Execução Fiscal Flashcards
Quem possui legitimidade ativa para ajuizar execução fiscal?
A Fazenda Pública: U, E, DF, M, Autarquia e Fundação Pública
Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem legitimidade ativa para propor execução fiscal?
São “autarquias especiais”, logo também possuem legitimidade ativa (salvo OAB)
Para o STF, qual é a natureza jurídica da OAB?
É uma entidade “ímpar”, “sui generis”, independente, com função institucional de natureza constitucional: não é ente da Administração Direta nem Indireta, não faz concurso, seus quadros se submetem à CLT, não cobra taxa, não realiza execução fiscal, não presta conta ao TCU, embora litigue na Justiça Federal, possua imunidade tributária e privilégios processuais)
Quem possui legitimidade passiva para a execução fiscal?
Regra: devedor constante da CDA. Exceção: responsável não constante da certidão (Fazenda deve demonstrar co-responsabilidade na inicial: se for sócio, deve provar fraude)
Qual é a consequência da inclusão de um sócio como devedor na CDA?
A inversão do ônus da prova. O sócio passa a ter de fazer prova negativa, de que não praticou ato com excesso de poder ou infração à lei/contrato/estatuto, após o juízo estar garantido, em embargos à execução fiscal
De acordo com o LEF, “a inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes” (art. 2, §3º). O dispositivo é constitucional?
Só para a dívida ativa não tributária. Em matéria tributária, há reserva de LC para matéria de prescrição. A LEF é LO. Logo não pode dispor sobre suspensão de prescrição tributária (STJ, Corte Especial, 2011)
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo?
Sim, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (art. 5º). Não há atração ao “juízo universal”
A falência e a recuperação judicial suspendem as execuções fiscais?
Não. Mas é vedado ato que disposição de bem. Só vai até o julgamento dos embargos. Não se realiza ato de constrição de bens
Qual é o foro competente para a execução fiscal?
Competência concorrente (relativa): (i) domicílio do réu; (ii) lugar da prática do ato ou onde ocorreu o fato que deu origem à dívida; (iii) situação dos bens, quando a dívida deles se originar (CPC, art. 578)
Qual é a característica marcante da petição inicial na execução fiscal?
Ela é simplificada. Só consta (i) juiz; (ii) pedido; (iii) requerimento de citação; e (iv) CDA. A CDA é parte integrante, como se estivesse transcrita. Pode ser até documento único, preparado por procedimento eletrônico
A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial?
Não
Qual é o valor da causa na execução fiscal?
O da dívida constante da certidão, com os encargos legais
Para que o executado é citado na execução fiscal?
Para, no prazo de 5 dias (contados do recebimento), pagar a dívida com os juros, multa e encargos, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou indicar bens à penhora
Quais as formas de citação previstas na LEF?
Carta (regra), mandado e edital (última caso, só se frustradas as demais: S414STJ)
Há uma ordem de preferência para a penhora de bens?
Sim. Há uma ordem expressamente prevista na LEF. Art. 11. Dinheiro é o primeiro. Importante: dinheiro é sempre substituível por fiança bancária
Qual a consequência de não se encontrar bens ou o devedor para ser citado?
Suspende execução (sem prescrição - discutível: LC vs LO). Decorrido um ano, juiz profere decisão: “ao arquivo”. Prescrição intercorrente corre: 5 anos. Acabou? Ouve Fazenda e decreta prescrição de ofício
Qual a consequência de se citar o devedor, mas não se encontrar bens?
Se a dívida for tributária, aplica-se a medida de “indisponibilidade dos bens” (CTN, art. 185-A)
O MP participa das execuções fiscais?
Não (S189STJ)
Qual é o prazo para apresentação dos embargos na execução fiscal?
30 dias contados (a) depósito do $; (b) juntada da fiança bancária ou (c) intimação da penhora. Portanto, é requisito estar o juízo garantido!
Os embargos à execução suspendem a execução?
Divergência. LEF é omissa. Há duas correntes: (a) Não. Aplicação subsidiária do CPC. Salvo “grave dano”, “relevantes fundamentos” e “execução garantida” (LEF sempre); (b) Sim. Relação tributária não é entre partes iguais. CDA é unilateral. Dispositivos na LEF tratam de modo implícito sobre efeito suspensivo.
Quantas testemunhas podem ser arroladas pelo embargante, já na petição inicial, na execução fiscal?
3 (regra) ou 6 (critério do juiz)
Quais matérias podem ser arguidas nos embargos à execução fiscal?
Todas as matérias, salvo “compensação”. Lembrar: incompetência, suspensão e impedimentos são arguidas nos embargos e não por exceção
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos em qual juízo: deprecante ou deprecado? Quem é competente para julgá-los?
Juízo deprecado (≠ CPC: deprecante ou deprecado). Mas quem julga é o deprecante, salvo vício na penhora, avaliação ou alienação (= salvo CPC)
Se acolhida a exceção de pré-executividade, cabe condenação da Fazenda em honorários?
Sim (STJ, 1ª Seção, 2010)
É cabível exceção de pré-executividade na execução fiscal?
Sim. É cabível “(…) relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.(S393STJ). Há discussão sobre cabimento em caso de prova pré-constituída, sem dilação probatória
A apresentação de exceção de pré-executividade suspende a execução fiscal?
Discutível. Majoritário: não! Suspensão só com previsão legal! (Dinamarco)
Quais são os recursos cabíveis contra as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN?
Embargos infringentes e de declaração
O que são os embargos infringentes na ação de execução fiscal? Qual é o seu prazo? Quem julga?
São o recurso cabível contra sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Prazo: 10 dias. Ouvida a parte contrária em 10 dias, o mesmo juiz julga
Como se dá a expropriação do bem penhorado na execução fiscal?
Adjudicação (preço de avaliação) ou hasta pública. Não cabe a alienação por iniciativa particular