Prescrição e Decadência Flashcards
Em regra, aplica-se à decadência, no que couber, as normas da suspensão e interrupção da prescrição.
Errado.
Em regra, as causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição não se aplicam à decadência, nos termos do art. 207 do CC:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A renúncia da prescrição somente ocorre de forma expressa.
ERRADO! A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
Vejamos:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou TÁCITA , e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.
CORRETA. É o que dispõe o supratranscrito art. 209 do CC.
Ao legislador é vedado criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal.
ERRADA. É justamente o legislador que pode criar hipóteses de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência legal, sendo tal iniciativa vedada às partes contratantes.
As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.
Errado.
O prazo da prescrição não é alterável por vontade das partes. Conforme o Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A perda da ação atribuída a determinado direito em razão do seu não uso durante determinado período de tempo é o instituto da …
PRESCRIÇÃO…
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo, isto é, do direito de exigir um direito material violado, como decorre do art. 189 do CC:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.
Certo…
É o que ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 734-735):
[…], convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar as relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).
[…]
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto o termo vocabular prescrição ficou restrito para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição liberatória). A importância da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias.
A decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.
Errado.
É justamente o contrário do quanto exposto. A decadência atinge o direito tutelado, ou seja, decorrido o prazo decadencial, desaparece o direito potestativo. Já a prescrição, se ocorrida, não extingue o direito, mas obsta/neutraliza o exercício do direito de ação. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Volume 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 271):
[…] A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito.
Percebam, por fim, que o conceito de prescrição, e suas consequências, podem ser extraídos do art. 189, CC/2002, verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
ERRADA.
A prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Além disso, o STJ (REsp 157.840/SP) já assentou o entendimento de que a a prescrição pode ser alegada em sede de apelação, ainda que não alegada em contestação.
No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.
CORRETA.
É exatamente dessa forma que o Código Civil trata a suspensão da prescrição relacionada à obrigação indivisível, conforme art. 201 abaixo:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A prescrição só pode ser interrompida pelo titular do direito violado.
Errado.
A prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado e não apenas pelo titular do direito violado. É o que determina o artigo 203 do Código Civil:
“Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.”
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 190. A exceção [defesa] prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Exemplificando, se o credor de uma dívida líquida vencida, constante de instrumento público, não cobrá-la judicialmente no prazo de 5 anos, perderá o poder de obter a tutela jurisdicional; pois sua pretensão estará prescrita (art. 206, 5º, inc. I, CC). Assim, se posteriormente esse mesmo credor contrair dívida junto ao devedor e não pagar, caso venha a ser cobrado judicialmente, não poderá alegar em sua defesa que tem um crédito a receber e que, portanto, as dívidas deveriam ser compensadas. Isso porque, conforme o art. 190 do Código Civil, prescrita a pretensão, também estará prescrita a possibilidade de utilizar aquele direito para se defender (opor exceção).
Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.
Correto.
CORRETA!
Com relação à prescrição, a lei é clara ao determinar que não corre o prazo com relação aos absolutamente incapazes:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o
Agora, com relação à decadência, o art. 207, a questão não é tão simples.
A regra geral é a de que não se aplicam à decadência os dispositivos legais que tratam da suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, fluindo o prazo decadencial contra todos automaticamente e sem solução de continuidade, conforme previsto no art. 207, do Código Civil.
Todavia, o art. 208, permite a não fluência do prazo decadencial contra as mesmas pessoas elencadas no art. 198, I (absolutamente incapazes).
Isso corre porque não seria razoável deixá-las sofrer um prejuízo em decorrência desidiosa do seu representante.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. (incapazes de que trata o art. 3o)
Desse modo, é correto afirmar que não corre prazo (decadencial ou prescricional) contra os absolutamente incapazes.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, bem como a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Correto.
A resposta desta alternativa encontra-se no artigo 206 do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
(…)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;”
A interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Correto.
É a literalidade do artigo 204 do Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Desta forma, a interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.