PODER LEGISLATIVO Flashcards

1
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;

A
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2
Q

**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:

A
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3
Q

**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:

A
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4
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;

A
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5
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

A
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6
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;

A
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7
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;

A
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8
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VI - mudar temporariamente sua sede;

A
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9
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

A
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10
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

A
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11
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;

A
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12
Q

**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

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13
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
X - fiscalizar e controlar, DIRETAMENTE, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;

A
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14
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;

A
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15
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;

A
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16
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;

A
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17
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;

A
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18
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

A
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19
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;

A
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20
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

A
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21
Q

Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito
nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e
167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)

A
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22
Q

Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;

A
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23
Q

Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
dias após a abertura da sessão legislativa;

A
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24
Q

Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
III - elaborar seu regimento interno;

A
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25
Q

Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

A
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26
Q

Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.

A
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27
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;

A
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28
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;

A
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29
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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30
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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31
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
c) Governador de Território;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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32
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
d) Presidente e diretores do banco central;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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33
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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34
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;

A

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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35
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

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36
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;

A
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37
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A
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38
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;

A
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39
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;

A
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40
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;

A
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41
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

A
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42
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XII - elaborar seu regimento interno;

A
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43
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes
do término de seu mandato;

A
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44
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A
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45
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.

A
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46
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

A
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47
Q

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.

A
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48
Q

Art. 53 da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o
exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto
desvinculado das funções parlamentares não se encontram
cobertas pela imunidade material. (PET 7.174)

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49
Q

§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.

A
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50
Q

§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, SALVO em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

A
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51
Q

§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.

A
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52
Q

§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de 45 e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.

A
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53
Q

§5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto
durar o mandato.

A
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3
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Perfectly
54
Q

§6º Os Deputados e Senadores NÃO serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.

A
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55
Q

§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

A
56
Q

§8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
sejam incompatíveis com a execução da medida.

A
57
Q
A
58
Q

IMUNIDADE
MATERIAL

A

Art. 53. Os
Deputados e
Senadores são
invioláveis, civil
e penalmente,
por quaisquer
de suas
opiniões,
palavras e
votos.

59
Q

FORO
ESPECIAL POR
PRERROGATIVA

A

§1° Os
Deputados e
Senadores,
desde a
expedição do
diploma, serão
submetidos a
julgamento
perante o
Supremo
Tribunal
Federal.

60
Q

IMUNIDADE
PRISIONAL

A

§ 2º Desde a
expedição do
diploma, os
membros do
Congresso
Nacional não
poderão ser
presos, salvo em
flagrante de
crime
inafiançável.
Nesse caso, os
autos serão
remetidos dentro
de vinte e quatro
horas à Casa
respectiva, para
que, pelo voto da
maioria de seus
membros, resolva
sobre a prisão.

61
Q

IMUNIDADE
PROCESSUAL

A

§ 3º Recebida a
denúncia contra o
Senador ou
Deputado, por
crime ocorrido
após a
diplomação, o
Supremo Tribunal
Federal dará
ciência à Casa
respectiva, que,
por iniciativa de
partido político
nela representado
e pelo voto da
maioria de seus
membros, poderá,
até a decisão final,
sustar o
andamento da
ação.
§5° A sustação do
processo
SUSPENDE a
prescrição,
enquanto durar o
mandato.

62
Q

IMUNIDADE
PROBATÓRIA

A

§6° Os
Deputados e
Senadores não
serão obrigados
a testemunhar
sobre
informações
recebidas ou
prestadas em
razão do
exercício do
mandato, nem
sobre as pessoas
que lhes
confiaram ou
deles receberam
informações.

63
Q

Art. 58 da CF. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no
ato de que resultar sua criação. […]

A
64
Q

§3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de
FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.

A

Atenção! Cobrança recente e reiterada da Banca!

65
Q

AS CPI´s PODEM!
Convocar particulares e autoridades
públicas para depor como testemunhas
ou investigados;

A
66
Q

AS CPI´s PODEM!
Determinar diligências, perícias, e
exames, bem como requisitar
informações e buscar todos os meios de
prova admitidos;

A
67
Q

AS CPI´s PODEM!
pedir perícias, exames e vistorias, realizar
busca e apreensão de documentos
(busca e apreensão domiciliar não pode)

A
68
Q

AS CPI´s PODEM!
Determinar a quebra dos sigilos FISCAL,
BANCÁRIO e TELEFÔNICO do
investigado.
NÃO CONFUNDA: quebra de sigilo
telefônico com interceptação telefônica!

A
69
Q

AS CPI´s PODEM!
Determinar prisão em flagrante

A
70
Q

AS CPI´s PODEM!
determinar ao Tribunal de Contas da
União (TCU) a realização de inspeções e
auditorias

A
71
Q

AS CPI´s PODEM!
Convocar ministro de estado

A
72
Q

AS CPI´s PODEM!
Ir a qualquer ponto do território
nacional para investigações e audiências
públicas

A
73
Q

AS CPI´s PODEM!
Requisitar funcionários de qualquer
poder para ajudar nas investigações,
inclusive policiais

A
74
Q

NÃO PODE A CPI!
Determinar medidas cautelares de ordem penal
ou civil (indisponibilidade de bens, arresto,
sequestro, proibição de se ausentar do país)

A
75
Q

NÃO PODE A CPI!
Condenar (ou seja, não tem poder
condenatório)

A
76
Q

NÃO PODE A CPI!
Determinar busca e apreensão domiciliar
(inviolabilidade do domicílio)

A
77
Q

NÃO PODE A CPI!
Autorizar a interceptação das comunicações
telefônicas (escuta)

A
78
Q

NÃO PODE A CPI!
Determinar quebra do sigilo judicial (segredo de
justiça);

A
79
Q

NÃO PODE A CPI!
Determinar quebra de sigilo de correspondência

A
80
Q

NÃO PODE A CPI!
Determinar prisão - prisões preventivas,
temporárias (salvo prisão em flagrante)

A
81
Q

NÃO PODE A CPI!
Impedir que o cidadão deixe o território
nacional e determinar apreensão de passaporte

A
82
Q

NÃO PODE A CPI!
Impedir a presença de advogado do depoente
na reunião

A
83
Q

Atenção! Juris importante!

As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório
circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas,
também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive,
documentação que possibilite a instauração de inquérito policial
em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados [MS 35.216 AgR]

A
84
Q

Atenção! Juris recente!
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de
governadores de estados-membros da Federação por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
STF. (Info 1023)

A
85
Q

Art. 61 da CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

A
86
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

A
87
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

88
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;

A
89
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;

A
90
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;

A
91
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;

A
92
Q

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.

A
93
Q

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.

A

**INICIATIVA POPULAR:
- MINIMO DE 1% DO ELEITORADO NACIONAL;
- 5 ESTADOS;
- NÃO MENOS DE 3/10 % DOS ELEITORES DE CADA UM DELES

94
Q

Art. 62 da CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A
95
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

A
96
Q

**§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:

A
97
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;

A
98
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;

A
99
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;

A
100
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;

A
101
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;

A
102
Q

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.

A
103
Q

§2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II,
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.

A
104
Q

§3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de 60 DIAS, prorrogável, nos termos do § 7º,
uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.

A
105
Q

§4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.

A
106
Q

§5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.

A
107
Q

§6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta
e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em
que estiver tramitando.

A
108
Q

§7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência
de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.

A
109
Q

§8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados.

A
110
Q

§9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

A
111
Q

§10. É VEDADA a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.

A
112
Q
A
113
Q

§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.

A
114
Q

§12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente
em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

A
115
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou
multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser
executadas por iniciativa do próprio Tribunal. (Info 851).

116
Q
A
117
Q
A
118
Q

IDADE MINIMA E MÁXIMA DOS MINISTROS E JUIZES

A
119
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;

A
120
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
II - JULGAR as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

A

Atenção! Juris recente!

É INCONSTITUCIONAL emenda à Constituição estadual que retira
competência do TCE para apreciar contas dos demais Poderes e
órgãos autônomos. Isso não impede que o Poder Legislativo possa
fiscalizar as contas dos órgãos que o auxiliam. Em outras palavras,
isso não impede de o Poder Legislativo fiscalizar o Tribunal de
Contas. (STF. ADI 4978 -07/12/2020)

121
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
III - APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;

A

Atenção! Juris recente!

É constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal
de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos.
(STF. ADI 5259 - 15/12/2020)

TESE FIXADA: A competência técnica do Tribunal de Contas do
Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina
à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. (STF. RE 576920.
Repercussão Geral – Tema 47)

122
Q

**Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:

A
123
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II;

A
124
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;

A
125
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;

A
126
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;

A
127
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;

A
128
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;

A
129
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;

A
130
Q

Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.

A
131
Q

§1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo CONGRESSO NACIONAL, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

A
132
Q
A
133
Q

§2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

A
134
Q

§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de título executivo.

A
135
Q

§4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
TRIMESTRAL e ANUALMENTE, relatório de suas atividades.

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

136
Q
A