Inadimplemento e Adimplemento Flashcards
Independentemente da ruptura da relação conjugal, uma vez que não há outorga de poderes, um cônjuge não pode representar o outro, especialmente no caso do casamento com separação universal de bens.
Correto.
“Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
O terceiro, interessado ou não, poderá efetuar o pagamento da dívida em seu próprio nome, ficando sempre sub‐rogado nos direitos da parte credora.
Errado. O terceiro juridicamente desinteressado, que adimple em nome próprio, NÃO se sub-roga na posição do credor, mas apenas tem direito ao reembolso, na regra do art. 305 (“O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”).
Possui a quitação determinados requisitos que devem ser obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte credora, exigindo‐se também que a forma da quitação seja igual à forma do contrato.
Errado.
A primeira parte está correta, segundo o art. 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.”
Porém, a segunda não, pois o parágrafo único estabelece que “ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Ou seja, não se exige a mesma forma.
O pagamento em consignação, nos casos e formas legais, não extingue a obrigação, servindo apenas para liberar o devedor dos juros de mora.
Errado.
Art. 334. Considera-se pagamento, e EXTINGUE a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Considera-se, de acordo com o dispositivo, que a lei permite ao devedor que, de forma independente da vontade do arbítrio do credor, efetue o pagamento em consignação conseguindo exonerar-se da responsabilidade de tal vínculo obrigacional. Tal modalidade visa liberar o devedor da obrigação, de forma que o protege do comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que seja eficaz o pagamento, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida, e não apenas uma mera declaração de que tal coisa se encontra à disposição do credor. Portanto, se não há o depósito da coisa o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.
Nas obrigações alternativas, caso não tenha sido estipulado de forma diferente, a escolha incumbirá ao credor.
Errado.
A escolha não cabe ao credor, e sim ao devedor, conforme disposto pelo Art. 252 :
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.
Qualquer interessado, nos termos da lei, no cumprimento da obrigação poderá pagar a dívida. Igual direito cabe a terceiro não interessado, salvo manifesta oposição do devedor.
Correto.
Art. 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.
Certo, de fato o pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor, conforme disposto pelo Art. 310 do CC:
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Conforme o dispositivo supracitado, considera-se que se o devedor provar que um eventual pagamento que foi feito ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber foi revertido em favor do credor, dispõe da consideração de eficácia de seu pagamento, estando exonerado da obrigação, até o limite em que o credor tiver obtido benefícios. Outrossim, o pagamento feito a incapaz poderá ser considerado inválido por se considerar a idade, caso após a maioridade haja a quitação retroativa da obrigação.
No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.
Errado.
Ocorrendo dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Certo.
A assertiva aborda, na integralidade, regramento constante do Código Civil de 2002, conforme se extrai:
“Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”
Analisando o dispositivo, Maria Helena Diniz ensina que “se o credor receber como dação em pagamento coisa não pertencente ao solvens, com a reivindicação dada pelo legítimo dono, ter-se-á evicção, ou seja, a perda da coisa em razão de sentença judicial, que confere o domínio a terceira pessoa. Consequentemente, restabelecer-se-á a antiga obrigação, ficando sem efeito a quitação dado, voltando tudo ao statu quo ante, ressalvando-se, porém, os direitos de terceiros” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 326).
Exemplo: Em uma obrigação pactuada, Duarte se obriga a entregar a Carlos um veleiro. Vencida a dívida, Duarte sugere a Carlos no lugar de entregar o veleiro, dar-lhe um carro. Carlos aceita o veículo e a obrigação foi quitada. Quando Carlos para em uma blitz, vê que o carro era roubado, perde o carro por evicção. Se ele perder por evicção, a obrigação de entregar o veleiro é restabelecida, PORÉM, se o veleiro já foi vendido a um terceiro de boa-fé, mesmo que Carlos venha a perder o carro por evicção não há como se restabelecer a obrigação primitiva, resolver-se-á, então em perdas e danos.
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A evicção se opera, quando o adquirente de um bem, vem a perder a sua posse e propriedade, por ato judicial ou administrativo, em virtude do reconhecimento do direito anterior de outrem.
Temos então 3 personagens: alienante (responde pelo risco da evicção), adquirente (quem perde a coisa - evicto), terceiro (quem reivindica a coisa - evictor).
A novação só se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior e desde que haja ânimo de novar.
O Código Civil enumera outras hipóteses de concretização da novação, além das que foram apresentadas pela assertiva.
Segundo doutrina especializada, são pressupostos essências da novação:
- Extinção de obrigação anterior válida;
- Acordo entre as partes para a constituição de nova dívida;
- Ânimo de novar (animus novandi).
Nesse contexto, registra-se passagem do Codex sobre o tema:
“Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”
Assim, de acordo com os ensinamentos do CC/02, é possível concluir que são espécies de novação:
- Novação objetiva: “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”;
- Novação subjetiva:
Passiva: “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”;
Ativa: “quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
O que é Novação Objetiva?
- Novação objetiva: “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”;
O que é Novação Subjetiva?
- Novação subjetiva:
Passiva: “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”;
Ativa: “quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Correto.
É o que se extrai:
“Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.”
Desta forma, com a restituição voluntário do objeto empenhado (remissão do penhor), o débito passará de pignoratício (decorrente do penhor) para quirografário (não prioritário).