Organização Flashcards

1
Q

O que é descentralização externa

A

Possuem relação mas não entraram o Estado

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2
Q

O que e quais são as paraestatais?

A

(Para/ Estatais)
São P. J de direito privado; Entes de cooperação.
a) Serv. Soc. Aut.
b) O.S
C) O.S.C.I.P
D) O.S.C
E) Entes de apoio

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3
Q

O que e quais são as delegatárias

A

São serviços delegados (Entes de colaboração / Apenas execução
A) Concessionárias - Contrato
b) Permissionárias - Contrato / Ato adm
C) Autorizadas - Ato adm

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4
Q

O que é a centralização administrativa?

A

conceito: É o próprio Estado, por meio de seus orgãos, titular e executor de atividade pública.
Características: ● Adm. direta
● Entes Políticos e seus orgãos

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5
Q

O que é Descentralização administrativa

A

■ conceito:
a) Por outorga Tranferência da titularidade e da execução ou outras pessoas (por serviço, funcional, técnica)
■ Características:
● criação da adm. indireta
● Exigênciade Lei - Des. “legal’.
● Vinculação (tutela)
● Personalidade jurídica própria - Autonomia

b) Por delegação: Transferência apenas da execução a outras pessoas ( colaboração ou negocial) - Não integram a adm. indireta.
■ Características:
● Delegatárias ( PJ ou PF)
● contrato ou ato adm.
● Personalidade jurídica própria

C) Política: Divisão de competências legislativas entre os entes políticos - CF que divide
■ Características:
● CF
● Não há um ente descentralizador

p → P

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6
Q

O que é desconcentração administrativa?

A

■ conceito
● Distribuição entre vários órgãos da mesma entidade, visando simplificar e acelerar a execução do serviços.
● Pode sedar por relação, de subordinação (autotutela) ou coordenação (mesmo nível)
■ Características
● Divisão interna (subordinação)
● Distribuição de atribuições dentro de uma mesma pessoa Jurídica.

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7
Q

O que e concentração administrativa?

A

■ CONCEITO
● Éa junção de órgãos anteriormente divididos
● Éo efeito contrário da desconcentração adm.
■ Características
● Processo que envolve penas uma pessoa

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8
Q

Como é a ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

A
  • Administração direta e indireta.
  • Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Entidades paraestatais (terceiro setor): serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações da sociedade civil e entidades de apoio.
  • Delegatárias de serviços públicos: concessionárias, permissionárias e autoritárias.
  • A administração Pública é uma estrutura do Estado.
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9
Q

O que é Administração Direta?

A

A Administração direta é o Estado diretamente agindo como Administração Pública. Há aqui os chamados entes políticos, pessoas jurídicas de direito público. São eles: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Tem-se aqui a chamada administração centralizada, posto que aqui encontra-se o centro do poder.
O Estado é a Administração direta. Este Estado é formado pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Estes entes políticos possuem inúmeras competências, conforme dispõe a Constituição Federal, sendo que é característica da Administração direta a “generalidade” que nada mais é do que esse rol amplo/aberto de competências.
Quando estas pessoas jurídicas (União, estados, Distrito Federal e municípios) vão desempenhar as suas atividades, internamente elas criam vários círculos/centros/unidades internas. Esta divisão interna é chamada de órgãos.

  • Cada uma das secretarias, das repartições, ou seja, cada uma das divisões que acontecem dentro de uma pessoa jurídica na Administração direta, será chamada de órgãos.
    Obs.: o órgão não pode ser equiparado a pessoa. O órgão é uma parte integrante da pessoa. Os órgãos nascem com competências específicas.
    A criação de órgãos recebe o nome de desconcentração.
    Desconcentração é o nome do processo administrativo por meio do qual se realiza a divisão de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica com a criação de órgãos públicos, pautados na subordinação.
    Uma característica marcante da desconcentração é a hierarquia. Essa relação de hierarquia recebe o nome de autotutela, a qual se traduz na possibilidade que a Administração tem em razão da relação de subordinação com o papel de controlar, fiscalizar, determinar e ordenar diretrizes a serem seguidas por este órgão.
    A autotutela nada mais é do que um controle interno pautado na subordinação, que permite a análise tanto da legalidade quanto do mérito dos atos praticados por seus órgãos. Na autotutela o controle é amplo.

Obs.: enquanto a Administração direta, por meio de suas pessoas, tem uma capacidade genérica (característica da generalidade), os órgãos públicos possuem uma competência específica, até porque a desconcentração é um processo que nasce em razão da eficiência.

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10
Q

O que é a Administração Indireta?

A

A Administração indireta nada mais é do que o Estado agir indiretamente por meio de outras pessoas.
ATENÇÃO
Nem toda relação em que o Estado repassa uma atividade para um terceiro será considerada Administração indireta.
A Administração indireta são pessoas que o Estado cria. Analogicamente pode-se dizer que a Administração direta é a “mãe” e a indireta, os “filhos”.
A descentralização é o processo por meio do qual se tem o nascimento da Administração indireta, com a criação de entidades administrativas. Ente ou entidade é a mesma coisa que pessoa.
O centro (entidade centralizada – União, estados, Distrito Federal e municípios) têm tanto a função de execução quanto a função de governo. As entidades administrativas (Administração indireta), por sua vez, possuem apenas a função de execução.
Na descentralização há uma relação de vinculação (também chamada de tutela), diferentemente do que ocorre na desconcentração, onde há uma relação de subordinação.
Na tutela só se controla a legalidade. A tutela é uma espécie de controle existente da Administração direta para com a Administração indireta. Na tutela o controle é meramente finalístico. A tutela é o controle externo (supervisão ministerial), também chamado de controle finalístico (fins legais).
Pessoas possuem autonomia. Há uma relação de vinculação.
Ex.: o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia, uma pessoa jurídica que integra a Administração indireta, encontrando-se vinculado à União, ente federativo da Administração direta.
As pessoas da Administração indireta nascem por meio do procedimento denominado outorga (lei – art. 37, XIX, da CF/88). Transfere-se aqui a titularidade, essa lei confere a essa pessoa criada a competência de regulação da matéria de execução, a exemplo do que acontece no âmbito do INSS.
O inverso da descentralização é a centralização.
São integrantes da Administração indireta: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado.
Administração indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Obs.: as autarquias dividem-se em: comuns, especiais (agências reguladoras e conselhos profissionais), associações públicas (consórcios públicos) e agências executivas.
Obs.: dentro de uma autarquia, por exemplo, pode haver órgão? Sim. As entidades da Administração indireta podem se dividir internamente em órgãos, ocasião onde haverá uma desconcentração descentralizada.

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11
Q

1.1.1 Descentralização externa:

A

Não integra a Administração indireta, em que pese possuam relação para com a Administração Pública.
Concessionários: contrato.
Permissionários: contrato/ato administrativo.
Autorizadas: ato administrativo.
As entidades paraestatais são também chamadas de entes de cooperação. Os delegatários, por sua vez, são conhecidos como entes de colaboração, possuindo apenas poder de execução.

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12
Q

Quais são as espécies de descentralização (pessoa para pessoa)

A

Por outorga, por delegação e política.
Na desconcentração, uma pessoa vai se subdividir em vários órgãos.
Na descentralização por outorga, temos a transferência da titularidade e da execução a outras pessoas (por serviços, funcional e técnica).
Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, temos aqui uma hipótese de descentralização legal, devido a exigência de lei para a sua criação. As pessoas na administração indireta possuem personalidade jurídica própria.
Na descentralização por delegação, temos a transferência apenas da execução a outras pessoas (colaboração ou negocial). Não se transfere aqui a titularidade. Essas pessoas NÃO integram a administração indireta.
Na descentralização Política, temos a divisão de competências legislativas entre os entes políticos. Essa divisão de competências é realizada pela Constituição Federal.
Na desconcentração, temos uma distribuição entre vários órgãos da mesma entidade, visando simplificar e acelerar a execução do serviço. Pode se dar por relação de subordinação (autotutela) ou de coordenação (mesmo nível).
Descentralização é a divisão de competências entre pessoas, ao passo que a desconcentração é a divisão de competências entre a pessoa e os seus órgãos.
Concentração é a junção de órgãos anteriormente divididos. É o efeito contrário da desconcentração administrativa. Processo que envolve apenas uma pessoa.

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13
Q

C ou E:A respeito da organização administrativa da administração pública, julgue o item a seguir.
A administração pública direta reflete uma administração centralizada, enquanto a administração indireta reflete uma administração descentralizada.

A

CERTO!

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14
Q

C ou E: A Administração Indireta está ligada à ideia de descentralização, isto é, à criação de pessoas jurídicas especializadas, as quais estão sujeitas ao controle finalístico das entidades da Administração Direta.

A

CERTO!

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15
Q

C ou E: A respeito da organização e dos poderes da administração pública, julgue o próximo item.
A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.

A

CERTO! A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.
Secretarias e Ministérios são similares, e, para fins de prova, considerados como órgãos da administração direta.

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16
Q

Um ente, ao ter sido descentralizado, passou a deter a titularidade de uma atividade e a executá-la de forma independente do ente que lhe deu origem, podendo até se opor a interferências indevidas. Nesse caso, o ente passou por uma descentralização:

A

Por serviços!

Um ente, ao ter sido descentralizado, passou a deter a titularidade de uma atividade e a executá-la de forma independente do ente que lhe deu origem, podendo até se opor a interferências indevidas. Nesse caso, o ente passou por uma descentralização por SERVIÇOS/ OUTORGA/TÉCNICA/LEGAL.

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17
Q

Quando temos a transferência da titularidade e da execução a
outras pessoas (por serviços, funcional e técnica). Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, temos aqui uma hipótese de descentralização legal, devido a exigência de lei para a sua criação. As pessoas na administração indireta possuem personalidade jurídica própria, é uma descentralização por _______.

A

Por outorga!

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18
Q

Na descentralização ____________ , temos a transferência apenas da execução a outras pessoas (colaboração ou negocial). Não se transfere aqui a titularidade. Não integram a administração indireta:

A

Por delegação!

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19
Q

Na descentralização Política, temos a divisão de competências legislativas entre os entes políticos. Essa divisão de competências é realizada pela Constituição Federal.
Descentralização territorial e geográfica são a mesma coisa. Esta espécie de descentralização tem incidência nos casos dos territórios, os quais já não existem mais no território brasileiro. Lembrando que os territórios são espécies de autarquias, todavia, este assunto será melhor abordado pelo professor de direito constitucional.

A

CERTO!

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20
Q

O que são ÓRGÃOS PÚBLICOS

A

São unidades, centros, repartições e divisões internas que decorrem da desconcentração.
A desconcentração, por sua vez, é o procedimento administrativo de divisão/criação e desmembramento de órgãos. Ela faz com que surjam os órgãos, como meras unidades e centros internos de pessoas.

Conceito
É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta (art. 1º da Lei n. 9.784/1999).

ATENÇÃO
Nos livros e nas provas, não é comum a menção a órgãos na indireta, mas eles existem.
Os órgãos têm capacidade específica, pois, para cada unidade que é criada, a ideia é especializar. Isso porque o indivíduo tem um número maior de competências, então, passa-se a especializar; eles podem surgir por uma questão de hierarquia (primeira entrância, primeiro nível e os de maior nível); há também aqueles divididos por matéria (por exemplo, órgãos que trabalham apenas com situações ligadas à defesa da mulher, defesa do interesse das crianças, do meio ambiente etc); questão territorial: órgãos que atenderão apenas aos
setores A e B, enquanto outros atenderão aos C e D.
Desse modo, a desconcentração por matéria é a criação de órgãos com matérias específicas; a desconcentração hierárquica é a criação de órgãos em níveis de hierarquia; desconcentração territorial é a criação de órgãos que atenderão por territórios.

Características:

  • Criação e extinção decorrente de Lei (art. 48, XI, da CF).
    – Órgãos são criados e extintos por lei.
    Obs.: na prática, isso nem sempre é seguido. Há órgãos sendo criados por portaria, resolução e extintos em uma “canetada”.

ATENÇÃO
No entanto, na teoria, para fins de prova, o que interessa é a lei. Não se pode utilizar ato administrativo.
Art. 84, VI, “a”, da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto*, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
O art. 84 da CF é extremamente frequente, é necessário que o estudante o tenha decorado.
*O decreto é conhecido como ato administrativo superimportante, mas, apesar disso, ele
não pode criar nem extinguir órgãos. Eles têm que ser criados a partir de lei.

O PULO DO GATO
A prova pode citar que o decreto pode extinguir órgãos vagos, o que está ERRADO, pois apenas cargos e funções vagos podem ser extintos por decreto.
* Decreto pode organizar a administração, escalonar e distribuir atividades.
Na Constituição Federal, quando encontrarmos o termo “lei”, devemos ter em mente que é uma lei ordinária, pois não está escrito “complementar”. Dessa forma, quando a lei é ordinária, é possível utilizar a medida provisória.

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21
Q

É possível a criação/extinção de órgão por meio de medida provisória?

A

Sim. Exemplo disso é que, entre 2009-2010, houve a “criação” de um órgão gigantesco, que foi a Super Receita Federal, por meio de medida provisória. Isso é muito frequente, sobretudo nas mudanças de Presidentes da República, ou seja, se um Presidente cria vários
ministérios durante o seu mandato, aquele que o suceder poderá extingui-los e criar outros por meio de medida provisória.

O PULO DO GATO
Se a prova citar que, somente por lei poderá ser criado e extinto o órgão, será verdadeiro.
Isso porque, na CF, não há especificação de quais casos a medida provisória poderá ser utilizada.
No art. 62, são encontradas as circunstâncias em que a medida provisória tem que cumprir requisitos, relevância, urgência e não pode tratar de alguns assuntos, como processos penais e civis e de lei complementar.
Então:
Nos casos em que couber lei ordinária, caberá medida provisória. Logo, se cabe lei ordinária para criar/extinguir órgãos, caberá também medida provisória, salvo nas situações de proibição.
Teoria do órgão (ou da imputação): a relação entre o agente e o órgão é de imputação.
Entenda o órgão como se fosse parte de uma pessoa: a pessoa quer uma caneta, então, o órgão pegará para ela, mas quem pega a caneta é a pessoa, não a mão. Isso quer dizer que tudo o que o órgão fizer será imputado à pessoa.

O PULO DO GATO
:
A prova pode colocar que há, entre o órgão e a entidade/pessoa que ele integra, uma relação de representação, uma relação de mandato. Estará ERRADO.
Tecnicamente, a relação é de imputação, uma relação de “presentação”. Isto é, naquele momento em que o órgão está desempenhando uma atividade, é a própria pessoa jurídica
presente. Essa é uma questão teórica para justificar o fato de um indivíduo não entrar com uma ação judicial contra a Secretaria de Esporte, mas contra o município, visto que a Secretaria age em nome do município.

Características:
Característica n. 1 em provas:
Não possuem personalidade jurídica: não são pessoas jurídicas, mas meros centros integrantes das pessoas. São “entes despersonalizados”.
O PULO DO GATO
:
É possível que a prova coloque enunciados do tipo “O órgão público, que desempenha as atividades do Estado, com personalidade jurídica própria…”. ESTARÁ ERRADO. Órgão não tem personalidade jurídica.

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22
Q

O que é ter personalidade jurídica?

A

Personalidade jurídica é a capacidade de contrair direitos e obrigações em nome próprio.
O órgão não tem personalidade jurídica própria, a pessoa é quem tem, sendo que o órgão age em nome da pessoa.

ATENÇÃO
Como dito anteriormente, personalidade jurídica é a capacidade de contrair direitos e obrigações em nome próprio. Por exemplo, é a capacidade de uma pessoa comprar um carro;
é a capacidade de assumir obrigações e de ter direitos. Até o nascituro tem personalidade jurídica, visto que é uma potencial pessoa, então, quando se fala em pessoa, haverá a personalidade jurídica.
O órgão, embora não tenha personalidade jurídica, tem a capacidade, garantida pela própria CF, de assinar contratos em nome próprio. Por exemplo, o contrato de gestão para aumentar autonomia é firmado em nome do órgão. Além disso, o órgão também possui CNPJ, que é o número de identidade dele e serve
apenas para fins de identificação, não havendo relação com ser pessoa.

ATENÇÃO
Em regra, não possuem capacidade processual, salvo em algumas situações excepcionais.
A capacidade processual é a capacidade de estar em uma ação judicial, ou seja, entrar com ou sofrer tal ação. Quem tem personalidade jurídica também tem capacidade processual,
logo, como o órgão não tem personalidade jurídica, também não terá capacidade processual.
A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade processual.
No entanto, alguns órgãos, chamados de órgãos de cúpula, possuem capacidade processual, podendo estar em juízo, na defesa de seus interesses institucionais. Não será uma ação na qual a União estará presente, mas que o Senado Federal estará presente. Isso acontece excepcionalmente.
* Súmula n. 525/STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Personalidade judiciária – é a mesma coisa que capacidade processual. O seu uso é muito raro, ao contrário da capacidade processual, que é um termo muito comum.
O órgão não pode ter personalidade jurídica, mas pode ter personalidade judiciária, excepcionalmente.
A Súmula n. 525/STJ cita apenas a Câmara de Vereadores, mas é possível estender para todos os órgãos do Poder Legislativo, que são os maiores exemplos em prova, sobretudo a assembleia legislativa além da Câmara de Vereadores, é possível estender para as Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF, Câmara Federal, Senado Federal. Inclusive, esses órgãos possuem o cargo de advogado, justamente para atuar nas situações nas quais os órgãos
sejam parte.

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23
Q

C ou E: De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
a. Criados por lei são entidades paraestatais destinadas à prestação de serviço público de relevante interesse coletivo ou necessário aos imperativos de segurança nacional.

A

ERRADO! O órgão público não é uma entidade

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24
Q

C ou E: De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
b. Criados por lei que estipule suas competências e finalidade de interesse público possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Pública indireta.

A

ERRADO! O órgão público não possui personalidade jurídica própria.

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25
Q

C ou E: De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
c. Somente podem ser criados por lei complementar específica que defina sua área de atuação, observados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

A

ERRADO! São criados por meio de lei ordinária.

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26
Q

C ou E: De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
d. São entidades com personalidade jurídica própria, com competência para atuar como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, gozando das mesmas prerrogativas atribuídas à Administração Pública indireta da qual fazem parte.

A

ERRADO! O órgão público não possui personalidade jurídica própria

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27
Q

C ou E: De acordo com a Constituição Federal, órgãos públicos
e. Podem firmar, com o poder público, contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho mediante ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

A

CERTO! Disposição do art. 37, § 8º, da CF

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28
Q

C ou E: Com relação à organização administrativa e à administração pública direta e indireta, julgue o item a seguir.
Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

A

ERRADO! Órgão não tem personalidade jurídica.

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29
Q

C ou E: Com referência às características dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta federal, julgue o
seguinte item.
O Ministério da Educação é um exemplo de órgão componente da Administração Pública direta integrado à estrutura administrativa da União.

A

CERTO! Os ministérios são órgãos

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30
Q

Qual a classificação dos órgãos públicos?

A

– Quanto à posição estatal;
– Quanto à estrutura;
– Quanto à atuação;
– Quanto às funções.

É preciso decorar a sigla IASS (independentes, autônomos, superiores, subalternos), pois são as ordens de hierarquia, é como se estivéssemos olhando os órgãos em uma pirâmide hierárquica.
Diferenças entre as classificações:

  • Independentes: São os órgãos da mais alta cúpula, nascem da própria CF. Têm como características a independência e a atuação política.
  • Autônomos: Estão logo abaixo. Têm força de comando, mas estão subordinados aos independentes, possuindo autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  • Órgãos autônomos: ministérios e secretarias.
  • Superiores: Apesar de ser superior, está no 3º escalão. Tem poder de decisão/comando, porém, menor, visto que está subordinado a dois outros órgãos. Não tem as mesmas autonomias dos autônomos.
  • Subalternos: São órgãos puramente de execução.
    Obs.: presidente, governadores e prefeitos são agentes; presidência, governadoria e prefeitura e são órgãos.
  • Quanto à estrutura, o órgão pode ser:
  • Simples – apenas um centro de competência.
  • Composto – desconcentrado, tem vários órgãos de competência.
    Quanto à atuação:
  • Singular – quem manda é apenas uma pessoa, mesmo que o órgão seja repleto de pessoas. Ex.: Presidência da República.
  • Colegiado – quem manda é um colégio, geralmente composto por número ímpar, mas também pode ser composto por números pares. O colegiado tem que entrar em acordo para produzir o acórdão – produto da decisão colegiada.
  • Quanto às funções:
  • Ativos – têm poder de decisão.
  • Consultivos – têm o poder de emitir pareceres, relatórios.
  • De controle – órgãos de fiscalização, corregedorias, órgãos de controle interno e órgãos de controle externo.
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31
Q

Quais são as Entidades da Administração Indireta?

A

– Autarquias;
– Empresas Públicas;
– Sociedades de Economia Mista;
– Fundações públicas.

ATENÇÃO
Existem características comuns e distintas entre as entidades da Administração Indireta.
Existem regras que são aplicadas a toda a Administração Indireta, independentemente da pessoa, porém também há regras que precisaremos diferenciar. Isso porque:
* Quando falamos das entidades que integram a indireta, existem as pessoas de direito público e as de direito privado.

Quando falamos das entidades que integram a indireta, existem as pessoas de direito público e as de direito privado.
Obs.: As autarquias sempre serão pessoas de Direito Público.
No tocante às fundações públicas, elas podem ser classificadas como de direito público ou de direito privado.

O PULO DO GATO
:
Quando falamos em empresa pública, elas são sempre PJs de direito privado, assim como a sociedade de economia mista. As autarquias sempre serão PJs de direito público.
As fundações públicas são as únicas que podem ser de direito privado ou de direito público.
Obs. 2: O fato de regras de Direito Público serem aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista não altera a personalidade jurídica delas.

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32
Q

C ou E: No que diz respeito à administração pública direta, à administração pública indireta e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.
A administração pública indireta é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.

A

ERRADO! Presidência da República, ministérios, secretarias e governadorias não fazem parte da administração indireta. A Administração Indireta possui órgãos, mas o mais importante é
que ela é formada por pessoas.

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33
Q

Quais são as atividades das Autarquias? E suas características?

A

Desempenham atividades típicas de Estado, ou seja, a atividade essencial. É um tipo de atividade que deveria ser desempenhada pela própria administração direta, mas esta preferiu passar isso para a autarquia. A autarquia é um espelho da administração direta.

O PULO DO GATO
:
As bancas podem colocar que as autarquias desempenham atividades atípicas ou econômicas, o que está ERRADO.
As autarquias nascem para desempenhar atividades típicas, próprias do Estado, isto é,
aquilo que o próprio Estado deveria exercer, mas preferiu transferir o exercício para as autarquias porque telas têm autonomia, privilégios, prerrogativas, e elas também são de Direito
Público. No entanto, a autarquia não é totalmente igual à administração direta.

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34
Q

Quais são as atividades das Fundações Públicas? E suas características?

A

Independentemente de serem de Direito Público ou de Direito Privado, elas desempenham atividades sociais, voltadas ao bem-estar social, e que estão ligadas à educação, lazer, à entrega de benefícios à sociedade.
Nota-se que tais atividades nem sempre serão próprias do Estado, podendo ser exercidas pela iniciativa privada, mas também pela fundação pública. Inclusive, em algumas situações, teremos atividades tanto no campo de uma fundação pública quanto no campo de uma pessoa que nem integra a administração pública.

ATENÇÃO
São atividades sociais, não atividades econômicas. Estas últimas ficam a cargo da empresa pública e das sociedades de economia mista, desse modo, as atividades econômicas que o Estado desempenha são atividades repassadas/reportadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.

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35
Q

Quais são as atividades das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista? E suas características?

A

As empresas públicas e sociedades de economia mista desempenham, para o Estado,
uma fonte de arrecadação. Ou seja, o Estado tem, nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, pessoas que buscam lucro. Isso porque, depois que a receita entra, o Poder
Público poderá pegar o dinheiro e colocar na educação, saúde etc., realocando-o.
Elas nascem com a função típica, própria, principal do desempenho de atividade
econômica.
*Serviço Público
A empresa pública e a sociedade de economia mista, por serem PJs de Direito Privado,
vão seguir um regramento de Direito Privado, justamente porque desempenham atividades
econômicas. Então, se causarem algum dano a alguém, serão responsabilizadas com base
responsabilidade das empresas privadas.
No caso de elas estarem prestando um serviço público, o foco será outro, visto que será
uma característica excepcional – prestadora de serviço público. Existem empresas públicas
que nascem para prestar serviço público.

Raciocínio inicial: ao falar em empresa pública e em sociedade de economia mista, nós
devemos tratar como aquelas que desempenham atividades econômicas; elas podem prestar serviço público, mas de maneira secundária.
Já conhecemos a característica de nascerem por força da descentralização, sendo uma
descentralização por outorga, também chamada de funcional, por serviços ou técnica. Em
outras palavras, estamos trabalhando a ideia de criação de entidades por meio de lei, visto
que, quando falamos em outorga, estamos falando em lei, já que existe a descentralização
por contrato, por ato administrativo.

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36
Q

Como é a Criação das entidades da Administração Indireta?

A

Em fevereiro de 2021, tivemos uma mudança interessante, a saber, o Supremo Tribunal Federal alterou alguns pontos de interpretação acerca do assunto. Então, nosso objetivo é entender como funciona essa criação.
CF/1988, art. 37. XIX* – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
*Esse artigo faz parte do rol do top 10 assuntos mais cobrados no Direito Administrativo como um todo. Então, o estudante precisa ter um conhecimento muito solidificado acerca do tema.
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação”
A partir da leitura do referido artigo, percebemos que a lei meio que tratou de forma diferente: a autarquia foi colocada em um bloco, enquanto as demais foram colocadas em outro bloco.
“cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

Esse artigo tem muita informação. Vamos destrinchá-lo:
* Somente
Ao estabelecer que essa regra somente pode ser feita assim, a Constituição nada mais fez do que determinar, exigir e obrigar que não se utilize outro método. Ela fez o que costumamos chamar de reserva, que é definir/delimitar, com o trecho seguinte, vemos que é uma
reserva legal, isto é, não poderemos usar outra coisa senão a lei – não se admite ao administrativo, por exemplo, decreto.

Quando falamos em “somente por lei”, temos, na própria CF, a definição da iniciativa de tal projeto de lei. O projeto de lei, nesse caso, tem que ser iniciado pelo Chefe do Executivo – na esfera Federal, o Presidente da República; na Estadual, o governador; no Municipal, o prefeito. A CF nos exige isso quando ela traz, em seu art. 61, a exigência para a inciativa do projeto de lei para órgãos, e a jurisprudência entende que também para as entidades.

  • por lei
    Iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Executivo.
    Essa lei é uma lei ordinária, visto que, quando encontramos na CF “somente por lei”, “depende de autorização legislativa” e não for acompanhada da palavra “complementar”, é porque a lei é ordinária.

Não confundir:
O início do artigo trata de lei, mas não especifica qual é, então, é uma lei ordinária; mais para a frente, ele fala de lei complementar. Uma coisa é a lei ordinária, que será exigida no processo de criação/autorização; outra coisa é a lei complementar, que vai definir as áreas de atuação.
Se estamos falando em lei ordinária, é possível a medida provisória?
O art. 62 da CF não traz os casos de medida provisória, mas o contrário, ou seja, os casos nos quais não podemos ter medida provisória. Então, não sendo um dos casos de vedação, cabe medida provisória, que é o que acontece no caso presente.

O PULO DO GATO
:
A medida provisória é uma permissão existente por caber lei ordinária. Caso a prova coloque “somente por lei específica”, é verdadeiro. Se tratar da possibilidade de medida provisória, também é possível.

Exemplo:
O STF já se manifestou, inclusive, mais de uma vez. A primeira foi quando da criação do Instituto Chico Mendes de Biossegurança (ICMBio), que foi criado justamente porque a administração precisava de urgência e relevância de uma instituição que trabalhasse na área de biossegurança, então, por medida provisória, nasceu o ICMBio. Posteriormente, a sua criação por medida provisória foi convertida em lei.

Ao analisar o tema, o STF concluiu que, se ficar constatada a existência de relevância e urgência, não haverá problema.
Em 2017, outra famosa instituição foi criada, a Agência Nacional de Mineração (ANM), que é uma autarquia, classificada inclusive como agência reguladora, também criada por meio de medida provisória, que posteriormente foi convertida em lei ordinária.
Obs. 3: Já aconteceu de uma prova da FGV, em 2018, dispor que não cabe medida provisória. Isso aconteceu por erro do examinador.

  • específica
    A lei específica é aquela que possui um assunto determinado, neste caso, a criação.
    Obs. 4: As leis, de modo geral, não precisam ser específicas, podendo ser genéricas. Além disso, as leis, sobretudo as ordinárias, têm a característica de serem genéricas, mas, aqui, ela trata de assunto determinado.
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36
Q

C ou E: “Somente por lei específica” vale para toda a Administração indireta.

A

CERTO!

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37
Q

Como é a Criação das entidades da Administração Indireta?

A

CF/88
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
* Somente;
* Por lei;
* Específica;
* Poderá ser.
A partir de agora, haverá uma separação, colocando regras para umas distintas de outras:
Como visto anteriormente, observa-se que há a divisão em dois blocos: autarquias e as demais

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38
Q

Qualquer entidade que integra a Administração indireta, seja ela de direito público, seja de direito privado, depende de lei para ser criada?

A

De acordo com o artigo 37, XIX, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.
A palavra instituição significa criação. Dessa forma, todas elas (autarquia, fundação pública,
empresa pública e sociedade de economia mista), dependem de lei para serem criadas.
* Não é possível criar uma autarquia sem que haja lei anterior;
* Não é possível criar uma empresa pública sem que haja lei anterior;
* Não é possível criar uma fundação sem que haja lei anterior;
* Não é possível criar uma sociedade de economia mista sem que haja lei anterior.
Quando a CF dispõe que “poderá ser criada autarquia”, isso significa dizer que a própria
lei já cria, ao passo que quando ela dispõe “autorizada a criação/instituição”, ela está informando que a lei autoriza, mas a criação ocorrerá depois.
Em virtude de a autarquia ser uma PJ de direito público, a própria lei já a cria, sem necessidade de registro. Isso acontece juridicamente falando, ou seja, mesmo que ainda não haja
o prédio, os servidores, a localização, se a lei estipula, ela já está criada.
No tocante às demais, deverá nascer uma lei que autorize, por esse motivo, a CF dispõe
que “autorizada a instituição”. Sempre que nos depararmos com construções do tipo “depende
de autorização legislativa” ou “após lei autorizando” no texto constitucional, significa que
primeiro vem a lei que determina que pode fazer, isto é, não é ela quem cria, mas precisa
autorizar.
Elas só serão efetivamente criadas com o registro dos seus atos constitutivos. O registro
é um ato privado de efetivação do nascimento.
Especificamente no tocante à fundação, a CF dispõe o seguinte “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Isso significa que a lei complementar apenas definirá a área de atuação, isto é, não vai criar nem autorizar. Por exemplo,
as fundações atuarão nas áreas sociais, mas quais áreas? A lei complementar deverá definir/
delimitar isso.
ATENÇÃO
Quando a CF nasceu, em 5 de outubro de 1988, não havia a diferenciação entre criar e autorizar, ela apenas determinava que “a lei criará autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista e fundação pública”. Em 1998, a CF foi alterada no referido ponto, ficando
com a redação que conhecemos.
Ocorre que a fundação pode ser de direito público ou de direito privado, então, a doutrina
interpreta a regra da seguinte maneira: a fundação disposta no artigo é a fundação pública,
visto que faz parte da Administração Pública, mas é uma fundação pública de direito privado. Isto é: a fundação pública de direito privado é que precisa ser autorizada.
Isso porque, junto com as autarquias, existem as fundações públicas de direito público. Em
outras palavras, a doutrina entende que as chamadas fundações públicas de direito público
são, na verdade, espécies de autarquias.
Por exemplo, quando se fala da FUNAI ou da UnB, que são fundações públicas de direito
público, é a mesma coisa de falar-se em autarquia, inclusive, elas são chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.
Quando se fala em fundação pública de direito público, é autarquia; se ela é uma autarquia,
logo, ela é criada por lei. Então, quanto à fundação pública de direito público, fala-se da
criação pela própria lei; já a fundação pública de direito privado é, de fato, autorizada.
Obs.: apesar de ser um tema complicado, a incidência em provas é relativamente baixa.
O PULO DO GATO
:
Se a prova colocar apenas o termo “fundação”, que é o que está escrito na CF, que não fez
diferenciação, deverá ser autorizada.
Se a prova colocar “fundação pública”, será preciso manter o raciocínio de que ela é autorizada, visto que chamar uma fundação de pública é apenas dizer que ela é uma fundação
governamental, ou seja, que ela integra a estrutura da Administração Pública. Não está
sendo dada, ainda, a personalidade de direito público ou privado.
Essas regras são as mais cobradas em provas.
O ideal seria especificar a fundação pública de direito privado (autorizada) e a fundação
pública de direito público, que, por ser autarquia, é criada.
Se a prova colocar alternativas como “sempre as fundações serão criadas” ou “sempre
serão autorizadas, não criadas”, estará ERRADO, pois não existe o “sempre”, elas podem
ser ou criadas ou autorizadas. Nas provas, a ideia que prevalece é a de que elas são autorizadas, a não ser que seja colocada especificamente “fundação pública de direito público”.

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39
Q

Como é a Criação das subsidiárias da Administração indireta?

A

Subsidiárias da Administração indireta são pessoas jurídicas que ficarão atreladas a uma
das entidades que integram a indireta, em regra, empresa pública e sociedade de economia
mista terão espécies de filiais. Juridicamente, não são propriamente filiais, embora a doutrina
faça referência em paralelo, como se fossem filiais, estando ligadas à pessoa principal/central, mas com a sua autonomia.
Obs.: não é preciso se preocupar com a classificação de subsidiárias em provas, porque
não cai. O que importa são as regras e, sobretudo, a criação das subsidiárias.
Exemplo:
A Petrobras é uma sociedade de economia mista que tem dezenas de subsidiárias, cada
uma com uma área específica, não são propriamente filiais, mas é como se fossem. Inclusive, há divergências se as subsidiárias integram ou não a Administração.
CF/1988
Art. 37. XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
“Depende de autorização legislativa” = depende de lei autorizando. É uma expressão
muito comum na CF.
Ressalta-se que a lei apenas autoriza a criação, mas não cria.
ATENÇÃO
Embora seja necessária a autorização legislativa, a lei não precisa ser específica.
Pode ser uma lei genérica autorizando a criação. Somente será necessária lei específica
para a criação das especiais: autarquia, empresa pública, fundação pública e empresa de
economia mista.
Além disso, uma lei específica autorizando a criação de uma empresa pública, por exemplo, também pode autorizar a criação das subsidiárias.
Uma decisão recente do STF alterou algumas regras:
* Extinção de empresa pública e sociedade de economia mista (ADI 6241 – STF
– 05/02/21)
* Até alguns cursos anteriores, utilizava-se a seguinte regra:
Há uma simetria/paralelismo entre criação e extinção, ou seja, a lei é exigida tanto para
criar quanto para extinguir. No entanto, o STF, especificamente no tocante às empresas
públicas e sociedades de economia mista, entendeu o seguinte:
* Regra: autorização legislativa genérica (não precisa ser específica).
Até agora, foi estudado que era necessária a lei específica para a criação de empresas
públicas e sociedades de economia mista, e o STF vem e determina que, para EXTINGUIR,
não precisa ser específica, podendo ser genérica.
* Não corresponde à delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo.
– Não significa que, a partir de agora, o Chefe do Executivo poderá extinguir como
bem entender, pois continua exigindo uma lei que autorize.
* Deve ser pautada em objetivos e princípios que têm de ser observados nas diversas
fases do processo de desestatização.
– Exceção: nos casos das estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é
necessário que o administrador público observe a norma legal.
Se a lei específica que autorizou a criação determinar que depende de lei específica para
sua extinção, deverá se respeitar o paralelismo. Caso não haja especificação, a lei poderá
ser genérica.
Obs.: a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há
necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da
Administração Pública (ADI 5264).

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40
Q

Como é a extinção das empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Em relação à extinção das empresas públicas e sociedades de economia mista, há necessidade de lei autorizando; tal lei não precisa ser específica, podendo ser genérica.
Se a lei específica que autorizou a criação determinar que depende de lei específica para sua extinção, deverá se respeitar o paralelismo. Caso não haja especificação, a lei poderá ser genérica.
Já as subsidiárias dependem de lei autorizando a sua criação, tal lei também não precisa ser específica. Quanto à sua extinção, o STF, em julgado anterior, determinou que “a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e
controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista”, ou seja, para extinguir ou vender uma subsidiária, não haverá necessidade de lei nem de licitação, desde que “siga procedimento que observe os princípios da Administração Pública”.

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41
Q

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
a. Deverá obter autorização legislativa e proceder à licitação.

A

ERRADO! Não precisa nem de autorização legislativa nem de licitação.

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42
Q

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
b. Deverá obter autorização legislativa, sendo dispensável a licitação, desde que observados os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988.

A

ERRADO! Não precisa de autorização legislativa.

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43
Q

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
c. Não precisará obter autorização legislativa, mas será necessária a licitação na modalidade concorrência.

A

ERRADO! Não há necessidade de licitação

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44
Q

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
d. Não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art.
37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária
competitividade.

A

CERTO! De fato, não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da Administração Pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade

44
Q

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
e. Não precisará obter autorização legislativa, podendo a alienação ser realizada sem licitação e sem qualquer condicionante.

A

ERRADO! Não precisará obter autorização legislativa, podendo a alienação ser realizada sem licitação, mas deverá observar os princípios do art. 37 da CF/1988

44
Q

C ou E: As empresas estatais, que são as empresas públicas e sociedades de economia mista, seguem um regime híbrido porque elas seguem predominantemente o direito privado, com a incidência supletiva, secundária, subsidiária, em menor plano, do direito público. Isto é, predominantemente privado, mas com algumas regras do direito público.

A

CERTO!

45
Q

Determinado governador pretende que sejam criadas uma nova autarquia e uma nova empresa pública em seu estado.
Nessa situação, serão necessárias
a. duas leis específicas: uma para a criação da autarquia e outra para a criação da empresa pública.

A

ERRADO! A empresa pública deverá ser autorizada, não criada.

46
Q

Determinado governador pretende que sejam criadas uma nova autarquia e uma nova empresa pública em seu estado.
Nessa situação, serão necessárias
b. uma lei específica para a criação da autarquia e outra para a autorização da instituição da empresa pública.

A

CERTA! A autarquia é criada; a empresa pública é autorizada.

46
Q

Determinado governador pretende que sejam criadas uma nova autarquia e uma nova empresa pública em seu estado.
Nessa situação, serão necessárias
c. uma lei específica para a criação da empresa pública e outra para a autorização da instituição da autarquia

A

ERRADO! Aqui, os conceitos foram invertidos.

47
Q

Determinado governador pretende que sejam criadas uma nova autarquia e uma nova empresa pública em seu estado.
Nessa situação, serão necessárias
d. autorizações legais na norma geral acerca da nova organização da administração pública estadual, não havendo necessidade de a criação de nenhuma das entidades ser feita por lei.

A

ERRADO! A criação da autarquia é determinada por lei. A empresa pública é autorizada

48
Q

Determinado governador pretende que sejam criadas uma nova autarquia e uma nova empresa pública em seu estado.
Nessa situação, serão necessárias
e. duas leis específicas: uma para a autorização da criação da empresa pública e outra para a autorização da criação da autarquia.

A

ERRADO! A autarquia não precisa de autorização, ela é criada com o nascimento da lei

49
Q

C ou E: A respeito da organização administrativa e de poderes e deveres da administração pública, julgue o item seguinte.
É admitida a criação de autarquia por iniciativa de deputado federal, desde que este encaminhe o respectivo projeto de lei à Câmara dos Deputados e que a matéria verse estritamente sobre a criação da entidade

A

ERRADO! A iniciativa para a criação de autarquia deve partir do Chefe do Executivo – Presidente da República, governador ou prefeito. No caso, como a esfera é federal, a inciativa deverá partir do Presidente da República.
CF, art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – disponham sobre:
e. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública [+ administração indireta], observado o disposto no art. 84, VI;

50
Q

C ou E: A respeito de improbidade administrativa, processo administrativo e organização administrativa, julgue o item seguinte.
A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.

A

CERTO! De fato, a criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder e depende de autorização legislativa para a sua criação. O ato de direito privado é o registro.
Então, o que faz a empresa pública e a sociedade de economia mista nascerem, efetivamente, é o registro.

51
Q

As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são a. investidas de poderes de autoridade e encarregadas de realizar funções de interesse público, a partir da descentralização de poderes.
b. passíveis de integrar tanto a administração pública direta quanto a indireta.
c. criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.
d. instituídas para fins de desconcentração de poderes e de competências administrativas.

A

A questão trata das pessoas jurídicas de direito privado, que são as empresas públicas e sociedades de economia mista.
a. Poderes de autoridade significa a incidência predominante do direito público, da chamada supremacia.
Quando falamos em poderes de autoridade, falamos em direito público e em supremacia.
No entanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem PJs de direito privado, seguem, em regra, o direito privado, que prega uma igualdade, não uma supremacia.
b. Passíveis de integrar apenas a indireta.
c. São criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.
d. Não é desconcentração.

52
Q

C ou E: Autonomia patrimonial que toda a indireta possui – significa que, se alguma empresa pública causar algum dano a alguém, ela responderá com o patrimônio dela.
Isso porque elas têm personalidade jurídica, então, respondem com o patrimônio próprio.
Ressalta-se que, quando se cria uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista ou uma autarquia, um patrimônio é destinado a ela. Enquanto ela estiver viva, o patrimônio é dela e ela tem a autonomia gerencial desse patrimônio. Se ela for extinta, tal
patrimônio voltará para o ente que a criou

A

CERTO!

53
Q

C ou E: O fato de o patrimônio voltar ao ente criador quando a empresa pública/sociedade de economia mista/autarquia for extinta não significa que o patrimônio não é dela. O patrimônio é
dela enquanto ela existir.
Caso o dano que ela causou seja muito maior que o patrimônio, ela responderá com o patrimônio que ela tiver, e o resto deverá ser cobrado, subsidiariamente, do ente que a criou.
Titularidade – significa que elas comandam aquela atividade, tendo uma titularidade por meio de uma vinculação, não por hierarquia.
No tocante ao dever de licitar, a empresa pública e a sociedade de economia mista têm uma lei própria – Lei n. 13.303 –, então, elas têm o dever de licitar, mas não vão seguir a Lei Geral de Licitação.
Há a proibição de acumular cargo/emprego/função para todas elas; além disso, devem respeitar o teto remuneratório. Quanto a este último, o art. 37, § 9º, da CF prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista respeitem determinado teto quando
forem classificadas como dependentes – recebem recursos para poder pagar pessoal ou custeio em geral.
O concurso público também é aplicado a todas elas.
O quadro abaixo (II) traz as características distintas da administração indireta.

A

CERTO!

54
Q

Qual o conceito de AUTARQUIAS?

A

Conceito
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público que presta serviços públicos típicos,
integrante da Administração indireta. É uma forma de descentralização por outorga porque
se exige lei. Além disso, a lei já a cria diretamente.
* Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
* Autarquia vem do grego “autonomia”.
* Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta.
* Embora a autarquia tenha características similares às da Administração direta, ela
sempre será integrante da Administração indireta.
Capacidade exclusivamente administrativa, com mínima influência política.
Como as autarquias prestam serviços públicos típicos/essenciais, pode-se pensar que
elas têm independência e poderes de criar e inovar no mundo jurídico, mas isso não acontece. A autarquia representa uma descentralização administrativa, logo, a competência é
exclusivamente administrativa.
No tocante à influência política, algumas medidas tomadas por algumas autarquias
influenciam nos direitos e deveres dos cidadãos. Ex.: INSS.
Então, existe uma atuação minimamente política, mas não é esse o papel da autarquia.
Exemplo:
O Ibama passou a reduzir as fiscalizações em virtude de uma mera diretriz política. Isso
tem influência direta porque grupos e países estrangeiros podem deixar de avaliar o Brasil da
forma como avaliavam antes

55
Q

Quais as caracteristicas de AUTARQUIAS?

A

Características:
* Pessoal regido por estatuto próprio (regime estatutário*).
Quando se fala em regime jurídico de pessoal, há dois principais: o regime jurídico celetista e o regime jurídico estatutário. Como as autarquias são pessoas jurídicas de direito
público, a tendência é que elas sigam o regime estatutário.
O regime estatutário é aquele que incide com mais frequência para as pessoas de direito
público. No entanto, é possível se falar também da incidência do regime celetista para PJs
de direito público, mas isso é uma exceção.
É uma exceção porque, a partir de 1998, com a Emenda Constitucional n. 19, há a preferência de regime jurídico estatutário para as PJs de direito público, mas também foi possibilitado o regime jurídico plúrimo porque até então, desde a CF/1988, havia o regime jurídico
único, que vigorou de 1988 até 1998.
Regime jurídico múltiplo/plúrimo – possibilidade de variação, em uma mesma esfera,
de mais de um regime.
O regime único era a obrigação de escolher apenas um regime: ou todo mundo era estatutário ou todo mundo era celetista dentro de determinada unidade federativa.
Em 2007, o STF percebeu que, se foi uma Emenda Constitucional, deveria ter passado
pelas duas Casas, duas vezes cada, com a aprovação de 3/5. Assim, tal modificação foi
suspensa, voltando, a partir daí, a incidir o regime jurídico único, e a regra continua sendo a
preferência do regime estatutário para as pessoas jurídicas de direito público.
Entretanto, algumas autarquias continuam celetistas. Ressalta-se também que existem
leis, inclusive mais recentes, que imputam a algumas autarquias o regime jurídico de pessoal
celetista.
Exemplo de regime jurídico único:
O Município de Governador Valadares escolheu o regime celetista, logo, todos os órgãos
municipais são celetistas, inclusive suas autarquias.
ATENÇÃO
Apesar de, em regra, as PJs de direito público terem preferência pelo regime jurídico estatutário, existem autarquias que são celetistas.
Isso porque, primeiramente, se fala de consórcios públicos, é importante saber que,
dentro deles, existe uma espécie de consórcio chamado de associação pública. Tal associação é uma autarquia, mas, apesar disso, ela é celetista.
Em segundo lugar, existem também os conselhos de classe, que, embora sejam autarquias especiais, são celetistas.
Isso posto, está-se diante de uma contradição.
Regra: as autarquias seguem o regime jurídico de pessoal estatutário. Porém, existem
autarquias celetistas. Isso porque alguns municípios brasileiros seguem o regime celetista
até hoje. Além disso, mesmo que tratemos do regime estatutário para o ente federativo, ainda
há alguns que são celetistas.
* Obediência à regra geral de licitação prévia para contratação de serviços, obras
e compras.
– Isso vale para todos os integrantes da Administração Pública.
* Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
– Ressalta-se que a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas
vale para todas as entidades da Administração Pública.
CF
Art. 37, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Tal proibição não é absoluta, é relativa. Quando se analisa a possibilidade de acumulação
de cargos, empresas e funções, a preocupação não é se diz respeito à empresa pública ou à
autarquia, visto que é proibida para todas elas, é preciso analisar o cargo em si.
Exemplo: professores podem acumular cargos.
* Limitação ao teto remuneratório (art. 37, XI, CF/1988).
O art. 37, XI, CF/1988 estabelece que há um limite para que as pessoas jurídicas da
Administração Pública direta e indireta paguem aos seus servidores, e isso vale para as
autarquias.
Obs.: o teto remuneratório é analisado por entidade federativa, isto é, nas autarquias municipais, o teto é do prefeito; nas estaduais, é do governador; nas federais, o limite é
o STF.
* Seus bens e rendas são patrimônios públicos, com destinação especial.
– Pode-se dizer que os bens das autarquias são bens públicos; nas empresas públicas
e sociedades de economia mista, os bens não são públicos. Isso porque o Código
Civil determina expressamente que somente são bens públicos os bens das PJs de
direito público.
* Impenhorabilidade de seus bens e rendas (art. 100 da CF – Regime de Precatórios).
* Proibição da constrição dos bens em virtude de serem públicos.
– Ressalta-se que essa impenhorabilidade é relativa. Ela é regra geral, mas existem
situações excepcionais de penhora.
– Tais bens não podem ser bloqueados porque o pagamento das dívidas das autarquias é feito pelo chamado regime de precatórios, que é um regime previsto no art.
100 da CF.
Exemplo:
Se um indivíduo entrar com ação contra uma autarquia (PJ de direito público), e o juiz
der ganho de causa a ele, os bens da autarquia não serão penhorados. Após o trânsito em
julgado da decisão, o indivíduo receberá um documento chamado precatório e entrará em
uma fila para, quando chegar a vez dele, ele receber.
* Impossibilidade de usucapião de seus bens.
– Usucapião – aquisição do bem por uma pessoa por ela ter ficado um tempo com
ele, tempo esse que varia.
– Independentemente do tempo, se o bem for público, não caberá a usucapião.
* Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas.
– Incidência do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece uma prescrição quinquenal (5
anos) para as dívidas das autarquias. É diferente das prescrições ligadas às PJs de
direito privado.
* Imunidade tributária recíproca – art. 150, § 2º, CF – imunidade tributária em relação
à instituição de impostos sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

56
Q

Por que as autarquias são chamadas de recíprocas?

A

Porque essa imunidade foi criada em relação à União, aos estados, ao DF e aos municípios, que, entre si, não vão instituir impostos sobre bens, rendas e serviços, ou seja, nenhum desses entes paga IPVA ou IPI, por exemplo.
Essa imunidade tributária é estendida às autarquias. No entanto, ela não é absoluta, tendo o STF fixado o seguinte:
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo (STF – Informativo 861).
Por exemplo, se determinado imóvel pertence a uma PJ de direito público, ele terá imunidade tributária. No caso de a autarquia ceder esse imóvel a uma pessoa de direito privado,
incidirá o tributo.

O PULO DO GATO
:
Se cair na prova: “Incide a imunidade tributária para os bens das autarquias”, a questão estará certa. Não é absoluta, mas incide.
* Juízo privativo da entidade a que pertencem (quando vinculadas à União, o foro judicial para as ações comuns será a Justiça Federal – Art. 109, I, CF).
– Se for autarquia estadual, distrital ou municipal, pertencerá à Justiça Estadual. A mesma regra incide para as empresas públicas.
– Privilégios processuais: prazos processuais diferenciados, intimação pessoal etc

57
Q

Assinale a alternativa correta a respeito das autarquias.
a. São pessoas jurídicas de direito público, com capacidade política e de auto-
-organização.
b. Possuem várias prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e impenhorabilidade de bens.
c. Gozam de prazo prescricional especial e não se submetem ao regime de precatórios
no pagamento de seus débitos.
d. Possuem imunidade tributária relativa a impostos e taxas e todos os seus bens são
inalienáveis e insuscetíveis à usucapião.
e. Exercem atividades de Estado, como regra, mas podem desempenhar atividades
comerciais ou industriais quando autorizadas por lei.

A

a) Autarquias não possuem capacidade política.
b) As autarquias possuem várias prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e impenhorabilidade de bens.
c) As autarquias se submetem, sim, ao regime de precatórios no pagamento de seus débitos.
d) A imunidade tributária não se aplica às taxas. Ela não é uma imunidade ampla, limitando-se aos impostos.
A inalienabilidade é relativa, visto que existem alguns bens que podem ser alienados, mas todos são insuscetíveis de usucapião.
e) Para as autarquias, não é permitido o desempenho de atividades industriais, comerciais e empresariais.

58
Q

As Autarquias possuem características distintas por isso são classificadas em espécie:

A
  • Espécies:
    – Comuns (Típicas)
    – Especiais (regime especial)
    – Agências Executivas
    – Associações Públicas
  • Regime Especial:
    No que se refere às Autarquias em Regime Especial, há dois tipos: as Agências Reguladoras e os Conselhos Profissionais.
59
Q

O que são Agências Reguladoras?

A

No direito brasileiro, as Agências Reguladoras surgem na década de 1990, em que o Estado passa a ter um novo plano, uma reformulação administrativa, que faz com que o Estado comece a desestatizar algumas atividades, e esse processo é conhecido, atualmente, como privatização.
Nesse sentido, aquilo que era atividade do Estado passa a ser atividade executada pela iniciativa privada. Nesse movimento de desestatização/privatização, o Estado não conseguia executar as atividades e as transferiu para a iniciativa privada, surgindo a figura das Agências Reguladoras.
As Agências Reguladoras surgem com o poder de polícia, um poder amplo que permite a fiscalização de regras, que as atividades possam ser desempenhadas, bem como a aplicação de sanções.
Essas características da Agência Reguladoras só poderiam ser repassadas para uma pessoa jurídica de direito público, por essa razão as Agências Reguladoras nascem como pessoas jurídicas de direito público classificadas como Autarquias em um regime especial.
O mesmo que vale para as Autarquias comuns vale para as Autarquias em regime especial, no entanto elas têm um pouco a mais. Vejamos:
a. Poder normativo técnico: cabe às Agências Reguladoras estabelecerem regras técnicas da sua área de competência.
Por exemplo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, estabelece regras para planos de saúde e caso essas regras sejam descumpridas ela pode descredenciar a entidade privada.
O mesmo ocorre com a ANVISA e a ANATEL que, inclusive, puniu empresas privadas, que ficaram proibidas de aceitarem novos clientes durante um tempo, até que fosse resolvida determinada pendência. E isso só é possível devido à natureza de serviço público das Agências.
A inovação no mundo jurídico é dada à Administração Direta, mas existem termos técnicos que serão definidos pela Agência, estabelecendo regras que a Lei ainda não tem.
O poder normativo técnico é, portanto, mais amplo que um poder normativo ou regulamentar que outra Autarquia teria.
A Constituição Federal cita, em dois momentos, a necessidade de Agências Reguladoras: em relação à telecomunicação (ANATEL) e a regulação de petróleo (ANP).
No entanto, não se pode dizer que essas Agências estão referidas expressamente na Constituição, pois é expresso que será criado órgão regulador e a Anatel não é um órgão e sim uma pessoa jurídica de direito público, uma autarquia. O mesmo ocorre com relação à ANP.
As Agências também existem nas esferas municipal, distrital e estadual, como é o caso da Adasa, que é a Agência de Desenvolvimento de Águas do Distrito Federal, equivalente à Agência Nacional de Águas – ANA.
b. Autonomia decisória:
A Agência Reguladora detém o reconhecimento técnico e ela quem decide, a palavra final sobre o assunto é dada pela Agência Reguladora.
Importa destacar a decisão dada pela Anvisa sobre vacinas, não cabe ao Chefe do Poder Executivo escolher, pois essa decisão pertence à Anvisa, em razão de sua autonomia decisória.
Em regra, não cabem recursos quanto às decisões finais das Agências Reguladoras, exceto em situações expressas previstas em Lei.
Existem alguns casos, eventuais, de cada Lei que criou as Agências Reguladoras, a possibilidade de se recorrer ao Ministério ao qual a Agência Reguladora esteja vinculada. Quando houver cabimento desse tipo de recurso, ele será chamado de recurso impróprio,
pois é um recurso incomum, não próprio, não normal.
Geralmente, o recurso é direcionado à autoridade superior, e nesse caso não há autoridade superior a Agência Reguladora, pois ela é autônoma, não há hierarquia entre administração direta e indireta.
Nas provas também é possível encontrar a denominação de recurso hierárquico impróprio.
c. Independência administrativa:
Os Diretores das Agências Reguladoras seguem, por força da Lei n. 13.848, um mandato fixo e por isso não pode ocorrer uma exoneração discricionária. Atualmente, esse mandato está estabelecido em um prazo de 5 anos, ultrapassando, inclusive, o mandato do Presidente da República.
Na escolha dos Diretores das Agências Reguladoras, os nomes indicados vão para o Senado Federal, que passa em uma Comissão correspondente ao da área e é realizada a análise técnica daquele currículo, inclusive uma sabatina. Se o nome for aprovado pela Comissão, ele vai também para o plenário, pois refere-se a uma decisão política.
Trata-se de um ato complexo, pois é necessária a conjugação de vontades entre a indicação feita pelo Presidente da República e o Senado, por isso há uma independência administrativa.
Há outra característica ao fim do mandato do dirigente, a quarentena com prazo de 6 meses (180 dias), em que ele deverá permanecer sem ocupar qualquer atividade ligada ao setor, recebendo durante esse período.
No entanto, isso não impede a responsabilização mediante processo administrativo disciplinar, renúncia do dirigente ou extinção da Agência reguladora.
d. Autonomia econômico-financeira:
Trata-se de uma característica não só das Agências Reguladoras, mas também das demais Autarquias

60
Q

têm por finalidade regular a prestação de serviços públicos
com o intuito de garantirem o direito do cidadão-usuário à qualidade desses serviços. Elas diferem das agências executivas no que tange, principalmente, à autonomia. NÃO é considerada uma Agência Reguladora:
a. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
b. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
c. Agência Nacional do Cinema (ANCINE).
d. Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
e. Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)

A

O fato de ser chamada de Agência não faz com que seja propriamente uma Agência Reguladora, como, por exemplo, ocorre com a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que é um órgão da Administração Direta, subordinada à Presidência da República.
As demais Agências citadas na questão são Agências Reguladoras.

61
Q

Estas entidades da Administração Indireta possuem natureza especial, são caracterizadas pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira
e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos. Esse
conceito legal diz respeito às
a. agências executivas.
b. fundações.
c. sociedades de economia mista.
d. agências reguladoras.
e. empresas públicas.

A

Conforme as características apresentadas pela questão, quais sejam: ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes (investidura a prazo ou mandato) e estabilidade dos seus mandatos, esses conceitos legais dizem respeito às Agências Reguladoras.
Destaca-se que a ausência de tutela ou subordinação hierárquica refere-se a uma ausência de tutela hierárquica. No entanto, trata-se de um equivoco do legislador, pois a tutela existe, o que não existe é a autotutela, que é o controle hierárquico

62
Q

C ou E: Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.
As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A

Ter autonomia não é o mesmo que ter poder, as agências reguladoras estão vinculadas a um dos poderes (em rega o executivo, mas também pode ser o legislativo ou o judiciário).
No entanto, as agências reguladoras não possuem independência, apenas autonomia.

63
Q

O que são os Conselhos Profissionais ?

A

Os Conselhos Profissionais ganharam notoriedade por decisões do Supremo tribunal Federal nos últimos anos, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que apresentam os Conselhos com características especiais.
Na década de 1990, foi estabelecido que os Conselhos Profissionais seriam pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, seriam celetistas. No entanto, foi dado aos Conselhos um poder muito importante, o poder de polícia (por exemplo: licença para atuação profissional).
Numa ADI n. 1717, em 2003, o STF foi questionado acerca do poder de polícia dado aos Conselhos Profissionais, sendo que eram pessoas jurídicas de direito privado e definiu que os Conselhos Profissionais devem ser encarados como pessoas jurídicas de direito público (autarquia sui generis, fora do comum).
Nesse contexto, um Conselho Profissional não possui nenhum vínculo com a Administração Direta.
Ademais, os Conselhos Profissionais não seguem o regime de precatório, são celetistas e possuem poder de polícia.

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Prevalece o entendimento de que a OAB não é uma autarquia.
Nos Conselhos Profissionais, há a realização de concurso público, na OAB não.
Nos Conselhos Profissionais, há prestação de contas para o Tribunal de Contas, na OAB não.
Desse modo, tem-se os Conselhos Profissionais como especiais e OAB como mais que especial, muito distinta dos demais Conselhos.

64
Q

Em matéria de regime jurídico dos conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, o Supremo
Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral pelo plenário, no sentido de que
a. não se aplica a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal.
b. não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de
decisão judicial.
c. não se aplica o teto constitucional de remuneração dos servidores e têm personalidade jurídica de direito privado.
d. têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem a controle
pelos tribunais de contas.
e. integram a administração pública direta e exercem poder de polícia nas modalidades
fiscalizatória e sancionatória.

A

a. Há a obrigatoriedade de concurso público para ingresso de pessoal nos Conselhos Profissionais, com exceção da OAB.
b. Não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.
c. Aplica-se o teto constitucional de remuneração dos servidores e eles têm personalidade jurídica de direito privado.
d. Têm natureza de pessoa jurídica de direito público e se submetem a controle pelos tribunais de contas, em razão do dinheiro público.
e. Não integram a administração pública direta nem a indireta e exercem poder de polícia para fiscalizar, sancionar a aplicar punições.

65
Q

O que são AUTARQUIAS Espécies: Agências Executivas?

A

É importante não confundir Agências Reguladoras com Agências Executivas. A Agência Reguladora possui um papel de fiscalização, de regulação, com maior autonomia.
Em 1998, foi incluído o princípio da eficiência na Constituição Federal. No artigo 37 da Constituição, não se falava expressamente em eficiência, apenas em legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Ao incluir o princípio da eficiência, diversos princípios ligados a uma busca da eficiência foram incluídos na Constituição, e um desses foi o inserto no § 8º, do art. 37, da Constituição Federal, que admitiu a possibilidade de aumento de autonomia para órgãos e entidades, daí surgiu na legislação a figura das Agências Executivas.
Para ser classificada como Agência Executiva, a pessoa jurídica, já existente, deve receber um título, uma qualificação (conferida à autarquia ou à fundação pública) que indica essa condição.
Não se trata, portanto, da criação de uma entidade, mas da qualificação de uma entidade.
Essa qualificação irá ocorrer com alguns requisitos.
Exemplo: o INMETRO é um caso de autarquia qualificada como agencia executiva, que pode receber mais recursos públicos, servidores cedidos de outros órgãos, bem como uma maior liberdade para execução de atividades.
* Requisitos:
I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento (plano de metas);
II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
O contrato de gestão tem, em média, a duração de um ano, podendo ser prorrogado (caso do INMETRO). Após esse período, a entidade volta a ser uma autarquia comum.
* Formalidade:
– A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (discricionariedade) – conhecido como decreto, que é o que fornece a qualificação.

66
Q

O conceito de agência executiva foi criado com o objetivo precípuo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Essa noção tem sua origem em um modelo utilizado nos Estados Unidos e foi importado pelo Brasil no período
de reforma administrativa do Estado, na década de 90. Considerando as Agências Executivas, analise as afirmativas a seguir.
I – É um tipo de qualificação dada à uma pessoa jurídica.
II – Garante maior autonomia ao ente público.
III – Altera a natureza jurídica da entidade.
Está correto o que se afirma em
a. I, apenas.
b. II, apenas.
c. III, apenas.
d. I e II, apenas.
e. II e III, apenas.

A

A otimização de recursos refere-se ao princípio da eficiência.
Desse modo, a qualificação de agência executiva é dada a uma pessoa jurídica.
Ademais, garante maior autonomia ao ente público, que é pessoa jurídica (autarquia ou fundação pública).No entanto, não altera a natureza jurídica da entidade, pois ela continuará sendo uma autarquia ou fundação pública.

letra: D

67
Q

A qualificação de Agência Executiva é fornecida pelo Poder Público a determinadas entidades com o objetivo de ampliar sua autonomia, assumindo o compromisso de cumprir determinadas
metas de desempenho. Assinale a opção que apresenta entidades que podem receber essa qualificação.
a. As ONGs.
b. As fundações privadas.
c. As autarquias.
d. As cooperativas.
e. Os órgãos públicos.

A

As autarquias podem receber a qualificação de Agência Executiva fornecida pelo Poder Público.

68
Q

O que são as Associações Públicas (Consórcios Públicos)?

A

Não se chama um consórcio público de entidade integrante da administração indireta, pois um consórcio público nada mais é que uma gestão associada entre União, estados, DF e municípios.
Desse modo, uma gestão associada é quando os entes se juntam para prestarem uma atividade conjunta, como no caso de um serviço que é de interesse entre municípios, que se juntam para, entre eles, criarem um consórcio público.
Há um dado que indica que, cerca de mais de 1.500 municípios, hoje, se consorciam para prestar uma atividade que, isoladamente, não poderiam prestar por ausência de recursos.
Se houver um consórcio público entre o Distrito Federal e municípios do Goiás, tais como Alexânia, Abadiânia, Anápolis e Goiânia, dentre eles, os que possuem maiores recursos financeiros e maior poderio econômico são o Distrito Federal e Goiânia, mas obviamente todos os envolvidos possuem o mesmo interesse.
Desse modo, esses municípios podem realizar um contrato de rateio em que o Distrito Federal entre com 30%, Goiânia com 20%, e uma outra distribuição entre os outros três municípios para que cada um possa oferecer a sua parcela de contribuição financeira, analisada em conjunto entre todos eles.
Após firmarem essa ideia, os entes irão criar um protocolo de intenções para então criarem uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Quando o consórcio for de direito público ele será uma autarquia, integrante de administração indireta e terá o nome de Associação Pública.
Caso o consórcio assuma a personalidade de direito privado será chamado de Associação Privada.
A Lei n. 11.107/2005, a Lei dos Consórcios Públicos, dispõe expressamente acerca das normas gerais de contratação de consórcios públicos e cita pessoa de direito público e de
direito privado.
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.
O consórcio público, a depender da escolha dos entes consorciados, constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
A autarquia, que irá integrar a administração indireta, integrará a administração indireta de todos os entes consorciados, ou seja, será uma autarquia multifederada ou interfederativa.
Portanto, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

69
Q

C ou E: Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade
jurídica adquirida.

A

ERRADO! Se os entes da federação estão celebrando um consórcio para a realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, se a personalidade jurídica adquirida for de direito público.

70
Q

O que são as FUNDAÇÕES PÚBLICAS?

A
  • Conceito:
    – É um patrimônio personalizado destacado para uma finalidade específica, por meio
    de um fundador/instituidor (Estado) – conceito dado pela doutrina.
    – Entidade integrante da Administração Indireta (Fundação Pública, Fundação
    Governamental, pois faz parte do Governo)
    – Não desempenha atividades econômicas, sem fins lucrativos, em regra presta
    atividades sociais, de interesse da sociedade, a depender da personalidade que
    pode ser de direito público ou de direito privado.
  • Personalidade Jurídica (Problemática)
    – Art. 5º, IV, Decreto-Lei n. 200/1967:
    Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
    lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades
    que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
    patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
    recursos da União e de outras fontes.
    – Constituição Federal:
  • Na CF/1988, a expressão “Fundação pública” é usada em apenas dois artigos
    (art. 39 e, no ADCT, art. 19). Nesses dois casos, a CF/1988 está tratando das
    Fundações Públicas de Direito Público (equiparadas às autarquias).
  • Em outras oportunidades (arts. 22, XXVII, 37, XI, 38, 40, 157, I, 158, I, 163), a
    CF se refere a “entidades fundacionais” ou apenas “fundações”, tanto em relação
    às Fundações “Públicas” de Direito Privado como em relação às Fundações
    Públicas de Direito Público.
    Para o Direito Administrativo, destaca-se o termo Fundações Públicas, o nome é para
    indicar que a entidade integra a Administração Pública. No entanto, às vezes poderá não vir
    o termo “pública”, apenas “fundação”, sendo necessário a análise do contexto.
    Exemplo: O art. 37, XI, da CF/1988 trata acerca do teto remuneratório, então mesmo que
    haja referência apenas às entidades fundacionais ou fundações, obvio que irá tratar de uma
    fundação que integra a administração pública.
    Fundação é gênero, existem fundações públicas porque integram a administração pública
    e podem ser de direito privado ou de direito público. As fundações de direito privado têm a
    sua criação autorizada em Lei, com necessidade de registro.
    As fundações de direito público são equiparadas às autarquias, são as chamadas
    autarquias fundacionais, ou fundações autárquicas, criadas diretamente pela Lei.
    Nesse contexto, não há qualquer relação com as fundações privadas como, por exemplo,
    a Fundação Xuxa Meneghel, Fundação Ayrton Senna, dentre outras.
    Para esse tipo de fundação as regras serão aquelas estabelecidas no Código Civil, pois
    não integram à administração pública.
71
Q

C ou E: No que se refere à administração indireta, julgue o item. Fundação pública é a entidade sem fins lucrativos, criada para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio

A

CERTO! Conforme o art. 5º, IV, Decreto-Lei n. 200/1967:
Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

72
Q

C ou E: Acerca da legislação administrativa, julgue o item. Autarquias e fundações fazem parte da administração indireta. De acordo com o Decreto-lei n.º 200/1967, uma autarquia possui personalidade jurídica de direito público, enquanto uma fundação tem personalidade jurídica de direito privado.

A

CERTO! No contexto da legislação administrativa, autarquias e fundações fazem parte da administração indireta, a chamada fundação pública.
Segundo o Decreto-lei n. 200/1967:
Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

73
Q

Um município editou uma lei criando uma pessoa jurídica
para integrar a Administração pública indireta. Dessa informação conclui-se que o Município criou uma
a. autarquia, pessoa jurídica de direito público que pode prestar serviços públicos.
b. fundação, pessoa jurídica sujeita ao regime jurídico de direito privado ou de direito público, conforme possua ou não finalidade lucrativa.
c. sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade deve ser obrigatoriamente a prestação de serviços públicos.
d. empresa estatal, sujeita ao regime jurídico de direito público ou privado, conforme o que constar da lei instituidora do ente.
e. empresa pública, sujeita ao regime jurídico de direito privado, à qual não é permitida a exploração de serviços públicos.

A

a. Segundo o artigo 37, XIX, CFRB/88, as autarquias são criadas por lei específicas. As demais entidades da administração indireta são autorizadas por lei. As fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.
b. Fundação não possui finalidade lucrativa.

74
Q

As entidades da Administração pública são classificadas em dois grupos: as que possuem personalidade de direito público e aquelas que possuem personalidade de direito privado. Dentre as que possuem personalidade de direito público estão as
a. subsidiárias estatais.
b. sociedades de economia mista.
c. empresas públicas.
d. agências reguladoras.
e. fundações constituídas nos termos do art. 62 do Código Civil.

A

A Agência Reguladora é uma autarquia criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

75
Q

C ou E: A respeito da Administração Federal, de sua administração direta e indireta, de sua estruturação, de suas características e da descrição de seus órgãos e entidades públicos, julgue o item: As autarquias, as fundações, as empresas públicas

A

ERRADO! Para que a assertiva fosse considerada correta haveria necessidade de constar expressamente a fundações públicas.

76
Q

Acerca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a Constituição Federal de 1988 dispõe:
a. Aplica-se a imunidade tributária, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
b. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e fundação, e autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
c. A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas aplica-se apenas às fundações de direito público e não às de direito privado.
d. O afastamento eleitoral previsto no art. 38 da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos servidores públicos da administração fundacional, apenas aos que atuam na administração direta e autárquica.
e. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, excluídas as fundações, que possuem conselho fiscal para esse fim.

A

a. A imunidade tributária é para qualquer fundação.
b. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação.
c. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
d. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo.
e. Compete ao Congresso Nacional com ajuda do TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações.

77
Q

O que é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? (Empresas estatais)

A

Empresas estatais
Dentro da Administração Pública Indireta, no que tange ao Direito Privado, existem as chamadas empresas estatais. Nesse ponto, vale citar que a mídia acaba pautando os concursos, já que algumas questões de provas são retiradas de textos extraídos de reportagens.
Logo, esteja atento a expressão as estatais, por exemplo, “O Brasil pretende agora privatizar as estatais” ou “As estatais estão causando um prejuízo para o Brasil”.
Nesse caso, o nome estatais é uma forma abreviada de se referir a empresas estatais.
Exemplo: “As estatais não geram mais o lucro que geravam antigamente”, “Mais outra estatal criada pelo Estado”, “Nos últimos 10 anos, foram criadas X estatais”, “Agora, a intenção é
privatizar as estatais”. Nessa situação, quando se trata de privatizar, não abrange todos os
órgãos do Estado – isso faz referência as chamadas em empresas estatais.
Um outro detalhe importante em relação ao nome é o fato de que, quando se refere tecnicamente a palavra “empresa”, esse não é o que popularmente se usa. Por exemplo, “Eu fui a
uma empresa ontem comprar alguma coisa”. Na realidade, a pessoa não foi a uma empresa,
pois o termo “empresa” significa a atividade, isto é, a atividade empresarial. Dessa forma, a
expressão “empresa estatal” indica que é o Estado desempenhando uma atividade comercial e econômica. No entanto, popularmente, se utiliza dessa maneira e é uma compreensão
tranquila nas provas também, de que o termo empresa estatal é uma pessoa, a empresa
estatal X, a empresa estatal Y etc.
Nesse caso, o essencial é compreender a ideia de que há o Estado desempenhando a atividade de empresa, ou seja, é o Estado desempenhando a atividade comercial e a atividade
empresarial. Além disso, é o Estado desempenhando a busca do lucro, ou seja, o Estado na
busca por lucro e mais receitas, pois, a partir do momento que ele consegue arrecadar mais
e ter mais receita, depois ele pode distribuir para a sociedade de uma maneira melhor.
Sendo assim, a ideia das empresas estatais, ou seja, a ideia da atividade empresarial do
Estado, é o fato de que ele tem uma estrutura deficitária e que gera prejuízo muito grande.
Quando se afirma que o Estado gera prejuízo, é em razão de ele gastar independentemente
de ter retorno. Nessa situação, surge o questionamento sobre como o Estado consegue
viver e se manter, já que se ele gastar mais do que recebe, ele quebrará. Para que isso seja
evitado, o Estado necessita ter uma outra fonte de receita para, assim, poder preencher
as despesas.
É nesse contexto que as empresas estatais surgem com um papel importante, ou seja,
não se pode menosprezar o papel das estatais. Contudo, é preciso se preocupar com o fato
de que a missão principal das chamadas empresas estatais é buscar o lucro. Porém, se não
estão buscando lucro, então não estão atingindo o objetivo delas. Observe que o Estado
precisa buscar o lucro, porque tem que buscar receita. Diante disso, se trabalhará com o
termo empresa estatal como sendo pessoas, mas compreenda que a expressão se refere ao
Estado desempenhando atividades de empresa, isto é, o Estado desempenho da atividade
empresarial.
* Pessoas jurídicas de Direito Privado;
* Criação autorizada por lei (Art. 37, inc. XIX);
* Integrantes da Administração Indireta;
* Exploração da atividade econômica;
– Prestação de serviço público é exceção.
* Regime Jurídico de Direito Privado;
– Aplicação subsidiária do Direito Público;
– Regime híbrido.
Vale ressaltar quando se trata das empresas estatais, está se referindo, obrigatoriamente,
as Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Lembre-se de que isso faz parte da Administração
Pública e a sua criação é autorizada por lei, como dispõe o Art. 37, inc. XIX da Constituição
Federal. Entretanto, a criação não é diretamente pela lei; nesse caso, podem haver questões
que afirmam que uma sociedade de economia mista é criada por lei, mas a afirmativa está
incorreta.
Obs.: apesar de ser Pessoa Jurídica de Direito Privado, integra a administração indireta.
Além disso, vale lembrar que, na administração indireta, existem as Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, ambas inclusas dentro
da administração pública. Além disso, outro aspecto relevante é que a exploração da
atividade econômica é a atividade principal. Portanto, quando se tratar de empresas
estatais, lembre-se que a regra exploração da atividade econômica.
ATENÇÃO
Sobre isso, é possível que, na questão de prova, não apresente essa característica. Caso
apareça, será um reforço de argumentação, mas não precisa necessariamente ser citada.
A razão é que as empresas estatais também prestam serviço público, porém essa é uma
exceção. Sendo assim, quando a questão de prova fizer referência específica à uma empresa pública ou sociedade de economia mista, na condição de empresas estatais, nesse
momento está se trabalhando com a ideia de exploração da atividade econômica, ou seja,
a finalidade é buscar o lucro. A prestação do serviço público é excepcional, ou seja, ela não
deve nortear o entendimento.
Logo, é um ponto de atenção que precisa ser retratado na questão de prova, pois quando
presta serviço público é necessário deixar explícito que está prestando serviço público.
Isso porque, na regra geral, não são prestadores de serviço público. Quanto aos Correios,
vale mencionar que eles nasceram como Pessoa Jurídica de Direito Privado e integrante
da administração indireta, na condição de empresa pública. Nesse sentido, os Correios
prestam serviço público, porém é exceção. Dessa maneira, não trate como regra quem a
exceção. Outra exceção bastante conhecida, além dos Correios, é a Infraero.
É fundamental compreender que as empresas estatais estão vinculadas ao Regime Jurídico de Direito Privado, dentro da administração indireta. Ou seja, são Pessoas Jurídicas
de Direito Privado que exploram atividade econômica. Nesse ponto, está se abordando os
pontos de supremacia do poder público, do poder de autoridade, a administração pública
em um pedestal e em um patamar diferenciado. Sendo assim, particulares e administração
pública estão em uma linha de igualdade.
Nesse sentido, esteja bastante atento, pois será preciso deixar de aplicar algumas regras
relacionadas às autarquias. Observe que, embora seja a administração pública, é uma Administração Pública de Direito Privado, por meio da qual o Estado irá explorar uma atividade
econômica, ou seja, é o Estado particular e cidadão naquele momento. Com isso, há a necessidade de despir o Estado da roupagem de prerrogativas, privilégios, vantagens, imunidades
e situações que são conferidas as autarquias.
No que tange à fundação pública, ela se aproxima muitas das autarquias em relação ao
Direito Público, mas, em relação ao Direito Privado, elas tendem a ser consideradas como
empresas estatais. Obviamente, a exploração de atividade econômica jamais será um objetivo das fundações públicas.
Perceba que, mesmo existindo a incidência do Regime Jurídico de Direito Privado,
haverá, obrigatoriamente, a aplicação subsidiária e secundária do Direito Público. Vale enfatizar que empresa pública e sociedade de economia mista seguem o Regime Jurídico de
Direito Privado, porém, não em todos os casos. Portanto, predominantemente e em regra, na
maioria de suas atividades irá o Regime Jurídico de Direito Privado. No entanto, regras de
Direito Público serão aplicadas obrigatoriamente, mas em caráter secundário e subsidiário.
Sendo assim, é possível se valer de regras e institutos do Direito Privado. Contudo, necessariamente, se aplica Regime Jurídico de Direito Privado.
Em razão disso, é que surge o termo de regime híbrido. Nesse caso, regime híbrido é
quando há a mescla entre algumas características de um regime e alguns aspectos de outro
regime. Na prova, deve aparecer como Regime Jurídico de Direito Privado. Logo, durante
a análise da questão e a depender da forma como ela aborda o tema, se mencionar que é
exclusivamente Regime Jurídico de Direito Privado, estará incorreto. O enunciado necessita
apresentar que é feita a aplicação do Regime Jurídico de Direito Privado de forma predominante ou apenas que haverá a incidência do Regime Jurídico de Direito Privado. Ou seja, se
utilizar palavras como “exclusiva”, o candidato deve marcar como errado, já se usar a palavra
“predominante” está correto.
Por exemplo, a questão pode afirmar “A Administração Pública de Direito Privado, composta por empresas públicas e sociedades de economia mista, também denominadas de
empresas estatais, devem seguir o Regime Jurídico de Direito Privado exclusivamente”.
Observe que o examinador tentou tirar o foco do candidato, direcionando-o ao erro. No que
diz respeito ao Direito Público, a prova não precisa obrigatoriamente especificar que, subsidiariamente, o Direito Público será aplicado

78
Q

As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica:
a. editam atos administrativos e celebram contratos administrativos, independentemente de sua área de atuação, pois se submetem a regime jurídico de direito público, ainda que se trate de pessoas jurídicas de direito privado, na medida em que integram a Administração pública indireta.
b. submetem-se a regime jurídico integralmente de direito privado, não lhes sendo exigida a submissão a normas e princípios de direito público, sob pena de inviabilizar sua participação em igualdade de competição no mercado.
c. devem ter previsão em seus estatutos sobre o regime jurídico a que se sujeitam, público ou privado, o que as predicará para participação no mercado em igualdade de competição ou observância das normas de direito público, tal como obrigatoriedade
de submissão à licitação d. são formas de participação do Estado em atividades econômicas, submetendo-se a algumas normas de direito público, em razão da participação pública na composição do capital, embora sujeitas a regime jurídico típico das empresas privadas.
e. atuam em regular competição no mercado, tal qual as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, e sob regime estritamente privado, a fim de que sua existência não configure ofensa à livre competição.

A

a. Lembre-se de que em uma sociedade de economia mista há a prevalência do Regime Jurídico de Direito Privado e ela também explora atividade econômica. Contudo, nesse caso, editar atos administrativos e celebrar contratos administrativos é exceção. Ou seja, em regra, o que a sociedade de economia mista e empresas públicas, na condição de empresas estatais, produzem não são atos administrativos. Na realidade, são chamados de atos da administração, pois, apesar de serem integrantes da administração, ao usar o termo “administrativo” está se referindo ao Direito Administrativo, ou seja, Regime Jurídico de Direito Público. Esteja atento, sociedade de economia mista e empresas públicas podem fazer atos administrativos e contratos administrativos. Entretanto, em regra, na exploração de suas atividades econômicas, elas fazem atos privados, também chamados de atos da administração. Ato da administração não é a mesma coisa que ato administrativo. Nesse sentido, ato da administração é qualquer ato que a administração realiza. Enquanto isso, ato administrativo corresponde ao Direito Público. Sendo assim, as sociedades de economia mista se submetem ao Regime Jurídico de Direito Privado, ainda que se trate de Pessoas Jurídicas do Direito Privado, na medida em que integra a administração indireta.
Ou seja, por serem integrantes da indireta, haverá a incidência do Direito Público, porém precisa estar expresso que é secundariamente e subsidiariamente, pois a regra é Regime Jurídico de Direito Privado.
b. A sociedade de economia mista se submete se predominantemente ao Regime Jurídico de Direito Privado. De fato, ela segue o Regime Jurídico de Direito Privado para ficar no mesmo patamar. No entanto, lembre-se de que a predominância do Direito Privado, mas não há uma exclusividade.
c. É essencial recordar que não há maleabilidade da liberdade de se escolher o estatuto, isto é, qual é o regime jurídico aplicado. É a própria lei que autoriza sua criação e define a sua atividade como uma entidade privada, pois será uma Pessoa Jurídica do Direito Privado. Além disso, se tivesse natureza pública, não teria igualdade de competição.
d. As sociedades de economia mista são formas que o Estado tem para poder participar de atividades econômicas. Ainda, elas seguem o Regime Jurídico de Direito Privado.
e. Observe que, no enunciado, a questão indica que se tratam de explorados de atividade econômica, logo as sociedades de economia mista terão a mesma aplicação para aquelas que são prestadoras de serviço público. Vale ressaltar que a prestação de serviços públicos é uma situação excepcional. No entanto, não se pode igualar a regra das exploradoras de ordem econômica com as situações excepcionais de prestação de serviço público.

LETRA D.

79
Q

O que são as EMPRESAS ESTATAIS?

A

No que diz respeito às empresas estatais, é fundamental estar atento ao art. 173 da Constituição Federal.
Constituição Federal de 1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
A própria Constituição Federal autoriza que existam situações excepcionais. Assim, ressalvado o que ela dispuser ao longo de seu texto, a exploração direta de atividade econômica corresponde ao Estado. Ou seja, o Estado desempenha essa atividade econômica
por meio de suas empresas estatais. Nesse ponto, em provas, quando forem mencionados termos como “só”, “somente”, “apenas”, “sempre” e “desde que”, o candidato já supõe que deve haver alguma exceção.
Todavia, o termo “só” está explícito no art. 173 da Constituição Federal. Logo, é essencial salientar que o texto constitucional limita o Estado, definindo que não o permite explorar atividade econômica, salvo nos casos em que ela mesma estabelecer. Nesse sentido,
observe que se colocar o Estado o tempo inteiro explorando a atividade econômica, ele não estará no mesmo patamar de um particular, pois possui diversos privilégios e prerrogativas.
Logo, não haveria a livre competição e a livre concorrência.
Vale mencionar que o art. 174 da Constituição Federal discorre sobre os princípios da liberdade econômica e os princípios do mercado, como a livre iniciativa e a livre concorrência.
Dessa forma, não é possível em todos os casos haver livre concorrência estando, de um lado, o particular, e, de outro lado, o Estado. Por isso, a Constituição Federal não deseja que o Estado explore atividade econômica, pois está em um patamar superior. Entretanto, quando o Estado, em algumas situações, desempenhar esse papel, ele desce de patamar e se iguala na posição de particular. Assim, quando o Estado estiver explorando atividade econômica, ele se valerá das chamadas empresas estatais.
A primeira possibilidade de o Estado desempenhar atividade econômica é quando essa for necessária aos imperativos da segurança nacional. Ou seja, uma situação em que o Estado precisa intervir, desempenhando exploramos econômica, porque está relacionada à segurança nacional. Por exemplo, situações que podem gerar risco à soberania e à sociedade caso ele continue, de repente, tendo que importar e comprar produtos de fora do
Brasil. Diante dessa situação, o Estado passa a produzir, pois, internamente, ninguém deseja produzir, uma vez que o risco é muito significativo e o prejuízo é quase uma certeza.
A segunda situação em que o uma atividade econômica pode ser explorada pela Estado é quando houver relevante interesse coletivo. Observe que se está em uma situação diferenciada, que é detalhada no art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de sua subsidiária. O dispositivo se refere a Lei n. 13.303/2016, conhecida como o Estatuto das Estatais, pois o
artigo define justamente que a lei estabelecerá o estatuto jurídico delas. Logo, o Estatuto das Estatais, ou seja, o estatuto jurídico, é a Lei n. 13.303/2016.

ATENÇÃO

Em relação a provas, em regra, não é preciso conhecer a Lei n. 13.303/2016, salvo se o edital expressamente mencionar. No entanto, alguns dispositivos dessa lei, são obrigatórios, como a parte conceitual e algumas características. Sendo assim, será preciso conhecer o detalhamento e suas minúcias apenas quando aparecer expressamente no edital. É por essa razão que se trata a lei das estatais separadamente.
Além disso, é importante destacar que o art. 173, § 1º, da Constituição Federal esclarece que haverá a incidência do Regime Jurídico de Direito Privado. Contudo, há um ponto em especial no art. 173, § 1º, que reforça a incidência majoritária e predominante do Regime Jurídico de Direito Privado. Perceba que o dispositivo não está se referindo a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse caso, em específico, faz referência a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica Nesse momento, surge o questionamento em relação aos Correios. Sobre isso, vale
enfatizar que existem estatais que, de maneira equivocada, irão nascer para prestar serviço público típico essencial do Estado. No entanto, para essas, também se destina um tratamento diferenciado.
Por exemplo, é possível que uma empresa pública ou sociedade de economia mista desempenhe o poder de polícia na função de aplicar sanção ou para aplicar uma multa. A regra é que não se permite, já que empresa pública e sociedade de economia mista exploram
atividade econômica. Todavia, se ela nasceu para prestar esse serviço público específico, altera-se a linha de raciocínio.
Outro caso, a BHTrans é uma sociedade de economia mista e pode aplicar multa de trânsito, pois o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu dessa forma. A razão disso, é que ela é diferenciada, ou seja, não é como uma empresa pública qualquer. Sendo assim, as empresas públicas ou sociedades de economia mista que são ímpares devem ser destacadas, no sentido de retirar da regra geral. Logo, não se pode afirmar que empresa
pública e sociedade de economia mista pode aplicar multa. Contudo, pode-se afirmar que, excepcionalmente, isso é possível.
No que tange ao Correios, esses prestam um serviço público essencial, o chamado serviço postal, que é de competência privativa da União. Nesse caso, o STF tomou a decisão de colocar os Correios no patamar diferenciado. Assim, quando se tratar de modo geral,
responda de modo geral, e se tratar de modo específico, siga a especificidade. Lembrando que, a regra é que a empresa pública e a sociedade de economia mista explorem atividade econômica e, por isso, há incidência predominante do Regime Jurídico de Direito Privado.
É relevante frisar que, aquelas que nascem para prestar serviços públicos, terão uma maior incidência do Direito Público.
Outro detalhe importante do art. 173, § 1º, da Constituição Federal é que o dispositivo especifica a exploração atividade econômica, nesse caso, primeiramente, envolvendo a produção ou comercialização de bens. Logo, é possível que haja uma sociedade de economia mista que produza bens, assim como pode existir uma sociedade de economia mista que comercializa bens.
A outra possibilidade está relacionada a produção ou comercialização de prestação de serviços. Ou seja, é possível produzir o bem, comercializar o bem ou prestar um serviço.
Desse modo, se está explorando a atividade econômica de prestação de serviço. Porém, esteja atento, não se refere a serviço público. Por exemplo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista não produz ou comercializa um bem, e sim, vende um serviço ou uma
atividade. Sendo assim, o art. 173, § 1º, estabelece que pode-se produzir ou comercializar bens ou, ainda, pode-se comercializar a prestação de serviço.
Perceba que o art. 173, § 1º, da Constituição Federal apresenta diretrizes para que o Estatuto das Estatais, isto é, a Lei n. 13.303/2016, possa dispor sobre o previsto nos incisos
desse dispositivo.
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (…)
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Vale destacar que, conforme art. 173, § 1º, inciso I, da Constituição Federal a função social de uma empresa estatal é justamente a busca de receita e de lucro. Ou seja, explorar atividades produzindo bens, prestamos serviços e vendendo a prestação de serviço para que
consiga receita. Depois, o que for arrecadado será alocado para a sociedade, utilizando para fins sociais.
Quanto a forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade natural, lembre-se que existem empresas estatais que integram a administração e, obviamente, precisam ser controladas. Logo, essas serão controladas tanto pelo Estado, como também pela própria
sociedade, que está cada vez mais participativa das medidas administrativas.
Em relação ao art. 173, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, vale recordar que, ao estudar a Lei n. 13.303/2016, nota-se que os conselhos serão compostos por membros com mandatos. O objetivo é oferecer mais rigidez para as empresas estatais, para que não haja a influência e ingerência tão grandiosa que aconteceu e acontece rotineiramente, como, se não atender aos interesses partidários de determinado grupo, ele será mandado embora.
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis¹, comerciais², trabalhistas³ e tributários;
A informação mais importante do art. 173 da Constituição Federal está no § 1º, inciso II.
Nesse dispositivo, se traduz a ideia do Regime Jurídico de Direito Privado. De acordo com o inciso, as empresas estatais estarão submetidas, ou seja, sofreram a incidência, do mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas.
Esteja atento ao termo “inclusive”, pois, em prova, o examinador o troca por “salvo” ou “exceto”. No entanto, o art. 173, § 1º, inciso II, utiliza o termo para reforçar que as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas em relação aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
1. Obrigações civis: Registro para criação; responsabilidade civil das empresas privadas (regra geral) etc.
Há um tópico do Direito Legislativo chamado de Responsabilidade Civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º. O dispositivo apresenta um regramento significativamente diferente, o qual se aplica para as Pessoas Jurídicas de Direito Público e para Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos. Em regra, o Responsabilidade Civil do Estado não vale para as empresas estatais.
2. Obrigações comerciais: “Incidência de normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão” (art. 7º da Lei n. 13.303/2016).
O Art. 7º da Lei n. 13.303/2016 discorre sobre a incidência do Direito Comercial e Direito Empresarial para as empresas estatais. Inclusive, a própria Lei n. 13.303/2016, estabelece a necessidade de incidência das regras sobre a sociedade anônima. Sobre isso, lembre-se que,
quando se trata de regras comerciais, há a situação da Lei de Falências, a Lei n. 11.101/2005.
Nesse ponto, vale citar que a Lei de Falências é voltada para Pessoas Jurídicas de Direito Privado, ou seja, pessoas que, por apresentarem um déficit gigantesco, comparado com o que têm de crédito, quebraram.
Diante disso, surge o questionamento sobre a possibilidade de aplicação a Lei de Falências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, já que deve-se aplicar as regras comerciais. Nesse contexto, especificamente, a Lei de Falências já exclui empresa
pública e sociedade de economia mista da sua aplicação. Assim, se as empresas públicas e sociedades de economia mista forem “falir”, o instituto não será chamado de falência. Nesse caso, elas serão extintas e, para isso, depende de autorização legislativa. Sendo que, em regra, para extinguir pode ser por meio de lei ordinária genérica, não havendo a necessidade de lei específica.
Com isso, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão extintas, porém, não se denomina propriamente falência, pois não segue a Lei de Falência. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, discorda um pouco desse entendimento. Entretanto, a ideia que ele defende de que seria possível a adoção da Lei de Falência não é adotada. Dessa forma, não se aplica a Lei de Falência para empresas públicas e sociedades de economia mista, embora tenham que seguir regras comerciais próprias das empresas privadas.
3. Obrigações trabalhistas: Regime “celetista” para seus empregados (exceto para os administradores).
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores;
No que diz respeito as obrigações trabalhistas, vigora o chamado regime celetista para seus empregados, exceto para os administradores. Lembre-se que os administradores são
aqueles que ocuparão os mandatos e que farão parte dos conselhos, assim, há regramento especial e diferenciado para eles. Sendo assim, pode-se afirmar, de maneira genérica, que os empregados das empresas estatais são celetistas.
Nesse ponto, surge dúvida sobre se é possível afirmar que as empresas estatais seguem um regime jurídico único, porque podem usar somente o celetista. Todavia, esteja atento, pois o regime jurídico único está vinculado a Pessoas Jurídicas de Direito Público, já que para essas, há a necessidade de se escolher um único, porém, tem opção entre o estatutário e celetista. Portanto, adotou-se o regime jurídico único, no sentido de ser preciso escolher um
único regime dentro esses dois. Desse modo, cabe à entidade federativa, a União, ao estado, ao Distrito Federal e aos municípios, escolher qual dos dois, pois deve ser único.
Para as empresas estatais, não se discute sobre um regime jurídico único, porque não tem escolha. Quando se trata de regime jurídico único é porque deve-se escolher entre um ou outro. Já para empresas estatais, há uma imposição, logo, precisam seguir o regime celetista. Vale mencionar que, apesar de serem são celetistas, precisam fazer concurso público.
* 4. Obrigações tributárias: Vide art. 173, § 2º.
Art. 173. (…)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
No que tange obrigações tributárias, é necessário estar atento ao art. 173, § 2º, da Constituição Federal, pois, frequentemente é cobrado em provas e pode induzir ao erro. De acordo com o dispositivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão
gozar de privilégios fiscais somente se o setor privado também tiver. Nesse sentido, lembre-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista seguem um Regime Jurídico de Direito Privado, logo, não há motivo para gozar de privilégios fiscais ou ter imunidade
tributária, caso contrário, haverá um descompasso com o setor privado.
No entanto, não significa que as empresas públicas e sociedades de economia mista jamais terão imunidade tributária. Observe que, conforme Constituição Federal, a regra é não ter o tratamento tributário diferenciado. Contudo, se o setor privado tiver, elas terão
também. Por exemplo, foi editada uma medida estabelecendo uma alíquota tributária zerada, isto é, o governo federal zerou a alíquota tributária. Consequentemente, essa medida valerá para a empresa privada e para a empresa pública e sociedade de economia mista. Sendo assim, trabalha-se na mesma linha, diferente das autarquias, as quais possuem imunidade tributária, independentemente da iniciativa privada ter. A razão disso é que as autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público, naturalmente, elas têm um tratamento diferenciado.
Retomando aos Correios, é importante recordar que eles foram tratados de maneira diferenciada e não seguem propriamente as regras dispostas no art. 173 da Constituição Federal. Dessa forma, embora seja uma empresa pública e, portanto, já está Regime Jurídico de Direito Privado, os Correios foram criados para poder prestar um serviço considerado essencial. Além disso, o STF definiu que, por prestarem um serviço postal, que é privativo da União, os Correios serão tratados de maneira diferenciada. Nesse sentido, vale citar que os Correios possuem imunidade tributária, porém, porque são os Correios, e não, porque são empresa pública. Ou seja, esteja bastante atento, pois o art. 173, § 2º da Constituição Federal apresenta a regra, mas existem exceções.
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal (CF), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de
atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (STF – RE 594015/DF, julgado em 6/04/2017 – Informativo 860).
Por exemplo, conforme o RE 594015/DF do STF, se há uma empresa privada que está arrendando um imóvel público, esse que teria a imunidade. Logo, por ser uma empresa privada, não haverá essa imunidade. Sendo assim, se a empresa privada não tem a imunidade,
a empresa pública e sociedade de economia mista também não terão, pois trabalham na mesma linha de raciocínio.

80
Q

A Lei Federal XX dispôs: Art. 1º. As empresas públicas que exploram atividade econômica seriam amparadas por cláusulas exorbitantes nas obrigações comerciais que viessem a assumir; Art. 2º. As empresas públicas que exploram atividade econômica teriam privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; Art. 3º. As empresas públicas que exploram atividade econômica estariam
sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. À luz da sistemática constitucional afeta à ordem econômica e financeira:

a. apenas o Art. 1º é constitucional.
b. apenas o Art. 2º é constitucional.
c. apenas o Art. 3º é constitucional.
d. apenas o Art. 1º e o Art. 2º são constitucionais.
e. apenas o Art. 1º e o Art. 3º são constitucionais.

A

Lembre-se de que cláusulas exorbitantes são cláusulas diferenciadas de privilégios e prerrogativas. Além disso, as empresas públicas não que exploram atividade econômica não possuem privilégios fiscais não extensivo ao setor privado. No entanto, elas estão sujeitas
ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas.

LETRA: C

81
Q

Qual o regime jurídico das EMPRESAS ESTATAIS?

A

O art. 173 trata do regime jurídico aplicado às empresas estatais.
CF/1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
I – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
Há também o dever de obediência às regras de licitação, porque a própria Constituição,
no art. 37, inciso XXI, estabelece que é para obedecer às regras de licitação nos termos do
art. 173, que é aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mistas. Portanto, para empresas públicas e sociedades de economia mista há o dever de proceder a
todo o procedimento licitatório, porém haverá um estatuto próprio, não seguindo a mesma lei
utilizada pela PJ de Direito Público, por exemplo; ou seja, não segue a Lei Geral de Licitação,
mas segue estatuto próprio: a Lei n. 13.303/2016 — Estatuto próprio de licitação.
A partir do art. 28 da Lei n. 13.303, são trazidas regras só de licitação aplicadas às
empresas estatais, de dispensa de licitação, de inexigibilidade com regras próprias e valores
diferenciados.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Esta lei a que se refere o parágrafo 3º é a Lei n. 13.303.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Trata-se de um artigo em que o Estado está desempenhando uma atividade econômica,
o que não é a melhor situação. Por isso, a lei também reprime o abuso do poder econômico.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
É possível atribuir à pessoa jurídica responsabilidade penal, podendo responder por
crime. Tem-se, inclusive, neste art. 173, § 5º, a permissão para isso ao falar dos crimes
contra a economia popular.
A Constituição traz ,em outro dispositivo, art. 225, § 3º, ao falar dos crimes contra o meio
ambiente, a possibilidade que uma pessoa jurídica responda criminalmente.
Características das Empresas Estatais
* Submissão ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
Tem-se essa submissão em contraposição ao Regime Próprio da Previdência Social,
que é direcionado aos servidores estatutários e se encontra no art. 40 da Constituição Federal. Já o Regime Geral é voltado aos empregados das empresas estatais, aos empregados
celetistas.
Por força da Emenda Constitucional n. 103, a chamada Reforma Previdenciária ocorrida
no final de 2019, obteve-se que:
CF
Art. 201.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do parágrafo
1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 103, de 2019)
Trata-se da aposentadoria compulsória por idade. O inciso II do art. 40 traz as idades limites que o servidor estatutário poderá ocupar. Tem-se, por exemplo, a regra de 75 anos como
aposentadoria compulsória por força de Lei Complementar, porque a Constituição traz por 70
anos (demais servidores) ou 75 anos (ministros, integrantes e membros do Poder Judiciário,
membros do TCU, etc.), se não houver Lei Complementar.
Os empregados públicos, embora se tenha o Regime Geral da Previdência Social, passaram a seguir uma regra que era típica do Regime Próprio.
Será necessária uma lei tratando dessa aposentadoria compulsória.
Há previsão de aposentadoria compulsória por idade para empresas públicas e sociedades de economia mista. Na prática, isso depende da elaboração de lei própria, mas a Constituição agora autoriza a incidência da aposentadoria compulsória por idade.
* Seus empregados públicos são regidos pela CLT (celetistas), salvo seus dirigentes
que exercem mandatos;
* Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF – estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício –, mas, quando prestadoras de serviço
público, a demissão de seus empregados deve ser sempre motivada (Informativo 699
do STF) — Regra aplicada aos Correios;
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, havia julgado isso de maneira genérica no
sentido de que empregado de empresa pública pode ser demitido sem justa causa.
Tem-se a demissão sem justa causa e com justa causa. A demissão sem justa causa é
aquela em que não foi cometida nenhuma irregularidade, não havendo a necessidade de
se falar em processo administrativo disciplinar. A demissão com justa causa é quando se
comete alguma irregularidade, algum ilícito, como agredir alguém, desviar dinheiro, descumprir regras.
No regime estatutário, se usa exoneração quando não há nada de errado e demissão
quando se está punindo. No regime celetista, se pode usar o termo demissão sem justa
causa sem ter caráter punitivo.
Ao se demitir sem justa causa, é necessário justificar? O Supremo havia entendido, inicialmente, que, sendo uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de
serviço público, deveria fundamentar. Só que, logo na sequência, por meio de oposição de
embargos de declaração, foi pedido que se esclarecesse esse ponto, e o Supremo declarou
que essa era uma regra apenas para os Correios. Ou seja, para os Correios, se a pessoa for
demitida sem justa causa, deve-se fundamentar. Já para as demais empresas não se sabe,
pois não eram objeto dessa ação do Supremo.
Não precisa justificar o motivo quando houver demissão de empregado de empresa
pública e sociedade de economia mista, mas para os Correios, sim. O Supremo restringiu
essa obrigatoriedade de motivação.
* Admissão dos empregados por meio de concurso público (art. 37, II);
Obrigatoriamente, haverá concurso público para a admissão dos empregados, mas não
dos diretores, em que se tem um sistema diferenciado de nomeação por indicação.
* Proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI);
Esta regra se aplica a todos que integram a Administração Pública, valendo para a administração direta e indireta, direito público e direito privado que integram a Administração.
A regra para cargo público, emprego público e função pública é não acumular.
A proibição de acumular vale independentemente da pessoa.
* Obediência ao teto remuneratório quando recebem recursos da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral (art. 37, parágrafo 9º).
O teto remuneratório é um limite de ganhos estabelecidos na Administração Pública.
Esse limite está previsto no art. 37, inciso XI, mas, ao limitar, não são previstas expressamente empresas públicas e sociedades de economia mista, que são encontradas no § 9º do
mesmo artigo.
Portanto, o art. 37, inciso XI, não prevê de maneira direta as empresas públicas e sociedades de economia mista. Os “empregados” citados no art. 37, inciso XI, são os empregados
públicos que as PJs de direito público podem ter.
A maioria é estatutária, mas as PJs de direito público podem ter um regime celetista. Se,
por exemplo, um município for celetista, o empregado público dali é um empregado público da
administração direta, tendo que respeitar o teto remuneratório, conforme o art. 37, inciso XI.
Mas, se o empregado é de empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se
consultar o art. 37, § 9º, que faz incidir o teto, mas desde recebam recursos da União, dos
Estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral – são as chamadas empresas estatais dependentes, aquelas que dependem de
recursos, porque não têm receita própria suficiente para bancar todos os seus empregados,
o prédio que ocupam etc., e recebem recursos da União, do Estado, do DF ou do município,
devendo respeitar o teto remuneratório.
As empresas públicas e sociedades de economia mista devem respeitar o teto remuneratório a depender da situação. Se recebem recursos, sim; se não recebem recursos, pode-
-se ultrapassar o teto remuneratório, porque não recebem recursos da União para custeio de
pessoal e custeio geral

82
Q

A administração indireta inclui as sociedades de economia mista, cujos agentes são
a. Empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas
a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
b. Empregados públicos regidos pela CLT que não se submetem às normas constitucionais relativas a concurso público nem à vedação de acumulação remunerada de
cargos públicos.
c. Empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a
concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
d. Servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
e. Servidores públicos estatutários sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

A

a. O termo correto não é servidor público, a não ser se referia a servidor público em sentido amplo. Mas o correto em sentido estrito é empregados públicos.
b. Submetem-se às normas constitucionais e à vedação de acumulação.
c. A vedação também vale para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quando puder acumular, pouco importa se é uma empresa pública ou uma sociedade
de economia mista, porque o cargo público irá permitir. Se o cargo não permite, não
interessa a pessoa.

83
Q

Quais são as características do regime jurídico das EMPRESAS ESTATAIS?

A
  • Seus bens são, em regra, penhoráveis, alienáveis e oneráveis;
    Os bens das empresas estatais são bens privados, então quer dizer que o bem de uma empresa pública, por ser um bem privado, o juiz pode decretar que o bem seja penhorado, que sofra uma constrição e seja colocado à disposição do credor.
    Os bens das autarquias são impenhoráveis, já os bens das empresas estatais são penhoráveis porque são privados.
    Também, os bens das autarquias são inalienáveis, enquanto que os bens das empresas estatais são alienáveis, porque para alienar um bem de uma empresa estatal é mais simples.
    Onerar é dar o bem em garantia. Pode-se pegar um bem de uma empresa pública e sociedade de economia mista e fazer isso, mas não com as de direito público, porque elas são não oneráveis
    Exceto quando, especificamente, àqueles bens que estiverem ligados diretamente à prestação do serviço público, pois estão afetados (destinados) ao interesse público e possuem uma certa proteção.
    Pode-se dar a esses bens privados alguns privilégios, regramentos especiais, mas o bem é privado, ainda que sejam bens dos Correios, porque o Código Civil expressamente estabelece que são públicos os bens das PJs de direito público, os demais são de direito privado,
    independentemente da forma que assumir. Então, para ser bem público é necessário ser PJ de direito público, e como aqui se fala de pessoas que não são de direito público, não tem como ser bem público.
  • Não seguem o regime de precatório para pagamento de dívidas;
    O regime precatório é aquele regime de pagamento especial, em que se pode pedir para penhorar e o juiz decreta a constrição. Mas, para a PJ de direito público, vigora o regime de precatórios. Depois de passar por todo o processo judicial de anos contra a PJ de direito
    público, deve-se entrar em uma fila para poder receber o precatório. Ou seja, não se recebe em dinheiro, mas em precatório, como regra geral.
    Para as empresas públicas e sociedades de economia mista, essa regra de precatório não vale, porque a execução da dívida é comum.
    O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadores de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF – ADPF 387/PI, julgado em 23/03/2017 – Informativo 858).
    É possível falar em regime de precatório nas empresas públicas e sociedades de economia mista, excepcionalmente o caso que o Supremo apresentou.
    O caso apresentado no Supremo era sobre uma sociedade de economia mista que prestava um serviço público típico de água, saneamento e esgoto sem concorrentes, assim, o Supremo considerou que o pagamento seria por meio de precatória.
  • Responsabilidade civil de acordo com as mesmas regras das pessoas jurídicas de direito privado, sendo, em regra, subjetiva;
    Exceto quando prestadoras de serviços públicos, porque devem seguir o regime jurídico privado, que faz com que as pessoas jurídicas de direito privado sigam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor e não propriamente o que traz o art. 37, parágrafo
    6º, da CF.
  • Fiscalização e controle de seus atos pelo Congresso Nacional e Tribunais de Contas.
    Se uma empresa privada, só por receber um recurso público, deve obediência ao controle feito pelo Tribunal de Contas, uma empresa pública e sociedade de economia mista que integram a Administração obviamente devem obrigatoriamente respeitar esse controle.
84
Q

Assinale a opção que apresenta característica comum às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
a. Estão sujeitas ao regime de precatórios, como regra.
b. Não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
c. Não precisam realizar procedimento licitatório, a fim de viabilizar a atuação no mercado competitivo.
d. São criadas por lei.
e. Não estão sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas.

A

A regra geral é tratar tanto as empresas públicas quanto a sociedade de economia mista com regras comuns.
a. O regime precatório não é comum entre elas.
b. Se a iniciativa privada não tem, as empresas públicas e sociedades de economia mista também não gozam de privilégios fiscais.
c. Ambas precisam realizar procedimento licitatório.
d. São ambas autorizadas por lei.
e. Estão sujeitas à fiscalização dos tribunais de contas

LETRA: B

85
Q

O que são as EMPRESAS ESTATAIS?

A

Em regra, não se diferencia empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que existam 3 distinções.

Empresa Pública;
Sociedade de Economia Mista;

86
Q

O que são as Empresa Pública?

A
  • Conceito Legal (art. 3º da Lei 13.303/2016):
    – Empresa pública é a entidade (pessoa jurídica) dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.
    Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. O motivo dela ser chamada de empresa pública não tem a ver com a pessoa jurídica. Em algumas situações, há maior incidência do direito público.
    Ex.: Correios – PJ de direito privado com maior incidência de direito privado.
    A empresa pública tem o seu capital 100% público, sem participação privada nesse capital. Na sociedade de economia mista, o capital é misto.
    Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno (União, estados, DF, municípios, autarquias), bem como de entidades da administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    A empresa pública tem o capital 100% público. Ela pode ser uma empresa pública unipessoal (100% da União, estado, DF ou município) ou pluripessoal (maioria da União + alguém da Administração Direta). Pode acontecer de a União, junto com um estado, criar uma empresa pública.
    Ex.: 60% para a União e 40% para alguém da Administração Direta ou 60% para a União e 40% para uma autarquia. Isso significa que nem sempre o capital social é integralmente detido pela União.
    Pode ter 60% da União e outros 40% de uma empresa pública. A lei permite criar com a composição 100% pública, porém pode ter a soma da União com uma empresa pública. Uma empresa pública também pode nascer da formação do somatório de alguém da direta com uma sociedade de economia mista.
    Ex.: empresa pública ABC, com capital 100% público. 70% do capital é do estado que a criou e 30% de uma sociedade de economia mista.
87
Q

O que são as Sociedade de Economia Mista?

A
  • Conceito Legal (art. 4º da Lei 13.303/2016):
    – Capital público + capital privado.
    – Capital votante + maioria pública.
    Ex.: S.E.M = 60% de autarquia ou 70% de capital de empresa pública. Não se pode ter 100% de capital público.
    Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta.
    Na empresa pública, admite-se qualquer forma societária.
88
Q

Julgue o próximo item, conforme as Leis n.º
13.303/2016 e nº 12.527/2011.
No capital de empresa pública da Bahia, é admitida a participação de outras pessoas
jurídicas de direito público interno, desde que a maioria do capital votante continue com
a empresa da Bahia.

A

CERTO! O Estatuto das Estatais traz que as empresas públicas devem seguir as normas previstas na lei da S/A, mas não obriga que sejam S/A.
Se a União estiver presente, uma autarquia federal estiver presente ou uma empresa pública estiver presente, deve-se ir a Justiça Federal. Uma Sociedade de Economia mista não foi colocada no art. 109, I, da CF, por isso é competência da Justiça Estadual.
Ex.: quiosque de atendimento comum do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, a competência é atraída para a Justiça Federal. A Súmula 517 do Supremo Tribunal Federal entende que as ações contra sociedade de economia mista só correm na
Justiça Federal se a União estiver presente. O art. 109, no entanto, excepciona regras ligadas ao direito do trabalho.

O PULO DO GATO
Já caiu em prova que quando a ação é contra a empresa pública é na Justiça Federal. No entanto, a empresa pública precisa ser federal para ser atraída a competência da Justiça Federal.

89
Q

Com relação à organização administrativa e à administração
pública direta e indireta, julgue o item a seguir.
Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem
constituir-se sob a forma de sociedade anônima.

A

CERTO!

90
Q

O que são as ENTIDADES PARAESTATAIS?

A

A ideia é que sem tem o Estado e, paralelamente, a ele, pessoas. Ou seja, estão ao lado do Estado, mas não dentro dele. Essas entidades não integram, portanto, a administração pública.
* Espécies:
– Serviços Sociais Autônomos;
– Organizações Sociais – O.S.;
– Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – O.S.C.I.P.;
– Organização da Sociedade Civil – O.S.C.;
– Entes de Apoio.

91
Q

O que é a DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA?

A
  1. Para/estatais
    P. J. D. Privado: entes de cooperação. Fala-se, na doutrina, de entes de descentralização
    por cooperação.
    a) Serv. Soc. Aut.
    b) O.S.
    c) O.S.C.I.P.
    d) O.S.C.
    e) Entes de apoio
  2. Delegatárias
    Serviços delegados: entes de colaboração – apenas execução
    a) concessionárias (contrato).
    b) permissionárias (contrato/ ato adm.).
    c) autorizadas (ato adm.).
    * Características Gerais:
    – Terceiro Setor;
    - 1º setor: Estado, origem de uma nação politicamente organizada. O Estado busca
    o interesse da coletividade e o bem comum
    - 2º setor: mercado, que busca o lucro e o crescimento individual.
    - 3º setor: elo entre o mercado e o Estado. Existem atividades que não são
    propriamente serviços públicos e são atividades que o mercado não vai querer
    desempenhar, porque não são tão lucrativas. O Estado ajuda na conservação
    dessa ponte: o seu papel é com o fomento.
    - Exemplo: é preciso ter um mercado forte, produtivo e qualificado. A partir do
    momento que o mercado cresce, a arrecadação tributária do estado cresce junto.
    Logo, é de interesse da sociedade que o mercado cresça.
    - O terceiro setor auxilia o mercado, por meio de incentivos do Estado. Na doutrina,
    há pessoas que defendem a existência de um 4º setor: serviço informal.
    – P. J. D. Privado;
    – Sem fins lucrativos;
    - É uma construção jurídica, diante de umas figuras que têm características dos dois lados: Estado e Mercado, mas não buscam o lucro, ainda que sejam de
    interesse privado.
    – Papel do Estado: Fomento;
    - O Estado desempenha serviços públicos, exerce o poder de polícia, pratica
    intervenções na propriedade privada, no domínio econômico e fomenta e incentiva
    entidades sem fins lucrativos, porque o papel dessas entidades acaba refletindo
    no papel do Estado.
    – Campo de atuação: Cooperação;
    – Controladas pelo Estado;
    - Envolve dinheiro diretamente ou através de benefícios, isenções e imunidades.
    – Licitação: não são obrigadas*;
    - Há leis próprias que não exigem, obrigatoriamente, a licitação como regra geral.
    O SESC, por exemplo, não licita, mas é obrigado a fazer um procedimento
    objetivo de contratação, em que se escolhe na impessoalidade, moralidade,
    economicidade.
    - A licitação é um procedimento administrativo definido como licitação. No entanto,
    existem casos específicos em que se recebe a obrigatoriedade de licitar.
    - Exemplo: A Lei n. 14.002/2020 traz a Embratur como sendo um Serviço Social
    Autônomo. A Embratur deve seguir o procedimento licitatório previsto na Lei n.
    13.303/2016, a Lei das Estatais. Esse é um caso especial. A Embratur era uma
    autarquia e passou a ser considerada um Serviço Social Autônomo.
    ATENÇÃO
    As perguntas genéricas sobre se as empresas de Serviço Social Autônomo não devem
    licitar devem ser respondidas como corretas. No entanto, se a pergunta fizer menção a
    Embratur, por exemplo, ela deve ser respondida conforme o caso específico.
    Obs.: No caso das O.S.C.I.P., quando firmado o termo de parceria e recebendo recursos
    públicos, há obrigatoriedade de licitação. No entanto, isso é algo excepcional.
    – Concurso público: não são obrigadas.
    - No entanto, deve-se seguir um procedimento objetivo de contratação. Ou seja, deve-se respeitar a moralidade, impessoalidade e eficiência, embora não seja
    um concurso público.
    O PULO DO GATO
    Em provas de Tribunais de Contas, esse assunto é mais recorrente, devido a essência do
    trabalho, assim como no Ministério Público e outros órgãos de controle.
92
Q

C ou E: No que se refere a serviços públicos, organizações sociais, sociedade
civil de interesse público e controle da administração pública, julgue o item seguinte.
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem
fim econômico, criadas por lei para desempenhar certas atividades, integrando a
administração pública indireta.

A

ERRADO!

93
Q

O que são os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS?

A

São conhecidos como Sistema S: Sesc, Senai, Senat, Senar, Sebrae. No entanto, a Embratur, por exemplo, também está nesse rol de Serviços Sociais Autônomos. Sarah Kubitschek foi instituído em 1991 como Serviço Social Autônomo e atua na área da saúde, fornecendo atividades de alta excelência.
* Dependem de lei para serem instituídos (criados);

ATENÇÃO

A autarquia é criada e é autorizada a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundações. Na questão do Serviço Social Autônomo, o técnico é dizer que a criação do sistema S depende de lei autorizando, ou seja, não é a lei quem cria. Porém, há uma confusão entre os termos e não é incorreto, em provas, afirmar que é a lei quem criou.
* Desempenham atividades de assistência ou treinamento a certas categorias sociais ou grupos profissionais;
– Exemplo: O Sebrae fornece treinamentos e orientações ao microempreendedor de forma gratuita. No Brasil, os empregos são concentrados em 80% em microempresas e empresas de pequeno porte. Por isso, é importante essa assessoria para o microempreendedor.
* Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado);
* Parafiscalidade: transferência da possibilidade de cobrar tributos (capacidade tributária).
– Existem tributos que são descontados e entram diretamente como fonte de receita para essas entidades. O custeio também pode ser feito pelo usuário, mas esse valor é mínimo.

94
Q

Sobre as entidades que integram os Serviços Sociais
Autônomos (Sistema S), assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
a. As entidades do “Sistema S” integram a Administração Direta, não possuindo autonomia administrativa.
b. As entidades do “Sistema S” estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal.
c. As entidades do “Sistema S” ostentam natureza de pessoa jurídica de direito público e integram a Administração Pública.
d. As contratações feitas pelas entidades integrantes do “Sistema S” se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei n. 8.666/93.
e. As entidades do Sistema “S” têm natureza privada e possuem autonomia administrativa, motivo pelo qual não se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei n. 8.666/93

A

letra E

95
Q

O que são as ENTIDADES PARAESTATAIS OS?

A

Organização Social – OS Lei n. 9.637/1998
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

96
Q

O que são as ENTIDADES PARAESTATAIS OSCIP?

A

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP
Lei n. 9.790/1999
Art. 1º Podem qualificar-se como organizações da sociedade civil de interesse público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

97
Q

Quais são os pontos comuns entre as OS e as OSCIP?

A

Ponto comum: são de direito privado, sem fins lucrativos. O Estado não está criando.
Elas já existem. É diferente dos serviços sociais autônomos, em que há uma lei autorizando a criação. Aqui, há a qualificação de pessoas pré-existentes, pessoas que já existem e receberão uma qualificação, que, inclusive, pode ser perdida.
As OS surgiram com a função principal de substituir o papel do Poder Público na gestão de uma atividade. O Estado presta o serviço de saúde, por exemplo, porém a gestão do serviço é passada para uma OS, que tem conhecimento e vai agir porque conhece de gestão.
O papel da OS é de gestão. No entanto, a OS, infelizmente, não é um modelo de sucesso de gestão no Brasil.
Foi constado, no município do Rio de Janeiro, que os donos de uma OS tinha um patrimônio superior a 1 bilhão de reais, com evolução de patrimônio que aconteceu depois da OS. No entanto, na teoria, a OS é sem fins lucrativos e serve para poder atuar na área da
saúde. A OS faria o papel do Poder Público de gestão, não na prestação do serviço. Ainda, estão tentando incluir as OS para a área do ensino.
A OSCIP trabalha ao lado do Poder Público, não toma o seu papel. O Poder Público continua no desempenho da atividade, se quiser, mas as entidades vão atuar cooperando paralelamente ao Estado.
Exemplo: não há lazer em uma comunidade. A entidade presta essa atividade.
A OSCIP tem mais resultado positivo que a OS na prática. Ela é uma parestatal, porque atua paralelamente ao Estado.
Exemplo: auxílio das pessoas que precisam sair para o trabalho e não há vagas e, creches. A comunidade se junta e monta uma creche que é modelo de sucesso.

98
Q

No terceiro setor da economia estão presentes as entidades privadas, chamadas pela doutrina de paraestatais, que atuam ao lado da Administração Pública, sem finalidade lucrativa e executam atividades de interesse social. Dentre elas, destacam-se as qualificadas como Organizações Sociais (OS`s) que, como disposto na Lei n. 9.637/98,
a. possuem autonomia em seu órgão colegiado de deliberação superior, vedada a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade.
b. prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
c. dependem de prévia lei específica para serem criadas e promovem obrigatoriamente a distribuição de bens e de parcela do patrimônio líquido a seus acionistas.
d. integram a Administração Indireta e possuem em seu estatuto objeto social relacionado com as atividades que desempenharão após a celebração do convênio.
e. têm personalidade jurídica de direito público e estão habilitadas, estatutariamente, a prestar serviços públicos essenciais compatíveis com o termo de parceria

A

Letra: B
acontece com o ensino.
O PULO DO GATO
O cargo de Procurador do município tem como papel um controle de atuação de entidades.
Para esse tipo de cargo é mais frequente perguntas como a questão 2 a seguir.

99
Q

C ou E: A Lei que trata das OSCIP traz uma lista de pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP, uma delas é a OS. No entanto, a OSCIP não tem nenhum impedimento para se qualificar como OS

A

CERTO! A Lei que trata das OSCIP traz uma lista de pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP, uma delas é a OS. No entanto, a OSCIP não tem nenhum impedimento para se qualificar como OS. Lei n. 9.790/1999
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V –as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

100
Q

A Lei n. 9.790/99 traz a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por
meio de parceria. São passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público:
a. as instituições comunitárias de créditos sem vinculação com o sistema
financeiro nacional.
b. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
c. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais.
d. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
e. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.

A

letra: A

101
Q

Como são as Organização da Sociedade Civil – O.S.C – Lei n. 13.019/2014?

A

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem
ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
A Lei n. 13.019/2014 trata de mais entidades que vão atuar ao lado do Estado. O Estado utiliza o chamamento público, convocando quem quer assumir uma parceria com o Estado.
Quando ele faz isso, é para poder qualificar como Organização da Sociedade Civil. Esse setor é conhecido por organizações não governamentais - ONGs. Nem toda ONG é uma OSCIP, OS ou OSC. Pode haver uma ONG sem essa qualificação.
* Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
* Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
* Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.

102
Q

No âmbito da legislação federal sobre parcerias
entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e a. entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas na lei das OSCIPs.
b. organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
c. a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades contempladas na lei das Organizações Sociais.
d. organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
e. organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

A

a. OSCIP – Termo de Parceria.
c. OS – Contrato de Gestão.
d. Termo de Fomento.

Letra: E

103
Q

O Município Alfa decidiu estimular a participação de organização da sociedade civil
sem fins lucrativos, que não contasse com qualquer qualificação obtida com base em
legislação específica, em projetos de interesse público e recíproco. Para tanto, lançou
chamamento público para que os interessados apresentassem os seus projetos,
sendo celebrado ajuste com a organização vencedora, que seria contemplada com a
transferência de recursos financeiros. À luz da sistemática vigente, o referido ajuste terá
a forma de:
a. termo de parceria.
b. contrato de gestão.
c. termo de interação
d. termo de colaboração.
e. acordo de cooperação.

A

Letra; a. OSCIP – termo de parceria.

104
Q

A administração pública
pretende celebrar parceria, sem repasse de recursos financeiros, com determinada
organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco no âmbito da educação pública. Com relação a essa situação hipotética,
julgue o próximo item, de acordo com a Lei n.º 13.019/2014. O instrumento adequado
para a referida parceria é o acordo de cooperação.

A

CERTO!

Com repasse – termo.
Sem repasse – acordo de cooperação.

105
Q

O que são os Entes de Apoio?

A

Essa entidade tem o menor número de questões na prova. Serve para auxiliar o poder público. Elas apoiam diretamente o órgão do poder público ou seus servidores.
* Instituídas por particulares, e não pelo Estado.
– Exemplos: Fundação Eliseu Alves (presta poio à Embrapa), Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa – FUNDEP (presta apoio à UFMG), Fapex – Fundação de apoio à pesquisa e à extensão (Apoio ao CNPQ, UFBA etc).
– Em situação de pandemia, o que mais aconteceu foram as entidades de apoio à pesquisa para poder auxiliar na produção e no melhoramento das vacinas para combater a COVID-19.
* Fundação, associação ou cooperativa. Exemplo: associação de apoio de servidores.
* Vínculo jurídico com a Administração Pública (Direta ou Indireta) por meio de convênio.

106
Q

Até recentemente, havia o entendimento dos especialistas de que a
sociedade poderia ser classificada em dois setores, o primeiro sendo o Poder Público e o
segundo o Mercado. Com o crescente número de demandas sociais não atendidas pelo
Estado, um terceiro setor começa se consolidar e ganhar importância no atendimento
das demandas da sociedade. Assinale a opção que indica uma organização do
terceiro setor.
a. Agência Executiva.
b. Sociedade Anônima.
c. Fundação Autárquica.
d. Associação Pública.
e. Entidade de Apoio.

A

Letra: E

107
Q

O que são as Delegatárias de Serviços Públicos (Serviços Delegados)?

A
  • Espécies:
    a. Concessionárias;
    b. Permissionárias;
    c. Autorizatárias.

Obs.: Não é necessário aprofundar esse tema nesse momento. Eles devem ser estudados em Serviços Públicos, conforme o edital.
Características gerais:
* Entidades particulares/privadas já existentes;
* Fins lucrativos;
* Atuação: apenas a execução do serviço;
* Entidades de colaboração;
* Descentralização por colaboração;
* Vínculo: Contrato ou ato administrativo.

108
Q
A