Lançamento Flashcards

1
Q

Qual é a natureza jurídica do lançamento?

A

Doutrina minoritária: declaratória (crédito é elemento da obrigação e lançamento apenas o torna certo e líquido); CTN/STJ: mista (declaratória quanto à OT e constitutiva quanto ao CT)

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2
Q

O que é o crédito tributário?

A

É obrigação tributária lançada ou obrigação tributária em estado ativo. É o momento da exigibilidade da RJT e nasce com o lançamento

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3
Q

O lançamento é ato ou procedimento administrativo?

A

CTN: “procedimento administrativo tendente a…”. Doutrina majoritária: ato administrativo (é o ato final resultado de um conjunto de sistematicamente organizados para sua produção: é o produto de um procedimento)

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4
Q

Como regra, quem é competente para realizar o lançamento tributário e qual é a natureza da competência?

A

Trata-se competência exclusiva (indelegável e não-avocável: ≠ privativas) da autoridade administrativa (definida em lei do ente político)

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5
Q

O juiz pode realizar lançamento?

A

Não. Trata-se de competência exclusiva (indelegável e não-avocável: ≠ privativas) da autoridade administrativa. Este é um dos fundamentos para SV24. Juiz não tem competência para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada

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6
Q

Excepcionalmente é possível a constituição do CT pelo SP?

A

Sim. Na sistemática do lançamento por homologação, quando há a entrega da declaração, mas não há pagamento integral. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (S436STJ)

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7
Q

Qual é a consequência do reconhecimento da constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação?

A

Declaração + pgt parcial ou não-pgt? DA, CDA, EF! Direto! Sem lançamento, sem processo adm!

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8
Q

Qual é o termo inicial para cálculo da prescrição na constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação (declaração + pgt parcial ou não-pgt)?

A

5 anos contados da “data de vencimento do tributo” (vencimento da guia) (STJ/1ª Seção/2009)

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9
Q

Quais os pressupostos para reconhecimento da constituição do CT pelo SP na sistemática do lançamento por homologação?

A
  1. entrega de declaração em tributo lançado por homologação; 2. declaração contendo todos os elementos da RJT; 3. não pgt ou pgt a menor
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10
Q

O lançamento produz efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”?

A

“Ex tunc” (retroage à data do FG)

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11
Q

Qual é a legislação material (substantiva), relativa ao tributo correspondente, aplicável ao lançamento?

A

Legislação vigente à época do FG

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12
Q

Qual é a legislação formal (adjetiva), relativa ao agir durante o processo, aplicável ao lançamento?

A

Legislação vigente à época do lançamento

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13
Q

De acordo com o CTN, sobre quais matérias se aplica legislação vigente à época do lançamento?

A

(a) instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; (b) ampliação de poderes de investigação; (c) outorga de maiores garantias ou privilégios (salvo responsabilidade tributária a terceiros)

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14
Q

Quando a BC do tributo é expressa em moeda estrangeira, no lançamento faz-se a conversão com câmbio de que dia?

A

Câmbio do dia do FG (ex: II é o câmbio do do desembaraço aduaneiro). Lembrar: câmbio é aspecto material

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15
Q

Após a notificação do SP para pagar ou impugnar, o lançamento pode ser alterado?

A

Como regra, não. Presume-se definitivo. Mas há exceções: (a) impugnação; (b) recurso de ofício; (c) recurso voluntário; (d) de ofício

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16
Q

O procedimento de lançamento pode ser dividido em fases?

A

Sim. Fase “oficiosa” (até notificação) e fase “contenciosa” (instaurada com impugnação)

17
Q

Há contraditório no procedimento de lançamento?

A

Sim. Há contraditório diferido. Dá-se com a “impugnação”

18
Q

Qual é o objetivo da impugnação?

A

Alterar ou anular o lançamento realizado

19
Q

A quem é dirigida a impugnação?

A

Ao órgão de “jurisdição administrativa”

20
Q

A impugnação pelo SP pode resultar em agravamento da exigência contra ele?

A

Sim. Não há proibição a “reformatio in pejus”! É possível um “lançamento suplementar”

21
Q

O “recurso de ofício” previsto no CTN é recurso? Por quê?

A

Não. Corresponde à “remessa necessária” ou “reexame necessário”. Falta-lhe a “voluntariedade”

22
Q

A autoridade administrativa pode alterar o lançamento após a notificação de ofício? Por quê?

A

Sim. Aplicação do princípio da autotutela. Sempre que diante de vícios. Pode p. ex. acolher impugnação intempestiva. Trata-se de lançamento de ofício suplementar. Mas há um limite: só para “erro de fato”, nunca “erro de direito” (mudança de interpretação do direito)

23
Q

Quais são as modalidades de lançamento?

A

Tradicionalmente: (i) de ofício ou direto; (ii) por declaração ou misto; (iii) por homologação ou “autolançamento”. Hoje, pode-se falar em lançamento pelo SP (lançamento por homologação, com declaração completa e sem pgt ou pgt parcial)

24
Q

Qual é o critério utilizado para classificar as espécies de lançamento?

A

Intensidade de participação do SP

25
Q

O que caracteriza o lançamento de ofício?

A

Participação do SP é nula. Autoridade se utiliza dos dados que dispõe

26
Q

De acordo com o CTN, em que situações há lançamento de ofício?

A
  1. Quando a lei determinar (IPTU, IPVA, Cosip e maioria das taxas); 2. Substituição ou correção de lançamento não feito ou feito incorretamente (por erro, omissão ou fraude) em outra modalidade
27
Q

O que caracteriza o lançamento por declaração?

A

Equilíbrio entre a participação do SP e do SA. SP presta declarações sobre “matéria de fato” indispensável à sua realização

28
Q

Qual é o marco distintivo entre o lançamento por declaração e o lançamento por homologação em que se exige a entrega de declaração?

A

No lançamento por declaração, o SP declara “matéria de fato”. No lançamento por homologação, o SP declara “matéria de fato” e aplica “matéria de direito” (faz a subsunção)

29
Q

Quais os exemplos de tributos lançados por declaração?

A

ITBI e “declaração de bagagem acompanhada”

30
Q

Em quais casos pode haver retificação ou modificação na declaração prestada na sistemática do lançamento por declaração?

A
  1. pela Administração (lançamento de ofício); 2. pelo SP (só por “erro” e antes do “lançamento”)
31
Q

Os casos de retificação ou modificação na declaração prestada na sistemática do lançamento por declaração (erro + antes do lançamento) se aplicam por analogia ao lançamento por homologação em que há declaração?

A

Sim. Mas com peculiaridades (ex: IR permite opção por formulário até fim do prazo de entrega)

32
Q

É possível impugnar lançamento realizado com base em declaração do SP?

A

Sim. É pacífico no STJ. Razões: lançamento é ato administrativo e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo

33
Q

O que é o “lançamento por arbitramento”?

A

É uma técnica para se definir a BC em lançamento por homologação. Funda-se na “prudente e razoável” suposição da autoridade, em casos de omissão ou declaração de valores fora da realidade. Deve-se garantir contraditório

34
Q

O que é “pauta fiscal”?

A

É um instrumento para arbitramento da BC do tributo para lançamento de ofício. Contém “preços normais” de determinados bens

35
Q

Para o STJ, é legal a utilização de “pauta fiscal” em qualquer caso?

A

Não há vedação absoluta. É vedada a utilização de tabelas “com valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da BC de tributo, que sejam encaradas como presunção absoluta de valor”. Antes de usar, portanto, deve-se analisar o valor declarado pelo SP. Não pode ter presunção absoluta de valor ou atuar como pauta de valores mínimos!

36
Q

Para o STJ, é legal a utilização de “pauta fiscal” no ICMS?

A

“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal” (S431STJ)

37
Q

O que caracteriza o lançamento por homologação?

A

O SP realiza quase todos os atos que compõe a atividade. O SP antecipa o pagamento e a administração o homologa, atestando sua concordância

38
Q

Qual é a imprecisão no termo “lançamento por homologação”?

A

A autoridade não homologo o lançamento! “Homologa o pagamento” ou “homologa a atividade do SP” (ambos termos do STJ)

39
Q

Quais são as duas espécies de homologação?

A

Expressa ou tácita (decurso do prazo)