PODER LEGISLATIVO Flashcards
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VI - mudar temporariamente sua sede;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
**Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
Atenção! Cobrança recente da Banca!
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
X - fiscalizar e controlar, DIRETAMENTE, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 49 da CF. É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO
NACIONAL:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito
nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e
167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República
e os Ministros de Estado;
Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
dias após a abertura da sessão legislativa;
Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
III - elaborar seu regimento interno;
Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 51 da CF. Compete PRIVATIVAMENTE à Câmara dos
Deputados:
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
c) Governador de Território;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
d) Presidente e diretores do banco central;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
Atenção! Cobrança recente da Banca!
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XII - elaborar seu regimento interno;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes
do término de seu mandato;
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 53 da CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
Atenção! Cobrança recente da Banca!
A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o
exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto
desvinculado das funções parlamentares não se encontram
cobertas pela imunidade material. (PET 7.174)
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, SALVO em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de 45 e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto
durar o mandato.
§6º Os Deputados e Senadores NÃO serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.