Dos Direitos e Garantias Fundamentais Flashcards
O direito à comunicação inclui-se entre os direitos fundamentais de terceira dimensão.
CERTO
Os direitos de terceira dimensão, reconhecidos a partir do séc. XX, abrangem os direitos de índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco na fraternidade e solidariedade entre os povos, e que inclui o direito à autodeterminação dos povos, de propriedade sobre o patrimônio público comum, além dos direitos a um meio ambiente equilibrado, à paz, ao progresso etc, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito à comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção e integração do gênero humano.
O direito de greve é classificado como direito fundamental de terceira dimensão
ERRADO
O direito de greve é classificado como um direito social dos trabalhadores, de segunda dimensão ou geração, dentre os quais se inclui o próprio direito ao trabalho, o qual se busca proteger com o exercício da greve.
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a exigência de inscrição em conselho de fiscalização para o exercício de qualquer atividade profissional.
ERRADO
O item está incorreto, pois é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos termos do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF). Portanto, a regra é a liberdade. A CF não dispõe sobre a necessidade de inscrição em conselho de fiscalização da respectiva profissão.
A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.
CERTO
Correto, pois o princípio da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de imprensa, de estatura constitucional, não autoriza a disseminação de notícias falsas, que podem redundar ainda em calúnia, difamação ou injúria. Até porque os direitos e garantias fundamentais, via de regra, não se revestem de caráter absoluto. Nesse sentido, decidiu o Supremo, via decisão monocrática:
“O Juízo, ao impor a preventiva, assentou tratar-se de organização criminosa voltada a divulgar ofensas e falsas notícias na internet, as chamadas fake news, com o objetivo de desestabilizar a gestão provisória do Município e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais alusivas à morte do prefeito eleito Jones Willian. O quadro indica estar em jogo a preservação da ordem pública”. (HC 159899 MC / PA, rel. min. Marco Aurélio, julg. em 30/8/2018)
A legislação pertinente determina que os comentários de usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social se sujeitem ao direito de resposta do ofendido.
ERRADO
Não é o que prevê a Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, e que exclui de sua incidência dos “comentaristas leigos de G1, O Globo, Folha e outros”, conforme seu art. 2º, § 2º:
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido.
ERRADO
Errado, por força do art. 2º, § 3º, da Lei 13.188/2015:
Art. 2º….
….
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal.
ERRADO
O item estaria correto se estivesse inserido o prefixo “supra”. Reescrevendo-o: “Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou SUPRAlegal.”
É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial.
CERTO
Correto, visto que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ofende a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV da Constituição, fundar-se a condenação exclusivamente em elementos colimados no inquérito policial
“Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação” (RE 287.658, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 3/10/2003)
É essa também a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Precedentes. Se a sentença foi lastreada em provas colhidas somente durante o inquérito, as quais não se submeteram ao crivo do contraditório, sendo impróprias para, por si só, justificar a condenação, resta configurada a apontada nulidade da decisão condenatória, em virtude da indevida ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Deve ser anulada a sentença monocrática, bem como o acórdão confirmatório da condenação, para que outra decisão seja proferida, com fundamentação apta, observando-se o princípio do contraditório”. (HC 58.129 RJ, Ministro Gilson Dipp, julgamento em 17/10/2006)