Precatórios Flashcards

1
Q

É ADMISSÍVEL A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA.

A

Segundo o entendimento do STF: É autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)

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2
Q

EM CASO DE COLAPSO FINANCEIRO DE ESTADO, A UNIÃO PODERÁ, EM JUÍZO EXCLUSIVAMENTE DISCRICIONÁRIO E CONFORME DISCIPLINA LEGAL, ASSUMIR O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DAQUELE ESTADO, REFINANCIANDO DIRETAMENTE SEUS DÉBITOS.

A

Art. 100. (…) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente

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3
Q

NÃO SOMENTE A RECEITA

A

(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).

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4
Q

PRAZO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO CPC

A

Conforme entende o STF, pode o Estado da federação dispor de valores referenciais para RPV, mas, ainda conforme a Suprema Corte, exorbita da sua competência o estabelecimento de prazo diverso daquele estabelecido no CPC.

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5
Q

CERTOS DÉBITOS DE ENTES PÚBLICOS RESULTANTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.

A

as requisições de pequeno valor (RPV) não se submetem ao regime de precatórios.

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6
Q

As condenações que envolvam a fazenda pública devem ser atualizadas pela SELIC até o efetivo pagamento.

A

“Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Lembrando que a SELIC é composta de juros e correção monetária.

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7
Q

O CESSIONÁRIO NÃO TERÁ DIREITO À SUPERPREFERÊNCIA DE QUE GOZAVA O CREDOR ORIGINÁRIO.

A

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º ou o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. Vale ressaltar que o julgado trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

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