PONTO 5 Flashcards

Fatos jurídicos. Atos jurídicos. Negócios jurídicos. Exist., efic. e valid. Cond., termo e encar. Represent. Defeitos do negócio jurídico. Erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores. Invalidade do negócio jurídico. Nulidade. Simulação. Distinções entre nulidade e anulabilidade. Conversão do negócio jurídico. Ato lícito e ilícito. Abuso do direito. Teoria da aparência. Prescrição e decadência.Prova.

1
Q

Qual é o conceito de FATO JURÍDICO?

A

É todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do Direito (teoria clássica - majoritária).

É a junção de um fato social mais uma norma jurídica, de modo que para que exista um fato jurídico, se faz necessário um fato social somado a uma norma jurídica.

Ele produz nascimento, modificação e a extinção de relações jurídicas.

Em suma:

FATO JURÍDICO = FATO + DIREITO.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

De que maneira PONTES DE MIRANDA procurou explicar os estágios
pelos quais pode se analisar um fato jurídico?

A

Para o autor, seria possível considerar a existência de “três planos”, a saber:

  1. PLANO DA EXISTÊNCIA - é o primeiro dos planos, estando
    atendido com a simples INCIDÊNCIA DA NORMA sobre o suporte
    fático. Se o fato tem relevância jurídica, ele existe enquanto fato jurídico. No plano da existência estão os PRESSUPOSTOS para um negócio jurídico, ou seja, os seus ELEMENTOS MÍNIMOS,enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio
    jurídico. São eles:

a) Declaração de vontade - Pode esta ser escrita, verbal, gestual, por meio do silêncio (art. 111 do CC) ou tácita.

b) Agente - É aquele que expressa a vontade humana.

c) Objeto - É a prestação de interesse das partes (dar, fazer ou não fazer).

d) Forma – São os meios, instrumentos de declaração da vontade. Em regra, pode ser admitida qualquer forma.

  1. PLANO DA VALIDADE - analisa-se a formação do fato jurídico, vale dizer, analisa-se a REGULARIDADE FORMAL desse fato. Nesse plano, são analisados os requisitos de validade do negócio. A falta dos requisitos de validade acarreta a ANULABILIDADE ou a NULIDADE do negócio jurídico. Estes requisitos (“substantivos com adjetivos”) são (art. 104 do CC):

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

OBS.: Vontade livre e sem vícios – (não faz parte do dispositivo em
comento, mas é certo que faz parte da capacidade do agente ou da licitude do objeto do negócio).

  1. PLANO DA EFICÁCIA - plano em que se analisa a produção dos efeitos do fato jurídico. Nesse plano, analisa-se a PRODUÇÃO DE EFEITOS do negócio jurídico com base nos fatores de eficácia (elementos acidentais do negócio jurídico). Os fatores de eficácia são: CONDIÇÕES, TERMOS e MODOS/ENCARGOS. Pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.

OBS.: Eficácia e efetividade são conceitos distintos. Enquanto a eficácia é a produção de efeitos no mundo jurídico, a efetividade é a produção de efeitos no mundo social. Pode ser que não haja coincidência entre eficácia e efetividade.

OBS.: Uma inundação ou um atropelamento são fatos jurídicos, mas não faz sentido indagar sobre a validade ou não desses fenômenos (eles existem enquanto fatos). São os chamados FATOS JURÍDICOS NATURAIS ou stricto sensu. Não havendo voluntariedade na formação do ato, a análise passará do plano da existência diretamente ao plano da eficácia, sem a verificação da validade. Assim, somente os ATOS JURÍDICOS LATO SENSU (é o fato jurídico cujo suporte fático tem como cerne uma exteriorização consciente da vontade, dirigida a um resultado) e os NEGÓCIOS JURÍDICOS é que passarão por análise no plano da existência, validade e eficácia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Qual é o conceito de ATO JURÍDICO?

A

Ato jurídico (LATO SENSU) é o ACONTECIMENTO JURÍDICO cujo suporte fático tenha como cerne uma exteriorização consciente de VONTADE, dirigida à obtenção de resultado juridicamente protegido, previsto na norma ou eleito pela própria parte. Dividem-se os atos jurídicos em:

1- Ato jurídico stricto sensu

No ato jurídico stricto sensu, os EFEITOS da manifestação de vontade estão PREDETERMINADOS PELA LEI. Para Marcos Bernardes de Mello, destacado intérprete da obra de Pontes de Miranda, o ato jurídico stricto sensu é um fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e INVARIÁVEIS, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas.

A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber.

2- Negócio jurídico

É uma declaração de vontade emitida em conformidade com o ordenamento legal e principiológico, que gera efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Flávio Tartuce afirma ser um ato jurídico em que há uma COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES com uma FINALIDADE ESPECÍFICA. Caio Mário aduz que o negócio jurídico seria “toda declaração de vontade, emitida de acordo com o ordenamento legal, e geradora de efeitos jurídicos PRETENDIDOS”.

Pode-se afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma de exercício da AUTONOMIA PRIVADA, da liberdade negocial. No mais, o negócio jurídico é o ponto principal da Parte Geral do Código Civil, sendo o seu conceito vital para conhecer o contrato, o casamento e o testamento, seus exemplos típicos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

No que se refere à manifestação de vontade para celebração de NEGÓCIO JURÍDICO, quais as principais implicações do SILÊNCIO?

A

Nos termos do art. 111 do CC, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

Portanto, memorize: no Direito Civil, EM REGRA, quem cala NÃO consente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Cite exemplos de regras sobre os efeitos do SILÊNCIO no CÓDIGO CIVIL.

A
  1. Silêncio intencional das partes,
    em negócios jurídicos bilaterais,
    constitui OMISSÃO DOLOSA.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  1. Na assunção de dívida, concedido
    o prazo para que o credor consinta, o silêncio deve ser interpretado como RECUSA.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.

  1. Na doação SEM encargo, o silêncio importará ACEITE.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

  1. Silêncio sobre a aceitação da herança importa em ACEITE.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são os elementos ACIDENTAIS do NEGÓCIO JURÍDICO?

A
  1. CONDIÇÃO
    Nos termos do art. 121 do CC, consiste na “cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
    jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

EX.: casamento.

  1. TERMO
    É o marco temporal que dá início ou fim ao negócio jurídico; ao contrário da condição, é um evento FUTURO e CERTO. O art. 131 do CC estabelece nítida distinção entre o termo e a condição.

Nos termos do art. 131 do Código Civil em vigor, o termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva.

  1. ENCARGO
    Hipótese em que se impõe uma obrigação ou um ÔNUS ao beneficiário de determinado negócio jurídico, o que se dá em negócios que revelam liberalidade de uma das partes (doação, promessa de recompensa etc.).

Descumprido o encargo, será possível a REVOGAÇÃO da liberalidade. Interessante notar o regramento do art. 137 do CC, estabelecendo a consequência do objeto impossível no encargo, o que difere do tratamento dado à condição (suspensiva e resolutiva).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Quais são as hipóteses de DEFEITOS nos negócios jurídicos enumeradas pelo Código Civil?

A
  1. Erro ou ignorância;
  2. Dolo;
  3. Coação;
  4. Estado de perigo;
  5. Lesão;
  6. Fraude contra credores.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as características gerais dos DEFEITOS dos negócios jurídicos?

A

i) são atos anuláveis e não nulos;

ii) estão previstos em rol taxativo;

iii) produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for declarada;

iv) são inválidas as cláusulas contratuais que renunciem previamente à anulabilidade dos negócios maculados por defeitos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Qual a definição de ERRO ou IGNORÂNCIA?

A
  • Embora a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.
  • O erro se define como a falsa percepção da realidade pelo próprio agente. É
    um erro espontâneo (ao contrário do dolo, que é um erro provocado). Nos termos do art. 138 do CC, para que seja hábil a anular o negócio jurídico, o erro deve ser substancial e, para parcela da doutrina, escusável.
  • Por SUBSTANCIAL tem-se o erro que foi essencial na formação do negócio
    jurídico, vale dizer, falsa percepção sem a qual o negócio NÃO SE FIRMARIA (ex.: sujeito compra carro para utilizar em terreno acidentado e descobre que o veículo é indicado exclusivamente para estradas). O erro substancial se diferencia do erro ACIDENTAL, que
    é aquele que não alteraria a realização do negócio.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

De quais formas se apresenta o ERRO SUBSTANCIAL?

A
  1. Erro sobre a NATUREZA DO NEGÓCIO (error in negotium);
  2. Erro sobre a PESSOA (error in persona);
  3. Erro sobre o OBJETO (error in substantia).

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

OBS.:

ERRO DE DIREITO: há polêmica doutrinária em relação à existência ou não dessa figura (tanto o erro quanto à pessoa, quanto ao objeto, quanto à natureza do negócio são erros sobre os fatos). De qualquer forma, há que se atender ao disposto no inciso III do art. 139 do CC (que permite a anulação em hipótese excepcional), bem como o
art. 849, parágrafo único, do CC, que veda a anulação da transação por erro de direito.

ERRO SOBRE O MOTIVO: hipótese em que o agente se equivoca em relação a sua motivação para o ato. Nos termos do art. 140 do CC, somente quando EXPRESSO como razão determinante para o ato, terá o condão de anular o negócio. Dois exemplos:
doação de um carro ao bombeiro que salvou a vida de seu filho e incide em erro quanto à pessoa que o fez (ato anulável: se soubesse que não foi aquele bombeiro o responsável, não teria realizado a doação); compra um carro novo porque acredita que terá um aumento salarial, mas acaba sendo demitido (não há vício de vontade apto a
anular o negócio jurídico).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Qual é o PRAZO DE ANULAÇÃO do negócio nos casos em que há ERRO?

A

Trata-se de prazo DECADENCIAL de 4 ANOS, contado da celebração do negócio jurídico – art. 178, II, do CC.

Prazos especiais de anulação: dentre outros, convém atentar aos prazos de:

  1. Anulação das decisões tomadas em caso de administração coletiva - 3 ANOS (art. 48, parágrafo único, do CC);
  2. Anulação do casamento por erro essencial - 3 ANOS (art. 1.560, III, do CC);
  3. Anulação por erro quanto às disposições testamentárias - 4 ANOS (art. 1.909, parágrafo único, do CC).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O que se entende por responsabilidade civil por interesse
negativo? Ou o que fazer na hipótese em que a anulação do negócio jurídico por erro causar prejuízos à contraparte?

A

“Suponha que um fazendeiro adquira um pequeno avião para pulverizar sua plantação; após a compra descobre que o avião não é apto para tal; em ação judicial consegue o reconhecimento do erro e o desfazimento do negócio; imagine que o vendedor (que não teve qualquer responsabilidade no erro) já tenha se utilizado do montante recebido e sofra enorme prejuízo com a anulação desse negócio. O que fazer?

Ainda que estejamos diante de um erro substancial e escusável (art. 138 do CC), é possível que a anulação do negócio acarrete a responsabilidade civil daquele a quem o erro beneficia, o que seria um exemplo de responsabilidade civil por ato lícito. Nas palavras dos citados autores: “(…) a melhor solução estará na
INDENIZAÇÃO dos prejuízos da parte que não errou, mediante prova dos prejuízos havidos. O fundamento dessa reparação é a equidade, não a culpa” (p. 523).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Qual a definição de DOLO enquanto vício do negócio jurídico?

A

É artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro, com o
propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico. É dizer, o dolo é o artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. É o ERRO PROVOCADO.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Como o DOLO é classificado?

A
  1. Dolo substancial e dolo acidental: na linha do erro, será substancial quando tiver potencialidade para influir na
    formação do próprio negócio, ao passo que o acidental terá menor relevância. No caso do dolo acidental, nos termos do art. 146 do CC, só haverá obrigação de reparação dos danos;
  2. Dolo positivo e dolo negativo: o positivo se dá por ação, ao passo que o negativo se dá por omissão (exemplo: deixa de informar que o carro já sofreu colisão grave, passando por
    reforma estrutural). Interessante a classificação porque o art. 147 trata do dever de informação e da omissão dolosa.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Com base em quais premissas o NEGÓCIO JURÍDICO deverá ser interpretado?

A

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
(LEI 13874/19)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;(LEI 13874/19)

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (LEI 13874/19)

III - corresponder à boa-fé;(LEI 13874/19)

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
LEI 13874/19)

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
(LEI 13874/19)

§ 2º As partes poderão livremente PACTUAR regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de
integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
(LEI 13874/19)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico: CONDIÇÃO

A

Evento FUTURO e INCERTO;

Quando SUSPENSIVA: suspende a
aquisição e o exercício do direito.

17
Q

Acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico: TERMO

A

Evento FUTURO e CERTO;

Quando SUSPENSIVO: NÃO impede
a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício gera direito adquirido.

18
Q

Acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico: ENCARGO

A

Cláusula acessória à liberalidade;

NÃO impede a aquisição nem o
exercício do direito - gera direito
adquirido.

19
Q

Quando os negócios jurídicos serão ANULÁVEIS?

A

Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

JDC12 Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

20
Q

Quando o erro será considerado SUBSTANCIAL?

A

Art. 139. O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

21
Q

Quais as consequências do DOLO ACIDENTAL?

A

Art. 146. O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio SERIA REALIZADO, embora por outro modo.

22
Q

Acerca dos defeitos no negócio jurídico, o que é a OMISSÃO DOLOSA?

A

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

23
Q

O que é o DOLO BILATERAL, ENANTIOMÓRFICO, RECÍPROCO ou COMPENSADO?

A

Ocorre quando AMBAS as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização

24
Q

Quando estará configurada a COAÇÃO?

A

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado TEMOR de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.

25
Q

Quando estará configurado o ESTADO DE PERIGO?

A

Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ONEROSA.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

26
Q

Quando estará configurada a LESÃO?

A

Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.

Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de:

a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e
b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade).

JDC149 Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
JDC150 A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil NÃO EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.

JDC291 Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

JDC410 A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

27
Q

Quais são as principais diferenças entre o ESTADO DE PERIGO e a LESÃO?

A

ESTADO DE PERIGO

  • Premido da NECESSIDADE DE SALVAR-SE, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
  • EXIGE dolo de aproveitamento.

LESÃO

  • Sob PREMENTE NECESSIDADE, ou por
    INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO
    MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.
  • NÃO EXIGE dolo de aproveitamento.

OBS.: Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

28
Q

Quando estará configurada a FRAUDE CONTRA CREDORES?

A

Art. 158. Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

OBS.:

JDC151 O ajuizamento da AÇÃO PAULIANA pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio
reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

JDC292 Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela CAUSA que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

29
Q

Quais são os REQUISITOS e os PRESSUPOSTOS da FRAUDE CONTRA CREDORES?

A

REQUISITOS:

  1. Anterioridade da dívida;
  2. Eventus damni (prejuízo aos credores);
  3. Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)
    OBSERVAÇÃO: nos casos de disposição gratuita de bens ou remissão de dívida, basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis
  4. O ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência.

PRESSUPOSTOS:

  1. No caso de alienação onerosa: Eventus damni + consilium fraudis;
  2. Na alienação gratuita ou remissão de dívida: Exige-se apenas o eventus damni.
30
Q

SÚMULA SOBRE FRAUDE CONTRA CREDORES:

A

Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

● Com a entrada em vigor do CPC/2015, há entendimento doutrinário favorável à possibilidade de formulação de pedido de anulação de ato jurídico por fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro. O Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) espelha essa visão: É admissível a formulação
de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de
ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

● Segundo Márcio Cavalcante, para fins de prova de concurso, o entendimento mais seguro é continuar apontando que a SÚMULA PERMANECE VÁLIDA.

31
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES SOBRE NEGÓCIOS JURÍDICOS

A
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
  • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019 - Lei da liberdade econômica)
    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • Os negócios ONEROSOS COMUTATIVOS são aqueles que envolvem prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, vol. 1, 13ª ed., Saraiva, 2023, p. 366).
32
Q

Quando o negócio jurídico será NULO?

A

Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

OBS.: JDC616 Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos PROCESSUAIS, observadas as regras processuais pertinentes.

33
Q

Quando o negócio jurídico será ANULÁVEL?

A

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

34
Q

Qual é o prazo para pleitear a ANULAÇÃO de um negócio jurídico?

A

Art. 178. É de 4 ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

OBS.:

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

35
Q

Quando ocorrerá o ATO ILÍCITO?

A

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

JDC159 O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

JDC411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

JDC550 A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.

JDC551 Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a
reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.

36
Q

Qual a consequência para quem age em ABUSO DE DIREITO?

A

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [ABUSO DE DIREITO]

JDC37 A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico – a responsabilidade civil é objetiva.

JDC412 As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

JDC413 Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle
da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios
jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.

JDC414 A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da
solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.

JDC539 O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o
exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

JDC617 O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária
a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito
exercido.

37
Q

O que NÃO constitui ATO ILÍCITO?

A

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

38
Q

Qual o conceito de PRESCRIÇÃO?

A

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

JDC14
1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

JDC579 Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter PROGRESSIVO, o cômputo da
prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.