Poderes Administrativos Flashcards

1
Q

Os poderes administrativos são renunciáveis ou irrenunciáveis (isto é, não se pode dispor dele)?

A

Os poderes administrativos são irrenunciáveis.

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2
Q

Quais são as formas de abuso de poder?

A

As formas de abuso de poder são o excesso de poder e o desvio de poder.

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3
Q

De quais formas pode ocorrer o desvio de poder? (2)

A
  • prática de ato visando interesse particular;
  • prática de ato desrespeitando a finalidade especificada por lei.
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4
Q

É possível abuso de poder na forma omissiva?

A

Sim.

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5
Q

Qual a consequência do abuso de poder?

A

O ato é considerado nulo

No caso de excesso de poder é possível convalidar o ato, ao menos que haja vício de competência material ou exclusiva. No caso de desvio, não há possibilidade de convalidação.

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6
Q

Quais são as espécies de poderes administrativos? (4)

A
  • poder de polícia,
  • poder disciplinar,
  • poder normativo e
  • poder hierárquico.
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7
Q

O que é o poder normativo?

A

É uma prerrogativa da Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis (complementar).

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8
Q

Qual a relação entre poder regulamentar e normativo?

A

Parte da doutrina considera poder regulamentar como espécie de poder normativo, especificamente relacionado à prerrogativa de emitir regulamentos.

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9
Q

No que o poder regulamentar se diferencia do poder regulatório?

A
  • Poder regulamentar: ato político para fiel execução da lei de competência do chefe do executivo.
  • Poder regulatório: ato técnico que engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes.
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10
Q

Qual a diferença entre um regulamento e um decreto?

A

Regulamento é expedido por meio de um Decreto.

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11
Q

Quais as características do regulamento executivo? (5)

A
  • Visa a fiel execução das leis;
  • Não inova no mundo jurídico;
  • Complementa à lei,
  • Possui natureza secundária; e
  • É indelegável.
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12
Q

Qual a diferença entre regulamentos jurídicos e administrativos?

A
  • Regulamentos jurídicos: afetam os cidadãos indistintamente, porquanto decorrem da relação de supremacia estatal;
  • Regulamentos administrativos: têm abrangência interna, i. é, afetam os particulares em relação de sujeição especial com a Administração.
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13
Q

Quanto ao fundamento de validade, quais as espécies de regulamentos? (3)

A
  • Regulamentos executivos: fundamentam-se na lei (art. 84, inc. IV da CF)
  • Regulamentos autonomos: tem fundamento direto na constituição;
  • Regulamento de necessidade: produzidos em situações de urgência;
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14
Q

O que é a reserva de administração?

A

Siginifica que cabe exclusivamente à Administração executar as leis, no exercício da discricionariedade administrativa.

Além de que determinadas matérias são de competência exclusiva do poder executivo.

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15
Q

Norma que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais é constitucional?

A

Não.

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal

STF. Plenário. ADI 4728/DF

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16
Q

Regulamento autônomo é uma exceção?

A

Sim.

Por regra, não são admitidos, com exceção ao previsto no inc. VI do art. 84 da CF.

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17
Q

V ou F

Constitui exemplo do exercício do poder regulamentar da administração pública a edição, pelo presidente da República, de decretos de estado de defesa e de sítio.

A

Falso

A decretação de estado de defesa ou estado de sítio não são classificados como atos administrativos, e sim como atos políticos.

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18
Q

O que é a deslegalização ou delegificação?

A

É a transferência de determinadas matérias do campo legislativo para o âmbito dos atos administrativos.

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19
Q

Quais as correntes sobre a constitucionalidade do fenômeno da deslegalização? (2)

A
  • 1ª corrente: entende que é inconstitucional, pois ato normativo primário cabe ao poder executivo somente no caso de medidas provisórias e leis delegadas;
  • 2ª corrente: entende que é constitucional, em razão do fenômeno da deslegalização.
20
Q

Qual o conceito de poder de polícia?

A

Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público.

art. 78 do CTN.

21
Q

Quais as diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária?

A

POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
* Atua sobre bens, direitos ou atividades.
* Atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo.
* Exercida por diversos órgãos da Administração.
* Rege-se pelo Direito Administrativo.

POLÍCIA JUDICIÁRIA
* Tem seu campo de atuação voltado para as pessoas.
* Atua contra o ilícito penal.
* É exercida pelas polícias civil e federal.
* Rege-se pelo Direito Processual Penal.

22
Q

Qual a diferença entre poder de polícia e poder disciplinar?

A
  • Poder de polícia: exercido no âmbito da supremacia geral;
  • Poder disciplinar: relaciona-se com a denominada supremacia especial.
23
Q

Diferença entre poder de polícia e serviço público?

A

O primeiro restringe a esfera jurídica individual, enquanto o segundo amplia a esfera jurídica individual.

24
Q

Quais as fases do ciclo de polícia?

A
  • Ordem de polícia: norma legal que estabelece restrições e condições para exercício de direitos;
  • Consentimento de polícia: anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular;
  • Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia;
  • Sanção de polícia: a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia
25
Q

Quais itens estão presentes em qualquer ciclo de polícia?

A

Ordem de polícia e fiscalização de polícia.

26
Q

Qual o posicionamento do STF e STJ sobre o que pode ser delegado a particulares do poder de polícia?

A
  • STF: apenas a ordem de polícia é indelegável;
  • STJ: ordem e sanção de polícias são indelegáveis..
27
Q

O exercício do poder de polícia é discricionário ou vinculado?

A

Discricionário. Cabe ao administrador exercer o juízo sobre o melhor momento e a melhor sanção.

28
Q

O poder de polícia é sempre discricionário?

A

Não, por vezes é vinculado (licença para construir, p. ex.)

29
Q

O que é coercitibilidade?

A

É o atributo do ato administrativo de dever ser obrigatoriamente cumprido pelos particulares.

30
Q

Todos os atos com poder de polícia são coercitivos?

A

Não. Há atos que decorre da vontade do particular, como, p. ex., licenças;

31
Q

O que é a autoexecutoriedade?

A

Poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial.

32
Q

Todos os atos com poder de polícia são autoexecutivos?

A

Não. Há atos que precisam ser precedidas de atividade judicial, como p. ex., cobrança de det.ª multas.

33
Q

Autoexecutoriedade se divide em quê? (2)

A
  • executoriedade: possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada;
  • exigibilidade: uso indireto da coerção.
34
Q

De que depende a executoriedade? (2)

A
  • Previsão legal
  • Caráter emergencial.
35
Q

Quais as três posições sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia?

A

Parte da doutrina entende ser indelegável, em razão do princípio da igualdade;

Outra parte entende que é possível delegação da fiscalização e do consentimento;

Terceira corrente entende possível, se precedida de Lei, apenas pode ser a fiscalização e deve compor a administração indireta.

36
Q

Qual o posicionamento do STF quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia?

A

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

37
Q

Quais são as prerrogativas e deveres hierárquicos? (6)

A
  • Expedir ordens;
  • Fiscalizar;
  • Alterar competências,
  • Revisar,
  • Resolver conflitos de atribuições e
  • Disciplinar

RE 633782

38
Q

O que são as atribuições de avocar e delegar, decorrentes do poder hierárquico?

A
  • Avocação: o chefe pode chamar para si temporariamente competência do subalterno, contanto que não seja exclusiva.
  • Delegação: chefe delega a subalterno ou outra pessoa de mesma hierarquia, atribuições não exclusivas, de forma temporária.
39
Q

Em que situações é proibida a delegação de competência? (3)

A
  • Competência exclusiva definida em lei;
  • Decisão de recurso hierárquico; e
  • Edição de atos normativos.
40
Q

Qual a condição para haver recurso hierárquico impróprio, i. é, em relações de vinculação (não de subordinação)?

A

deve haver previsão legal expressa (nulla tutela sine lege)

41
Q

O que é o poder disciplinar?

A

Prerrogativa da Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

42
Q

Como é exercido o poder disciplinar?

A

Por meio de processo administrativo disciplinar.

43
Q

Quais são as relações especiais em que se aplica o poder disciplinar?

A

Relações funcionais travadas com agentes públicos e particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração, mas que não são considerados agentes públicos.

44
Q

A definição da infração, mediante análise do caso concreto, no bojo do poder disciplinar, é decisão vinculada ou discricionária?

A

É decisão discricionária, já que há necessidade de avaliação do caso concreto.

45
Q

Provada a prática de determinada infração, a aplicação da sanção é ato discricionário ou vinculado?

A

Vinculado.

46
Q

V ou F

a anistia política é ato vinculado.

A

Verdadeiro

A anistia política é ato vinculado. Comprovados os requisitos previstos na lei e no regulamento, é dever da administração declará-la. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento desse direito. Decorre do poder de autotutela o dever das autoridades de revisar, de ofício, os atos administrativos irregulares que impliquem ônus ao Estado, como é o caso da declaração da condição de anistiado político (Súmulas 346 e 473, STF). Precedente: RMS 21.259, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8-11-1991.
[RMS 25.988, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]