Prescrição e Decadência Flashcards

1
Q

Em regra, aplica-se à decadência, no que couber, as normas da suspensão e interrupção da prescrição.

A

Errado.

Em regra, as causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição não se aplicam à decadência, nos termos do art. 207 do CC:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

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2
Q

A renúncia da prescrição somente ocorre de forma expressa.

A

ERRADO! A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.

Vejamos:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou TÁCITA , e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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3
Q

Diferentemente do que ocorre com a decadência convencional, a decadência legal, caso consumada, não pode ser objeto de renúncia pelo interessado.

A

CORRETA. É o que dispõe o supratranscrito art. 209 do CC.

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4
Q

Ao legislador é vedado criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo decadencial legal.

A

ERRADA. É justamente o legislador que pode criar hipóteses de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência legal, sendo tal iniciativa vedada às partes contratantes.

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5
Q

As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.

A

Errado.

O prazo da prescrição não é alterável por vontade das partes. Conforme o Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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6
Q

A perda da ação atribuída a determinado direito em razão do seu não uso durante determinado período de tempo é o instituto da …

A

PRESCRIÇÃO…

A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo, isto é, do direito de exigir um direito material violado, como decorre do art. 189 do CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

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7
Q

A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.

A

Certo…

É o que ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 734-735):
[…], convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar as relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).
[…]
No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto o termo vocabular prescrição ficou restrito para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição liberatória). A importância da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias.

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8
Q

A decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

A

Errado.

É justamente o contrário do quanto exposto. A decadência atinge o direito tutelado, ou seja, decorrido o prazo decadencial, desaparece o direito potestativo. Já a prescrição, se ocorrida, não extingue o direito, mas obsta/neutraliza o exercício do direito de ação. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Volume 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 271):
[…] A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito.
Percebam, por fim, que o conceito de prescrição, e suas consequências, podem ser extraídos do art. 189, CC/2002, verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

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9
Q

Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.

A

ERRADA.

A prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no Código Civil:

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Além disso, o STJ (REsp 157.840/SP) já assentou o entendimento de que a a prescrição pode ser alegada em sede de apelação, ainda que não alegada em contestação.

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10
Q

No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.

A

CORRETA.

É exatamente dessa forma que o Código Civil trata a suspensão da prescrição relacionada à obrigação indivisível, conforme art. 201 abaixo:

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

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11
Q

A prescrição só pode ser interrompida pelo titular do direito violado.

A

Errado.

A prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado e não apenas pelo titular do direito violado. É o que determina o artigo 203 do Código Civil:

“Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.”

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12
Q

A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

A

Art. 190. A exceção [defesa] prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Exemplificando, se o credor de uma dívida líquida vencida, constante de instrumento público, não cobrá-la judicialmente no prazo de 5 anos, perderá o poder de obter a tutela jurisdicional; pois sua pretensão estará prescrita (art. 206, 5º, inc. I, CC). Assim, se posteriormente esse mesmo credor contrair dívida junto ao devedor e não pagar, caso venha a ser cobrado judicialmente, não poderá alegar em sua defesa que tem um crédito a receber e que, portanto, as dívidas deveriam ser compensadas. Isso porque, conforme o art. 190 do Código Civil, prescrita a pretensão, também estará prescrita a possibilidade de utilizar aquele direito para se defender (opor exceção).

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13
Q

Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.

A

Correto.

CORRETA!

Com relação à prescrição, a lei é clara ao determinar que não corre o prazo com relação aos absolutamente incapazes:

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o

Agora, com relação à decadência, o art. 207, a questão não é tão simples.

A regra geral é a de que não se aplicam à decadência os dispositivos legais que tratam da suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, fluindo o prazo decadencial contra todos automaticamente e sem solução de continuidade, conforme previsto no art. 207, do Código Civil.

Todavia, o art. 208, permite a não fluência do prazo decadencial contra as mesmas pessoas elencadas no art. 198, I (absolutamente incapazes).

Isso corre porque não seria razoável deixá-las sofrer um prejuízo em decorrência desidiosa do seu representante.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. (incapazes de que trata o art. 3o)

Desse modo, é correto afirmar que não corre prazo (decadencial ou prescricional) contra os absolutamente incapazes.

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14
Q

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, bem como a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

A

Correto.

A resposta desta alternativa encontra-se no artigo 206 do Código Civil:

“Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
(…)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;”

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15
Q

A interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

A

Correto.

É a literalidade do artigo 204 do Código Civil:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Desta forma, a interrupção da prescrição operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.

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16
Q

A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

A

Certo.

Consoante preceitua o art. 202, caput, do Código Civil a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, nas hipóteses elencadas em seus incisos (I a VI):

I - por despacho do juiz, MESMO INCOMPETENTE, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

17
Q

A prescrição representa a perda de um direito que não foi devidamente exercido por seu titular ou sucessor dentro do prazo previsto pelo legislador.

A

Errado.

A assertiva se refere à decadência, que é a extinção de um direito material pelo decurso do tempo. Está ligada aos direitos potestativos, que são “direitos insusceptíveis de violação” por apenas sujeitarem alguém aos seus efeitos, conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único).

A prescrição, de outro lado, é a EXTINÇÃO , pelo decurso do tempo, da PRETENSÃO , isto é, do direito de exigir um direito material violado.

18
Q

É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual.

A

Certo.

A assertiva tem fundamento no entendimento do STJ noticiado no Informativo 649, segundo o qual a reparação civil, quando se tratar de inadimplemento contratual, é de dez anos, se não houver prazo diferenciado. Para a Corte, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC é aplicável apenas à responsabilidade extracontratual:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. (..) Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à “reparação civil”. Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo “reparação civil”, está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo “reparação civil” para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (EREsp 1.281.594-SP), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019 https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/i…)

19
Q

No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.

A

Errado.

É incorreto afirmar que fica afastada a aplicação da prescrição intercorrente.

Entendimento do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.10.2015, DJe 13.10.2015) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 577.084/SP (2014/0228474-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 07.04.2016, DJe 12.04.2016).”

20
Q

Segundo dispõe o atual Código Civil, caso a ação, na esfera cível, tenha origem em fato que demande apuração no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

A

Certo.

É o que se extrai:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

21
Q

A lei civil permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz reconhecê-los de ofício, isto é, sem a provocação dos interessados.

A

Correto.

Inicialmente, observemos que decadência, “é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto” (FARIAS e ROSENVALD, 2012, p. 751).

Prazos decadenciais, diferentemente dos prescricionais, podem ser estipulados por acordo de vontade entre os sujeitos obrigacionais. Da deliberação, dá-se a decadência convencional, que não pode sr conhecida de ofício pelo juiz.

Sobre o tema, cita-se:

“Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.”

22
Q

A prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz;

A

Correto.

Quanto as disposições acerca do instituto da prescrição, possível pontuar que, desde a Lei 11.280/2006, passou a prescrição ser tratada como matéria de ordem pública e de interesse social, podendo ser declarada de ofício pelo órgão judiciante, independentemente de manifestação da parte interessada (em que pese a esta ser permitida a renúncia do instituto extintivo - art. 191 da Lei Civil). Trata-se de fato jurídico, suscetível à suspensão, impedimento ou interrupção, que leva à extinção da pretensão.

23
Q

A prescrição não corre pendendo condição resolutiva

A

Errado.

Na linha do que disciplina o Código Civil vigente, não correrá prescrição pendendo condição suspensiva. Nesse sentido:

“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;”

24
Q

De acordo com decisão do STJ, com o advento do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil passou a se aplicar também à fazenda pública.

A

Errado.

Em que pese a celeuma doutrinária e jurisprudencial outrora travada sobre o tema, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em CINCO ANOS todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.

Nesse sentido, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIADA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (…) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. (…)

(STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012)”.

25
Q

A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

A

Certo.

É o que preceitua o art. 190 do Código Civil.

“Art. 190. A exceção [defesa] prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.”

Exemplificando, se o credor de uma dívida líquida vencida, constante de instrumento público, não cobrá-la judicialmente no prazo de 5 anos, perderá o poder de obter a tutela jurisdicional; pois sua pretensão estará prescrita (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Assim, se posteriormente esse mesmo credor contrair dívida junto ao devedor e não pagar, caso venha a ser cobrado judicialmente, não poderá alegar em sua defesa que tem um crédito a receber e que, portanto, as dívidas deveriam ser compensadas. Isso porque, conforme o art. 190 do Código Civil, prescrita a pretensão, também estará prescrita a possibilidade de utilizar aquele direito para se defender (opor exceção).

26
Q

A simulação está sujeita ao prazo decadencial.

A

Errado.

Simulação: Com a vigência do Código Civil de 2002, novos contornos se deram ao instituto da simulação, passando, ademais, a constituir causa de nulidade do negócio jurídico (não se sujeitando, desta forma, a prazo decadencial).

A título de complemento, conceitua-se simulação como a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, ou seja, é o desencontro deliberado entre a declaração de vontade e o verdadeiro resulta objetivado pelas partes.

Assim, porquanto se tratar de nulidade absoluta, não há de se falar em prazo extintivo do direito potestativo de anular o negócio.

27
Q

A anulação de negócio jurídico em virtude de erro substancial.

A

Errado.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O prazo de decadência, in casu, será de 04 anos, conforme previsão contida no art. 178, II do Código Civil.

28
Q

A ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico é uma ação imprescritível.

A

Correto.

A ação que tenha por objeto o reconhecimento de simulação de um negócio jurídico é uma ação:

Declaratória (posto que busca a declaração acerca da existência de simulação - Agnelo Amorim Filho fala que as ações declaratórias objetivam conseguir uma certeza jurídica);
Que não possui prazo fixado em lei (de acordo com o CC, o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo art. 169, do CC).