Organização do Estado e Competências Flashcards

1
Q

C ou E

É possível que matérias de competência privativa legislativa da União sejam disciplinada pelos Estados e Municípios.

A

ERRADO

Apesar de não ser possível que os Municípios regulamentem as matérias de competência privativa da União, o parágrafo único do art. 22 permite que a União, por meio de Lei Complementar, autorizar os Estados de legislar sobre questões específicas das matérias previstas do art. 22. Veja-se:

Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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Q

C ou E

Os Municípios não possuem competência concorrente em nenhuma matéria prevista na Constituição.

A

ERRADO

A EC 85/2015 incluiu o art. 219-B, que expressamente previu a possibilidade dos Municípios legislarem concorrentemente sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Deste modo, principalmente em provas objetivas, o candidato deve ter prestar atenção com afirmativas peremptórias sobre a possibilidade ou não dos Municípios legislarem concorrentes sobre alguma matéria, pois, apesar de estarem excluídos do rol do art. 24 da CRFB, desde 2015, há essa excepcional possibilidade de competência legislativa concorrente municipal. Vejamos:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). (…)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). §1º. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015). §2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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Q

C ou E

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que serão suplementadas pelos Estados ou plenamente regulamentadas por eles, caso inexista lei geral editada pela União.

A

CERTO

Trata-se da previsão contida no art. 24, §§1º, 2º e 3º da CRFB, in verbis:

Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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4
Q

C ou E

No âmbito da legislação concorrente, na hipótese da União editar norma geral, após Estadomembro ter plenamente tratado da matéria, resultará na revogação da lei estadual no que lhe for contrário.

A

ERRADO

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CRFB), ou seja, não haverá revogação. Essa “pegadinha” é frequentemente aplicada em concursos públicos, devendo o candidato, nesse tema, redobrar a atenção.

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5
Q

C ou E

Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

A

CERTO

Trata-se da literalidade do art. 25, §2º da CRFB.

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6
Q

C ou E

Os Estados-membros são os legitimados à constituir Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, tendo como requisito formal a instituição destas áreas através de lei complementar e como requisito material, o agrupamento de municípios limítrofes.

A

CERTO

Comentários: A CRFB atribui aos Estados a competência para instituir não só as regiões metropolitanas, mas, também, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos o art. 25, §3º, que dispõe, in verbis: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

vale destacar o seguinte trecho da decisão do STF na ADI 1.842:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (…) instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. (…) O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (…) (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001).

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7
Q

C ou E

Não é possível a instituição de Região Metropolitana de Municípios de mais de um Estado.

A

ERRADO

Trata-se de possibilidade expressamente prevista no Estatuto da Metrópole (Lei nº. 13.089/2015), que, no seu art. 4º, diz: “A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.”.

Vale destacar, ainda, que dispositivos seguintes, que regulamentam o tema. Veja-se:

Art. 4º, parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

Art. 5º. As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei definirão, no mínimo: I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana; II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.

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8
Q

C ou E

O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma regida por lei orgânica, e não pode ser dividido em Municípios.

A

CERTO

Trata-se da disposição do art. 32 da CRFB. Veja-se: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

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9
Q

C ou E

Assim como ocorre com o Distrito Federal, os Territórios Federais não poderão ser divididos em Municípios.

A

ERRADO

Diferentemente do DF, o art. 33, §1º da CRFB prevê a possibilidade de os Territórios Federais, quando criados, serem divididos em Municípios, aos quais serão aplicadas as regras a ele referentes nos arts. 29 a 31 da CRFB.

O tema dos Territórios Federais não costuma cair com muito aprofundamento em concursos públicos. Assim, para facilitar o aluno, seguem algumas das principais características sobre eles:

Organização administrativa e judiciária
Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CRFB, art. 33, caput)

Executivo
Exercido por Governador nomeado pelo Presidente da República, caso aprovado pelo Senado

Representação no Congresso Nacional
Exceção ao Princípio Proporcional para eleição de Deputado Federal, com cada Território elegendo apenas quatro (CRFB, art. 45, §2º)

Legislativo local (Câmara Territorial)
Lei disporá sobre as eleições para a Câmara, bem como sua competência legislativa (CRFB, art. 33, §3º, parte final)

Controle orçamentário

Exercido pelo TCU (CRFB, art. 33, §2º)

Judiciário, MP, DP (+ de 100 mil hab.)
Caso o Território conte com uma população superior a 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários (1ª e 2ª instância, com os juízes locais com atribuições cometidas aos juízes federais – CRFB, art. 110, P.Ú.), membros do MP e defensores públicos federais organizados e mantidos pela União (CRFB, art. 33, §3º c/c 21, III).

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10
Q

Momento Decoreba. Se é para decorar, utilizemos a criatividade! Você consegue, através do mnemônico abaixo identificar as principais matérias de Competência Privativa Legislativa da União?

A

Mnemônico: CAPACETES De PM’S E ATIRA “Tra Tra” Com Material bélico nas Populações indígenas em SP, RP E PC.

1- Comercial

2- Agrário

3- Penal

4- Aeronáutico

5- Civil

6- Eleitoral

7- Trabalho

8- Espacial

9- Seguridade Social

10- Desapropriação

11- Processual

12- Marítimo

13- Sistemas (monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais// de consórcios e sorteios// estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais// de poupança, captação e garantia da poupança popular)

14- Emigração (imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros)

15- Atividade Nuclear

16- Telecomunicação

17- Informática

18- Rádiofusão

19- Aguas

20- Trânsito

21- Transporte

22- Competência da Polícia Federal (e das polícias rodoviária e ferroviária federais)

23- Material bélico (nas)

24- Populações indígenas (em)

25- Serviço Postal

26- Registro Público

27- Energia

28- Propaganda Comercial

Comentários: Trata-se da literalidade do art. 22 da CRFB. O candidato deve ter em mente que é privativa da União todas aquelas competências legislativas que tenham impacto nacional. De todo modo, as matérias acima são as mais regularmente cobradas em prova, além de política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CRFB), comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CRFB) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CRFB); nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CRFB); e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII da CRFB).

Vale destacar que, devido ao grande número de incisos, pode ser dificultoso decorar todos. Os candidatos devem ter em mente os critérios de repartição de competência que guiaram a divisão de competências na CRFB:

a) Predominância dos Interesses: provavelmente o mais importante critério utilizado pelo Constituinte. Não se trata de exclusividade do interesse, mas predominância. Ou seja, pode ser que haja tanto interesse estadual quanto municipal em determinada matéria, mas em razão da predominância e repercussão da matéria em âmbito estadual ser mais significativa, o legislador constituinte optou por alocar nos Estados-membros a competência sobre a matéria. Ficamos, então, assim: (1) Interesse nacional = competência da União. (2) Interesse dos Estados = competência dos Estados-membros. (3) Interesse local = competência dos Municípios.
b) Poderes Implícitos: de origem norte-americana, significa, em suma que, quanto a CRFB opta pela competência expressa a um ente, implicitamente, ela também deu as competências necessárias para a obtenção daquele fim. É amplamente utilizado pelo STF em situações de zona grise das competências legislativas.
c) Subsidiariedade: a CRFB confere, por vezes, a competência de uma matéria a um ente maior caso o menor não possua condições (técnicas, financeiras, etc) de exercê-la bem. Há uma partilha de competências. É o caso, por exemplo, da competência do SUS.

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11
Q

Complete os termos a seguir sobre o Estado brasileiro com o banco de palavras abaixo:

Banco de Palavras: República. Federação. Presidencialista. Estado Democrático de Direito. União, Estados, DF e Municípios.

Forma de Governo:
Forma de Estado:
Sistema de Governo:
Característica do Estado Brasileiro:
Entes componentes da Federação:

A

Forma de Governo: República
Forma de Estado: Federação
Sistema de Governo: Presidencialista
Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito
Entes componentes da Federação: União, Estados, DF e Municípios

Comentários: O quadro acima pode ser completado com a leitura dos artigos 1º e 18 da CRFB. Vale a remissão recíproca entre eles em seu Vade Mecum. Vejamos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constituindo-se em Estado Democrático de Direito

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

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12
Q

Ainda é muito comum vermos os alunos confundindo os objetivos e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Você consegue identificá-los e colocá-los no campo correto? Fica a dica: Fundamento é algo inerente ao próprio Estado, ou seja, integra sua estrutura. Objetivo é algo que o Estado persegue.

Banco: Sociedade livre, justa e solidária. Pluralismo Político. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Desenvolvimento nacional. Erradicar pobreza e a marginalização. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cidadania. Soberania. Reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A

Fundamentos da República Federativa do Brasil
Soberania
Cidadania
Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Pluralismo Jurídico

Objetivos da República Federativa do Brasil

Sociedade livre, justa e igualitária

Desenvolvimento Nacional

Reduzir as desigualdades sociais e regionais

Promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Erradicar a pobreza e a marginalização

Comentários: Os Fundamentos da República Federativa Brasileira estão discriminados no 1º da CRFB, enquanto os Objetivos estão previstos no art. 3º da Carta Maior.

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13
Q

C ou E

As terras devolutas sempre pertencerão à União.

A

ERRADO

Comentários: As Terras Devolutas só pertencerão a União se forem “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental” (art. 20, II da CRFB). As demais pertencerão aos Estados (art. 26. IV da CRFB). Vejamos:

Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (…)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Indica-se a remissão recíproca entre estes dispositivos.

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14
Q

C ou E

Os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são sempre bens da União.

A

CERTO

Comentários: Trata-se da literalidade do art. 20, incisos VIII e IX da CRFB.

Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Contudo, o candidato deve ficar atento ao disposto no §1º do mesmo artigo, que dispõe, in verbis:

§1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019).

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15
Q

C ou E

Rios, lagos e correntes de águas são sempre bens da União.

A

ERRADO

Os rios, lagos e correntes de águas só pertencerão à União dependendo da área do território nacional que está localizado. Em suma, eles serão bens da União quando forem interestaduais ou cruzarem ou demarcarem fronteiras com outros países. Vejamos:

Art. 20. São bens da União: III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. (…)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

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16
Q

C ou E

Ilhas (localizadas nos rios, nos lagos, na costa ou no oceano) são sempre bens da União.

A

ERRADO

As ilhas serão bens da União dependendo de sua localização no território brasileiro. Deve-se entender que, originalmente, a lógica aplicada aos rios, lagos e correntes de águas pela CRFB, também era aplicada às ilhas brasileiras (o que não pertencia à União, pertencia ao Estado). Contudo, os Municípios situados em ilhas, principalmente costeiras, ficavam em situação desfavorável aos demais moradores de um Estado. Isto porque, em regra, não podiam ser proprietários das áreas onde moravam, resguardado a eles somente o domínio útil ou posse, bem como eram tributados pelo IPTU às Prefeituras e pelas taxas de foro à União, dentre outras consequências desvantajosas.

Assim, sensível a essa situação, o Congresso editou a EC 46/2005, restringindo as ilhas consideradas bens da União. Deste modo, o candidato deve ter em mente que as ilhas podem ser bens tanto da União, quando dos Municípios e dos Estados. Vejamos:

Art. 20. São bens da União:

IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (redação dada pela EC 46/2005).

(…) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

Indica-se a remissão recíproca entre esses dispositivos.

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17
Q

Responda

O que é Zona Econômica Exclusiva?

A

Faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Comentários: Literalidade do art. 6º da Lei 8.617/93.

18
Q

Responda

O que é mar territorial?

A

Faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Comentários: Literalidade do art. 1º da Lei 8.671/93.

19
Q

Responda

O que é Plataforma Continental?

A

Área que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. o Comentários:

Literalidade do art. 11 da Lei nº. 8.671/93.

20
Q

Responda

O que é Zona Contígua?

A

Faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Comentários: Literalidade do art. 4º da Lei nº. 8.671/93.

21
Q

Ordem cronológica dos requisitos que devem ser cumpridos para a Formação de Estados-membros.

  1. Plebiscito. Por meio de plebiscito, convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, a população diretamente interessada (tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo) deve aprovar a formação do novo Estado. A negativa do povo vincula o Parlamento.
  2. Propositura do projeto de lei complementar federal. Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional, a qual deverá proceder à audiência das respectivas Assembleias Legislativa.
  3. Audiência das Assembleias Legislativas. As respectivas Assembleias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
  4. O Congresso Nacional, ao aprovar, por maioria absoluta, a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas dadas pelas Assembleias Legislativas.
  5. Veto ou Sanção pelo Presidente da República. Neste caso, assim como ocorre com o Parlamento, o Presidente da República não está obrigado a sancionar o projeto de lei. Ou seja, ambos (Congresso e Presidente da República) têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável, devendo avaliar a conveniência política para a República Federativa do Brasil, havendo, ainda, em caso de veto, a possibilidade da rejeição do veto pelo Congresso.
A

Comentários: O tema da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados é frequentemente cobrado em provas. Tendo em vista certo espaçamento entre os dispositivos que regulam o tema, não incomumente o candidato poderá cair em alguma das pegadinhas apresentadas.

A fim de facilitar o estudo, elenca-se, abaixo, a principal legislação que disciplina o tema, em ordem, para que o aluno possa realizar a marcação em seus Vade Mecum para futuras consultas.

Vejamos:

CRFB, art. 18. §3º. Os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada (população do Estado-Membro inteiro e não apenas a parte que terá a cisão, fusão ou desmembramento), através de plebiscito (convocado via Decreto legislativo do Congresso. O resultado do plebiscito não vincula o Congresso, se positivo – negativa do plebiscito vincula), e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional

(…):dispor sobre

(…): VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas

Lei nº. 9.709/98, art. Art. 3º. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do §3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

Art. 4º. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§1º. Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

§2º. À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

§3º. Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

§4º. O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

CRFB, art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará

§1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea

§3º. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção

§4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (Redação EC nº 76, de 2013)

§5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República

§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final

§7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Por fim, cumpre destacar que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, possui procedimento similar.

Veja-se:

CRFB, art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

22
Q

Como se sabe, o Distrito Federal possui autonomia, entretanto, possui alguns poderes e instituições mantidos e organizados pela União. Você consegue dizer todos os 6 (seis)?

A
  1. Polícia Civil
  2. Judiciário
  3. Polícia Penal
  4. Ministério Público
  5. Bombeiros
  6. Polícia Militar

Comentários: Trata-se das seguintes previsões constitucionais:

Art. 32, §4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela EC 104/2019).

Deve-se destacar que tais instituições, apesar de subordinadas ao Governador do Distrito Federal (CRFB, art. 144, §6º), são organizadas e mantidas diretamente pela União (CRFB, art. 21, XIV), sendo o tema já sumulado pelo STF (Súmula 647: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”).

Recomenda-se ao aluno, a utilização do dispositivo acima como norteador para fazer a referência aos artigos constitucionais abaixo.

Art. 21. Compete à União:

(…)

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

(…)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EC 104/2019)

(…)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

Salienta-se, ainda, que somente com a EC 69/2012 foi transferida da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, determinando a aplicação dos mesmo princípios e regras que, nos termos da CRFB, regem as Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012). Além disso, o Fundo Constitucional do DF (FCDF) foi regulamentado pela Lei nº. 10.633/2002. Trata-se de um fundo de “natureza contábil com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, consoante disposto no inciso XIV do art. 21 da CF (cf., ainda, art. 25 da EC 19/98)”, conforme explicitado por Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Não paginada.

23
Q

C ou E

Na hipótese de uma norma geral federal, que suspendeu a eficácia da norma geral estadual (editada anteriormente à lei da União), seja revogada por outra norma federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos.

A

CERTO

A afirmação está correta, tendo em vista que o art. 24, §4º da CRFB traz a previsão que edição de norma geral federal posterior à existência de norma geral estadual em matéria de competência legislativa concorrente, não implica em revogação, mas em suspensão de eficácia da lei estadual. A hipótese acima é, ipsi litteris apontada por Pedro Lenza, in Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

24
Q

C ou E

De acordo com a repartição de competências legislativas apresentada na Constituição Federal de 1988, a lei federal possui hierarquia superior à lei estadual em matéria de competência concorrente.

A

ERRADO

Conforme lecionam Paulo Gustavo Gonet Branco, “o critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado–membro como na hipótese inversa.” (in BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. Não paginada.)

25
Q

C ou E

Os Território Federais são entes federativos não dotados de autonomia política, tendo em vista que integram a União.

A

ERRADO

Os Territórios Federais realmente não possuem autonomia política e integram a União (art. 18, §2º da CRFB). Isto em razão da natureza jurídica deles desde a CRFB/88, qual seja, autarquia ou descentralização administrativa-territorial da União. Nas palavras de il. Marcelo Novelino, “A Carta anterior considerava os Territórios como integrantes da federação brasileira, ao dispor que a República Federativa do Brasil era constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF/1969, art. 1.º). Com o advento da Constituição de 1988 os Territórios Federais deixaram de ser tratados como entes federativos, sendo-lhes reconhecida a natureza de meras autarquias ou descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.” (in Manual de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. Não paginada)

26
Q

Responda

Quais são as 4 características que os Estados-membros possuem em razão de sua autonomia?

A
  1. Autolegislação
  2. Autogoverno
  3. Autoadministração
  4. Autoorganização

Conforme a doutrina pátria pacificamente leciona, a autonomia dos entes federativos, in casu, dos Estados-membros, envolve a capacidade de auto-organização (art. 25, caput, CRFB), autogoverno (arts. 27, 28 e 125, CRFB), autoadministração e autolegislação (arts. 18 e 25 a 28 da CRFB).

Em síntese, segundo Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, os “Estados auto-organizam-se por meio de constituições estaduais e, após, num nível normativo inferior, mediante a legislação baixada pelas respectivas Assembleias Legislativa” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.). Direito Constitucional: Tomo II. 4. ed. Rio de Janeiro: Juspodivm, 2015. 275 p.), caracterizando a capacidade dos Estados de auto-organização e autolegislação, respectivamente. Ou seja, enquanto a auto-organização se refere à capacidade dos Estados serem regidos por Constituições próprias (alguns autores denominam isso como “autoconstituição”), enquanto a autolegislação, oriunda desta capacidade, refere-se ao poder dos Estados-membros editarem normas dentro de sua esfera de competências (competências legislativas).

O “autogoverno”, por sua vez, se trata da “capacidade de formação e constituição autônoma de Poderes Executivo, Legislativa e Judiciário próprios, sem a interferência federal” (BERNARDES; FERREIRA, 2015).

Por fim, diz-se que os Estados-membros possuem capacidade de autoadministração na medida em que “autoadministram suas competências constitucionais (administrativas, legislativas e tributárias) sem a interferência da União, salvo exceções previstas na própria Constituição. Assim, no âmbito de cada esfera autônoma de competência administrativa, não há falar-se em hierarquia entre normas federais e estaduais. São casos exemplificativos da autoadministração estadual: os estatutos próprios de servidores estaduais e a capacidade estadual para criar órgãos e entidades próprios” (BERNARDES; FERREIRA, 2015. 276 p.)

27
Q

O que se entende por:

  1. Aglomeração urbana;
  2. Região metropolitana;
  3. Microrregiões.
A
  1. Aglomeração urbana: áreas urbanas de municípios limítrofes, sem que um deles se destaque como polo;
  2. Região metropolitana: conjunto de municípios cujas sedes se unem com certa contonuidade urbana em torno de um município-polo.
  3. Microrregiões: grupos de municípios com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidades por continuidade urbana.

Trata-se da definição dada por BERNARDES; FERREIRA, (2015. 276 p.).

Nesse sentido, explica José Afonso da Silva (in Curso de direito constitucional positivo, 36. ed., p. 669) que as Regiões Metropolitanas são um fenômeno da “conturbação”, ou seja, da “existência de núcleos urbanos contíguos, contínuos ou não, subordinados a mais de um Município, sob a influência de um Município-polo”.

Assim, melhor diferenciando as áreas, arremata Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Não paginada): “As microrregiões distinguem-se das regiões metropolitanas sob esse aspecto fático, caracterizando-se como “regiões espaciais definidas para fins administrativos, que também pressupõem a existência de um agrupamento de Municípios limítrofes com interesses comuns”, mas sem o citado aspecto urbanístico (a conurbação, “realidade fática, antológica, essência conceitual”).

A região metropolitana, diferente da microrregião (definida para fins administrativos), apresenta-se, portanto, como região urbana (“comunidade integrada em um espaço fortemente urbanizado”), e não puramente territorial. Essa característica marcante também se verifica nos aglomerados urbanos, que, contudo, diferente das regiões metropolitanas, não possuem um polo de atração urbana”.

Acreditamos que a doutrina ajude melhor a conceituar o tema. Contudo, o Estatuto da Metrópole (Lei nº. 13.089/2015), indo na direção da doutrina, trouxe conceituações próprias de Região Metropolitana e Aglomeração Urbana.

Tendo em vista a recentíssima alteração sofrida em decorrência da Lei nº. 13.683/2018, e que podem ser cobradas ipsi litteris em provas de concurso. Vejamos:

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;

(…)

V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

(…)

VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território; (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018).

28
Q

C ou E

A instituição de uma região metropolitana, aglomeração urbana e/ou microrregiões por um Estado-membro possui caráter compulsório sobre os Municípios envolvidos.

A

CERTO

A afirmação é verdadeira e já foi pacificado pelo STF. Segundo entende o STF, apesar desta compulsoriedade a autonomia municipal deverá ser preservada. Assim, a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, bem como o seu processo decisório, não poderão ser transferidos com exclusividade para o Estado-Membro, devendo ser assegurada a participação tanto dos municípios compreendidos como do referido ente federativo. Dessa forma, o parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Indica-se ao aluno leitura atenta à essa ementa deste importante julgado:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (…) que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. (…) 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. (…) O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. (…) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (…) (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001).

29
Q

C ou E

Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.

A

CERTO

Trata-se de recente decisão do STF.

Veja-se:

EMENTA: (…) A Lei nº 3.196/1999 estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco sem que fossem observadas as disposições do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, inclusive sem a realização da imprescindível consulta popular. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18, § 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária. (…) (ADI 2921, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe056 DIVULG 21-03-2018 PUBLIC 22-03-2018).

A fim de ajudar na sua fixação, eis o procedimento para formação e alteração dos limites dos Municípios, estabelecidos no art. 18, §4º da CRFB.

1º) Edição de lei complementar federal determinando o período para a criação, incorporação, fusão, desmembramento ou alteração de limites de Municípios, bem como o procedimento para tanto.

2º) Estudo de Viabilidade Municipal, apresentado, publicado e divulgado na forma da lei, demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão, desmembramento ou alteração de limites dos de Municípios. Não sendo positivo o estudo de viabilidade, encerra-se o procedimento. A existência deste estudo é a diferença mais sensível em relação ao existente para Estados-membros.

3º) Plebiscito. Este plebiscito é convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual (art. 5º da Lei nº. 9.709/98), sendo condição de procedibilidade para o início do processo legislativo estadual de formação do Município. Ou seja, plebiscito desfavorável vincula a Assembleia Legislativa que não poderá sequer iniciar o processo legislativo de criação, incorporação, fusão, desmembramento ou alteração de limites dos Municípios.

4º) Lei Estadual. Ultrapassado as duas fases anteriores, caso ainda se esteja no período estabelecido pela lei complementar federal, poderão ser criados, incorporados, fundidos, desmembrados ou alterados os limites dos Municípios, através de lei estadual.

Por fim, cumpre destacar que a necessidade de lei complementar federal estabelecendo prazos para novos Municípios somente foi prevista com a EC 15/96, como modo de impedir o surgimento desenfreado de Municípios no país (antes dessa emenda bastava lei complementar estadual). Vale destacar que diversos Municípios foram criados sem a observância da lei complementar federal, que não era editada pela Congresso, o que resultou, após judicialização do tema no STF, a edição da EC 57/08, que incluiu o artigo 96 da ADCT no texto constitucional, e convalidou “os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006 atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”. Esta medida do Parlamento pacificou a discussão, tendo em vista que o STF, apesar das críticas da doutrina de convalidação de atos inconstitucionais, entendeu pela constitucionalidade da EC 57/08. Atualmente, tanto a Corte Constitucional quanto a doutrina são harmônicos de que eventual Município criado após 31.12.2006, deve observância à lei complementar federal, sob pena de vício formal de constitucionalidade (aliás, esse foi o entendimento do STF na ADI 4.992).

30
Q

C ou E

A União Federal tem legitimidade passiva para figurar em demanda coletiva na qual os Policiais Civis do Distrito Federal pleiteiam equiparação de remuneração com os Policiais Federais.

A

CERTO

Trata-se de excerto do Acórdão do STF, referente ao RE 275438. In verbis:

EMENTA: (…). 1. Compete privativamente à União legislar sobre o regime jurídico dos Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive em matéria remuneratória (Súmula 647/STF), cabendo, ainda, aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial (CF/88, art. 21, XIV). Nesses termos, a União Federal tem legitimidade passiva para figurar em demanda coletiva na qual os Policiais Civis do Distrito Federal pleiteiam equiparação de remuneração com os Policiais Federais. 2. Demonstrado o interesse da União no feito, na qualidade de ré, a competência para julgar o processo recai sobre a Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). 3. Recurso extraordinário provido. (RE 275438, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

31
Q

Vejamos se você saberia identificar, segundo o STF, a constitucionalidade ou não das seguintes leis abaixo, indicando a matéria:

1- Lei Estadual que regulamenta forma de cobrança do ITCMD pela PGE e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública.

( )Constitucional ( ) Inconstitucional

( ) Processo ( ) Procedimento

A

Constitucional / Procedimento

Trata-se de recente decisão do STF, sem acórdão publicado ainda, divulgada no Informativo 905. Segundo o voto do Relator Min. Alexandre de Moraes na ADI 4409, a previsão da lei estadual versaria sobre matéria procedimental (competência concorrente, art. 24 da CRFB), não violando o CPC e, consequentemente, a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I da CRFB).

32
Q

Lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecer aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento tratamento ou internação.

Constitucional ( ) Inconstitucional ( )

Direito Civil ( ) Política de Seguros ( ) Proteção ao consumidor ( )

A

Constitucional/Proteção ao consumidor

Trata-se da decisão no ADI 4512/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.02.2018), que afastou a competência constitucional privativa da União para legislar privativamente sobre direito civil (art. 22, I) e política de seguros (art. 22, VII), entendendo a matéria versar sobre a competência concorrente de proteção ao consumidor (art. 24, V da CRFB).

33
Q

Lei estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado.

Constitucional ( ) Inconstitucional ( )

Proteção ao consumidor ( ) Comércio Interestadual ( )

A

Inconstitucional/Comércio Interestadual

Comentários: Aqui não há polêmicas sobre a matéria tratada. O que se deve ter em mente é que o direito/proteção ao consumidor é de competência legislativa concorrente (art. 24, V, CRFB), cabendo aos Estados suplementar a norma geral federal. Contudo, para o STF, não poderia o Estado-membro criar novo requisito que poderia, em ultimo ratio, desequilibrar o comércio interestadual (art. 22, VIII, CRFB), em razão dos custos inerentes e consequências no mercado após eventuais reformulações das embalagens em apenas um dos Estados da federação

EMENTA: (…) Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 750, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)

34
Q

Lei estadual que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a professores, por empresas privadas, em aprimoramento do sistema regional de ensino, cuja contrapartida seja que os docentes ministrem aulas de alfabetização ou aperfeiçoamento aos empregadas da empresa patrocinadora.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade

( ) Educação ( ) Civil ( )

A

Inconstitucionalidade/Educação

Trata-se de decisão recente do STF, na ADI 2663/RS, assim ementada, pelo Min. Luiz Fux, cuja leitura do inteiro teor é recomendado aos alunos: EMENTA: (…) Lei estadual. Concessão de bolsas de estudo a professores. Competência legislativa concorrente (art. 24, IX da CRFB). (…) 1. O princípio federativo reclama o abandono de qualquer leitura inflacionada e centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. 2. A prospective overruling, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, possibilita ao Supremo Tribunal Federal rever sua postura prima facie em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca de norma da Constituição de 1988.

A competência legislativa de Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (art. 24, IX, da CRFB/88) autoriza a fixação, por lei local, da possibilidade de concessão de bolsas de estudo a professores, em aprimoramento do sistema regional de ensino. (…) (STF. Plenário. ADI 2663/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/3/2017)

35
Q

Lei estadual que disponha sobre medidas de segurança de estacionamentos (incluindo o regime de contratação de funcionários).

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Proteção ao consumidor ( ) Direito Civil e do Trabalho ( )

A

Inconstitucionalidade/Direito Civil e do Trabalho

Trata-se de recente decisão do STF, assim ementada, in verbis:

EMENTA: 1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (…) 2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I). (…). 4. Tese: 1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.” 2. “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 451, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09- 03-2018)

36
Q

Lei estadual que exige que os supermercados do Estado-membro ofereçam empacotadores para os produtos adquiridos pelo consumidor no estabelecimento.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Proteção ao consumidor ( ) Direito do Trabalho ( ) Livre iniciativa ( )

A

Inconstitucionalidade/Livre Iniciativa

Trata-se de recente e pedagógica decisão do STF.

Veja-se:

EMENTA: (…) Obrigatoriedade de prestação do serviço de empacotamento em supermercados. (…) Acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, I, da CF/88, (…). Por outro lado, a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence. (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)

Devemos destacar que, conforme destacado pelo julgado acima, não houve vício formal na lei editada pelo Estado-membro, mas inconstitucionalidade material, nos termos do voto Min. Relator do Acórdão Luís Roberto Barroso.

Faz essa ressalva pois, ao contrário do disposto em alguns sites de compilação de jurisprudência, o STF, neste caso, não declarou o vício formal de que a exigência de serviço de empacotamento afrontaria a competência privativa da União de legislar sobre direito do trabalho (art. 21, I da CRFB). Este posicionamento, aduzido pelo Min. Relator Alexandre de Moraes foi rechaçado em Plenário, prevalecendo o entendimento do Ministro Barroso, que redigiu o acórdão.

37
Q

Lei estadual que dispõe sobre a venda de títulos de capitalização, proibindo venda casada.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Direito comercial ( ) Proteção ao consumidor ( )

A

Inconstitucionalidade/Direito comercial

Trata-se de recente julgado do STF.

Vejamos:

EMENTA: (…) COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular. (ADI 2905, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe019 DIVULG 01-02-2018 PUBLIC 02-02-2018)

O aluno deve ter atenção que em matéria de competência legislativa é comum que, apesar de certas matérias se tocarem, como no presente caso em que o legislador tinha claro interesse protetivo ao consumidor, o que estaria no âmbito de sua competência concorrente, o STF utilizando o critério de preponderância do interesse, acabar por julgar pela inconstitucionalidade de alguns diplomas.

Neste sentido, é possível que ao regular matéria de competência concorrente, o Estado-membro edite normas para atender as suas peculiaridades (art. 24, §3º da CRFB). In casu, a Corte Constitucional não vislumbrou peculiaridades no comércio de títulos de capitalização do Estado-membro que editou a norma capazes de atrair a competência legislativa de proteção ao consumidor.

38
Q

Lei estadual que obriga às concessionárias a instalarem bloqueadores de celular próximo aos presídios do Estado-membro.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( ) Telecomunicações ( ) Direito Penitenciário ( )

A

Inconstitucionalidade/Telecomunicações

Trata-se de um tema relativamente cobrado desde a decisão do STF sobre a matéria. Vejamos os termos em que o acórdão foi assentado:

EMENTA: (…) Serviços de telecomunicações. Matéria de competência legislativa privativa da União. Norma que cria obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel. Violação do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. (…) 2. A Lei nº 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. (…) 4. A obrigação criada pela lei estadual questionada não está prevista nos contratos de concessão celebrados entre as empresas de serviços de telefonia móvel e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do Estado em assunto de competência do ente federal. (…). (STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016).

Pelo mesmo fundamento, o STF julgou (ADI 3959) inconstitucional lei estadual que determinava às empresas telefônicas a criação de cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, para disponibilização para as empresas de telemarketing.

Outrossim, foi julgada inconstitucional lei estadual que vedava a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, imposta por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia — no caso da lei distrital — e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual (ADIs 3343 e 4478). O STF entendeu que, embora se tratasse de relação de consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja, incumbiria à União estabelecer quais seriam os preços compatíveis com a manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato previamente firmado.

39
Q

Lei estadual que prevê punição com a perda da inscrição estadual, para aquelas empresas que exijam a realização de teste de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura no momento de admissão de mulheres no trabalho.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Direito do Trabalho ( ) Produção ( )

A

Inconstitucionalidade/Direito do Trabalho

Cumpre destacar que a presente lei estadual não desobedece tão somente a competência legislativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, mas também sua competência material exclusiva para organizar manter a executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CRFB).

Veja-se:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SP) nº 10.849/2001. Punição, com a perda da inscrição estadual, para aquelas empresas que exijam a realização de teste de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura no momento de admissão de mulheres no trabalho. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. Direito do trabalho. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.849/01 do Estado de São Paulo, a qual pune, com a perda da inscrição estadual, as empresas que, no ato de admissão, exijam que a mulher se submeta a teste de gravidez ou apresente atestado de laqueadura. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, consoante disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A lei estadual, ao atribuir sanções administrativas pela inobservância da norma, também contraria a competência exclusiva da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (…). (ADI 3165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).

40
Q

Lei estadual que exige Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Norma Geral de Licitação ( ) Procedimento ( )

Proteção ao consumidor ( )

A

Inconstitucionalidade/Norma Geral de Licitação

Segundo o STF, “somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local”. Assim, para a Corte Constitucional, ao estabelecer novos critérios de habilitação aos licitantes, não previstos na Lei nº. 8.666/93 (norma geral sobre a matéria), acabou invadindo a competência legislativa da União.

Veja-se:

EMENTA: (…). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. (…). 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). (…). (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01- 08-2017)

41
Q

Lei estadual que obriga a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado-membro, sob pena de multa.

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Trânsito e Transporte ( ) Defesa da Saúde ( )

A

Inconstitucionalidade/Trânsito e Transporte

Trata-se da decisão proferida na ADI 3055. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI. I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. III. - ADI julgada procedente. (ADI 3055, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00294 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 141-143)

42
Q

Lei estadual que prevê a remoção, sem qualquer ônus aos interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior, dos postos de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimento aos proprietários (ou compromissários compradores).

Constitucionalidade ( ) Inconstitucionalidade ( )

Direito urbanístico ( ) Energia ( )

A

Inconstitucionalidade/Energia

Trata-se da decisão do STF no acórdão da ADI 4925. A matéria já foi cobrada em alguns concursos recentes. Vejamos a ementa:

EMENTA: (…). 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. (…). (ADI 4925, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10- 03-2015) Pelo mesmo fundamento, o STF julgou, na ADI 3558, a inconstitucionalidade de leis estaduais que obrigavam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo.