Credito Publico Flashcards
Credito é ingresso
Dívida pública consolidada para operações de crédito de prazo inferior a 12 meses que constam do orçamento
Ministério da fazenda verifica os limites fixados pelo SF
Senado autoriza quando for crédito externo
Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações EXTERNAS de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municipios
Mobiliária é de títulos
Laudemio é divida ativa não tributária
Empréstimos compulsórios são receita de capital
Dívida flutuante e fundada
Exemplos dívida flutuante e fundada
Verificação pelo Ministério da Fazenda
Senado não precisa autorizar quando for a vista
Concessão de empréstimo pelo governo federal
Operação de crédito e operação de crédito por ARO
Condições para ARO
Operações de crédito vedadas
Depósito de salário de servidor em instituição financeira privada
Desrespeito aos limites da dívida
Bacen pode comprar e vender títulos do tesouro
Renúncia tributária pode compreender crédito presumido
União DEVE exigir contragarantia que PODE ser vinculação de receitas tributárias
Confissão de dívida se equipara a operação de crédito
Pagamento de juros e encargos da dívida é despesa CORRENTE
Empréstimo a pessoas jurídicas pelo governo federal
créditos suplementares e especiais
Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei, abertos por decreto e dependem da existência de recursos disponíveis, bem como de requerimento devidamente justificado.
dívida pública mobiliária
A dívida pública mobiliária corresponde aos títulos emitidos pela União, incluindo os do Banco Central, dos estados e dos municípios.
NÃO COMPROMETE COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL
A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado.” (ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
remuneração bruta
A apuração da despesa total com pessoal dos entes federados é realizada com base na remuneração bruta dos servidores.
NÃO SERÁ EXIGIDA CONTRAGARANTIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PRÓPRIO ENTE
LRF, Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. §1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
EFETUADOS NOS DOIS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A LDO deve conter anexo de metas fiscais com quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário, evidenciando os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparados com os valores programados para o exercício em curso e os efetuados nos dois exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a LDO e para os subsequentes.
que forem ARRECADADOS
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem ARRECADADOS, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - NÃO SERÁ EXIGIDA CONTRAGARANTIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PRÓPRIO ENTE;
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO PROÍBE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA DE ADQUIRIR, NO MERCADO, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA PARA ATENDER INVESTIMENTO DE SEUS CLIENTES, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
JUROS na ARO
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
até a total liquidação da mencionada dívida
artigo 40, § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.