PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards
O que são os PODERES ADMINISTRATIVOS?
Poder Administrativo nada mais é do que uma atribuição administrativa, uma competência administrativa. Poderes Administrativos significam aquilo que a Administração pode fazer.
A Administração, por exemplo, não pode condenar judicialmente uma pessoa, pois isso não é um Poder Administrativo, mas jurisdicional.
* Conceito: são os meios e modos da atuação administrativa, concediddos à Administração para o exercício de suas competências.
– São manifestações do poder de império do Estado, necessárias e adequadas ao desempenho da função administrativa. Império significa imposição, ou seja, a possibilidade de impor algo a alguém.
– São poderes instrumentais, diversos dos Poderes políticos, que são estruturais e orgânicos porque compõem a estrutura constitucional do Estado. Instrumentais significam mecanismos de atuação. Por essa razão, muitas vezes a Administração é chamada de longa manus do Estado, porque são as maneiras pelas quais o Estado chega até o cidadão.
- Não se pode confundir esses poderes instrumentais com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. Os Poderes Administrativos são funções administrativas ou competências administrativas.
Quais são os PODERES ADMINISTRATIVOS?
Os Poderes da Administração Pública são também chamados de Poderes Administrativos. Para efeitos de provas de concurso, o grau de importância desse conteúdo é de 3, numa escala de 1 a 5. Não é o mais importante, mas é um tópico com frequência relativamente
alta em prova.
* Poder vinculado;
* Poder discricionário;
* Poder hierárquico;
* Poder disciplinar;
* Poder de polícia;
* Uso e abuso de poder.
Entre os Poderes Administrativos, o poder de polícia é o mais importante, o mais recorrente em provas de concurso. Apesar disso, é importante conhecer os demais poderes, pois os Poderes Administrativos possuem relações entre si.
Quais são as características dos PODERES ADMINISTRATIVOS?
– Poder-dever (ou dever-poder)
- O termo “poder” não pode ser entendido como a capacidade de optar entre fazer ou deixar de fazer algo. Mas deve ser entendido como a atribuição que o agente público é obrigado a fazer. Por essa razão, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello opta pela terminologia “dever-poder” em vez de “poder-dever”, porque
entende que existem muito mais deveres do que poderes.
- O poder-dever, então, consiste não só na existência das atribuições, mas no exercício dessas atribuições.
Quais são os Deveres do administrador (PEPA):
- Probidade;
- Eficiência;
- Prestar contas;
- Agir.
– Os poderes são irrenunciáveis. Isso significa que o agente público não pode abrir mão desses poderes por mera vontade própria. Assim, o agente, como visto logo acima, tem o dever de agir com eficiência, e lhe será perguntado (prestação de contas) se assim o fez e, se o agente não agir, poderá violar a probidade.
– Os poderes são imprescritíveis, ou seja, as competências não deixam de existir em razão do passar do tempo.
– Os poderes podem ser exercidos de forma conjunta. Os Poderes Administrativos podem se entrelaçar, isto é, as atividades de um poder podem constar em outro poder também. Nessas situações, o agente público estará exercendo mais de um poder ao mesmo tempo.
O que é Poder Vinculado?
Nesse poder, não há margem para que o agente público escolha entre algumas opções.
É o caso, por exemplo, da previsão de aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos – atingida essa idade o servidor deve obrigatoriamente ser aposentado.
Seu nome nasce em razão do fato de se exigir uma atuação vinculada à lei, que já determina os elementos, os requisitos essenciais dos atos administrativos. O Ato possui um conteúdo regrado! Na verdade, a ausência de margem de liberdade está atribuída a uma escolha mínima e que não desviará de uma abordagem já pré-definida; há apenas uma forma de
atuação (Forma A).
O que é Poder Discricionário?
É oposto ao poder vinculado, pois há relativa margem de escolha entre opções. É o caso, por exemplo, de concessão de férias – embora a lei preveja que o servidor possa ter férias após 12 meses trabalhados, o momento da concessão de férias é um poder discricionário do chefe do servidor, que pode optar por não as conceder no mesmo momento em que o servidor fez a solicitação. . Essa margem de liberdade é dentro da lei, ou seja, a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.
É a liberdade concedida pela lei ao administrador quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo;
* Há certa margem de escolha pelo agente público na confecção do ato, no que respeita aos requisitos motivo e/ou objeto;
* Predominância, nesses aspectos, dos elementos deixados livres sobre os especificados na lei. Isso não significa que o ato discricionário seja um “campo aberto” e de livre atuação para o agente público;
* O poder discricionário está atribuído a existência de mais de uma forma de atuação (forma A ou forma B). Uma eventual terceira via (opção C) não prevista em lei configura a chamada arbitrariedade;
* A discricionariedade não pode ser confundida com a arbitrariedade! A primeira corresponde a uma escolha do agente dentre opções válidas e previstas em lei, enquanto a segunda é a realização de atividades conforme a vontade do agente (sem considerar a legislação ou regramentos vigentes).
O que é o Poder Regulamentar?
O poder regulamentar poderá ser exigido como poder normativo, mas raramente isso ocorre em provas de concurso.
Em algumas situações a lei não especifica todos os detalhes das atribuições. Assim, por exemplo, a lei prevê que, após 12 meses de trabalho, o servidor terá direito a 30 dias de férias, os quais podem ser divididos em até três parcelas. Mas a lei não estabeleceu de quantos dias deve ser cada parcela, pois isso será feito por meio de um regulamento. Ou seja, um ato administrativo irá regulamentar a lei – à semelhança, em grau inferior, do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada, que precisam ser regulamentadas por lei.
O poder regulamentar ainda está em evolução no âmbito do Direito brasileiro. Ele concebe a chamada administração regulamentar, que permite a regulamentação por parte da Administração Pública acerca de determinadas matérias, dispondo a definição e o estabelecimento de parâmetros relativos a determinados assuntos. É atribuído à criação de regras, regulamentação e estabelecimento de comandos relacionados.
Muitas vezes, a lei deixa a cargo da Administração Pública o estabelecimento de regras específicas. Assim, a ideia do poder regulamentar é justamente fazer com que a Administração, analisando a sua própria realidade, possa estabelecer de maneira mais detalhada alguns assuntos.
Exemplo: direito do servidor público de se capacitar por meio de cursos de aperfeiçoamento. Um curso de capacitação não será o mesmo em dois órgãos semelhantes, mas inseridos em contextos e realidades totalmente diferentes, assim, considerando que cada
órgão possuirá o seu pensamento interno, é importante levar em consideração esse aspecto para que a abordagem de capacitação seja a mais adequada aos agentes públicos e ao próprio órgão.
O poder regulamentar surge da ideia de permitir que o administrador público expresse, faça ou produza atos administrativos de acordo com a sua realidade, ou seja, ele permite que o administrador público emita ato administrativo afim de garantir a fiel execução da lei, que pode variar conforme cada administração e a realidade em que ela se insere.
O que é o Poder Hierárquico?
Diz respeito a todas as atribuições legais de um chefe em relação a seus subordinados.
É o caso, por exemplo, da decisão quanto à concessão de férias.
Embora o poder hierárquico possa ser tratado de maneira conjunta com o poder disciplinar, é importante atentar-se ao aspecto da sanção, que é referente ao poder disciplinar.
- Permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, além de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
Em suma, corresponde às atribuições legais que uma chefia poderá dispor aos seus subordinados; - É exercido tanto por meio de atos concretos (atos individuais) quanto por meio de atos gerais (uso do Poder Regulamentar);
- Pode ser discricionário (concessão de licença para tratar de interesse particular) ou vinculado (concessão de licença médica).
CASOS PRÁTICOS ESPECIAIS
Poder Hierárquico
* Exoneração: não se trata de uma punição, mas sim da quebra do vínculo por diversos motivos;
* Dispensa de função de confiança (FC): a dispensa nesse caso não possui um caráter punitivo, tratando-se simplesmente de um marco que demonstra o fim do vínculo;
* Remoção: em regra, não se pode promover a remoção com caráter punitivo;
Obs.: Em caráter de exceção, há uma previsão expressa na LOMAN para a remoção de juiz em uma abordagem punitiva.
* Anulação, revogação e convalidação: hipóteses que constam inseridas no espectro da hierarquia, tratando-se de instrumentos do próprio poder hierárquico;
* Delegação: a delegação é um exemplo clássico do poder hierárquico ao mesmo tempo em que nem sempre exige a hierarquia (situações atreladas a uma relação de coordenação);
* Avocação: a avocação sempre se realiza de forma vertical e, portanto, exigirá a existência de hierarquia.
O que é o Poder Disciplinar
O poder disciplinar está diretamente relacionado à sanção, de modo que, se não houver sanção, não há que se falar em poder disciplinar.
- Usado para apurar e aplicar sanções às condutas irregulares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos. A aplicação de sanções não se confunde com eventuais condutas mais rígidas e necessárias que podem ser
comuns a própria relação hierárquica entre agentes públicos; - A própria apuração (para fins de aplicação de eventuais sanções) já configuraria o uso do poder disciplinar;
- Não se confunde com o Jus puniendi do Estado;
- É consectário (consequência), em regra, do Poder hierárquico. Por exemplo, não é possível que um servidor público promova a aplicação de sanção a outro agente que esteja alocado em um mesmo nível hierárquico, hipótese que não se confunde com a
participação da pessoa na comissão investigadora do PAD (que permite a participação de indivíduos alocados em um mesmo nível hierárquico do investigado);
Obs.: Existem situações em que se exerce o poder disciplinar, mas que não há anteriormente uma hierarquia ou a própria relação de subordinação estabelecida. Um exemplo claro dessa ocorrência seria a aplicação de sanções as demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos, como uma empresa privada contratada
em consonância com a lei de licitação. A partir do momento da contratação, constituiu-se um vínculo específico entre o particular e o poder público, e ainda que não haja uma subordinação direta (que dispõe lugar a supremacia), a eventual aplicação de multa constitui realização do poder disciplinar (ainda que se trate de empresa particular).
* Possui aspectos vinculados, bem como discricionários. Considerando o poder disciplinar, caso o agente público esteja diante de uma irregularidade, ele é obrigado a agir (aplicando a sanção ou atribuindo o devido tratamento necessário). Há inclusive previsão de crime no Código Penal para aquele servidor que por complacência (simples interesse pessoal) deixe de punir o seu subordinado. Ainda que o poder disciplinar esteja relacionado ao dever de apuração, ao iniciar a investigação relacionada, é possível que o responsável por ela se depare com situações de discricionariedade quanto a aplicação da pena, que se apresenta de forma limitada e está ligada a dosimetria da pena.
CASOS PRÁTICOS ESPECIAIS
* Penalidades/Sanções;
* Advertência;
* Suspensão;
* Demissão;
* Destituição de FC ou CC;
* Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade;
* Multa.
ATENÇÃO
Não se pode confundir a destituição com a dispensa! A destituição possui caráter punitivo e a sua aplicação tem enquanto pré-requisito o PAD.
C ou E: Acerca de poderes administrativos, julgue o item subsequente.
O administrador público age no exercício do poder hierárquico ao editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação de órgãos a ele subordinados.
A edição de atos normativos no âmbito de órgãos subordinados configura o exercício do poder hierárquico, dentro do qual, no caso em questão, encontra-se o poder regulamentar.
Seria o caso, por exemplo, de um chefe que estabelecesse um código de posturas dentro da repartição que chefia. É o exercício do poder hierárquico, no qual se encontra o poder regulamentar.
O que é o Poder de Polícia?
O poder de polícia pode ser analisado de maneira conjunta com os poderes hierárquicoe disciplinar porque possui algumas características que se encontram dentro dos outros dois poderes. Por exemplo, a aplicação de uma sanção pode tanto ser um poder disciplinar quanto um poder de polícia, a depender do caso.
O poder de polícia corresponde à atribuição de disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em favor do interesse público. No âmbito do poder de polícia, existem a punição, atividade de consentimento etc., que, muitas vezes, podem confundir o poder de polícia com o poder disciplinar. Por essa razão, é importante estudar profundamente os poderes para ser capaz de fazer as devidas distinções.
De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício
de seu poder administrativo a. discricionário, que depende da conveniência e da oportunidade.
b. de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.
c. normativo, que é dotado de autonomia com relação às competências definidas em lei.
d. regulamentar, visando à normatização de situações concretas voltadas à atividade regulada.
e. disciplinar, objetivando a punição do administrado pela prática de atividade contrária
ao disposto no ato normativo.
A edição de atos normativos nem sempre configura exercício do poder regulamentar.
Essa análise tem que considerar o contexto como um todo.
* Dentro do poder de polícia, existe a possibilidade de atuação normativa ou regulamentar. No caso em questão, trata-se do poder de polícia das agências reguladoras, dentro do qual está o poder regulamentar.
Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder
a. de polícia.
b. disciplinar.
c. hierárquico.
d. regulamentar.
e. vinculante.
Letra: B
Nem toda multa é característica do poder de polícia. Se essa multa for aplicada a uma empresa que possua contrato com a Administração Pública, por exemplo, será exercício do poder disciplinar.
* Não é suficiente analisar a atividade praticada em si, mas os atores envolvidos. No caso de fiscalização, por exemplo, se for em relação a um agente público subordinado, trata-se de exercício do poder hierárquico, se for em relação a um particular, trata-se
de exercício do poder de polícia. O que define o tipo de poder não é a atividade em si, mas os atores envolvidos nela.
Dica de poder dicionário e vinculado diferença:
Em questões de prova, existem três exemplos bastante presentes: o ato de licença, a autorização e a permissão (por vezes, a homologação também é citada). Os três exemplos em
questão estão ligados ao poder de polícia. Para essas três hipóteses, é possível fazer uma assimilação com a letra “r” para fins de fixação:
* DiscRicionários: AutoRização e PeRmissão.
* Vinculado (sem a letra “r”): Licença, visto e homologação.
Existem cinco requisitos que todo ato administrativo possui: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses são os chamados elementos essenciais ou obrigatórios, também conhecidos como requisitos do ato administrativo.
Ao trabalhar a análise mais profunda dos dois poderes vinculado e discricionário, é necessário compreender que os três primeiros requisitos (competência, finalidade e forma) são considerados pela doutrina enquanto requisitos vinculados, em que não há propriamente uma margem de escolha para o agente público. Quanto aos requisitos restantes (motivo e objeto), ambos poderão ser vinculados ou discricionários.
* Um ato será vinculado quando se exerce o chamado poder vinculado em relação aos cinco requisitos;
* Por sua vez, o ato discricionário corresponde ao somatório de atos vinculados e discricionários, não se tratando, portanto, de um ato 100% discricionário. Assim, até mesmo no ato discricionário existem requisitos vinculados.
Dessa forma, para fins de prova, é importante dedicar a análise do ato com relação aos seus requisitos motivo e objeto, que poderão ser discricionários ou não, e a característica de ambos é o que determina a classificação do ato enquanto discricionário ou vinculado.
Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:
a. Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.
b. Pode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre.
c. Atos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador; atos discricionários são aqueles que a administração pratica
sem qualquer margem de liberdade de decisão.
d. Na defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.
e. Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
- Não existe uma alternativa para o administrador público quanto ao ato vinculado (que deve obrigatoriamente ser praticado);
- Não se pode atribuir aos atos vinculados uma certa margem de liberdade de decisão;
- O sistema jurídico nacional nem sempre irá conferir ao administrador público uma total liberdade de atuação;
- A imposição de limites não necessariamente torna o ato praticado vinculado. Atos discricionários também possuem um certo nível de limites responsável por guiar o agente público. Um ato que não obedece a legislação vigente e não se atêm ao regramento relacionado será considerado um ato arbitrário e ilegal.
Letra: B
Um dos poderes do administrador público é aquele pelo qual possui uma razoável liberdade de atuação, agindo de acordo com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. O nome desse poder é
a. hierárquico.
b. vinculado.
c. discricionário.
d. disciplinar.
e. regulamentar.
Letra: C
O ato discricionário não está relacionado a uma total liberdade de atuação do agente público, mas sim a sua atuação sob liberdade de forma razoável.
Qual o Conceito de poder regulamentar?
- É a faculdade conferida ao administrador público de poder explicitar a lei para a sua correta aplicação, por meio da edição de decretos, resoluções, regulamentos, portarias e demais atos administrativos gerais e abstratos;
- Como bem diz José dos Santos Carvalho Filho, “ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que seja elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar” (in Manual de Direito Administrativo, 24ª ed.)
O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de
punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais. Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo
a. Discricionário.
b. De polícia.
c. Regulamentar.
d. Hierárquico.
e. Disciplinar
Letra: C
O que a Administração pode “regulamentar”?
Fundamento constitucional:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Regulamento Executivo)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Regulamento Autônomo)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
O artigo trata da possibilidade de a Administração Pública expedir um ato administrativo (decreto, regulamento, regimento etc.) que complemente a aplicação da lei. O poder regulamentar se realiza de forma complementar, para facilitar ou explicitar a utilização da lei, não sendo sua competência a inovação no mundo jurídico. Dessa forma, a ideia do poder regulamentar é garantir a fiel execução da lei, preenchendo eventuais lacunas deixadas pelo legislador (visto que ele não possui a capacidade de prever a realidade de cada órgão público) e tendo, portanto, uma abordagem mais genérica (abstrata).
Para que seja possível compreender o poder regulamentar, é importante que se parta da ideia de que a Pirâmide Hierárquica Normativa de Kelsen possui em seu ponto mais alto a
Constituição Federal, estando no maior nível da hierarquia normativa. Por sua vez, sabe-se que a Constituição Federal não estabelece por si mesma todas as diretrizes para a execução
do Direito, havendo inclusive a classificação clássica das normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada, em que se analisa ou não a necessidade de a Constituição Federal vir a ser regulamentada. Assim, a regulamentação da Constituição Federal se faz por meio dos atos legislativos (atos primários), os quais inovam no mundo jurídico, podendo criar e extinguir direitos. O poder regulamentar não se confunde com os atos legislativos (também
conhecidos como atos políticos); na verdade, quando uma lei necessita de regulamentação, ela o será por meio de atos administrativos (atos secundários), que possuem enquanto
característica o fato de serem atos secundários e que servem para garantir a fiel execução da lei, situados em um patamar hierárquico de base (parte inferior do triângulo) e assumindo o papel de complementação da lei.
Obs.: essa relação hierárquica pôde ser presenciada de forma clara durante o combate da pandemia de Covid-19 no Brasil, em especial quanto às medidas de restrição adotadas por cada estado e município e que apresentavam mudanças drásticas quando
comparadas devido ao entendimento local de cada ente (que resultou na regulamentação da lei). O ato concreto ou individual não é um ato que decorre do poder regulamentar.
Exceção: em alguns momentos, a Constituição Federal precisará ser regulamentada por ato administrativo, ocorrência que o torna um ato primário. Essa ocasião refere-se ao chamado decreto autônomo.
C ou E: O ato regulamentar poderá impor obrigações ou direitos, desde que estes não sejam contrários à lei que tiver ensejado a sua prática.
ERRADO! O poder regulamentar deve ser interpretado de uma maneira mais “fechada”, permitindo se fazer o que a lei determina. A expressão “desde que” utilizada acaba expandindo as aplicações do poder regulamentar além das que se realizam de fato.
C ou E: Julgue o item a seguir, relativo aos poderes da Administração Pública.
O poder regulamentar permite que a Administração Pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador.
CERTO!
C ou E: O poder regulamentar deverá ser exercido nos limites legais, sem inovar no ordenamento jurídico, expedindo normas gerais e abstratas, permitindo a fiel execução das leis, minudenciando
seus termos.
CERTO!
C ou E: No que se refere a poderes administrativos, julgue o item a seguir.
O poder regulamentar possui, em regra, natureza derivada (ou secundária), ou seja, somente pode dispor em conformidade com a lei, sendo formalizado por meio de decretos e regulamentos.
CERTO!
C ou E: Com referência aos poderes administrativos, julgue o item subsecutivo.
Em regra, o poder regulamentar é dotado de originariedade e, por conseguinte, cria situações jurídicas novas, não se restringindo apenas a explicitar ou complementar o sentido de leis já existentes.
ERRADO! Em regra, o poder regulamentar não pode ser dotado de originalidade, não sendo cabível a inovação no mundo jurídico por sua iniciativa
C ou E: Julgue o item subsequente, acerca dos atos e dos poderes administrativos.
Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei
ERRADO! Os atos decorrentes do poder regulamentar não possuem natureza originária
C ou E: Analise a afirmativa
abaixo a respeito dos poderes da Administração Pública.
Além do poder regulamentar, destinado a explicitar o conteúdo das leis e possibilitar a sua execução, a Administração detém o poder normativo, correspondente à faculdade de expedir normas para disciplinar as matérias não privativas de lei.
CERTO! Caso a questão promova o “conflito” entre os poderes regulamentar e normativo, deve-se considerar que o poder normativo possui um caráter mais amplo, tratando inclusive de
situações não previstas em lei enquanto o regulamentar promove a execução fiel da lei.
O exercício do poder normativo pelos entes públicos configura
a. Atuação que abrange a edição de decretos regulamentares sem inovação de mérito em face da lei regulamentada, embora também permita a edição de decretos autônomos em situações expressamente previstas.
b. Expressão do princípio da supremacia do interesse público, pois admite que o Executivo possa editar atos normativos quando houver omissão, voluntária ou involuntária, da legislação.
c. Corolário do princípio da eficiência, tendo em vista que a agilidade da atuação do Executivo permite a edição de decretos para disciplinar a situação dos administrados de forma mais aderente à efetiva necessidade dos mesmos.
d. Manifestação do princípio da legalidade, tendo em vista que a edição de decretos pelo Executivo se dá tanto pela edição de decretos regulamentares quanto para a edição de decretos autônomos, de caráter geral e abstrato, para suprir lacunas da lei.
e. Expressão dos princípios da celeridade e da eficiência, pois tem lugar para viabilizar a edição de decretos que veiculem soluções para casos concretos, diante da inexistência de previsão legal a respeito.
- Em diversas questões, o chamado “poder normativo” pode ser interpretado enquanto um sinônimo do poder regulamentar;
- A utilização do decreto autônomo (e de sua autonomia) somente pode ser considerada quando houver permissão expressa da própria Constituição Federal, que é necessária além da constatação de omissão;
O dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, anulando-os se ilegais, ou revogando-os se forem inconvenientes ou inoportunos, bem como de delegar e avocar funções, derivam do poder
a. normativo.
b. hierárquico.
c. disciplinar.
d. regulamentar.
e. autoexecutório.
Letra: B