Lei de Responsabilidade Fiscal Flashcards
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS
O STF decidiu que lei estadual não pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal
Será inconstitucional lei estadual que discipline a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais tributários, em trâmite perante o tribunal de justiça do respectivo ente federado, para conta única do Poder Executivo, com a finalidade de custeio de precatórios.
NÃO precisa observar as medidas de renúnicia de receita
● Alteração de alíquotas de II, IE, IPI e IOF (extrafiscais).
● Cancelamento de débito, cujos custos sejam inferiores aos custos de cobrança
despesa obrigatória de caráter continuado é:
● Despesa corrente;
● Derivada de Lei, MP ou ato administrativo normativo;
● Que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Entra no cômputo de despesa de pessoal o gasto com os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos, despesas contabilizadas como “outras despesas de pessoal”
Importante ressaltar que a LRF apenas diz respeito às terceirizações que SUBSTITUEM servidor ou empregado público. Assim, NÃO SÃO CONSIDERADAS no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades meio)
Limite de gastos com despesa com pessoal
-UNIÃO - 50%
-ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS - 60%
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169)
lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público
tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal
Limites de Gastos com Pessoal X Limites da Dívida Pública
-Limites de Gastos com Pessoal: O excedente tem que ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre
-Limites da Dívida Pública: O excedente tem que ser eliminado nos 3 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre
REGIME DE ADIANTAMENTO A legislação prevê que esses tipos de despesa de baixo valor podem se submeter a um processo mais célere, mais simplificado, de execução
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
expressamente vedado a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e O ENTE QUE A CONTROLE
na qualidade de beneficiário do empréstimo
A respeito da ARO
Pode ser realizada somente a partir do 10º dia do início do exercício e deve ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano. Estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
instrumentos de transparência da gestão fiscal - A transparência será assegurada também mediante:
adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
LRF - Subseção II - Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito:
a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Legislativo, por Presidente de Tribunal do Judiciário e pelo Chefe do MP, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.