Artigos 40 a 52 Flashcards
nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Correto.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com o início efetivo de suas atividades, mesmo que ainda não inscrito seu ato constitutivo no respectivo registro.
Errado.
De acordo com o art. 45 do CC, o registro é um elemento indispensável para que a pessoa jurídica adquira personalidade jurídica e comece a sua existência legal.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Em caso de desvio de finalidade, o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos de obrigações assumidas pela sociedade aos sócios.
Certo.
É o que está disposto no Art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Na falência da sociedade empresária, a desconsideração não poderá ser decretada antes do encerramento da arrecadação e ficará restrita às pessoas naturais que exerciam a administração ao tempo da decretação.
Errado.
Conforme o Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário o encerramento da arrecadação dos bens da sociedade, que ocorre no caso de sua insolvência e consequente falência, podendo ser decretada antes deste encerramento.
Ademais, a desconsideração não é restrita às pessoas naturais que exerciam a administração da sociedade ao tempo da decretação da desconsideração, podendo ser estendida tanto aos administradores quanto aos sócios da pessoa jurídica, como podemos notar pela leitura do Art. 50 do CC.
“281 - Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.