CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards
Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição […]
§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103 da CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: […]
§1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias
e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
30 dias.
§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, CITARÁ, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A da CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.
§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
Art. 125 da CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§2º Cabe aos ESTADOS a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Atenção! Juris recente!
É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao
tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo
como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas
de reprodução obrigatória pelos estados. (Info 1036).
§3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal
de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.