Organização do Estado e Competências Flashcards
C ou E
É possível que matérias de competência privativa legislativa da União sejam disciplinada pelos Estados e Municípios.
ERRADO
Apesar de não ser possível que os Municípios regulamentem as matérias de competência privativa da União, o parágrafo único do art. 22 permite que a União, por meio de Lei Complementar, autorizar os Estados de legislar sobre questões específicas das matérias previstas do art. 22. Veja-se:
Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
C ou E
Os Municípios não possuem competência concorrente em nenhuma matéria prevista na Constituição.
ERRADO
A EC 85/2015 incluiu o art. 219-B, que expressamente previu a possibilidade dos Municípios legislarem concorrentemente sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Deste modo, principalmente em provas objetivas, o candidato deve ter prestar atenção com afirmativas peremptórias sobre a possibilidade ou não dos Municípios legislarem concorrentes sobre alguma matéria, pois, apesar de estarem excluídos do rol do art. 24 da CRFB, desde 2015, há essa excepcional possibilidade de competência legislativa concorrente municipal. Vejamos:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). (…)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). §1º. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). §2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
C ou E
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que serão suplementadas pelos Estados ou plenamente regulamentadas por eles, caso inexista lei geral editada pela União.
CERTO
Trata-se da previsão contida no art. 24, §§1º, 2º e 3º da CRFB, in verbis:
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
C ou E
No âmbito da legislação concorrente, na hipótese da União editar norma geral, após Estadomembro ter plenamente tratado da matéria, resultará na revogação da lei estadual no que lhe for contrário.
ERRADO
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CRFB), ou seja, não haverá revogação. Essa “pegadinha” é frequentemente aplicada em concursos públicos, devendo o candidato, nesse tema, redobrar a atenção.
C ou E
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
CERTO
Trata-se da literalidade do art. 25, §2º da CRFB.
C ou E
Os Estados-membros são os legitimados à constituir Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, tendo como requisito formal a instituição destas áreas através de lei complementar e como requisito material, o agrupamento de municípios limítrofes.
CERTO
Comentários: A CRFB atribui aos Estados a competência para instituir não só as regiões metropolitanas, mas, também, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos o art. 25, §3º, que dispõe, in verbis: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
vale destacar o seguinte trecho da decisão do STF na ADI 1.842:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (…) instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. (…) O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (…) (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001).
C ou E
Não é possível a instituição de Região Metropolitana de Municípios de mais de um Estado.
ERRADO
Trata-se de possibilidade expressamente prevista no Estatuto da Metrópole (Lei nº. 13.089/2015), que, no seu art. 4º, diz: “A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.”.
Vale destacar, ainda, que dispositivos seguintes, que regulamentam o tema. Veja-se:
Art. 4º, parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
Art. 5º. As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei definirão, no mínimo: I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana; II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.
C ou E
O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma regida por lei orgânica, e não pode ser dividido em Municípios.
CERTO
Trata-se da disposição do art. 32 da CRFB. Veja-se: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
C ou E
Assim como ocorre com o Distrito Federal, os Territórios Federais não poderão ser divididos em Municípios.
ERRADO
Diferentemente do DF, o art. 33, §1º da CRFB prevê a possibilidade de os Territórios Federais, quando criados, serem divididos em Municípios, aos quais serão aplicadas as regras a ele referentes nos arts. 29 a 31 da CRFB.
O tema dos Territórios Federais não costuma cair com muito aprofundamento em concursos públicos. Assim, para facilitar o aluno, seguem algumas das principais características sobre eles:
Organização administrativa e judiciária
Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CRFB, art. 33, caput)
Executivo
Exercido por Governador nomeado pelo Presidente da República, caso aprovado pelo Senado
Representação no Congresso Nacional
Exceção ao Princípio Proporcional para eleição de Deputado Federal, com cada Território elegendo apenas quatro (CRFB, art. 45, §2º)
Legislativo local (Câmara Territorial)
Lei disporá sobre as eleições para a Câmara, bem como sua competência legislativa (CRFB, art. 33, §3º, parte final)
Controle orçamentário
Exercido pelo TCU (CRFB, art. 33, §2º)
Judiciário, MP, DP (+ de 100 mil hab.)
Caso o Território conte com uma população superior a 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários (1ª e 2ª instância, com os juízes locais com atribuições cometidas aos juízes federais – CRFB, art. 110, P.Ú.), membros do MP e defensores públicos federais organizados e mantidos pela União (CRFB, art. 33, §3º c/c 21, III).
Momento Decoreba. Se é para decorar, utilizemos a criatividade! Você consegue, através do mnemônico abaixo identificar as principais matérias de Competência Privativa Legislativa da União?
Mnemônico: CAPACETES De PM’S E ATIRA “Tra Tra” Com Material bélico nas Populações indígenas em SP, RP E PC.
1- Comercial
2- Agrário
3- Penal
4- Aeronáutico
5- Civil
6- Eleitoral
7- Trabalho
8- Espacial
9- Seguridade Social
10- Desapropriação
11- Processual
12- Marítimo
13- Sistemas (monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais// de consórcios e sorteios// estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais// de poupança, captação e garantia da poupança popular)
14- Emigração (imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros)
15- Atividade Nuclear
16- Telecomunicação
17- Informática
18- Rádiofusão
19- Aguas
20- Trânsito
21- Transporte
22- Competência da Polícia Federal (e das polícias rodoviária e ferroviária federais)
23- Material bélico (nas)
24- Populações indígenas (em)
25- Serviço Postal
26- Registro Público
27- Energia
28- Propaganda Comercial
Comentários: Trata-se da literalidade do art. 22 da CRFB. O candidato deve ter em mente que é privativa da União todas aquelas competências legislativas que tenham impacto nacional. De todo modo, as matérias acima são as mais regularmente cobradas em prova, além de política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CRFB), comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CRFB) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CRFB); nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CRFB); e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII da CRFB).
Vale destacar que, devido ao grande número de incisos, pode ser dificultoso decorar todos. Os candidatos devem ter em mente os critérios de repartição de competência que guiaram a divisão de competências na CRFB:
a) Predominância dos Interesses: provavelmente o mais importante critério utilizado pelo Constituinte. Não se trata de exclusividade do interesse, mas predominância. Ou seja, pode ser que haja tanto interesse estadual quanto municipal em determinada matéria, mas em razão da predominância e repercussão da matéria em âmbito estadual ser mais significativa, o legislador constituinte optou por alocar nos Estados-membros a competência sobre a matéria. Ficamos, então, assim: (1) Interesse nacional = competência da União. (2) Interesse dos Estados = competência dos Estados-membros. (3) Interesse local = competência dos Municípios.
b) Poderes Implícitos: de origem norte-americana, significa, em suma que, quanto a CRFB opta pela competência expressa a um ente, implicitamente, ela também deu as competências necessárias para a obtenção daquele fim. É amplamente utilizado pelo STF em situações de zona grise das competências legislativas.
c) Subsidiariedade: a CRFB confere, por vezes, a competência de uma matéria a um ente maior caso o menor não possua condições (técnicas, financeiras, etc) de exercê-la bem. Há uma partilha de competências. É o caso, por exemplo, da competência do SUS.
Complete os termos a seguir sobre o Estado brasileiro com o banco de palavras abaixo:
Banco de Palavras: República. Federação. Presidencialista. Estado Democrático de Direito. União, Estados, DF e Municípios.
Forma de Governo:
Forma de Estado:
Sistema de Governo:
Característica do Estado Brasileiro:
Entes componentes da Federação:
Forma de Governo: República
Forma de Estado: Federação
Sistema de Governo: Presidencialista
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito
Entes componentes da Federação: União, Estados, DF e Municípios
Comentários: O quadro acima pode ser completado com a leitura dos artigos 1º e 18 da CRFB. Vale a remissão recíproca entre eles em seu Vade Mecum. Vejamos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constituindo-se em Estado Democrático de Direito
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Ainda é muito comum vermos os alunos confundindo os objetivos e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Você consegue identificá-los e colocá-los no campo correto? Fica a dica: Fundamento é algo inerente ao próprio Estado, ou seja, integra sua estrutura. Objetivo é algo que o Estado persegue.
Banco: Sociedade livre, justa e solidária. Pluralismo Político. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Desenvolvimento nacional. Erradicar pobreza e a marginalização. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cidadania. Soberania. Reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo Jurídico
Objetivos da República Federativa do Brasil
Sociedade livre, justa e igualitária
Desenvolvimento Nacional
Reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Erradicar a pobreza e a marginalização
Comentários: Os Fundamentos da República Federativa Brasileira estão discriminados no 1º da CRFB, enquanto os Objetivos estão previstos no art. 3º da Carta Maior.
C ou E
As terras devolutas sempre pertencerão à União.
ERRADO
Comentários: As Terras Devolutas só pertencerão a União se forem “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental” (art. 20, II da CRFB). As demais pertencerão aos Estados (art. 26. IV da CRFB). Vejamos:
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (…)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Indica-se a remissão recíproca entre estes dispositivos.
C ou E
Os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são sempre bens da União.
CERTO
Comentários: Trata-se da literalidade do art. 20, incisos VIII e IX da CRFB.
Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Contudo, o candidato deve ficar atento ao disposto no §1º do mesmo artigo, que dispõe, in verbis:
§1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019).
C ou E
Rios, lagos e correntes de águas são sempre bens da União.
ERRADO
Os rios, lagos e correntes de águas só pertencerão à União dependendo da área do território nacional que está localizado. Em suma, eles serão bens da União quando forem interestaduais ou cruzarem ou demarcarem fronteiras com outros países. Vejamos:
Art. 20. São bens da União: III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. (…)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
C ou E
Ilhas (localizadas nos rios, nos lagos, na costa ou no oceano) são sempre bens da União.
ERRADO
As ilhas serão bens da União dependendo de sua localização no território brasileiro. Deve-se entender que, originalmente, a lógica aplicada aos rios, lagos e correntes de águas pela CRFB, também era aplicada às ilhas brasileiras (o que não pertencia à União, pertencia ao Estado). Contudo, os Municípios situados em ilhas, principalmente costeiras, ficavam em situação desfavorável aos demais moradores de um Estado. Isto porque, em regra, não podiam ser proprietários das áreas onde moravam, resguardado a eles somente o domínio útil ou posse, bem como eram tributados pelo IPTU às Prefeituras e pelas taxas de foro à União, dentre outras consequências desvantajosas.
Assim, sensível a essa situação, o Congresso editou a EC 46/2005, restringindo as ilhas consideradas bens da União. Deste modo, o candidato deve ter em mente que as ilhas podem ser bens tanto da União, quando dos Municípios e dos Estados. Vejamos:
Art. 20. São bens da União:
IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (redação dada pela EC 46/2005).
(…) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
Indica-se a remissão recíproca entre esses dispositivos.