ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Flashcards

1
Q

Art. 170 da CF. A ordem econômica, FUNDADA na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por FIM assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes PRINCÍPIOS:

SO PRO LI DE BU TRA

A
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2
Q

PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA:

A
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3
Q

Art. 173 da CF. RESSALVADOS os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.

A
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4
Q

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, SALVO nos casos previstos em
lei.

A
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5
Q

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;

A
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6
Q

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;

A
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7
Q

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;

A
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8
Q

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;

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9
Q

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.

A
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10
Q

§2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.

A
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11
Q

§3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.

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12
Q

§4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.

A
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13
Q

§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.

A
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14
Q

Art. 174 da CF. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o ESTADO exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.

A
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15
Q

§1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.

A
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16
Q

§2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.

A
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17
Q

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

A
18
Q

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.

A
19
Q

Art. 182 da CF. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.

A
20
Q

§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.

A
21
Q

§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.

A
22
Q

§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.

A
23
Q

§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.

A

§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.

24
Q

Art. 211 da CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.

A
25
Q

§1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;

A
26
Q

§2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.

A
27
Q

§3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.

A
28
Q

§4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração,
de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

A
29
Q

§5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular.

A
30
Q

§6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão
ação redistributiva em relação a suas escolas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)

A
31
Q

§7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo
considerará as condições adequadas de oferta e terá como
referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de
colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o
parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 108, de 2020)

A
32
Q

Art. 231 da CF. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A

Atenção! Juris recente!

É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
executem e implementem atividade de proteção territorial nas
terras indígenas, independentemente de sua homologação. (Info 1045)
Nos termos do art. 231 da CF, a União tem o dever (e não a escolha)
de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das
demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder
Público, em afronta ao direito originário dos índios.

33
Q

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A
34
Q

§2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se
a sua posse permanente, cabendo-lhes o USUFRUTO EXCLUSIVO
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

A
35
Q

Art. 20 da CF. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

A

Atenção! Apenas o usufruto exclusivo, a propriedade é da União!

36
Q

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

A
37
Q

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

A
38
Q

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
SALVO, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.

A
39
Q

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, SALVO, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

A
40
Q

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.

A