CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards

1
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição […]
§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A
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2
Q

Art. 103 da CF. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: […]

A
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3
Q
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4
Q

§1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

A
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5
Q

§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias
e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
30 dias.

A
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6
Q

§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, CITARÁ, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.

A
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7
Q
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8
Q

Art. 103-A da CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.

A
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9
Q

§1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A
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10
Q

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.

A
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11
Q
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12
Q

Art. 125 da CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.

A
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13
Q

§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.

A
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14
Q

§2º Cabe aos ESTADOS a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

A

Atenção! Juris recente!

É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao
tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta
de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo
como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas
de reprodução obrigatória pelos estados. (Info 1036).

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15
Q

§3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal
de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.

A
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16
Q

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.

A
17
Q

§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis
e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo
ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares.

A
18
Q

§6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo.

A
19
Q

Art. 7º da Lei 9.868/99. NÃO se admitirá intervenção de
terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

A
20
Q

§7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

A
21
Q

§2º O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

A
22
Q

Art. 11 da Lei 9.868/99. Concedida a medida cautelar, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do
Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de 10 DIAS, devendo solicitar as
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na
Seção I deste Capítulo.

A
23
Q

§1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc, SALVO se o Tribunal entender que
deva conceder-lhe eficácia retroativa.

A
24
Q

§2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, SALVO expressa manifestação em
sentido contrário.

A
25
Q
A
26
Q
A
27
Q

Art. 27 da Lei 9.868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.

A
28
Q

Art. 1º da Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1º do art. 102
da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento
de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

A
29
Q

Art. 4º da Lei 9.882/99. A petição inicial será indeferida
liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos
requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

A
30
Q

§1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade. (Princípio da Subsidiariedade)

A
31
Q

§2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de 5 DIAS.

A
32
Q

§1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante
representação, solicitar a propositura de arguição de
descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral
da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do
pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

A
33
Q
A