P. Civil Flashcards
Indeferimento da tutela cautelar …
Não atrapalha a formulação do pedido princ. e nem influi no julgamento – salvo se o motivo for decadência ou prescrição.
Tutela Provisória é eficiente após suspensão?
Salvo dec. jud. em contrário – conservará a eficácia durante a suspensão do proc.
Menor, 16 anos, ação indeniz. no JEC, sem representação e juiz incompetente, a ação:
Tem sentença extinta sem resol. de mérito (art. 8 JEC - incapaz s/repres.)
Um processo foi extinto por falta de vontade de agir quando foi descoberto o juízo incompetente. Às partes:
É possível propor ao juízo competente e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança (art. 485 e 486)
Processos que admitam autocomposição: (art. 190)
O Juiz controlará as validades das convenções, recusando, de oficio, a cláusula que impossibilita o réu de contestar.
Ministério Público como fiscal de ordem:
Tem legitimidade recursal.
Diferenças entre os tipos de sentença: Extra petita x Ultra petita x Citra petita
Extra Petita: defere PEDIDO DIVERSO do que foi requerido.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita: vai ALÉM do pedido.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita: NÃO analisa todos os pedidos proferidos pelas partes.
(Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
Cumulação de pedidos na ação:
Própria ou típica:
- Simples: A + B (pedidos independentes)
- Sucessiva: se B, então A (análise de um depende do outro)
- Superveniente: se dá em momentos proces. diversos
Imprópria ou atípica:
- Alternativa: A ou B (autor pede um coisa ou outra)
- Eventual, subsidiária ou ordem sucessiva: não concedendo B, quero A (Propõe um pedido e em rejeição, pedido secundário)
Quando se identifica o réu pela 1x como parte da demanda ?
A partir da distribuição da petição inicial
No proced. comum, sendo designada aud. de conciliação ou sessão de mediação, não obtida a autocomp., a contestação deverá ser apresentada pelo réu na própria audiência ?
NÃO
art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da aud. de conc. ou de med. ou da última sessão de conc., quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
O que ocorre na citação válida ordenada por juízo incompetente ?
LILI MORA (art. 240)
- LItispendência
- torna LItigiosa a coisa
- constitui em MORA o devedor
Ação de execução que atingiu todo o objetivo. O juiz deve:
Proferir sentença de extinção do feito, determinando o seu arquivamento (obrig. satisf.)
Extinção da execução quando: por sentença – art. 924/925
I - a petição inicial indeferida; II - obrigação satisfeita; III - o exec. obtiver, por qualquer outro meio, a ext. total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Sobre as diferentes formas de interv. de terceiros: (art. 127)
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acresc. novos argum. à petição inicial.
Regras de delimitação de competência:
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para:
- inventário
- partilha
- arrecadação
- cumprimento de disp. de última vontade
- impug. ou anulação de partilha extraj.
- todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Regra geral para prazo de interposição de recurso:
15 dias
Juízo que indefere requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência – trata-se de:
Decisão Interlocutória
Cabe Agravo de Instrumento
Tutela Cautelar x Tutela Antecipada
T.C. = garantidora do result. útil e eficaz do processo = GARANTE
T.A. = satisfativa do dir. da parte no plano fático = SATISFAZ
Quando é lícito formular pedido genérico: art. 324
I. nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - não for possível determinar, desde logo, as conseq. do ato ou do fato;
III - quando a determ. do objeto ou do valor da conden. depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Recursos especials e extraordinários em contrariedade de lei estadual e federal:
ato x lei = R.Esp – STJ
lei x lei = R.EXT. – STF
APELAÇÃO terá efeito SUSPENSIVO:
- Div./demarc. de terras
- *Pagar alimentos
- Ext. sem resol. de mérito e improcedente emb. de exec.
- Procedente a arbitragem
- *Tutela Provisória: confirmada, concedida ou revogada
- Interdição
(rescindir contrato compra/venda que figure incapaz)
Apelação x Agravo x Reclamação
APELAÇÃO = decisão interloc. no cap. autônomo na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO = julgam. antecipado parcial
RECLAMAÇÃO = se o juiz não admitir a apelação.
Mandado de Segurança
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Demanda como objeto o cumpr. de prest. sucessivas - serão consid. incluídas no pedido?
SIM - independente da declaração expressa do autor.
Exceções da INÉRCIA:
Cumpr. de sentença de obrig. de fazer e não fazer - art. 536
Cumpr. de sentença de obrig. de entregar coisa - art. 538
Arrec. da herança jacente - art. 738
Arrec. dos bens dos ausentes - Art. 744
Conflito de competência - Art. 953, I
Incidente de resol. de demandas repetitiva - IRDR - Art. 977, I
Juiz decreta falência de empresa sob regime de recuper. judicial;
Execução trabalhista e penal;
Habeas corpus;
Restauração de autos - art. 712,