ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards

1
Q

O que é a Administração Direta?

A

A Administração direta é o Estado diretamente agindo como Administração Pública. Há
aqui os chamados entes políticos, pessoas jurídicas de direito público. São eles: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Tem-se aqui a chamada administração centralizada, posto que aqui encontra-se o centro do poder.
O Estado é a Administração direta. Este Estado é formado pela União, estados, Distrito
Federal e municípios. Estes entes políticos possuem inúmeras competências, conforme dispõe a Constituição
Federal, sendo que é característica da Administração direta a “generalidade” que nada mais é do que esse rol amplo/aberto de competências.
Quando estas pessoas jurídicas (União, estados, Distrito Federal e municípios) vão desempenhar as suas atividades, internamente elas criam vários círculos/centros/unidades
internas. Esta divisão interna é chamada de órgãos.

  • Cada uma das secretarias, das repartições, ou seja, cada uma das divisões que acontecem dentro de uma pessoa jurídica na Administração direta, será chamada de órgãos.
    OBS: o órgão não pode ser equiparado a pessoa. O órgão é uma parte integrante da
    pessoa. Os órgãos nascem com competências específicas.
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2
Q

O que é desconcentração?

A

A criação de órgãos recebe o nome de desconcentração.
Desconcentração é o nome do processo administrativo por meio do qual se realiza a divisão de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica com a criação de órgãos públicos, pautados na subordinação.
Uma característica marcante da desconcentração é a hierarquia. Essa relação de hierarquia recebe o nome de autotutela, a qual se traduz na possibilidade que a Administração
tem em razão da relação de subordinação com o papel de controlar, fiscalizar, determinar e ordenar diretrizes a serem seguidas por este órgão.
A autotutela nada mais é do que um controle interno pautado na subordinação, que permite a análise tanto da legalidade quanto do mérito dos atos praticados por seus órgãos. Na
autotutela o controle é amplo.

OBS: enquanto a Administração direta, por meio de suas pessoas, tem uma capacidade
genérica (característica da generalidade), os órgãos públicos possuem uma competência específica, até porque a desconcentração é um processo que nasce em razão
da eficiência.

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3
Q

O que é a Administração Indireta?

A

A Administração indireta nada mais é do que o Estado agir indiretamente por meio de
outras pessoas.
Nem toda relação em que o Estado repassa uma atividade para um terceiro será considerada Administração indireta.
A Administração indireta são pessoas que o Estado cria. Analogicamente pode-se dizer
que a Administração direta é a “mãe” e a indireta, os “filhos”.
A descentralização é o processo por meio do qual se tem o nascimento da Administração indireta, com a criação de entidades administrativas. Ente ou entidade é a mesma coisa
que pessoa.
O centro (entidade centralizada – União, estados, Distrito Federal e municípios) têm tanto
a função de execução quanto a função de governo. As entidades administrativas (Administração indireta), por sua vez, possuem apenas a função de execução.
Na descentralização há uma relação de vinculação (também chamada de tutela), diferentemente do que ocorre na desconcentração, onde há uma relação de subordinação.
Na tutela só se controla a legalidade. A tutela é uma espécie de controle existente da
Administração direta para com a Administração indireta. Na tutela o controle é meramente
finalístico. A tutela é o controle externo (supervisão ministerial), também chamado de controle
finalístico (fins legais).
Pessoas possuem autonomia. Há uma relação de vinculação.
Ex.: o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia, uma pessoa jurídica que integra a Administração indireta, encontrando-se vinculado à União, ente federativo da Administração direta.
As pessoas da Administração indireta nascem por meio do procedimento denominado
outorga (lei – art. 37, XIX, da CF/88). Transfere-se aqui a titularidade, essa lei confere a essa pessoa criada a competência de regulação da matéria de execução, a exemplo do que acontece no âmbito do INSS.
O inverso da descentralização é a centralização.
São integrantes da Administração indireta: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado.
Administração indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Obs.: as autarquias dividem-se em: comuns, especiais (agências reguladoras e conselhos profissionais), associações públicas (consórcios públicos) e agências executivas.
Obs.: dentro de uma autarquia, por exemplo, pode haver órgão? Sim. As entidades da Administração indireta podem se dividir internamente em órgãos, ocasião onde
haverá uma desconcentração descentralizada.

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4
Q

O que é a Descentralização externa?

A

Não integra a Administração indireta, em que pese possuam relação para com a Administração Pública.
Permissionários: contrato/ato administrativo.
Autorizadas: ato administrativo.
As entidades paraestatais são também chamadas de entes de cooperação. Os delegatários, por sua vez, são conhecidos como entes de colaboração, possuindo apenas poder de
execução.
São espécies de descentralização (pessoa para pessoa): Por outorga, por delegação e política.
Na desconcentração, uma pessoa vai se subdividir em vários órgãos.
Na descentralização por outorga, temos a transferência da titularidade e da execução a
outras pessoas (por serviços, funcional e técnica).
Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, temos aqui uma hipótese de descentralização legal, devido a exigência de lei para a sua criação. As pessoas na administração indireta possuem personalidade jurídica própria.
Na descentralização por delegação, temos a transferência apenas da execução a outras pessoas (colaboração ou negocial). Não se transfere aqui a titularidade. Essas pessoas NÃO integram a administração indireta.
Na descentralização Política, temos a divisão de competências legislativas entre os entes políticos. Essa divisão de competências é realizada pela Constituição Federal.
Na desconcentração, temos uma distribuição entre vários órgãos da mesma entidade, visando simplificar e acelerar a execução do serviço. Pode se dar por relação de subordinação (autotutela) ou de coordenação (mesmo nível).
Descentralização é a divisão de competências entre pessoas, ao passo que a desconcentração é a divisão de competências entre a pessoa e os seus órgãos.
Concentração é a junção de órgãos anteriormente divididos. É o efeito contrário da desconcentração administrativa. Processo que envolve apenas uma pessoa.

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5
Q

C ou E: A Administração Indireta está ligada à ideia de descentralização, isto é, à criação de pessoas jurídicas especializadas, as quais estão sujeitas ao controle finalístico das entidades da Administração Direta.

A

CERTO!

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6
Q

C ou E: A administração pública direta reflete uma administração centralizada, enquanto a administração indireta reflete uma administração descentralizada.

A

CERTO! A administração pública direta reflete uma administração centralizada, enquanto a administração indireta reflete uma administração descentralizada.

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7
Q

C ou E: A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.

A

CERTO! A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.
Secretarias e Ministérios são similares, e, para fins de prova, considerados como órgãos
da administração direta.

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8
Q

C ou E: Um ente, ao ter sido descentralizado, passou a deter a titularidade de uma atividade e a executá-la de forma independente do ente que lhe deu origem, podendo até se opor a interferências indevidas. Nesse caso, o ente passou por
uma descentralização por colaboração.

A

EERADO! descentralização por serviços.

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9
Q

O que é a descentralização por outorga?

A

Na descentralização por outorga, temos a transferência da titularidade e da execução a
outras pessoas (por serviços, funcional e técnica). Segundo o professor José dos Santos
Carvalho Filho, temos aqui uma hipótese de descentralização legal, devido a exigência
de lei para a sua criação. As pessoas na administração indireta possuem personalidade
jurídica própria.

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10
Q

O que é a descentralização por delegação?

A

Na descentralização por delegação, temos a transferência apenas da execução a outras
pessoas (colaboração ou negocial). Não se transfere aqui a titularidade. Não integram a
administração indireta.

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11
Q

O que é a descentralização Política?

A

Na descentralização Política, temos a divisão de competências legislativas entre os entes políticos. Essa divisão de competências é realizada pela Constituição Federal.
Descentralização territorial e geográfica são a mesma coisa. Esta espécie de descentralização tem incidência nos casos dos territórios, os quais já não existem mais no território
brasileiro. Lembrando que os territórios são espécies de autarquias, todavia, este assunto será melhor abordado pelo professor de direito constitucional.
Um ente, ao ter sido descentralizado, passou a deter a titularidade de uma atividade e a executá-la de forma independente do ente que lhe deu origem, podendo até se opor a interferências indevidas. Nesse caso, o ente passou por uma descentralização por SERVIÇOS/ OUTORGA/TÉCNICA/LEGAL.

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12
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS

A

São unidades, centros, repartições e divisões internas que decorrem da desconcentração.
A desconcentração, por sua vez, é o procedimento administrativo de divisão/criação e desmembramento de órgãos. Ela faz com que surjam os órgãos, como meras unidades e
centros internos de pessoas.
Conceito
É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta (art. 1º da Lei n. 9.784/1999).

*Nos livros e nas provas, não é comum a menção a órgãos na indireta, mas eles existem.

Os órgãos têm capacidade específica, pois, para cada unidade que é criada, a ideia é
especializar. Isso porque o indivíduo tem um número maior de competências, então, passa-
-se a especializar; eles podem surgir por uma questão de hierarquia (primeira entrância,
primeiro nível e os de maior nível); há também aqueles divididos por matéria (por exemplo,
órgãos que trabalham apenas com situações ligadas à defesa da mulher, defesa do interesse
das crianças, do meio ambiente etc); questão territorial: órgãos que atenderão apenas aos
setores A e B, enquanto outros atenderão aos C e D.
Desse modo, a desconcentração por matéria é a criação de órgãos com matérias específicas; a desconcentração hierárquica é a criação de órgãos em níveis de hierarquia; desconcentração territorial é a criação de órgãos que atenderão por territórios.
Características:
* Criação e extinção decorrente de Lei (art. 48, XI, da CF).
– Órgãos são criados e extintos por lei.
Obs.: na prática, isso nem sempre é seguido. Há órgãos sendo criados por portaria, resolução e extintos em uma “canetada

No entanto, na teoria, para fins de prova, o que interessa é a lei. Não se poode utilizar
ato administrativo.
Art. 84, VI, “a”, da CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto*, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

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13
Q

C ou E: *O decreto é conhecido como ato administrativo superimportante, mas, apesar disso, ele não pode criar nem extinguir órgãos. Eles têm que ser criados a partir de lei.

A

CERTO! O art. 84 da CF é extremamente frequente, é necessário que o estudante o tenha decorado.
*O decreto é conhecido como ato administrativo superimportante, mas, apesar disso, ele não pode criar nem extinguir órgãos. Eles têm que ser criados a partir de lei.

A prova pode citar que o decreto pode extinguir órgãos vagos, o que está ERRADO, pois apenas cargos e funções vagos podem ser extintos por decreto.

Decreto pode organizar a administração, escalonar e distribuir atividades.
Na Constituição Federal, quando encontrarmos o termo “lei”, devemos ter em mente que
é uma lei ordinária, pois não está escrito “complementar”. Dessa forma, quando a lei é ordinária, é possível utilizar a medida provisória

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14
Q

É possível a criação/extinção de órgão por meio de medida provisória?

A

Sim. Exemplo disso é que, entre 2009-2010, houve a “criação” de um órgão gigantesco,
que foi a Super Receita Federal, por meio de medida provisória. Isso é muito frequente,
sobretudo nas mudanças de Presidentes da República, ou seja, se um Presidente cria vários
ministérios durante o seu mandato, aquele que o suceder poderá extingui-los e criar outros
por meio de medida provisória.

Se a prova citar que, somente por lei poderá ser criado e extinto o órgão, será verdadeiro.
Isso porque, na CF, não há especificação de quais casos a medida provisória poderá ser
utilizada.

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15
Q

C ou E: somente por lei poderá ser criado e extinto o órgão

A

CERTO! Se a prova citar que, somente por lei poderá ser criado e extinto o órgão, será verdadeiro.
Isso porque, na CF, não há especificação de quais casos a medida provisória poderá ser
utilizada.

No art. 62, são encontradas as circunstâncias em que a medida provisória tem que cumprir requisitos, relevância, urgência e não pode tratar de alguns assuntos, como processos
penais e civis e de lei complementar.
Então:
Nos casos em que couber lei ordinária, caberá medida provisória. Logo, se cabe lei ordinária para criar/extinguir órgãos, caberá também medida provisória, salvo nas situações de
proibição.
Teoria do órgão (ou da imputação): a relação entre o agente e o órgão é de imputação.
Entenda o órgão como se fosse parte de uma pessoa: a pessoa quer uma caneta, então,
o órgão pegará para ela, mas quem pega a caneta é a pessoa, não a mão. Isso quer dizer
que tudo o que o órgão fizer será imputado à pessoa.

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16
Q

C ou E: e há, entre o órgão e a entidade/pessoa que ele integra, uma relação de representação, uma relação de mandato

A

ERRADO! Tecnicamente, a relação é de imputação, uma relação de “presentação”. Isto é, naquele
momento em que o órgão está desempenhando uma atividade, é a própria pessoa jurídica
presente. Essa é uma questão teórica para justificar o fato de um indivíduo não entrar com
uma ação judicial contra a Secretaria de Esporte, mas contra o município, visto que a Secretaria age em nome do município.
Características:
Característica n. 1 em provas:
Não possuem personalidade jurídica: não são pessoas jurídicas, mas meros centros integrantes das pessoas. São “entes despersonalizados”.

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17
Q

C ou E: “O órgão público, que desempenha as
atividades do Estado, com personalidade jurídica própria…”.

A

ERRADO! É possível que a prova coloque enunciados do tipo “O órgão público, que desempenha as atividades do Estado, com personalidade jurídica própria…”. ESTARÁ ERRADO. Órgão não tem personalidade jurídica.

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18
Q

O que é ter personalidade jurídica?

A

Personalidade jurídica é a capacidade de contrair direitos e obrigações em nome próprio.
O órgão não tem personalidade jurídica própria, a pessoa é quem tem, sendo que o órgão
age em nome da pessoa.

Como dito anteriormente, personalidade jurídica é a capacidade de contrair direitos e obrigações em nome próprio. Por exemplo, é a capacidade de uma pessoa comprar um carro;
é a capacidade de assumir obrigações e de ter direitos. Até o nascituro tem personalidade
jurídica, visto que é uma potencial pessoa, então, quando se fala em pessoa, haverá a
personalidade jurídica.
O órgão, embora não tenha personalidade jurídica, tem a capacidade, garantida pela própria CF, de assinar contratos em nome próprio. Por exemplo, o contrato de gestão para
aumentar autonomia é firmado em nome do órgão.

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19
Q

C ou E: Além disso, o órgão também possui CNPJ, que é o número de identidade dele e serve para fins de identificação, havendo relação com ser pessoa.

A

ERRADO! Além disso, o órgão também possui CNPJ, que é o número de identidade dele e serve apenas para fins de identificação, não havendo relação com ser pessoa.

Em regra, não possuem capacidade processual, salvo em algumas situações excepcionais.

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20
Q

O que é capacidade processual?

A

A capacidade processual é a capacidade de estar em uma ação judicial, ou seja, entrar
com ou sofrer tal ação. Quem tem personalidade jurídica também tem capacidade processual,
logo, como o órgão não tem personalidade jurídica, também não terá capacidade processual.
A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica e, consequentemente,
capacidade processual.
No entanto, alguns órgãos, chamados de órgãos de cúpula, possuem capacidade processual, podendo estar em juízo, na defesa de seus interesses institucionais. Não será uma
ação na qual a União estará presente, mas que o Senado Federal estará presente. Isso acontece excepcionalmente

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21
Q

C ou E: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,
apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

A

CERTO! * Súmula n. 525/STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,
apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Personalidade judiciária – é a mesma coisa que capacidade processual. O seu uso é
muito raro, ao contrário da capacidade processual, que é um termo muito comum.
O órgão não pode ter personalidade jurídica, mas pode ter personalidade judiciária, excepcionalmente.
A Súmula n. 525/STJ cita apenas a Câmara de Vereadores, mas é possível estender para
todos os órgãos do Poder Legislativo, que são os maiores exemplos em prova, sobretudo a assembleia legislativa.

Além da Câmara de Vereadores, é possível estender para as Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF, Câmara Federal, Senado Federal. Inclusive, esses órgãos
possuem o cargo de advogado, justamente para atuar nas situações nas quais os órgãos
sejam parte.

22
Q

C ou E: Criados por lei são entidades paraestatais destinadas à prestação de serviço público
de relevante interesse coletivo ou necessário aos imperativos de segurança nacional

A

ERRADO! O órgão público não é uma entidade

23
Q

C ou E: Criados por lei que estipule suas competências e finalidade de interesse público possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Pública indireta

A

ERRADO! O órgão público não possui personalidade jurídica própria

24
Q

C ou E: Somente podem ser criados por lei complementar específica que defina sua área
de atuação, observados imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

A

ERRADO! São criados por meio de lei ordinária

25
Q

C ou E: São entidades com personalidade jurídica própria, com competência para atuar como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, gozando das mesmas prerrogativas atribuídas à Administração Pública indireta da qual fazem parte.

A

ERRADO! O órgão público não possui personalidade jurídica própria

26
Q

C ou E: Podem firmar, com o poder público, contrato que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho mediante ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e
financeira.

A

CERTO! Disposição do art. 37, § 8º, da CF.

27
Q

C OU E: Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

A

ERRADO! Órgão não tem personalidade jurídica.

28
Q

C ou E: O Ministério da Educação é um exemplo de órgão componente da Administração Pública direta integrado à estrutura administrativa da União.

A

CERTO! Os ministérios são órgãos.

29
Q

Qual a Classificação Órgãos Públicos?

A

Órgãos Públicos
* Classificação:
– Quanto à posição estatal;
– Quanto à estrutura;
– Quanto à atuação;
– Quanto às funções.
É preciso decorar a sigla IASS (independentes, autônomos, superiores, subalternos),
pois são as ordens de hierarquia, é como sem estivéssemos olhando os órgãos em uma pirâmide hierárquica

30
Q

O que são os órgãos Independentes?

A

São os órgãos da mais alta cúpula, nascem da própria CF. Têm como características a
independência e a atuação política.

31
Q

O que são os órgãos Autônomos?

A

Estão logo abaixo. Têm força de comando, mas estão subordinados aos independentes,
possuindo autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Órgãos autônomos: ministérios e secretarias.

32
Q

O que são os órgãos Superiores?

A

Apesar de ser superior, está no 3º escalão. Tem poder de decisão/comando, porém,
menor, visto que está subordinado a dois outros órgãos. Não tem as mesmas autonomias
dos autônomos.

33
Q

O que são os órgãos Subalternos?

A

São órgãos puramente de execução.
Obs.: presidente, governadores e prefeitos são agentes; presidência, governadoria e prefeitura esão órgãos

34
Q

Quanto à estrutura, o órgão pode ser:

A
  • Simples – apenas um centro de competência.
  • Composto – desconcentrado, tem vários órgãos de competência.
35
Q

Quanto às funções , o órgão pode ser:

A
  • Ativos – têm poder de decisão.
  • Consultivos – têm o poder de emitir pareceres, relatórios.
  • De controle – órgãos de fiscalização, corregedorias, órgãos de controle interno e
    órgãos de controle externo.
36
Q

Quanto à estrutura, os órgãos públicos podem ser classificados em simples, também denominados de unitários, e compostos.
Acerca do tema, considere:
I – São constituídos por um único centro de atribuições.
II – Possuem subdivisões internas.
III – São exemplos de tais órgãos, as Secretarias de Estado.
IV – São exemplos de tais órgãos, os Ministérios.
No que concerne às características e exemplos de órgãos simples ou unitários, está correto o que se afirma APENAS em

A

letra E) Quando encontrar questões sobre “considere”, é preciso ficar atento ao que se pede para considerar. No caso dessa questão, ela quer apenas as regras do órgão simples.
Órgãos simples não possuem subdivisões internas.
As Secretarias de Estado, assim como os Ministérios, têm muitos desmembramentos, apenas mudando a esfera. Então, ambos são órgãos compostos.

37
Q

Quais são as pessoas que integram a administração direta?

A

As pessoas que integram a administração direta são a União, o Estado, o DF e o Municípios

38
Q

Quais são as Entidades da Administração Indireta?

A

Entidades da Administração Indireta:
– Autarquias;
– Empresas Públicas;
– Sociedades de Economia Mista;
– Fundações públicas.

39
Q

C ou E: Existem características comuns e distintas entre as entidades da Administração Indireta?

A

CERTO! Existem características comuns e distintas entre as entidades da Administração Indireta.
Existem regras que são aplicadas a toda a Administração Indireta, independentemente da
pessoa, porém também há regras que precisaremos diferenciar. Isso porque:
* Quando falamos das entidades que integram a indireta, existem as pessoas de direito
público e as de direito privado.

40
Q

C ou E: A administração pública indireta é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.

A

CERTO! Presidência da República, ministérios, secretarias e governadorias não fazem parte da administração indireta. A Administração Indireta possui órgãos, mas o mais importante é
que ela é formada por pessoas.

Quando falamos das entidades que integram a indireta, existem as pessoas de direito público e as de direito privado.

41
Q

C ou E: As autarquias sempre serão pessoas de Direito Privado.

A

ERRADOI! As autarquias sempre serão pessoas de Direito Público.

42
Q

C ou E: No tocante às fundações públicas, elas podem ser classificadas como de direito público ou de direito privado.

A

CERTO!

43
Q

C ou E: As empresa pública, elas são sempre PJs de direito privado, assim como a sociedade de economia mista.

A

CERTO!

44
Q

C ou e: As autarquias sempre serão PJs de direito público

A

CERTO!

45
Q

C ou E: As fundações públicas são as únicas que podem ser de direito privado ou de direito público.

A

CERTO!

Obs. 2: O fato de regras de Direito Público serem aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista não altera a personalidade jurídica delas.

46
Q

Quais atividades as Autarquias desempenham?

A

Desempenham atividades típicas de Estado, ou seja, a atividade essencial. É um tipo de
atividade que deveria ser desempenhada pela própria administração direta, mas esta preferiu passar isso para a autarquia. A autarquia é um espelho da administração direta.

47
Q

C ou e: as autarquias desempenham atividades atípicas ou econômicas

A

ERRADO! As autarquias nascem para desempenhar atividades típicas, próprias do Estado, isto é, aquilo que o próprio Estado deveria exercer, mas preferiu transferir o exercício para as autarquias porque telas têm autonomia, privilégios, prerrogativas, e elas também são de Direito Público. No entanto, a autarquia não é totalmente igual à administração direta.

48
Q

Quais atividades as Fundações Públicas desempenham?

A

Independentemente de serem de Direito Público ou de Direito Privado, elas desempenham atividades sociais, voltadas ao bem-estar social, e que estão ligadas à educação, lazer,
à entrega de benefícios à sociedade.
Nota-se que tais atividades nem sempre serão próprias do Estado, podendo ser exercidas pela iniciativa privada, mas também pela fundação pública. Inclusive, em algumas situações, teremos atividades tanto no campo de uma fundação pública quanto no campo de uma
pessoa que nem integra a administração pública.

São atividades sociais, não atividades econômicas. Estas últimas ficam a cargo da empresa pública e das sociedades de economia mista, desse modo, as atividades econômicas
que o Estado desempenha são atividades repassadas/reportadas às empresas públicas e
sociedades de economia mista.

49
Q

Quais atividades as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista desempenham?

A

As empresas públicas e sociedades de economia mista desempenham, para o Estado,
uma fonte de arrecadação. Ou seja, o Estado tem, nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, pessoas que buscam lucro. Isso porque, depois que a receita entra, o Poder
Público poderá pegar o dinheiro e colocar na educação, saúde etc., realocando-o.
Elas nascem com a função típica, própria, principal do desempenho de atividade
econômica.
*Serviço Público
A empresa pública e a sociedade de economia mista, por serem PJs de Direito Privado,
vão seguir um regramento de Direito Privado, justamente porque desempenham atividades
econômicas. Então, se causarem algum dano a alguém, serão responsabilizadas com base
responsabilidade das empresas privadas.
No caso de elas estarem prestando um serviço público, o foco será outro, visto que será
uma característica excepcional – prestadora de serviço público. Existem empresas públicas
que nascem para prestar serviço público.

Raciocínio inicial: ao falar em empresa pública e em sociedade de economia mista, nós
devemos tratar como aquelas que desempenham atividades econômicas; elas podem prestar serviço público, mas de maneira secundária.
Já conhecemos a característica de nascerem por força da descentralização, sendo uma
descentralização por outorga, também chamada de funcional, por serviços ou técnica. Em
outras palavras, estamos trabalhando a ideia de criação de entidades por meio de lei, visto
que, quando falamos em outorga, estamos falando em lei, já que existe a descentralização
por contrato, por ato administrativo.

50
Q

Como é a Criação das entidades da Administração Indireta?

A

Em fevereiro de 2021, tivemos uma mudança interessante, a saber, o Supremo Tribunal
Federal alterou alguns pontos de interpretação acerca do assunto. Então, nosso objetivo é
entender como funciona essa criação.
CF/1988, art. 37. XIX* – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
*Esse artigo faz parte do rol do top 10 assuntos mais cobrados no Direito Administrativo
como um todo. Então, o estudante precisa ter um conhecimento muito solidificado acerca
do tema.
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação”
A partir da leitura do referido artigo, percebemos que a lei meio que tratou de forma
diferente: a autarquia foi colocada em um bloco, enquanto as demais foram colocadas em
outro bloco.
“cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Esse artigo tem muita informação. Vamos destrinchá-lo:
* Somente
Ao estabelecer que essa regra somente pode ser feita assim, a Constituição nada mais
fez do que determinar, exigir e obrigar que não se utilize outro método. Ela fez o que costumamos chamar de reserva, que é definir/delimitar, com o trecho seguinte, vemos que é uma
reserva legal, isto é, não poderemos usar outra coisa senão a lei – não se admite ao administrativo, por exemplo, decreto.
Quando falamos em “somente por lei”, temos, na própria CF, a definição da iniciativa de
tal projeto de lei. O projeto de lei, nesse caso, tem que ser iniciado pelo Chefe do Executivo
– na esfera Federal, o Presidente da República; na Estadual, o governador; no Municipal, o
prefeito. A CF nos exige isso quando ela traz, em seu art. 61, a exigência para a inciativa do
projeto de lei para órgãos, e a jurisprudência entende que também para as entidades.
* por lei
Iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Executivo.
Essa lei é uma lei ordinária, visto que, quando encontramos na CF “somente por lei”,
“depende de autorização legislativa” e não for acompanhada da palavra “complementar”, é
porque a lei é ordinária.
Não confundir:
O início do artigo trata de lei, mas não especifica qual é, então, é uma lei ordinária; mais
para a frente, ele fala de lei complementar. Uma coisa é a lei ordinária, que será exigida no
processo de criação/autorização; outra coisa é a lei complementar, que vai definir as áreas
de atuação

51
Q

Se estamos falando em lei ordinária, é possível a medida provisória?

A

Se estamos falando em lei ordinária, é possível a medida provisória?
O art. 62 da CF não traz os casos de medida provisória, mas o contrário, ou seja, os
casos nos quais não podemos ter medida provisória. Então, não sendo um dos casos de
vedação, cabe medida provisória, que é o que acontece no caso presente.

A medida provisória é uma permissão existente por caber lei ordinária. Caso a prova coloque “somente por lei específica”, é verdadeiro. Se tratar da possibilidade de medida provisória, também é possível.

Exemplo:
O STF já se manifestou, inclusive, mais de uma vez. A primeira foi quando da criação do
Instituto Chico Mendes de Biossegurança (ICMBio), que foi criado justamente porque a administração precisava de urgência e relevância de uma instituição que trabalhasse na área de
biossegurança, então, por medida provisória, nasceu o ICMBio. Posteriormente, a sua criação por medida provisória foi convertida em lei.

Ao analisar o tema, o STF concluiu que, se ficar constatada a existência de relevância e
urgência, não haverá problema.
Em 2017, outra famosa instituição foi criada, a Agência Nacional de Mineração (ANM),
que é uma autarquia, classificada inclusive como agência reguladora, também criada por
meio de medida provisória, que posteriormente foi convertida em lei ordinária.
Obs. 3: Já aconteceu de uma prova da FGV, em 2018, dispor que não cabe medida provisória. Isso aconteceu por erro do examinador.
* específica
A lei específica é aquela que possui um assunto determinado, neste caso, a criação.
Obs. 4: As leis, de modo geral, não precisam ser específicas, podendo ser genéricas. Além
disso, as leis, sobretudo as ordinárias, têm a característica de serem genéricas, mas,
aqui, ela trata de assunto determinado.