Organização do Estado Flashcards
Aptidões dos entes federativos:
1) Auto-organização (capacidade de autoconstituição –Constituições Estaduais e Leis Orgânicas)
2) Autolegislação (capacidade de os entes federativos editarem suas próprias leis)
3) Autoadministração (capacidade para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária)
4) Autogoverno (poder para eleger seus próprios representantes)
Número de Deputados à Assembleia Legislativa
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Requisitos para a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões pelos Estados:
1) Lei complementar estadual;
2) Os municípios envolvidos devem ser limítrofes;
3) Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Procedimento para aprovação da Lei Orgânica do Distrito Federal
Votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O Distrito Federal não pode organizar nem manter
1) Judiciário
2) Ministério Público
3) Polícia Civil e Militar
4) Corpo de bombeiros
❉ Todos esses órgãos são organizados e mantidos pela União, cabendo a ela legislar sobre a matéria.
Procedimento para aprovação da Lei Orgânica do Município:
será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
Eleição de Prefeito e Vice-Prefeiro nos Municípios
No caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá pelo sistema majoritário de 2 turnos;
caso o número de eleitores seja inferior a 200.000, haverá apenas 1 turno de votação.
Competência para julgamento do Prefeito.
O artigo 29, X da Constituição trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
O STF entende que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se limita aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária cabe ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime eleitoral – Tribunal Reginal Eleitoral
Crimes federais – Tribunal Regional Federal
STJ
- Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
- Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
- O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo tribunal do júri) no caso de crimes dolosos contra a vida.
Crimes de Responsabilidade
• Os crimes próprios deverão ser julgados pela Câmara Municipal, enquanto os crimes impróprios deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.
Representação dos Territórios no Congresso Nacional
• 4 Deputados Federais (trata-se, portanto, de número fixo, não proporcional à população).
❉ Os Territórios, por não serem entes federativos, não elegem Senadores.
Requisitos para formação de Estados
1) Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas;
2) Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (parecer meramente opnativo);
3) Edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional.
❉ A formação dos Territórios obedece aos mesmos requisitos necessários para a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estado.
Requisitos para criação de Municípios
1) Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. (lei complementar até hoje não editada)
2) Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
3) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;
4) Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos. – O resultado do plebiscito, quando desfavorável, impede a criação do novo Município. Por outro lado, caso seja favorável, caberá à Assembleia Legislativa decidir se irá ou não criar o Município.
5) Aprovação de lei ordinária estadual pela Assembleia Legislativa determinando a criação, incorporação, fusão e desmembramento do(s) município(s). – Trata-se de ato discricionário da Assembleia Legislativa.
Vedações Federativas
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Bens da União
1) os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
2) as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental;
3) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
4) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
5) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
6) o mar territorial;
7) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
8) os potenciais de energia hidráulica;
9) os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
10) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;
11) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Bens dos Estados
1) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
2) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
3) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
4) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.