Das obrigacões Flashcards
Caso as partes estipulem acerca da escolha, cabem aos devedores decidirem o que será entregue como obrigação alternativa.
Correto.
Esta é a regra das obrigações alternativas: a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Em linha normativa, temos:
“Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.”
Em regra o pagamento deverá ser feito no domicílio do credor.
Errado.
Obrigação quesível (ou querable) é a regra do lugar de pagamento, impondo que, não havendo convenção em contrário, este deverá ser realização no domicílio do devedor.
Sua previsão é disposta no Código Civil de 2002, que regula:
“Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do DEVEDOR , salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Correto.
De fato. Não havendo estipulação em sentido contrário, na cessão de crédito, além do próprio direito à prestação originária, serão transmitidos todos os acessórios do crédito (a exemplo da cláusula penal, dos direitos pessoas de garantia etc). Trata-se de norma que se funda na máxima: o acessório segue o principal.
Em termos legais, cita-se:
“Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”
d) O devedor não pode opor ao cessionário exceções de ordem pessoal, haja vista a transmissão obrigacional ocorrida - INCORRETA.
Como bem adverte Maria Helena Diniz, “o devedor cedido não perderá, com a cessão do crédito, o direito de opor ao cessionário as exceções (defesas) que lhe competirem e as que tinha contra o cedente no instante da notificação da cessão (…). Assim sendo, as defesas contra o cedente, que teria o devedor até o momento em que veio a ter ciência da cessão, jamais as ulteriores à notificação, poderão ser opostas ao credor primitivo e ao cessionário (…), E as suas exceções pessoais contra o cessionário poderão ser, a qualquer tempo, alegadas, após a notícia da cessão” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 289).
Ademais, não outra é a posição da Lei Civil:
“Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
O devedor não pode opor ao cessionário exceções de ordem pessoal, haja vista a transmissão obrigacional ocorrida.
Errado.
Como bem adverte Maria Helena Diniz, “o devedor cedido não perderá, com a cessão do crédito, o direito de opor ao cessionário as exceções (defesas) que lhe competirem e as que tinha contra o cedente no instante da notificação da cessão (…). Assim sendo, as defesas contra o cedente, que teria o devedor até o momento em que veio a ter ciência da cessão, jamais as ulteriores à notificação, poderão ser opostas ao credor primitivo e ao cessionário (…), E as suas exceções pessoais contra o cessionário poderão ser, a qualquer tempo, alegadas, após a notícia da cessão” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 289).
Ademais, não outra é a posição da Lei Civil:
“Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.
Considere que, em relação ao mesmo crédito, tenham ocorrido várias cessões e que os envolvidos tenham ingressado com ação judicial. Nessa situação, deve prevalecer a cessão que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
Correto.
Inicialmente, destaca-se que cessão e crédito é, segundo Maria Helena Diniz, “um negócio jurídico, bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional” (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 286).
Nessa seara, observa-se passagem do Código Civil de 2002:
“Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.”
Com base no que fora apontado, se o cedente, maliciosamente, fizer cessão do mesmo crédito a vários cessionários, prevalecerá a cessão que tiver sido completada com a entrega efetiva do título cedido.
O devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever e obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dela lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Correto.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
(…)
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.”