JURISPRUDÊNCIA Flashcards
1 - Nos termos da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, e da jurisprudência do STJ, julgue o
item a seguir. A respeito da celebração do casamento, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco
de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
CERTO.
Casamento nuncupativo
Art. 1.539. No caso de MOLÉSTIA GRAVE de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em 10 dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1 o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em 15 dias.
§ 2 o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3 o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4 o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5 o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
OBS.:
Para formalização do casamento NUNCUPATIVO, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.978.121/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Nos termos da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, e da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem
solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do
formal de partilha, resguardado o direito de regresso.
CORRETO.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a
partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança,
os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente
pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Nos termos do Código Civil, e da jurisprudência do STJ, é possível a
modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para um país distinto daquele em que reside um dos genitores
CERTO.
- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de
convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de
convivência dos filhos com os pais. - Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável
que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações
da vida. - A guarda compartilhada não exige custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de
convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. - É ADMISSÍVEL a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados
ou, até mesmo, em países diferentes, especialmente porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível
que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões
acerca da vida dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2038760/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2022 (Info 762)
Rogério é casado com Cláudio e ambos são pais de João. Em razão de uma oportunidade de trabalho, Rogério passa
a semana em Cabo Frio e volta para o Rio de Janeiro aos finais de semana para ficar com o marido e filho. Dois anos
após o início das viagens de Rogério, ele passou a se relacionar, durante as semanas com Vitor, sendo publicamente
reconhecido como seu companheiro em Cabo Frio e continuou casado com Cláudio, com o qual passava os finais de
semana. A situação perdurou por oito anos, até que, em um acidente de carro, Rogério veio a falecer.
Diante da situação hipotética e de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que
(…)
- seria possível a configuração da união estável entre Rogério e Vitor, caso Rogério estivesse separado de fato de
Cláudio.
ERRADO.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 526, de repercussão
geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas
resultantes do casamento e da união estável” (RE 883168).
Por sua vez, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 529, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a VEDAÇÃO ao reconhecimento CONCOMITANTE de relação conjugal e de união estável, ressalvado o disposto no artigo 1.723, §1º
, do Código Civil, segundo o qual “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente”.
De acordo com o STF “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, IMPEDE o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
MONOGAMIA pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (Tema 529, Repercussão Geral, STF)
Tício faleceu, deixando 2 dois filhos maiores de idade e capazes e testamento. Não há controvérsia entre os filhos de Tício acerca da forma de partilha dos bens, e eles concordam com o cumprimento do testamento. Os
filhos de Tício pretendem fazer um inventário extrajudicial e, para isso, contratam um advogado e comparecem perante um tabelião de notas competente. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
(…)
- Mostra-se possível o inventário extrajudicial, desde que o testamento tenha sido previamente registrado
judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, DESDE QUE o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a
expressa autorização do juízo competente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1808767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).+
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL de bens, é herdeiro necessário do cônjuge falecido, concorrendo com os descendentes deste, em relação:
(…)
- aos bens adquiridos antes do casamento e aos bens adquiridos após o casamento que não estejam, por
qualquer motivo, sujeitos à comunhão.
CERTO.
A Segunda Seção do STJ consolidou a posição majoritária da doutrina no sentido de que a concorrência do cônjuge, no regime da comunhão parcial de bens, diz respeito aos bens particulares, isto é, aqueles que não fazem parte da meação. Vejamos
trecho da ementa do julgado:
[…] 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens
particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens
particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido (REsp 1.368.123/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe de 8/6/2015).
João vivia em união estável com Maria, tendo com ela uma relação pública, contínua e duradoura, formalizada por meio de escritura pública, com o objetivo de constituir família. Entretanto, João conheceu Pedro e, após alguns meses de amizade, iniciaram uma relação amorosa homoafetiva. A relação entre João e Maria manteve o caráter de continuidade. Por vários anos, João manteve-se em união estável com Maria e, concomitantemente, em relação amorosa homoafetiva com Pedro. João faleceu e, na data da sua morte, permanecia em união estável com Maria e em relação amorosa homoafetiva com Pedro. Este pretende ingressar com uma
ação judicial visando ao reconhecimento da sua relação amorosa homoafetiva com João como união estável, para fins sucessórios e previdenciários.
Acerca do caso hipotético, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
(…)
- A preexistência da união estável com Maria impede o reconhecimento de novo vínculo com Pedro, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
CERTO.
Assinale a opção correta em relação aos direitos da personalidade, com base no disposto no Código Civil.
(…)
- Terceiros envolvidos em biografias de pessoas públicas, como coadjuvantes na história, precisam conceder autorização para que a biografia possa ser regularmente publicada.
ERRADO.
-É desnecessária a autorização nessa hipótese. O STF julgou procedente a ADI 4815/DF para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de
criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).
-A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
- O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
-A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1454016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 621).
- Acerca do bem de família, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(…) - É penhorável o bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica.
CORRETO.
“[…]. Nos termos da orientação firmada nos autos do REsp. 1.559.348/DF, com o
propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem de família OFERECIDO por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.594/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)”
Acerca do bem de família, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- É impenhorável o bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848498-PR, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
Consoante a jurisprudência, do STJ acerca do direito das obrigações, no que se refere aos atos unilaterais, caracteriza enriquecimento sem causa (…)
- a exploração ilícita de parte do patrimônio público imaterial
CERTO.
- A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva.
- Isto porque, o ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação.
- Assim, dispensar o detentor irregular de imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio coletivo.
Ademais, nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.986.143; Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/12/2022; DJE 19/12/2022.