Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar Flashcards

1
Q

Quais institutos podem excepcionar o pagamento do tributo?

A

Não-incidência (que inclui imunidade), isenção e alíquota zero

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2
Q

O que é não incidência?

A

É a situação em que um fato não é alcançado pela regra de tributação

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3
Q

Quais as formas pela qual pode ocorrer a não incidência?

A

Pura e simples ou imunidade

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4
Q

O que é não incidência pura e simples?

A

É a situação em que um fato não é alcançado pela regra de tributação porque o ente tributante não possui competência para tributar certo fato (ex: Estado para tributar bicicleta via IPVA) ou possui e não a exerce (ex: Estado institui ITCMD mas apenas sobre transmissão de imóveis)

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5
Q

Qual o outro nome que a doutrina dá à não incidência pura e simples?

A

Não incidência “tout court”

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6
Q

O que é imunidade?

A

É não incidência constitucionalmente qualificada. Ocorre quando a própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como HI de tributos. São limitações constitucionais ao poder de tributar

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7
Q

O que é isenção?

A

É a dispensa legal do pagamento de tributo. O ente tem competência para tributar, mas opta por dispensar o pagamento em determinadas situações

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8
Q

Como a alíquota zero excepciona o pagamento do tributo?

A

O ente tributante tem competência para criar o tributo –tanto que o faz–, e o FG ocorre no mundo concreto, mas a OT dele decorrente –por uma questão de cálculo– é nula

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9
Q

O que leva o legislador a instituir um tributo com alíquota zero?

A

Como regra, a alíquota zero é utilizada para incentivar determinadas atividades por meio dos tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF). Ex: IE como regra em alíquota zero

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10
Q

As imunidades atuam no exercício da competência tributária?

A

Não. Atuam no próprio âmbito de delimitação de competência. A imunidade limita a competência

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11
Q

A isenção atua no âmbito de competência tributária?

A

Não. Atuam no exercício da competência tributária. O ente tributário possui competência, mas opta por dispensar o pagamento de tributo

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12
Q

Tendo em conta o conceito de imunidade, em que espécie normativa ela é instituída?

A

Se a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída e se não é possível se delimitar uma competência em norma inferior à aquela em que é instituída, a imunidade é sempre prevista na CF

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13
Q

Tendo em conta o conceito de isenção, em que espécie normativa ela é instituída?

A

Se isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo, ela é sempre prevista em lei. Ela atua no âmbito do exercício legal de uma competência

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14
Q

Há relevância quanto à nomenclatura utilizada pela CF para impedir a cobrança de tributo?

A

Não. A CF usa diversas terminologias. Às vezes, até “isenção”. Não importa. Se está na CF, delimita competência e é imunidade

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15
Q

Como se pode classificar as imunidades quanto ao parâmetro para concessão?

A

Imunidades subjetivas, objetivas e mistas

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16
Q

Como se pode classificar as imunidades quanto à origem?

A

Imunidades ontológicas e políticas

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17
Q

Como se pode classificar as imunidades quanto ao alcance?

A

Imunidades gerais e específicas

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18
Q

Como se pode classificar as imunidades quanto à forma de previsão?

A

Imunidades explícitas e implícitas

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19
Q

O que são imunidades subjetivas?

A

São aquelas que levam em consideração as pessoas beneficiadas. Ex: imunidade recíproca: PJDPúblico

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20
Q

O que são imunidades objetivas?

A

São aquelas que levam em consideração as os objetos em relação aos quais a tributação é impedida. Ex: imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

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21
Q

O que são imunidades mistas?

A

São aquelas que levam em consideração tanto as pessoas beneficiadas quanto os objetos em relação aos quais a tributação é impedida. Ex: imunidade para incidência de ITR sobre pequena gleba rural (objetivo), desde que o contribuinte não seja proprietário de outro imóvel (subjetivo)

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22
Q

O que são imunidades ontológicas?

A

São aquelas que existiriam mesmo sem previsão expressa na CF, pois seriam fundamentais para atendimento da isonomia e respeito ao pacto federativo. Ex: imunidade recíproca

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23
Q

O que são imunidades políticas?

A

São aquelas que decorrem de uma opção política do legislador constituinte. Ex: imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

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24
Q

O que são imunidades gerais?

A

São aquelas cujas vedações atingem todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos

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25
Q

O que são imunidades específicas?

A

São aquelas cujas vedações atingem um ente tributante abrangendo um tributo específico. Ex: imunidade de ICMS e IPI para exportações

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26
Q

O que são imunidades explícitas?

A

São aquelas expressas no texto constitucional. Como o Brasil possui uma CF analítica, todas são explícitas

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27
Q

O que são imunidades implícitas?

A

São aquelas não expressas no texto constitucional. Não há no Brasil. Somente as ontológicas podem ser implícitas. Interessante: nos EUA a imunidade recíproca é implícita

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28
Q

Como se pode classificar as imunidades quanto necessidade de regulamentação?

A

Imunidades incondicionadas e condicionadas

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29
Q

O que são imunidades incondicionadas?

A

São aquelas que independem de regulamentação legal. São normas de eficácia plena: aplicabilidade direta e imediata. Ex: imunidade recíproca e cultural

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30
Q

O que são imunidades condicionadas?

A

São aquelas que dependem de regulamentação legal. São normas de eficácia limitada: aplicabilidade mediata. Ex: imunidade para entidades educacionais e assistenciais só se aplicam se cumprirem os requisitos estabelecidos em Lei Complementar

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31
Q

Quais espécies tributárias podem ser objeto de imunidade?

A

Todas. Basta haver previsão na CF/88. Hoje há para impostos, taxas e contribuições para a seguridade social

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32
Q

Quais as principais imunidades previstas na CF/88 para impostos?

A

São aquelas previstas no art. 150, VI, da CF/88. Imunidade tributária (a) recíproca, (b) religiosa, (c) dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos; (d) cultural

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33
Q

Qual a ideia matriz para a existência das imunidades tributárias?

A

O poder de tributar envolve o poder de destruir

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34
Q

Qual é a razão finalística da imunidade recíproca?

A

Proteger o pacto federativo, ao impedir a sujeição de um poder sobre o outro

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35
Q

O que é imunidade tributária recíproca?

A

É a vedação aos entes tributantes de instituírem impostos sobre PRS uns dos outros

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36
Q

Qual o outro nome que a doutrina dá à imunidade tributária recíproca?

A

Imunidade intergovernamental

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37
Q

A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações públicas?

A

Sim, por expressa previsão constitucional. Ela é conhecida como “imunidade tributária recíproca extensiva”

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38
Q

A imunidade tributária recíproca extensiva confere uma garantia igual àquela conferida aos entes políticos?

A

Não. A imunidade conferida às autarquias e fundações só atingem o PRS vinculados à suas finalidades essenciais ou delas decorrente

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39
Q

A imunidade recíproca é extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Sim, conforme jurisprudência do STF. Mas apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Ex: ECT (2004), Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD (2007)

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40
Q

Os valores investidos pelos entes federados e a renda auferida estão imunes de IOF e IR?

A

Sim (STF/2006)

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41
Q

Os bens de propriedade dos entes federativos ocupados por empresa delegatária de serviço público são imunes de tributação?

A

Sim (STF/2003)

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42
Q

A imunidade tributária recíproca alcança as contribuições?

A

Não. Apenas impostos (STF/2004)

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43
Q

O serviço notarial é imune de impostos?

A

Não. É atividade estatal delegada, mas exercida em caráter privado (STF/2008)

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44
Q

Se um ente político resolver explorar atividade econômica (IMSENA RELINCO) por meio de entidade à princípio imune (autarquia ou fundação), fugindo à boa técnica (já que deveria ser por EP ou SEM), há imunidade?

A

Não. Por expressa disposição na CF, elas não se aplicam ao PRS relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário

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45
Q

A imunidade tributária exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel prometido por ente imune?

A

Não. Por expressa previsão na CF, a imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ou seja, o promitente comprador deve pagar IPTU ou ITR do imóvel prometido

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46
Q

Qual é a razão finalística da imunidade religiosa?

A

Preservar a liberdade religiosa no país (art. 5º, VI ao VIII, CF - cláusula pétrea)

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47
Q

Qual a amplitude da imunidade para templos religiosos prevista na CF?

A

Ampla. A CF diz menos no que queria dizer. A que se fazer uma interpretação extensiva. A imunidade atinge o PRS relacionado com as atividades essenciais de toda e qualquer entidade religiosa, de qualquer culto

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48
Q

A imunidade religiosa atinge PRS estranhos às suas atividades essenciais?

A

Sim, desde que (i) rendas sejam aplicadas integralmente para consecução dos objetivos institucionais; e (ii) não houver ofensa à livre concorrência. Ex: imóvel alugado (STF/2004)

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49
Q

A imunidade religiosa abarca cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas?

A

Sim, desde que não tenham finalidade lucrativa e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários (STF/2008)

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50
Q

A imunidade religiosa abarca cemitérios instituídos por particulares com finalidade lucrativa?

A

Não. Quem explora comercialização de jazigos demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa. Imunidade seria risco à livre concorrência, livre iniciativa e isonomia (STF/2008)

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51
Q

Qual a razão finalística para a imunidade para impostos concedida aos partidos políticos?

A

Sustentação do regime democrático e do pluripartidarismo (art. 1ª, V, CF)

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52
Q

Qual a razão finalística para a imunidade para impostos concedida aos sindicatos de trabalhadores?

A

Sustentação da liberdade de associação sindical e fortalecimento do lado mais fraco da relação trabalhista (art. 8º, CF)

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53
Q

Qual a razão finalística para a imunidade para entidades educacionais sem fins lucrativos?

A

Difusão do ensino e a cultura

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54
Q

Qual a razão finalística para a imunidade para entidades assistenciais sem fins lucrativos?

A

Difusão da atividade de benemerência na sociedade

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55
Q

De acordo com a CF, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos são isentas de impostos, “atendidos os requisitos da lei”. O dispositivo é autoaplicável?

A

Não. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada: aplicabilidade mediata e indireta

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56
Q

O fato da imunidade para entidades educacionais e assistenciais serem regulamentas em lei as torna isenção e não imunidade?

A

Não. Permanecem sendo imunidade. A lei apenas torna possível a aplicação da imunidade prevista na CF

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57
Q

De acordo com a CF, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos são isentas de impostos, “atendidos os requisitos da lei”. Trata-se de lei ordinária ou complementar?

A

Trata-se de lei complementar. A lei complementar não foi exigida no dispositivo que exige a regulamentação, mas o foi em outro, o qual exige lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

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58
Q

De acordo com a CF, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos são isentas de impostos, “atendidos os requisitos da lei”. Em qual lei o dispositivo é regulamentado?

A

CTN

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59
Q

De acordo com a CF, as entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos são isentas de impostos, “atendidos os requisitos da lei”. Quais requisitos são estes?

A

(i) não distribuir patrimônio ou renda ‘a qq título’ (redação LC 104/2001); (ii) aplicar seus recursos no Brasil; (iii) manter escrituração (receitas/despesas) regular

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60
Q

A entidade educacional ou assistencial sem fins lucrativos, para ser imune de impostos, pode obter superávit financeiro?

A

Sim. Receitas podem superar despesas. Do contrário seria inviável. Só não pode distribuir excedentes

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61
Q

As escolas profissionalizantes mantidas pelos serviços sociais autônomos (SESC,SENAI) são consideradas entidades educacionais para fins de imunidade tributária?

A

Sim (STF)

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62
Q

A imunidade para partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, atinge PRS estranhos às suas atividades essenciais?

A

Sim, desde que (i) rendas sejam aplicadas integralmente para consecução dos objetivos institucionais; e (ii) não houver ofensa à livre concorrência. Ex: imóvel alugado (STF/2004)

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63
Q

A imunidade para partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, atinge o ITPU ou ITR de imóvel utilizado na exploração eventual de serviço de estacionamento?

A

Sim, desde que respeitados os requisitos (reinvestimento e não violar livre concorrência) (STF)

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64
Q

A imunidade para partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, atinge o ITPU ou ITR de imóvel utilizado como clube para fins de recreação e lazer dos funcionários da instituição?

A

Sim (STF/2008)

65
Q

A imunidade para partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, atinge o ITPU ou ITR de imóvel utilizado como livraria?

A

Sim (STF)

66
Q

A venda realizada por serviço social autônomo (SESC) de ingresso de cinema ao público em geral é imune de imposto?

A

Sim (STF)

67
Q

A venda de bens por entidade imune se sujeita ao ICMS?

A

Não (STF)

68
Q

A compra de bens por entidade imune se sujeita ao ICMS?

A

Sim! O STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e não em favor com contribuinte de fato (adquirente)! (STF/2009)

69
Q

O ente imune pode ser legalmente nomeado responsável pelo pagamento de tributo?

A

Sim (STF/2009)

70
Q

Para fins de reconhecimento de imunidade tributária, as entidades abertas de previdência social privada são enquadradas como entidade assistencial sem fins lucrativos?

A

Não. As entidades abertas de previdência social privada são contratadas por qq pessoa junto a uma instituição financeira! Elas tem finalidade lucrativa!

71
Q

Para fins de reconhecimento de imunidade tributária, as entidades fechadas de previdência social privada são enquadradas como entidade assistencial sem fins lucrativos?

A

Depende. O STF entende que a imunidade só abrange entidades de “assistência social” e não “previdência social”. De acordo com a CF, a “assistência social” tem caráter não contributivo (art. 203). Logo, são são imunes as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (S730STF)

72
Q

Qual a razão finalística para a imunidade cultural?

A

Difusão da cultura, livre manifestação do pensamento e acesso à informação

73
Q

A imunidade cultural se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade?

A

Não. A imunidade cultural é a única puramente objetiva. Apenas o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão são imunes.

74
Q

É possível a limitação da imunidade cultural apenas aos livros, jornais e periódicos de relevante valor didático ou artístico?

A

Não. O legislador e o interprete não pode restringir direitos ou garantias conferidas de forma irrestrita pela CF (STF/2004)

75
Q

A imunidade cultural atinge as apostilas e manuais técnicos?

A

Sim. São “veículos de transmissão de cultura simplificados” (STF/2001)

76
Q

Os encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo que inseridos dentro de jornais, estão protegidos pela imunidade tributária cultural?

A

Não (STF/1999)

77
Q

A presença de propaganda no corpo da própria publicação, sendo dela inseparável, retira a imunidade tributária cultural?

A

Não. Mas os encartes com exclusiva finalidade comercial, mesmo que inseridos dentro de jornais, NÃO estão protegidos pela imunidade tributária cultural (STF/1999)

78
Q

As listas telefônicas são imunes de impostos?

A

Sim. O fato delas veicularem anúncios e publicidade não afasta a imunidade. A inserção visa a divulgação de informações a custo zero (STF/1998)

79
Q

A imunidade cultural atinge a cola, a tinta e a linha necessários para produção de um livro?

A

Não. Apenas o papel! (STF/1998)

80
Q

A imunidade cultural atinge filmes e papeis fotográficos para publicação de jornais e revistas?

A

Sim! Matéria sumulada! (S657STF) O STF já ampliou até para filmes destinados à produção de “capas de livros” (STF/2004)

81
Q

A imunidade cultural é aplicável às publicações eletrônicas?

A

Não. Para o STF, como a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico (CD-Rom) não se confunde nem é equiparável ao papel, a imunidade não se configura (STF/2009). Problema: como fica o e-reader? A compra de livro para tablet? A jurisprudência deve evoluir

82
Q

O rol de limitações constitucionais ao poder de tributar do art. 150 da CF é exaustivo?

A

Não! Há outros em dispositivos diversos (imunidades há em vários!), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria CF e dos tratados internacionais (art. 5, §2º)

83
Q

É constitucional uma EC que excepcione uma limitação constitucional ao poder de tributar que constitua uma garantia do cidadão?

A

Não! Garantias individuais são cláusula pétrea! Não é possível emenda que “tenda a abolir” uma garantia do cidadão. Criar uma exceção a uma regra tende a aboli-la, ainda que já existam outras exceções. Ex: A EC 3/93 que criou a CPMF e excepcionou o princípio da anterioridade. Foi considerada inconstitucional! (STF/1993)

84
Q

É constitucional uma EC que amplie uma limitação constitucional ao poder de tributar?

A

Sim. Só há limitações para emendas que limitem, enfraqueçam, criem exceções.

85
Q

É constitucional uma EC que excepcione uma limitação constitucional ao poder de tributar que não constitua em si uma garantia do cidadão?

A

Depende. Há uma série de limitações ao poder de tributar que não constituem em si garantias ao cidadão, mas que visam proteger uma cláusula pétrea. Essas também não podem ser excepcionadas. Ex: A EC 3/93 que criou a CPMF e excepcionou a imunidade recíproca, que é corolário da federação (cláusula pétrea). Foi considerada inconstitucional! (STF/1993)

86
Q

Por que a doutrina moderna chama boa parte dos princípios constitucionais tributários de “regras” constitucionais tributárias?

A

Porque boa parte deles em verdade não são princípios! Não podem ser ponderados, não são mandados de otimização. Aplicam-se sob a regra do tudo ou nada

87
Q

O que é o princípio da legalidade para o direito tributário?

A

É vedado aos entes tributantes “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, CF). Em verdade é “princípio da reserva legal”. Só se exige (=cobra, institui) ou aumenta por “lei” (como regra, ordinária) ou “MP”

88
Q

Quais os outros nomes que a doutrina dá ao princípio da reserva legal?

A

Princípio da estrita legalidade, tipicidade fechada ou tipicidade regrada

89
Q

Qual a consequência da aplicação do princípio do “paralelismo da forma” ao dispositivo da CF que proíbe os entes federativos de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”?

A

A extinção ou redução do tributo também estão submetidos ao princípio da reserva legal

90
Q

Quais matérias estão submetidas à reserva legal em matéria tributária?

A

(i) instituição/extinção; (ii) majoração/redução; (iii) FG; (iv) BC; (v) alíquota; (vi) sujeito passivo; (vii) penalidades (multa); (viii) exclusão, extinção e suspensão (art. 97, CTN)

91
Q

A atualização monetária da BC do tributo está submetida ao princípio da reserva legal?

A

Não, por expressa disposição legal (art. 97, §2º, CTN). Logo, pode ser fixado por decreto!

92
Q

A fixação de prazo para pagamento é submetida ao princípio da reserva legal?

A

Não! O prazo não está no rol do art. 97, CTN! (STF/98). Logo, pode ser fixado por decreto!

93
Q

O Município pode atualizar a base de cálculo do ITPU por decreto? Há algum limite?

A

Sim. A atualização monetária da BC do tributo não está submetida ao princípio da reserva legal (CTN). Mas há uma limitação: é vedado em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (S160STJ)

94
Q

Há exceção ao princípio da reserva legal para a criação de tributo?

A

Não! Para criação não há exceções! Só se cria por lei (como regra, ordinária) ou MP!

95
Q

Quais as exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária?

A

Por ato do executivo, é possível a majoração ou redução da alíquota do II, IE, IPI e IOF; a redução ou restabelecimento da alíquota do CIDE-combustível; e a fixação (inclusive redução ou aumento) da alíquota do ICMS-combustível

96
Q

A liberdade para o executivo alterar a alíquota do CIDE-combustível é igual à do II, IE, IOF e IPI?

A

Não. É menor. A CF/88 permite a redução ou “restabelecimento” da alíquota. Há uma limitação maior. Não pode superar o percentual anterior a uma redução porventura realizada

97
Q

Por qual ato do executivo se altera alíquota do IOF e IPI?

A

Decreto do Presidente

98
Q

Por qual ato do executivo se altera alíquota dos tributos aduaneiros (II, IE)?

A

Pode ser por Decreto do Presidente ou Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX (a segunda hipótese é constitucional! STF/2009! Também é “ato do executivo”). Na prática se dá por Resolução da Câmara

99
Q

Por qual ato do executivo se altera alíquota do CIDE-combustível?

A

Decreto do Presidente

100
Q

Por qual ato do executivo se altera alíquota do ICMS-combustível?

A

Convênio - CONFAZ

101
Q

É possível a utilização de lei delegada em matéria tributária?

A

Sim! Mas na prática não são! Lembrar: até hoje só foram editadas 2 leis delegadas sobre gratificações a servidores

102
Q

Determinada lei tributária estipula alíquotas diferenciadas de acordo com o “grau de risco leve, médio ou grave” da “atividade preponderante”. É possível por decreto regulamentar definir o que seja “grau de risco leve, médio ou grave” e “atividade preponderante”?

A

Sim. É possível atribuir ao regulamento a incumbência de complementar conceitos jurídicos que a lei deixou indeterminados. Não fere o princípio da reserva legal. A questão é um caso concreto da Lei 8.212/91 (STF/2003)

103
Q

Qual a data é o marco para incidência do princípio do princípio da noventena quando o tributo for instituído/majorado por MP?

A

A data da edição!

104
Q

De acordo com a CF, qual o requisito para que a MP que implique instituição ou majoração de impostos produza efeitos no exercício financeiro seguinte?

A

Ter sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada, salvo II, IE, IOF, IPI, IEG. Pela CF, a regra só vale para IMPOSTOS (discutível)

105
Q

Quais impostos da U não podem ser disciplinados por MP?

A

Aqueles que exigem regulamentação por LC: IGF, EC, impostos e contribuições residuais!

106
Q

Quais as duas acepções possíveis da isonomia?

A

Horizontal e vertical

107
Q

A CF/88 veda aos entes tributantes “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (art. 150, II). Quais acepções do princípio da isonomias podem ser extraídas do dispositivo?

A

De modo direto: acepção horizontal; de modo indireto: acepção vertical. Há implícita a possibilidade de tratamento desigual a quem se encontrem em situações distintas

108
Q

Qual o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado, em aplicação ao princípio da isonomia em sua acepção vertical?

A

Capacidade contributiva. Por isso, o princípio da capacidade contributiva decorre da isonomia, está umbilicalmente ligado

109
Q

O princípio da capacidade contributiva se aplica a quais espécies tributárias?

A

De acordo com a CF, apenas aos impostos. De acordo com o STF, a qualquer espécie tributária. Finalidade: justiça tributária/solidariedade social

110
Q

De acordo com a CF/88, para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, a administração tributária pode “identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte” (art. 145, §1º). Com base nesta norma, é possível ao fisco requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário?

A

Polêmico! A LC 105/01 permitia. O STF, em cautelar (6x4) decidiu ser constitucional (mera transferência de informações sigilosas). No mérito, decidiu (5x4) ser inconstitucional (há reserva de jurisdição). Polêmica permanece! Placar apertado! JBarbosa faltou! GMendes mudou de lado na última hora! Nada consolidado!

111
Q

Como se traduz o princípio da segurança jurídica em matéria tributária?

A

No princípio da não-surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena. Exige segurança em relação aos fatos passados e um mínimo de previsibilidade quanto ao fato futuro

112
Q

De acordo com CTN, a legislação tributária aplica-se a quais FGs?

A

Pendentes e futuros

113
Q

O que são FGs pendentes?

A

São aqueles que decorrem de FG periódicos cujo instante legalmente determinado no tempo para sua completude e perfeição ainda não se realizou. Ex: o FG do IR durante o exercício financeiro antes do último átimo do dia 31.12

114
Q

O que são FGs periódicos?

A

Aqueles que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados. Eles dão origem aos FGs pendentes. Podem ser simples (único evento, ex IPTU) ou compostos (complexivos) (diversos eventos, ex IR)

115
Q

O que são FGs instantâneos?

A

São aquele que ocorrem em um momento preciso no tempo

116
Q

O que são FGs futuros?

A

São aqueles que decorrem de um FG instantâneo ainda não realizado

117
Q

Qual a crítica que se faz à existência de FGs pendentes?

A

Decorrem dos ditos “FG periódicos”. Ocorre que neles a lei estipula um instante exato de completude. Logo, são tratados como instantâneos. Logo, não há pendentes. Ou é passado (antes de dito momento), ou é futuro (depois de dito momento)

118
Q

Se a lei majoradora da CSLL é publicada até dia 2 de outubro, ela pode atingir os lucros percebidos desde o início do exercício?

A

Sim! A CSLL não está sujeita à anterioridade anual, apenas à nonagesimal. O FG “definitivo” é 31.12. Até lá, é “pendente”. O CTN afirma que legislação tributária ao FG pendente. Logo, se aplica. Desconsidera-se a “retroatividade economica” (STF/2007)

119
Q

Se a lei majoradora do IR é publicada após dia 2 de outubro, ela pode atingir os lucros percebidos desde o início do exercício?

A

Questão problemática. IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. Logo é irrelevante se é publicada antes ou depois de 2.10. Ela sempre passa a ter eficácia no exercício seguinte. Problema: STF tem súmula afirmando que no IR vale lei vigente no ano de entrega da declaração (S584STF). STJ afasta a súmula, afirmando ter sido editada à luz de legislação anterior ao CTN. STF já manteve a súmula, mas nunca analisou fundo (STF/1998). Matéria pendente no STF

120
Q

O que é o princípio da anterioridade do exercício financeiro?

A

É a vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada (não é início da vigência!!!) a lei que o instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, b)

121
Q

O princípio da anterioridade do exercício financeiro impede imediata aplicação de mudanças que diminuam a carga tributária (extinção/redução) ou que não impacte a carga tributária?

A

Não! Ele existe para proteger o contribuinte!

122
Q

O princípio da anterioridade do exercício financeiro impede imediata aplicação de mudança no prazo para pagamento do tributo?

A

Não! Não agrava a situação do contribuinte (discutível…) (STF/2002) Lembrar: prazo para pagamento não respeita legalidade nem anterioridade!

123
Q

O princípio da anterioridade do exercício financeiro impede imediata aplicação de ato normativo que realize a atualização monetária do tributo?

A

Não! Não há majoração do tributo! (STF/2002). Lembrar: atualização monetária não respeita legalidade nem anterioridade!

124
Q

O princípio da anterioridade do exercício financeiro impede imediata aplicação de lei que reduza ou extinga desconto legalmente previsto?

A

Não! A redução ou extinção de desconto não é majoração do tributo (STF)

125
Q

Quais são as exceções à anterioridade do exercício financeiro?

A

Impostos regulatórios (II, IE, IPI, IOF), guerra (IEG, EC G/C), contribuição para seguridade, ICMS-comb e CIDE-comb (só para “restabelecimento” de alíquota)

126
Q

O que dispõe o CTN sobre a aplicação do princípio da anterioridade à extinção ou revogação de isenções?

A

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções” (CTN, 104, III). Lembrar: “entre em vigor” (e não “produz efeitos”); “impostos sobre o patrimônio ou renda” (apenas)

127
Q

O que entende o STF sobre a aplicação do princípio da anterioridade à extinção ou revogação de isenções?

A

As isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e o tributo passa a ser imediatamente exigível! Não se aplica o princípio da anterioridade! (STF)

128
Q

O princípio da anterioridade do exercício financeiro se aplica aos tributos criados ou majorados por medidas provisórias?

A

Sim. Há dispositivo expresso na CF/88. Só podem ser cobradas no exercício subsequente se for convertida em lei até o último dia daquele em que tenha sido editada (CF, art. 62, §2º) (a CF fala em “imposto”)

129
Q

Antes da EC 42/2003, a anterioridade nonagesimal era aplicável a qual espécie tributária?

A

Apenas às contribuições para financiamento da seguridade social (era chamada de “anterioridade mitigada”)

130
Q

Quais os outros nomes que a doutrina dá ao princípio da anterioridade nonagesimal?

A

Princípio da noventena ou noventalidade ou anterioridade especial ou da eficácia mitigada ou da carência trimestral

131
Q

O que é o princípio da anterioridade nonagesimal?

A

É a vedação à cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, c)

132
Q

O princípio da anterioridade nonagesimal impede imediata aplicação de mudanças que diminuam a carga tributária (extinção/redução) ou que não impacte a carga tributária?

A

Não! Ele existe para proteger o contribuinte!

133
Q

Como regra, qual é a data limite para publicação de lei que institua ou majore tributo para que possa produzir efeitos no exercício financeiro seguinte?

A

3 de outubro (anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal)

134
Q

Qual é o termo inicial para contagem do prazo de noventa dias para MP que crie ou majore tributo?

A

Depende: (i) data da edição, se for convertida em lei sem alteração substancial; (ii) data da publicação, se for convertida em lei com alteração substancial (STF)

135
Q

Qual a consequência da rejeição ou perda da eficácia por decurso do prazo (120 dias) de MP que cria ou majora tributo?

A

Após EC 32/2001, MP tem vigência por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Em 90 dias, a lei passa a produzir efeito. Durante 30 dias, portanto, há cobrança. Nesse caso, cabe ao congresso regular efeitos por “decreto legislativo”. Se não editar em 60 dias, há incidência do tributo no período.

136
Q

Quais são as exceções à anterioridade nonagesimal?

A

Impostos regulatórios, menos IPI (II, IE, IOF), guerra (IEG, EC G/C), IR, base de cálculo de IPVA e ITPU

137
Q

Qual o outro nome que a doutrina dá ao princípio do não confisco?

A

Princípio da vedação ao efeito confiscatório ou princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária?

138
Q

Qual é o problema na definição do princípio à vedação do tributo com efeito de confisco?

A

“Efeito confiscatório” é conceito jurídico indeterminado ou cláusula aberta. Cabe a análise caso a caso. Cabe ao “prudente arbítrio do juiz”. Importante: zona cinzenta não é! Deve-se caminhar para a zona de certeza positiva! (Lembrar: o que é “segurança nacional? não sei! mas sei o que não é: batom de mulher” (A. Baleeiro)

139
Q

Quais elementos deve se levar em conta para análise do caráter confiscatório de um tributo?

A

Total da carga tributária do ente tributante + razoabilidade (para neutralizar excessos)

140
Q

À luz do princípio do não confisco, é lícita a pena de perdimento?

A

Sim. A pena de perdimento está na CF/88. O tributo não é sanção por ato ilícito. Já a pena de perdimento é sanção por ato ilícito, tem caráter punitivo (STF/1996)

141
Q

O princípio da vedação ao confisco se aplica às taxas? Como ela se verifica?

A

Sim. Mas a análise é diferente dos impostos. Taxa é contraprestacional. FG não é manifestação de riqueza do contribuinte. Logo, a verificação se dá com a comparação: custo da atividade estatal vs valor da taxa (STF/2003)

142
Q

O princípio da vedação ao confisco se aplica às multas?

A

Sim. Não há previsão legal. Mas o STF entende que sim. Em ADI, julgou inconstitucional norma estadual que fixava multa de 2x ou 5x o valor do tributo. É um precedente clássico: onde se falou do “batom de mulher” (A. Baleeiro)

143
Q

O que é o princípio da liberdade de tráfego?

A

É a proibição aos entes tributantes de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou interestaduais, ressalvada a cobrança de pedágios (CF, art. 150, V)

144
Q

Quais as exceções ao princípio da liberdade de tráfego?

A

ICMS interestadual e pedágio (desde que cobrado pelo poder público em vias por ele conservadas - do contrário, se for por particular delegatário, é “tarifa”, e não “tributo”, logo não é exceção a um princípio tributário)

145
Q

Quais as três limitações constitucionais ao poder de tributar voltadas exclusivamente à União?

A

Princípio da uniformidade geográfica da tributação, princípio da uniformidade da tributação da renda e princípio da vedação às isenções heterônomas

146
Q

O que é o princípio da uniformidade geográfica da tributação?

A

É a vedação à União a instituir tributo que não seja uniforme em todo território ou que implique distinção ou preferência a Estado, CF ou Município (salvo incentivos fiscais para diminuir diferenças de desenvolvimento socioeconômicas - finalidade extrafiscal. Ex: Zona Franca de Manaus)

147
Q

O que é o princípio da uniformidade da tributação da renda?

A

É a vedação à União de (a) tributar a renda obtida por particulares na aquisição de títulos da dívida pública dos E, DF e M em nível superior à obtida na aquisição das suas; e (b) tributar o rendimento de servidor do E, DF ou M de modo mais gravoso do que seus servidores

148
Q

Qual a razão finalística para o princípio da uniformidade da tributação da renda?

A

Evitar a concorrência desleal no “mercado” de títulos da dívida pública e “mercado” de seleção de servidores públicos

149
Q

O que é o princípio da vedação às isenções heterônomas (ou heterotópicas)?

A

É a vedação à União de instituir isenção a tributo de outro ente federativo. Por simetria, veda-se também ao Estado de isentar imposto do Município

150
Q

Quais as exceções à vedação às isenções heterônomas (ou heterotópicas)?

A

Há três exceções: (a) União pode por LC isentar ICMS para produto ou serviço para exterior (inaplicável mas não revogado: após EC 42/2003 há “imunidade” para ICMS em tal situação); (b) União pode por LC isentar ISS para a exportação de serviços; e (c) Presidente (ao celebrar) e Congresso (ao ratificar) podem isentar tributo do E, DF ou M por tratado internacional (STF: lembrar que Presidente no exterior representa a República e não a União!!!)

151
Q

As imunidades são autônomas?

A

Não. As imunidades são previstas na CF, logo não emanam da autonomia do ente competente para instituir o tributo. É diferente da isenção, que como regra é autônoma e excepcionalmente heterônoma (ICMS exp, ISS exp e tratado)

152
Q

O que é o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino?

A

É a vedação aos E, DF e M em estabelecer diferenças tributárias entre bens ou serviços em razão de sua procedência ou destino

153
Q

Qual é a razão finalística para o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino?

A

Evitar que os entes tributantes se discriminem entre si, proteger o pacto federativo

154
Q

O que é o princípio da exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais?

A

É a imposição que qq benefício fiscal (isenção, remissão, anistia, redução de BC…) seja concedido por “lei específica” do ente tributante competente para instituição do tributo

155
Q

Qual é a razão finalística para a exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais?

A

Benefício fiscal ora extingue (remissão), ora exclui (isenção), ora diminui (redução de BC) tributo. Assim, deve ser por lei em respeito à indisponibilidade do interesse público. No mais, a lei deve ser “específica” para evitar a nefasta inserção do benefício fiscal em lei com conteúdo “totalmente alheio” àquele relativo ao benefício (se estiver inter-relacionado não há problema: STF)

156
Q

É possível ao Poder Judiciário estender um benefício fiscal a outras pessoas por analogia, em aplicação ao princípio da isonomia?

A

Não! Do contrário o Poder Judiciário viraria legislador positivo (STF/1995)

157
Q

Há alguma exceção à obrigatoriedade de concessão de benefícios fiscais em lei específica?

A

Sim! Mas que trás uma restrição ainda maior! Benefícios fiscais de ICMS se dão por resolução do CONFAZ. Exige-se unanimidade para concessão; e 4/5 para revogação total ou parcial

158
Q

É possível a concessão de isenção de tributos municipais por resolução legislativa?

A

Não! A isenção tributária só pode ser concedida por lei específica, com exceção do ICMS que se dá mediante convênio no CONFAZ (STJ/2007)