Licitação e contratos Flashcards
731 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, admite, como
uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente
virtual, por meio da internet.
- Correto. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação
específica, Lei nº 10520/2002, art. 2º, § 1º.
732 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns.
- Correto. A Lei nº 10520/02, art. 1º assevera que para aquisição de bens e
serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Lei.
733 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, os lances
ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
- Correto. No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos
inerentes ao certame. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor; Lei nº 10520/02, art. 4º, inciso VI e VIII.
734 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, poderá dar-se
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Correto. O pregão é uma sexta modalidade de licitação – além das cinco
arroladas no art. 22 da Lei nº 8666/96 -, instituída pela MP 2026/2000. Durante
a vigência dessa medida provisória, o pregão constituía modalidade de licitação
somente aplicável no âmbito da União. No entanto, a Lei nº 10520/2002
estendeu o pregão para todas as esferas da Federação, passando a ser
utilizado por todos os entes federados, União, Estados, Municípios e DF.
735 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, existe, em
regra, limitação de valor para a contratação.
- Errado. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade
pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços
comuns -, e não o valor do contrato.
736 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A tomada de preço, modalidade de
licitação que exige publicidade, destina-se à contratação de vulto médio, a
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas.
- Correto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº
8666/93, art. 22, § 2º.
737 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para contratação de
serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de
notória especialização.
- Correto. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação. Consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a, dentre outros, fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços, Lei nº 8112/90, art. 13, inciso IV.
738 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para contratação de
instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com
inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
- Errado. É dispensável a licitação para contratação de instituição
brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável
reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso
XIII.
739 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
- Errado. É dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras
de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, Lei nº 8666/93,
art. 24, inciso XV.
740 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição de
bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo
CNPq para esse fim específico.
- Errado. É dispensável a licitação para aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim
específico, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXI.
741 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição de
bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das
Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou
executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
- Errado. É dispensável a licitação para aquisição de bens e contratação
de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXIX.
742 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 20% superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
- Correto. É regra estranha ao pregão porque a Lei dispõe que o autor da
oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por
cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até
a proclamação do vencedor, Lei nº 10520/2002, art. 4º, inciso VIII.
743 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
- Errado. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, Lei nº
10520/2002, art. 4º, inciso V.
744 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital.
- Errado. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital, Lei nº 10520/2002, art. 4º, inciso X.
745 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade.
- Errado. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade, Lei nº 10520/02, art. 4º, inciso XI.
746 – (FCC/TRF-1/Analista/2011) A modalidade de tomada de preços exige
que os interessados estejam devidamente cadastrados ou atendam a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Correto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº
8666/93, art. 22, § 2º.
747 – (FCC/TRT-24/Analista/2011) Para a contratação de serviço técnico de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa
de notória especialização, é inexigível a licitação.
- Correto. Para a contratação de serviço técnico de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa de notória
especialização, é inexigível a licitação, Lei nº 8666/93, art. 25, inciso II e art. 13,
inciso VI.
748 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que o desrespeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório não torna inválido o procedimento licitatório.
- Errado. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade, Lei nº 8666/93, art. 50.
749 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que apenas o licitante lesado tem direito público
subjetivo de impugnar judicialmente procedimento licitatório que não observou
ditames legais.
- Errado. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 41, § 1º, a Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar
o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no
§ 1o do art. 113.
750 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que a licitação não será sigilosa, sendo públicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o conteúdo das
propostas, inclusive quando ainda não abertas.
- Errado. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao
público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura, Lei nº 8666/93, art. 3º, § 3
751 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que é possível a abertura de novo procedimento
licitatório, ainda que válida a adjudicação anterior.
- Correto. A questão aborda o dispositivo encontrado no art. 93, X da Constituição, o qual impões que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
752 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que a Administração não poderá celebrar o contrato
com preterição da ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade.
- Correto. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade, Lei nº 8666/93, art. 50.
753 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
como regra, são convidados em número mínimo de três pela unidade
administrativa.
- Correto. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º. Já o § 7º do mesmo artigo dispõe que
quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Ou seja, a regra é
que sejam convidados um número mínimo de três, mas esse número poderá
ser reduzido por motivos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados.
754 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
não precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite.
- Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º.
755 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
devem ser previamente cadastrados.
- Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
756 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
não poderão participar, os cadastrados na correspondente especialidade, ainda
que manifestem interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das
propostas.
- Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
757 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
são convocados obrigatoriamente por meio da publicação do edital na
Imprensa Oficial.
- Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
758 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que destina-se à escolha de trabalho apenas
técnico ou científico, não sendo admitido para qualquer outra natureza de
trabalho.
- Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
759 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que é possível, como forma contraprestação ao
vencedor do certame, remuneração a ser paga pelo Poder Público.
- Correto. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
760 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que o edital deve ser publicado com antecedência
mínima de quarenta dias.
- Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
761 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que não é cabível, como forma de contraprestação
ao vencedor do certame, a instituição de prêmios.
- Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
762 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que apenas interessados previamente cadastrados
podem participar do certame, não se admitindo a participação de quaisquer
interessados.
- Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
763 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) O princípio segundo o qual os critérios e
fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para
o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da
licitação, denomina-se Julgamento Objetivo.
- Correto. Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no
edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver
qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração.
764 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
- Correto. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência, Lei nº
8666/93, art. 23, § 4º.
765 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) A Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre
normas para licitações, admite a possibilidade de criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas na mencionada lei.
- Errado. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a
combinação das referidas neste artigo, art. 22, § 8º.
766 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) É inexigível licitação na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
- Errado. É dispensável licitação na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XIII.
767 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) As licitações serão efetuadas no local
onde for realizada a obra, objeto do certame, salvo motivo de interesse público,
devidamente justificado.
- Errado. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente
justificado, Lei nº 8666/93, art. 20, caput.
768 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será 30 dias para concorrência, quando o
contrato a ser celebrado contemplar regime de empreitada integral.
- Errado. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será 45 dias para concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar regime de empreitada integral, Lei nº 8666/93, art. 21, §
2º, inciso I, alínea b.
769 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, é vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
- Correto. Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, art. 5º, inciso III,
é vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
770 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, as compras e contratações de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não
poderão adotar a modalidade de pregão.
- Errado. Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, art. 11, as
compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, poderão adotar a
modalidade de pregão.
771 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, na fase externa do pregão, a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente
federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e obrigatoriamente,
por meios eletrônicos, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação.
- Errado. A convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos
termos do regulamento de que trata o art. 2º; Lei nº 10.520/02, art. 4º, inciso I.
772 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, na fase preparatória do pregão, a autoridade competente
designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
- Correto. A autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, Lei nº
10.520/2002, art. 3º, inciso IV.
773 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação para a aquisição
de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
- Errado. É inexigível a licitação para a aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, Lei nº 8666/93, art. 25, inciso I.
774 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação para a contratação
de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização
- Errado. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos
de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, Lei nº 8666/93, art.
25, inciso II.
775 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional, e não tenha fins lucrativos.
- Correto. É dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social
do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional,
e não tenha fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XI
776 – (FCC/TRT-8/Analista/2010) Órgão da Administração Pública pretende
locar um imóvel destinado a instalar uma diretoria em cidade diversa da sua
sede. Encontrando um imóvel que pertence a uma Organização Social,
conforme disposição expressa na Lei de Licitações, para a locação, é
dispensável a licitação se, dentre outros requisitos, o imóvel satisfaz as
necessidades estatais e o aluguel é compatível com o valor de mercado.
- Correto. Órgão da Administração Pública pretende locar um imóvel
destinado a instalar uma diretoria em cidade diversa da sua sede. Encontrando
um imóvel que pertence a uma Organização Social, conforme disposição
expressa na Lei de Licitações, para a locação, é dispensável a licitação se,
dentre outros requisitos, o imóvel satisfaz as necessidades estatais e o aluguel
é compatível com o valor de mercado, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXIV.
777 – (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O procedimento licitatório para
alienação de bens da Administração é exigível para alienação de imóveis, na
modalidade concorrência, podendo ser adotada a modalidade leilão para
imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento.
- Correto. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade
da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão, Lei nº 8666/93, art. 19, incisos I a III.
778 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das
Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que quando todos
os licitantes forem inabilitados ou a maioria das propostas forem
desclassificadas, a administração fica obrigada a fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para cinco dias úteis.
- Errado. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis, Lei nº 8666/93, art.
48, § 3º.
- (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) Os editais de licitação podem
prever como condição de habilitação a existência de certificado ISO.
Assim, caso a empresa interessada em contratar com a administração
não tenha essa certificação, a autoridade responsável poderá vedar a
sua participação no procedimento licitatório.
- Errado. É ilegal a exigência do certificado ISO (que atesta o
cumprimento de determinados padrões de qualidade) como condição
para a habilitação no certame. O fundamental é que o licitante possua
qualificação técnica suficiente para a execução do objeto. Assim, devese
buscar a qualidade real do produto, pois tais certificações não
garantem que outros que não a possuam não tenham a capacidade
para atender ao interesse público.
- (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) É cláusula obrigatória nos
editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a
administração pode fixar no edital o preço máximo que se dispõe a
pagar pelo bem, mas não pode fixar o preço mínimo.
- Correto. O art. 40, da Lei nº 8666/93, traz as cláusulas edilícias
obrigatórias e, em seu inciso X, expressamente dispõe que o edital
deverá indicar “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 48”. (grifou-se)
- (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) Não se verifica qualquer
irregularidade em procedimento licitatório promovido para a compra de
ambulância, no valor de R$ 45.000,00, na modalidade convite, quando
a administração encaminha carta-convite apenas para concessionárias
representantes da marca Volkswagen.
- Errado. O artigo 7º, I, § 5º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que “é
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
Já o seu artigo 15, § 7º, I, estabelece que deve haver a especificação
completa do bem a ser adquirido “sem indicação de marca”. Dessa
forma, é ilegal a conduta da Administração Pública de encaminhar
carta-convite apenas para concessionárias representantes da marca
Volkswagen.
- (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) As minutas de editais de
licitação devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da
administração. A aprovação do procedimento, contudo, é ato exclusivo
do administrador.
- Errado. O art. 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93 preceitua
que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim, a parte
inicial da assertiva está correta. O erro, no entanto, encontra-se na
afirmação de que a aprovação do procedimento é ato exclusivo do
administrador. Ao contrario, dispõe o art. 49 da referida lei: a
autoridade competente, para a aprovação do procedimento. somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamento. (grifou-se)
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O servidor militar não pode
exercer as funções de pregoeiro.
- Errado. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.520/02 dispõe que “no âmbito
do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por militares”. (grifou-se)
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O pregão eletrônico pode ser
aplicado às licitações para locações imobiliárias e alienações em geral.
- Errado. O art. 6º, do Decreto nº 5.450/05, dispõe exatamente ao
contrário ao afirmar que “a licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia,
bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”. (grifou-se)
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) Segundo jurisprudência
majoritária do STJ, a falta de observância das formalidades exigidas
para a dispensa ou a inexigibilidade do procedimento licitatório é
suficiente para ensejar a pena prevista na referida lei, não havendo
necessidade de que decorra resultado danoso para o erário.
- Errado. O artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pune, com pena de
detenção de três a cinco anos e multa, aquele que dispensar ou deixar
de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público. Ao
contrário do que foi afirmado na assertiva, a jurisprudência é no sentido
de que o tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo
proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade,
mas só é punível quando produz resultado danoso e que o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à
Lei de Licitações.
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) Para os agentes que frustram
o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante combinação,
com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, a pena prevista é de reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
- Errado. A pena é de detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e
multa (Lei nº 8.666/93, art. 90).
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) A administração pública
somente pode contratar serviço técnico especializado se o autor ceder os
direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade
intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.
- Correto. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda
os direitos patrimoniais a ele relativos e Administração possa utilizálo
de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração (Lei nº 8.666/93, art. 111).
- (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) No âmbito estadual, somente
o governador pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para
determinada empresa licitar ou contratar com a administração pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
- Errado. A sanção de inidoneidade para licitar ou contratar é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois)
anos de sua aplicação (Lei nº 8.666/93, art. 87, § 3º).
- (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa,
não havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados,
mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedência de até
vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
- Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24h (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas (Lei nº 8.666/93, art. 22, § 3º).
- (CESPE/ANEEL/2010) Existindo na praça mais três possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para o objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações.
- Correto. Com uma forma de possibilitar a participação de todos os
possíveis interessados, bem como reduzir as chances de irregularidades
na escolha dos licitantes convidados, previu a Lei de Licitações que, na
hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações (Lei nº 8.666/93, art. 22, § 6º).
- (CESPE/ANEEL/2010) É inexigível a licitação quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a administração, podendo ser
alteradas as condições preestabelecidas.
- Errado. É dispensável a licitação quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta (chamada licitação deserta),
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas (Lei nº 8.666/93, art. 24, V). Inexigível é a licitação
quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns exemplos,
deixando tal rol em aberto. De outro lado, é dispensável quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazê-lo ou não,
como é o caso presente.
- (CESPE/BACEN/Procurador/2009) É dispensável a licitação na
contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
- Correto. O fundamento da questão está no art. 24, XXVII, da Lei
nº 8.666/93.
- (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Conforme a Lei n.°
8.666/1993, a inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, poderá restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
registro de imóveis, por parte da administração pública.
- Errado. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o contrário: “A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o registro de imóveis.” (grifou-se)
- (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A alteração do contrato
administrativo, em face da necessidade de observar o equilíbrio
econômico e financeiro, deverá ser feita de forma unilateral pela
administração
- Errado. A alteração do contrato administrativo, em face da
necessidade de observar o equilíbrio econômico e financeiro, deverá ser
feita por acordo das partes (Lei nº 8.666/93, art. 65, II, ‘d’).
- (CESPE/TRE-MA/2009) Os contratos administrativos devem ser
formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, sob pena de
invalidade.
- Errado. Conforme preceitua o art. 60 da Lei nº 8.666/93, “Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a
direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento
lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem”. (grifou-se)
- (CESPE/TRE-MA/2009) Constitui hipótese de dispensa de
licitação a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, de
profissionais de notória especialização.
- Errado. É hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do
art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: “é inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação”. (grifou-se).
- (CESPE/TRE-MA/2009) A adjudicação é ato administrativo
discricionário.
- Errado. A adjudicação compulsória é um princípio da licitação
que representa a atribuição do objeto do certame ao vencedor e não ao
segundo colocado. Como o próprio nome diz, a adjudicação é
obrigatória, caracterizando um ato vinculado da Administração, e não
discricionário como aduz a assertiva.
- (CESPE/TRE-MA/2009) A licitação fracassada autoriza a
contratação direta por parte da administração, por constituir hipótese
de dispensa de licitação.
- Errado. A licitação fracassada não é hipótese de licitação
dispensável. É interessante não confundir licitação deserta (hipótese de
licitação dispensável) com licitação fracassada. Vejamos:
1- LICITAÇÃO DESERTA
(art. 24, V, Lei nº 8.666/93)
Art. 24, inciso V – “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas.”
Nessa situação, haverá
licitação dispensável.
LICITAÇÃO FRACASSADA
(art. 48, §3º, Lei nº 8.666/93)
Art. 48, §3º - “quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito
dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.”
Ultrapassado o prazo (oito ou três dias úteis no caso do convite), persistindo o problema, a Administração poderá fazer a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (art. 24, VII, combinado com o art. 48, §3º).
- (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Considera-se deserta a
licitação quando nenhum dos interessados é selecionado em
decorrência de inabilitação ou desclassificação.
- ERRADA. Licitação deserta é aquela na qual não comparece
nenhum licitante, caso não se possa repetir a licitação, a Administração
poderá contratar diretamente, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas. É o que dispõe o art. 24, V, da Lei nº
8666/93: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas.
- (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) É inexigível a licitação
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
administração.
- Errado. Trata-se de licitação dispensável, art. 24, inciso V, da Lei
nº 8666/93. Quando nenhum licitante comparece diz-se tratar-se de
licitação deserta ou frustrada, ocasião em que a Administração poderá
contratar diretamente uma empresa, desde que nas condições já
preestabelecidas. Ao contrário, a inexigibilidade de licitação (art. 25, da
Lei nº 8666/93), ocorre quando a Administração não pode realizar uma
licitação, por inviabilidade de competição.
- (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A venda de bens públicos móveis se
subordina aos seguintes requisitos: interesse público devidamente
justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação.
- Errado. A autorização legislativa é necessária apenas para a
venda de bens imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 17, I).
- (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) Para o desempenho das atividades
previstas no contrato de gestão, as organizações sociais que não
integram a administração pública podem ser contratadas com dispensa
de licitação.
- Correto. O art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, dispõe ser
dispensável a licitação, dentre outras hipóteses, “para a celebração de
contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.”
- (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A lei geral de licitações proíbe a venda
direta de bens públicos imóveis a particulares, ainda que no âmbito de
programas habitacionais de interesse social.
- Errado. Tal situação é hipótese de licitação dispensada,
expressamente prevista no art. 17, I, f, da Lei nº 8.666/93.
- (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A modalidade de licitação do pregão
se aplica às hipóteses de compra de quaisquer bens ou serviços, em
todas as esferas da federação.
- Errado. O pregão é modalidade licitatória para aquisição de bens
e serviços comuns. A própria Lei do Pregão, Lei nº 10.520/02, define
bens e serviços comuns no seu art. 1º, parágrafo único, nos seguintes
termos: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado”.
- (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O pregão destina-se à
aquisição pela administração de bens e serviços comuns, assim
considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
- Correto. Segundo a Lei nº 10.520/02, art. 1º, parágrafo único,
“Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.”
- (CESPE/STF/Analista/2009) Em procedimentos licitatórios, o
princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra
nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.
- Correto. Pelo princípio da Adjudicação Compulsória, a
Administração fica impedida de abrir nova licitação enquanto válida a
adjudicação anterior. A Lei, no entanto, não prevê prazo para essa
proibição.
- (CESPE/STF/Analista/2009) A contratação de artistas
consagrados pela crítica ou pelo público é um exemplo de dispensa de
licitação.
- Errado. É hipótese de licitação inexigível, segundo o art. 25, III,
da Lei nº 8.666/93, in verbis: “É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.”
- (CESPE/STF/Analista/2009) A única modalidade de licitação
para a qual não se exige edital é o convite.
- Errado. De fato, em geral, o instrumento convocatório é o edital.
No convite também há instrumento convocatório, chamado de cartaconvite,
que é enviada diretamente aos interessados, conforme
preceitua o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93: “convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas”. Outro exemplo onde a lei não exige o
edital encontra-se na modalidade consulta, própria das agências
reguladoras. É a Lei nº 9.472/97, que, em seu art. 54, parágrafo único,
a prevê. Por sua vez, em seu art. 55, II, determina que a consulta e o
pregão serão disciplinados pela Agência, observado, entre outros
detalhes, que o instrumento convocatório identificará o objeto do
certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá
critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o
procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do
contrato”. No entanto, não fixa qual seria o instrumento citado. Note
que, no caso do pregão, a Lei nº 10.520/02, em seu art. 4º, III,
expressamente determina o uso do edital.
- (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) A modalidade de licitação
denominada pregão, nos termos da legislação vigente, somente pode ser
adotada no âmbito da União.
- Errado. A Medida Provisória nº 2.026/00 criou o pregão,
modalidade licitatória inicialmente somente aplicável à União.
Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei Federal nº 10.520/02,
que estendeu a todos os entes da federação a referida modalidade.
Assim, a Lei nº 10.520/02 é lei nacional sobre licitações, aplicável não
só à União, mas aos Estados, DF e aos Municípios.
- (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) É inexigível a licitação para
a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado.
- Errado. É dispensável a licitação “para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia” (Lei nº 8.666/93, art. 24,
X). (grifou-se)
- (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Na modalidade de licitação
denominada pregão, caso o licitante vencedor seja inabilitado, o
pregoeiro deverá declarar a licitação fracassada e realizar novo
julgamento.
- Errado. O art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/02 dispõe que: “se a
oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.”
(grifou-se).
- (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Havendo interesse público
superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato,
ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.
- Correto. O art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93 assevera que: “a
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” Depois de
assinado o contrato, não é possível mais a revogação da licitação, ao contrário, a anulação poderá ser feita em qualquer fase do certame,
implicando, inclusive, na nulidade do contrato dela decorrente.
- (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) O plenário do STF deferiu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a
eficácia do dispositivo legal que diz ser dispensável a licitação para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
- Errado. Ao contrário, o STF indeferiu a medida cautelar em razão
da descaracterização do periculum in mora. Assim, tem aplicação total e
integral a Lei nº 8.666/93, art. 24, que dessa forma dispõe: É
dispensável a licitação:… XXIV – para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
- (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de
segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a
possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia
mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos
próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993.
- Correto. A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado
de licitação parece estar justificada pelo fato de que, com a relativização
do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a
exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de
livre competição com as empresas privadas concessionárias da
atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de
licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido,
que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os
concorrentes. A declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de
Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n°
2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as
exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas
constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade,
as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas
que conformam o regime de exploração da atividade econômica do
petróleo (art. 177). A assertiva teve o cuidado de não estender
automaticamente a posição do STF a outras entidades que não a
PETROBRAS. Simplesmente, o item afirma que a decisão do STF “abriu
a possibilidade” de outras empresas usarem regulamentos próprios nas
suas licitações.
- (CESPE/MP-RR/Assistente/2008) A fim de comprar carteiras
escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada
cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente
a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no
setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis
com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o
processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que
regem a administração pública, julgue os itens: A regra que determina
que todas as contratações da administração pública devam ser feitas
mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o
princípio da isonomia.
- Correto. De acordo com o princípio da isonomia, a Administração
deve buscar o maior número de participantes, não estabelecendo ou
impondo restrição que não esteja em sintonia com o objeto do certame
ou que restrinja o seu caráter competitivo.
- (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) O licitante deverá observar as
normas e condições estabelecidas no ato convocatório, todavia à
administração pública é dado direito de, discricionariamente, não
observar o objeto ou as condições contidas no edital, em virtude do seu
poder de império.
- Errado. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório
estabelece que o edital é a lei de regência da licitação, devendo tanto a
Administração quanto os licitantes observarem as condições e
requisitos que foram fixados no instrumento convocatório. Assim, não
poderão ser descumpridas as normas e condições estabelecidas no
edital, ao qual se acham estritamente vinculados a Administração e os
licitantes. O julgamento das propostas, então, deve ser realizado com base no quanto definido e fixado no instrumento convocatório (art. 41,
Lei nº 8.666/93).
- (CESPE/PGE-PI/Procurador/2008) O princípio do sigilo na
apresentação das propostas foi implicitamente revogado com o advento
da CF de 1988 e legislação posterior, que determina que o procedimento
licitatório será regido pelo princípio da publicidade.
- Errado. O princípio do sigilo das propostas estabelece que estas
devem ser apresentadas de forma que outros licitantes e a própria
Administração não tenham acesso ou conhecimento das mesmas.
Embora a Constituição Federal tenha estabelecido que a Administração
Pública se orientará pelo princípio da publicidade, este é excepcionado,
neste momento, a fim de se resguardar o caráter competitivo da
licitação e, com isso, garantir o interesse público em obter a proposta
mais vantajosa para a Administração.
- (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) A sociedade de economia mista,
diferentemente das empresas públicas, não é obrigada a licitar.
- Errado. O parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações
estabelece que “subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
Estados, DF e municípios”. A Administração Pública está vinculada ao
princípio da obrigatoriedade de licitar, recaindo tal ônus sobre a
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, além das empresas públicas e
sociedades de economia mistas.
- (CESPE/ANAC/Especialista/2009) Devem obediência à Lei de
Licitações a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, bem
como os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelos órgãos da
administração pública.
- Correto. Preceitua a Lei nº 8.666/93, art. 1º, parágrafo único que
“subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.”
- (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de
segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia
mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos
próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993.
- Correto. Conforme previsto no art. 173, §1º, inc. III c/c art. 21,
XXVII, ambos da CF/88, é possível que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica,
utilizem um estatuto próprio para licitar. O Supremo Tribunal Federal,
desde meados de 2008, vem concedendo liminares, em sede de
Mandado de Segurança, para permitir que a Petrobras, sociedade de
economia mista federal, utilize procedimento simplificado, não se
submetendo às regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). A Lei da
ANP, nº 9.478/97, dispôs, em seu art. 67, que: “os contratos celebrados
pela PETROBRAS, para a aquisição de bens e serviços, serão precedidos
de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do
Presidente da República”. Apesar de inúmeras críticas da doutrina, o
STF, ainda que sem julgamento definitivo do mérito, vem mantendo tal
regime diferenciado.
- (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) No que tange à dispensa de
licitação, o rol de casos previstos na Lei n.º 8.666/1993 é taxativo e,
portanto, outras situações, mesmo que similares às previstas, não
ensejam a dispensa.
- Correto. Os casos de dispensa (licitação dispensável e dispensada)
estão taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitações (Lei nº
8.666/93) enumerou exaustivamente as hipóteses em que se admite a
licitação dispensável (art. 24) ou dispensada (art. 17). Ao contrário, o
art. 25 que trata acerca da inexigibilidade de licitação, traz um rol
meramente exemplificativo.
- (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) O leilão é modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração.
- Errado. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou
dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
- (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Se um órgão público tiver a
intenção de contratar uma empresa para operar e manter estações
pluviométricas, nesse caso, o tipo de licitação escolhido não poderá ser
de técnica e preço ou melhor técnica.
- Errado. Se um órgão público tiver a intenção de contratar uma
empresa para operar e manter estações pluviométricas, ao contrário do
que aduz a questão, tal órgão poderá, sim, utilizar os tipos de licitação
melhor técnica ou técnica e preço, uma vez que estas são utilizadas
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, bem
como para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, art. 46, caput.
- (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Mesmo que não tenha sido
convidada, uma empresa pode participar de uma licitação por convite,
desde que esteja regularmente cadastrada e solicite um convite com
antecedência mínima de 24 horas da apresentação das propostas.
- Correto. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 horas da apresentação das propostas (Lei nº 8.666/93, art.
22).
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A homologação é o ato por meio do
qual a autoridade competente declara a correção do procedimento
licitatório de acordo com as exigências normativas, devendo anular a
licitação se constatar ilegalidade. Entretanto, em face do princípio da
adjudicação compulsória, é vedado à administração revogar licitação
homologada.
- Errado. A Administração poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (Lei nº
8.666/93, art. 79, caput).
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) O bem imóvel dominical da União
pode ser alienado, desde que se demonstre interesse público e haja
prévia avaliação, autorização legislativa e regular procedimento
licitatório.
- Correto. A alienação de bens da Administração Pública fica
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e,
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 17, caput).
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
município contratar escritório de advocacia, a contratação poderá ser
feita por meio de inexigibilidade de licitação, se houver notória
especialidade do escritório na área jurídica pretendida pelo município,
independentemente de se tratar do desempenho de atividades gerais ou
singulares.
- Errado. A contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade
de licitação, se houver notória especialidade do escritório na área
jurídica pretendida pelo município, porém as atividades
desempenhadas deverão ser singulares. Serviço de natureza singular é
aquele que é de tal forma complexo que se diferencia dos demais da
mesma espécie, exigindo um profissional de qualificação especial.
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
município contratar escritório de advocacia, preenchidos os demais requisitos legais, a contratação poderá ser feita por meio de
inexigibilidade de licitação, mesmo havendo órgão jurídico devidamente
organizado na estrutura administrativa do município.
- Correto. A contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade
de licitação, mesmo havendo órgão jurídico devidamente organizado na
estrutura administrativa do município, em se tratando de profissional
de notória especialização (Lei nº 8.666/93, art. 25).
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
município contratar escritório de advocacia, há previsão expressa de
que tal contratação possa ser feita com dispensa de licitação,
independentemente do valor do contrato.
- Errado. Não é o caso de dispensa de licitação (Lei nº 8.666/93,
art. 24), mas de licitação inexigível (Lei nº 8.666/93, art. 25). inexigível
é a licitação quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns
exemplos, deixando tal rol em aberto. É dispensável quando a Lei
autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazê-lo ou não.
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
município contratar escritório de advocacia, a contratação poderá ser
feita por meio de pregão, já que os serviços jurídicos foram arrolados
expressamente na legislação de regência.
- Errado. A contratação não poderá ser feita através da modalidade
pregão uma vez que esta exige que os serviços sejam de natureza
comum. No caso em análise, trata-se de serviço especializado, podendo
a sua aquisição ser feita através da inexigibilidade de licitação.
- (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
município contratar escritório de advocacia, a contratação somente
poderá ser feita por meio de concorrência.
- Errado. A contratação não poderá ser feita através da modalidade
concorrência. No caso em análise, trata-se de serviço especializado
podendo a sua aquisição ser feita através da inexigibilidade de licitação.
- (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Constitui hipótese de
inexigibilidade de licitação a contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para
a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o de mercado.
- Errado. É hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93, art.
24, XX).
- (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) As obras e serviços que são
objetos de licitação não admitem a execução indireta no regime de
empreitada por preço global.
- Errado. A execução indireta é aquela em que o órgão ou entidade
contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes seguintes: empreitada
por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada
integral (Lei nº 8.666/93, art. 6º).
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Tarefa é o regime de execução indireta
mediante o qual se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional.
- Errado. Regime de tarefa ocorre quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais, Lei nº 8.666/93, art. 6º, VIII, ‘b’.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Segundo a Lei nº 8.666/1993, é
vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros
para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica.
- Correto. Tal exigência tem previsão expressa no art. 7º, § 3º, da
Lei nº 8.666/93.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) O pregão na forma eletrônica não se
aplica, no âmbito da União, às contratações de obras de engenharia,
bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
- Correto. A assertiva foi retirada do art. 6º do Decreto nº 5.450/05,
que regulamenta o pregão na forma eletrônica.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Na modalidade de licitação
denominada pregão, o prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, se outro não estiver fixado no edital.
- Correto. A assertiva fundamenta-se no art. 6º da Lei nº
10. 520/02, que trata do pregão.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Será inexigível a licitação quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse
caso, todas as condições preestabelecidas.
- Errado. Será hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93,
art. 24, V), e não, hipótese de licitação inexigível.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) É inexigível a licitação nos casos de
guerra ou grave perturbação da ordem.
- Errado. Será hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93,
art. 24, III), e não, hipótese de licitação inexigível.
- (CESPE/ANEEL/2010) De acordo com a Lei de Licitações, é
inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem.
- Errado. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem é
dispensável a licitação (Lei nº 8.666/93, art. 24, III). Inexigível é a
licitação quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns
exemplos, deixando tal rol em aberto. De outro lado, é dispensável
quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazêlo
ou não, como é o caso presente.
- (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Será dispensável a licitação para as
compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças
Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
- Errado. “Será dispensável a licitação para as compras de
materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto” (Lei nº 8.666/93, art. 24, XIX). (grifou-se)
- (CESPE/TRE-GO/2008) É vedado conceder preferência, como
critério de desempate, aos bens e serviços produzidos ou prestados por
empresas brasileiras de capital nacional.
- Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 3º, permite que, em igualdade de
condições verificadas na licitação, seja assegurada preferência,
sucessivamente, como critério de desempate, aos bens e serviços: I –
produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II
– produzidos no país; III – produzidos ou prestados por empresas
brasileiras; IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- (CESPE/TRE-GO/2008) É dispensável a licitação para
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado.
- Correto. A fundamentação está na Lei nº 8.666/93, art. 24, XXII:
é dispensável a licitação “na contratação de fornecimento ou
suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica”.