Financeiro Constitucional Leis Orçamentárias Flashcards

1
Q

Reserva do Possivel

A

Direitos sociais que exigem prestação de fazer estão sujeitos a reserva do Possivel

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2
Q

Escolhas trágicas

A

Direitos preteridos pela reserva do possível

Tese afastada quando se trata de mínimo existencial

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3
Q

Objeto do direito financeiro

A

Atividade financeira do estado
Receita
Despesa
Crédito
Orçamento

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4
Q

Princípio da economicidade

A

Eficiência do gasto público

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5
Q

Lei complementar disporá sobre

A

Sustentabilidade da dívida:
indicadores de sua apuração
Níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com trajetória da dívida
Medidas de ajuste, suspensões e vedações
Planejamento de alienação de ativos com vistas a redução do montante da dívida

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6
Q

PPA, LDO e LOA são qual tipo normativo

A

Leis ORDINÁRIAS

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7
Q

Leis delegadas são fontes do direito financeiro?

A

NÃO
Vedada a delegação

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8
Q

MP é fonte do direito financeiro?

A

Em regra NÃO. Mas PODE quando atende a despesas imprevisíveis e urgentes de guerra, comoção interna e calamidade pública por CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

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9
Q

Jurisprudência é fonte formal do direito financeiro?

A

SIM

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10
Q

Competência legislativa para direito financeiro

A

CONCORRENTE
União
Estados
DF

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11
Q

Município tem competência legislativa para direito financeiro?

A

NÃO

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12
Q

Natureza jurídica do orçamento

A

Dout maj
Apenas forma de lei, mas não conteúdo de lei.

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13
Q

Orçamento pode sofrer controle de constitucionalidade?

A

Pode independentemente de efeitos concretos, é lei como qualquer outra

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14
Q

Orçamento é AUTORIZATIVO ou IMPOSITIVO?

A

AUTORIZATIVO, apesar das VINCULAÇÕES PRÉ ORÇAMENTÁRIAS

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15
Q

Limite de EMENDAS DE BANCADA

A

1% da RCL

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16
Q

Limite de EMENDAS INDIVIDUAIS

A

2% da RCL
Deputados 1,55%
Senadores 0,45%

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17
Q

Espécie TRADICIONAL de orçamento

A

Desvinculado de qualquer planejamento
Questões contábeis

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18
Q

Espécie orçamento DESEMPENHO

A

Sem vinculação a programa ou planejamento
Limitado ao resultado

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19
Q

Orçamento PROGRAMA

A

Objetivos
Metas
Projetos
Aspectos gerenciais
Pode ser elaborado com orçamento base zero/estratégia
Adotado no BR
Desvinculado de exercício anterior

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20
Q

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

A

Consulta prévia da população para gastos

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21
Q

Princípio da UNIDADE

A

Peça orçamentária ÚNICA
Um orçamento para CADA ENTE

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22
Q

Princípio da UNIVERSALIDADE

A

Todas receitas e despesas na LEI ORÇAMENTÁRIA
EXCETO:
-operacionais (correntes) das estatais independentes
-ARO
-emissões de papel moeda
-entradas compensatórias

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23
Q

Princípio da ANUALIDADE

A

Orçamento atualizado a cada ano

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24
Q

Princípio do EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO é expresso na CF?

A

NÃO

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25
Princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO DE VERBAS
Impossibilidade transpor, remanejar ou transferir recursos EXCEÇÃO: atividades de CIÊNCIA E INOVAÇÃO
26
REMANEJAMENTO
Realocações na destinação de recursos de um ÓRGÃO para outro ÓRGÃO
27
TRANSPOSIÇÕES
Realocações de recursos de PROGRAMAS DE TRABALHO dentro do mesmo órgão
28
TRANSFERÊNCIAS
Repriorizar gastos
29
Princípio da NÃO AFETAÇÃO (NÃO VINCULAÇÃO) da receita de IMPOSTOS
Vedado afetar a órgão, fundo ou despesa EXCEÇÕES: - repartição de receitas - recursos SAÚDE e EDUCAÇÃO - Administração tributária - Prestação de GARANTIA em ARO - FUNDO de combate à pobreza - GARANTIA, contragarantia UNIÃO - vinculação receita de ESTADOS e DF para inclusão e promoção SOCIAL de 0,5% da receita trib liq - vinculação receita de ESTADOS e DF para CULTURA de 0,5% da receita trib liq -emendas INDIVIDUAIS
30
Princípio da EXCLUSIVIDADE
Só fixação de despesa e previsão de receita
31
Princípio da especificação ou discriminação EXCEÇÕES
Reserva de CONTINGÊNCIA PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO
32
Princípio do orçamento BRUTO
Vedadas deduções
33
EXCEÇÃO princípio da unidade de caixa ou tesouraria
Recursos da PREVIDÊNCIA SOCIAL
34
PPA definição
Regionalizada Diretrizes Objetivos Metas Programas de duração continuada Longo prazo Integração nacional
35
Vigência PPA
4 anos A partir do segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo até o final do primeiro exercício do mandato seguinte
36
Prazo para envio do PPA do executivo para legislativo
Até 4 meses do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
37
Prazo congresso para devolver PPA para sanção do presidente
Encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
38
LDO definição
-Metas -Prioridades -Despesas de capital -Orienta LOA -Alterações da legis trib -Agências oficiais de fomento -Concessão de vantagem para servidores, alteração de carreira EXCETO estatais -equilíbrio -limitação de empenho Controle avaliação resultados
39
Anexos LDO
Metas fiscais Riscos fiscais
40
Prazo envio LDO executivo para legislativo
Até 8 meses antes do encerramento do exercício (15 de abril)
41
Prazo devolução LDO congresso para sanção
Até encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho) SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA ATÉ APROVAÇÃO DA LDO
42
LOA definição
-execução de projetos -orçamento FISCAL -orçamento de INVESTIMENTO -orçamento da SEGURIDADE SOCIAL
43
Anexo da LOA
Compatibilidades da programação dos orçamentos com objetivos e metas do ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO
44
Vigência LOA
1 de janeiro até 31 de dezembro (anual)
45
Prazo envio LOA executivo para legislativo
Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)
46
Prazo devolução LOA do congresso para sanção
Até encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
47
Se o executivo NÃO encaminhar o projeto da LOA no prazo
Poder legislativo considera como proposta a LOA vigente
48
Se PPA ou LDO rejeitada pelo legislativo
VEDADO ao poder legislativo rejeitar
49
Se rejeitada LOA pelo poder legislativo
Poder executivo dependeria de créditos suplementares e especiais por autorização legislativa para efetuar gastos
50
Se legislativo NÃO devolver a LOA votada até o final da sessão
Antecipação orçamentária com liberação de 1/12 das despesas que não podem parar
51
Iniciativa de lei orçamentária
Executivo Privativa INDELEGAVEL Omissão é crime de responsabilidade
52
STF iniciativa para lei de BENEFÍCIOS FISCAIS competência
CONCORRENTE Não cabendo apenas ao chefe do executivo
53
Se poderes e MP não observarem o limite da LDO
Poder executivo PODE ajustar
54
Restrições a emendas parlamentares de leis orçamentárias
Compatibilidade com PPA e LDO Proveniente de anulação de despesa que NÃO pode ser pessoal, dívida ou transferências constitucionais Erros omissões Dispositivos do projeto de lei
55
Prazo programação financeira e mensal do desembolso
Até 30 dias da publicação dos orçamentos
56
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Após cada BIMESTRE
57
Verificado que ao final de um BIMESTRE realização da receita poderá não comportar cumprimento das metas de resultado primário ou nominal do anexo de metas fiscais
Poderes e MP LIMITAÇÃO DE EMPENHO nos 30 dias seguintes
58
EXCEÇÕES a limitação de empenho
-obrigações constitucionais e legais - dívida - ressalvas da LDO
59
É constitucional o executivo limitar valores quando outros poderes e o MP não promoverem a limitação no prazo?
NÃO. INCONSTITUCIONAL
60
Orçamento com déficit fiscal pode ser aprovado?
SIM
61
Espécies de créditos adicionais
-ESPECIAL -SUPLEMENTAR -EXTRAORDINÁRIO
62
Crédito SUPLEMENTAR
-REFORÇO -AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA -Indicação obrigatória de recursos -vigência no exercício que foi aberto SEM prorrogação
63
Crédito ESPECIAL
-categoria NÃO contemplada na LOA -Autorização legislativa prévia -Indicação obrigatória de recursos -admite prorrogação para o próximo exercício quando autorizado nos ÚLTIMOS 4 MESES
64
Crédito EXTRAORDINÁRIO
-despesas imprevisíveis e urgentes -SEM necessidade de autorização legislativa - indicação facultativa de recursos - admite prorrogação quando aprovado nos ÚLTIMOS 4 MESES do exercício
65
Fontes para abertura de créditos adicionais
-superávit -excesso de arrecadação -anulação parcial ou total de dotações - operações de crédito -reserva de contingência -recursos sem despesas correspondentes (EMENDAS DE REMANEJAMENTO)
66
Limite com despesa de pessoal
-UNIÃO 50% -ESTADOS 60% -MUNICÍPIOS 60% Não se computa: -indenização demissão -incentivos demissão voluntária -inativos
67
Pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital.
Art. 166-A. § 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso Il do § 1° deste artigo.
68
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é basicamente um relatório que tem por função averiguar se, durante a execução orçamentária, os LIMITES de gastos estabelecidos pela LRF estão sendo respeitados. Assim, sempre que ler "comparativo com limites" (ou qualquer coisa nesse sentido) pode ter a garantia de estar diante do RGF; lembrando que é emitido quadrimestralmente. 4
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Já o RREO é um balanço que espelha as receitas e despesas orçamentárias, permitindo o acompanhamento da execução orçamentária. É no RREO que há o acompanhamento da arrecadação e aplicação das receitas; lembrando que é emitido bimestralmente. 2
69
O início da etapa de controle relativo à lei orçamentária anual coincide com o início do exercício financeiro e prolonga-se para depois do encerramento desse exercício.
No ciclo orçamentário, a etapa do controle se inicia de forma concomitante com o início do exercício financeiro ao qual se refere a lei orçamentário anual e prolonga-se para depois do encerramento desse exercício, até que as contas relativas a esse exercício financeiro sejam prestadas e aprovadas pelos tribunais de contas.
70
O orçamento, embora com aparência de lei, é apenas lei formal
Teria apenas forma de lei, mas não o conteúdo de lei. Doutrina majoritária.
71
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação
sem necessidade da prévia autorização legislativa
72
STF tem entendido que a iniciativa de lei para benefícios fiscais é concorrente
não cabendo apenas ao chefe do Executivo.
73
LRF: O executivo deve estabelecer, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos
programação financeira e mensal do desembolso
74
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) = Ao final de cada BIMESTRE.
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) = Ao final de cada QUADRIMESTRE.
75
Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício
quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar
76
Despesa Extraorçamentária
Despesa que não precisa de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e pagamento de restos a pagar.
77
ENTIDADES SUPERVISORAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E BANCO CENTRAL DO BRASIL
Os órgãos supervisores são: Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
78
VEDADO AO PARLAMENTO EMENDÁ-LO PARA AUMENTAR A DESPESA
O projeto da lei orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo e, em regra, é vedado ao parlamento emendá-lo para aumentar a despesa prevista.
79
VEDADA A TRANSFERÊNCIA A FUNDOS
É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
80
RECEITA DO MUNICÍPIO
Art. 29. VII, da CF - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município;
81
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DOS LIMITES DE GASTOS
a CF determina que os repasses constitucionais feitos ao Município, sejam diretamente, sejam através de fundos, como é o caso do FUNDEB, deve ser levado em consideração no cálculo dos limites de gastos. Assim, total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar X% (percentual a ser calculado de acordo com o número de habitantes) sobre a base de cálculo (somatório da receita tributária própria mais os repasses relativos à reparticação de receita tributária, nela incluídos os repasses para o FUNDEB)
82
NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DA UNIÃO, A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO EXECUTAR AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APLICA-SE ÀS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS.
A administração tem o dever de executar as programações primárias discricionárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade (CF/88, art. 165, §§ 10, 11 e 13).
83
PARA QUE A UNIÃO POSSA OFERECER GARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRECISA APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO QUE COMPROVE ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES. ELE DEVE MOSTRAR QUE HÁ DINHEIRO RESERVADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA ESSA OPERAÇÃO, QUE HAVERÁ CONTRAPARTIDAS (OU SEJA, COMPROMISSOS QUE O GOVERNO PRECISA CUMPRIR), QUE OS CUSTOS DA OPERAÇÃO FORAM CONSIDERADOS E QUE TUDO ISSO ESTÁ PREVISTO NO PLANO PLURIANUAL. ESSAS EXIGÊNCIAS AJUDAM A GARANTIR QUE O GOVERNO AJA DE FORMA RESPONSÁVEL COM O DINHEIRO PÚBLICO.
Entre as exigências para a prestação de garantia pela União está a apresentação de declaração do chefe do Poder Executivo quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos, o aporte de contrapartidas, bem como os encargos decorrentes da operação e a existência de previsão no plano plurianual.
84
Um vereador pode apresentar projeto lei que crie despesa pública para o Poder Executivo municipal.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)
85
O relatório de gestão fiscal inclui informações sobre a despesa com pessoal, a dívida consolidada e as operações de crédito e, no caso de um município com população de mais de 50 mil habitantes, deve ser publicado quadrimestralmente.
Art. 54. Ao final de cada QUADRIMESTRE será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal [...]
86
TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as normas que regem os Tribunais de Contas, os processos de tomada de contas devem ser julgados até o término do exercício seguinte ao da tomada. Da mesma forma, as prestações de contas anuais devem ser julgadas até o término do exercício seguinte ao de sua apresentação.
87
Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;