Precatórios Flashcards
É ADMISSÍVEL A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA.
Segundo o entendimento do STF: É autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. (ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
EM CASO DE COLAPSO FINANCEIRO DE ESTADO, A UNIÃO PODERÁ, EM JUÍZO EXCLUSIVAMENTE DISCRICIONÁRIO E CONFORME DISCIPLINA LEGAL, ASSUMIR O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DAQUELE ESTADO, REFINANCIANDO DIRETAMENTE SEUS DÉBITOS.
Art. 100. (…) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente
NÃO SOMENTE A RECEITA
(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. STF. Plenário. RE 1359139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
PRAZO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO CPC
Conforme entende o STF, pode o Estado da federação dispor de valores referenciais para RPV, mas, ainda conforme a Suprema Corte, exorbita da sua competência o estabelecimento de prazo diverso daquele estabelecido no CPC.
CERTOS DÉBITOS DE ENTES PÚBLICOS RESULTANTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
as requisições de pequeno valor (RPV) não se submetem ao regime de precatórios.
As condenações que envolvam a fazenda pública devem ser atualizadas pela SELIC até o efetivo pagamento.
“Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Lembrando que a SELIC é composta de juros e correção monetária.
O CESSIONÁRIO NÃO TERÁ DIREITO À SUPERPREFERÊNCIA DE QUE GOZAVA O CREDOR ORIGINÁRIO.
A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º ou o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. Vale ressaltar que o julgado trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).