ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

Qual o conceito de ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

Já vimos a estrutura da Administração Pública. Vimos a Administração Pública direta e indireta. Vimos, também, os órgãos, as entidades e as pessoas jurídicas. No desempenho desses serviços, ela poderá se relacionar com os particulares. Nesse contexto, imagine que você deixa abrir um restaurante. Ocorre que a Administração precisa autorizá-lo. Isso é feito por meio de um ato administrativo (licença de funcionamento). O mesmo ocorre com a autorização para dirigir um carro (licença para dirigir: CNH). Com isso, entende-se, por exemplo, que a CNH é um ato administrativo. Trata-se da maneira que a Administração tem para registrar formalmente a liberação para dirigir.
Assim, ato administrativo é uma maneira que a Administração tem para poder se relacionar com os seus administrados (particulares) e internamente.
Um outro exemplo de ato administrativo é o edital de um concurso público. Trata-se da forma que a Administração tem para lhe convocar para fazer o concurso. Consequentemente, a nomeação é a forma que a Administração tem para lhe convocar para trabalhar.
Então, ato administrativo é um meio que a Administração tem para se relacionar internamente e externamente. Ocorre que não se trata do único meio, pois o contrato administrativo é um outro meio.
Dentro dos Poderes Administrativos, estudamos que os atos nascem, na maioria das vezes, para garantir a fiel execução da lei. Ou seja, eles estão abaixo da lei. A força normativa de um ato é de natureza secundária, pois está abaixo da lei. Portanto, não confunda um ato administrativo com um ato legislativo: este é feito na função típica de Estado e aquele é feito na função administrativa.
* Manifestação de vontade unilateral Para poder ser um ato administrativo, deve haver um elemento volitivo, isto é, uma vontade de agir. Além disso, a vontade deve ser unilateral, pois, se a vontade for bilateral, estaremos diante de um contrato e, se a vontade for multilateral, estaremos diante de um consórcio ou um convênio.
Obs.: o contrato é um ato bilateral. Mas, não confunda isso com a licitação, que é um procedimento administrativo realizado por meio de diversos atos. É por isso que a licitação pode ser revogada, mas o contrato, não.
* Pautada na Supremacia do Interesse Público.
O ato administrativo é pautado no Direito Público. Isso significa dizer a existência de prerrogativas. É daí que vem a unilateralidade: ainda que você não concorde, a Administração impõe a você a obrigação.
Ressalta-se que a Administração está em um patamar diferenciado e busca o interesse da coletividade.
Além disso, é válido destacar que o contrato administrativo também possui prerrogativas.
Nos contratos, essas prerrogativas são chamadas de cláusulas exorbitantes. Nos atos administrativos, as prerrogativas são chamadas de atributos (características que colocam o ato administrativo em um patamar diferenciado).
Os atos administrativos são regidos pelo Direito Público. Mas, naturalmente, ao aprofundar os assuntos, veremos que alguns tópicos dos atos administrativos coincidem com os atos privados.
* Produzida pela Administração Pública* ou por particular em delegação.
Ao estudarmos a Administração Pública, aprendemos que existem pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Nas pessoas jurídicas de direito público, o ato administrativo é natural e inerente. As manifestações de vontade das pessoas jurídicas de direito público representam atos administrativos de maneira básica. Mas, tome cuidado, pois, dentro da Administração Pública, existem as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, elas nem sempre farão atos administrativos, pois atuam predominantemente com base no direito privado. No entanto, podem produzir atos administrativos, desde que isso aconteça em uma atividade administrativa e de prestação de serviços públicos.
Atenção para o fato de que os particulares, quando estiverem agindo em delegação, também podem praticar atos administrativos. Ex.: concessionários, permissionários e autorizatários.
Todo ato feito por alguém que integra a Administração é ato administrativo? Não. As PJs de direito público, em regra, fazem atos administrativos. Porém, as PJs de direito privado, em regra, fazem atos privados. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias fazem atos administrativos quando estiverem agindo em nome da administração.

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2
Q

Quais os gêneros dos ATOS DA ADMINISTRAÇÃO?

A

Além dos atos administrativos, você deve tomar cuidado com os atos da administração, os quais representam toda manifestação da administração pública, em qualquer campo de atuação.
São um gênero, que possui as seguintes espécies:
* atos de direito privado;
* atos administrativos “propriamente ditos”;
* atos materiais;
* atos opinativos;
* atos políticos;
* contratos;
* atos normativos.
Tudo isso é ato da Administração. Então, ato da administração é qualquer manifestação de vontade da Administração. Já os atos administrativos são uma das formas dos atos da administração.

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3
Q

O que são FATOS ADMINISTRATIVOS?

A

A palavra fato significa um acontecimento ou um evento. Quando um fato não repercute no Direito Administrativo, ele é apenas um fato jurídico qualquer.
Para ser um fato administrativo, ele deve ser um acontecimento que gera consequências e repercussões no Direito Administrativo. Ex.: o nascimento da filha de um(a) servidor(a) gera
uma licença-maternidade ou uma licença paternidade.
Os fatos administrativos podem ser divididos em duas formas:
* Fato provocado (execução de ato ou contrato administrativo). Ex.: a construção da ponte, a pintura do muro ou a instalação do ar-condicionado decorrem de uma provocação (um contrato anterior ou uma ordem anterior).
* Natural/Espontâneo (ex.: morte de servidor, que gera vacância; decurso do tempo/ omissão, que gera a prescrição/decadência.

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4
Q

O que é SILÊNCIO ADMINISTRATIVO?

A

Na Administração, o silêncio é uma mera omissão, isto é, é um fato. Mas, existe alguma
hipótese em que, eventualmente, o silêncio seja um ato? O silêncio da Administração Pública
não é, em regra, um ato administrativo. Não representa deferimento ou indeferimento. Excepcionalmente, pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê

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5
Q

C ou E: Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.
Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.

A

ERRADO! Em regra, os atos são por escrito, para permitir o seu controle. Excepcionalmente, é permitido o ato oral. Inclusive, é permitido o ato por sinais (ex.: sinais de trânsito).

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6
Q

Um ato que produza efeitos jurídicos de natureza concreta e se consubstancie em exteriorização de vontade da Administração pública quando esta estiver agindo valendo-se de suas prerrogativas e restrições, enquadra-se na conceituação de ato
a. da Administração, este que produz efeitos sob regime jurídico administrativo ou está sujeito ao direito comum, a depender de seu objeto.
b. administrativo, cujo procedimento para sua edição é sempre implementado de forma complexa.
c. material, cujos efeitos se exaurem com a execução da vontade.
d. administrativo, o que não afasta a necessidade de observância de outros requisitos como condição de validade do mesmo.
e. da Administração, cuja edição por agente incompetente constitui vício insanável de legalidade.

A

Letra: D

Nesse caso, será um ato administrativo e não um mero ato da administração ou um mero ato material (de execução). Salienta-se que o procedimento para a sua edição não é sempre implementado de forma complexa. Vimos que o ato pode, inclusive, ser manifestado
verbalmente.

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7
Q

Os atos praticados pelos administradores de uma sociedade de economia mista, nesta qualidade
a. podem ter natureza de ato administrativo, a exemplo de decisões indeferindo requerimento de informações, formulado por particular, sobre os serviços públicos prestados pela empresa.
b. têm natureza de ato administrativo discricionário, a exemplo da decisão que aprova a locação de imóveis da empresa que estejam desocupados.
c. têm natureza vinculada quando se prestarem a autorizar a alienação de imóveis da empresa que não estejam sendo utilizados para atividades afetas a seu objeto social.
d. estão sujeitos à revisão administrativa pela Administração direta, sempre que implicarem indeferimento de pleitos dos empregados públicos ou de particulares.
e. estão sujeitos à hierarquia administrativa da Administração direta, porque praticados por pessoa jurídica integrante desta estrutura administrativa.

A

Letra: a) De fato, podem ter natureza de ato administrativo. Acontece que se trata de uma sociedade de economia mista, que é uma pessoa de direito privado. Nesse caso, não obrigatoriamente produzirá ato administrativo.

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8
Q

C ou E: Constituem exemplos de fatos administrativos a apreensão de mercadorias, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados, dentre outros

A

ERRADO! O fato administrativo é a execução de atividades, ou seja, a ação da Administração Pública. Nesse caso, na apreensão de mercadorias, na desapropriação de bens privados e
na requisição de serviços ou bens privados, a Administração está agindo.

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9
Q

C ou E: A expressão fato jurídico é sinônima de fato administrativo, pois ambos englobam também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.

A

CERTO! II – A expressão fato jurídico não é um sinônimo de fato administrativo, pois o fato jurídico é muito mais do que o próprio fato administrativo. O ato jurídico é qualquer atividade que repercute no mundo jurídico. Já o fato administrativo repercute apenas no Direito Administrativo.

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10
Q

C ou E: Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.

A

CERTO! III – Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.

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11
Q

Quais são as REQUISITOS OU ELEMENTOS (COM FI FO MO OB)
dos Atos Administrativos?

A

Representam a validade, a estrutura e a formação do ato. Ou seja, os requisitos representam o alicerce.
* Competência: atribuição, poder, função, SUJEITO
* Finalidade: objetivo, efeito mediato
* Forma: exteriorização (é o visual do ato)
* Motivo: causa
* Objeto: conteúdo, efeito imediato

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12
Q

Quais são os ATRIBUTOS (P A I — T) dos Atos Administrativos?

A

Representam as características (as prerrogativas) dos atos administrativos. Observe quais são os atributos:
* Presunção de legitimidade: premissa de que o ato é verdadeiro;
* Autoexecutoriedade: possibilidade de execução pela própria Administração Pública;
* Imperatividade: poder de imposição das medidas administrativas;
* Tipicidade*: correlação do ato com a norma jurídica.
Tenha em mente que a tipicidade nem sempre é tratada nas provas. Desse modo, eventualmente, algumas questões de prova não farão menção à tipicidade.
Agora, especificamente nesta parte, vamos trabalhar os requisitos do ato administrativo.
Em relação a eles, começaremos pela competência.

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13
Q

Quais as COMPETÊNCIA (SUJEITO) dos Atos Administrativos?

A

Embora seja raro, algumas provas podem mencionar a expressão “sujeito” para se referir à competência. Inclusive, Maria Sylvia Zanella di Pietro utiliza essa nomenclatura.
Além disso, não confunda competência com capacidade. Acontece que a capacidade é uma característica interna da competência.
Competência significa atribuição e legitimidade; é um poder. Portanto, no aspecto jurídico, uma pessoa incompetente é alguém que não possui determinada competência, isto é, atribuição.
A capacidade é analisada desde o momento de ingresso nos quadros. Ou seja, a capacidade é um requisito para ser competente. Assim, capacidade é uma análise interna e competência é uma análise externa.
Conceito de Competência
* Conjunto de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico (“lei”):
→ A competência não se presume, ou seja, não nasce implicitamente; ela precisa da atribuição;
Obs.: a Lei n. 9.784, que é a Lei de Processo Administrativo, menciona o seguinte: quando não houver previsão de quem é competente, deve-se requerer para aquele que possui a competência no seu nível mais baixo. Então, se não há previsão, deve-se começar pela autoridade mais baixa. E o que é isso? É uma presunção de que as
autoridades inferiores (subordinadas) devem concentrar o maior número de atividades. Então, a competência pode ser presumida. Mas, para fins de prova, leve o entendimento de que a competência não se presume.
→ A competência é conferida em razão da matéria, território, hierarquia etc.
* Não basta ter capacidade, tem que ter poder!
Características
* Definida em “lei” (sentido amplo)
Como ela não é presumida, ela precisa constar em uma norma. Então, a competência deverá ser prevista em lei/norma (ex.: regimento interno, decreto, portaria ou ato administrativo qualquer).
* Irrenunciável (em regra)
O art. 11 da Lei n. 9.784 dispõe que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Para fins de prova, decore da seguinte maneira:
→ A competência é irrenunciável
→ A competência é irrenunciável, salvo nos casos de delegação e avocação.
* Titularidade x Execução
O titular pode executar ou repassar para outra pessoa, a qual não recebe a titularidade,
mas apenas a execução. Ex.: substituto de alguém que está de férias.
* Improrrogável ou intransferível
* Imprescritível
Ex.: o perito do INSS que ficou 35 anos cedido ao Senado Federal para desempenhar um cargo em comissão, mas deseja voltar para o INSS permanece sendo competente.

Delegação
É possível ser o titular e permitir que uma outra pessoa exerça a sua competência? Sim.
Uma coisa é a titularidade e outra coisa é a execução. Isso significa que, simultaneamente, os dois serão competentes.
Se aquele que está executando cometer uma irregularidade, quem responderá? O titular ou executor? Como regra geral no Direito Administrativo, a Lei n. 9.784 prevê expressamente que o executor é quem responde. Assim, o titular só responde se a transferência da execução tenha sido algo irregular.
* Transferência da execução da atividade;
* Relação de hierarquia (vertical). Exceção: horizontalidade.
* Revogável a qualquer momento. Observe que, nesse caso, não se trata de avocação, mas sim de revogação.
* Atividade discricionária, pois há, em regra, uma liberdade para delegar. No entanto, existem situações em que não se permite a delegação. Que casos são esses? CE NO RA (competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos).
Destaca-se que alguns estatutos estaduais proíbem outros casos de delegação (além da CE NO RA).
* Vedada em certos casos (CE NO RA)
* Responsabilização

Avocação

  • Atribuir, para si, o exercício de competência originária de outrem
  • Relação de Hierarquia
  • Excepcionalidade e temporariedade
  • Relevância e justificativa
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14
Q

Assinale a alternativa que aponta corretamente uma das características da competência administrativa, que a diferencia da
capacidade administrativa.
a. A competência é presumida, por ser regra, ao contrário da capacidade, que requer sempre texto legal expresso.
b. A competência é intransferível, mas prorrogável, salvo disposição legal expressa, enquanto a capacidade é improrrogável e intransferível.
c. O exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
d. A competência não pode ser delegada ou avocada, e a capacidade permite livre delegação e avocação.
e. A competência é obrigatória e imprescritível, mas renunciável, e a capacidade é derrogável e delegável.

A

Letra: C

a. A competência não é presumida.
b. A regra é que ela seja improrrogável e intransferível.
c. A capacidade decorre do conhecimento interno. Ademais, o exercício da competência é obrigatório, enquanto o exercício da capacidade é facultativo.
d. A competência é obrigatória e a capacidade é facultativa.
d. A competência não pode ser delegada ou avocada.
e. A competência não é renunciável.

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15
Q

Um dos importantes conceitos relacionados ao ato administrativo é a competência, que pode ser definida, nessa matéria, como o poder-dever atribuído a determinado agente público para praticar certo ato administrativo. Uma das características da competência é que ela é irrenunciável, a não ser em alguns casos. Um desses casos diz que um agente pode chamar para si a competência de outro. Essa ação tem o nome de
a. transferir.
b. delegar.
c. substituir.
d. avocar.
e. subalternar.

A

Letra: D

Avocar é o ato de chamar para si a competência de outro.

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16
Q

Em relação aos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
a. O ato de delegação da competência para a prática de determinado ato administrativo retira da autoridade delegante a possibilidade de também praticá-lo.
b. A motivação não é obrigatória em todos os atos administrativos.
c. Há atos administrativos despidos de autoexecutoriedade.
d. Os atos administrativos, quando editados, trazem em si uma presunção relativa de legitimidade.
e. A motivação do ato administrativo se consubstancia na exposição dos motivos, sendo a demonstração das razões que levaram à prática do ato.

A

Letra: A

O ato de delegação da competência para a prática de determinado ato administrativo não retira da autoridade delegante a possibilidade de também praticá-lo

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17
Q

Ao analisar um ato administrativo, obrigatoriamente, devemos ter esses cinco requisitos:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ou seja, devemos identificá-los. E como os identificamos? Fazendo as seguintes perguntas: quem? Pra quê? Como? Por que? O que?
Essas perguntas auxiliam na identificação dos requisitos do ato administrativo

A

Motivo
O motivo é o start, o pontapé inicial, o kickoff, de onde nasce o ato, o passado, um evento, uma situação que justifica a realização do ato. Então, o motivo é o que vem primeiro. Destaca-se que os motivos podem ser os mais variados.
Portanto, o motivo é:
* Causa;
* É o porquê de se fazer o ato;
* Fatos e fundamentos que originam o ato;
Obs.: o motivo é obrigatório, isto é, para cada ato, há um motivo e todo ato tem um motivo.
* Não se confunde com motivação.
A motivação é a explicação e a justificação da causa (o motivo) e o motivo é a causa de se fazer o ato. Ressalta-se que a motivação pode até ser posterior ao ato (embora isso seja uma exceção).
O motivo é uma situação pretérita (passado).
Objeto
* Conteúdo (sinônimo de objeto);
* Efeito jurídico IMEDIATO;
Assim, o objeto é aquilo que o ato “fala”. É válido salientar que o objeto se confunde muito com a ideia do ato em si.
Além disso, o objeto é:
* Resultado obtido;
* Nomeação, demissão, licença, autorização etc.
É preciso mencionar, ainda, que o objeto pode ser confundido facilmente com a forma e com a finalidade.
O presente é o objeto.
Finalidade
* Objetivo;
* Efeito jurídico MEDIATO;
* Resultado que se “pretende alcançar”;
A finalidade é um tanto quanto aberta e abstrata. Ela pode ou não ser alcançada.
* Sentido amplo: interesse público;
Na grande maioria das vezes, a finalidade será de interesse público. Na realidade, a finalidade deve buscar o interesse público. Isso é uma verdade quase absoluta para efeitos de prova.
* Sentido estrito: resultado específico.
A finalidade é o futuro.

Forma
A forma é o que vê (e o objeto é o que você lê). Ex.: o alvará é forma para poder trazer a licença.
* Exteriorização;
* Revestimento;
* É a maneira de se fazer o ato;
* Alvará, portaria, decreto, regulamento.
Diante de certa situação (motivo), um agente público (competência) pratica, de determinada maneira (forma), um ato (objeto) com a intenção de alcançar determinado
resultado (finalidade).

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18
Q

Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício
a. no motivo, sendo passível de convalidação.
b. na competência, sendo passível de convalidação.
c. na forma, sendo inviável a convalidação.
d. na finalidade, sendo inviável a convalidação.
e. na competência, sendo inviável a convalidação.

A

Letra: D

Esta é uma questão “batata”, “figurinha carimbada” e que se repete demais. Portanto, você não pode perdê-la.
Toda vez que você encontrar uma questão dizendo que o agente agiu por sentimento pessoal, o requisito da finalidade foi desrespeitado. Ocorre que a finalidade deve ser sempre pública e, nesse caso, ela foi pessoal.

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19
Q

Os atos administrativos, entendidos como as manifestações
das vontades da Administração pública, têm entre suas finalidades resguardar e declarar direitos ou impor obrigações. Para ter validade, um ato administrativo deve ter determinados elementos ou requisitos em relação à competência, finalidade, forma, motivo e
objeto ou conteúdo. A finalidade é a. a situação que autoriza ou determina a realização do ato administrativo.
b. o poder, que a lei confere aos agentes públicos para que eles desempenhem suas funções.
c. o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.
d. o efeito jurídico que o ato produz, prescreve ou dispõe, e o resultado do ato nunca pode violar outra lei, regulamento ou outro ato normativo.
e. o meio pelo qual o ato é exteriorizado, o procedimento previsto em lei ou formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo.

A

Letra: C

a.A situação que autoriza é o passado. Se é o passado, é o motivo, pois a finalidade é futura.
b.O poder é a competência.
c)A finalidade é o objetivo que a Administração busca com a prática do ato administrativo e a sua prática não pode ser diversa daquela prevista na regra de competência.
d.O efeito jurídico que ele produz é algo do presente. Sendo assim, trata-se do objeto.
e.Essa é a forma

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20
Q

O revestimento exteriorizador do ato administrativo normal é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Esse requisito do ato é
denominado
a. objeto.
b. motivo.
c. forma.
d. mérito.
e. finalidade

A

Letra: C

Esse requisito do ato é denominado forma (revestimento do ato)

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21
Q

Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato administrativo que declarou a caducidade encontra-se eivado de vício quanto
a. ao objeto.
b. à forma.
c. ao motivo.
d. à finalidade.
e. à competência.

A

Letra: B

A extinção do contrato é o objeto e a portaria é a forma. Além disso, a prestação de forma inadequada é o motivo.
Em serviços públicos, aprendemos que a forma correta é o decreto e não a portaria. Nesse caso, foi usada a forma errada. Assim, o vício está na forma.

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22
Q

O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo
ente federado. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto
a. à forma.
b. à finalidade.
c. ao objeto.
d. ao motivo.
e. à competência.

A

Letra: A

A resolução é a forma e o chefe do Poder Executivo é competente (competência). Ademais, a declaração de utilidade pública é o objeto.
Mais uma vez, há vício na forma, pois a lei que trata sobre a desapropriação menciona que isso deve ser por meio de decreto e não por meio de resolução.

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23
Q

Em processo administrativo disciplinar, a Comissão processante tomou o depoimento de determinada testemunha, porém esqueceu-se de fazê-la assinar o termo lavrado à ocasião. Tal
ato administrativo apresenta vício do elemento a. sujeito, o que impede sua convalidação.
b. motivo, o que torna possível sua convalidação.
c. forma, o que torna possível sua convalidação.
d. finalidade, o que torna possível sua convalidação.
e. objeto, o que torna impossível sua convalidação.

A

Letra; C

a. Não elemento que leve a crer que há vício no sujeito.
b. Não há que se falar em vício no motivo.
d. É possível utilizar o depoimento para fins de apuração.
e. O objeto é o próprio depoimento.
c. O procedimento, que exigia assinatura, não foi cumprido.
Cabe ressaltar que só é possível convalidar o FOCO (forma e competência).

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24
Q

O que é – MOTIVO E MOTIVAÇÃO dos Atos Administrativos?

A

Motivo é diferente de motivação. O motivo nada mais é do que a causa, o fato, o fundamento: é a situação.
A motivação é a ação de apresentar o motivo. Ela deve ser vista como uma justificativa.
A justificativa é uma fundamentação (ação de apresentar o fundamento). O que é o fundamento? É o motivo.
Na motivação há uma palavra muito importante que é a indicação dos fatos, dos fundamentos, da situação (fática ou jurídica).
O ponto crucial para que se entenda a motivação é a palavra indicação. A palavra “indicação” significa: justificativa, fundamentação, é a exposição dos motivos.
Exemplo:
Um servidor cometeu uma irregularidade que vai acarretar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, ao final, resultará em suspensão. Não pode, a autoridade, ler o relatório apresentado pela Comissão e escrever apenas “suspensão” – não pode ser feito porque
precisa JUSTIFICAR (“considerando tudo o que foi apurado no PAD, a partir da análise da defesa apresentada, assim como das testemunhas que apontaram, em diversas oportunidades, que ele foi o causador do prejuízo, além da filmagem…”).
* Na motivação trabalha-se na exposição do motivo.
* A motivação não faz parte do motivo.
* A motivação aponta o motivo e, se está apontando, está fora dele.
* A motivação está na forma: a forma do ato exige, ou não, a motivação.
* Há situações nas quais não há motivação.
* Sendo motivo um requisito, é indispensável.
* A motivação é uma regra, mas não é indispensável.
* Há situações em que não há motivação, sendo necessário olhar para a forma para saber se esta exige ou não justificativa.
Ao ler uma Lei, por exemplo: “A Administração, de forma justificada(…)”, está exigindo justificativa, motivação, o princípio da motivação que está presente em muitas leis, ora de
forma expressa, ora de forma implícita, quando, por exemplo, a Administração tem o dever de apresentar as consequências, o passado, as proporções de certa atitude tomada, quando
precisa individualizar a pena de um possível infrator e justificar.
O MOTIVO é passado.
A MOTIVAÇÃO será apresentada, em regra, antes do ato nascer, ou seja, juntamente com a elaboração dos requisitos é dada a motivação dentro da forma – “desta forma indefiro o pedido (…)”, o indeferimento é o OBJETO, mas, antes de indeferir, houve a FUNDAMENTAÇÃO.
Em regra, a motivação, a fundamentação, acontecem antes do ato surgir.
Em alguns casos essa MOTIVAÇÃO pode ser concomitante: o ato está sendo produzido, já teve a sua primeira etapa concluída e agora vai para a assessoria jurídica fundamental.
Por exemplo, numa autorização para licitação na qual os primeiros passos são tomados e, a seguir, a assessoria jurídica fundamenta – está sendo concomitante, o ato está sendo produzido juntamente com a sua fundamentação.
Excepcionalmente, a MOTIVAÇÃO será posterior (superveniente). Em regra, não se admite a motivação posterior: a motivação deve ser apresentada antes (prévia) ou concomitantemente com o ato.
Em algumas situações já foi admitida essa motivação superveniente.

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alguns Julgados nesse sentido, por exemplo, o servidor foi removido de ofício pela Administração, sem qualquer justificativa, sendo a Administração obrigada a apresentar a motivação que era “interesse público”, “realocação de servidores por uma questão de quadros”.
MOTIVAÇÃO
* Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
* Justificativa
* Em regra, deverá ser apresentada
* Teoria dos Motivos DETERMINANTES
A Teoria dos Motivos DETERMINANTES está ligada diretamente à JUSTIFICATIVA, à FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de um radar que busca a FUNDAMENTAÇÃO porque onde houver fundamentação, ela fará uma avaliação: se a fundamentação estiver errada, a Teoria
faz com que esse ato seja anulado.
Ela nada mais é do que uma verificadora de conformidade da fundamentação com a realidade: se uma punição foi aplicada, a fundamentação não pode ser espúria, não pode ser
irregular ou ilegal.
Quem fiscaliza as fundamentações? A teoria dos motivos determinantes.
Por exemplo, o servidor faz o seu requerimento de férias, que não é aceito sob a alegação de que outros servidores já tinham optado por férias nesse mesmo período. Insatisfeito, o servidor pergunta aos seus pares e conclui que ninguém iria tirar férias nesse período, ou
seja, o fundamento apresentado para a negativa não condiz com a realidade e, nesse caso, cabe a impugnação para que o pedido do servidor seja deferido.
A Teoria é uma controladora, é uma fiscal da fundamentação, ela verifica essa compatibilidade. Há atos que não precisam ser fundamentados.
A Teoria só procura e encontra atos fundamentados. Se nenhum ato foi fundamentado, ela nem vai agir.

A Teoria não exige a fundamentação, ela controla a fundamentação: um ato que deveria ser fundamentado e não foi, não é a Teoria que vai justificar a sua anulação, porque a Teoria vai controlar a fundamentação e se não houve fundamentação, ela não controla nada, não averigua nada.
Mesmo quando a fundamentação não é obrigatória, se fundamentar, deve ser de forma correta.
A Teoria dos Motivos DETERMINANTES controla a fundamentação apresentada.

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25
Q

Em quais Casos que a lei exige (art. 50 da Lei n. 9.784/1999) os Atos Administrativos?

A

É a Lei do processo administrativo na esfera federal, mas que serve de base, parâmetro para muitos Estados, que também têm leis de processo administrativo e copiam a Lei n.
9.784 que, embora seja federal, serve de parâmetro para muitos Estados e Municípios, inclusive o STJ assim já considerou.
Lei n. 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
“Indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos” = motivos.
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Por exemplo, se o servidor pedir férias ao chefe e este deferir, não é necessário fundamentar. A obrigatoriedade surgiria se o pedido fosse NEGADO, se limitasse, se afetasse,
se impusesse algum encargo. Se fosse indeferido, ele teria de explicar, de fundamentar. Se
houver restrição, limitação, é necessária a fundamentação.
Ela não é 100% porque, na exoneração de cargo em comissão, não é necessário
fundamentar.
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício (recursos automáticos para autoridade superior)
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato. (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)
Havendo situações já padronizadas, não é necessário apresentar uma fundamentação
nova para cada ato – pode ser utilizada uma fundamentação apresentada em outro processo,
é a chamada motivação aliunde.
Essa motivação aliunde também pode ser chamada de motivação por referência que
pode ser utilizada sem qualquer problema, motivação per relacionem, motivação “por relação”, já existe uma situação similar àquela trazida para uma nova situação.

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26
Q

Considerados os elementos do ato administrativo, a motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito
que serviram de fundamento para a prática do ato, integra o conceito de
a. forma.
b. objeto.
c. motivo.
d. finalidade

A

Letra: A

A MOTIVAÇÃO faz parte da forma. Está ligada ao MOTIVO, mas não está dentro do motivo, faz parte da forma

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27
Q

Considerando os elementos do ato administrativo, para que este seja considerado válido, é imprescindível que apresente
a. motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo
b. agente público competente, não podendo ser sanado vício de incompetência.
c. finalidade, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
d. forma, admitindo-se ato verbal ou escrito, desde que permita o claro entendimento de seu conteúdo.
e. objeto, que é o resultado a ser produzido com a prática do ato, o que se quer desfazer ou implementar.

A

Letra: A

Quanto aos requisitos (motivo, agente público competente, finalidade, forma e objeto) não há o que discutir.
a. Motivo, que são os fundamentos de fato e de direito para a prática do ato administrativo.
Atenção para não confundir fundamento com fundamentação – a fundamentação é a ação de apresentar o motivo (o fundamento).
b. Agente público competente, podendo ser sanado vício de incompetência (FOCO E COMPETÊNCIA).
c. Motivo, que são as razões de fato e de direito para a emissão do ato.
d. O ato verbal é admitido? Sim, é uma exceção. Fundamento é sinônimo de motivo. Os atos dentro do processo administrativo precisam ser por escrito, mas nem todos os atos são feitos dentro de um processo administrativo e esta questão não trata, no comando, de processo administrativo.
A Banca não considerou esta alternativa como correta.
e. Objeto, que é o resultado IMEDIATAMENTE produzido com a prática do ato. A finalidade está relacionada ao futuro.

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28
Q

C ou E: No tocante a atos administrativos, julgue o item a seguir.
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo

A

CERTO! Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Fato e fundamento configuram vício de motivo.

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29
Q

Rodrigo é servidor público federal e chefe de determinada repartição pública. Rodrigo indeferiu as férias pleiteadas por um de seus subordinados, o servidor José, alegando escassez de pessoal na repartição. No entanto, José comprovou, que há excesso de
servidores na repartição pública. No caso narrado,
a. há vício de motivo no ato administrativo.
b. o ato deve, obrigatoriamente, permanecer no mundo jurídico, vez que sequer exigia fundamentação.
c. inexiste vício no ato administrativo, no entanto, o ato comporta revogação.
d. o ato praticado por Rodrigo encontra-se viciado, no entanto, não admite anulação, haja vista a discricionariedade administrativa na hipótese.
e. o objeto do ato administrativo encontra-se viciado.

A

Letra: A

Foi apresentado o motivo de indeferimento que não corresponde à realidade.
b. O indeferimento de férias exigia fundamentação.
c. A revogação só pode acontecer por razões de conveniência.
d. Há uma discricionariedade, mas essa discricionariedade não pode ser uma abusividade, uma arbitrariedade.
e. O objeto é o indeferimento

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30
Q

C ou E: No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir
De acordo com a teoria dos Motivos DETERMINANTES, a validade de um ato administrativo vincula-se aos Motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os Motivos, o ato torna-se nulo.

A

CERTO! Esta é a definição da Teoria dos Motivos DETERMINANTES.

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31
Q

A aplicação da Teoria dos Motivos DETERMINANTES, para fins de controle da atuação da Administração pública pelo Poder
Judiciário, a. autoriza a revisão do ato administrativo por motivo de interesse público, permitindo que o Judiciário avalie as prioridades adotadas pelas políticas públicas ou programas de governo à luz dos princípios aplicáveis à Administração.
b. permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.
c. aplica-se apenas em relação a atos vinculados, permitindo a sua invalidação quando ausentes os pressupostos fixados em lei para motivar a sua edição.
d. autoriza a revogação de atos administrativos quando verificado que a efetiva motivação do mesmo não foi o interesse público, mas sim o atingimento de fim ilícito ou imoral.
e. permite a revisão do mérito do ato administrativo, com a avaliação das razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a sua edição, salvo em relação aos discricionários

A

Letra: B

Um dos principais artifícios do Judiciário para poder controlar o ato é pela Teoria dos Motivos DETERMINANTES, até mesmo um ato discricionário.
a. Não cabe a análise das prioridades adotadas pelas políticas públicas, o que se verifica é a existência de ilegalidade.
b. Permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito (o MOTIVO) declarados pela Administração para edição do ato.
Ainda que o ato seja discricionário, se for fundamentado, a Teoria vai controlar, este ato se vincula, ele se prende ao que foi dito. “Quem fala demais dá bom dia a cavalo”.

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32
Q

Quais são os ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

Os atributos de um ato administrativos são de grande relevância para fim de prova. São eles:
* Presunção de legitimidade;
* Autoexecutoriedade;
* Imperatividade; e
* Tipicidade.
É importante decorar esses atributos para não cair em eventuais pegadinhas da banca.

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33
Q

C ou E: Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.
Os atos administrativos são manifestações de vontade do Estado que tenham por finalidade adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos, os quais têm como requisitos principais a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.

A

ERRADO! Item errado, pois esses não são requisitos dos atos administrativos, mas sim atributos.
Uma dica para decorar os atributos dos atos administrativos é usar o mnemônico PAI – T (“pai que vem com tio”).
Há pessoas que decoram o mnemônico PATI, todavia, é melhor usar o PAI – T, pois nem sempre as bancas colocam a tipicidade em suas questões. Como é o caso da questão respondida acima.

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34
Q

C ou E: Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.
São atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexecutoriedade; e tipicidade.

A

CERTO! tem correto, pois traz os quatro atributos dos atos administrativos corretamente.

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35
Q

De acordo com a doutrina administrativista clássica e majoritária, são atributos dos atos administrativos
a. o sujeito, o objeto e a tipicidade.
b. a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
c. a autoexecutoriedade, a tipicidade e a finalidade.
d. a imperatividade, a finalidade e a presunção de legitimidade.
e. a finalidade, o sujeito e o objeto

A

Letra: B

É importante lembrar que os atributos dos atos administrativos são:
* Presunção de legitimidade;
* Autoexecutoriedade;
* Imperatividade; e
* Tipicidade.

36
Q

O que é PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE dos Atos Administrativos?

A

A presunção de legitimidade indica a premissa de que os atos são legítimos.
É por conta dessa presunção de legitimidade que se diz que os atos feitos pela Administração Pública devem ser considerados lícitos (mesmo que futuramente seja provado que não são). Por conta disso, esses atos já nascem produzindo efeitos.
Essa presunção de legitimidade traduz uma fé pública do agente administrativo.
Todos os atos possuem essa presunção de legitimidade.
Todavia, essa presunção de legitimidade é relativa, pois, embora o ato já produza seus efeitos de maneira imediata, é possível desconstituir essa presunção. É a chamada presunção relativa (juris tantum).

Nesse sentido, os atos são legítimos até prova em contrário.
É por isso que se diz que há uma inversão do ônus da prova, pois cabe a parte que alegar a demonstração de que o ato é ilegal.
Essa presunção de legitimidade ainda se divide em:
* Presunção de veracidade: ligada aos fatos; e
* Presunção de legalidade: ligada ao ordenamento jurídico.
Obs.: a maioria das questões de prova tratam a presunção como sendo legitimidade. Quando usam a presunção de veracidade e de legalidade, as bancas tratam da presunção como um todo. Assim, é preciso ter cuidado com eventuais pegadinhas em prova.

37
Q

O atributo ou característica do ato administrativo que assegura que o ato é verdadeiro, mesmo que eivado de vícios ou defeitos, até que se prove o contrário, denomina-se
a. finalidade.
b. exequibilidade.
c. autoexecutoriedade.
d. coercibilidade.
e. presunção de legitimidade.

A

Letra; E

A questão descreve o atributo da presunção de legitimidade.

38
Q

A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado
a. autoexecutoriedade.
b. imperatividade.
c. presunção de legalidade.
d. exigibilidade.

A

Letra: C

O atributo descrito na questão é a presunção de legalidade.

39
Q

C ou E: No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir.
As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade.

A

CERTO! Item correto, pois a fé pública está ligada ao atributo da presunção de veracidade

40
Q

O que são os ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
AUTOEXECUTORIEDADE?

A

A Administração Pública tem o poder de dar uma ordem e, caso não seja cumprida, ela mesma pode fazer cumprir. Ou seja, trata-se de uma execução direta pela Adm. Pública.
Obs.: é importante ter cuidado para não confundir, pois a ordem em si está ligada ao atributo da imperatividade. Exemplo: um guarda de trânsito dá uma ordem para que uma pessoa para o carro (imperatividade), contudo, se o motorista não parar, o guarda
pode fazer com que essa pessoa pare (autoexecutoriedade).
No Brasil, o Poder Judiciário é quem tem a competência para resolver eventuais conflitos (lides). Todavia, na hora de executar as suas medidas, a Administração Pública não precisa recorrer ao Judiciário, pois ela mesma tem autonomia para realizar isso, graças ao atributo
da autoexecutoriedade.
Nesse sentido, a Administração Pública não precisa de autorização do Poder Judiciário para fazer apreensão de bens ou para entrar em um imóvel e realizar uma fiscalização.
A ideia da autoexecutoriedade é dar à Administração Pública o poder de executar suas medidas sem precisar do Poder Judiciário.
Cuidado: a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos. Na realidade, ela depende de lei ou situação urgente.
Vale lembrar que o poder de polícia da Administração Pública é exercido a partir de atos administrativos. Trata-se, portanto, de um dos poderes da Administração Pública que são exercidos a partir desse atributo da autoexecutoriedade.

ATENÇÃO

É muito comum que as bancas elaborem questões de prova trazendo a multa como situação em que não há autoexecutoriedade. Nesse sentido, vale lembrar que a multa que não é dotada de autoexecutoriedade é aquela que decorre do poder de polícia.
Apesar de não ser dotada de autoexecutoriedade, a multa detém imperatividade. Ou seja, o agente público pode impor a multa, contudo, não pode a Administração Pública penhorar
bens dessa pessoa caso ela deixe de pagar a multa.
Outro ponto importante sobre a autoexecutoriedade é que ela independe de ordem judicial. No entanto, vale lembrar que ela não impede o controle judicial. Ou seja, não é preciso
que o Judiciário autorize a atividade da Administração Pública, todavia, é possível que o Judiciário faça o controle dessa ação.
Em provas, a autoexecutoriedade pode ser analisada sob os seguintes aspectos:
* Executoriedade: meios diretos de execução por parte da Administração Pública; e
* Exigibilidade: é a execução por meios indiretos.
Exemplo: durante a pandemia de COVID-19, as pessoas foram obrigadas a usar máscaras de proteção sobre a face. Nesse sentido, se uma pessoa pretende fazer a prova de um determinado concurso público, deve fazer o uso da máscara para ter acesso ao local de
prova. Caso a pessoa se recuse a usar a máscara, não poderá realizar a prova do concurso.
O exemplo acima mostra o funcionamento da exigibilidade, a necessidade de usar a máscara durante a realização da prova é um meio indireto de fazer com que as pessoas efetivamente usem a máscara.
Outro exemplo envolve a questão da vacina contra a COVID-19. Apesar de a vacina não ser obrigatória, em alguns lugares ou até mesmo em alguns países, as pessoas que não receberam a vacina são impedidas de entrar. Ou seja, a possibilidade de que uma pessoa
não consiga ter acesso a um determinado lugar é considerado um meio indireto de exigir que essa pessoa tome a vacina.
As pessoas não são obrigadas a pagar multas de trânsito, pois não são dotadas de autoexecutoriedade, contudo, se uma pessoa deseja fazer a transferência do veículo, é obrigada a pagar as multas pendentes.

41
Q

A propriedade da administração de, por meios próprios, pôr em execução suas decisões decorre do atributo denominado.
a. exigibilidade.
b. autoexecutoriedade.
c. vinculação.
d. discricionariedade.
e. medidas preventivas.

A

Letra: B

Trata-se da chamada autoexecutoriedade.

42
Q

No âmbito do direito administrativo, segundo
a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade dos atos administrativos é caracterizada pela possibilidade de a administração pública
a. anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem necessidade de controle judicial.
b. assegurar a veracidade dos fatos indicados em suas certidões, seus atestados e suas declarações, o que afasta o controle judicial.
c. impor os atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância, por meio de ato judicial.
d. executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.
e. executar ato administrativo por meios coercitivos próprios, o que afasta o controle judicial posterior

A

Letra: D

a. A alternativa se torna errada por trazer que não há uma necessidade de controle judicial.
b. Vale lembrar que “assegurar a veracidade” é característica da presunção de legitimidade. Além disso, essa presunção é relativa e não afasta o controle judicial.
c. O termo “impor” é sinônimo de imperatividade e não de autoexecutoriedade. Além disso, a questão erra ao trazer “ato judicial”.
d. A alternativa descreve corretamente a autoexecutoriedade.
e. Não existe esse afastamento do controle judicial.

43
Q

O que são os ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
IMPERATIVIDADE?

A

É muito comum que a autoexecutoriedade seja confundida com a imperatividade. Isso porque a Administração Pública somente irá auto executar se antes deu uma ordem que foi descumprida. Todas as ordens proferidas pela Administração Pública representam uma
imperatividade. Assim, a autoexecutoriedade surge, na maioria das vezes, como consequência da imperatividade.
Diante disso, é importante lembrar que a imperatividade é a imposição da vontade da Administração Pública.
Essa imperatividade independe da concordância do terceiro. Exemplo: a Administração Pública resolve proibir o estacionamento de veículos em uma determinada rua. Nesse sentido, essa proibição será válida independentemente da concordância dos usuários da via.
A imperatividade também é chamada de coercibilidade no âmbito do poder de polícia.
Vale lembrar que a imperatividade também é conhecida como Poder Extroverso.
A imperatividade é um atributo que não está presente em todos os atos. Isso porque existem alguns atos que não são impostos, visto que são os próprios administrados que pedem.
Entre eles estão os chamados atos enunciativos (certidão, atestados) e negociais (licenças, autorização).

44
Q

O atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a
a. imperatividade.
b. presunção de legitimidade.
c. presunção de veracidade.
d. autoexecutoriedade.
e. estrita legalidade.

A

Letra: A

O atributo que impõe algo para que alguém cumpra é a imperatividade.

45
Q

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a. São atos administrativos somente os atos produzidos pelos poderes do Estado.
b. Licença é ato administrativo discricionário, na medida em que ao poder público compete a análise do preenchimento dos requisitos legais exigidos para o exercício de determinada atividade.
c. A imperatividade caracteriza-se pela permissão para a imposição de obrigações a terceiros, ainda que estas venham a contrariar interesses privados.
d. Em virtude da inafastabilidade do interesse público, os atos administrativos devem possuir destinatários gerais e indeterminados, sendo vedada a edição de atos com
destinatários individualizados, ainda que coletivos.
e. São atos administrativos simples somente os atos praticados por agente público de forma isolada.

A

Letra: C

a. Alternativa errada, pois os atos administrativos também podem ser produzidos por particulares.
b. Alternativa errada, pois licença é ato vinculado, logo, não é dotada de discricionariedade.
c. Alternativa correta, pois descreve as características da imperatividade

46
Q

Os atos administrativos têm atributos que os distinguem de outros atos jurídicos. Dentre esses atributos, a
a. presunção de legitimidade está presente apenas nos atos administrativos vinculados,
porque estes são editados nos estritos termos da lei.
b. imperatividade confere aos atos administrativos a prerrogativa de serem executados independentemente de decisão judicial, desde que se trate de atos discricionários, pois os atos vinculados são obrigatórios por força de lei.
c. imperatividade significa que a Administração não depende de ordem judicial para execução de suas decisões, o que não exclui esses atos do âmbito do controle judicial.
d. tipicidade confere aos atos elencados na legislação o poder de serem executados diretamente pela Administração, independentemente do tipo e natureza dos mesmos.
e. presunção de veracidade não afasta a possibilidade do ato administrativo que está produzindo efeitos ser invalidado diante da comprovação de que seu objeto ou conteúdo não são aderentes aos fatos.

A

Letra: E

a. Alternativa errada, pois a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos.
b. Alternativa errada, pois não se deve associar a discricionariedade e a imperatividade.
c. Alternativa errada, pois essa característica pertence à autoexecutoriedade.
d. Alternativa errada.
e. Alternativa correta, pois essa é uma das características da presunção de veracidade

47
Q

É ato que goza de imperatividade:
a. a aplicação de multas administrativas.
b. a assinatura de contratos administrativos.
c. a expedição de certidões negativas de débitos.
d. a autorização para a abertura de licitações.
e. a concessão de licenças administrativas.

A

Letra: A

A multa, apesar de não possuir autoexecutoriedade, é dotada de imperatividade.

48
Q

O que são os ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: TIPICIDADE?

A

Trata-se de um atributo introduzido pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Algumas bancas examinadoras adotam essa linha doutrinária.
Nesse sentido, a tipicidade diz que o ato deve corresponder a uma das figuras previamente previstas em lei. Trata-se de uma exata subsunção entre o fato e a norma.
A tipicidade é uma decorrência da legalidade (vedação de atos inominados).
Presente apenas nos atos unilaterais. Nesse sentido, não está presente nos contratos (pois depende do particular)

49
Q

Entre os atributos inerentes aos atos administrativos vinculados, inserem-se
I – Tipicidade.
II – Imperatividade.
III – Discricionariedade.
IV – Presunção de legitimidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
a. I, II e IV.
b. II e III.
c. I, III e IV.
d. III e IV.
e. II e IV

A

Letra: A

Os atos administrativos vinculados não são dotados de discricionariedade.

50
Q

O ato administrativo é dotado de determinados atributos, entre os quais se insere a tipicidade,
a. presente nos atos enunciativos e opinativos, bem como nos meramente declaratórios, porém ausente nos atos constitutivos, eis que a estes se aplica o atributo da executoriedade.
b. que advém do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, decorrendo de tal atributo a produção de efeitos do ato administrativo sobre particulares independentemente da vontade dos mesmos.
c. que constitui decorrência do princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, própria apenas dos atos vinculados e que se opera com a observância dos requisitos para sua edição.
d. decorrente do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados, predicando a utilização de figuras previamente definidas como aptas a produzir determinados resultados.
e. segundo a qual todo ato administrativo deve ter por finalidade a consecução do interesse público e cuja inobservância enseja a nulidade do ato, por desvio de finalidade.

A

Letra: D

Vale lembrar que a tipicidade é uma decorrência do princípio da legalidade. Ela afasta a possibilidade de a Administração Pública praticar atos inominados.

51
Q

Quais é a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

A classificação dos atos administrativos é um tópico pouco cobrado em provas de concursos públicos, mas que deve ser conhecido pelo candidato.
Nesse sentido, é importante destacar que essa classificação envolve as maneiras de analisar um determinado ato administrativo
Nesse sentido, um ato pode ser geral, externo e de império, por exemplo. No entanto, é possível fazer várias combinações diferentes dessas classificações trazidas na tabela acima.
Além das classificações acima, ainda existem outras que serão estudadas posteriormente.
Na classificação quanto aos destinatários, um ato pode ser considerado individual/concreto mesmo que seja destinado a vários indivíduos. Nesse sentido, o importante é que seja destinatários certos, determinado ou determináveis. Ex.: um ato que atinge 10 pessoas conhecidas.
Já o ato geral/coletivo é aquele que atinge pessoas indetermináveis, pois não há destinatários certos. Ex.: a proibição de acesso a algum lugar ou a obrigação do uso de máscaras de proteção.
Quanto ao alcance, os atos podem ser classificados em internos e externos. Os primeiros produzem efeitos no âmbito das repartições administrativas, já os segundos alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.
Também é possível encontrar as nomenclaturas “endógeno” e “exógeno”, que se referem justamente a essa classificação dos atos em interno e externo, respectivamente.
Também existe quem utiliza as nomenclaturas “intramuros” e “extramuros” para essa mesma classificação.
Quanto ao objeto, os atos podem ser classificados como sendo de império, de gestão ou de expediente.
Os atos de império são aqueles impostos pela Administração Pública em razão de sua supremacia. São os atos de comando.
O ato de gestão é considerado um ato sem supremacia, em que a Administração Pública em pé de igualdade com o administrado. São regidos pelo direito privado.
Já o ato de expediente é aquele que envolve a tramitação dos processos e papeis que tramitam pelas repartições públicas. São meros atos de burocracia.

52
Q

C ou E: Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. A respeito dos requisitos, dos atributos e das classificações dos atos administrativos, julgue o item.
Classificam-se como atos de gestão os atos internos da Administração que visem a dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição

A

ERRADO! tem errado, pois o descrito pela banca se refere aos atos de expediente

53
Q

Quais é a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO AO REGRAMENTO?

A

Na classificação quanto ao regramento, o que se observa é a margem de liberdade que um determinado agente público tem na hora de atuar. Nesse sentido, os atos são divididos em:
* Vinculados (ex.: quando o agente público é obrigado a receber um requerimento); e * Discricionários (ex.: quando o agente público tem liberdade para decidir se recebe ou não um determinado pedido).
É muito comum dizer que a licença é um ato vinculado. Todavia, é importante lembrar que essa licença é a que decorre do poder de polícia. Já as licenças para o servidor decorrem do poder hierárquico e, por isso, podem ser discricionárias a depender da situação.
Assim, na classificação dos atos quanto ao regramento, o que se analisa é a margem de liberdade, sendo que o ato vinculado é aquele em que não existe margem de liberdade (ex.: aposentadoria compulsória por idade). Já o ato discricionário é dotado dessa margem de liberdade (ex.: aposentadoria voluntária).

54
Q

A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies
de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, presente nos atos discricionários:
a. competência.
b. mérito.
c. forma.
d. finalidade.
e. motivo

A

Letra: B

Uma das diferenças entre os atos discricionários e os atos vinculados é que esses primeiros são dotados do mérito, que é a conveniência/oportunidade (vontade interna da Administração Pública).

É preciso ter cuidado, pois a discricionariedade também tem os seus limites que devem ser observados pela Administração Pública. Nesse sentido, a lei define o que pode ser feito em um ato discricionário. Assim, não se pode fazer algo que não esteja previsto em lei, pois
isso pode fazer com que o ato seja ilegal.
Obs.: a revogação de um ato está ligada diretamente a uma análise do mérito. Dessa forma, como somente os atos discricionários são dotados de mérito e a revogação envolve justamente a análise de mérito, significa que não é possível revogar ato vinculado

55
Q

C ou E: No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir.
A homologação é ato administrativo unilateral e vinculado, praticado a posteriori, pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico, tal como ocorre na homologação de procedimento licitatório.

A

CERTO! tem correto.
Dica:
Se tem “R” é discRicionáRio: PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / RENÚNCIA.
Se não tem “R” é vinculado: LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO.

56
Q

C ou E: A respeito de atos administrativos, dos princípios administrativos, do processo administrativo e dos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.
Por meio da licença, ato unilateral e vinculado, a administração faculta aos interessados
o exercício de determinada atividade.

A

CERTO! Item correto, pois a licença, de um modo geral, é um ato administrativo vinculado.

57
Q

Qual a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO?

A

A ideia por trás dessa classificação é saber quantos órgãos/entidades se envolverão para a produção de um determinado ato.
Nesse sentido, os atos podem ser:
* Simples: envolve a participação de apenas um órgão/entidade/agente;
* Complexos: envolve a participação de mais de um órgão/entidade/agente, com vontades autônomas, mas que precisam conjugar seus interesses para que o ato aconteça;
* Compostos: envolve um ato principal que, sozinho, já produz efeitos, contudo, é necessário um outro ato para verificação de sua legalidade (homologação). Um ato será o principal e o outro será o instrumental.
Exemplos:
1. Aposentadoria de servidor é, em sua essência, um ato composto. Isso porque, após o pedido do servidor, o órgão público recebe esse pedido e avalia se foram cumpridos os requisitos. Se estiver tudo certo, após a publicação, o servidor já é considerado aposentado.
No entanto, esse ato de aposentadoria é encaminhado ao Tribunal de Contas, que também irá analisar o cumprimento dos requisitos. Assim, se tudo estiver certo, haverá a homologação desse ato.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento no sentido de que o ato de aposentadoria do servidor é considerado um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a homologação do Tribunal de Contas.
Essa foi uma manobra jurídica do Supremo, pois, se o ato fosse considerado composto, do momento em que houve a aposentadoria já seria necessário começar a contar o prazo prescricional de controle. Já se tratando de um ato complexo, o prazo começa a ser contado somente do momento em que a análise se inicia no Tribunal de Contas Vale lembrar que o STF mudou o seu entendimento acerca do prazo que o Tribunal de Contas tinha para analisar os pedidos de aposentadoria. Hoje, o prazo para homologação é de cinco anos. Caso não ocorra essa homologação dentro do prazo, considera-se homologada tacitamente a aposentadoria.
2. A nomeação de um servidor público é, em regra, um ato simples, pois basta que o órgão responsável faça a nomeação. Todavia, a nomeação de altas autoridades tem um processo diferente.
No caso do Ministro do STF, por exemplo, o Presidente da República irá indicar um nome que deve cumprir os requisitos presentes na legislação. Após a escolha, o nome será encaminhado ao Senado Federal para análise e sabatina. O Senado, por sua vez, pode aprovar
ou não essa escolha do chefe do Executivo. Trata-se de um ato complexo.
Ocorre que a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro aponta a nomeação do Procurador-Geral da República como sendo um exemplo de ato composto. Nas provas isso não costuma cair tanto, mas das vezes em que foi cobrada especificamente a nomeação do PGR, a resposta foi ato composto, embora haja divergências.

58
Q

C ou E: Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.
O ato administrativo composto é aquele cuja formação depende da conversão de vontade de mais de um órgão administrativo para produzir os efeitos para o qual foi editado.

A

ERRADO! Item errado, pois o ato que depende da conversão de vontade é o complexo e não o composto.
Obs.: vale lembrar que efeitos prodrômicos são aqueles efeitos prévios (ou preliminares).

59
Q

Considere que por meio de ato administrativo, que dependeu da manifestação da entidade administrativa e do Tribunal de Contas, Ana, servidora pública, aposentou-se. Suponha que Cleiton, servidor público, elaborou parecer que depende do visto de autoridade hierarquicamente superior para produzir efeitos. De acordo com a doutrina, tais atos administrativos podem ser classificados respectivamente como
a. complexo e composto.
b. simples e composto.
c. composto e simples.
d. composto e vinculado.
e. complexo e simples.

A

Letra: A

Vale lembrar que o ato de aposentadoria é considerado complexo e os atos que dependem de um visto de outra autoridade são considerados composto.

60
Q

Qual a CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: QUANTO À EXEQUIBILIDADE?

A

Nessa classificação, os atos podem ser chamados de:
* Perfeito: é o ato que simplesmente cumpriu o seu ciclo de formação;
* Imperfeito: é o ato que não cumpriu o seu ciclo de formação. Isso não significa que ele seja inválido;
Obs.: pode acontecer de um ato ser prefeito, mas inválido. Um exemplo disso é uma multa de trânsito expedida fora do prazo delimitado no Código de Trânsito Brasileiro.
* Pendente: é o ato perfeito, mas em que falta o termo ou condição (ex.: uma pessoa consegue uma licença para navegar em um rio, mas deve aguardar uma certa data futura para isso). O termo é um evento futuro e certo, já a condição é o evento futuro e incerto);
* Consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos (ex.: o servidor pede para tirar 10 dias de férias e já retirou essas férias). O ato consumado também é conhecido como ato exaurido. O ato consumado não pode ser revogado.

61
Q

Um ato administrativo que passou por todas as etapas do seu processo de formação, mas sujeito à condição ou termo, segundo a doutrina do direito administrativo, é considerado um ato a. imperfeito e pendente.
b. perfeito e ineficaz.
c. válido e imperfeito.
d. perfeito e pendente.
e. consumado e imperfeito

A

Letra: D

Trata-se de um ato perfeito, porém, pendente, pois falta condição ou termo.
Obs.: o ato perfeito pode ser válido ou inválido e, além disso, pode ser eficaz ou ineficaz.
Nesse sentido, é possível que um ato perfeito inválido seja eficaz, isso por conta do atributo da presunção de legitimidade

62
Q

Um servidor federal foi aposentado, tendo sido publicado o ato de sua aposentação em 2011, seguindo-se a homologação pelo Tribunal de Contas da União em 2012. No corrente ano, constatou-se que houve incorreta contagem do tempo necessário para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, sem que se constatasse qualquer atitude de má-fé do servidor beneficiado. À luz da legislação federal, o ato administrativo que concedeu sua passagem à inatividade é:
a. perfeito, inválido e eficaz.
b. imperfeito, inválido e ineficaz.
c. perfeito, inválido e ineficaz.
d. perfeito, válido e eficaz.
e. imperfeito, inválido e eficaz.

A

Letra: A

Trata-se de um ato perfeito, contudo, inválido, pois houve uma incorreta contagem do prazo. Todavia, como o servidor está recebendo a sua aposentadoria, pode-se dizer que o ato
é eficaz.

63
Q

Quais são as ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

Embora o assunto de Espécies de Atos Administrativos seja importante para provas, ele ainda é um conteúdo subsidiário, pois incide um tanto menos em provas do que as classificações dos atos.
Segundo a doutrina clássica, há cinco espécies de atos administrativos.
NORMATIVOS (3R2D): trata-se de um ato geral, abstrato e que não possui destinatário certo:
* Regulamentos; Regimentos; Resoluções;
* D = Decretos e Deliberações.
ORDINATÓRIOS (C.A.I.O P.O.D.e): Trata-se de uma ordem interna:
* C = Circulares;
* A = Avisos;
* I = Instruções;
* O = Ordens de serviços;
* P = Portarias;
* O = Ofícios;
* D = Despachos
NEGOCIAIS (H.A.V. P.A.R.D.A.L.): trata-se de um ato unilateral e que depende do requerimento da parte interessada. Logo, há nos atos negociais o interesse de uma parte a ser analisada pela outra parte:
* H = Homologação;
* A = Autorização;
* V = Visto;
* P = Permissão;
* A = Aprovação;
* R = Renúncia;
* D = Dispensa;
* A = Admissão;
* L = Licença
ENUNCIATIVOS (C.A.P.A.): trata-se de atos declaratórios, buscando apenas relatar algo já existente.
* Certidão (ex.: de casamento ou de óbito), Atestado (atesta a qualificação técnica),
Parecer (relata e trata situação jurídica sem nada decidir) e Apostila (ex.: um funcionário que trabalhou 10 anos no Município e, ao passar para a esfera federal, pede a comunicação da década trabalhada em seu novo emprego)
ATENÇÃO
Nos atos negociais e enunciativos não há imperatividade.
PUNITIVOS (M.I.D³.):
* Multa, Interdição, Destruição, Demolição, Demissão.

64
Q

O que são os ATOS ADMINISTRATIVOS – EXTINÇÃO DOS ATOS?

A

Extinção dos atos administrativos é um dos assuntos mais cobrados em provas de direito administrativo.
A extinção do ato administrativo ocorrerá não por simples e mera escolha da administração pública. Para que um ato seja extinto, é preciso observar duas formas/espécies de extinção: revogação ou anulação.
Essas espécies são as que mais incidem em provas quanto a questões sobre extinção de atos administrativos Espécies de extinção anota que existe um ato que será exterminado por um outro, seja ele revocatório, seja ele anulatório. Para tanto, é preciso analisar o motivo pelo qual o ato será extinto. Por seu turno, a revogação está ligada à vontade da administração pública. Trata-se de uma questão de oportunidade e conveniência.
imagine que um ato não permita parcelamento de férias. Embora a lei anote que é possível parcelar férias, a administração assim não entende ser pertinente. Tempos depois, uma nova gerência surge, e entende ser possível o parcelamento de férias. Por se tratar de uma conveniência, é possível revogar uma nova portaria que não permitia parcelar férias. Note que a portaria que apontava o não parcelamento não era ilegal. Logo, somente é possível revogar ato válido.
Atos ilegais somente podem ser alunados, ou seja, atos que possuem vícios e/ou são irregulares – ato maculado.
A revogação pode ser total ou parcial. Revogação total é chamada de ab-rogação. Já a revogação parcial de chamada de derrogação .
Ao se revogar, o ato deixa de existir. Entretanto, os efeitos até então produzidos permanecem por serem válidos. Isso é chamado de efeito ex nunc, visto que não há retroatividade.
Imagine que o ato estava produzido efeitos (atributo da presunção da legitimidade), mas desde o início era inválido. Ao resolver anular o ato, os efeitos até então produzidos também são considerados inválidos. Diante disso, há retroatividade do ato, pois apaga-se tudo o que ocorre antes da extinção. Isso é chamado de efeito ex tunc.
Existe alguma limitação material que não possa ser revogada ou que sofra alguma limitação quanto à anulação? Sim, e incide bastante me prova.
Não se permite revogar ato vinculado, pois este não é produzido sobre aspectos de
mérito. Isso ocorre porque revogar é retirar por questões de conveniência e oportunidade. E como o ato vinculado não possui conveniência e nem oportunidade, não é possível executar o instituto da revogação.
Obs.: em algumas situações a jurisprudência admite a revogação em licença para a construção antes de iniciada a própria construção. Exemplo: na compra de um lote, o poder público deve conceder uma licença para a construção. O comprador então
espera alguns meses para iniciar a construção, mas, neste interim, a administração
pública decide revogar a licença (licença do poder de polícia).
Ato exaurido também não pode ser revogado, pois este ato é um ato consumado – exemplo: autorização para extrair uma quantidade X de metros cúbicos. Outro exemplo é a licença de capacitação de 3 (três) meses.
Ato enunciativo (ato declaratório) não é revogado, pois apenas relata um fato. Exemplo:
uma certidão de tempo de serviço ou certidão de óbito não pode ser revogado. No caso da certidão de óbito falsa, anula-se o ato.
A anulação não atinge terceiros de boa-fé. Exemplo: o candidato passa em um concurso público. Três anos depois, descobre-se uma fraude, isolando o problema e capturando os culpados por fraudar o concurso. Assim, a anulação deve ser feita para quem participou da ilegalidade, e não para o terceiro de boa-fé.
Obs.: para o terceiro de boa-fé, o efeito é ex nunc.
A prazo para executar a revogação? Não, pois é possível revogar uma medida em um lapso grande de tempo. Exemplo: uma via de mão dupla irregular há mais de 10 anos.
Em termos de anulação, por questões de segurança jurídica, convencionou-se a estabelecer um prazo para anulação, sendo ele decadencial em 5 (cinco) anos.
Esse prazo é convencional, sendo adotado pela doutrina. Não obstante, esse prazo
depende de lei. A lei de processo administrativo da esfera federa (Lei n. 9.784) prevê no art. 54 o prazo de 5 (cinco) anos. Todavia, eventualmente, caso caia em prova a lei específica do estado do certame, possa ser que o prazo seja distinto. Mas, de modo geral, não sendo a lei de processo administrativo de estados específico, o prazo será decadencial de 5 (cinco) anos.
Passados os 5 (cinco) anos, o ato pode ser anulado? Não! Logo, tem-se o conserto
automático – ou convalidação tácita. Assim, ultrapassados os cinco anos, convalidou-se o ato, de maneira tácita.
A jurisprudência admite que não haverá prazo quando se constatar a chamada má-fé.
Exemplo: em ofensa direta à constituição não haverá prazo para anulação.
Revogar é uma questão de interesse, vontade, oportunidade e competência. E quem realiza essa análise é a administração pública. Logo, a revogação somente caberá à função administrativa. Já a anulação versa sobre a ilegalidade, não sendo resumida apenas à administração. Neste caso, o Poder Judiciário pode anular os atos.
Órgão do judiciário na função administrativa pode revogar atos administrativos. Exemplo: no STJ, havia uma portaria que não permitia o parcelamento de férias com menos de 10 (dez) dias. O Presidente do STJ revogou essa portaria. Note que a função administrativa do Presidente do STJ foi responsável pela revogação, e não o Poder Judiciário. Caberia aqui MS ou Ação Popular para revogar o ato? Não, pois estes se tratam de mecanismos de controle judicial externo, o que não ocorre com a revogação no exemplo, que é um controle administrativo.
Jamais poder-se-á pensar no Poder Judiciário revogando atos. Todavia, o Judiciário, em relação aos seus atos internos, com função administrativa, poderá revogar os seus atos.
O PULO DO GATO
Em prova, é preciso ter cuidado com a seguinte afirmação: “a revogação é a atividade privativa da função administrativa. Assim, cabe ao judiciário revogar os seus próprios atos administrativos, na função administrativa”. Neste caso, mesmo que a questão subtraia “na função administrativa”, ainda assim o comando está CERTO.

64
Q

(CESPE/MPC-PA/PROCURADOR DE CONTAS/2019) Assinale a opção que apresenta, na ordem em que estão, exemplos de atos administrativos enunciativos, normativos, ordinatórios, negociais e punitivos.
a. certidões / regulamentos / ordens de serviço / autorizações / destruições de coisas apreendidas.
b. certidões / pareceres / ordens de serviço / autorizações / destruições de coisas
apreendidas
c. pareceres / avisos / despachos / permissões / averbações
d. pareceres / instruções normativas / licenças / permissões / multas
e. pareceres / atestados / portarias / permissões / multas

A

Letra: A

65
Q

Passados os _______ anos, o ato pode ser anulado? Não! Logo, tem-se o conserto
automático – ou convalidação tácita. Assim, ultrapassados os cinco anos, convalidou-se o ato, de maneira tácita.

A

Passados os 5 (cinco) anos, o ato pode ser anulado? Não! Logo, tem-se o conserto
automático – ou convalidação tácita. Assim, ultrapassados os cinco anos, convalidou-se o ato, de maneira tácita.

66
Q

Em prova, é preciso ter cuidado com a seguinte afirmação: “a revogação é a atividade privativa da função administrativa. Assim, cabe ao judiciário revogar os seus próprios atos administrativos, na função administrativa”. Neste caso, mesmo que a questão subtraia “na função administrativa”, ainda assim o comando está?

A

CERTO!

67
Q

Ao se revogar, o ato deixa de existir. Entretanto, os efeitos até então produzidos permanecem por serem válidos. Isso é chamado de efeito _______, visto que não há retroatividade.

A

Ao se revogar, o ato deixa de existir. Entretanto, os efeitos até então produzidos permanecem por serem válidos. Isso é chamado de efeito ex nunc, visto que não há retroatividade.

68
Q

Imagine que o ato estava produzido efeitos (atributo da presunção da legitimidade), mas desde o início era inválido. Ao resolver anular o ato, os efeitos até então produzidos também são considerados inválidos. Diante disso, há retroatividade do ato, pois apaga-se tudo o que ocorre antes da extinção. Isso é chamado de efeito ________.

A

Imagine que o ato estava produzido efeitos (atributo da presunção da legitimidade), mas desde o início era inválido. Ao resolver anular o ato, os efeitos até então produzidos também são considerados inválidos. Diante disso, há retroatividade do ato, pois apaga-se tudo o que ocorre antes da extinção. Isso é chamado de efeito ex tunc.

68
Q

C ou E: (CESPE/PGM-CAMPO GRANDE-MS/PROCURADOR MUNICIPAL/2019) Acerca de atos administrativos, julgue o item que se segue.
A administração pública poderá revogar atos administrativos que possuam vício que os torne ilegais, ainda que o ato revogatório não tenha sido determinado pelo Poder Judiciário.

A

ERRADO!

A administração pública não poderá revogar atos administrativos que possuam vício que os torne ilegais. Neste caso, a administração deve anular os atos ilegais.
O Poder Judiciário anula atos ilegais, a não ser que os atos sejam próprios de sua administração – em função administrativa interna.

69
Q

Art. 53. A Administração deve a_____________ , quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

A

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Há um comando dado pela lei em que a administração deve anular e pode revogar.
Diante disso, a Súmula n. 473, do STF, anota que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Essa súmula é bastante antiga, da década de 60. O fundamento da súmula é anular os vícios, mesmos usando o termo pode para anular ou revogar, enquanto a lei anota a nuance de dever anular os atos.
Ao final das contas, havendo uma ilegalidade, pensa-se apenas em anulação – surgindo apenas a situação de dever anular. Não há escolhas aqui entre anular ou revogar.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

70
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/TCE-RJ/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/2021) Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: Determinado órgão publicou a Portaria A, para tratar de certo tema.
Em seguida, publicou a Portaria B, sobre o mesmo assunto da Portaria A, revogando esta expressamente. Posteriormente, editou a Portaria C, que revogou expressamente a Portaria B, sem tratar de qualquer tema.
Assertiva: Nessa situação hipotética, a revogação da Portaria B pela Portaria C caracteriza a revogação da revogação, mas não reativa a vigência da Portaria A.

A

CERTO!

Represtinação: a Portaria C revoga a B que revoga a A, fazendo nascer a A. Existe a
represtinação no direito administração, em atos administrativos? Sim, mas somente quando for expressa. Ou seja, no caso da questão, a Portaria C deveria de ter revogado a B, anotando que a Portaria A voltaria a ter vigência. Logo, para haver a reativação da Portaria A – represtinação – tornar-se-ia preciso estar expressamente descrito que a revogação por parte da C reativaria a A.

71
Q

(CESPE/CGE-CE/2019) O objeto da revogação deve ser
a. um ato administrativo inválido.
b. um ato administrativo vinculado.
c. uma decisão administrativa viciada.
d. um ato administrativo imperfeito.
e. um ato administrativo eficaz.

A

Letra: E

a. ato inválido deve ser alunado.
b. ato vinculado deve ser alunado.
c. decisão administrativa viciada deve ser alunada.
d. ato imperfeito nem ao menos nasceu, não podendo ser revogado

72
Q

C ou E: (CESPE/TJ-AM/ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR/2019) No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir.
Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos ex tunc.

A

ERRADO!

Em razão do exercício da sua prerrogativa de autotutela, a administração poderá revogar seus atos administrativos válidos, com efeitos ex nunc.

72
Q

(CESPE/TJ-AM/ASSISTENTE JUDICIÁRIO/2019) Acerca dos atos administrativos, julgue o item a seguir. São irrevogáveis os atos administrativos que, instituídos por lei, confiram direito adquirido.

A

CERTO!

Outras formas de extinção:
* Cassação: dá-se quando “o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”. Aqui, é o destinatário do ato que agiu de forma ilegal.
Exemplo: imagine uma autorização de funcionamento de um restaurante. Ao observar que os ganhos não eram suficientes, o proprietário altera o restaurante para um bar/casa de diversão. Neste caso, há uma ilegalidade no cumprimento do ato, sendo possível a cassação.
* Caducidade: a retirada dá-se “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato procedente”.
Exemplo: João tem autorização para funcionamento de um restaurante em uma certa via.
Todavia, em um novo plano diretor se anota ser proibido qualquer atividade de prestação de serviços alimentícios na mesma via. Logo, o ato, mesmo não sendo ilegal, ficou antigo, caducando. Note que isso é diferente da caducidade de serviço público.
Na caducidade do serviço público, a administração pública realiza um contrato de concessão. Se o contratado descumpre o contrato, a administração pública pode extingui-lo por inexecução total ou parcial do contrato firmado.
* Contraposição: “dá-se a retirada porque foi emitido ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele”.
Exemplo: exoneração é um ato contraposto à nomeação.
* Convalidação: correção do ato, retirando o seu defeito. Ela é tratada na Lei n.
9.784/1999, art. 55, que anota que:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Convalidar é a mesma coisa que corrigir, sanear, cabendo a administração pública retirar um defeito que pode ser absoluto ou relativo. No caso de defeito absoluto, a administração pública deverá anular o ato. Já no defeito relativo, a administração pública poderá ou anular ou convalidar o ato.
Diante de um vício é possível pensar na convalidação, mas somente quanto ao vício
sanável, sobretudo na forma ou na competência do ato administrativo (Fo.Co) – mas não sempre. Mas cuidado: existem vícios na forma essencial, não passivadas de convalidação.
Já em vício na matéria de competência exclusiva, deve-se anular o ato.
Vício na finalidade, motivo e objeto não é passivo de convalidação. Não obstante, especificamente quanto ao objeto múltimo (plúrimo) e um destes objetos é ilegal, pode-se retirar o ato ilegal e manter o legal. Exemplo: portaria autorizando o exercício de determinada atividade para 10 (dez) pessoas. Percebe-se depois que para as pessoas 1, 2, 4 e 5 a portaria foi concedida de maneira ilegal. Logo, pode-se convalidar quando um dos objetos é ilegal, mas os demais são lícitos.

73
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/TC-DF/PROCURADOR/2021) Acerca de serviços públicos,
de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item
subsequente.
A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

A

ERRADO!

Ao convalidar um ato, o efeito será ex tunc, corrigindo os vícios anteriores.

74
Q

C ou E: (CESPE/PGM-CAMPO GRANDE-MS/PROCURADOR MUNICIPAL/2019) Acerca de atos administrativos, julgue o item que se segue.
Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.

A

CERTO!

  • Ratificação: quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado;
  • Confirmação: Se procede de outra autoridade;
  • Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal. Exemplo: ato com parte ilegal. Diante disso, retira-se a parte ilegal, mantendo a legal;
  • Conversão: retira a inválida e acrescenta uma outra válida
74
Q

(FCC/AFAP/ANALISTA DE FOMENTO/ADVOGADO/2019) Dentre os elementos ou requisitos do ato administrativo, existem aqueles cuja inobservância NÃO é passível de ser sanada, a exemplo
a. dos atos administrativos praticados por autoridade desprovida de competência privativa para sua edição.
b. das decisões proferidas em situações cujo substrato fático não corresponda à previsão legal expressa.
c. dos atos vinculados editados sem explicitação de motivação.
d. dos atos administrativos que não sejam objeto de publicação na imprensa oficial, em ofensa ao princípio da publicidade.
e. dos atos proferidos por autoridade pública para a qual tenha sido delegada competência privativa de autoridade superior.

A

Letra: B

a. Vício na competência privativa é passivo de convalidação. Já no caso de competência exclusiva, não caberá a convalidação.
b. Substrato fático é a circunstância com a qual se apoiará o ato. Quando o vício ocorre no motivo, não é possível realizar a correção.
c. O fato de o ato ser ou não vinculado não impedirá a convalidação. É preciso observar do que se trata o ato. Exemplo: licença para dirigir é um ato vinculado.
e. Não é possível convalidar competência exclusiva.

74
Q

C ou E: (CESPE/SEFAZ-DF/AUDITOR FISCAL/2020) O próximo item apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de atos administrativos.
Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.

A

CERTO!

75
Q

(FCC/TRT-2ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/2018) Suponha que determinada autoridade pública tenha concedido a particular permissão de uso de “box” em um Mercado Municipal. Posteriormente, foi constatado que a autoridade que praticou o ato não detinha a competência legal e tampouco houve delegação para a sua prática. Diante de tal situação, o ato em questão
a. é nulo, devendo ser revogado administrativa ou judicialmente.
b. é passível de convalidação pela autoridade competente.
c. pode ser mantido, pela mesma autoridade, se verificado o interesse público na
sua edição.
d. não é passível de ratificação, dado o seu caráter discricionário, sendo nulo de
pleno direito.
e. ostenta vício de competência, insanável por se tratar de ato vinculado, cuja competência é sempre indelegável.

A

Letra: B

A ratificação ocorre diante de atos vinculados. Mas o fato de não poder ratificar não significa a possibilidade de ratificação por outros motivos.

76
Q

(FCC/TRT-20ª REGIÃO-SE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/2016)
Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo
a. não é possível.
b. pode ser feita por Nelson, que emitirá sua manifestação de vontade posteriormente, convalidando o ato.
c. é possível, se feita exclusivamente por Rodrigo.
d. pode ser feita tanto pelo administrado Nelson quanto por Rodrigo, no entanto, apenas na segunda hipótese dar-se-á com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.
e. é possível, desde que feita, exclusivamente, pelo superior hierárquico de Rodrigo e ocorra com efeitos ex nunc.

A

Letra: B

b. a convalidação poderá ser feita por um particular, quando depende de manifestação do particular.

76
Q

(FCC/SEGEP-MA/AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA/2018) A convalidação dos atos administrativos
a. nem sempre é possível, sendo inviável, por exemplo, quando presente vício relacionado à finalidade do ato.
b. somente é possível quando presente vício de competência, ainda que privativa, sendo denominada, neste caso, ratificação.
c. corresponde à confirmação do ato pela autoridade hierarquicamente superior àquela que o praticou, denominando-se homologação.
d. depende, para sua efetivação, de recurso administrativo manejado pelo interessado ou terceiro prejudicado.
e. somente pode ser efetivada por ato de ofício, pela própria autoridade que praticou o ato, como expressão da autotutela.

A

Letra: A

Letra: C - trata-se da confirmação.

76
Q

O que é RATIFICAÇÃO dos atos administrativos?

A

RATIFICAÇÃO: quando a convalidação procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado

76
Q

O que é CONFIRMAÇÃO dos atos administrativos?

A
  • CONFIRMAÇÃO: Se procede de outra autoridade
77
Q

O que é Reforma dos atos administrativos?

A
  • Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal
78
Q

O que é Conversão dos atos administrativos?

A
  • Conversão: retira a inválida e acrescenta uma outra v