ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Flashcards
Art. 170 da CF. A ordem econômica, FUNDADA na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por FIM assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes PRINCÍPIOS:
SO PRO LI DE BU TRA
PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA:
Art. 173 da CF. RESSALVADOS os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, SALVO nos casos previstos em
lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
§2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
§3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174 da CF. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o ESTADO exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.