Caderno de Erros Flashcards
No processo penal, a prerrogativa da contagem de prazos em dobro compete:
A. aos integrantes da assistência judiciária organizada e mantida pelo Estado.
B. aos defensores dativos.
C. aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades.
D. aos institutos de direito de defesa.
E. ao Ministério Público.
- LETRA A
🟢 Integrantes da assistência judiciária organizada e mantida pelo Estado = DEFENSORIA PÚBLICA
🚩 TESE 150 STJ: 11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
🟣 STJ: Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos:
❌ defensores dativos;
❌ núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades PARTICULARES; e
❌ INSTITUTOS DE DIREITO DE DEFESA.
(AgRg no AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)
Marcos, desafeto declarado de João, impetrou habeas corpus liberatório em favor deste, o qual não concordou com a impetração do habeas corpus em seu favor. Os autos foram ao Ministério Público para se manifestar sobre a referida ação.
Nesse caso, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, será correto afirmar que o pedido na ação de habeas corpus:
A. deverá ser conhecido, independentemente da autorização de João;
B. não deverá ser conhecido sem que João o autorize;
C. deverá ser conhecido se o Ministério Público opinar no sentido de seu conhecimento;
D. não deverá ser conhecido, independentemente da autorização de João, se o Ministério Público opinar no sentido de seu não conhecimento;
E. deverá ser conhecido, pois este pode ser impetrado por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público
- LETRA B
✳️ Embora o hábeas corpus seja uma ação com legitimidade ativa universal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial o STF (HC 145.751), tem entendido que o habeas corpus é uma ação de NATUREZA PERSONALÍSSIMA, ou seja, só pode ser impetrado pela própria pessoa que está sofrendo a violação de direitos, ou por seu representante legal, quando for o caso, ou então quando por ele anuído. Isso significa que, caso o próprio indivíduo em relação ao qual o habeas corpus é impetrado não concorde com a impetração, o pedido não deve ser conhecido pelo tribunal, independentemente de outras circunstâncias.
❌ Se o indivíduo que iria se beneficiar do HC não concorda com a sua impetração: pedido não deve ser CONHECIDO
T.A. foi processado e julgado por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada – pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa). Ao final, foi condenado a uma pena de 5 anos em regime inicialmente fechado, justificada na reincidência específica. A sentença refutou a tese de insuficiência probatória alegada pela defesa e deixou de apreciar pedido de desclassificação, acatando de forma integral e remissiva os argumentos da acusação expostos nas alegações finais. A partir da narrativa, assinale a alternativa correta.
A. A sentença de T.A. poderá ser anulada, pois a motivação deixa de apreciar pedido de desclassificação formulado pela defesa.
B. A falta de valoração da prova ou ausência de apreciação de argumento invocado pela defesa de T.A. é sanável a partir de embargos declaratórios.
C. A defesa de T.A. poderá alegar que a motivação per relationem acarreta a nulidade da sentença por vício de fundamentação.
D. A falta de motivação é nulidade sanável, que pode ser reconhecida por meio de apelação, revisão criminal ou mediante habeas corpus a ser manejado pela defesa de T.A.
E. É discricionariedade do juiz refutar os argumentos ou considerar as provas invocadas insuficientes, não acarretando nulidade a simples ausência de valoração de prova produzida unilateralmente pela defesa de T.A.
Questão que exigiu o conhecimento sobre a sentença e a sua devida fundamentação. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.
A) Incorreta. O fato de o magistrado não ter apreciado, na motivação, a tese da desclassificação formulada pela defesa, por si só, NÃO justifica a anulação da sentença.
🆘🏴☠️ Os Tribunais Superiores entendem que o juiz NÃO é obrigado a se manifestar sobre TODOS os pontos apresentados pelas partes, DESDE QUE tenha apresentado fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. (…) 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as NUANCES apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro dispõe: “(…) Esse entendimento deve ser interpretado com redobrada cautela, notadamente no âmbito processual penal, sob pena de evidente violação à ampla defesa e ao contraditório, visto sob a perspectiva substancial. Com efeito, por mais que o juiz da instrução e julgamento delibere pela condenação do acusado, por entender estar comprovada, por exemplo, a prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I, incluído pela Lei nº 13.654/18), recai sobre ele a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pela defesa técnica e pelo próprio acusado (autodefesa).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1098).
B) Incorreta, de acordo com o gabarito da banca examinadora. De fato, de acordo com o art. 315 do CPP (presente no capítulo da prisão preventiva mas que se aplica para toda e qualquer decisão), em seu §2º, inciso IV:
“Art. 315. (…) §2º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” 🚩
‼️ Assim sendo, o magistrado NÃO estaria obrigado a analisar toso os argumentos, caso já tivesse fundamentado em sentença argumentos suficientes para a sua conclusão.
Porém, a questão é passível que questionamento. Isso porque, ao tratar sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração dispõe que:
“Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”
Dessa forma, a falta de valoração de determinada prova ou ausência de apreciação de argumento poderia ser considerado como omissão da sentença para oportunizar os aclaratórios.
C) ✅ Correta. A defesa de T.A. poderá alegar que a motivação per relationem acarreta a nulidade da sentença por vício de fundamentação.
‼️‼️‼️‼️ Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência aceitam e entendem como possível a motivação per relationem. Entretanto, não é possível o seu uso de maneira indiscriminada, sem realizar qualquer adequação ao caso concreto.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores já decidiram que:
✔️ “É NULO o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a NULIDADE ABSOLUTA do acórdão por falta de fundamentação.
‼️‼️‼️‼️ A jurisprudência ADMITE a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência CONCRETA às peças que pretende encampar, TRANSCREVENDO delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015.”
D) Incorreta, pois a falta de motivação é causa de NULIDADE ABSOLUTA, pois viola dever imposto constitucionalmente no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:
“Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
E) Incorreta, pois não é discricionariedade do magistrado. Há um dever, imposto constitucionalmente, de fundamentar todas as decisões. Ademais, o CPP traz um rol exemplificativo de casos em que não se considera fundamentada a decisão, sendo passível de nulidade.
De fato, conforme já afirmado na alternativa “A”, os Tribunais Superiores possuem julgados afirmando que não há obrigatoriedade de que o magistrado afaste todos os argumentos apresentados pela defesa, entretanto, é necessário parcimônia com este entendimento, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Técio teve sua medida cautelar prisional substituída por recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, o que foi deferido no curso da ação penal em que foi acusado de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A ação penal foi julgada procedente, e Técio, condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Diante dessa hipótese, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga a que foi submetido Técio:
A. não pode ser utilizado na detração da pena em razão do princípio da legalidade e ante a ausência de disposição sobre a detração em caso de cautelares pessoais diversas da prisão;
B. em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, pode ser utilizado na detração da pena, desde que haja monitoramento eletrônico associado ao cumprimento da cautelar pessoal;
C. deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança por comprometer o status libertatis do acusado, bem como pela expressa previsão legal;
D. admite parcial detração da pena, ou seja, somente será possível a contagem dos períodos relativos aos dias de folga, não se computando o repouso noturno para fins de detração, ante a ausência de grau significativo de privação da liberdade;
E. pode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
- LETRA E
🟣 TEMA 1155 STJ:
1) O período de RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO NOTURNO e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, NÃO é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
De acordo com o Código de Processo Penal, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias, é necessária a existência de indícios ______________.
- INDÍCIOS VEEMENTES
🟠 Sequestro: Indícios VEEMENTES da proveniência ilícita dos bens
🟡 Hipoteca: Certeza da INFRAÇÃO e indícios SUFICIENTES de autoria
🔴 Sequestro Fazenda Pública ( DL 3.240/41): Indícios veementes da responsabilidade por crime que resulta prejuízo para Fazenda Pública.
- Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios VEEMENTES de que tenha sido usada na conduta criminosa.
Em relação à teoria da prova e a licitude do acesso a aplicativos de mensagens do investigado ou réu, é correto afirmar que:
A. além da ordem judicial, a autorização do proprietário do celular torna lícita a colheita de provas do aparelho celular, desde que seja gravada ou documentada;
B. a colheita de provas do aparelho celular, recolhido em razão de mandado de busca e apreensão, não precisa ser precedida de autorização para acesso aos dados;
C. decisão judicial posterior ao acesso ao conteúdo do aparelho celular não tem o condão de tornar lícita as provas colhidas;
D. o primeiro acesso desautorizado ao conteúdo do aparelho celular torna inviável a sua renovação por ordem judicial devidamente provocada e fundamentada;
E. atender ligação e demandar que o capturado atenda ligação dirigida ao terminal telefônico não gera ilicitude na dinâmica processual.
- LETRA B
🔺 **PRISÃO EM FLAGRANTE **: Pode apreender o aparelho. Contudo, precisa de uma autorização judicial para ter acesso.
☑️ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: Não precisa de nova autorização para ter acesso aos dados do aparelho.
- O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da COMUNICAÇÃO de dados, e não dos dados em si mesmos. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
O que são testemunhas:
Diretas;
Indiretas;
Próprias;
Impróprias;
Numerárias;
Extranumerárias;
Informantes;
Referidas.
- Tipos de testemunhas:
👀 Diretas: são aquelas que assistiram o fato.
👂🏼Indiretas: são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos. O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de “ouvir dizer” ou hearsay testimony). Policiais ou Bombeiros que não viram determinado delito, mas “ouviram dizer” e compareceram a sede policial.
✔️ Próprias: são as que prestam depoimento sobre os fatos OBJETIVOS do processo
🔸 Impróprias: prestam depoimentos sobre fatos ALHEIOS ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele.
🤝 Numerárias: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.
🧑🏻⚖️ Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.
🧐 Informantes: NÃO prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho.
🗣️ Referidas: testemunhas não arroladas, mas INDICADAS no decorrer da instrução por outras testemunhas.
- Para complementar:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. TESTEMUNHAS REFERIDAS
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número NÃO se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (aqueles que se RECUSAM a depor)
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, RECUSAR-SE a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
V ou F
Em relação à prisão preventiva, quanto à contemporaneidade, é correto afirmar que a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo.
- VERDADEIRO
🟣 Na análise da prisão preventiva, a fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo PROSPECTIVO, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. HC 572652 / RS, 23/06/2020. Diário da Justiça Eletrônico. 04/08/2020.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela” no processo penal é admitido? Há alguma limitação?
- Atenção… poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.
- Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
- Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
💢 Há poder geral de cautela no processo penal?
💖 No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.
🟣 Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;
Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.
Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:
Alternativas
A. habeas corpus;
B. mandado de segurança;
C. reclamação;
D. correição parcial;
E. ação cautelar inominada.
- LETRA E
O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.
⛔️ Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;
Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?
💥 Súmula 604-STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
- Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?
⚡️ O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso.
A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que “É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação” (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
O Tribunal do Júri é órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (juiz togado e leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados (STF, HC 107.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T, DJE de 22-10-2012). Em relação à competência e aos poderes do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: :
Alternativas
A. a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida não prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
B. a competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não arguída em momento oportuno.
C. o Tribunal do Júri não tem competência para julgar Magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida, objeto do processo a ser julgado, devendo ser observada a perpetuatio jurisdiciones.
D. compete ao Tribunal do Júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio, ressalvados os delitos de homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
E. não compete ao juiz presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea que não tenha sido debatida no plenário.
- LETRA B
Competência TERRITORIAL (entre triunais de juri de diferentes comarcas) é relativa!!
A competência material do Trib. Juri é ABSOLUTA!
- Observação:
De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.
VERDADEIRO
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
Nas eleições de 2018, Wilson Witzel foi eleito Governador do Estado do Rio de Janeiro. Cláudio Castro estava na chapa eleita como Vice-Governador.
No exercício da função de Vice-Governador, Cláudio Castro teria, em tese, praticado crimes contra a Administração Pública.
Foi instaurado inquérito para apurar esses supostos crimes.
**Esse inquérito foi instaurado sob a supervisão do STJ?*(
NÃO. Isso porque compete ao STJ julgar apenas os Governadores do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Não há previsão para que o STJ julgue os Vice-Governadores.
Então, no caso concreto, o inquérito em desfavor de Cláudio Castro foi instaurado sob a supervisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerando que a Constituição Estadual fluminense prevê que compete ao TJ julgar os crimes cometidos pelo Vice-Governador.
Cláudio Castro sucedeu Wilson Witzel
Em 30/04/2021, Wilson Witzel foi condenado por crime de responsabilidade, recebendo como sanções a perda do cargo de Governador e a suspensão dos seus direitos políticos.
Em consequência disso, em 01/05/2021, Cláudio Castro tomou posse como Governador do Estado, sucedendo o antigo titular.
Vale ressaltar que, nesta data, a investigação promovida em desfavor de Cláudio Castro ainda não havia sido concluída, não tendo sido oferecida denúncia contra ele.
A partir desse fato, instalou-se uma dúvida sobre a competência para processar a investigação em curso contra Cláudio Castro:
• enquanto vice-governador, Cláudio Castro tinha foro por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
• ao suceder Wilson Witzel, o foro competente para julgar Cláudio Castro passou a ser o STJ.
Vale ressaltar, contudo, que os fatos investigados teriam sido praticados anteriormente, enquanto Cláudio Castro ainda ocupava o cargo de vice-governador.
Enfim, de quem é a competência: juízo de 1ª instância, TJ/RJ ou STJ?
- Do STJ.
O julgamento da AP 937 QO no STF tratou exclusivamente de parlamentares federais e em situação específica.
O caso concreto aqui analisado, ou seja, fatos criminosos supostamente praticados por vice-governador à época, atualmente Governador do Estado, não foi solucionada pelo apontado paradigma.
Logo, não se pode dizer que a decisão do STF na AP 937 QO sirva como padrão decisório para a presente situação.
Os fatos pelos quais Cláudio Castro está sendo investigado estão intrinsecamente relacionados ao exercício das funções, não necessariamente de Vice-Governador, mas sim de integrante da cúpula do Poder Público estadual.
O Vice-Governador, supostamente, teria praticado atos no exercício de suas funções, com inobservância dos deveres funcionais, em troca de supostas vantagens indevidas, caracterizada a relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.
Nesse contexto, o fato de ter assumido a condição de Governador, no mesmo mandato, revela identidade de investidura funcional para os escopos preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, outorgada ratione muneris, não sendo configurada espécie alguma de privilégio em favor do cidadão, mas obséquio às funções exercidas.
Dessa forma, cabe ao STJ a análise do bem jurídico tutelado e a definição da competência na hipótese, sob pena de ofensa à estrutura hierarquizada da Jurisdição e à própria racionalidade do Sistema de Justiça.
OBS:
Essa é uma decisão EXCEPCIONAL. O que entende o STJ como regra:
• O STF, ao analisar o art. 102, I, da CF/88 decidiu restringir o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores. Em seguida, restringiu também para Ministros de Estado. A partir dessa restrição, tais autoridades somente poderão ter foro no STF em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
• Diante dessa decisão do STF, eu (STJ) também irei restringir o foro por prerrogativa de função para as autoridades que estão listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88, aplicando o mesmo raciocínio.
• O fato de a regra de competência estar prevista no texto constitucional (art. 105 da CF/88) não pode representar óbice à análise, por este STJ, de sua própria competência, sob pena de se inviabilizar, nos casos como o dos autos, o exercício deste poder-dever básico de todo órgão julgador, impedindo o imprescindível exame deste importante pressuposto de admissibilidade do provimento jurisdicional. Em palavras mais simples, a restrição da competência do art. 105 da CF/88 passa por uma nova intepretação do texto constitucional. A função precípua de interpretação à Constituição Federal é do STF. No entanto, eu (STJ), assim como todo e qualquer magistrado, também tenho a prerrogativa de interpretar as normas jurídicas, inclusive a Constituição da República.
• Além disso, todo juiz é competente para analisar a sua própria competência (“kompetenz-kompetenz”), de forma que eu (STJ) posso interpretar o art. 105 da CF/88 para dizer se sou ou não competente para julgar determinada autoridade, podendo, assim, adotar a mesma restrição construída pelo STF.
• O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito e impõe a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários à igualdade.
• O art. 105, I, “a”, da CF/88 consubstancia exceção à regra geral de competência, de modo que, partindo-se do pressuposto de que a Constituição é una, sem regras contraditórias, deve ser realizada a interpretação restritiva das exceções, com base na análise sistemática e teleológica da norma.
• As mesmas razões fundamentais (a mesma ratio decidendi) que levaram o STF, ao interpretar o art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88, a restringir as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser também aplicadas ao art. 105, I, “a”.
• Assim, é de se conferir ao art. 105, I, “a”, da CF/88, o mesmo sentido e alcance atribuído pelo STF ao art. 102, I, “b” e “c”, restringindo-se, desse modo, as hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
- As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
Discorra sobre a abrangência da inviolabilidade do sigilo das correspondências de acordo com os entendimentos recentes do STF.
Sigilo das correspondências - previsto no artigo 5, XII da CF. Em sua literalidade, não comporta exceções (apenas a quebra do sigilo de dados e comunicações telefônicas, quando envolverem condutas criminosas e apenas por ordem judicial), contudo o STF tem adotado novos entendimentos que permitem excepcionar tal disposição constitucional.
Hipóteses em que há possibilidade da quebra do sigilo das correspondências:
- Autorização Judicial
- Quando previsto expressamente na lei
- Quando abertura de carta, telegrama ou meio análogo ocorrer em estabelecimento prisional e houver FUNDADA SUSPEITA de prática ilícita (aqui não é necessário autorização judicial)
- Objeto postado nos CORREIOS: quando houver FUNDADOS INDÍCIOS da prática de atividade ilícita, devendo ser FORMALIZADO o procedimento para posterior controle judicial ou administrativo.
✅ É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
✅ Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
⚡️ Redação anterior da tese: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
💥 Redação atual da tese:
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
(2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
STF. Plenário. RE 1116949 ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 1119).
É possível que os órgãos de persecução penal utilizem a técnica do espelhamento via Whatsapp web?
O STJ, no informativo 792, autorizou o espelhamento via Whatsapp Web como meio de infiltração investigativa, na medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio aplicativo original do Whatsapp, se mostra ineficiente considerando a existência da criptografia de ponta a ponta que existe no aplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas ali travadas.
Diante desse cenário, é plausível o espelhamento via Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução, caracterizando-se como uma modalidade equivalente à infiltração do agente, que consiste em meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova.
Pode, desta forma, o agente policial valer-se da utilização do espelhamento pela via do Whatsapp Web, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado judicial.
A Lei nº 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas), em seu artigo 1, parágrafo único, conjugada com a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição.
- Perguntas e respostas:
- A autorização judicial para o espelhamento via Whatsapp Web é considerada um meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes. (Certo)
Comentário: De acordo com o texto fornecido, o STJ considerou que a autorização judicial para o espelhamento via Whatsapp Web é um meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes, sendo válido.
- A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação em que um policial finge ser um criminoso para obter informações sobre uma organização criminosa. (Certo)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação em que um policial, escondendo sua real identidade, finge ser também um criminoso a fim de ingressar na organização criminosa e coletar informações sobre os delitos praticados pelo grupo.
- A Lei de Organizações Criminosas prevê a possibilidade de infiltração de agentes em atividades de investigação, desde que autorizada judicialmente. (Certo)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a Lei de Organizações Criminosas prevê a possibilidade de infiltração de agentes em atividades de investigação, desde que haja autorização judicial.
- A Lei nº 9.296/96 permite a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada. (Certo)
Comentário: De acordo com o texto, a Lei nº 9.296/96 permite a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, desde que haja uma ordem judicial fundamentada.
- A Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, não contempla a figura do agente infiltrado virtual. (Errado)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, prevê expressamente a figura do agente infiltrado virtual em seu art. 10-A.
- A Lei nº 12.965/2014, que regulamenta o Marco Civil da Internet, não garante o acesso e a interferência no fluxo das comunicações pela Internet por ordem judicial. (Errado)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta o Marco Civil da Internet, garante o acesso e a interferência no fluxo das comunicações pela Internet por ordem judicial.
- A utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados critérios de proporcionalidade e subsidiariedade. (Certo)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que sejam observados critérios de proporcionalidade e subsidiariedade.
- A prova obtida por meio do espelhamento via Whatsapp Web é considerada inválida devido à facilidade de manipulação das mensagens pelo agente infiltrado. (Errado)
Comentário: Conforme mencionado no texto, a prova obtida por meio do espelhamento via Whatsapp Web é considerada válida, desde que sejam respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, e não haja comprovação de adulteração ou interferência que invalide a prova.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória dos três seguintes componentes essenciais:
A. tipicidade, punibilidade e viabilidade;
B. tipicidade, ilicitude e culpabilidade;
C. previsibilidade, culpabilidade e viabilidade;
D. imputabilidade, punibilidade e proporcionalidade;
E. imputabilidade, punibilidade e viabilidade.
- LETRA A
Justa Causa é TPV - (HC 129678 - STF)
🎯 Tipicidade - adequação de uma conduta fática a um tipo penal
🎯 Punibilidade - Não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade
🎯 Viabilidade - Existência de fundados INDÍCIOS DE AUTORIA.
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PLUS:
Justa causa é o suporte probatório mínimo apto a ensejar o início da ação penal. Prova da materialidade e elementos mínimos de autoria.
Justa causa comum: elementos probatórios mínimos do crime que se persegue em juízo.
Justa causa duplicada: elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir).