PONTO 2 Flashcards
Pessoas naturais. Direitos da personalidade. Incapacidade. Legitimidade. Morte presumida. Ausência. Tutela. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Estatuto da pessoa com deficiência. Domicílio.
Qual regra adotada pela Lei de Registros Públicos (LRP) define a NATURALIDADE do registrando?
A LRP foi alterada pela Lei nº 13.384/2017 para permitir que no registro de nascimento conste como NATURALIDADE o município em que ocorreu o NASCIMENTO ou o município de RESIDÊNCIA DA MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao DECLARANTE no ato de REGISTRO do nascimento (Art. 54, §4º).
No que se refere aos efeitos do registro de pessoas, o que diferencia a PESSOA FÍSICA da PESSOA JURÍDICA?
O registro de nascimento da PESSOA FÍSICA é ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, uma vez que a personalidade em si é adquirida mediante o NASCIMENTO COM VIDA.
Já o registro da PESSOA JURÍDICA possui natureza CONSTITUTIVA de sua PERSONALIDADE.
Quem são os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES?
Somente os MENORES DE 16 ANOS.
OBS.:
- O condenado criminalmente NÃO PERDE sua capacidade civil;
- A senilidade com a condição de idoso NÃO IMPORTA na incapacidade;
- O falido NÃO PERDE sua capacidade civil;
- Deficiência NÃO É sinônimo de incapacidade;
- Em relação aos SILVÍCOLAS (Tarzan), cabe à legislação especial disciplinar sua capacidade. O CC/02 NÃO OS CONSIDERA INCAPAZES.
Quando praticarem atos que gerem prejuízos, os INCAPAZES terão alguma responsabilidade?
SIM.
Terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA (art. 928/CC).
- Somente ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- A única hipótese em que poderá haver responsabilidade SOLIDÁRIA do menor de 18 anos com seus pais é ter sido EMANCIPADO.
Quando produzirá efeito a sentença que determinar a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA ?
180 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA PELA IMPRENSA (art. 28/CC).
Qual a condição para que os HERDEIROS se imitam na POSSE dos bens do AUSENTE?
GARANTIA de RESTITUIÇÃO, mediante PENHORES ou HIPOTECAS equivalentes aos QUINHÕES respectivos (art. 30/CC).,
OBS.:
- Aquele que tiver direito à posse provisória, mas NÃO PUDER prestar a garantia exigida será EXCLUÍDO;
- CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiro, podem entrar na posse INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA.
Quais as consequências da transferência da posse dos bens do ausente para os sucessores provisórios?
Os sucessores provisórios passarão a REPRESENTAR o ausente, ATIVA e PASSIVAMENTE, de modo que CONTRA ELES correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (art. 32/CC).
O que ocorre se durante a posse provisória se provar a ÉPOCA EXATA do falecimento do ausente?
Considerar-se-á, NESSA DATA, ABERTA A SUCESSÃO em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (art. 35/CC).
O que ocorre após 10 ANOS do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória?
Os interessados PODERÃO requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA e o LEVANTAMENTO das cauções prestadas (art. 37/CC).
OBS.: 5 ANOS para pessoas ausentes com + de 80 ANOS (art. 38/CC).
Quais são as hipóteses de declaração da morte presumida SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA?
Art. 7º/CC
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em PERIGO DE VIDA;
- Se alguém, desaparecida em CAMPANHA ou FEITO PRISIONEIRO, não foi encontrado até 2 anos após o término da GUERRA (somente depois de esgotadas as buscas e averiguações).
Na sucessão provisória, como são regulados os FRUTOS e RENDIMENTOS dos bens?
Arts. 33 e 29/CC
Os DESCENDENTES, ASCENDENTES ou CÔNJUGES que forem sucessores provisórios do ausente farão jus a TODOS os frutos e rendimentos dos bens.
Porém, os OUTROS sucessores deverão CAPITALIZAR METADE desses frutos e rendimentos e prestar contas anualmente ao juiz competente.
O que acontece se o ausente APARECER ou lhe provar a EXISTÊNCIA depois de estabelecida a posse provisória?
CESSARÃO para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas ATÉ A ENTREGA dos bens a seu dono (art. 36/CC).
O que acontece se o ausente reaparecer após a SUCESSÃO DEFINITIVA?
Seus virtuais interesses estarão protegidos por mais de 10 ANOS (art. 39/CC).
Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
O que é COMORIÊNCIA?
Ocorre quando 2 ou + indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, e são considerados, presumidamente, como SIMULTANEAMENTE mortos.
OBS.: pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva.
Enunciado 645: A comoriência pode ocorrer em quaisquer espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
O que deverá ser registrado em REGISTRO PÚBLICO?
Art. 9º/CC:
1 - os nascimentos, casamentos e óbitos;
2 - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
3 - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
4 - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.