PONTO 2 Flashcards

Pessoas naturais. Direitos da personalidade. Incapacidade. Legitimidade. Morte presumida. Ausência. Tutela. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Estatuto da pessoa com deficiência. Domicílio.

1
Q

Qual regra adotada pela Lei de Registros Públicos (LRP) define a NATURALIDADE do registrando?

A

A LRP foi alterada pela Lei nº 13.384/2017 para permitir que no registro de nascimento conste como NATURALIDADE o município em que ocorreu o NASCIMENTO ou o município de RESIDÊNCIA DA MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao DECLARANTE no ato de REGISTRO do nascimento (Art. 54, §4º).

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2
Q

No que se refere aos efeitos do registro de pessoas, o que diferencia a PESSOA FÍSICA da PESSOA JURÍDICA?

A

O registro de nascimento da PESSOA FÍSICA é ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, uma vez que a personalidade em si é adquirida mediante o NASCIMENTO COM VIDA.

Já o registro da PESSOA JURÍDICA possui natureza CONSTITUTIVA de sua PERSONALIDADE.

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3
Q

Quem são os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES?

A

Somente os MENORES DE 16 ANOS.

OBS.:

  • O condenado criminalmente NÃO PERDE sua capacidade civil;
  • A senilidade com a condição de idoso NÃO IMPORTA na incapacidade;
  • O falido NÃO PERDE sua capacidade civil;
  • Deficiência NÃO É sinônimo de incapacidade;
  • Em relação aos SILVÍCOLAS (Tarzan), cabe à legislação especial disciplinar sua capacidade. O CC/02 NÃO OS CONSIDERA INCAPAZES.
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4
Q

Quando praticarem atos que gerem prejuízos, os INCAPAZES terão alguma responsabilidade?

A

SIM.

Terão responsabilidade SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA (art. 928/CC).

  • Somente ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
  • A única hipótese em que poderá haver responsabilidade SOLIDÁRIA do menor de 18 anos com seus pais é ter sido EMANCIPADO.
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5
Q

Quando produzirá efeito a sentença que determinar a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA ?

A

180 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA PELA IMPRENSA (art. 28/CC).

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6
Q

Qual a condição para que os HERDEIROS se imitam na POSSE dos bens do AUSENTE?

A

GARANTIA de RESTITUIÇÃO, mediante PENHORES ou HIPOTECAS equivalentes aos QUINHÕES respectivos (art. 30/CC).,

OBS.:

  • Aquele que tiver direito à posse provisória, mas NÃO PUDER prestar a garantia exigida será EXCLUÍDO;
  • CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiro, podem entrar na posse INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA.
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7
Q

Quais as consequências da transferência da posse dos bens do ausente para os sucessores provisórios?

A

Os sucessores provisórios passarão a REPRESENTAR o ausente, ATIVA e PASSIVAMENTE, de modo que CONTRA ELES correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (art. 32/CC).

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8
Q

O que ocorre se durante a posse provisória se provar a ÉPOCA EXATA do falecimento do ausente?

A

Considerar-se-á, NESSA DATA, ABERTA A SUCESSÃO em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (art. 35/CC).

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9
Q

O que ocorre após 10 ANOS do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória?

A

Os interessados PODERÃO requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA e o LEVANTAMENTO das cauções prestadas (art. 37/CC).

OBS.: 5 ANOS para pessoas ausentes com + de 80 ANOS (art. 38/CC).

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10
Q

Quais são as hipóteses de declaração da morte presumida SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA?

A

Art. 7º/CC

  1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em PERIGO DE VIDA;
  2. Se alguém, desaparecida em CAMPANHA ou FEITO PRISIONEIRO, não foi encontrado até 2 anos após o término da GUERRA (somente depois de esgotadas as buscas e averiguações).
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11
Q

Na sucessão provisória, como são regulados os FRUTOS e RENDIMENTOS dos bens?

A

Arts. 33 e 29/CC

Os DESCENDENTES, ASCENDENTES ou CÔNJUGES que forem sucessores provisórios do ausente farão jus a TODOS os frutos e rendimentos dos bens.

Porém, os OUTROS sucessores deverão CAPITALIZAR METADE desses frutos e rendimentos e prestar contas anualmente ao juiz competente.

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12
Q

O que acontece se o ausente APARECER ou lhe provar a EXISTÊNCIA depois de estabelecida a posse provisória?

A

CESSARÃO para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas ATÉ A ENTREGA dos bens a seu dono (art. 36/CC).

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13
Q

O que acontece se o ausente reaparecer após a SUCESSÃO DEFINITIVA?

A

Seus virtuais interesses estarão protegidos por mais de 10 ANOS (art. 39/CC).

Art. 39. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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14
Q

O que é COMORIÊNCIA?

A

Ocorre quando 2 ou + indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, e são considerados, presumidamente, como SIMULTANEAMENTE mortos.

OBS.: pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva.

Enunciado 645: A comoriência pode ocorrer em quaisquer espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.

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15
Q

O que deverá ser registrado em REGISTRO PÚBLICO?

A

Art. 9º/CC:

1 - os nascimentos, casamentos e óbitos;

2 - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

3 - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

4 - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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16
Q

O que é necessário para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra CATÁSTROFE?

A

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL quando estiver provada a presença da pessoa no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame (art. 88, LRP).

17
Q

Os imóveis do ausente poderão ser DESAPROPRIADOS e HIPOTECADOS?

A

SIM.

Art. 31/CC. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

18
Q

Qual o direito do sucessor EXCLUÍDO da posse provisória que alega FALTA DE MEIOS?

A

O sucessor EXCLUÍDO da posse provisória pode alegar a FALTA DE MEIOS para que lhe seja entregue METADE dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34/CC).

19
Q

O que é a TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

A

Art. 1783-A/CC

É o processo pelo qual a PESSOA COM DEFICIÊNCIA elege pelo menos 2 PESSOAS IDÔNEAS, com as quais tenha vínculos e que gozem de sua CONFIANÇA, para lhe prestar APOIO na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

20
Q

Quais as principais características da TOMADA DE DECISÃO APOIADA?

A
  1. A pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar, para formular pedido de decisão apoiada, TERMO em que constem LIMITES do apoio a ser oferecido e os COMPROMISSOS dos apoiadores, inclusive o PRAZO de vigência do acordo e o RESPEITO À VONTADE;
  2. Será requerida pela PESSOA A SER APOIADA;
  3. Após a oitiva do MP, o juiz ouvirá PESSOALMENTE o requerente e as pessoas que lhe prestarão o apoio;
  4. A decisão tomada por pessoa apoiada terá VALIDADE e EFEITOS sobre terceiros, SEM RESTRIÇÕES, desde que esteja inserida nos limites acordados;
  5. Em caso de negócio jurídico que possa trazer RISCO ou PREJUÍZO relevante, havendo DIVERGÊNCIA de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o MP, decidir sobre a questão;
  6. A pessoa apoiada pode, A QUALQUER TEMPO, solicitar o TÉRMINO do acordo firmado;
  7. A lei não prevê a realização de PERÍCIA MÉDICA;
  8. JDC640 - A tomada de decisão apoiada NÃO é cabível se a condição da pessoa exigir aplicação da CURATELA;
  9. Apoiador também tem o DEVER de PRESTAR CONTAS de seu exercício, assim como ocorre na CURATELA;
  10. A TDA pode ser enquadrada entre os chamados RITOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, posto que não há réu e nem pretensão resistida.
21
Q

Qual a diferença entre a CURATELA e a TDA?

A

Na CURATELA o curatela NÃO toma suas próprias decisões, enquanto que na TDA o APOIADO tem essa AUTONOMIA, sendo apenas e tão somente orientado por seus apoiadores.

22
Q

O que deverá ser AVERBADO em REGISTRO PÚBLICO?

A

Art. 10/CC:

1 - As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

2 - Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

23
Q

EXTRAÍDOS DE QUESTÕES

A
  • Os direitos da personalidade, conforme enumeração de Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona são: Absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis e irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.
  • “O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes” (STJ, REsp 1.630.851-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 27/04/2017).
  • O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
  • Art. 9º, §4º, da Lei 9424/97: É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, dispensada esta em relação à MEDULA ÓSSEA.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

  • Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • O art. 50 do Código Civil – que deve ser observado no âmbito do direito falimentar, conforme remissão expressa do art. 82-A, p. único, da Lei n° 11.101/2005 – acolhe a chamada teoria maior da desconsideração, exigindo, para decretação judicial da medida, a prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva).