P. Civil Flashcards

1
Q

Indeferimento da tutela cautelar …

A

Não atrapalha a formulação do pedido princ. e nem influi no julgamento – salvo se o motivo for decadência ou prescrição.

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2
Q

Tutela Provisória é eficiente após suspensão?

A

Salvo dec. jud. em contrário – conservará a eficácia durante a suspensão do proc.

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3
Q

Menor, 16 anos, ação indeniz. no JEC, sem representação e juiz incompetente, a ação:

A

Tem sentença extinta sem resol. de mérito (art. 8 JEC - incapaz s/repres.)

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4
Q

Um processo foi extinto por falta de vontade de agir quando foi descoberto o juízo incompetente. Às partes:

A

É possível propor ao juízo competente e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança (art. 485 e 486)

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5
Q

Processos que admitam autocomposição: (art. 190)

A

O Juiz controlará as validades das convenções, recusando, de oficio, a cláusula que impossibilita o réu de contestar.

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6
Q

Ministério Público como fiscal de ordem:

A

Tem legitimidade recursal.

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7
Q

Diferenças entre os tipos de sentença: Extra petita x Ultra petita x Citra petita

A

Extra Petita: defere PEDIDO DIVERSO do que foi requerido.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

Ultra Petita: vai ALÉM do pedido.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

Citra Petita: NÃO analisa todos os pedidos proferidos pelas partes.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

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8
Q

Cumulação de pedidos na ação:

A

Própria ou típica:

  • Simples: A + B (pedidos independentes)
  • Sucessiva: se B, então A (análise de um depende do outro)
  • Superveniente: se dá em momentos proces. diversos

Imprópria ou atípica:

  • Alternativa: A ou B (autor pede um coisa ou outra)
  • Eventual, subsidiária ou ordem sucessiva: não concedendo B, quero A (Propõe um pedido e em rejeição, pedido secundário)
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9
Q

Quando se identifica o réu pela 1x como parte da demanda ?

A

A partir da distribuição da petição inicial

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10
Q

No proced. comum, sendo designada aud. de conciliação ou sessão de mediação, não obtida a autocomp., a contestação deverá ser apresentada pelo réu na própria audiência ?

A

NÃO

art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da aud. de conc. ou de med. ou da última sessão de conc., quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

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11
Q

O que ocorre na citação válida ordenada por juízo incompetente ?

A

LILI MORA (art. 240)

  • LItispendência
  • torna LItigiosa a coisa
  • constitui em MORA o devedor
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12
Q

Ação de execução que atingiu todo o objetivo. O juiz deve:

A

Proferir sentença de extinção do feito, determinando o seu arquivamento (obrig. satisf.)

Extinção da execução quando: por sentença – art. 924/925

I - a petição inicial indeferida;
II - obrigação satisfeita;
III - o exec. obtiver, por qualquer outro meio, a ext. total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
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13
Q

Sobre as diferentes formas de interv. de terceiros: (art. 127)

A

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acresc. novos argum. à petição inicial.

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14
Q

Regras de delimitação de competência:

A

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para:

  • inventário
  • partilha
  • arrecadação
  • cumprimento de disp. de última vontade
  • impug. ou anulação de partilha extraj.
  • todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
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15
Q

Regra geral para prazo de interposição de recurso:

A

15 dias

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16
Q

Juízo que indefere requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência – trata-se de:

A

Decisão Interlocutória

Cabe Agravo de Instrumento

17
Q

Tutela Cautelar x Tutela Antecipada

A

T.C. = garantidora do result. útil e eficaz do processo = GARANTE

T.A. = satisfativa do dir. da parte no plano fático = SATISFAZ

18
Q

Quando é lícito formular pedido genérico: art. 324

A

I. nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - não for possível determinar, desde logo, as conseq. do ato ou do fato;

III - quando a determ. do objeto ou do valor da conden. depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

19
Q

Recursos especials e extraordinários em contrariedade de lei estadual e federal:

A

ato x lei = R.Esp – STJ

lei x lei = R.EXT. – STF

20
Q

APELAÇÃO terá efeito SUSPENSIVO:

A
  • Div./demarc. de terras
  • *Pagar alimentos
  • Ext. sem resol. de mérito e improcedente emb. de exec.
  • Procedente a arbitragem
  • *Tutela Provisória: confirmada, concedida ou revogada
  • Interdição
    (rescindir contrato compra/venda que figure incapaz)
21
Q

Apelação x Agravo x Reclamação

A

APELAÇÃO = decisão interloc. no cap. autônomo na sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO = julgam. antecipado parcial

RECLAMAÇÃO = se o juiz não admitir a apelação.

22
Q

Mandado de Segurança

A

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

23
Q

Demanda como objeto o cumpr. de prest. sucessivas - serão consid. incluídas no pedido?

A

SIM - independente da declaração expressa do autor.

24
Q

Exceções da INÉRCIA:

A

Cumpr. de sentença de obrig. de fazer e não fazer - art. 536

Cumpr. de sentença de obrig. de entregar coisa - art. 538

Arrec. da herança jacente - art. 738

Arrec. dos bens dos ausentes - Art. 744

Conflito de competência - Art. 953, I

Incidente de resol. de demandas repetitiva - IRDR - Art. 977, I

Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuper. judicial;

Execução trabalhista e penal;

Habeas corpus;

Restauração de autos - art. 712,

25
Q

condições genéricas da ação x elementos da ação x pressupostos processuais

A

Cond. da ação:

  • Inter. de agir
  • Legitimidade ad causam

Elementos da ação

  • Partes
  • Causa de pedir
  • Pedido

Pressup. Processuais:

  • Partes capazes
  • Juízo competente
  • Pedido regularm. formulado
26
Q

No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é:

A

TEORIA DA ASSERÇÃO

27
Q

Manifestação de difer. procuradores e escritórios de adv. distintos - prazo:

A

Prazo adv. difer. + escrit. difer. – autos físicos = DOBRO

Prazo ‘’ ‘’ ‘’ ‘’ – autos ELETRÔNICOS = SIMPLES

28
Q

Sucessão processual x Substituição processual

A

SUCESSÃO = substitui a parte, em razão da modific. da titularidade do dir. material afirmado em juízo – passa a integrar a relação processual. Ex.: FALECIMENTO de uma das partes.

SUBSTITUIÇÃO = alguém, autor. por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex.: atuação do MP

29
Q

Litisconsórcio Originário x Ulterior

A

L.O = no momento do ajuizamento da ação

L.Ult. = cujo surgimento ocorrer durante o trâmite processual após a propositura da ação – ex: chamamento ao processo ou sucessão processual

30
Q

Intervenção de terceiro:

A

Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial.

31
Q

Aplicação da Teoria Maior e Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica

A

T. MAIOR = regra geral do art. 50, CC. Exige:

1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
2) Que os administradores ou sócios da P.Jur. foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).

T. MENOR = Basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

32
Q

Sentença dotada de aptidão para ensejar a formação de coisa julgada material a que extingue o feito:

A

Em razão de transação firmada pelas partes (haverá resol. de mérito quando o juiz homologar a transação - art. 487, III, B)

33
Q

Recurso Adesivo é permitido em:

A
  1. Apelação
  2. Recurso extraordinário
  3. Recurso especial
34
Q

Princ. da Inércia e da Congruência;

A

Atenção! FGV já colocou Inércia mas era Congruência.

P. da Inércia: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

P. da Congruência: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza DIVERSA da pedida, bem como condenar o réu em quantidade SUPERIOR ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

35
Q

Legitimações:

A

Legit. Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

Substit. Proces.(Legit. Extraord.): a parte defende direito alheio em nome próprio;

Repres. Proces.: a parte defende direito alheio em nome alheio;

Assistente Litiscons.: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.