PONTO 3 Flashcards

Pessoas jurídicas. Personalidade jurídica da pessoa jurídica. Desconsideração. Classificação. Início e fim da personalidade jurídica da pessoa jurídica. Administração. Classificação: pessoas jurídicas de direito público e privado. Sociedades, associações e fundações. Partidos políticos (aspectos civis). Entidades sem personificação jurídica e novos sujeitos de direito. Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.

1
Q

Quais são as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO previstas no art. 44 do CC?

A
  1. Associações;
  2. Sociedades;
  3. Fundações;
  4. Organizações Religiosas;
  5. Partidos Políticos.

OBS.: ROL NÃO EXAUSTIVO

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2
Q

Qual prazo de DECADÊNCIA do direito de ANULAR a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por DEFEITO do ato respectivo? (art. 45, CC)

A

3 ANOS, contados da publicação de sua inscrição no registro.

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3
Q

Quais são os elementos necessários à formação de uma pessoa jurídica?

A
  1. Pluralidade de pessoas ou de bens;
  2. Finalidade específica;
  3. Ato constitutivo;
  4. Registro do ato no órgão competente, ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (sociedade simples) ou na Junta Comercial (sociedade empresária).
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4
Q

Quais são as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO EXTERNO previstas no art. 42 do CC?

A
  1. Países estrangeiros;
  2. Organismos internacionais.
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5
Q

Quais são as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO previstas no art. 41 do CC?

A
  1. União;
  2. Estados;
  3. Municípios;
  4. Distrito Federal;
  5. Territórios;
  6. Autarquias, inclusive as associações públicas;
  7. Demais entidades de caráter público criadas por lei.
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6
Q

O que são ASSOCIAÇÕES?

A

São pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de FINS NÃO ECONÔMICOS.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. NÃO HÁ, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

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7
Q

O que são FUNDAÇÕES?

A

Nos dizeres de Clóvis Beviláqua, “consistem em complexos de BENS dedicados à consecução de certos FINS e, para esse efeito, dotados de PERSONALIDADE”. Sua existência decorre da VONTADE de 1 pessoa, o INSTITUIDOR, e seus fins, de natureza moral, religiosa, cultural ou assistencial, são IMUTÁVEIS.

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8
Q

O que são SOCIEDADES?

A

São relações estabelecidas entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados.

Podem ser:

  1. SIMPLES - constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesma
    área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas, escritórios de advocacia etc);
  2. EMPRESÁRIAS - possuem em seu objeto o exercício de atividade própria de empresário.

OBS.: As SOCIEDADES EM COMUM não têm PERSONALIDADE JURÍDICA.

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9
Q

Fale sobre as ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS.

A

O § 1.º do art. 44 passou a prever que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Ressalte-se que a autonomia das organizações religiosas NÃO É ABSOLUTA, apesar da nova categorização.

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10
Q

Fale sobre os PARTIDOS POLÍTICOS.

A

Serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

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11
Q

O que previu o recente art. 48-A/CC, introduzido pela Lei nº 14.382/2022?

A

“As pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais POR MEIO ELETRÔNICO, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código (destituição dos administradores e de alteração do estatuto), respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.”

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12
Q

As decisões tomadas pela pessoa jurídica que tiver ADMINISTRAÇÃO COLETIVA, por maioria de votos, poderão ser anuladas se decorrerem de (art. 48/CC):

A
  1. Violação da lei ou do estatuto;
  2. Erro;
  3. Dolo;
  4. Simulação; ou
  5. Fraude.

OBS.: PRAZO DECAI EM 3 ANOS.

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13
Q

Acerca da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, qual teoria foi adotada pelo CC/02?

A

A Teoria da MAIOR Desconsideração (art. 50).

Desta forma, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial será possível, em tese, desconsiderar a personalidade jurídica.

Diversamente são as hipóteses de desconsideração, em matéria AMBIENTAL e no CDC, que adotam a Teoria da MENOR Desconsideração.

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14
Q

Quais elementos deverão estar especificados no REGISTRO do ato constitutivo da pessoa jurídica?

A

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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15
Q

O que ocorre quando os bens destinados à instituição de uma fundação são insuficientes para o início de suas atividades?

A

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Ou seja, é admitido que o instituidor (fundador), no ato de dotação, dê destinação diversa ao patrimônio afetado à criação da fundação quando insuficiente para esse objetivo. Caso não exista disposição nesse sentido, seja na escritura pública ou em testamento, os bens serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

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16
Q

Quais são as entidades sem personificação que possuem capacidade processual e quem são seus representantes?

A
  1. A MASSA FALIDA - administrador judicial;
  2. A HERANÇA JACENTE ou VACANTE - curador;
  3. O ESPÓLIO - inventariante;
  4. A SOCIEDADE e a ASSOCIAÇÃO irregulares/de fato (sociedade em comum), bem como as SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - pessoa a quem couber a administração de seus bens;
  5. O CONDOMÍNIO - administrador ou síndico;
  6. OUTROS entes organizados sem personalidade jurídica - pessoa a quem couber a administração de seus bens.
17
Q

O que são os PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS (UNGPs)?

A
  • O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas endossou, por unanimidade, os PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS (UNGPs) em JUNHO DE 2011.
  • Eles constituem a ÚNICA orientação OFICIAL que o Conselho e sua antecessora, a Comissão de Direitos Humanos, emitiram para estados e empresas em relação aos desafios da temática EMPRESAS e DIREITOS HUMANOS. Foi a primeira vez que qualquer dos órgãos supracitados “endossou” um texto normativo sobre um tema que NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO pelos governos.
  • Zeid Ra’ad Al Hussein, quando era Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, descreveu os Princípios Orientadores (POs) como “o PADRÃO GLOBAL OFICIAL, fornecendo um PLANO para as etapas que todos os Estados e empresas devem ADOTAR para defender os direitos humanos”;
  • Os princípios são o resultado de vários anos de pesquisa junto a diversos stakeholders, incluindo empresas, associações empresariais, sociedade civil e governos, em todo o mundo. Eles NÃO CRIAM DIREITOS NOVOS, mas orientam Estados e empresas diante de direitos humanos
    já internacionalmente reconhecidos, e possuem estreita relação com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, constituindo parte da agenda prioritária mundial.
18
Q

Quais são os 3 pilares sob os quais os POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS) foram construídos?

A
  1. PROTEGER - os estados têm o dever de proteger os indivíduos contra violações dos direitos humanos por terceiros, incluindo empresas, por meio de políticas, regulamentos, legislação e implementação efetiva;
  2. RESPEITAR - as empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos: ou seja,
    evitar impactar negativamente os direitos humanos das pessoas por meio de suas atividades ou relações comerciais e lidar com danos que ocorram;
  3. REMEDIAR - quando os direitos humanos forem prejudicados, indivíduos e comunidades afetados devem ter acesso mecanismos de reparação eficazes, os quais deverão ser desempenhados tanto pelos estados quanto pelas empresas.
19
Q

O que distingue os POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS) dos demais diplomas internacionais?

A
  • Uma característica distintiva dos POs é que eles prescrevem não apenas o que deve ser feito pelos governos e empresas para gerenciar melhor os riscos relacionados a empresas e direitos
    humanos, mas também COMO FAZÊ-LO.
  • Um de seus componentes principais é o processo de “devida diligência em direitos humanos” a ser conduzido pelas empresas ao considerar novos empreendimentos ou alterar significativamente as operações existentes, com revisões periódicas,
    já que a situação fática pode mudar;
  • Vários governos começaram a tornar obrigatória a devida diligência em direitos humanos para grandes empresas;
  • Os POs foram muito além dos círculos tradicionais de direitos humanos. Por exemplo, a Associação Internacional de Advogados (International Bar Association) emitiu orientações específicas para advogados de empresas. Os direitos humanos estão no cerne do “S” no investimento em “ESG 1 ” (environmental, social and governance - integração de critérios ambientais, sociais e de governança corporativa nas decisões de investimento), que agora representam mais de um terço de todos os ativos sob gestão global;
  • Há evidências crescentes de que as empresas que alinharam suas políticas e práticas com os POs desfrutam de melhores relações do que outras
    com trabalhadores, comunidades e investidores de longo prazo;
20
Q

Cite um exemplo prático da importância de aderência dos POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS) para os Estados e Empresas.

A

A FIFA (Federação Internacional de
Futebol) incorporou compromissos de direitos humanos em seus estatutos e anunciou que “quem quer que seja a sede da Copa do Mundo da FIFA deve … formalmente se comprometer a conduzir suas atividades com base em princípios sustentáveis de gerenciamento de eventos e em respeitar os padrões internacionais de direitos humanos e trabalho, de acordo com os Princípios Orientadores das Nações Unidas. ”

21
Q

Em quais premissas os POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS) estão fundamentados?

A
  1. Obrigações assumidas pelos Estados de respeitar, proteger e implementar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
  2. O papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especializadas e que devem cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos;
  3. A necessidade de que os direitos e obrigações sejam providos de recursos
    adequados e eficazes, em caso de descumprimento.
22
Q

A quem se aplicam os POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS)?

A

A TODOS os Estados e a todas as empresas, transnacionais e outras, independentemente de seu porte, setor, localização, proprietários e estrutura.

23
Q

Quais são os POs (PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS)?

(são 31)

A
  1. Os Estados devem proteger contra violações a direitos humanos cometidas em seu território e/ou jurisdição por terceiros, incluindo empresas. Para tanto, devem adotar as medidas adequadas para prevenir, investigar, punir e reparar essas violações por meio de políticas públicas adequadas, normas, regulamentação e apreciação judicial.
  2. Os Estados devem estabelecer CLARAMENTE a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas as suas atividades e operações.
  3. Em cumprimento do seu dever de proteger, os Estados DEVEM:

(a) Fazer cumprir as leis que tenham por objeto ou por efeito fazer as empresas
respeitarem os direitos humanos e, periodicamente, avaliar a adequação
dessas leis e suprir eventuais lacunas;
(b) Assegurar que outras leis e políticas que regem a criação e a atividade empresarial, como o direito empresarial, não restrinjam, ao contrário, viabilizem que as empresas respeitem os direitos humanos;
(c) Fornecer orientação efetiva às empresas sobre como respeitar os direitos humanos em todas as suas atividades e operações;
(d) Incentivar e, quando necessário, exigir que as empresas informem como
lidam com seus os impactos nos direitos humanos.

  1. Os Estados devem adotar MEDIDAS ADICIONAIS de proteção contra as violações a direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade , sob seu controle e, ou que recebam
    significativo apoio e serviços dos órgãos estatais, tais como órgãos oficiais de crédito à exportação e órgãos oficiais de seguro ou de garantia de investimentos, exigindo, quando adequado, a devida diligência em direitos humanos.
  2. Para cumprir as suas obrigações internacionais de direitos humanos, os Estados devem exercer um MONITORAMENTO adequado quando contratam empresas ou promulgam leis para a prestação de serviços que podem impactar o gozo e usufruto dos direitos humanos.
  3. Os Estados devem promover o respeito aos direitos humanos por parte das empresas com as quais realizam transações COMERCIAIS.
  4. Considerando que o risco de graves violações a direitos humanos é maior em
    zonas afetadas por CONFLITOS, os Estados devem assegurar que as empresas que operam nesses contextos não estejam envolvidas em abusos dessa natureza, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

(a) Colaborar o quanto antes com as empresas para ajudá-las a identificar,
prevenir e mitigar os riscos de suas atividades e relações comerciais aos
direitos humanos;
(b) Prestar assistência adequada para as empresas a fim de avaliar e tratar os
principais riscos de violações, com atenção especial à violência de gênero
e à violência sexual;
(c) Negar acesso a serviços e recursos públicos a qualquer empresa envolvida
em graves violações a direitos humanos e que se recuse a cooperar para resolver a situação;
(d) Assegurar que suas políticas, leis, regulamentos e medidas coercitivas
vigentes sejam eficazes para diminuir o risco de envolvimento das
empresas em graves violações a direitos humanos.

  1. Os Estados devem assegurar que os departamentos, órgãos governamentais,
    e outras INSTITUIÇÕES ESTATAIS que orientam as práticas empresariais sejam conscientes das obrigações de direitos humanos do Estado e as respeitem no exercício de seus respectivos mandatos, especialmente oferecendo-lhes informação, treinamento e suporte adequados.
  2. Os Estados devem manter um MARCO NORMATIVO NACIONAL adequado a fim de assegurar o cumprimento de suas obrigações de direitos humanos ao firmar acordos políticos sobre atividades empresariais com outros Estados ou empresas, por exemplo, por meio de tratados ou contratos de investimento.
  3. Os Estados, quando atuarem como membros de INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS que tratam de questões relacionadas às empresas, devem:

(a) Buscar assegurar que essas instituições não limitem a capacidade dos seus Estados membros de cumprir seu dever de proteger nem impeçam as
empresas de respeitar os direitos humanos;
(b) Incentivar essas instituições, no âmbito de seus respectivos mandatos e
capacidades, a promover o respeito aos direitos humanos pelas empresas
e, quando demandado, apoiar os Estados no cumprimento de seu dever de
proteção contra violações a direitos humanos por empresas, incluindo por
meio de assistência técnica, atividades de capacitação e sensibilização;
(c) Inspirar-se nestes Princípios Orientadores para promover o entendimento mútuo e avançar na cooperação internacional no gerenciamento dos desafios relacionados às empresas e direitos humanos.

  1. As empresas devem RESPEITAR os direitos humanos. Isso significa que elas devem se abster de violar os direitos humanos e devem enfrentar os impactos adversos nos direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento.
  2. A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos refere-se aos direitos humanos internacionalmente RECONHECIDOS – entendidos, no MÍNIMO, como aqueles expressos na Carta Internacional de Direitos Humanos e os princípios de direitos fundamentais estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
  3. A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

(a) Evitem causar ou contribuir para impactos adversos nos direitos humanos
por meio de suas próprias atividades e enfrentem esses impactos quando eles vierem a ocorrer;
(b) Busquem prevenir ou mitigar impactos adversos nos direitos humanos que estejam diretamente relacionados às suas atividades e operações, produtos ou serviços prestados em suas relações comerciais, mesmo se elas não tiverem contribuído para esses impactos.

  1. A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos aplica-se a TODAS as empresas, independentemente de seu tamanho, setor, contexto operacional, proprietário e estrutura. Contudo, a magnitude e a complexidade dos meios pelos quais as empresas cumprem com essa responsabilidade pode variar em função desses fatores e da gravidade dos impactos adversos das empresas
    nos direitos humanos.
  2. Para cumprir com sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem ter POLÍTICAS e PROCESSOS adequados em função do seu tamanho e circunstâncias, incluindo:

(a) Um compromisso político de observar sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos;
(b) Um processo de devida diligência em direitos humanos para identificar,
prevenir, mitigar e prestar contas de como elas abordam seus impactos
nos direitos humanos;
(c) Processos que possibilitem reparar quaisquer impactos adversos nos
direitos humanos causados por elas ou para os quais tenham contribuído.

  1. Para cumprir com a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, as empresas devem expressar seu compromisso com essa responsabilidade por meio de declaração política que:

(a) Seja aprovada no mais alto nível de direção da empresa;
(b) Baseie-se em assessoria especializada interna e/ou externa;
(c) Estabeleça as expectativas de direitos humanos da empresa com relação ao
seu pessoal, parceiros comerciais e outras partes diretamente relacionadas
às suas atividades, operações, produtos ou serviços;
(d) Esteja publicamente disponível e seja disseminada interna e externamente
a todo o pessoal, parceiros comerciais e outras partes interessadas;
(e) Seja refletida em diretrizes políticas e processos operacionais necessários
para incorporá-la no âmbito de toda a empresa.

  1. Para identificar, prevenir, mitigar e responder aos impactos adversos nos direitos humanos, as empresas devem realizar um processo de devida diligência em direitos humanos. O processo deve incluir a avaliação dos impactos reais e potenciais de suas atividades e operações nos direitos humanos; a consideração desses impactos nas suas políticas, em seus programas, na sua gestão; a adoção
    de medidas de prevenção e mitigação; o monitoramento das ações adotadas; e a
    comunicação sobre como esses impactos são enfrentados. A devida DILIGÊNCIA em direitos humanos:

(a) Deve abranger os impactos adversos nos direitos humanos que a empresa
pode causar ou para os quais possa contribuir, por meio de suas próprias atividades, ou que estejam diretamente relacionados às suas atividades e operações, produtos ou serviços por meio de suas relações comerciais;
(b) Variará em complexidade de acordo com o tamanho da empresa, o risco
de impactos severos anos direitos humanos e a natureza e o contexto de suas atividades e operações;
(c) Deve ser contínua, reconhecendo que os riscos nos direitos humanos podem mudar com o passar do tempo, conforme evoluem suas atividades e operações e o contexto operacional da empresa.

  1. Para aferir os riscos para os direitos humanos, as empresas devem identificar e avaliar quaisquer impactos adversos nos direitos humanos, reais ou potenciais, com os quais elas possam estar envolvidas por meio suas próprias atividades ou como resultado de suas operações comerciais. Esse processo deve:

(a) Basear-se no conhecimento especializado em direitos humanos de
especialistas internos ou externos e independentes;
(b) Incluir consultas significativas com indivíduos e grupos potencialmente
impactados e outros atores relevantes, em função do tamanho da empresa,
da sua natureza e seu contexto de atividade ou operação.

  1. Para prevenir e mitigar os impactos adversos nos direitos humanos, as empresas devem integrar os resultados das suas avaliações de impacto em todas as funções e processos internos relevantes e adotar medidas apropriadas.

(a) Para que a integração seja eficaz é preciso que:

(i) A responsabilidade pela prevenção e mitigação desses impactos seja atribuída ao nível e à função adequada na empresa;
(ii) A tomada de decisões internas, as alocações orçamentárias e os processos de monitoramento possibilitem respostas efetivas a esses impactos.

(b) As medidas a serem adotadas irão variar conforme:

(i) A empresa cause ou contribua para causar um impacto adverso, ou esteja
envolvida em razão de o impacto estar diretamente relacionado à suas atividades e operações, produtos ou serviços prestados em uma relação comercial;
(ii) A capacidade de influência para prevenir os impactos adversos.

  1. Para verificar se os impactos adversos nos direitos humanos estão sendo endereçados, as empresas devem monitorar a eficácia de sua resposta. O monitoramento deve:

(a) Ter como base indicadores qualitativos e quantitativos adequados;
(b) Fundamentar-se nas informações de fontes internas e externas, incluindo
indivíduos e grupos impactados.

  1. Para explicar as medidas adotadas para enfrentar os seus impactos nos direitos humanos, as empresas devem estar preparadas para comunicar isso externamente, sobretudo quando preocupações sejam levantadas por ou em nome de indivíduos ou grupos impactados. As empresas cujas atividades, operações ou contextos
    operacionais geram riscos de severos impactos nos direitos humanos devem
    divulgar oficialmente as medidas que tomam a esse respeito. Em todos os casos, as comunicações devem:

(a) Possuir uma forma e frequência que reflita os impactos nos direitos
humanos e serem acessíveis ao público pretendido;
(b) Fornecer informações suficientes para avaliar a adequação concreta da
resposta de uma empresa aos seus impactos nos direitos humanos;
(c) Não colocar em risco os atores impactados, funcionários ou violar requisitos legítimos de confidencialidade comercial.

  1. Quando as empresas constatarem que causaram ou contribuíram para causar impactos adversos nos direitos humanos, elas devem REPARAR ou contribuir para sua reparação por meio de processos legítimos.
  2. Em todos os contextos, as empresas devem:

(a) Cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, onde quer que operem;
(b) Buscar formas que lhes permitam respeitar os princípios de direitos humanos internacionalmente reconhecidos quando confrontados com necessidades conflitantes;
(c) Considerar o risco de causar ou contribuir para graves violações de direitos humanos como uma questão de cumprimento da lei onde quer que operem;

  1. Quando for necessário priorizar medidas para fazer frente aos impactos adversos, reais e potenciais, nos direitos humanos, as empresas devem primeiramente buscar prevenir e mitigar as consequências mais graves ou que possam se tornar irreversíveis caso não recebam uma resposta imediata.
  2. Como parte de seu dever de proteção contra violações a direitos humanos relacionadas com atividades empresariais, os Estados devem tomar medidas adequadas para garantir, por meios judiciais, administrativos, legislativos ou outros meios apropriados que, quando essas violações ocorram em seu território e/ou jurisdição, os indivíduos ou grupos impactados tenham acesso a mecanismos de reparação eficazes.
  3. Os Estados devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a eficácia dos
    mecanismos judiciais nacionais ao tratarem de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais, especialmente considerando formas de reduzir os obstáculos jurídicos, práticos e de outras naturezas que possam levar a uma negação do acesso aos mecanismos de reparação.
  4. Os Estados devem fornecer mecanismos de denúncia extrajudiciais eficazes e apropriados, paralelamente aos mecanismos judiciais, como parte de um sistema estatal integral de reparação de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais.
  5. Os Estados devem disponibilizar formas de facilitar o acesso a mecanismos não-estatais de denúncia efetivos que tratem de violações a direitos humanos relacionadas às atividades empresariais.
  6. Para que seja possível atender rapidamente e reparar diretamente os danos causados, as empresas devem estabelecer ou participar de mecanismos de denúncia de nível operacional eficazes, que estejam à disposição de indivíduos e grupos que possam sofrer os impactos adversos.
  7. As corporações industriais, as coletividades formadas por múltiplas partes interessadas e outras iniciativas colaborativas baseadas no respeito às normas de direitos humanos devem garantir que mecanismos de denúncia efetivos estejam disponíveis.
  8. Para garantir sua eficácia, os mecanismos extrajudiciais de denúncia, estatais e não-estatais, devem ser:

(a) Legítimos: suscitar a confiança dos indivíduos e grupos interessados aos
quais estão destinados, e responder pelo correto desempenho dos processos de
denúncia;
(b) Acessíveis: ser conhecidos por todos os indivíduos e grupos interessados aos
quais estão destinados, e prestar a devida assistência aos que possam ter dificuldades para acessá-los;
(c) Previsíveis: dispor de um procedimento definido e conhecido, com prazo indicativo de cada etapa, e esclarecimento sobre os processos e resultados possíveis, assim como os meios para monitorar a sua implementação;
(d) Equitativos: assegurar que as vítimas tenham acesso a fontes de informação,
assessoramento e conhecimentos especializados necessários para iniciar um processo de denúncia em condições de igualdade, com plena informação e respeito;
(e) Transparentes: manter as partes em um processo de denúncia informadas sobre sua evolução e fornecer informação suficiente sobre o desempenho do mecanismo, visando fomentar a confiança em sua eficácia e salvaguardar o interesse público que esteja em jogo;
(f) Compatíveis com os direitos: assegurar que os resultados e as reparações estejam em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos;
(g) Uma fonte de aprendizagem contínua: identificar experiências relevantes a
fim de melhorar o mecanismo e prevenir novas denúncias e violações no futuro;

Os mecanismos de nível operacional também devem:
(h) Basear-se na participação e no diálogo: consultar indivíduos e grupos interessados, para os quais esses mecanismos são destinados, sobre sua concepção e desempenho, com especial atenção ao diálogo como meio para tratar as denúncias e resolvê-las.

24
Q

Para quais fins uma FUNDAÇÃO poderá ser instituída?

A

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).

25
Q

Constituída a FUNDAÇÃO por negócio jurídico ENTRE VIVOS, a transferência da propriedade dos bens dotados é obrigatória?

A

SIM.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

26
Q

Quais são os requisitos necessários para a alteração do ESTATUTO da FUNDAÇÃO?

A

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

27
Q

Extraídos de questões.

A
  • A TRANSFERÊNCIA da condição de ASSOCIADO aos herdeiros do associado falecido depende de previsão estatutária. Vejamos:

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

  • Admite-se a instituição de associados com VANTAGENS ESPECIAIS através do estatuto. Vejamos:

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

  • NÃO se admite a EXCLUSÃO do associado sem JUSTA CAUSA. Examine:

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

  • É entendimento firme da jurisprudência que o ENCERRAMENTO IRREGULAR da sociedade empresária NÃO É motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude;
  • Entre as incumbências do Ministério Público está a defesa da ordem jurídica e, no que pertine às FUNDAÇÕES, pessoas jurídicas de direito privado, elas nascem, vivem e extinguem-se sob a vista dele, de acordo com o disposto no art. 66 do Código Civil. O patrimônio da fundação a partir do momento que é constituída, PERTENCE À SOCIEDADE, beneficiária das atividades que serão desenvolvidas, sempre de natureza social e de interesse público, circunstância que atribui legitimidade para o ajuizamento de ações que visem tornar efetiva sua atribuição de fiscalizar as fundações (José Eduardo Sabo Paes, Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários, 11ª ed., Forense, 2021, p. 543).

Art. 66. Velará pelas fundações o MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado onde situadas.

  • Se o ESTATUTO da FUNDAÇÃO não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 DIAS, a incumbência caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 65, parágrafo único);
  • Art. 67. Para que se possa ALTERAR o ESTATUTO da FUNDAÇÃO é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; […]
  • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante;
  • Apenas a fundação instituída por testamento (ato mortis causa) é revogável a qualquer tempo antes do falecimento do instituidor. Noutro giro, havendo sido instituída por escritura pública, o ato será irrevogável, de sorte que o instituidor será obrigado a transferir à fundação a propriedade dos bens dotados ou outro direito real sobre os bens dotados, sob pena de ação de adjudicação compulsória, quando, então, o registro dos bens em nome da fundação será feito por mandado judicial, conforme se depreende do art. 64 do Código Civil;
  • É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO CIVIL, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em POSIÇÕES DE PODER na condução da entidade;
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 28 (…)

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO);

  • Em se tratando de despersonalização da personalidade jurídica, a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro é a TEORIA MAIOR, nas suas duas vertentes, objetiva e subjetiva. A assertiva está correta, visto que exige prova do DESVIO DE FINALIDADE da sociedade ou a CONFUSÃO PATRIMONIAL entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Bem como, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.
  • Enunciado 285 - IV Jornada de Direito Civil:

A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

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