MP E ADVOCADIA PÚBLICA Flashcards

1
Q

Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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2
Q

Art. 128 da CF. O Ministério Público abrange:
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

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3
Q

§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.

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4
Q

§2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.

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5
Q

§3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.

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6
Q

§4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.

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7
Q
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8
Q

§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;

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9
Q
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10
Q

§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
b) inamovibilidade, SALVO por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa;

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11
Q

§5º LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º,
e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§2º, I;

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12
Q
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13
Q

LEI COMPLEMENTAR, CUJA INICIATIVA É FACULTADA AOS PROCURADORES-GERAIS (MP):
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, SALVO uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
RESSALVADAS as exceções previstas em lei.

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14
Q

§6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no
art. 95, parágrafo único, V.

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15
Q

Art. 130 da CF. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

A

Atenção! Juris recente!

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se
estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém
autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem
sua estrutura organizacional. STF. Plenário. (Info 1040)
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a
organização do Ministério Público especial. STF. Plenário. (Info
1040).
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e
“vantagens” entre membros do Ministério Público especial e
membros do Ministério Público comum. STF. Plenário. (Info 1040).

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16
Q

Art. 131 da CF. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.

A

Atenção! Tese de repercussão geral!
TESE FIXADA: Os Advogados da União (e os Procuradores da
Fazenda Nacional) não possuem direito a férias de 60 (sessenta)
dias, nos termos da legislação constitucional e
infraconstitucional vigentes. (Tema 1.063 de Repercussão Geral)

17
Q

§1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.

A
18
Q

§2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de
que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.

A
19
Q
A
20
Q

§3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei

A
21
Q
A
22
Q

Art. 132 da CF. Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.

A
23
Q

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias.

A
24
Q
A