Lei de Responsabilidade Fiscal Flashcards

1
Q

Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

A

É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS

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2
Q

O STF decidiu que lei estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal

A

Será inconstitucional lei estadual que discipline a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais tributários, em trâmite perante o tribunal de justiça do respectivo ente federado, para conta única do Poder Executivo, com a finalidade de custeio de precatórios.

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3
Q

NÃO precisa observar as medidas de renúnicia de receita

A

● Alteração de alíquotas de II, IE, IPI e IOF (extrafiscais).
● Cancelamento de débito, cujos custos sejam inferiores aos custos de cobrança

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4
Q

despesa obrigatória de caráter continuado é:

A

● Despesa corrente;
● Derivada de Lei, MP ou ato administrativo normativo;
● Que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

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5
Q

Entra no cômputo de despesa de pessoal o gasto com os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos, despesas contabilizadas como “outras despesas de pessoal”

A

Importante ressaltar que a LRF apenas diz respeito às terceirizações que SUBSTITUEM servidor ou empregado público. Assim, NÃO SÃO CONSIDERADAS no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio)

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6
Q

Limite de gastos com despesa com pessoal

A

-UNIÃO - 50%
-ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS - 60%

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7
Q

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169)

A

lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

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8
Q

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público

A

tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal

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9
Q

Limites de Gastos com Pessoal X Limites da Dívida Pública

A

-Limites de Gastos com Pessoal: O excedente tem que ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre

-Limites da Dívida Pública: O excedente tem que ser eliminado nos 3 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre

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10
Q

REGIME DE ADIANTAMENTO A legislação prevê que esses tipos de despesa de baixo valor podem se submeter a um processo mais célere, mais simplificado, de execução

A

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

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11
Q

expressamente vedado a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e O ENTE QUE A CONTROLE

A

na qualidade de beneficiário do empréstimo

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12
Q

A respeito da ARO

A

Pode ser realizada somente a partir do 10º dia do início do exercício e deve ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano. Estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

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13
Q

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

A

A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

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14
Q

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública

A

para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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15
Q

instrumentos de transparência da gestão fiscal - A transparência será assegurada também mediante:

A

adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União

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16
Q

LRF - Subseção II - Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito:

A

a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Legislativo, por Presidente de Tribunal do Judiciário e pelo Chefe do MP, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

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17
Q

Entre os parâmetros estabelecidos na LRF para acompanhamento das metas e dos limites fiscais, está a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, que, no ÂMBITO MUNICIPAL, é apurada SEM DEDUÇÕES de transferências constitucionais.

A

Ou seja, a receita corrente líquida, para o âmbito municipal, é apurada SEM deduções de transferências constitucionais, uma vez os municípios NÃO TRANSFEREM valor algum aos entes. Apenas recebem!

18
Q

ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

A

art. 32, § 7º, da LRF: “Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar”.

19
Q

O ANEXO DE METAS FISCAIS INTEGRANTE DO PROJETO DE LDO DEVERÁ CONTER AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

A

§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2 O Anexo conterá, ainda: IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

20
Q

NÃO TEM DE CAPITAL

A

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente (não tem de capital) derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a DOIS exercícios.

21
Q

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve dispor acerca de normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

A

LRF- Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

22
Q

PROJETO DE LOA

A

PROJETO de LOA: o projeto de LOA deverá ser compatível com o PPA e LDO, será acompanhado de DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado e de demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (presente na LDO).

23
Q

A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições FINANCEIRAS PRIVADAS

A

A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras 4. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas.

24
Q

NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

A

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

25
Q

AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL

A

Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

26
Q

TRANSFERENCIA VOLUNTÁRIA PODE SER CONSIDERADA RECEITA CORRENTE

A

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica;

27
Q

VEDADA TRANSFERÊNCIA VOLUTNÁRIA PARA PAGAMENTO DE PESSOAL

A

Art. 167. São vedados:(…) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

28
Q

Não contraria a LRF a realização de transferência voluntária de recursos da União para determinado estado, com vistas à realização de ações no âmbito da saúde, ainda que o estado tenha descumprido os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em despesas com saúde.

A

Art. 25, § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

29
Q

A LRF se aplica às empresas estatais controladas que recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de CAPITAL.

A

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

30
Q

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

A

Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, ELES NÃO PARTICIPAM DO ORÇAMENTO PÚBLICO, NÃO RECEBEM APORTE DO PODER CENTRAL NEM SE CONFUNDEM COM A FAZENDA PÚBLICA. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

31
Q

Em municípios com população inferior a 50 mil habitantes, a aferição dos limites com pessoal poderá ser semestral, desde que tais limites não sejam ultrapassados.

A

LRF. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL;

§ 2 Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos MESMOS PRAZOS DE VERIFICAÇÃO E DE RETORNO AO LIMITE DEFINIDOS PARA OS DEMAIS ENTES.

32
Q

Art. 21. É nulo de pleno direito:

A

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, [..] de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

33
Q

Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

A

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORRER O INGRESSO.

34
Q

COM QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

A

Lei complementar 101 - Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

35
Q

Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual ou mobiliária, constarão da LOA, porém o refinanciamento da dívida deverá constar separadamente na LOA e nas leis de créditos adicionais.

A

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará SEPARADAMENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA e nas de crédito adicional.

36
Q

Reduzir as desigualdades inter-regionais critério populacional = orçamento FISCAL e INVESTIMENTO

A

é o orçamento fiscal e de investimento que reduz as desigualdades inter-regionais. SEGURIDADE NÃO

37
Q

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ABSOLUTOS

A
  • Orçamento bruto - Unidade orçamentária: o orçamento deve ser uno. Isto é, um único documento
38
Q

Não é necessário que os efeitos financeiros decorrentes da criação de ação governamental que acarrete AUMENTO DA DESPESA sejam compensados pelo aumento de receita ou pela redução de despesa.

A

DICA DE OURO: Para AUMENTAR DESPESA EM GERAL não é necessário medidas de compensação (como é exigido no art. 14 LRF para RENÚNCIA DE RECEITAS)

39
Q

NÃO PODERÁ DISPOR SOBRE A EXCLUSÃO DE QUAISQUER DESPESAS PRIMÁRIAS

A

Lei de Responsabilidade Fiscal: “§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social”.

40
Q

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

A

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

41
Q

Refinanciamento é na LOA e não na LDO

A

Art. 5 (…) § 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.