ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Qual o conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS?
Já vimos a estrutura da Administração Pública. Vimos a Administração Pública direta e indireta. Vimos, também, os órgãos, as entidades e as pessoas jurídicas. No desempenho desses serviços, ela poderá se relacionar com os particulares. Nesse contexto, imagine que você deixa abrir um restaurante. Ocorre que a Administração precisa autorizá-lo. Isso é feito por meio de um ato administrativo (licença de funcionamento). O mesmo ocorre com a autorização para dirigir um carro (licença para dirigir: CNH). Com isso, entende-se, por exemplo, que a CNH é um ato administrativo. Trata-se da maneira que a Administração tem para registrar formalmente a liberação para dirigir.
Assim, ato administrativo é uma maneira que a Administração tem para poder se relacionar com os seus administrados (particulares) e internamente.
Um outro exemplo de ato administrativo é o edital de um concurso público. Trata-se da forma que a Administração tem para lhe convocar para fazer o concurso. Consequentemente, a nomeação é a forma que a Administração tem para lhe convocar para trabalhar.
Então, ato administrativo é um meio que a Administração tem para se relacionar internamente e externamente. Ocorre que não se trata do único meio, pois o contrato administrativo é um outro meio.
Dentro dos Poderes Administrativos, estudamos que os atos nascem, na maioria das vezes, para garantir a fiel execução da lei. Ou seja, eles estão abaixo da lei. A força normativa de um ato é de natureza secundária, pois está abaixo da lei. Portanto, não confunda um ato administrativo com um ato legislativo: este é feito na função típica de Estado e aquele é feito na função administrativa.
* Manifestação de vontade unilateral Para poder ser um ato administrativo, deve haver um elemento volitivo, isto é, uma vontade de agir. Além disso, a vontade deve ser unilateral, pois, se a vontade for bilateral, estaremos diante de um contrato e, se a vontade for multilateral, estaremos diante de um consórcio ou um convênio.
Obs.: o contrato é um ato bilateral. Mas, não confunda isso com a licitação, que é um procedimento administrativo realizado por meio de diversos atos. É por isso que a licitação pode ser revogada, mas o contrato, não.
* Pautada na Supremacia do Interesse Público.
O ato administrativo é pautado no Direito Público. Isso significa dizer a existência de prerrogativas. É daí que vem a unilateralidade: ainda que você não concorde, a Administração impõe a você a obrigação.
Ressalta-se que a Administração está em um patamar diferenciado e busca o interesse da coletividade.
Além disso, é válido destacar que o contrato administrativo também possui prerrogativas.
Nos contratos, essas prerrogativas são chamadas de cláusulas exorbitantes. Nos atos administrativos, as prerrogativas são chamadas de atributos (características que colocam o ato administrativo em um patamar diferenciado).
Os atos administrativos são regidos pelo Direito Público. Mas, naturalmente, ao aprofundar os assuntos, veremos que alguns tópicos dos atos administrativos coincidem com os atos privados.
* Produzida pela Administração Pública* ou por particular em delegação.
Ao estudarmos a Administração Pública, aprendemos que existem pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Nas pessoas jurídicas de direito público, o ato administrativo é natural e inerente. As manifestações de vontade das pessoas jurídicas de direito público representam atos administrativos de maneira básica. Mas, tome cuidado, pois, dentro da Administração Pública, existem as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, elas nem sempre farão atos administrativos, pois atuam predominantemente com base no direito privado. No entanto, podem produzir atos administrativos, desde que isso aconteça em uma atividade administrativa e de prestação de serviços públicos.
Atenção para o fato de que os particulares, quando estiverem agindo em delegação, também podem praticar atos administrativos. Ex.: concessionários, permissionários e autorizatários.
Todo ato feito por alguém que integra a Administração é ato administrativo? Não. As PJs de direito público, em regra, fazem atos administrativos. Porém, as PJs de direito privado, em regra, fazem atos privados. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias fazem atos administrativos quando estiverem agindo em nome da administração.
Quais os gêneros dos ATOS DA ADMINISTRAÇÃO?
Além dos atos administrativos, você deve tomar cuidado com os atos da administração, os quais representam toda manifestação da administração pública, em qualquer campo de atuação.
São um gênero, que possui as seguintes espécies:
* atos de direito privado;
* atos administrativos “propriamente ditos”;
* atos materiais;
* atos opinativos;
* atos políticos;
* contratos;
* atos normativos.
Tudo isso é ato da Administração. Então, ato da administração é qualquer manifestação de vontade da Administração. Já os atos administrativos são uma das formas dos atos da administração.
O que são FATOS ADMINISTRATIVOS?
A palavra fato significa um acontecimento ou um evento. Quando um fato não repercute no Direito Administrativo, ele é apenas um fato jurídico qualquer.
Para ser um fato administrativo, ele deve ser um acontecimento que gera consequências e repercussões no Direito Administrativo. Ex.: o nascimento da filha de um(a) servidor(a) gera
uma licença-maternidade ou uma licença paternidade.
Os fatos administrativos podem ser divididos em duas formas:
* Fato provocado (execução de ato ou contrato administrativo). Ex.: a construção da ponte, a pintura do muro ou a instalação do ar-condicionado decorrem de uma provocação (um contrato anterior ou uma ordem anterior).
* Natural/Espontâneo (ex.: morte de servidor, que gera vacância; decurso do tempo/ omissão, que gera a prescrição/decadência.
O que é SILÊNCIO ADMINISTRATIVO?
Na Administração, o silêncio é uma mera omissão, isto é, é um fato. Mas, existe alguma
hipótese em que, eventualmente, o silêncio seja um ato? O silêncio da Administração Pública
não é, em regra, um ato administrativo. Não representa deferimento ou indeferimento. Excepcionalmente, pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê
C ou E: Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.
Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.
ERRADO! Em regra, os atos são por escrito, para permitir o seu controle. Excepcionalmente, é permitido o ato oral. Inclusive, é permitido o ato por sinais (ex.: sinais de trânsito).
Um ato que produza efeitos jurídicos de natureza concreta e se consubstancie em exteriorização de vontade da Administração pública quando esta estiver agindo valendo-se de suas prerrogativas e restrições, enquadra-se na conceituação de ato
a. da Administração, este que produz efeitos sob regime jurídico administrativo ou está sujeito ao direito comum, a depender de seu objeto.
b. administrativo, cujo procedimento para sua edição é sempre implementado de forma complexa.
c. material, cujos efeitos se exaurem com a execução da vontade.
d. administrativo, o que não afasta a necessidade de observância de outros requisitos como condição de validade do mesmo.
e. da Administração, cuja edição por agente incompetente constitui vício insanável de legalidade.
Letra: D
Nesse caso, será um ato administrativo e não um mero ato da administração ou um mero ato material (de execução). Salienta-se que o procedimento para a sua edição não é sempre implementado de forma complexa. Vimos que o ato pode, inclusive, ser manifestado
verbalmente.
Os atos praticados pelos administradores de uma sociedade de economia mista, nesta qualidade
a. podem ter natureza de ato administrativo, a exemplo de decisões indeferindo requerimento de informações, formulado por particular, sobre os serviços públicos prestados pela empresa.
b. têm natureza de ato administrativo discricionário, a exemplo da decisão que aprova a locação de imóveis da empresa que estejam desocupados.
c. têm natureza vinculada quando se prestarem a autorizar a alienação de imóveis da empresa que não estejam sendo utilizados para atividades afetas a seu objeto social.
d. estão sujeitos à revisão administrativa pela Administração direta, sempre que implicarem indeferimento de pleitos dos empregados públicos ou de particulares.
e. estão sujeitos à hierarquia administrativa da Administração direta, porque praticados por pessoa jurídica integrante desta estrutura administrativa.
Letra: a) De fato, podem ter natureza de ato administrativo. Acontece que se trata de uma sociedade de economia mista, que é uma pessoa de direito privado. Nesse caso, não obrigatoriamente produzirá ato administrativo.
C ou E: Constituem exemplos de fatos administrativos a apreensão de mercadorias, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados, dentre outros
ERRADO! O fato administrativo é a execução de atividades, ou seja, a ação da Administração Pública. Nesse caso, na apreensão de mercadorias, na desapropriação de bens privados e
na requisição de serviços ou bens privados, a Administração está agindo.
C ou E: A expressão fato jurídico é sinônima de fato administrativo, pois ambos englobam também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
CERTO! II – A expressão fato jurídico não é um sinônimo de fato administrativo, pois o fato jurídico é muito mais do que o próprio fato administrativo. O ato jurídico é qualquer atividade que repercute no mundo jurídico. Já o fato administrativo repercute apenas no Direito Administrativo.
C ou E: Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
CERTO! III – Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Quais são as REQUISITOS OU ELEMENTOS (COM FI FO MO OB)
dos Atos Administrativos?
Representam a validade, a estrutura e a formação do ato. Ou seja, os requisitos representam o alicerce.
* Competência: atribuição, poder, função, SUJEITO
* Finalidade: objetivo, efeito mediato
* Forma: exteriorização (é o visual do ato)
* Motivo: causa
* Objeto: conteúdo, efeito imediato
Quais são os ATRIBUTOS (P A I — T) dos Atos Administrativos?
Representam as características (as prerrogativas) dos atos administrativos. Observe quais são os atributos:
* Presunção de legitimidade: premissa de que o ato é verdadeiro;
* Autoexecutoriedade: possibilidade de execução pela própria Administração Pública;
* Imperatividade: poder de imposição das medidas administrativas;
* Tipicidade*: correlação do ato com a norma jurídica.
Tenha em mente que a tipicidade nem sempre é tratada nas provas. Desse modo, eventualmente, algumas questões de prova não farão menção à tipicidade.
Agora, especificamente nesta parte, vamos trabalhar os requisitos do ato administrativo.
Em relação a eles, começaremos pela competência.
Quais as COMPETÊNCIA (SUJEITO) dos Atos Administrativos?
Embora seja raro, algumas provas podem mencionar a expressão “sujeito” para se referir à competência. Inclusive, Maria Sylvia Zanella di Pietro utiliza essa nomenclatura.
Além disso, não confunda competência com capacidade. Acontece que a capacidade é uma característica interna da competência.
Competência significa atribuição e legitimidade; é um poder. Portanto, no aspecto jurídico, uma pessoa incompetente é alguém que não possui determinada competência, isto é, atribuição.
A capacidade é analisada desde o momento de ingresso nos quadros. Ou seja, a capacidade é um requisito para ser competente. Assim, capacidade é uma análise interna e competência é uma análise externa.
Conceito de Competência
* Conjunto de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico (“lei”):
→ A competência não se presume, ou seja, não nasce implicitamente; ela precisa da atribuição;
Obs.: a Lei n. 9.784, que é a Lei de Processo Administrativo, menciona o seguinte: quando não houver previsão de quem é competente, deve-se requerer para aquele que possui a competência no seu nível mais baixo. Então, se não há previsão, deve-se começar pela autoridade mais baixa. E o que é isso? É uma presunção de que as
autoridades inferiores (subordinadas) devem concentrar o maior número de atividades. Então, a competência pode ser presumida. Mas, para fins de prova, leve o entendimento de que a competência não se presume.
→ A competência é conferida em razão da matéria, território, hierarquia etc.
* Não basta ter capacidade, tem que ter poder!
Características
* Definida em “lei” (sentido amplo)
Como ela não é presumida, ela precisa constar em uma norma. Então, a competência deverá ser prevista em lei/norma (ex.: regimento interno, decreto, portaria ou ato administrativo qualquer).
* Irrenunciável (em regra)
O art. 11 da Lei n. 9.784 dispõe que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Para fins de prova, decore da seguinte maneira:
→ A competência é irrenunciável
→ A competência é irrenunciável, salvo nos casos de delegação e avocação.
* Titularidade x Execução
O titular pode executar ou repassar para outra pessoa, a qual não recebe a titularidade,
mas apenas a execução. Ex.: substituto de alguém que está de férias.
* Improrrogável ou intransferível
* Imprescritível
Ex.: o perito do INSS que ficou 35 anos cedido ao Senado Federal para desempenhar um cargo em comissão, mas deseja voltar para o INSS permanece sendo competente.
Delegação
É possível ser o titular e permitir que uma outra pessoa exerça a sua competência? Sim.
Uma coisa é a titularidade e outra coisa é a execução. Isso significa que, simultaneamente, os dois serão competentes.
Se aquele que está executando cometer uma irregularidade, quem responderá? O titular ou executor? Como regra geral no Direito Administrativo, a Lei n. 9.784 prevê expressamente que o executor é quem responde. Assim, o titular só responde se a transferência da execução tenha sido algo irregular.
* Transferência da execução da atividade;
* Relação de hierarquia (vertical). Exceção: horizontalidade.
* Revogável a qualquer momento. Observe que, nesse caso, não se trata de avocação, mas sim de revogação.
* Atividade discricionária, pois há, em regra, uma liberdade para delegar. No entanto, existem situações em que não se permite a delegação. Que casos são esses? CE NO RA (competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos).
Destaca-se que alguns estatutos estaduais proíbem outros casos de delegação (além da CE NO RA).
* Vedada em certos casos (CE NO RA)
* Responsabilização
Avocação
- Atribuir, para si, o exercício de competência originária de outrem
- Relação de Hierarquia
- Excepcionalidade e temporariedade
- Relevância e justificativa
Assinale a alternativa que aponta corretamente uma das características da competência administrativa, que a diferencia da
capacidade administrativa.
a. A competência é presumida, por ser regra, ao contrário da capacidade, que requer sempre texto legal expresso.
b. A competência é intransferível, mas prorrogável, salvo disposição legal expressa, enquanto a capacidade é improrrogável e intransferível.
c. O exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
d. A competência não pode ser delegada ou avocada, e a capacidade permite livre delegação e avocação.
e. A competência é obrigatória e imprescritível, mas renunciável, e a capacidade é derrogável e delegável.
Letra: C
a. A competência não é presumida.
b. A regra é que ela seja improrrogável e intransferível.
c. A capacidade decorre do conhecimento interno. Ademais, o exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
d. A competência é obrigatória e a capacidade é facultativa.
d. A competência não pode ser delegada ou avocada.
e. A competência não é renunciável.
Um dos importantes conceitos relacionados ao ato administrativo é a competência, que pode ser definida, nessa matéria, como o poder-dever atribuído a determinado agente público para praticar certo ato administrativo. Uma das características da competência é que ela é irrenunciável, a não ser em alguns casos. Um desses casos diz que um agente pode chamar para si a competência de outro. Essa ação tem o nome de
a. transferir.
b. delegar.
c. substituir.
d. avocar.
e. subalternar.
Letra: D
Avocar é o ato de chamar para si a competência de outro.
Em relação aos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
a. O ato de delegação da competência para a prática de determinado ato administrativo retira da autoridade delegante a possibilidade de também praticá-lo.
b. A motivação não é obrigatória em todos os atos administrativos.
c. Há atos administrativos despidos de autoexecutoriedade.
d. Os atos administrativos, quando editados, trazem em si uma presunção relativa de legitimidade.
e. A motivação do ato administrativo se consubstancia na exposição dos motivos, sendo a demonstração das razões que levaram à prática do ato.
Letra: A
O ato de delegação da competência para a prática de determinado ato administrativo não retira da autoridade delegante a possibilidade de também praticá-lo
Ao analisar um ato administrativo, obrigatoriamente, devemos ter esses cinco requisitos:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ou seja, devemos identificá-los. E como os identificamos? Fazendo as seguintes perguntas: quem? Pra quê? Como? Por que? O que?
Essas perguntas auxiliam na identificação dos requisitos do ato administrativo
Motivo
O motivo é o start, o pontapé inicial, o kickoff, de onde nasce o ato, o passado, um evento, uma situação que justifica a realização do ato. Então, o motivo é o que vem primeiro. Destaca-se que os motivos podem ser os mais variados.
Portanto, o motivo é:
* Causa;
* É o porquê de se fazer o ato;
* Fatos e fundamentos que originam o ato;
Obs.: o motivo é obrigatório, isto é, para cada ato, há um motivo e todo ato tem um motivo.
* Não se confunde com motivação.
A motivação é a explicação e a justificação da causa (o motivo) e o motivo é a causa de se fazer o ato. Ressalta-se que a motivação pode até ser posterior ao ato (embora isso seja uma exceção).
O motivo é uma situação pretérita (passado).
Objeto
* Conteúdo (sinônimo de objeto);
* Efeito jurídico IMEDIATO;
Assim, o objeto é aquilo que o ato “fala”. É válido salientar que o objeto se confunde muito com a ideia do ato em si.
Além disso, o objeto é:
* Resultado obtido;
* Nomeação, demissão, licença, autorização etc.
É preciso mencionar, ainda, que o objeto pode ser confundido facilmente com a forma e com a finalidade.
O presente é o objeto.
Finalidade
* Objetivo;
* Efeito jurídico MEDIATO;
* Resultado que se “pretende alcançar”;
A finalidade é um tanto quanto aberta e abstrata. Ela pode ou não ser alcançada.
* Sentido amplo: interesse público;
Na grande maioria das vezes, a finalidade será de interesse público. Na realidade, a finalidade deve buscar o interesse público. Isso é uma verdade quase absoluta para efeitos de prova.
* Sentido estrito: resultado específico.
A finalidade é o futuro.
Forma
A forma é o que vê (e o objeto é o que você lê). Ex.: o alvará é forma para poder trazer a licença.
* Exteriorização;
* Revestimento;
* É a maneira de se fazer o ato;
* Alvará, portaria, decreto, regulamento.
Diante de certa situação (motivo), um agente público (competência) pratica, de determinada maneira (forma), um ato (objeto) com a intenção de alcançar determinado
resultado (finalidade).
Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício
a. no motivo, sendo passível de convalidação.
b. na competência, sendo passível de convalidação.
c. na forma, sendo inviável a convalidação.
d. na finalidade, sendo inviável a convalidação.
e. na competência, sendo inviável a convalidação.
Letra: D
Esta é uma questão “batata”, “figurinha carimbada” e que se repete demais. Portanto, você não pode perdê-la.
Toda vez que você encontrar uma questão dizendo que o agente agiu por sentimento pessoal, o requisito da finalidade foi desrespeitado. Ocorre que a finalidade deve ser sempre pública e, nesse caso, ela foi pessoal.
Os atos administrativos, entendidos como as manifestações
das vontades da Administração pública, têm entre suas finalidades resguardar e declarar direitos ou impor obrigações. Para ter validade, um ato administrativo deve ter determinados elementos ou requisitos em relação à competência, finalidade, forma, motivo e
objeto ou conteúdo. A finalidade é a. a situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo.
b. o poder, que a lei confere aos agentes públicos para que eles desempenhem suas funções.
c. o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.
d. o efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe, e o resultado do ato nunca pode violar outra lei, regulamento ou outro ato normativo.
e. o meio pelo qual o ato é exteriorizado, o procedimento previsto em lei ou formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo.
Letra: C
a.A situação que autoriza é o passado. Se é o passado, é o motivo, pois a finalidade é futura.
b.O poder é a competência.
c)A finalidade é o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.
d.O efeito jurídico que ele produz é algo do presente. Sendo assim, trata-se do objeto.
e.Essa é a forma
O revestimento exteriorizador do ato administrativo normal é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Esse requisito do ato é
denominado
a. objeto.
b. motivo.
c. forma.
d. mérito.
e. finalidade
Letra: C
Esse requisito do ato é denominado forma (revestimento do ato)
Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato administrativo que declarou a caducidade encontra-se eivado de vício quanto
a. ao objeto.
b. à forma.
c. ao motivo.
d. à finalidade.
e. à competência.
Letra: B
A extinção do contrato é o objeto e a portaria é a forma. Além disso, a prestação de forma inadequada é o motivo.
Em serviços públicos, aprendemos que a forma correta é o decreto e não a portaria. Nesse caso, foi usada a forma errada. Assim, o vício está na forma.
O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo
ente federado. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto
a. à forma.
b. à finalidade.
c. ao objeto.
d. ao motivo.
e. à competência.
Letra: A
A resolução é a forma e o chefe do Poder Executivo é competente (competência). Ademais, a declaração de utilidade pública é o objeto.
Mais uma vez, há vício na forma, pois a lei que trata sobre a desapropriação menciona que isso deve ser por meio de decreto e não por meio de resolução.
Em processo administrativo disciplinar, a Comissão processante tomou o depoimento de determinada testemunha, porém esqueceu-se de fazê-la assinar o termo lavrado à ocasião. Tal
ato administrativo apresenta vício do elemento a. sujeito, o que impede sua convalidação.
b. motivo, o que torna possível sua convalidação.
c. forma, o que torna possível sua convalidação.
d. finalidade, o que torna possível sua convalidação.
e. objeto, o que torna impossível sua convalidação.
Letra; C
a. Não elemento que leve a crer que há vício no sujeito.
b. Não há que se falar em vício no motivo.
d. É possível utilizar o depoimento para fins de apuração.
e. O objeto é o próprio depoimento.
c. O procedimento, que exigia assinatura, não foi cumprido.
Cabe ressaltar que só é possível convalidar o FOCO (forma e competência).
O que é – MOTIVO E MOTIVAÇÃO dos Atos Administrativos?
Motivo é diferente de motivação. O motivo nada mais é do que a causa, o fato, o fundamento: é a situação.
A motivação é a ação de apresentar o motivo. Ela deve ser vista como uma justificativa.
A justificativa é uma fundamentação (ação de apresentar o fundamento). O que é o fundamento? É o motivo.
Na motivação há uma palavra muito importante que é a indicação dos fatos, dos fundamentos, da situação (fática ou jurídica).
O ponto crucial para que se entenda a motivação é a palavra indicação. A palavra “indicação” significa: justificativa, fundamentação, é a exposição dos motivos.
Exemplo:
Um servidor cometeu uma irregularidade que vai acarretar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, ao final, resultará em suspensão. Não pode, a autoridade, ler o relatório apresentado pela Comissão e escrever apenas “suspensão” – não pode ser feito porque
precisa JUSTIFICAR (“considerando tudo o que foi apurado no PAD, a partir da análise da defesa apresentada, assim como das testemunhas que apontaram, em diversas oportunidades, que ele foi o causador do prejuízo, além da filmagem…”).
* Na motivação trabalha-se na exposição do motivo.
* A motivação não faz parte do motivo.
* A motivação aponta o motivo e, se está apontando, está fora dele.
* A motivação está na forma: a forma do ato exige, ou não, a motivação.
* Há situações nas quais não há motivação.
* Sendo motivo um requisito, é indispensável.
* A motivação é uma regra, mas não é indispensável.
* Há situações em que não há motivação, sendo necessário olhar para a forma para saber se esta exige ou não justificativa.
Ao ler uma Lei, por exemplo: “A Administração, de forma justificada(…)”, está exigindo justificativa, motivação, o princípio da motivação que está presente em muitas leis, ora de
forma expressa, ora de forma implícita, quando, por exemplo, a Administração tem o dever de apresentar as consequências, o passado, as proporções de certa atitude tomada, quando
precisa individualizar a pena de um possível infrator e justificar.
O MOTIVO é passado.
A MOTIVAÇÃO será apresentada, em regra, antes do ato nascer, ou seja, juntamente com a elaboração dos requisitos é dada a motivação dentro da forma – “desta forma indefiro o pedido (…)”, o indeferimento é o OBJETO, mas, antes de indeferir, houve a FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a motivação, a fundamentação, acontecem antes do ato surgir.
Em alguns casos essa MOTIVAÇÃO pode ser concomitante: o ato está sendo produzido, já teve a sua primeira etapa concluída e agora vai para a assessoria jurídica fundamental.
Por exemplo, numa autorização para licitação na qual os primeiros passos são tomados e, a seguir, a assessoria jurídica fundamenta – está sendo concomitante, o ato está sendo produzido juntamente com a sua fundamentação.
Excepcionalmente, a MOTIVAÇÃO será posterior (superveniente). Em regra, não se admite a motivação posterior: a motivação deve ser apresentada antes (prévia) ou concomitantemente com o ato.
Em algumas situações já foi admitida essa motivação superveniente.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alguns Julgados nesse sentido, por exemplo, o servidor foi removido de ofício pela Administração, sem qualquer justificativa, sendo a Administração obrigada a apresentar a motivação que era “interesse público”, “realocação de servidores por uma questão de quadros”.
MOTIVAÇÃO
* Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
* Justificativa
* Em regra, deverá ser apresentada
* Teoria dos Motivos DETERMINANTES
A Teoria dos Motivos DETERMINANTES está ligada diretamente à JUSTIFICATIVA, à FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de um radar que busca a FUNDAMENTAÇÃO porque onde houver fundamentação, ela fará uma avaliação: se a fundamentação estiver errada, a Teoria
faz com que esse ato seja anulado.
Ela nada mais é do que uma verificadora de conformidade da fundamentação com a realidade: se uma punição foi aplicada, a fundamentação não pode ser espúria, não pode ser
irregular ou ilegal.
Quem fiscaliza as fundamentações? A teoria dos motivos determinantes.
Por exemplo, o servidor faz o seu requerimento de férias, que não é aceito sob a alegação de que outros servidores já tinham optado por férias nesse mesmo período. Insatisfeito, o servidor pergunta aos seus pares e conclui que ninguém iria tirar férias nesse período, ou
seja, o fundamento apresentado para a negativa não condiz com a realidade e, nesse caso, cabe a impugnação para que o pedido do servidor seja deferido.
A Teoria é uma controladora, é uma fiscal da fundamentação, ela verifica essa compatibilidade. Há atos que não precisam ser fundamentados.
A Teoria só procura e encontra atos fundamentados. Se nenhum ato foi fundamentado, ela nem vai agir.
A Teoria não exige a fundamentação, ela controla a fundamentação: um ato que deveria ser fundamentado e não foi, não é a Teoria que vai justificar a sua anulação, porque a Teoria vai controlar a fundamentação e se não houve fundamentação, ela não controla nada, não averigua nada.
Mesmo quando a fundamentação não é obrigatória, se fundamentar, deve ser de forma correta.
A Teoria dos Motivos DETERMINANTES controla a fundamentação apresentada.
Em quais Casos que a lei exige (art. 50 da Lei n. 9.784/1999) os Atos Administrativos?
É a Lei do processo administrativo na esfera federal, mas que serve de base, parâmetro para muitos Estados, que também têm leis de processo administrativo e copiam a Lei n.
9.784 que, embora seja federal, serve de parâmetro para muitos Estados e Municípios, inclusive o STJ assim já considerou.
Lei n. 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
“Indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos” = motivos.
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Por exemplo, se o servidor pedir férias ao chefe e este deferir, não é necessário fundamentar. A obrigatoriedade surgiria se o pedido fosse NEGADO, se limitasse, se afetasse,
se impusesse algum encargo. Se fosse indeferido, ele teria de explicar, de fundamentar. Se
houver restrição, limitação, é necessária a fundamentação.
Ela não é 100% porque, na exoneração de cargo em comissão, não é necessário
fundamentar.
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício (recursos automáticos para autoridade superior)
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato. (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)
Havendo situações já padronizadas, não é necessário apresentar uma fundamentação
nova para cada ato – pode ser utilizada uma fundamentação apresentada em outro processo,
é a chamada motivação aliunde.
Essa motivação aliunde também pode ser chamada de motivação por referência que
pode ser utilizada sem qualquer problema, motivação per relacionem, motivação “por relação”, já existe uma situação similar àquela trazida para uma nova situação.
Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito
que serviram de fundamento para a prática do ato, integra o conceito de
a. forma.
b. objeto.
c. motivo.
d. finalidade
Letra: A
A MOTIVAÇÃO faz parte da forma. Está ligada ao MOTIVO, mas não está dentro do motivo, faz parte da forma
Considerando os elementos do ato administrativo, para que este seja considerado válido, é imprescindível que apresente
a. motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo
b. agente público competente, não podendo ser sanado vício de incompetência.
c. finalidade, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
d. forma, admitindo-se ato verbal ou escrito, desde que permita o claro entendimento de seu conteúdo.
e. objeto, que é o resultado a ser produzido com a prática do ato, o que se quer desfazer ou implementar.
Letra: A
Quanto aos requisitos (motivo, agente público competente, finalidade, forma e objeto) não há o que discutir.
a. Motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo.
Atenção para não confundir fundamento com fundamentação – a fundamentação é a ação de apresentar o motivo (o fundamento).
b. Agente público competente, podendo ser sanado vício de incompetência (FOCO E COMPETÊNCIA).
c. Motivo, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
d. O ato verbal é admitido? Sim, é uma exceção. Fundamento é sinônimo de motivo. Os atos dentro do processo administrativo precisam ser por escrito, mas nem todos os atos são feitos dentro de um processo administrativo e esta questão não trata, no comando, de processo administrativo.
A Banca não considerou esta alternativa como correta.
e. Objeto, que é o resultado IMEDIATAMENTE produzido com a prática do ato. A finalidade está relacionada ao futuro.
C ou E: No tocante a atos administrativos, julgue o item a seguir.
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo
CERTO! Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Fato e fundamento configuram vício de motivo.
Rodrigo é servidor público federal e chefe de determinada repartição pública. Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição. No entanto, José comprovou, que há excesso de
servidores na repartição pública. No caso narrado,
a. há vício de motivo no ato administrativo.
b. o ato deve, obrigatoriamente, permanecer no mundo jurídico, vez que sequer exigia fundamentação.
c. inexiste vício no ato administrativo, no entanto, o ato comporta revogação.
d. o ato praticado por Rodrigo encontra-se viciado, no entanto, não admite anulação, haja vista a discricionariedade administrativa na hipótese.
e. o objeto do ato administrativo encontra-se viciado.
Letra: A
Foi apresentado o motivo de indeferimento que não corresponde à realidade.
b. O indeferimento de férias exigia fundamentação.
c. A revogação só pode acontecer por razões de conveniência.
d. Há uma discricionariedade, mas essa discricionariedade não pode ser uma abusividade, uma arbitrariedade.
e. O objeto é o indeferimento
C ou E: No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir
De acordo com a teoria dos Motivos DETERMINANTES, a validade de um ato administrativo vincula-se aos Motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os Motivos, o ato torna-se nulo.
CERTO! Esta é a definição da Teoria dos Motivos DETERMINANTES.
A aplicação da Teoria dos Motivos DETERMINANTES, para fins de controle da atuação da Administração pública pelo Poder
Judiciário, a. autoriza a revisão do ato administrativo por motivo de interesse público, permitindo que o Judiciário avalie as prioridades adotadas pelas políticas públicas ou programas de governo à luz dos princípios aplicáveis à Administração.
b. permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.
c. aplica-se apenas em relação a atos vinculados, permitindo a sua invalidação quando ausentes os pressupostos fixados em lei para motivar a sua edição.
d. autoriza a revogação de atos administrativos quando verificado que a efetiva motivação do mesmo não foi o interesse público, mas sim o atingimento de fim ilícito ou imoral.
e. permite a revisão do mérito do ato administrativo, com a avaliação das razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a sua edição, salvo em relação aos discricionários
Letra: B
Um dos principais artifícios do Judiciário para poder controlar o ato é pela Teoria dos Motivos DETERMINANTES, até mesmo um ato discricionário.
a. Não cabe a análise das prioridades adotadas pelas políticas públicas, o que se verifica é a existência de ilegalidade.
b. Permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito (o MOTIVO) declarados pela Administração para edição do ato.
Ainda que o ato seja discricionário, se for fundamentado, a Teoria vai controlar, este ato se vincula, ele se prende ao que foi dito. “Quem fala demais dá bom dia a cavalo”.
Quais são os ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?
Os atributos de um ato administrativos são de grande relevância para fim de prova. São eles:
* Presunção de legitimidade;
* Autoexecutoriedade;
* Imperatividade; e
* Tipicidade.
É importante decorar esses atributos para não cair em eventuais pegadinhas da banca.
C ou E: Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.
Os atos administrativos são manifestações de vontade do Estado que tenham por finalidade adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos, os quais têm como requisitos principais a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.
ERRADO! Item errado, pois esses não são requisitos dos atos administrativos, mas sim atributos.
Uma dica para decorar os atributos dos atos administrativos é usar o mnemônico PAI – T (“pai que vem com tio”).
Há pessoas que decoram o mnemônico PATI, todavia, é melhor usar o PAI – T, pois nem sempre as bancas colocam a tipicidade em suas questões. Como é o caso da questão respondida acima.
C ou E: Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.
São atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexecutoriedade; e tipicidade.
CERTO! tem correto, pois traz os quatro atributos dos atos administrativos corretamente.