DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Flashcards
Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
Atenção! Cobrança recente da Banca! Vedado sempre!
Art. 19 do CC. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza
da proteção que se dá ao nome.
Atenção! Juris recente!
A liberdade de expressão existe para a manifestação de
opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas,
mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou
atentados contra o Estado Democrático de Direito e a
democracia. (Info 1051)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Atenção! Juris!
É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho
menor por motivo de convicção filosófica. (Info 1003)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;
Atenção! Cobrança recente da Banca!
XII - é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem REUNIR-SE PACIFICAMENTE, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
Atenção! Cobrança recente da Banca!
Atenção! Tese de repercussão geral!
TESE FIXADA: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente
ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que
permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. (Info
1003)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo VEDADA a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as ASSOCIAÇÕES só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por DECISÃO
JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
Atenção! Juris recente!
TESE FIXADA: “É INCONSTITUCIONAL o condicionamento da
desfiliação de associado à quitação de débito referente a
benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento
de multa.” (Info 1070) (Tema 922 de Repercussão Geral).
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
Atenção! Juris recente!
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação
promovente. (Tema 948 de Recurso Repetitivo) (Info 694).
Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de
ação civil pública, é possível a substituição processual pelo
Ministério Público. 14/2/2023 (Info 764).
No âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública (Tema 515 de Recurso
Repetitivo) (Info 756).
O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando
deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de
formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado
final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos
aprovados. (Info 742).
O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de
ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo,
em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça,
mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos
fundamentais. (Info 738).
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de
automóveis de passeio e utilitários. (Info 731).
A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da
administração pública indireta depende da pertinência temática
entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado. (Info
731).
Em ação civil pública ajuizada por associação civil, cujo estatuto
prevê como finalidade a defesa de direitos humanos, em que se
postula por indenização por danos morais decorrentes da prática
de atos vexatórios em revistas íntimas para ingresso em centros de
detenção, não é obrigatória a juntada de autorização individual de
cada uma das pessoas interessadas. (Info 750)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(Requisição Administrativa)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Atenção! Juris recente!
É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades
da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da
irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de
proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e
proteção de dados. (Info 1068)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Atenção! Juris recente!
TESE FIXADA: É imune ao pagamento de taxas para registro da
regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de
hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.” STF. Plenário. RE
1018911/RR (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do JÚRI, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
Atenção! Cobrança recente da Banca!
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;