PONTO 5 Flashcards
Fatos jurídicos. Atos jurídicos. Negócios jurídicos. Exist., efic. e valid. Cond., termo e encar. Represent. Defeitos do negócio jurídico. Erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores. Invalidade do negócio jurídico. Nulidade. Simulação. Distinções entre nulidade e anulabilidade. Conversão do negócio jurídico. Ato lícito e ilícito. Abuso do direito. Teoria da aparência. Prescrição e decadência.Prova.
Qual é o conceito de FATO JURÍDICO?
É todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do Direito (teoria clássica - majoritária).
É a junção de um fato social mais uma norma jurídica, de modo que para que exista um fato jurídico, se faz necessário um fato social somado a uma norma jurídica.
Ele produz nascimento, modificação e a extinção de relações jurídicas.
Em suma:
FATO JURÍDICO = FATO + DIREITO.
De que maneira PONTES DE MIRANDA procurou explicar os estágios
pelos quais pode se analisar um fato jurídico?
Para o autor, seria possível considerar a existência de “três planos”, a saber:
- PLANO DA EXISTÊNCIA - é o primeiro dos planos, estando
atendido com a simples INCIDÊNCIA DA NORMA sobre o suporte
fático. Se o fato tem relevância jurídica, ele existe enquanto fato jurídico. No plano da existência estão os PRESSUPOSTOS para um negócio jurídico, ou seja, os seus ELEMENTOS MÍNIMOS,enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio
jurídico. São eles:
a) Declaração de vontade - Pode esta ser escrita, verbal, gestual, por meio do silêncio (art. 111 do CC) ou tácita.
b) Agente - É aquele que expressa a vontade humana.
c) Objeto - É a prestação de interesse das partes (dar, fazer ou não fazer).
d) Forma – São os meios, instrumentos de declaração da vontade. Em regra, pode ser admitida qualquer forma.
- PLANO DA VALIDADE - analisa-se a formação do fato jurídico, vale dizer, analisa-se a REGULARIDADE FORMAL desse fato. Nesse plano, são analisados os requisitos de validade do negócio. A falta dos requisitos de validade acarreta a ANULABILIDADE ou a NULIDADE do negócio jurídico. Estes requisitos (“substantivos com adjetivos”) são (art. 104 do CC):
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
OBS.: Vontade livre e sem vícios – (não faz parte do dispositivo em
comento, mas é certo que faz parte da capacidade do agente ou da licitude do objeto do negócio).
- PLANO DA EFICÁCIA - plano em que se analisa a produção dos efeitos do fato jurídico. Nesse plano, analisa-se a PRODUÇÃO DE EFEITOS do negócio jurídico com base nos fatores de eficácia (elementos acidentais do negócio jurídico). Os fatores de eficácia são: CONDIÇÕES, TERMOS e MODOS/ENCARGOS. Pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.
OBS.: Eficácia e efetividade são conceitos distintos. Enquanto a eficácia é a produção de efeitos no mundo jurídico, a efetividade é a produção de efeitos no mundo social. Pode ser que não haja coincidência entre eficácia e efetividade.
OBS.: Uma inundação ou um atropelamento são fatos jurídicos, mas não faz sentido indagar sobre a validade ou não desses fenômenos (eles existem enquanto fatos). São os chamados FATOS JURÍDICOS NATURAIS ou stricto sensu. Não havendo voluntariedade na formação do ato, a análise passará do plano da existência diretamente ao plano da eficácia, sem a verificação da validade. Assim, somente os ATOS JURÍDICOS LATO SENSU (é o fato jurídico cujo suporte fático tem como cerne uma exteriorização consciente da vontade, dirigida a um resultado) e os NEGÓCIOS JURÍDICOS é que passarão por análise no plano da existência, validade e eficácia.
Qual é o conceito de ATO JURÍDICO?
Ato jurídico (LATO SENSU) é o ACONTECIMENTO JURÍDICO cujo suporte fático tenha como cerne uma exteriorização consciente de VONTADE, dirigida à obtenção de resultado juridicamente protegido, previsto na norma ou eleito pela própria parte. Dividem-se os atos jurídicos em:
1- Ato jurídico stricto sensu
No ato jurídico stricto sensu, os EFEITOS da manifestação de vontade estão PREDETERMINADOS PELA LEI. Para Marcos Bernardes de Mello, destacado intérprete da obra de Pontes de Miranda, o ato jurídico stricto sensu é um fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e INVARIÁVEIS, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas.
A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do atual Código Civil enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber.
2- Negócio jurídico
É uma declaração de vontade emitida em conformidade com o ordenamento legal e principiológico, que gera efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Flávio Tartuce afirma ser um ato jurídico em que há uma COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES com uma FINALIDADE ESPECÍFICA. Caio Mário aduz que o negócio jurídico seria “toda declaração de vontade, emitida de acordo com o ordenamento legal, e geradora de efeitos jurídicos PRETENDIDOS”.
Pode-se afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma de exercício da AUTONOMIA PRIVADA, da liberdade negocial. No mais, o negócio jurídico é o ponto principal da Parte Geral do Código Civil, sendo o seu conceito vital para conhecer o contrato, o casamento e o testamento, seus exemplos típicos.
No que se refere à manifestação de vontade para celebração de NEGÓCIO JURÍDICO, quais as principais implicações do SILÊNCIO?
Nos termos do art. 111 do CC, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Portanto, memorize: no Direito Civil, EM REGRA, quem cala NÃO consente.
Cite exemplos de regras sobre os efeitos do SILÊNCIO no CÓDIGO CIVIL.
- Silêncio intencional das partes,
em negócios jurídicos bilaterais,
constitui OMISSÃO DOLOSA.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Na assunção de dívida, concedido
o prazo para que o credor consinta, o silêncio deve ser interpretado como RECUSA.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.
- Na doação SEM encargo, o silêncio importará ACEITE.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
- Silêncio sobre a aceitação da herança importa em ACEITE.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Quais são os elementos ACIDENTAIS do NEGÓCIO JURÍDICO?
- CONDIÇÃO
Nos termos do art. 121 do CC, consiste na “cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento FUTURO e INCERTO.
EX.: casamento.
- TERMO
É o marco temporal que dá início ou fim ao negócio jurídico; ao contrário da condição, é um evento FUTURO e CERTO. O art. 131 do CC estabelece nítida distinção entre o termo e a condição.
Nos termos do art. 131 do Código Civil em vigor, o termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva.
- ENCARGO
Hipótese em que se impõe uma obrigação ou um ÔNUS ao beneficiário de determinado negócio jurídico, o que se dá em negócios que revelam liberalidade de uma das partes (doação, promessa de recompensa etc.).
Descumprido o encargo, será possível a REVOGAÇÃO da liberalidade. Interessante notar o regramento do art. 137 do CC, estabelecendo a consequência do objeto impossível no encargo, o que difere do tratamento dado à condição (suspensiva e resolutiva).
Quais são as hipóteses de DEFEITOS nos negócios jurídicos enumeradas pelo Código Civil?
- Erro ou ignorância;
- Dolo;
- Coação;
- Estado de perigo;
- Lesão;
- Fraude contra credores.
Quais são as características gerais dos DEFEITOS dos negócios jurídicos?
i) são atos anuláveis e não nulos;
ii) estão previstos em rol taxativo;
iii) produzem efeitos enquanto a anulabilidade não for declarada;
iv) são inválidas as cláusulas contratuais que renunciem previamente à anulabilidade dos negócios maculados por defeitos.
Qual a definição de ERRO ou IGNORÂNCIA?
- Embora a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.
- O erro se define como a falsa percepção da realidade pelo próprio agente. É
um erro espontâneo (ao contrário do dolo, que é um erro provocado). Nos termos do art. 138 do CC, para que seja hábil a anular o negócio jurídico, o erro deve ser substancial e, para parcela da doutrina, escusável. - Por SUBSTANCIAL tem-se o erro que foi essencial na formação do negócio
jurídico, vale dizer, falsa percepção sem a qual o negócio NÃO SE FIRMARIA (ex.: sujeito compra carro para utilizar em terreno acidentado e descobre que o veículo é indicado exclusivamente para estradas). O erro substancial se diferencia do erro ACIDENTAL, que
é aquele que não alteraria a realização do negócio.
De quais formas se apresenta o ERRO SUBSTANCIAL?
- Erro sobre a NATUREZA DO NEGÓCIO (error in negotium);
- Erro sobre a PESSOA (error in persona);
- Erro sobre o OBJETO (error in substantia).
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
OBS.:
ERRO DE DIREITO: há polêmica doutrinária em relação à existência ou não dessa figura (tanto o erro quanto à pessoa, quanto ao objeto, quanto à natureza do negócio são erros sobre os fatos). De qualquer forma, há que se atender ao disposto no inciso III do art. 139 do CC (que permite a anulação em hipótese excepcional), bem como o
art. 849, parágrafo único, do CC, que veda a anulação da transação por erro de direito.
ERRO SOBRE O MOTIVO: hipótese em que o agente se equivoca em relação a sua motivação para o ato. Nos termos do art. 140 do CC, somente quando EXPRESSO como razão determinante para o ato, terá o condão de anular o negócio. Dois exemplos:
doação de um carro ao bombeiro que salvou a vida de seu filho e incide em erro quanto à pessoa que o fez (ato anulável: se soubesse que não foi aquele bombeiro o responsável, não teria realizado a doação); compra um carro novo porque acredita que terá um aumento salarial, mas acaba sendo demitido (não há vício de vontade apto a
anular o negócio jurídico).
Qual é o PRAZO DE ANULAÇÃO do negócio nos casos em que há ERRO?
Trata-se de prazo DECADENCIAL de 4 ANOS, contado da celebração do negócio jurídico – art. 178, II, do CC.
Prazos especiais de anulação: dentre outros, convém atentar aos prazos de:
- Anulação das decisões tomadas em caso de administração coletiva - 3 ANOS (art. 48, parágrafo único, do CC);
- Anulação do casamento por erro essencial - 3 ANOS (art. 1.560, III, do CC);
- Anulação por erro quanto às disposições testamentárias - 4 ANOS (art. 1.909, parágrafo único, do CC).
O que se entende por responsabilidade civil por interesse
negativo? Ou o que fazer na hipótese em que a anulação do negócio jurídico por erro causar prejuízos à contraparte?
“Suponha que um fazendeiro adquira um pequeno avião para pulverizar sua plantação; após a compra descobre que o avião não é apto para tal; em ação judicial consegue o reconhecimento do erro e o desfazimento do negócio; imagine que o vendedor (que não teve qualquer responsabilidade no erro) já tenha se utilizado do montante recebido e sofra enorme prejuízo com a anulação desse negócio. O que fazer?
Ainda que estejamos diante de um erro substancial e escusável (art. 138 do CC), é possível que a anulação do negócio acarrete a responsabilidade civil daquele a quem o erro beneficia, o que seria um exemplo de responsabilidade civil por ato lícito. Nas palavras dos citados autores: “(…) a melhor solução estará na
INDENIZAÇÃO dos prejuízos da parte que não errou, mediante prova dos prejuízos havidos. O fundamento dessa reparação é a equidade, não a culpa” (p. 523).
Qual a definição de DOLO enquanto vício do negócio jurídico?
É artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro, com o
propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico. É dizer, o dolo é o artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. É o ERRO PROVOCADO.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Como o DOLO é classificado?
- Dolo substancial e dolo acidental: na linha do erro, será substancial quando tiver potencialidade para influir na
formação do próprio negócio, ao passo que o acidental terá menor relevância. No caso do dolo acidental, nos termos do art. 146 do CC, só haverá obrigação de reparação dos danos; - Dolo positivo e dolo negativo: o positivo se dá por ação, ao passo que o negativo se dá por omissão (exemplo: deixa de informar que o carro já sofreu colisão grave, passando por
reforma estrutural). Interessante a classificação porque o art. 147 trata do dever de informação e da omissão dolosa.
Com base em quais premissas o NEGÓCIO JURÍDICO deverá ser interpretado?
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
(LEI 13874/19)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;(LEI 13874/19)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (LEI 13874/19)
III - corresponder à boa-fé;(LEI 13874/19)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
LEI 13874/19)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
(LEI 13874/19)
§ 2º As partes poderão livremente PACTUAR regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de
integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
(LEI 13874/19)