- Os Estados devem proteger contra violações a direitos humanos cometidas em seu território e/ou jurisdição por terceiros, incluindo empresas. Para tanto, devem adotar as medidas adequadas para prevenir, investigar, punir e reparar essas violações por meio de políticas públicas adequadas, normas, regulamentação e apreciação judicial.
- Os Estados devem estabelecer CLARAMENTE a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas as suas atividades e operações.
- Em cumprimento do seu dever de proteger, os Estados DEVEM:
(a) Fazer cumprir as leis que tenham por objeto ou por efeito fazer as empresas
respeitarem os direitos humanos e, periodicamente, avaliar a adequação
dessas leis e suprir eventuais lacunas;
(b) Assegurar que outras leis e políticas que regem a criação e a atividade empresarial, como o direito empresarial, não restrinjam, ao contrário, viabilizem que as empresas respeitem os direitos humanos;
(c) Fornecer orientação efetiva às empresas sobre como respeitar os direitos humanos em todas as suas atividades e operações;
(d) Incentivar e, quando necessário, exigir que as empresas informem como
lidam com seus os impactos nos direitos humanos.
- Os Estados devem adotar MEDIDAS ADICIONAIS de proteção contra as violações a direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade , sob seu controle e, ou que recebam
significativo apoio e serviços dos órgãos estatais, tais como órgãos oficiais de crédito à exportação e órgãos oficiais de seguro ou de garantia de investimentos, exigindo, quando adequado, a devida diligência em direitos humanos.
- Para cumprir as suas obrigações internacionais de direitos humanos, os Estados devem exercer um MONITORAMENTO adequado quando contratam empresas ou promulgam leis para a prestação de serviços que podem impactar o gozo e usufruto dos direitos humanos.
- Os Estados devem promover o respeito aos direitos humanos por parte das empresas com as quais realizam transações COMERCIAIS.
- Considerando que o risco de graves violações a direitos humanos é maior em
zonas afetadas por CONFLITOS, os Estados devem assegurar que as empresas que operam nesses contextos não estejam envolvidas em abusos dessa natureza, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:
(a) Colaborar o quanto antes com as empresas para ajudá-las a identificar,
prevenir e mitigar os riscos de suas atividades e relações comerciais aos
direitos humanos;
(b) Prestar assistência adequada para as empresas a fim de avaliar e tratar os
principais riscos de violações, com atenção especial à violência de gênero
e à violência sexual;
(c) Negar acesso a serviços e recursos públicos a qualquer empresa envolvida
em graves violações a direitos humanos e que se recuse a cooperar para resolver a situação;
(d) Assegurar que suas políticas, leis, regulamentos e medidas coercitivas
vigentes sejam eficazes para diminuir o risco de envolvimento das
empresas em graves violações a direitos humanos.
- Os Estados devem assegurar que os departamentos, órgãos governamentais,
e outras INSTITUIÇÕES ESTATAIS que orientam as práticas empresariais sejam conscientes das obrigações de direitos humanos do Estado e as respeitem no exercício de seus respectivos mandatos, especialmente oferecendo-lhes informação, treinamento e suporte adequados.
- Os Estados devem manter um MARCO NORMATIVO NACIONAL adequado a fim de assegurar o cumprimento de suas obrigações de direitos humanos ao firmar acordos políticos sobre atividades empresariais com outros Estados ou empresas, por exemplo, por meio de tratados ou contratos de investimento.
- Os Estados, quando atuarem como membros de INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS que tratam de questões relacionadas às empresas, devem:
(a) Buscar assegurar que essas instituições não limitem a capacidade dos seus Estados membros de cumprir seu dever de proteger nem impeçam as
empresas de respeitar os direitos humanos;
(b) Incentivar essas instituições, no âmbito de seus respectivos mandatos e
capacidades, a promover o respeito aos direitos humanos pelas empresas
e, quando demandado, apoiar os Estados no cumprimento de seu dever de
proteção contra violações a direitos humanos por empresas, incluindo por
meio de assistência técnica, atividades de capacitação e sensibilização;
(c) Inspirar-se nestes Princípios Orientadores para promover o entendimento mútuo e avançar na cooperação internacional no gerenciamento dos desafios relacionados às empresas e direitos humanos.
- As empresas devem RESPEITAR os direitos humanos. Isso significa que elas devem se abster de violar os direitos humanos e devem enfrentar os impactos adversos nos direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento.
- A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos refere-se aos direitos humanos internacionalmente RECONHECIDOS – entendidos, no MÍNIMO, como aqueles expressos na Carta Internacional de Direitos Humanos e os princípios de direitos fundamentais estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
- A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:
(a) Evitem causar ou contribuir para impactos adversos nos direitos humanos
por meio de suas próprias atividades e enfrentem esses impactos quando eles vierem a ocorrer;
(b) Busquem prevenir ou mitigar impactos adversos nos direitos humanos que estejam diretamente relacionados às suas atividades e operações, produtos ou serviços prestados em suas relações comerciais, mesmo se elas não tiverem contribuído para esses impactos.
- A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos aplica-se a TODAS as empresas, independentemente de seu tamanho, setor, contexto operacional, proprietário e estrutura. Contudo, a magnitude e a complexidade dos meios pelos quais as empresas cumprem com essa responsabilidade pode variar em função desses fatores e da gravidade dos impactos adversos das empresas
nos direitos humanos.
- Para cumprir com sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem ter POLÍTICAS e PROCESSOS adequados em função do seu tamanho e circunstâncias, incluindo:
(a) Um compromisso político de observar sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos;
(b) Um processo de devida diligência em direitos humanos para identificar,
prevenir, mitigar e prestar contas de como elas abordam seus impactos
nos direitos humanos;
(c) Processos que possibilitem reparar quaisquer impactos adversos nos
direitos humanos causados por elas ou para os quais tenham contribuído.
- Para cumprir com a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem expressar seu compromisso com essa responsabilidade por meio de declaração política que:
(a) Seja aprovada no mais alto nível de direção da empresa;
(b) Baseie-se em assessoria especializada interna e/ou externa;
(c) Estabeleça as expectativas de direitos humanos da empresa com relação ao
seu pessoal, parceiros comerciais e outras partes diretamente relacionadas
às suas atividades, operações, produtos ou serviços;
(d) Esteja publicamente disponível e seja disseminada interna e externamente
a todo o pessoal, parceiros comerciais e outras partes interessadas;
(e) Seja refletida em diretrizes políticas e processos operacionais necessários
para incorporá-la no âmbito de toda a empresa.
- Para identificar, prevenir, mitigar e responder aos impactos adversos nos direitos humanos, as empresas devem realizar um processo de devida diligência em direitos humanos. O processo deve incluir a avaliação dos impactos reais e potenciais de suas atividades e operações nos direitos humanos; a consideração desses impactos nas suas políticas, em seus programas, na sua gestão; a adoção
de medidas de prevenção e mitigação; o monitoramento das ações adotadas; e a
comunicação sobre como esses impactos são enfrentados. A devida DILIGÊNCIA em direitos humanos:
(a) Deve abranger os impactos adversos nos direitos humanos que a empresa
pode causar ou para os quais possa contribuir, por meio de suas próprias atividades, ou que estejam diretamente relacionados às suas atividades e operações, produtos ou serviços por meio de suas relações comerciais;
(b) Variará em complexidade de acordo com o tamanho da empresa, o risco
de impactos severos anos direitos humanos e a natureza e o contexto de suas atividades e operações;
(c) Deve ser contínua, reconhecendo que os riscos nos direitos humanos podem mudar com o passar do tempo, conforme evoluem suas atividades e operações e o contexto operacional da empresa.
- Para aferir os riscos para os direitos humanos, as empresas devem identificar e avaliar quaisquer impactos adversos nos direitos humanos, reais ou potenciais, com os quais elas possam estar envolvidas por meio suas próprias atividades ou como resultado de suas operações comerciais. Esse processo deve:
(a) Basear-se no conhecimento especializado em direitos humanos de
especialistas internos ou externos e independentes;
(b) Incluir consultas significativas com indivíduos e grupos potencialmente
impactados e outros atores relevantes, em função do tamanho da empresa,
da sua natureza e seu contexto de atividade ou operação.
- Para prevenir e mitigar os impactos adversos nos direitos humanos, as empresas devem integrar os resultados das suas avaliações de impacto em todas as funções e processos internos relevantes e adotar medidas apropriadas.
(a) Para que a integração seja eficaz é preciso que:
(i) A responsabilidade pela prevenção e mitigação desses impactos seja atribuída ao nível e à função adequada na empresa;
(ii) A tomada de decisões internas, as alocações orçamentárias e os processos de monitoramento possibilitem respostas efetivas a esses impactos.
(b) As medidas a serem adotadas irão variar conforme:
(i) A empresa cause ou contribua para causar um impacto adverso, ou esteja
envolvida em razão de o impacto estar diretamente relacionado à suas atividades e operações, produtos ou serviços prestados em uma relação comercial;
(ii) A capacidade de influência para prevenir os impactos adversos.
- Para verificar se os impactos adversos nos direitos humanos estão sendo endereçados, as empresas devem monitorar a eficácia de sua resposta. O monitoramento deve:
(a) Ter como base indicadores qualitativos e quantitativos adequados;
(b) Fundamentar-se nas informações de fontes internas e externas, incluindo
indivíduos e grupos impactados.
- Para explicar as medidas adotadas para enfrentar os seus impactos nos direitos humanos, as empresas devem estar preparadas para comunicar isso externamente, sobretudo quando preocupações sejam levantadas por ou em nome de indivíduos ou grupos impactados. As empresas cujas atividades, operações ou contextos
operacionais geram riscos de severos impactos nos direitos humanos devem
divulgar oficialmente as medidas que tomam a esse respeito. Em todos os casos, as comunicações devem:
(a) Possuir uma forma e frequência que reflita os impactos nos direitos
humanos e serem acessíveis ao público pretendido;
(b) Fornecer informações suficientes para avaliar a adequação concreta da
resposta de uma empresa aos seus impactos nos direitos humanos;
(c) Não colocar em risco os atores impactados, funcionários ou violar requisitos legítimos de confidencialidade comercial.
- Quando as empresas constatarem que causaram ou contribuíram para causar impactos adversos nos direitos humanos, elas devem REPARAR ou contribuir para sua reparação por meio de processos legítimos.
- Em todos os contextos, as empresas devem:
(a) Cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, onde quer que operem;
(b) Buscar formas que lhes permitam respeitar os princípios de direitos humanos internacionalmente reconhecidos quando confrontados com necessidades conflitantes;
(c) Considerar o risco de causar ou contribuir para graves violações de direitos humanos como uma questão de cumprimento da lei onde quer que operem;
- Quando for necessário priorizar medidas para fazer frente aos impactos adversos, reais e potenciais, nos direitos humanos, as empresas devem primeiramente buscar prevenir e mitigar as consequências mais graves ou que possam se tornar irreversíveis caso não recebam uma resposta imediata.
- Como parte de seu dever de proteção contra violações a direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, os Estados devem tomar medidas adequadas para garantir, por meios judiciais, administrativos, legislativos ou outros meios apropriados que, quando essas violações ocorram em seu território e/ou jurisdição, os indivíduos ou grupos impactados tenham acesso a mecanismos de reparação eficazes.
- Os Estados devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a eficácia dos
mecanismos judiciais nacionais ao tratarem de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais, especialmente considerando formas de reduzir os obstáculos jurídicos, práticos e de outras naturezas que possam levar a uma negação do acesso aos mecanismos de reparação.
- Os Estados devem fornecer mecanismos de denúncia extrajudiciais eficazes e apropriados, paralelamente aos mecanismos judiciais, como parte de um sistema estatal integral de reparação de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais.
- Os Estados devem disponibilizar formas de facilitar o acesso a mecanismos não-estatais de denúncia efetivos que tratem de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais.
- Para que seja possível atender rapidamente e reparar diretamente os danos causados, as empresas devem estabelecer ou participar de mecanismos de denúncia de nível operacional eficazes, que estejam à disposição de indivíduos e grupos que possam sofrer os impactos adversos.
- As corporações industriais, as coletividades formadas por múltiplas partes interessadas e outras iniciativas colaborativas baseadas no respeito às normas de direitos humanos devem garantir que mecanismos de denúncia efetivos estejam disponíveis.
- Para garantir sua eficácia, os mecanismos extrajudiciais de denúncia, estatais e não-estatais, devem ser:
(a) Legítimos: suscitar a confiança dos indivíduos e grupos interessados aos
quais estão destinados, e responder pelo correto desempenho dos processos de
denúncia;
(b) Acessíveis: ser conhecidos por todos os indivíduos e grupos interessados aos
quais estão destinados, e prestar a devida assistência aos que possam ter dificuldades para acessá-los;
(c) Previsíveis: dispor de um procedimento definido e conhecido, com prazo indicativo de cada etapa, e esclarecimento sobre os processos e resultados possíveis, assim como os meios para monitorar a sua implementação;
(d) Equitativos: assegurar que as vítimas tenham acesso a fontes de informação,
assessoramento e conhecimentos especializados necessários para iniciar um processo de denúncia em condições de igualdade, com plena informação e respeito;
(e) Transparentes: manter as partes em um processo de denúncia informadas sobre sua evolução e fornecer informação suficiente sobre o desempenho do mecanismo, visando fomentar a confiança em sua eficácia e salvaguardar o interesse público que esteja em jogo;
(f) Compatíveis com os direitos: assegurar que os resultados e as reparações estejam em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos;
(g) Uma fonte de aprendizagem contínua: identificar experiências relevantes a
fim de melhorar o mecanismo e prevenir novas denúncias e violações no futuro;
Os mecanismos de nível operacional também devem:
(h) Basear-se na participação e no diálogo: consultar indivíduos e grupos interessados, para os quais esses mecanismos são destinados, sobre sua concepção e desempenho, com especial atenção ao diálogo como meio para tratar as denúncias e resolvê-las.