PONTO 4 Flashcards

Bens. Classificação. Regime jurídico. Bem de família. Patrimônio. Patrimônio de afetação.

1
Q

Em que consiste a TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO?

A
  • Proposta pelo Min. Luiz Edson Fachin,
    a tese sustenta que, com base na proteção constitucional da dignidade humana, há que se reconhecer a intangibilidade de um “mínimo patrimonial” que garanta a vida digna;
  • Conforme expõe Flavio Tartuce, a premissa do patrimônio mínimo pode ser
    retirada do art. 548 do Código Civil, pelo qual é nula a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (nulidade da doação universal). Com esse instituto preserva-se a dignidade da pessoa humana evitando que o pródigo dilapide seus bens, quedando-se à miséria (TARTUCE, 2017).
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Q

Quais exemplos de aplicação da teoria do PATRIMÔNIO MÍNIMO são possíveis extrair do Código Civil?

A
  1. Vedação à doação de todos os bens do doador (“omnius bonorum”), levando-o à situação de miserabilidade (art. 548);
  2. Limitação da responsabilidade patrimonial do incapaz, que já é
    subsidiária, com base em juízo de equidade (art. 928);
  3. Instituição do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente (art. 1.831);
  4. A proteção do bem de família.

OBS.: Há, também, quem aponte como materialização dessa teoria o rol de
IMPENHORABILIDADE, previsto no art. 833 do NCPC.

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3
Q

O que é PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO?

A

Trata-se de figura prevista na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64), em seu art. 31-A, que consiste na possibilidade de o incorporador “afetar” o terreno e as acessões que sejam objeto da incorporação imobiliária àquela atividade, o que faz com que sejam considerados bens distintos do
patrimônio do incorporador.

Lei. 4.591. Art. 31 – A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

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4
Q

Como o Código Civil CLASSIFICA OS BENS?

A

O Código Civil sistematiza os bens em três “classes”, a saber:

A. DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (nessa classificação, analisam-se os bens em sua individualidade):
- Classificação: bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos.
- Critério: leva-se em conta o bem em si mesmo, vale dizer, a sua natureza.

B. DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
- Classificação: bens principais, pertenças e benfeitorias.
- Critério: leva-se em conta a relação de um bem com outro e a existência ou não de uma relação de interdependência entre eles.

C. DOS BENS PÚBLICOS:
- Classificação: bens de uso comum do povo, de uso especial e de uso dominical.
- Critério: leva em conta a titularidade do domínio.

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5
Q

Como se classificam os BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS?

A

a) IMÓVEIS
- São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.
- São bens imóveis - art. 79 do CC - o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural (imóveis por natureza ou por essência) ou artificialmente (imóveis por acessão física artificial ou industrial).

  1. Imóveis por natureza:

A impossibilidade de transporte é da
própria essência do bem. O exemplo clássico é o solo.

  1. Imóveis por acessão natural:

Por “acessão”, entende-se a união, a aderência de uma coisa à outra. A acessão natural ocorre nas hipóteses em que essa aderência se dá por força da
própria natureza, a exemplo de cachoeira e de formações rochosas.

  1. Imóveis por acessão artificial ou industrial:

A acessão ocorre por obra do homem, incorporando o bem ao solo, a exemplo de pontes e de edifícios.

  1. Imóveis por determinação legal:

São hipóteses legais (art. 80) em que o bem, apesar de naturalmente móvel, é
considerado imóvel, o que se dá em razão de o legislador ter pretendido conferir maior proteção jurídica na circulação desses bens. São eles os DIREITOS REAIS sobre imóveis e as AÇÕES correspondentes, bem como o direito à SUCESSÃO ABERTA.

b) MÓVEIS
- São coisas que podem se transportar, sem destruição, de um para outro lugar, podendo ser divididos em:

I. SEMOVENTES, que são os bens que podem se mover por força própria; e

II. SIMPLESMENTE MÓVEIS, que são os demais.

  1. Móveis por natureza:

São todas as coisas corpóreas que
podem se mover sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social, a exemplo de um animal e de uma fruta.

  1. Móveis por determinação legal:

São hipóteses legais (art.83) em que o legislador destacou a natureza “móvel” do bem.

  1. Móveis por antecipação:

Hipótese em que uma ficção jurídica admite que bens incorporados ao solo sejam tratados como móveis, para fins de realização de negócios jurídicos, a
exemplo da negociação de uma safra futura.

c) BENS FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS
- A qualidade da fungibilidade diz respeito à possibilidade de substituição de um bem por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Assim, o que definirá, a princípio, a fungibilidade do bem é a hipótese em que determinadas
características tornam um bem peculiar, distinto dos demais.

d) BENS CONSUMÍVEIS e INCONSUMÍVEIS

  • A consuntibilidade do bem diz respeito à sua manutenção após o uso. Assim, dizem-se “consumíveis” aqueles que se extinguem após a utilização (ex.: uma garrafa de vinho) e “inconsumíveis” aqueles que permitem o uso prolongado, ainda que haja o seu desgaste natural.
  • Bem consumível por equiparação: o CC dispõe que bens destinados à
    alienação, ainda que não sejam naturalmente consumíveis, assim serão considerados. Nesse aspecto, a doutrina faz interessante distinção entre consuntibilidade fática e
    consuntibilidade jurídica: a consuntibilidade fática ocorre se o consumo do bem importa em destruição imediata; consuntibilidade jurídica incide sobre a possibilidade
    ou não de o bem ser alienado. Em razão dessas duas diferentes hipóteses de consuntibilidade, é possível que um bem seja, a um só tempo, consumível e inconsumível – de acordo com a espécie de consuntibilidade (ex.: uma garrafa de vinho datada de 1850 gravada com cláusula de inalienabilidade é faticamente
    consumível, mas juridicamente inconsumível).

e) BENS DIVISÍVEIS e INDIVISÍVEIS

  1. Bens divisíveis: são divisíveis os bens que admitem fracionamento sem
    alteração de sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam, como preceitua o art. 87 do CC. Ex.: um quilo de feijão.
  2. Bens indivisíveis: por sua vez, são aqueles que naturalmente não admitem divisão (a exemplo de um animal) ou, ainda, aqueles que adquirem essa característica por lei (ex.: art. 1.791 do CC) ou por convenção entre as partes (art. 1.320 do CC).

f) BENS SINGULARES e COLETIVOS

  1. Bens singulares: aqueles que “embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”, a exemplo de um carro no pátio de uma concessionária com vários outros modelos iguais.
  2. Bens coletivos: podem se apresentar como uma “universalidade de fato” ou
    como uma “universalidade de direito”:
  • Universalidade de fato : pluralidade de bens singulares que tenham obtido uma destinação unitária por vontade do seu titular, a exemplo de uma biblioteca, uma pinacoteca.
  • Universalidade de direito: pluralidade de bens singulares que tenham obtido uma destinação unitária por força de lei, a exemplo da herança e da massa falida.

OBS.: nos termos do Enunciado 288 do CJF, não é necessário que os bens coletivos sejam pertencentes a uma mesma pessoa.

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6
Q

Quais bens são considerados IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL?

A

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

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7
Q

Quais bens são considerados MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL?

A

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico; (EX.: sinal de telefonia, sinal de TV a cabo, sinal de internet)

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; (EX.: direito de propriedade, usufruto, penhor)

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (EX.: quotas de sociedade e créditos em geral)

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8
Q

OS NAVIOS e AERONAVES são considerados bens móveis ou imóveis?

A

A doutrina considera que os navios e
aeronaves são bens MÓVEIS ESPECIAIS ou “sui generis” (TARTUCE, 2019).

Evidentemente, não deixam de ser bens móveis do ponto de vista prático, mas são tratados pela lei como bens imóveis, sujeitando-se a REGISTRO ESPECIAL e admitem HIPOTECA.

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9
Q

O que é a FUNGIBILIDADE CONVENCIONAL?

A

A infungibilidade pode decorrer da CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES, na hipótese em que, numa relação obrigacional, as partes se obrigam
a prestar determinado objeto, não admitindo a sua substituição por outro.

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10
Q
A
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11
Q

Qual o critério utilizado para distinguir e classificar as benfeitorias?

A

Pode-se utilizar o artigo 113 do CC (“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”).

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12
Q

Como se distinguem benfeitorias e pertenças?

A

A benfeitoria é parte integrante do bem principal, ao passo que pertenças são partes autônomas. O critério de distinção entre as duas hipóteses, portanto, é a integração ou não ao bem principal.

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13
Q

O que se entende por acessão?

A

“Acessão” é modo originário de aquisição de propriedade, podendo ser de dois tipos:

(a) natural – hipóteses de aluvião, avulsão, formação de ilhas e álveo abandonado;

(b) artificial – hipótese de construções e plantações.

Na acessão, a coisa objeto da acessão passa a ser propriedade daquele a quem pertence a coisa principal, salvo nas hipóteses em que a acessão seja mais
valiosa do que a coisa principal (acessão inversa – a exemplo do art. 1.255 do CC).

Lembrar que, nos termos do art. 97 do CC, a caracterização da benfeitoria
depende da intervenção efetiva no bem. Vale dizer, as acessões naturais não são tidas por benfeitorias.

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14
Q

Quais são as hipóteses em que não há perda do caráter de imóvel?

A

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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15
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Os direitos autorais, a energia elétrica e os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

Lei n° 9.610/1998
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Lei n° 9.279/1996
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • De acordo com o STJ, os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público (REsp n° 120.702/DF, Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. em 28.6.2001; e AgInt no REsp n° 1.719.589/SP, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 6.11.2018).
  • COISA ABANDONADA é aquela que foi objeto de relação de direito, mas deixou de o ser porque seu dono jogou-a fora, com a intenção de a ela renunciar. Por sua vez, as COISAS SEM DONO são as coisas que não pertencem a ninguém, ou seja, que não foram objeto de relação de direito.
  • Os metais que se extraem das minas são PRODUTOS, visto que os produtos considerados utilidades retirados de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento, como por exemplo lenha.
  • Josué é proprietário de uma casa muito antiga, no centro da cidade, que tem dois terrenos vagos ao lado. Uma construtora, interessada em realizar um grande empreendimento no centro da cidade, procura Josué a fim de adquirir a casa para demolição e utilizar o terreno para construção de um shopping center. Josué aceita vender a sua casa para demolição. Diante da situação hipotética, e considerando o entendimento da doutrina majoritária, é correto afirmar que a casa de Josué vendida para demolição trata-se de um bem MÓVEL POR ANTECIPAÇÃO. O bem móvel por antecipação é aquele bem imóvel TRANSFORMADO em bem móvel com uma finalidade econômica, como por exemplo uma fruta colhida. Assim sendo, a casa de Josué vendida será para demolição (remoção por força alheia) e utilizada para construção de um shopping center (finalidade econômica).

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.

  • Bens de USO COMUM DO POVO são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, tais como rios, mares, estradas, ruas. Vejamos:
  • Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  • Art. 97. NÃO se consideram BENFEITORIAS os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM INTERVENÇÃO do proprietário, possuidor ou detentor.
  • Art. 98. São públicos os bens do DOMÍNIO NACIONAL pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  • Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Art. 100. Os bens públicos de USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
  • As TERRAS DEVOLUTAS são bens disponíveis, tendo em vista que não estão afetadas ao interesse público. São classificadas como bens públicos DOMINICAIS. Desse modo, observadas as exigências da lei, as terras devolutas podem ser alienadas.
  • Terras devolutas são aquelas que não tem NENHUMA UTILIZAÇÃO pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos ESTADOS-MEMBROS, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).
  • DISCRIMINAÇÃO de terras é o processo administrativo ou judicial pelo qual as terras devolutas são SEPARADAS, extremadas, das terras não devolutas. O caráter devoluto da terra precisa ser declarado pela autoridade competente através de Ação Discriminatória.
  • Art. 102. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a USUCAPIÃO.
  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Segundo entendimento consolidado, os bens destinados à prestação do serviço público concedido são afetados e, enquanto mantiverem essa qualificação, são considerados bens públicos, de modo que uma empresa concessionária de serviço público, ainda que seja uma pessoa jurídica de direito privado, pode ser considerada titular de bem público.
  • A DESAFETAÇÃO é mudança de destinação do bem, visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação, nos termos das regras do Direito Administrativo (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil [livro eletrônico], 14ª ed., Método, 2024, p. 542).
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