MP E ADVOCADIA PÚBLICA Flashcards
Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
§3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
b) inamovibilidade, SALVO por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa;
§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º,
e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§2º, I;
LEI COMPLEMENTAR, CUJA INICIATIVA É FACULTADA AOS PROCURADORES-GERAIS (MP):
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, SALVO uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
RESSALVADAS as exceções previstas em lei.
§6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no
art. 95, parágrafo único, V.
Art. 130 da CF. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Atenção! Juris recente!
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se
estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém
autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem
sua estrutura organizacional. STF. Plenário. (Info 1040)
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a
organização do Ministério Público especial. STF. Plenário. (Info
1040).
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e
“vantagens” entre membros do Ministério Público especial e
membros do Ministério Público comum. STF. Plenário. (Info 1040).