PODER JUDICIÁRIO Flashcards

1
Q

Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos PRECATÓRIOS e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. […]

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2
Q

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de
precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

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3
Q
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4
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;

A
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5
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

A
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6
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;

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7
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;

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8
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

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9
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e
o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;

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10
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

A
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11
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;

A
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12
Q
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13
Q
A
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14
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

A
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15
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;

A
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16
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais;

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17
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da
metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos
ou sejam direta ou indiretamente interessados;

A
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18
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;

A
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19
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;

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20
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

A
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21
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP;

A

Atenção! Juris recente!

TESE FIXADA: Nos termos do artigo 102, I, “r”, da CF, é competência
exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações
ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas
competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-
B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF. (Info 1000).

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22
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

A
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23
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;

A
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24
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;

A
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25
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

A
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26
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.

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27
Q

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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28
Q

§1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.

A
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29
Q

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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30
Q

§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.

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31
Q

Art. 103-B da CF. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo:

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32
Q
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33
Q

§1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A
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34
Q

§2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.

A
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35
Q

§3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

A
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36
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;

A
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37
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

A
38
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;

A
39
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;

A
40
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos
de um ano;

A
41
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos
e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;

A
42
Q

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação
ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A
43
Q

§5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos
no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

A
44
Q

§5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos
no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de
correição geral;**

A
45
Q

§5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos
no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições,
e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios.**

A
46
Q

§6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e
o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.

A
47
Q

§7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

A
48
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;

A
49
Q
A
50
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

A
51
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

A
52
Q
A
53
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;

A
54
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

A
55
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;

A
56
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado
e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste
e da União;

A
57
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;

A
58
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;

A
59
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

A
60
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

A
61
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;

A
62
Q
A
63
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

A
64
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;

A
65
Q

Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.

A
66
Q

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;

A
67
Q

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante.

A
68
Q

Atenção! O parágrafo §2º é muito cara de prova e foi todo
incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a
relevância das questões de direito federal infraconstitucional
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão
do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode
dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação
de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o
julgamento.

A
69
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
I - ações penais;

A
70
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
II - ações de improbidade administrativa;

A
71
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos)
salários mínimos;

A
72
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

A
73
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

A
74
Q

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos
seguintes casos:
VI - outras hipóteses previstas em lei.

A
75
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;

A
76
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

A
77
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;

A
78
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;

A
79
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

A
80
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo;

A
81
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;

A
82
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

A
83
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;

A
84
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;

A
85
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro,
a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

A
86
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.

A

Atenção! Juris importante!

“(…) art. 109, XI, […] tal dispositivo não deve ser interpretado no
sentido de alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio
envolvido na relação processual. Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre algum dos interesses da coletividade indígena
elencados no art. 231 da Constituição Federal, que dispõe sobre os
direitos reconhecidos aos índios que devem ser protegidos pela
União, a saber: organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam.” (CC 100695/MG)
O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e,
por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o
processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos
acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas
habitam e utilizam, sendo despiciendo (desprezível) discutir se
ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território
indígena. (Info Especial 10).

87
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

A
88
Q

Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A
89
Q

§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça
Federal em que forem parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual
quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A
90
Q

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.

A
91
Q

§5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal.

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Q
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