PONTO 2 Flashcards
Pessoas naturais. Direitos da personalidade. Incapacidade. Legitimidade. Morte presumida. Ausência. Tutela. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Estatuto da pessoa com deficiência. Domicílio.
Qual regra adotada pela Lei de Registros Públicos (LRP) define a NATURALIDADE do registrando?
A LRP foi alterada pela Lei nº 13.384/2017 para permitir que no registro de nascimento conste como NATURALIDADE o município em que ocorreu o NASCIMENTO ou o município de RESIDÊNCIA DA MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao DECLARANTE no ato de REGISTRO do nascimento (Art. 54, §4º).
No que se refere aos efeitos do registro de pessoas, o que diferencia a PESSOA FÍSICA da PESSOA JURÍDICA?
O registro de nascimento da PESSOA FÍSICA é ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, uma vez que a personalidade em si é adquirida mediante o NASCIMENTO COM VIDA.
Já o registro da PESSOA JURÍDICA possui natureza CONSTITUTIVA de sua PERSONALIDADE.
Quem são os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES?
Somente os MENORES DE 16 ANOS.
OBS.:
- O condenado criminalmente NÃO PERDE sua capacidade civil;
- A senilidade com a condição de idoso NÃO IMPORTA na incapacidade;
- O falido NÃO PERDE sua capacidade civil;
- Deficiência NÃO É sinônimo de incapacidade;
- Em relação aos SILVÍCOLAS (Tarzan), cabe à legislação especial disciplinar sua capacidade. O CC/02 NÃO OS CONSIDERA INCAPAZES.
Quando praticarem atos que gerem prejuízos, os INCAPAZES terão alguma responsabilidade?
SIM.
Terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA (art. 928/CC).
- Somente ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- A única hipótese em que poderá haver responsabilidade SOLIDÁRIA do menor de 18 anos com seus pais é ter sido EMANCIPADO.
Quando produzirá efeito a sentença que determinar a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA ?
180 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA PELA IMPRENSA (art. 28/CC).
Qual a condição para que os HERDEIROS se imitam na POSSE dos bens do AUSENTE?
GARANTIA de RESTITUIÇÃO, mediante PENHORES ou HIPOTECAS equivalentes aos QUINHÕES respectivos (art. 30/CC).,
OBS.:
- Aquele que tiver direito à posse provisória, mas NÃO PUDER prestar a garantia exigida será EXCLUÍDO;
- CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiro, podem entrar na posse INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA.
Quais as consequências da transferência da posse dos bens do ausente para os sucessores provisórios?
Os sucessores provisórios passarão a REPRESENTAR o ausente, ATIVA e PASSIVAMENTE, de modo que CONTRA ELES correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (art. 32/CC).
O que ocorre se durante a posse provisória se provar a ÉPOCA EXATA do falecimento do ausente?
Considerar-se-á, NESSA DATA, ABERTA A SUCESSÃO em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (art. 35/CC).
O que ocorre após 10 ANOS do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória?
Os interessados PODERÃO requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA e o LEVANTAMENTO das cauções prestadas (art. 37/CC).
OBS.: 5 ANOS para pessoas ausentes com + de 80 ANOS (art. 38/CC).
Quais são as hipóteses de declaração da morte presumida SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA?
Art. 7º/CC
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em PERIGO DE VIDA;
- Se alguém, desaparecida em CAMPANHA ou FEITO PRISIONEIRO, não foi encontrado até 2 anos após o término da GUERRA (somente depois de esgotadas as buscas e averiguações).
Na sucessão provisória, como são regulados os FRUTOS e RENDIMENTOS dos bens?
Arts. 33 e 29/CC
Os DESCENDENTES, ASCENDENTES ou CÔNJUGES que forem sucessores provisórios do ausente farão jus a TODOS os frutos e rendimentos dos bens.
Porém, os OUTROS sucessores deverão CAPITALIZAR METADE desses frutos e rendimentos e prestar contas anualmente ao juiz competente.
O que acontece se o ausente APARECER ou lhe provar a EXISTÊNCIA depois de estabelecida a posse provisória?
CESSARÃO para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas ATÉ A ENTREGA dos bens a seu dono (art. 36/CC).
O que acontece se o ausente reaparecer após a SUCESSÃO DEFINITIVA?
Seus virtuais interesses estarão protegidos por mais de 10 ANOS (art. 39/CC).
Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
O que é COMORIÊNCIA?
Ocorre quando 2 ou + indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, e são considerados, presumidamente, como SIMULTANEAMENTE mortos.
OBS.: pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva.
Enunciado 645: A comoriência pode ocorrer em quaisquer espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.
O que deverá ser registrado em REGISTRO PÚBLICO?
Art. 9º/CC:
1 - os nascimentos, casamentos e óbitos;
2 - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
3 - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
4 - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
O que é necessário para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra CATÁSTROFE?
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL quando estiver provada a presença da pessoa no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame (art. 88, LRP).
Os imóveis do ausente poderão ser DESAPROPRIADOS e HIPOTECADOS?
SIM.
Art. 31/CC. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Qual o direito do sucessor EXCLUÍDO da posse provisória que alega FALTA DE MEIOS?
O sucessor EXCLUÍDO da posse provisória pode alegar a FALTA DE MEIOS para que lhe seja entregue METADE dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34/CC).
O que é a TOMADA DE DECISÃO APOIADA?
Art. 1783-A/CC
É o processo pelo qual a PESSOA COM DEFICIÊNCIA elege pelo menos 2 PESSOAS IDÔNEAS, com as quais tenha vínculos e que gozem de sua CONFIANÇA, para lhe prestar APOIO na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quais as principais características da TOMADA DE DECISÃO APOIADA?
- A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar, para formular pedido de decisão apoiada, TERMO em que constem LIMITES do apoio a ser oferecido e os COMPROMISSOS dos apoiadores, inclusive o PRAZO de vigência do acordo e o RESPEITO À VONTADE;
- Será requerida pela PESSOA A SER APOIADA;
- Após a oitiva do MP, o juiz ouvirá PESSOALMENTE o requerente e as pessoas que lhe prestarão o apoio;
- A decisão tomada por pessoa apoiada terá VALIDADE e EFEITOS sobre terceiros, SEM RESTRIÇÕES, desde que esteja inserida nos limites acordados;
- Em caso de negócio jurídico que possa trazer RISCO ou PREJUÍZO relevante, havendo DIVERGÊNCIA de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o MP, decidir sobre a questão;
- A pessoa apoiada pode, A QUALQUER TEMPO, solicitar o TÉRMINO do acordo firmado;
- A lei não prevê a realização de PERÍCIA MÉDICA;
- JDC640 - A tomada de decisão apoiada NÃO é cabível se a condição da pessoa exigir aplicação da CURATELA;
- Apoiador também tem o DEVER de PRESTAR CONTAS de seu exercício, assim como ocorre na CURATELA;
- A TDA pode ser enquadrada entre os chamados RITOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, posto que não há réu e nem pretensão resistida.
Qual a diferença entre a CURATELA e a TDA?
Na CURATELA o curatela NÃO toma suas próprias decisões, enquanto que na TDA o APOIADO tem essa AUTONOMIA, sendo apenas e tão somente orientado por seus apoiadores.
O que deverá ser AVERBADO em REGISTRO PÚBLICO?
Art. 10/CC:
1 - As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
2 - Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
EXTRAÍDOS DE QUESTÕES
- Os direitos da personalidade, conforme enumeração de Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona são: Absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis e irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.
- “O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes” (STJ, REsp 1.630.851-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 27/04/2017).
- O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
- Art. 9º, §4º, da Lei 9424/97: É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, dispensada esta em relação à MEDULA ÓSSEA.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
- Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
- O art. 50 do Código Civil – que deve ser observado no âmbito do direito falimentar, conforme remissão expressa do art. 82-A, p. único, da Lei n° 11.101/2005 – acolhe a chamada teoria maior da desconsideração, exigindo, para decretação judicial da medida, a prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva).