DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Flashcards

1
Q

Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:

A
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2
Q

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;

A
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3
Q

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;

A
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4
Q

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;

A
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5
Q

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca! Vedado sempre!

Art. 19 do CC. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza
da proteção que se dá ao nome.

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6
Q

Atenção! Juris recente!
A liberdade de expressão existe para a manifestação de
opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas,
mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou
atentados contra o Estado Democrático de Direito e a
democracia. (Info 1051)

A
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7
Q

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

A
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8
Q

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A
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9
Q

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

A
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10
Q

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

A

Atenção! Juris!
É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho
menor por motivo de convicção filosófica. (Info 1003)

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11
Q

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;

A
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12
Q

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;

A
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13
Q

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

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14
Q

XII - é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;

A
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15
Q

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A
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16
Q

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

A
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17
Q

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;

A
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18
Q

XVI - todos podem REUNIR-SE PACIFICAMENTE, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

Atenção! Tese de repercussão geral!

TESE FIXADA: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente
ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que
permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. (Info
1003)

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19
Q

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;

A
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20
Q

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo VEDADA a
interferência estatal em seu funcionamento;

A
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21
Q

XIX - as ASSOCIAÇÕES só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO
JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

A
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22
Q

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;

A

Atenção! Juris recente!

TESE FIXADA: “É INCONSTITUCIONAL o condicionamento da
desfiliação de associado à quitação de débito referente a
benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento
de multa.” (Info 1070) (Tema 922 de Repercussão Geral).

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23
Q

XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;

A

Atenção! Juris recente!

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente. (Tema 948 de Recurso Repetitivo) (Info 694).

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de
ação civil pública, é possível a substituição processual pelo
Ministério Público. 14/2/2023 (Info 764).

No âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública (Tema 515 de Recurso
Repetitivo) (Info 756).

O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando
deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de
formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado
final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos
aprovados. (Info 742).

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de
ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo,
em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça,
mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos
fundamentais. (Info 738).

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de
automóveis de passeio e utilitários. (Info 731).

A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da
administração pública indireta depende da pertinência temática
entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado. (Info
731).

Em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto
prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se
postula por indenização por danos morais decorrentes da prática
de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de
detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de
cada uma das pessoas interessadas. (Info 750)

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24
Q

XXII - é garantido o direito de propriedade;

A
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25
Q

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

A
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26
Q

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;

A
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27
Q
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28
Q

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(Requisição Administrativa)

A
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29
Q

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;

A
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30
Q

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

A
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31
Q

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;

A
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32
Q

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

A
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33
Q

XXX - é garantido o direito de herança;

A
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34
Q

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do “de cujus”;

A
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35
Q

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;

A
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36
Q

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

A

Atenção! Juris recente!

É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades
da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da
irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de
proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e
proteção de dados. (Info 1068)

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37
Q

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

A

Atenção! Juris recente!

TESE FIXADA: É imune ao pagamento de taxas para registro da
regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de
hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.” STF. Plenário. RE
1018911/RR (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037).

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38
Q

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;

A
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39
Q

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;

A
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40
Q

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

A
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41
Q

XXXVIII - é reconhecida a instituição do JÚRI, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A
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42
Q

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;

A
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43
Q

XL - a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;

A
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44
Q

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;

A
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45
Q

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

A
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46
Q

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

A
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47
Q

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;

A

Atenção! Cobrança recente da Banca!

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48
Q
A
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49
Q

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

A
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50
Q

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

A
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51
Q

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

A
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52
Q

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

A
53
Q

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;

A
54
Q

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;

A
55
Q

LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

A
56
Q

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;

A
57
Q

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;

A
58
Q

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;

A
59
Q

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A
60
Q

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;

A

Atenção! Juris recente!

TESE FIXADA: “São inadmissíveis, em processos administrativos
de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder
Judiciário.” (Info 1079)

61
Q

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;

A
62
Q

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, SALVO nas hipóteses previstas em lei;

A
63
Q

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;

A
64
Q

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

A
65
Q

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, SALVO nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;

A
66
Q

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;

A
67
Q

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;

A
68
Q

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;

A
69
Q

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;

A
70
Q

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

A
71
Q

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

A

Súmula Vinculante 25: É ILÍCITA a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

72
Q

LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

A

Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão
condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso
por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.

STJ: Cabe habeas-corpus contra a apreensão de PASSAPORTE,
pois representa um cerceamento à liberdade de locomoção.
(Info 631)

STJ: Não cabe habeas corpus contra decisão que determina a
apreensão de CNH. (Info 631)

73
Q

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou
“habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;

A
74
Q

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

A

Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe
da autorização destes.

Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada
interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Atenção! Juris recente!
A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de
segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX,
da CF e 21 da Lei 12.016/2009. (STJ. RMS 51.949)

75
Q

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

A
76
Q

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A

Art. 7º da Lei 9507/1997. Conceder-se-á habeas data:
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

77
Q

LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, SALVO comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;

A

Intervenção Móvel: Art. 6º, § 3º, da Lei 4117/1965. A pessoas
jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja
objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido,
ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil
ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal
ou dirigente.

Art. 6º, § 5º, da Lei 4117/1965. É facultado a qualquer cidadão
habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação
popular.

78
Q

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A
79
Q

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;

A
80
Q

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

A
81
Q

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

A
82
Q

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.

A
83
Q

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos
dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela EC nº
115, de 2022)

A
84
Q

§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.

A
85
Q

§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.

A
86
Q

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS
HUMANOS que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A

Atenção! Juris recente!

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação
a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. (Info
740)

87
Q

§4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

A
88
Q
A
89
Q

Art. 12 da CF. São brasileiros:
I - NATOS:
a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;

A
90
Q

Art. 12 da CF. São brasileiros:
I - NATOS:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;

A
91
Q

Art. 12 da CF. São brasileiros:
I - NATOS:
c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou
venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;

A
92
Q

Art. 12 da CF. São brasileiros:
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram
a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por
1 ano ininterrupto e idoneidade
moral;

A
93
Q

Art. 12 da CF. São brasileiros:
II - NATURALIZADOS:
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há
mais de 15 anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade
brasileira.

A
94
Q

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.

A
95
Q

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta
Constituição

A
96
Q

§3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
MP3.COM
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

A
97
Q

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

A
98
Q

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis;

A
99
Q

Art. 14 da CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

A
100
Q

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

A
101
Q

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativo para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

A
102
Q

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

A
103
Q

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:[…]

A
104
Q

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;

A
105
Q

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;

A
106
Q

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

A
107
Q

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
d) 18 anos para Vereador.

A
108
Q

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A
109
Q

6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6
meses antes do pleito.

A
109
Q

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente.

A
110
Q

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito,
SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A

Súmula 12 do TSE: São inelegíveis, no município desmembrado, e
ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe,
ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo. CESPE

111
Q

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;[…]

A
112
Q

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições: […]
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.

A
113
Q

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.

A
114
Q

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída
a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.

A
115
Q

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou
de manifesta má-fé.

A
116
Q

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições
municipais as consultas populares sobre questões locais
aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça
Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições,
observados os limites operacionais relativos ao número de
quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

A
117
Q

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões
submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão
durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda
gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 111, de 2021)

A
118
Q

Art. 15. É VEDADA a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A
119
Q

Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência.

A
120
Q

Art. 17 da CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
PARTIDOS POLÍTICOS, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:

A

I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

121
Q

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha,
formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, VEDADA a sua celebração nas eleições
proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.

A
122
Q

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.

A
123
Q

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos
políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em
pelo menos um terço das unidades da Federação, com um
mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma
delas; ou[…]

A
124
Q

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos
políticos que alternativamente:[…]
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação.

A
125
Q

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.

A
126
Q

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os
Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do
partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo
nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa
causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a
migração de partido para fins de distribuição de recursos do
fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso
gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 111, de 2021)

A
127
Q

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por
cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na
manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, de acordo com os interesses
intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

A
128
Q

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a
campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda
gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos
às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta
por cento), proporcional ao número de candidatas, e a
distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos
pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias,
considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

A