Medidas Assecuratórias e Restituição das Coisas Apreendidas Flashcards
Quando a autoridade policial poderá ordenar a restituição das coisas apreendidas? Será em autos apartados ou nos autos do procedimento investigatório?
Quando a restituição deve ser decidida obrigatoriamente pelo juíz? Qual o procedimento?
O Ministério Público poderá requerer a hipoteca legal ou o arresto? Em quais hipóteses?
Em regra, a hipoteca e o arresto são pleiteados pelo OFENDIDO, durante a fase processual.
Contudo, o MP PODE promover a hipoteca ou o arresto caso haja INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ou se o OFENDIDO FOR POBRE E O REQUERER
- Quando o MP irá promover a hipoteca e o arresto:
▫️ INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA
▫️ OFENDIDO FOR POBRE E O REQUERER
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
O que se entende por sequestro e qual sua finalidade?
Quando é cabível?
Pode ser utilizado para bens móveis e imóveis? Há alguma diferença?
Quais são seus requisitos?
Quem pode requere-lo?
Cabe embargos de terceiro? Quem poderá opor os embargos? Quando estes serão julgados?
Em quais hipótese o sequestro será levantado?
Em quais hipóteses o arresto será levantado e a hipoteca cancelada?
No pedido de restituição das coisas apreendidas é necessário ouvir o Ministério Público? Em quais hipóteses?
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
🌟 § 3o Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Quais os requisitos para a decretação da hipoteca?
Quem poderá requere-la?
Em qual fase do procedimento?
É o arresto?
É cabível arresto de bens imóveis? Quando? Ele poderá ser revogado?
Qual a finalidade do arresto e da hipoteca?
Os órgãos de segurança pública podem utilizar bens sequestrados e apreendidos? E os demais bens sujeitos a medidas assecuratórias?
O que o juíz deve constatar para tal utilização?
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o INTERESSE PÚBLICO, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá PRIORIDADE na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz PODERÁ determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Verdadeiro.
Integralidade do Art. 144-A do CPP.
Atenção para o SEMPRE!!!
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens SEMPRE que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Quando o juíz determinar a alienação antecipada para a preservação antecipada dos bens, o leilão far-se-á exclusivamente por meio eletrônico.
Falso. Art. 144-A, § 1o O leilão far-se-á PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico.
Os bens que forem alienados de forma antecipada deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 15 (quinze) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
Falso.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono das coisas apreendidas, qual procedimento deverá ser adotado?
- Dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono: JUÍZO CÍVEL
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(…)
§ 4o Em caso de DÚVIDA SOBRE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO, o juiz remeterá as partes para o JUÍZO CÍVEL, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Verdadeiro.
Literalidade do art. 128 do CPP.
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea.
Falso.
Art. 120, § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea E ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE.