Licitação e contratos Flashcards

1
Q

731 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, admite, como
uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente
virtual, por meio da internet.

A
  1. Correto. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de
    recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação
    específica, Lei nº 10520/2002, art. 2º, § 1º.
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2
Q

732 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns.

A
  1. Correto. A Lei nº 10520/02, art. 1º assevera que para aquisição de bens e
    serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão,
    que será regida por esta Lei.
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3
Q

733 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, os lances
ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.

A
  1. Correto. No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
    para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
    identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
    para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos
    inerentes ao certame. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
    baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
    poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
    vencedor; Lei nº 10520/02, art. 4º, inciso VI e VIII.
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4
Q

734 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, poderá dar-se
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A
  1. Correto. O pregão é uma sexta modalidade de licitação – além das cinco
    arroladas no art. 22 da Lei nº 8666/96 -, instituída pela MP 2026/2000. Durante
    a vigência dessa medida provisória, o pregão constituía modalidade de licitação
    somente aplicável no âmbito da União. No entanto, a Lei nº 10520/2002
    estendeu o pregão para todas as esferas da Federação, passando a ser
    utilizado por todos os entes federados, União, Estados, Municípios e DF.
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5
Q

735 – (FCC/TRT-23/Analista/2011) No que concerne ao pregão, existe, em
regra, limitação de valor para a contratação.

A
  1. Errado. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade
    pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços
    comuns -, e não o valor do contrato.
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6
Q

736 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) A tomada de preço, modalidade de
licitação que exige publicidade, destina-se à contratação de vulto médio, a
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas.

A
  1. Correto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
    interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
    condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
    recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº
    8666/93, art. 22, § 2º.
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7
Q

737 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para contratação de
serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de
notória especialização.

A
  1. Correto. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
    competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados
    no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
    de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
    publicidade e divulgação. Consideram-se serviços técnicos profissionais
    especializados os trabalhos relativos a, dentre outros, fiscalização, supervisão
    ou gerenciamento de obras ou serviços, Lei nº 8112/90, art. 13, inciso IV.
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8
Q

738 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para contratação de
instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com
inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.

A
  1. Errado. É dispensável a licitação para contratação de instituição
    brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável
    reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso
    XIII.
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9
Q

739 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

A
  1. Errado. É dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras
    de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
    compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, Lei nº 8666/93,
    art. 24, inciso XV.
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10
Q

740 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição de
bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo
CNPq para esse fim específico.

A
  1. Errado. É dispensável a licitação para aquisição de bens destinados
    exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
    por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim
    específico, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXI.
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11
Q

741 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) É inexigível a licitação para aquisição de
bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das
Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou
executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

A
  1. Errado. É dispensável a licitação para aquisição de bens e contratação
    de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
    brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
    justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
    ratificadas pelo Comandante da Força, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXIX.
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12
Q

742 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os
das ofertas com preços até 20% superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

A
  1. Correto. É regra estranha ao pregão porque a Lei dispõe que o autor da
    oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por
    cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até
    a proclamação do vencedor, Lei nº 10520/2002, art. 4º, inciso VIII.
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13
Q

743 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.

A
  1. Errado. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
    partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, Lei nº
    10520/2002, art. 4º, inciso V.
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14
Q

744 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital.

A
  1. Errado. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
    critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
    especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
    definidos no edital, Lei nº 10520/2002, art. 4º, inciso X.
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15
Q

745 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) É regra estranha ao tratamento legal da
modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que
determina que examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade.

A
  1. Errado. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
    objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
    aceitabilidade, Lei nº 10520/02, art. 4º, inciso XI.
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16
Q

746 – (FCC/TRF-1/Analista/2011) A modalidade de tomada de preços exige
que os interessados estejam devidamente cadastrados ou atendam a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A
  1. Correto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
    interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
    condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
    recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº
    8666/93, art. 22, § 2º.
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17
Q

747 – (FCC/TRT-24/Analista/2011) Para a contratação de serviço técnico de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa
de notória especialização, é inexigível a licitação.

A
  1. Correto. Para a contratação de serviço técnico de treinamento e
    aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com empresa de notória
    especialização, é inexigível a licitação, Lei nº 8666/93, art. 25, inciso II e art. 13,
    inciso VI.
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18
Q

748 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que o desrespeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório não torna inválido o procedimento licitatório.

A
  1. Errado. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição
    da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
    procedimento licitatório, sob pena de nulidade, Lei nº 8666/93, art. 50.
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19
Q

749 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que apenas o licitante lesado tem direito público
subjetivo de impugnar judicialmente procedimento licitatório que não observou
ditames legais.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 41, § 1º, a Administração
    não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
    edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar
    o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
    envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
    impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no
    § 1o do art. 113.
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20
Q

750 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que a licitação não será sigilosa, sendo públicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o conteúdo das
propostas, inclusive quando ainda não abertas.

A
  1. Errado. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao
    público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
    propostas, até a respectiva abertura, Lei nº 8666/93, art. 3º, § 3
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21
Q

751 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que é possível a abertura de novo procedimento
licitatório, ainda que válida a adjudicação anterior.

A
  1. Correto. A questão aborda o dispositivo encontrado no art. 93, X da Constituição, o qual impões que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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22
Q

752 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que concerne aos princípios das
licitações, é correto afirmar que a Administração não poderá celebrar o contrato
com preterição da ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade.

A
  1. Correto. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição
    da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
    procedimento licitatório, sob pena de nulidade, Lei nº 8666/93, art. 50.
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23
Q

753 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
como regra, são convidados em número mínimo de três pela unidade
administrativa.

A
  1. Correto. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
    número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
    local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
    cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
    com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
    propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º. Já o § 7º do mesmo artigo dispõe que
    quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
    convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
    exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
    justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Ou seja, a regra é
    que sejam convidados um número mínimo de três, mas esse número poderá
    ser reduzido por motivos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse
    dos convidados.
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24
Q

754 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
não precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
    número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
    apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
    cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
    com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
    propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º.
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25
Q

755 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
devem ser previamente cadastrados.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
    número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
    apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
    com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
    propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
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26
Q

756 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
não poderão participar, os cadastrados na correspondente especialidade, ainda
que manifestem interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das
propostas.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
    número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
    apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
    cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
    interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
    apresentação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
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27
Q

757 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite
são convocados obrigatoriamente por meio da publicação do edital na
Imprensa Oficial.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
    número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
    local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
    demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
    interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
    das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º
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28
Q

758 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que destina-se à escolha de trabalho apenas
técnico ou científico, não sendo admitido para qualquer outra natureza de
trabalho.

A
  1. Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
    mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
    critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
    mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
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29
Q

759 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que é possível, como forma contraprestação ao
vencedor do certame, remuneração a ser paga pelo Poder Público.

A
  1. Correto. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
    a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
    critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
    mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
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30
Q

760 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que o edital deve ser publicado com antecedência
mínima de quarenta dias.

A
  1. Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
    a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
    constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
    mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
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31
Q

761 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que não é cabível, como forma de contraprestação
ao vencedor do certame, a instituição de prêmios.

A
  1. Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
    a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
    critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
    mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
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32
Q

762 – (FCC/TRT-23/Técnico/2011) No que concerne à modalidade de licitação
concurso, é correto afirmar que apenas interessados previamente cadastrados
podem participar do certame, não se admitindo a participação de quaisquer
interessados.

A
  1. Errado. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
    constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
    45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
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33
Q

763 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) O princípio segundo o qual os critérios e
fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para
o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da
licitação, denomina-se Julgamento Objetivo.

A
  1. Correto. Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no
    edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver
    qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração.
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34
Q

764 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.

A
  1. Correto. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
    utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência, Lei nº
    8666/93, art. 23, § 4º.
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35
Q

765 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) A Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre
normas para licitações, admite a possibilidade de criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas na mencionada lei.

A
  1. Errado. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a
    combinação das referidas neste artigo, art. 22, § 8º.
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36
Q

766 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) É inexigível licitação na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

A
  1. Errado. É dispensável licitação na contratação de instituição brasileira
    incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
    desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação
    ético-profissional e não tenha fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XIII.
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37
Q

767 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) As licitações serão efetuadas no local
onde for realizada a obra, objeto do certame, salvo motivo de interesse público,
devidamente justificado.

A
  1. Errado. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
    repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente
    justificado, Lei nº 8666/93, art. 20, caput.
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38
Q

768 – (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será 30 dias para concorrência, quando o
contrato a ser celebrado contemplar regime de empreitada integral.

A
  1. Errado. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
    realização do evento será 45 dias para concorrência, quando o contrato a ser
    celebrado contemplar regime de empreitada integral, Lei nº 8666/93, art. 21, §
    2º, inciso I, alínea b.
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39
Q

769 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, é vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo
de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.

A
  1. Correto. Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, art. 5º, inciso III,
    é vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
    referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
    reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
    informação, quando for o caso.
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40
Q

770 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, as compras e contratações de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não
poderão adotar a modalidade de pregão.

A
  1. Errado. Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, art. 11, as
    compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
    de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, poderão adotar a
    modalidade de pregão.
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41
Q

771 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, na fase externa do pregão, a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente
federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e obrigatoriamente,
por meios eletrônicos, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação.

A
  1. Errado. A convocação dos interessados será efetuada por meio de
    publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não
    existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios
    eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos
    termos do regulamento de que trata o art. 2º; Lei nº 10.520/02, art. 4º, inciso I.
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42
Q

772 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Sobre o Pregão previsto na Lei nº
10.520/2002, na fase preparatória do pregão, a autoridade competente
designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.

A
  1. Correto. A autoridade competente designará, dentre os servidores do
    órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
    apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
    lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
    habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, Lei nº
    10.520/2002, art. 3º, inciso IV.
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43
Q

773 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação para a aquisição
de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

A
  1. Errado. É inexigível a licitação para a aquisição de materiais,
    equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
    empresa ou representante comercial exclusivo, Lei nº 8666/93, art. 25, inciso I.
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44
Q

774 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação para a contratação
de serviços técnicos de restauração de obras de arte e bens de valor histórico,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização

A
  1. Errado. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos
    de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular,
    com profissionais ou empresas de notória especialização, Lei nº 8666/93, art.
    25, inciso II.
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45
Q

775 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) É dispensável a licitação na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional, e não tenha fins lucrativos.

A
  1. Correto. É dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira
    incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
    desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social
    do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional,
    e não tenha fins lucrativos, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XI
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46
Q

776 – (FCC/TRT-8/Analista/2010) Órgão da Administração Pública pretende
locar um imóvel destinado a instalar uma diretoria em cidade diversa da sua
sede. Encontrando um imóvel que pertence a uma Organização Social,
conforme disposição expressa na Lei de Licitações, para a locação, é
dispensável a licitação se, dentre outros requisitos, o imóvel satisfaz as
necessidades estatais e o aluguel é compatível com o valor de mercado.

A
  1. Correto. Órgão da Administração Pública pretende locar um imóvel
    destinado a instalar uma diretoria em cidade diversa da sua sede. Encontrando
    um imóvel que pertence a uma Organização Social, conforme disposição
    expressa na Lei de Licitações, para a locação, é dispensável a licitação se,
    dentre outros requisitos, o imóvel satisfaz as necessidades estatais e o aluguel
    é compatível com o valor de mercado, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XXIV.
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47
Q

777 – (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O procedimento licitatório para
alienação de bens da Administração é exigível para alienação de imóveis, na
modalidade concorrência, podendo ser adotada a modalidade leilão para
imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento.

A
  1. Correto. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
    derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
    alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade
    da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
    concorrência ou leilão, Lei nº 8666/93, art. 19, incisos I a III.
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48
Q

778 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das
Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que quando todos
os licitantes forem inabilitados ou a maioria das propostas forem
desclassificadas, a administração fica obrigada a fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para cinco dias úteis.

A
  1. Errado. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
    propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
    prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de
    outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
    caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis, Lei nº 8666/93, art.
    48, § 3º.
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49
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) Os editais de licitação podem
    prever como condição de habilitação a existência de certificado ISO.
    Assim, caso a empresa interessada em contratar com a administração
    não tenha essa certificação, a autoridade responsável poderá vedar a
    sua participação no procedimento licitatório.
A
  1. Errado. É ilegal a exigência do certificado ISO (que atesta o
    cumprimento de determinados padrões de qualidade) como condição
    para a habilitação no certame. O fundamental é que o licitante possua
    qualificação técnica suficiente para a execução do objeto. Assim, devese
    buscar a qualidade real do produto, pois tais certificações não
    garantem que outros que não a possuam não tenham a capacidade
    para atender ao interesse público.
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50
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) É cláusula obrigatória nos
    editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
    global, conforme o caso. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a
    administração pode fixar no edital o preço máximo que se dispõe a
    pagar pelo bem, mas não pode fixar o preço mínimo.
A
  1. Correto. O art. 40, da Lei nº 8666/93, traz as cláusulas edilícias
    obrigatórias e, em seu inciso X, expressamente dispõe que o edital
    deverá indicar “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
    conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
    fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
    em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º
    do art. 48”. (grifou-se)
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51
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) Não se verifica qualquer
    irregularidade em procedimento licitatório promovido para a compra de
    ambulância, no valor de R$ 45.000,00, na modalidade convite, quando
    a administração encaminha carta-convite apenas para concessionárias
    representantes da marca Volkswagen.
A
  1. Errado. O artigo 7º, I, § 5º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que “é
    vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
    salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
    fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
    administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
    Já o seu artigo 15, § 7º, I, estabelece que deve haver a especificação
    completa do bem a ser adquirido “sem indicação de marca”. Dessa
    forma, é ilegal a conduta da Administração Pública de encaminhar
    carta-convite apenas para concessionárias representantes da marca
    Volkswagen.
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52
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) As minutas de editais de
    licitação devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da
    administração. A aprovação do procedimento, contudo, é ato exclusivo
    do administrador.
A
  1. Errado. O art. 38, parágrafo único da Lei nº 8666/93 preceitua
    que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
    acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
    aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim, a parte
    inicial da assertiva está correta. O erro, no entanto, encontra-se na
    afirmação de que a aprovação do procedimento é ato exclusivo do
    administrador. Ao contrario, dispõe o art. 49 da referida lei: a
    autoridade competente, para a aprovação do procedimento. somente
    poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
    fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
    para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
    ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
    devidamente fundamento. (grifou-se)
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53
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O servidor militar não pode
    exercer as funções de pregoeiro.
A
  1. Errado. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.520/02 dispõe que “no âmbito
    do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe
    de apoio poderão ser desempenhadas por militares”. (grifou-se)
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54
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) O pregão eletrônico pode ser
    aplicado às licitações para locações imobiliárias e alienações em geral.
A
  1. Errado. O art. 6º, do Decreto nº 5.450/05, dispõe exatamente ao
    contrário ao afirmar que “a licitação na modalidade de pregão, na forma
    eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia,
    bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”. (grifou-se)
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55
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) Segundo jurisprudência
    majoritária do STJ, a falta de observância das formalidades exigidas
    para a dispensa ou a inexigibilidade do procedimento licitatório é
    suficiente para ensejar a pena prevista na referida lei, não havendo
    necessidade de que decorra resultado danoso para o erário.
A
  1. Errado. O artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pune, com pena de
    detenção de três a cinco anos e multa, aquele que dispensar ou deixar
    de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
    observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Na
    mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido
    para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
    inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público. Ao
    contrário do que foi afirmado na assertiva, a jurisprudência é no sentido
    de que o tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo
    proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade,
    mas só é punível quando produz resultado danoso e que o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à
    Lei de Licitações.
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56
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) Para os agentes que frustram
    o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante combinação,
    com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
    licitação, a pena prevista é de reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
A
  1. Errado. A pena é de detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e
    multa (Lei nº 8.666/93, art. 90).
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57
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) A administração pública
    somente pode contratar serviço técnico especializado se o autor ceder os
    direitos patrimoniais a ele relativos, tais como direito de propriedade
    intelectual e direitos autorais, dependendo do caso.
A
  1. Correto. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
    receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda
    os direitos patrimoniais a ele relativos e Administração possa utilizálo
    de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
    para sua elaboração (Lei nº 8.666/93, art. 111).
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58
Q
  1. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) No âmbito estadual, somente
    o governador pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para
    determinada empresa licitar ou contratar com a administração pública
    enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
A
  1. Errado. A sanção de inidoneidade para licitar ou contratar é de
    competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
    Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
    interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
    abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois)
    anos de sua aplicação (Lei nº 8.666/93, art. 87, § 3º).
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59
Q
  1. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Convite é a modalidade de
    licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
    convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa,
    não havendo necessidade de estender o convite aos demais cadastrados,
    mesmo que esses manifestem seu interesse com antecedência de até
    vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
    ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
    convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade
    administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
    instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
    correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
    antecedência de até 24h (vinte e quatro) horas da apresentação das
    propostas (Lei nº 8.666/93, art. 22, § 3º).
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60
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) Existindo na praça mais três possíveis
    interessados, a cada novo convite, realizado para o objeto idêntico ou
    assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
    interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
    últimas licitações.
A
  1. Correto. Com uma forma de possibilitar a participação de todos os
    possíveis interessados, bem como reduzir as chances de irregularidades
    na escolha dos licitantes convidados, previu a Lei de Licitações que, na
    hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
    interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou
    assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
    interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
    últimas licitações (Lei nº 8.666/93, art. 22, § 6º).
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61
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) É inexigível a licitação quando não
    acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
    puder ser repetida sem prejuízo para a administração, podendo ser
    alteradas as condições preestabelecidas.
A
  1. Errado. É dispensável a licitação quando não acudirem
    interessados à licitação anterior e esta (chamada licitação deserta),
    justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
    Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
    preestabelecidas (Lei nº 8.666/93, art. 24, V). Inexigível é a licitação
    quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns exemplos,
    deixando tal rol em aberto. De outro lado, é dispensável quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazê-lo ou não,
    como é o caso presente.
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62
Q
  1. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) É dispensável a licitação na
    contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
    sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
    coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
    formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
    reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
    recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
    técnicas, ambientais e de saúde pública.
A
  1. Correto. O fundamento da questão está no art. 24, XXVII, da Lei
    nº 8.666/93.
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63
Q
  1. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Conforme a Lei n.°
    8.666/1993, a inadimplência do contratado, com referência aos
    encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, poderá restringir a
    regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
    registro de imóveis, por parte da administração pública.
A
  1. Errado. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o contrário: “A
    inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
    fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
    responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
    contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
    edificações, inclusive perante o registro de imóveis.” (grifou-se)
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64
Q
  1. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) A alteração do contrato
    administrativo, em face da necessidade de observar o equilíbrio
    econômico e financeiro, deverá ser feita de forma unilateral pela
    administração
A
  1. Errado. A alteração do contrato administrativo, em face da
    necessidade de observar o equilíbrio econômico e financeiro, deverá ser
    feita por acordo das partes (Lei nº 8.666/93, art. 65, II, ‘d’).
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65
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) Os contratos administrativos devem ser
    formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, sob pena de
    invalidade.
A
  1. Errado. Conforme preceitua o art. 60 da Lei nº 8.666/93, “Os
    contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
    interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
    autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a
    direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento
    lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
    processo que lhe deu origem”. (grifou-se)
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66
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) Constitui hipótese de dispensa de
    licitação a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, de
    profissionais de notória especialização.
A
  1. Errado. É hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do
    art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: “é inexigível a licitação
    quando houver inviabilidade de competição, em especial para a
    contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
    natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
    especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
    publicidade e divulgação”. (grifou-se).
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67
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) A adjudicação é ato administrativo

discricionário.

A
  1. Errado. A adjudicação compulsória é um princípio da licitação
    que representa a atribuição do objeto do certame ao vencedor e não ao
    segundo colocado. Como o próprio nome diz, a adjudicação é
    obrigatória, caracterizando um ato vinculado da Administração, e não
    discricionário como aduz a assertiva.
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68
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) A licitação fracassada autoriza a
    contratação direta por parte da administração, por constituir hipótese
    de dispensa de licitação.
A
  1. Errado. A licitação fracassada não é hipótese de licitação
    dispensável. É interessante não confundir licitação deserta (hipótese de
    licitação dispensável) com licitação fracassada. Vejamos:

1- LICITAÇÃO DESERTA
(art. 24, V, Lei nº 8.666/93)
Art. 24, inciso V – “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas.”

Nessa situação, haverá
licitação dispensável.

LICITAÇÃO FRACASSADA
(art. 48, §3º, Lei nº 8.666/93)
Art. 48, §3º - “quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito
dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.”

Ultrapassado o prazo (oito ou três dias úteis no caso do convite), persistindo o problema, a Administração poderá fazer a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (art. 24, VII, combinado com o art. 48, §3º).

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69
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Considera-se deserta a
    licitação quando nenhum dos interessados é selecionado em
    decorrência de inabilitação ou desclassificação.
A
  1. ERRADA. Licitação deserta é aquela na qual não comparece
    nenhum licitante, caso não se possa repetir a licitação, a Administração
    poderá contratar diretamente, mantidas, neste caso, todas as condições
    preestabelecidas. É o que dispõe o art. 24, V, da Lei nº
    8666/93: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e
    esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
    Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
    preestabelecidas.
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70
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2009) É inexigível a licitação
    quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
    justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
    administração.
A
  1. Errado. Trata-se de licitação dispensável, art. 24, inciso V, da Lei
    nº 8666/93. Quando nenhum licitante comparece diz-se tratar-se de
    licitação deserta ou frustrada, ocasião em que a Administração poderá
    contratar diretamente uma empresa, desde que nas condições já
    preestabelecidas. Ao contrário, a inexigibilidade de licitação (art. 25, da
    Lei nº 8666/93), ocorre quando a Administração não pode realizar uma
    licitação, por inviabilidade de competição.
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71
Q
  1. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A venda de bens públicos móveis se
    subordina aos seguintes requisitos: interesse público devidamente
    justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação.
A
  1. Errado. A autorização legislativa é necessária apenas para a
    venda de bens imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 17, I).
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72
Q
  1. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) Para o desempenho das atividades
    previstas no contrato de gestão, as organizações sociais que não
    integram a administração pública podem ser contratadas com dispensa
    de licitação.
A
  1. Correto. O art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, dispõe ser
    dispensável a licitação, dentre outras hipóteses, “para a celebração de
    contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
    qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
    atividades contempladas no contrato de gestão.”
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73
Q
  1. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A lei geral de licitações proíbe a venda
    direta de bens públicos imóveis a particulares, ainda que no âmbito de
    programas habitacionais de interesse social.
A
  1. Errado. Tal situação é hipótese de licitação dispensada,
    expressamente prevista no art. 17, I, f, da Lei nº 8.666/93.
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74
Q
  1. (CESPE/TJ-AC/Juiz/2009) A modalidade de licitação do pregão
    se aplica às hipóteses de compra de quaisquer bens ou serviços, em
    todas as esferas da federação.
A
  1. Errado. O pregão é modalidade licitatória para aquisição de bens
    e serviços comuns. A própria Lei do Pregão, Lei nº 10.520/02, define
    bens e serviços comuns no seu art. 1º, parágrafo único, nos seguintes
    termos: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste
    artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
    objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
    no mercado”.
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75
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O pregão destina-se à
    aquisição pela administração de bens e serviços comuns, assim
    considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
    possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
    especificações usuais no mercado.
A
  1. Correto. Segundo a Lei nº 10.520/02, art. 1º, parágrafo único,
    “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
    artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
    objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
    no mercado.”
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76
Q
  1. (CESPE/STF/Analista/2009) Em procedimentos licitatórios, o
    princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra
    nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.
A
  1. Correto. Pelo princípio da Adjudicação Compulsória, a
    Administração fica impedida de abrir nova licitação enquanto válida a
    adjudicação anterior. A Lei, no entanto, não prevê prazo para essa
    proibição.
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77
Q
  1. (CESPE/STF/Analista/2009) A contratação de artistas
    consagrados pela crítica ou pelo público é um exemplo de dispensa de
    licitação.
A
  1. Errado. É hipótese de licitação inexigível, segundo o art. 25, III,
    da Lei nº 8.666/93, in verbis: “É inexigível a licitação quando houver
    inviabilidade de competição, em especial para contratação de
    profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
    empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
    ou pela opinião pública.”
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78
Q
  1. (CESPE/STF/Analista/2009) A única modalidade de licitação
    para a qual não se exige edital é o convite.
A
  1. Errado. De fato, em geral, o instrumento convocatório é o edital.
    No convite também há instrumento convocatório, chamado de cartaconvite,
    que é enviada diretamente aos interessados, conforme
    preceitua o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93: “convite é a modalidade de
    licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
    cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
    cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
    cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
    interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
    apresentação das propostas”. Outro exemplo onde a lei não exige o
    edital encontra-se na modalidade consulta, própria das agências
    reguladoras. É a Lei nº 9.472/97, que, em seu art. 54, parágrafo único,
    a prevê. Por sua vez, em seu art. 55, II, determina que a consulta e o
    pregão serão disciplinados pela Agência, observado, entre outros
    detalhes, que o instrumento convocatório identificará o objeto do
    certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá
    critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o
    procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do
    contrato”. No entanto, não fixa qual seria o instrumento citado. Note
    que, no caso do pregão, a Lei nº 10.520/02, em seu art. 4º, III,
    expressamente determina o uso do edital.
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79
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) A modalidade de licitação
    denominada pregão, nos termos da legislação vigente, somente pode ser
    adotada no âmbito da União.
A
  1. Errado. A Medida Provisória nº 2.026/00 criou o pregão,
    modalidade licitatória inicialmente somente aplicável à União.
    Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei Federal nº 10.520/02,
    que estendeu a todos os entes da federação a referida modalidade.
    Assim, a Lei nº 10.520/02 é lei nacional sobre licitações, aplicável não
    só à União, mas aos Estados, DF e aos Municípios.
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80
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) É inexigível a licitação para
    a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
    finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja
    compatível com o valor de mercado.
A
  1. Errado. É dispensável a licitação “para a compra ou locação de
    imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
    Administração, cujas necessidades de instalação e localização
    condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
    valor de mercado, segundo avaliação prévia” (Lei nº 8.666/93, art. 24,
    X). (grifou-se)
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81
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Na modalidade de licitação
    denominada pregão, caso o licitante vencedor seja inabilitado, o
    pregoeiro deverá declarar a licitação fracassada e realizar novo
    julgamento.
A
  1. Errado. O art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/02 dispõe que: “se a
    oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
    habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem
    de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
    atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.”
    (grifou-se).
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82
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Havendo interesse público
    superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato,
    ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.
A
  1. Correto. O art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93 assevera que: “a
    autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
    poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de
    fato superveniente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
    anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
    mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” Depois de
    assinado o contrato, não é possível mais a revogação da licitação, ao contrário, a anulação poderá ser feita em qualquer fase do certame,
    implicando, inclusive, na nulidade do contrato dela decorrente.
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83
Q
  1. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) O plenário do STF deferiu medida
    cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a
    eficácia do dispositivo legal que diz ser dispensável a licitação para a
    celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
    atividades contempladas no contrato de gestão.
A
  1. Errado. Ao contrário, o STF indeferiu a medida cautelar em razão
    da descaracterização do periculum in mora. Assim, tem aplicação total e
    integral a Lei nº 8.666/93, art. 24, que dessa forma dispõe: É
    dispensável a licitação:… XXIV – para a celebração de contratos de
    prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no
    âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
    contempladas no contrato de gestão.
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84
Q
  1. (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de
    segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a
    possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia
    mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos
    próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993.
A
  1. Correto. A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado
    de licitação parece estar justificada pelo fato de que, com a relativização
    do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a
    exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de
    livre competição com as empresas privadas concessionárias da
    atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de
    licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido,
    que a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os
    concorrentes. A declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de
    Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n°
    2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as
    exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas
    constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade,
    as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas
    que conformam o regime de exploração da atividade econômica do
    petróleo (art. 177). A assertiva teve o cuidado de não estender
    automaticamente a posição do STF a outras entidades que não a
    PETROBRAS. Simplesmente, o item afirma que a decisão do STF “abriu
    a possibilidade” de outras empresas usarem regulamentos próprios nas
    suas licitações.
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85
Q
  1. (CESPE/MP-RR/Assistente/2008) A fim de comprar carteiras
    escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada
    cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente
    a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no
    setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis
    com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o
    processo licitatório. Considerando essa situação e os princípios que
    regem a administração pública, julgue os itens: A regra que determina
    que todas as contratações da administração pública devam ser feitas
    mediante licitação pública tem, entre suas funções, a de assegurar o
    princípio da isonomia.
A
  1. Correto. De acordo com o princípio da isonomia, a Administração
    deve buscar o maior número de participantes, não estabelecendo ou
    impondo restrição que não esteja em sintonia com o objeto do certame
    ou que restrinja o seu caráter competitivo.
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86
Q
  1. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) O licitante deverá observar as
    normas e condições estabelecidas no ato convocatório, todavia à
    administração pública é dado direito de, discricionariamente, não
    observar o objeto ou as condições contidas no edital, em virtude do seu
    poder de império.
A
  1. Errado. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório
    estabelece que o edital é a lei de regência da licitação, devendo tanto a
    Administração quanto os licitantes observarem as condições e
    requisitos que foram fixados no instrumento convocatório. Assim, não
    poderão ser descumpridas as normas e condições estabelecidas no
    edital, ao qual se acham estritamente vinculados a Administração e os
    licitantes. O julgamento das propostas, então, deve ser realizado com base no quanto definido e fixado no instrumento convocatório (art. 41,
    Lei nº 8.666/93).
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87
Q
  1. (CESPE/PGE-PI/Procurador/2008) O princípio do sigilo na
    apresentação das propostas foi implicitamente revogado com o advento
    da CF de 1988 e legislação posterior, que determina que o procedimento
    licitatório será regido pelo princípio da publicidade.
A
  1. Errado. O princípio do sigilo das propostas estabelece que estas
    devem ser apresentadas de forma que outros licitantes e a própria
    Administração não tenham acesso ou conhecimento das mesmas.
    Embora a Constituição Federal tenha estabelecido que a Administração
    Pública se orientará pelo princípio da publicidade, este é excepcionado,
    neste momento, a fim de se resguardar o caráter competitivo da
    licitação e, com isso, garantir o interesse público em obter a proposta
    mais vantajosa para a Administração.
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88
Q
  1. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) A sociedade de economia mista,
    diferentemente das empresas públicas, não é obrigada a licitar.
A
  1. Errado. O parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações
    estabelece que “subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
    administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
    públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
    demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
    Estados, DF e municípios”. A Administração Pública está vinculada ao
    princípio da obrigatoriedade de licitar, recaindo tal ônus sobre a
    Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos
    Estados, Distrito Federal e Municípios, além das empresas públicas e
    sociedades de economia mistas.
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89
Q
  1. (CESPE/ANAC/Especialista/2009) Devem obediência à Lei de
    Licitações a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, bem
    como os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
    empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
    entidades controladas direta ou indiretamente pelos órgãos da
    administração pública.
A
  1. Correto. Preceitua a Lei nº 8.666/93, art. 1º, parágrafo único que
    “subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
    direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
    empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
    entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
    Distrito Federal e Municípios.”
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90
Q
  1. (CESPE/ANATEL/2009) Segundo liminar em mandado de
    segurança deferida à PETROBRAS, o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade para que as empresas públicas e sociedades de economia
    mista que atuem em atividades econômicas e tenham regulamentos
    próprios licitatórios não precisem seguir a Lei n.º 8.666/1993.
A
  1. Correto. Conforme previsto no art. 173, §1º, inc. III c/c art. 21,
    XXVII, ambos da CF/88, é possível que as empresas públicas e as
    sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica,
    utilizem um estatuto próprio para licitar. O Supremo Tribunal Federal,
    desde meados de 2008, vem concedendo liminares, em sede de
    Mandado de Segurança, para permitir que a Petrobras, sociedade de
    economia mista federal, utilize procedimento simplificado, não se
    submetendo às regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). A Lei da
    ANP, nº 9.478/97, dispôs, em seu art. 67, que: “os contratos celebrados
    pela PETROBRAS, para a aquisição de bens e serviços, serão precedidos
    de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do
    Presidente da República”. Apesar de inúmeras críticas da doutrina, o
    STF, ainda que sem julgamento definitivo do mérito, vem mantendo tal
    regime diferenciado.
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91
Q
  1. (CESPE/TJ-CE/Técnico/2008) No que tange à dispensa de
    licitação, o rol de casos previstos na Lei n.º 8.666/1993 é taxativo e,
    portanto, outras situações, mesmo que similares às previstas, não
    ensejam a dispensa.
A
  1. Correto. Os casos de dispensa (licitação dispensável e dispensada)
    estão taxativamente previstos na Lei, ou seja, a Lei de Licitações (Lei nº
    8.666/93) enumerou exaustivamente as hipóteses em que se admite a
    licitação dispensável (art. 24) ou dispensada (art. 17). Ao contrário, o
    art. 25 que trata acerca da inexigibilidade de licitação, traz um rol
    meramente exemplificativo.
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92
Q
  1. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) O leilão é modalidade de
    licitação entre interessados devidamente cadastrados para a venda de
    bens móveis inservíveis para a administração.
A
  1. Errado. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
    administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
    ou para a alienação de bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou
    dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou
    superior ao valor da avaliação.
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93
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Se um órgão público tiver a
    intenção de contratar uma empresa para operar e manter estações
    pluviométricas, nesse caso, o tipo de licitação escolhido não poderá ser
    de técnica e preço ou melhor técnica.
A
  1. Errado. Se um órgão público tiver a intenção de contratar uma
    empresa para operar e manter estações pluviométricas, ao contrário do
    que aduz a questão, tal órgão poderá, sim, utilizar os tipos de licitação
    melhor técnica ou técnica e preço, uma vez que estas são utilizadas
    exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
    intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
    supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, bem
    como para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
    básicos e executivos, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, art. 46, caput.
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94
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Mesmo que não tenha sido
    convidada, uma empresa pode participar de uma licitação por convite,
    desde que esteja regularmente cadastrada e solicite um convite com
    antecedência mínima de 24 horas da apresentação das propostas.
A
  1. Correto. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
    ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
    convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a
    qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
    o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
    especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
    até 24 horas da apresentação das propostas (Lei nº 8.666/93, art.
    22).
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95
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A homologação é o ato por meio do
    qual a autoridade competente declara a correção do procedimento
    licitatório de acordo com as exigências normativas, devendo anular a
    licitação se constatar ilegalidade. Entretanto, em face do princípio da
    adjudicação compulsória, é vedado à administração revogar licitação
    homologada.
A
  1. Errado. A Administração poderá revogar a licitação por razões de
    interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (Lei nº
    8.666/93, art. 79, caput).
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96
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) O bem imóvel dominical da União
    pode ser alienado, desde que se demonstre interesse público e haja
    prévia avaliação, autorização legislativa e regular procedimento
    licitatório.
A
  1. Correto. A alienação de bens da Administração Pública fica
    subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e,
    quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
    administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
    todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
    prévia e de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 17, caput).
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97
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
    município contratar escritório de advocacia, a contratação poderá ser
    feita por meio de inexigibilidade de licitação, se houver notória
    especialidade do escritório na área jurídica pretendida pelo município,
    independentemente de se tratar do desempenho de atividades gerais ou
    singulares.
A
  1. Errado. A contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade
    de licitação, se houver notória especialidade do escritório na área
    jurídica pretendida pelo município, porém as atividades
    desempenhadas deverão ser singulares. Serviço de natureza singular é
    aquele que é de tal forma complexo que se diferencia dos demais da
    mesma espécie, exigindo um profissional de qualificação especial.
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98
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
    município contratar escritório de advocacia, preenchidos os demais requisitos legais, a contratação poderá ser feita por meio de
    inexigibilidade de licitação, mesmo havendo órgão jurídico devidamente
    organizado na estrutura administrativa do município.
A
  1. Correto. A contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade
    de licitação, mesmo havendo órgão jurídico devidamente organizado na
    estrutura administrativa do município, em se tratando de profissional
    de notória especialização (Lei nº 8.666/93, art. 25).
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99
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
    município contratar escritório de advocacia, há previsão expressa de
    que tal contratação possa ser feita com dispensa de licitação,
    independentemente do valor do contrato.
A
  1. Errado. Não é o caso de dispensa de licitação (Lei nº 8.666/93,
    art. 24), mas de licitação inexigível (Lei nº 8.666/93, art. 25). inexigível
    é a licitação quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns
    exemplos, deixando tal rol em aberto. É dispensável quando a Lei
    autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazê-lo ou não.
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100
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
    município contratar escritório de advocacia, a contratação poderá ser
    feita por meio de pregão, já que os serviços jurídicos foram arrolados
    expressamente na legislação de regência.
A
  1. Errado. A contratação não poderá ser feita através da modalidade
    pregão uma vez que esta exige que os serviços sejam de natureza
    comum. No caso em análise, trata-se de serviço especializado, podendo
    a sua aquisição ser feita através da inexigibilidade de licitação.
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101
Q
  1. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) A respeito da licitação para um
    município contratar escritório de advocacia, a contratação somente
    poderá ser feita por meio de concorrência.
A
  1. Errado. A contratação não poderá ser feita através da modalidade
    concorrência. No caso em análise, trata-se de serviço especializado
    podendo a sua aquisição ser feita através da inexigibilidade de licitação.
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102
Q
  1. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Constitui hipótese de
    inexigibilidade de licitação a contratação de associação de portadores de
    deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para
    a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o
    preço contratado seja compatível com o de mercado.
A
  1. Errado. É hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93, art.
    24, XX).
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103
Q
  1. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) As obras e serviços que são
    objetos de licitação não admitem a execução indireta no regime de
    empreitada por preço global.
A
  1. Errado. A execução indireta é aquela em que o órgão ou entidade
    contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes seguintes: empreitada
    por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada
    integral (Lei nº 8.666/93, art. 6º).
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104
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Tarefa é o regime de execução indireta
    mediante o qual se contrata um empreendimento em sua integralidade,
    compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
    necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
    entrega ao contratante, atendidos os requisitos técnicos e legais para
    sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional.
A
  1. Errado. Regime de tarefa ocorre quando se ajusta mão-de-obra
    para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
    materiais, Lei nº 8.666/93, art. 6º, VIII, ‘b’.
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105
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Segundo a Lei nº 8.666/1993, é
    vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros
    para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
    empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
    nos termos da legislação específica.
A
  1. Correto. Tal exigência tem previsão expressa no art. 7º, § 3º, da
    Lei nº 8.666/93.
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106
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) O pregão na forma eletrônica não se
    aplica, no âmbito da União, às contratações de obras de engenharia,
    bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
A
  1. Correto. A assertiva foi retirada do art. 6º do Decreto nº 5.450/05,
    que regulamenta o pregão na forma eletrônica.
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107
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Na modalidade de licitação
    denominada pregão, o prazo de validade das propostas será de sessenta
    dias, se outro não estiver fixado no edital.
A
  1. Correto. A assertiva fundamenta-se no art. 6º da Lei nº

10. 520/02, que trata do pregão.

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108
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Será inexigível a licitação quando não
    acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
    puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse
    caso, todas as condições preestabelecidas.
A
  1. Errado. Será hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93,
    art. 24, V), e não, hipótese de licitação inexigível.
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109
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) É inexigível a licitação nos casos de
    guerra ou grave perturbação da ordem.
A
  1. Errado. Será hipótese de licitação dispensável (Lei nº 8.666/93,
    art. 24, III), e não, hipótese de licitação inexigível.
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110
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) De acordo com a Lei de Licitações, é
    inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da
    ordem.
A
  1. Errado. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem é
    dispensável a licitação (Lei nº 8.666/93, art. 24, III). Inexigível é a
    licitação quando não é possível a competição. A Lei enumera alguns
    exemplos, deixando tal rol em aberto. De outro lado, é dispensável
    quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do responsável fazêlo
    ou não, como é o caso presente.
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111
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Será dispensável a licitação para as
    compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças
    Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização
    requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
    terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
A
  1. Errado. “Será dispensável a licitação para as compras de
    materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
    uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
    padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
    navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
    decreto” (Lei nº 8.666/93, art. 24, XIX). (grifou-se)
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112
Q
  1. (CESPE/TRE-GO/2008) É vedado conceder preferência, como
    critério de desempate, aos bens e serviços produzidos ou prestados por
    empresas brasileiras de capital nacional.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 3º, permite que, em igualdade de
    condições verificadas na licitação, seja assegurada preferência,
    sucessivamente, como critério de desempate, aos bens e serviços: I –
    produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II
    – produzidos no país; III – produzidos ou prestados por empresas
    brasileiras; IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em
    pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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113
Q
  1. (CESPE/TRE-GO/2008) É dispensável a licitação para
    contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
    natural com concessionário, permissionário ou autorizado.
A
  1. Correto. A fundamentação está na Lei nº 8.666/93, art. 24, XXII:
    é dispensável a licitação “na contratação de fornecimento ou
    suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário,
    permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
    específica”.
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114
Q
  1. (CESPE/TRE-GO/2008) Nos casos de guerra ou grave

perturbação da ordem, a licitação é inexigível.

A
  1. Errado. A fundamentação está na Lei nº 8.666/93, art. 24, III: é
    dispensável a licitação “nos casos de guerra ou grave perturbação da
    ordem”. Relembre-se que somente é inexigível a licitação quando esta
    for impossível e, nesse caso, é possível, podendo ser dispensada, a
    critério do administrador.
115
Q
  1. (CESPE/TRE-GO/2008) Nos casos em que for cabível a
    modalidade convite, a administração não poderá utilizar a tomada de
    preços, tampouco a concorrência.
A
  1. ERRAD0. A Lei nº 8.666/93, art. 23, § 4º, assim dispõe: “nos
    casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada
    de preços e, em qualquer caso, a concorrência”. Note que pode a
    Administração optar por uma modalidade mais rigorosa em troca de
    uma mais simples exigida pela lei. O contrário, no entanto, não é
    possível, é dizer, não se pode lançar mão do convite, por exemplo, num
    caso em que se exija tomada de preço.
116
Q
  1. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Considere que o administrador
    de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na
    modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que
    não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a
    licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o
    administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à
    Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia.
    Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser
    dispensada a licitação.
A
  1. Correto. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
    ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
    convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa
    (Lei nº 8.666/93, art. 22, § 3º). No caso de não ser obtido o número
    legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
    modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de
    outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses de limitações do
    mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, quando for
    impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (TCU, Súmula
    248). Por fim, ressalte-se que esse é o entendimento da AGU,
    consubstanciado na Orientação Normativa nº 12/2009, in verbis: “Não
    se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da
    Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido
    realizada na modalidade convite.”
117
Q
  1. (CESPE/CEHAP-PB/Advogado/2009) A dispensa da licitação para
    a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
    da administração, cujas necessidades de instalação e localização
    condicionem a sua escolha, é legítima, desde que o preço do bem seja
    compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
A
  1. Correto. É possível celebrar contrato sem licitação nos casos de
    compra ou locação de imóvel, destinado ao atendimento das finalidades
    precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
    localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
    compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (Lei nº
    8.666/93, art. 24, X).
118
Q
  1. (CESPE/MPS/Agente/2010) A inexistência de orçamento
    detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos
    unitários implica a nulidade dos atos ou contratos administrativos
    realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
A
  1. Correto. Antes de licitar, a Administração Pública deve se cercar
    de diversos cuidados, com vistas á proteção do interesse público. Nesse
    sentido, “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando
    existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
    de todos os seus custos unitários” (Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II).
    Com vistas a bem implementar tal exigência, previu a Lei de Licitações
    que a infringência do acima disposto “implica a nulidade dos atos ou
    contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
    causa” (Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 6º).
119
Q
  1. (CESPE/MPS/Agente/2010) Cabe apenas aos órgãos de controle e
    ao Ministério Público requerer à administração pública os quantitativos
    das obras e preços unitários de determinada obra executada.
A
  1. Errado. A licitação destina-se a garantir a observância do
    princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
    vantajosa para a Administração (Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 3º), sempre
    buscando atender ao interesse público. Nesse sentido, fundamental que
    o cidadão possa fiscalizar os gastos públicos, inclusive por meio da ação popular. Assim, estabeleceu a Lei de Licitações que “qualquer cidadão
    poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
    preços unitários de determinada obra executada” (Lei nº 8.666/93,
    art. 7º, § 8º).
120
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A verificação da existência de
    crime nos autos de um processo de licitação ou de contrato
    administrativo é uma atribuição do Ministério Público e da polícia, não
    sendo obrigatória a remessa, ex officio, por parte de autoridades
    administrativas, de cópias e documentos necessários ao oferecimento
    da denúncia.
A
  1. Errado. Como importante meio de defesa do interesse público,
    prevê a Lei nº 8.666/93, em seu art. 102, que, “Quando em autos ou
    documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
    Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos
    integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes,
    verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei remeterão ao
    Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
    oferecimento da denúncia”. (grifou-se)
121
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Denomina-se empreitada global
    quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
    com ou sem fornecimento de materiais.
A
  1. Errado. A assertiva conceituou o que vem a ser tarefa. Ao
    contrário, empreitada global ocorre quando se contrata a execução da
    obra ou do serviço por preço certo e total (Lei nº 8.666/93, art. 6º, VIII,
    a).
122
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A modalidade de licitação
    adequada a contratações de grande vulto é a concorrência, por
    comportar procedimento menos formal.
A
  1. Errado. A concorrência, ao contrário do que assevera a questão, é
    a mais ampla e formal de todas as modalidades licitatórias. A
    concorrência serve para contratos de grande vulto, conforme os limites
    previstos no art. 23, da Lei nº 8.666/93, que exige essa modalidade
    para os contratos de obras e serviços de engenharia nos valores
    superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para
    outros bens e serviços que não sejam de engenharia, nos valores
    superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). A
    concorrência é também a modalidade de licitação utilizada,
    independentemente do valor, para a concessão de serviços públicos,
    para a concessão de direito real de uso e é a regra para compra e
    alienação de bens imóveis.
123
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os contratos para a
    prestação de serviços técnicos profissionais especializados devem,
    obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
    com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
A
  1. Errado. A contratação de serviços técnicos profissionais
    especializados prescinde de licitação, aplicando-se ao caso Lei nº
    8.666/93, cujo art. 25, II, dispõe que é inexigível a licitação “para a
    contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
    natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
    especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
    divulgação.” São considerados como tais os trabalhos relativos a (art.
    13): I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
    executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III –
    assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
    tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
    serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
    administrativas; VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Não basta o
    serviço estar listado no art. 13 da referida Lei, ele deverá ser singular e
    o profissional contratado de notória especialização. Vale dizer que, no
    caso específico dos serviços de publicidade e divulgação, aplica-se a
    recente Lei nº 12.232/2010.
124
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Em matéria de licitações,
    contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
    administração pública e particulares em que haja um acordo de
    vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
    recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A
  1. Correto. A Lei nº 8.666/93, art. 2º, parágrafo único, define
    contrato administrativo como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
    entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
    acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
    obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
125
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) Os bens imóveis da administração
    pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
    dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade
    competente, desde que se adote o procedimento licitatório na
    modalidade de concorrência ou tomada de preços.
A
  1. Errado. Segundo prescreve a Lei nº 8.666/93, em seu art. 19, os
    bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
    procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
    alienados por ato da autoridade competente, mas devem ser observadas
    as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação
    da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento
    licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Assim, o erro
    está na parte final da assertiva, que trocou a modalidade leilão pela
    tomada de preços.
126
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) É dispensável a licitação para a
    contratação de profissional de qualquer setor artístico, seja diretamente
    ou por meio de empresário exclusivo, desde que o artista seja
    consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A
  1. Errado. Inexigível é a licitação quando não é possível a
    competição. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
    aberto. De outro lado, é dispensável quando a Lei autoriza a dispensa,
    ficando a critério do responsável fazê-lo ou não. No caso presente, é
    inviável a competição, e tem previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº
    8.666/93: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
    competição, em especial para contratação de profissional de qualquer
    setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
    que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
127
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) É dispensável a licitação
    para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
    diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
    consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 25, III, aduz que é inexigível a
    licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial para
    a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
    por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
    especializada ou pela opinião pública.
128
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Técnico/2008) Considere que o estado de
    Tocantins pretenda adquirir imóvel particular para instalar a nova sede
    da secretaria de administração e que as necessidades e a localização
    desse órgão condicionam a escolha do referido imóvel. Nessa situação,
    esse imóvel poderá ser adquirido com dispensa de licitação, desde que o
    preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
    prévia.
A
  1. Correto. De fato, como é o caso da assertiva, é dispensável a
    licitação quando a Lei autoriza a dispensa, ficando a critério do
    responsável fazê-lo ou não. No caso presente, é viável a competição, e a
    hipótese tem previsão expressa no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93: “É
    inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao
    atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
    necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
    avaliação prévia.”
129
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) É inexigível a licitação para
    aquisição de bens e contratação de serviços quando visar ao
    atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras
    empregadas em operações de paz no exterior.
A
  1. Errado. Inexigível é a licitação quando não é possível a
    competição. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
    aberto. De outro lado, é dispensável quando a Lei autoriza a dispensa,
    ficando a critério do responsável fazê-lo ou não. No caso presente, é
    viável a competição, mas a lei autoriza sua dispensa nos seguintes
    termos (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIX): “É dispensável a licitação na
    aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
    contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
    operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao
    preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo
    Comandante da Força.”
130
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) Quando houver dispensa de licitação
    para execução de obras e serviços por força de uma situação de
    emergência ou de calamidade pública, tal execução deve ser concluída
    em, no máximo, 180 dias consecutivos e ininterruptos, sob pena de
    descaracterizar a situação de licitação dispensável.
A
  1. Correto. Inexigível é a licitação quando não é possível a
    competição. A Lei enumera alguns exemplos, deixando tal rol em
    aberto. De outro lado, é dispensável quando a Lei autoriza a dispensa,
    ficando a critério do responsável fazê-lo ou não. No caso presente, é
    viável a competição, mas a lei autoriza sua dispensa nos seguintes
    termos (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV): “É dispensável a licitação nos
    casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
    urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
    comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
    outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
    necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
    para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
    prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
    ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
    vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
131
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) A revogação da licitação é ato
    administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação
    (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das
    disposições legais.
A
  1. Correto. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração
    está jungida aos ditames legais, inclusive quando revoga um ato
    administrativo. Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a autoridade
    competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
    a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
    superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
    justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
    provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
    fundamentado. De outro lado, o art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99 exige
    que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e
    dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação,
    suspensão ou convalidação de ato administrativo.
132
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) A revogação do procedimento
    licitatório por motivo de ilegalidade provocada pelo contratado não
    enseja para a administração a obrigação de indenizar.
A
  1. Errado. É previsão expressa da Lei nº 8.666/93, art. 49, que é
    possível o desfazimento do ato, seja através da revogação, seja da
    anulação. Em regra, segundo o contido no § 1º do artigo citado, “a
    anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
    obrigação de indenizar”. De qualquer forma, há exceção expressa no
    sentido de que “a nulidade não exonera a Administração do dever de
    indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
    que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
    contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
    de quem lhe deu causa” (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). Por
    último, destaque-se que, por motivo de ilegalidade, diversamente do que
    dito na questão, incide a hipótese de anulação, e não de revogação.
133
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) O ato revogatório da licitação,
    quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente
    pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório
    antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas
    concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do
    serviço licitado.
A
  1. Correto. É previsão expressa da Lei nº 8.666/93, art. 49, que é
    possível o desfazimento do ato, seja através da revogação, seja da
    anulação. Demais disso, o § 3º do artigo citado estabelece que, “no caso
    de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório
    e a ampla defesa.” Interpretando a regra em comento, o STJ (RMS
    23.402/PR, DJ 02/04/2008) decidiu no mesmo sentido da questão,
    aliás, a questão copia trecho da ementa que assim ficou redigida: “1.
    Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2.
    Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade
    do administrador, dentro de um procedimento essencialmente
    vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só
    participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado
    ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando
    antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente
    e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a
    revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o
    que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6.
    O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do
    contraditório.”
134
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) O edital é o ato pelo qual a
    administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado
    procedimento de licitação, sendo assegurado apenas aos licitantes o
    direito de impugná-lo junto a administração caso contenha algum vício,
    embora os cidadãos tenham a faculdade de representar ao tribunal de
    contas ou a órgãos integrantes de controle interno a ocorrência de
    irregularidade, com prazo máximo de quinze dias úteis antes da
    abertura dos envelopes.
A
  1. Errado. Diversamente do que asseverado, tendo em conta do
    inegável interesse público envolvido no procedimento licitatório, a Lei nº
    8.666/93, art. 41, § 1º, estabeleceu a diretriz de que “qualquer cidadão
    é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
    aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
    antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
    devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
    (três) dias úteis”.
135
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) A publicação da dispensa de
    licitação na imprensa oficial, depois de devidamente justificada e
    ratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige a
    sua comunicação à autoridade superior, é condição de eficácia do ato.
A
  1. Correto. A assertiva reproduz regra do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
    Ressalte-se que a comunicação deverá ser feita à autoridade superior
    dentro de 3 (três) dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, registre-se que o processo de
    dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no que
    couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação
    emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
    II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do
    preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
    os bens serão alocados.
136
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) É permitida a cotação de quantidade
    inferior à demandada na licitação, para ampliar a competitividade,
    quando da compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
    prejuízo para o conjunto ou complexo.
A
  1. Correto. Na compra de bens de natureza divisível, e desde que
    não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, excepcionalmente, é
    permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
    com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
    quantitativo mínimo para preservar a economia de escala, sendo
    selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
    quantidade demandada na licitação (Lei 8.666/93, arts. 23, § 7º, e 45, §
    6º). Nesse caso, serão selecionadas tantas propostas quantas
    necessárias para que se atinja o volume pretendido.
137
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Aplicam-se
    subsidiariamente para a modalidade de licitação pregão as normas para
    licitações e contratos da administração pública previstas na Lei n.º
    8.666/1993.
A
  1. Correto. É previsão expressa da Lei nº 10.520/02 que, em seu
    art. 9º, dispõe que “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de
    pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
138
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) Para recebimento das propostas e
    lances e para análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como
    para a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante
    vencedor do pregão, a autoridade competente indicará o pregoeiro e a
    equipe de apoio, que deverá ser composta por servidores ocupantes de
    cargo efetivo ou comissionado da administração pública.
A
  1. Errado. É a Lei 10.520/02 que estabelece as diretrizes para o
    pregão. Nesse sentido, fixou, em seu art. 3º, IV, que “a autoridade
    competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
    promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
    atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances,
    a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
    habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
    Em seguida, fixou, no § 1º desse artigo, que “a equipe de apoio deverá
    ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo
    ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao
    quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
139
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) A concorrência é a modalidade de
    licitação cabível em contratações de grande vulto, mas há previsão legal
    de que seja observada também em determinadas circunstâncias que
    não dependem do valor, e sim da natureza do contrato a ser celebrado.
    Licitações com abrangência internacional, por exemplo, sempre deverão
    adotar a modalidade concorrência.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93 cuidou de definir as diversas
    modalidades de licitação. Nesse rumo, fixou que “concorrência é a
    modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
    inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
    mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”
    (art. 22, § 1º). Em seguida, estabeleceu que “a concorrência é a
    modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
    tanto na compra ou alienação de bens imóveis como nas concessões de
    direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
    último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
    quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou
    serviço no País” (art. 23, § 3º). Ressalte-se que, em se tratando de bens
    imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
    procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a alienação poderá
    adotar a modalidade de concorrência ou leilão (art. 19, III).
140
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A venda de bens públicos
    imóveis será realizada, obrigatoriamente, por meio de concorrência, não
    se admitindo o leilão.
A
  1. Errado. Em se tratando de bens imóveis da Administração
    Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
    dação em pagamento, a alienação poderá adotar a modalidade de
    concorrência ou leilão (Lei nº 8.666/93, art. 19, III).
141
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Convite é a modalidade de
    licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
    a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
    anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
    qualificação.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93 cuidou de definir as diversas
    modalidades de licitação. Assim, estabeleceu que “tomada de preços é
    a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
    ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
    até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
    observada a necessária qualificação” (art. 22, § 2º). Doutro lado,
    “convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
    pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
    em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
    afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
    estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
    manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
    quatro) horas da apresentação das propostas” (art. 22, § 3º).
142
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo o STF, estará
    conforme a CF dispositivo da constituição de determinado estado da
    Federação segundo o qual, na análise de licitações, sejam considerados
    para a proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos
    aos impostos pagos à fazenda pública do respectivo estado-membro.
A
  1. Errado. Diversamente do que consta da assertiva em comento,
    para o STF (ADI 3.070/RN, DJ 18/12/2007), “é inconstitucional o
    preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados,
    para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os
    valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estadomembro.
    Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos
    quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A lei
    pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim
    de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que
    possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário
    que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
    princípio.”
143
Q
  1. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A CF estabelece a regra da
    obrigatoriedade de licitação para a administração pública direta e
    indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos
    municípios. Nesse sentido, é constitucional a lei estadual que estabelece
    como condição de acesso à licitação pública, para aquisição de bens ou
    serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no estadomembro.
A
  1. Errado. A licitação deve obediência, dentre outros, ao princípio da
    isonomia, ou seja, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às
    contratações da Administração. Ante o exposto, para o STF
    (ADI 3.583/PR, DJ 14/03/2008), “é inconstitucional a lei estadual que
    estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição
    de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no
    Estado-membro”.
144
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Existe previsão legal expressa
    para conferir efeito suspensivo no recurso administrativo nas hipóteses
    de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das
    propostas
A
  1. Correto. A Lei Geral de Licitações contém regras acerca dos
    recursos cabíveis no procedimento licitatório. Fixou, então, que, dos
    atos da Administração decorrentes da aplicação dessa Lei cabe recurso,
    no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
    lavratura da ata, dentre outros, nos casos de: a) habilitação ou
    inabilitação do licitante; e b) julgamento das propostas. Além disso, o
    recurso referido terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
    competente, motivadamente e presentes razões de interesse público,
    atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos
    (Lei nº 8.666/93, art. 109, I, “a” e “b’’, e § 2º).
145
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os recursos interpostos
    contra decisão de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o
    julgamento das propostas têm efeito suspensivo.
A
  1. Correto. Segundo a Lei nº 8.666/93, art. 109, I, a, §§ 2º, 3º e 6º, o
    prazo para interposição de recursos administrativos interpostos nos
    casos de habilitação ou inabilitação de licitantes e julgamento das
    propostas é de 5 dias úteis (2 dias úteis no caso do convite) e terão
    efeito suspensivo.
146
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) No pregão, as garantias deverão
    constar do edital, podendo o contratado escolher uma entre as
    seguintes: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; segurogarantia;
    ou fiança bancária.
A
  1. Errado. A Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93, em seu art. 56,
    estabelece que, “a critério da autoridade competente, em cada caso, e
    desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
    prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”,
    sendo que caberá ao contratado optar por uma das seguintes
    modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
    pública; II - seguro-garantia; ou III - fiança bancária (Lei nº 8.666/93,
    art. 56, § 1º). Porém, o regramento do pregão é dado pela Lei nº
    10.520/02, cujo art. 5º, I, fixou que é vedada a exigência de garantia de
    proposta. Portanto, ao mesclar indevidamente regras aplicáveis para
    modalidades distintas, incidiu em erro a questão.
147
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os estados, o DF e os
    municípios estão obrigados a seguir as normas da Lei n.º 8.666/1993
    em seus procedimentos licitatórios, não dispondo de competência,
    mesmo que em caráter suplementar, para editar normas sobre o tema.
A
  1. Errado. A competência da União para legislar privativamente
    sobre normas gerais de licitação e contratação pela Administração
    Pública não impede que Estados e Municípios possam legislar sobre
    questões específicas, desde que lei complementar os autorize a tratar de
    questões específicas dessas matérias (CF/88, art. 22, XXVII, e parágrafo
    único), obedecidas, naturalmente, as normas gerais editadas pela
    União
148
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Na contratação de bens e
    serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o
    tipo de licitação melhor técnica, vedado o emprego de outro tipo de
    licitação.
A
  1. Errado. Seguindo comando expresso da Lei nº 8.666/93, posto no
    art. 45, § 4º, para contratação de bens e serviços de informática, a
    administração adotará obrigatoriamento o tipo de licitação “técnica e
    preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos
    indicados em decreto do Poder Executivo. (Decreto nº 7.174/2010).
149
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As casas legislativas, o Poder
    Judiciário e os TCs estão obrigados a licitar, visto que são tidos como
    administração pública direta.
A
  1. Correto. As normas que regem o dever de licitar são de aplicação
    cogente para toda a Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
    de economia mista e demais entidades controladas direta ou
    indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
    (CF/88, arts. 22, XXVII, e 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 1º). Tendo e
    conta que as casas legislativas, o Poder Judiciário e os TCs são parte da
    Administração direta, também se submetem às regras licitatórias.
150
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Consoante disposição expressa
    da Lei n.º 8.666/1993, é vedada a licitação quando houver
    possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
    estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho
    de Segurança Nacional.
A
792. Errado. Não é vedada, mas sim dispensável a licitação nessa
hipótese da questão. Ela é dispensável quando a Lei autoriza a
dispensa, ficando a critério do responsável fazê-lo ou não. No caso
presente, é viável a competição, mas a lei autoriza sua dispensa nos
seguintes termos (Lei nº 8.666/93, art. 24, IX): “É dispensável a
licitação quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente
da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.”
151
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) Para aquisição de bens e serviços
    comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão,
    ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as
    restrições expressas quanto ao valor da contratação.
A
  1. Errado. A Lei nº 10.520/02, em seu art. 1º, taxativamente diz que
    “Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
    licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.” A
    aquisição para bens e serviços comuns não se enquadra nas hipóteses
    de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
152
Q
  1. (CESPE/TCE-TO/Técnico/2008) O edital de licitação para fins de
    contrato de concessão de serviço público poderá prever a inversão da
    ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que,
    encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
    lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do
    licitante melhor classificado, para verificação do atendimento das
    condições fixadas no edital.
A
  1. Correto. Seguindo as regras da Lei nº 8.997/95, art. 18-A, I, temse
    que o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
    habilitação e julgamento, hipótese em que, encerrada a fase de
    classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
    invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
    classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no
    edital.
153
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As condutas ilegais no
    procedimento licitatório que forem tipificadas como crime, ainda que
    sejam apenas tentadas, sujeitam seus autores, quando servidores
    públicos, à perda do cargo, emprego ou mandato eletivo.
A
  1. Correto. É previsão expressa da Lei nº 8.666/93 que, em seu art.
    83, dispõe que “Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente
    tentados, sujeitam-se os seus autores, quando servidores públicos,
    além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou
    mandado eletivo.”
154
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) As compras realizadas pela
    administração devem sempre atender ao princípio da padronização, que
    impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
    observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
    assistência técnica e garantias oferecidas.
A
  1. Errado. Segundo a Lei nº 8.666/93, art. 15, I, as compras,
    sempre que possível, deverão “atender ao princípio da padronização,
    que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
    desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
    manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”. Com isso,
    busca-se a economia na hora de prover a Administração dos bens de
    que necessita, seguindo, sempre que possível, um mesmo padrão.
155
Q
  1. (CESPE/ANAC/Especialista/2009) De acordo com a Lei de
    Licitações, convite é a modalidade de licitação entre quaisquer
    interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
    mediante a instituição de remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
    antecedência mínima de 90 dias.
A
  1. Errado. A assertiva intenta confundir o candidato mesclando
    modalidades: ao buscar conceituar o concurso, errou ao afirmar que a
    antecedência mínima é de 90 dias quando, na verdade, é de 45 dias.
    Segundo a Lei nº 8.666/93, “convite é a modalidade de licitação entre
    interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
    escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
    administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
    instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
    correspondente especialidade que manifestarem o seu interesse com
    antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
    propostas.”
156
Q
  1. (CESPE/ANAC/Analista/2009) Enquanto na dispensa há
    possibilidade de competição que justifique a licitação, nos casos de
    inexigibilidade, a competição não é possível porque só existe um objeto
    ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração.
A
  1. Correto. A regra é que a Administração promova licitação para a
    compra e a alienação de bens e para contratação de serviços, no
    entanto, há duas importantes exceções: a inexigibilidade de licitação,
    que ocorre quando for inviável a competição, e a licitação dispensável,
    quando, de forma diversa, existe a viabilidade em se realizar um
    procedimento licitatório, mas, em função de alguns motivos específicos,
    a Administração não irá realizá-la.
157
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Nenhuma compra será feita sem a
    indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
    nulidade do ato.
A
  1. Correto. Conforme a Lei nº 8.666/93, art. 14, “Nenhuma compra
    será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
    recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do
    ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. Busca-se, com
    isso, uma maior segurança com relação ao pagamento, tanto para a
    Administração quanto para o contratado.
158
Q
  1. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A administração fica estritamente
    vinculada às normas e às condições do edital e qualquer cidadão é parte
    legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
    aplicação da Lei n.º 8.666/1993
A
  1. Correto. Dispõe a Lei nº 8.666/93, art. 41, § 1º, que a
    Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
    ao qual se acha estritamente vinculada sendo que qualquer cidadão é
    parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidades na
    aplicação da Lei.
159
Q
  1. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O pregão é a modalidade utilizada
    para a venda de bens móveis inservíveis para a administração e de
    produtos legalmente apreendidos ou penhorado
A
  1. Errado. A Lei nº 10.520/02, em seu art. 1º, taxativamente diz que
    “Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
    licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.” O leilão
    é a modalidade utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a
    administração e de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
160
Q
  1. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A nulidade do procedimento
    licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica
    obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a
    data da declaração.
A
  1. Errado. A primeira parte da questão está certa ao dizer que a
    nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato (Lei nº
    8.666/93, art. 49, § 2º). No entanto, a segunda parte está errada uma
    vez que a nulidade do contrato não exonera a Administração do
    dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
    a data da declaração (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único).
161
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) O procedimento licitatório será
    sempre sigiloso, com exceção da fase de abertura das propostas, que
    deverá ser pública e acessível a todos os interessados.
A
  1. Errado. Em atenção ao princípio da publicidade, previu a Lei nº
    8.666/93, em seu art. 3º, § 3º, que “A licitação não será sigilosa,
    sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
    salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
    (grifou-se)
162
Q

780 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que nos casos em que couber convite, a Administração não poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

A
  1. Errado. Lei nº 8666/93, art. 23, § 4º, dispõe que nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
163
Q

781 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que além de outras hipóteses, é inexigível a licitação na celebração de contrato de programa com entidade de sua administração direta ou indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

A
  1. Errado. A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que além de outras hipóteses, é dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
164
Q

782 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que na compra de bens de natureza divisível ou indivisível e havendo risco de prejuízo para o conjunto, é permitida a cotação de quantidade superior à demandada na licitação, podendo o edital fixar quantitativo resultante da média apurada para preservar a economia de escala.

A
  1. Errado. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala, Lei nº 8666/93, art. 23, § 7º.
165
Q

783 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A
  1. Correto. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, Lei nº 8666/93, art. 43, § 3º
166
Q

784 – (FCC/DPE-SP/Agente/2010) Segundo nos informa a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, na Seção III - Das Obras e Serviços, Artigo 7º, Parágrafo 2º, as obras e os serviços só poderão ser licitadas quando houver aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório o projeto básico.

A
  1. Correto. Dispõe a Lei nº 8666/93, em seu art. 7, § 2º, que as obras e os serviços somente poderão ser licitados, dentre outros, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
167
Q

785 – (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Instaurado procedimento licitatório, na modalidade concorrência, todos os licitantes restaram inabilitados. Diante de tal situação, a Administração poderá fixar aos licitantes prazo adicional, previsto em lei, para apresentação de nova documentação.

A
  1. Correto. É a hipótese da chamada licitação fracassada, dispõe a Lei nº 8666/93, art. 48, § 3º, que quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
168
Q

786 – (FCC/BAHIAGÁS/Analista/2010) Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto é o Convite.

A
  1. Errado. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto é a Concorrência, Lei nº 8666/93, art. 22, § 1º.
169
Q

787 – (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações, não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação a outros possíveis fornecedores.

A
  1. Correto. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições, Lei nº 8666/93, art. 15, § 4º.
170
Q

788 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A aquisição de bens imóveis pela Administração pode ser feita com dispensa de licitação se o bem escolhido for o único que convenha à Administração.

A
  1. Correto. É dispensável a licitação dentre outras hipóteses, para a para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso X.
171
Q

789 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 15, §2º, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
172
Q

790 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, Lei nº 8666/93, art. 15, § 1º.
173
Q

791 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme o valor estimado.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: A seleção será feita mediante concorrência, art. 15, § 3º, inciso I. É interessante lembrar que o registro de preços também poderá ser feito através da modalidade pregão: As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico, Lei nº 10.520/2002, art. 11.
174
Q

792 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: Validade do registro não superior a dois anos.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: Validade do registro não superior a um ano, art. 15, § 3º, inciso I.
175
Q

793 – (FCC/TRE-RS/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será observada, dentre outras, a seguinte regra: Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante deve ter participado da licitação.

A
  1. Errado. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, Lei nº 8666/93, art. 15, § 6º, inciso I.
176
Q

794 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A tomada de preços é restrita aos interessados previamente cadastrados ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A
  1. Correto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 2º.
177
Q

795 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso.

A
  1. Correto. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País, Lei nº 8666/93, art. 23, § 3º
178
Q

796 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O convite, destinado às contratações de pequeno valor, consiste na solicitação escrita de pelo menos três interessados do ramo, necessariamente com cadastros prévios, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º.
179
Q

797 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O leilão pode ser utilizado para alienação de bens imóveis da Administração, cuja aquisição derivou de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

A
  1. Correto. O leilão pode ser utilizado para alienação de bens imóveis da Administração, cuja aquisição derivou de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 19, inciso III.
180
Q

798 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O concurso é modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e a contraprestação do Poder Público pode ser mediante instituição de prêmios.

A
  1. Correto. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
181
Q

799 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A concorrência é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, sendo empregada em contratos de maior valor econômico.

A
  1. Correto. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, Lei nº 8666/93, art. 22, § 1º.
182
Q

800 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Na modalidade do convite, a Administração Pública convoca pelo menos duas pessoas para contratar, podendo participar os não convidados que manifestarem seu interesse até 48 horas antes da data da apresentação das propostas.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º.
183
Q

801 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A modalidade do leilão é utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, apreendidos, ou ainda adquiridos em execução judicial, bem como imóveis obtidos por meio de procedimento judicial, ou dação em pagamento (art. 22, § 5º). A utilização é restrita a casos em que o valor da avaliação não exceda o limite fixado.

A
  1. Correto. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 5º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão, esse limite fixada é de R$ 650.000, 00, art. 17, § 6º da referida Lei.
184
Q

802 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O pregão é a mais recente entre as modalidades, sendo utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor. Caracteriza-se pela sua aplicação ser vinculada estritamente ao valor do contrato, não sendo considerada prioritariamente a natureza da prestação do serviço que virá a ser executado pelo particular.

A
  1. Errado. Lei nº 10.520/2002, art. 1º, dispõe que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
185
Q

803 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) A tomada de preços é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

A
  1. Errado. A Concorrência é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, Lei nº 8666/93, art. 22, § 1º.
186
Q

804 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

A
  1. Errado. É dispensável a licitação, dentre outras hipóteses, para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, Lei nº 8666/93, art. 24, inciso XV.
187
Q

805 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

A
  1. Correto. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência, Lei nº 8666/93, art. 23, § 4º.
188
Q

806 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Qualquer modificação no edital exige nova divulgação, por forma igual ou diversa da que se deu o texto original, reabrindo-se novo prazo, ainda que a alteração não afete a formulação das propostas

A
  1. Errado. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 21, §, 4º.
189
Q

807 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 (quinze) dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” e de 20 (vinte) dias para “técnica e preço”.

A
  1. Errado. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 (trinta) dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, Lei nº 8666/93, art. 21 §2º.
190
Q

808 – (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A
  1. Errado. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 2º.
191
Q

809 – (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de quarenta e cinco dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

A
  1. Errado. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 (trinta) dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, Lei nº 8666/93, art. 21 §2º.
192
Q

810 – (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de trinta dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.

A
  1. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de 45 dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral, Lei nº 8666/93, art.21 §2º.
193
Q

811 – (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de trinta dias para a concorrência, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

A
  1. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21, § 2º, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de 45 dias para a concorrência, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
194
Q

812 – (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de cinco dias úteis para a licitação na modalidade convite.

A
  1. Correto. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21, § 2º, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de cinco dias úteis para a licitação na modalidade convite.
195
Q

813 – (FCC/SEFIN-RO/Auditor/2010) Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de trinta dias para a licitação na modalidade concurso.

A
  1. Errado. Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, art. 21, § 2º, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de 45 dias para a licitação na modalidade concurso.
196
Q

814 – (FCC/Sergipe Gás SA/Contador/2010) Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

A
  1. Correto. Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. É a chamada “licitação fracassada”, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8666/93.
197
Q

815 – (FCC/Sergipe Gás SA/Contador/2010) A modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto e a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação são, respectivamente, concorrência e tomada de preços.

A
  1. Correto. A modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto e a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação são, respectivamente, concorrência e tomada de preços, Lei nº 8666/93, art. 22, §§ 1º e 2º.
198
Q

816 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia da avaliação, correspondente a 3%.

A
  1. Errado. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia da avaliação, correspondente a 5%, Lei nº 8666/93, art. 18.
199
Q

817 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem tipos de licitação, EXCETO na modalidade concurso, dentre outros, menor preço e técnica e preço.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 45, § 1º, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Concurso é a única modalidade que não tem tipo de licitação.
200
Q

818 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, deve ser feita licitação na modalidade Concorrência.

A
  1. Correto. Para a contratação de obras e serviços de engenharia com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, deve ser feita licitação na modalidade Concorrência, Lei nº 8666/93, art. 23.
201
Q

819 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: O vencedor será o que oferecer o maior lance, que deve ser sempre superior ao valor da avaliação.

A
  1. Errado. No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: O vencedor será o que oferecer o maior lance, que deve ser igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 5º.
202
Q

820 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: Os interessados devem estar previamente cadastrados.

A
  1. Errado. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Não há cadastramento na modalidade Leilão.
203
Q

821 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: Destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de produtos ilegalmente apreendidos.

A
  1. Errado. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 5º.
204
Q

822 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: Não é destinada à alienação de bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento.

A
  1. Errado. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 5º.
205
Q

823 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) No que concerne à modalidade de licitação leilão, é correto afirmar: Destina-se, dentre outras hipóteses, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração.

A
  1. Correto. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, Lei nº 8666/93, art. 22, § 5º.
206
Q

824 – (FCC/MPE-RS/Agente/2010) A Lei nº 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cento e cinquenta milhões de reais.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 39, caput, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
207
Q

825 – (FCC/MPE-RS/Agente/2010) A Lei nº 8.666/93 estabelece que o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública sempre que se tratar de licitação na modalidade tomada de preços.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 39, caput, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
208
Q

826 – (FCC/MPE-RS/Agente/2010) No pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta dessa declaração importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

A
  1. Correto. A Lei nº 10.520/02, em seu art. 4º, dispõe que a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará várias regras, dentre as quais, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
209
Q

827 – (FCC/MPE-RS/Secretário/2010) Sem prejuízo de outras publicações, devem ser publicados no Diário Oficial da União os avisos dos editais de concorrência quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com recursos próprios.

A
  1. Errado. Sem prejuízo de outras publicações, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado os avisos dos editais de concorrência quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com recursos próprios, Lei nº 8666/93, art. 21, inciso II.
210
Q

828 – (FCC/MPE-RS/Secretário/2010) A autoridade competente, desde que devidamente justificado, pode combinar as modalidades de licitação previstas na lei, de forma a criar uma nova modalidade.

A
  1. Errado. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo, Lei nº 8666/93, art. 22, § 8º.
211
Q

829 – (FCC/MPE-RS/Secretário/2010) Na aquisição de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo leilão, qualquer que seja o valor.

A
  1. Errado. Na aquisição de bens comuns, a autoridade competente pode optar pelo Pregão, qualquer que seja o valor.
212
Q

830 – (FCC/MPE-RS/Secretário/2010) Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

A
  1. Correto. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, Lei nº 8666/93, art. 22, § 4º.
213
Q

831 – (FCC/MPE-RS/Secretário/2010) Para participar da licitação na modalidade convite, os interessados devem estar prévia e devidamente cadastrados.

A
  1. Errado. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, Lei nº 8666/93, art. 22, § 3º.
214
Q

832 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Sendo a licitação um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.

A
  1. Correto. A licitação nada mais é do que um procedimento administrativo para a escolha da melhor proposta, ela antecede o futuro contrato a ser celebrado entre as partes. Por ser um administrativo preparatório do futuro ajuste, não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas expectativa de direito.
215
Q

833 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Em regra, as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas não se subordinam ao regime da Lei de Licitações.

A
  1. Errado. Subordinam-se ao regime da Lei nº 8666/93, art. 1º, parágrafo único, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
216
Q

834 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A licitação é procedimento obrigatório para as compras e serviços contratados pela Administração Pública, vedada, em qualquer hipótese, a sua dispensa.

A
  1. Errado. A licitação é procedimento obrigatório para as compras e serviços contratados pela Administração Pública, vedada, em qualquer hipótese, porém a sua dispensa não é vedada. A própria Lei traz hipóteses de contratação direta como a inexigibilidade de licitação no art. 24, a licitação dispensável e dispensada nos arts. 24 e 17 respectivamente.
217
Q

835 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) O direito de acompanhar o desenvolvimento da licitação é restrito aos que dela participam como licitantes.

A
  1. Errado. Dispõe o art. 41, § 1o que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
218
Q

836 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) É vedado o sigilo na apresentação das propostas no procedimento licitatório.

A
  1. Errado. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, Lei nº 8666/93, art. 3º, § 3º.
219
Q

837 – (FCC/TRT-9/Técnico/2010) Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, há direito subjetivo à adjudicação ainda que a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento.

A
  1. Errado. Se a Administração levar o procedimento licitatório a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; entretanto, não há direito subjetivo à adjudicação acaso a Administração opte, com justa causa, pela revogação do procedimento, Lei nº 8666/93, art. 49, caput.
220
Q

838 – (FCC/TRT-9/Técnico/2010) A publicidade é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.

A
  1. Correto. A publicidade é a mais ampla possível na concorrência e com os maiores valores, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. No convite não há edital mas carta-convite que nãos Será publicada na imprensa oficial mas, diz a Lei, em “local apropriado” da repartição.
221
Q

839 – (FCC/TRT-9/Técnico/2010) É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite.

A
  1. Correto. O princípio do julgamento objetivo tem como fundamento que toda licitação e seu julgamento se apóiem em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite.
222
Q

840 – (FCC/TRT-9/Técnico/2010) A vinculação ao instrumento convocatório significa que a Administração não pode descumprir normas e condições por ela estabelecidas no edital da licitação, sendo, portanto, dirigida apenas ao ente público.

A
  1. Errado. A vinculação ao instrumento convocatório significa que a Administração não pode descumprir normas e condições por ela estabelecidas no edital da licitação, sendo, dirigida não apenas ao ente público mas a todos os licitantes.
223
Q

841 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia.

A
  1. Correto. O art. 5º do Decreto 3555/2000 estatui que A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia.
224
Q

842 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral.

A
  1. Correto. O art. 5º do Decreto 3555/2000 estatui que A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
225
Q

843 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes traduzidos por qualquer intérprete.

A
  1. Errado. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, Decreto 3555/2000, art. 16, caput.
226
Q

844 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

A
  1. Errado. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, art. 12, Decreto 3555/2000.
227
Q

845 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

A
  1. Correto. Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, art. 22, § 5º, Decreto 5450/2005.
228
Q

846 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que a autoridade competente verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.

A
  1. Errado. Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que a autoridade competente verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, Decreto 5450/2005, art. art. 22, § 5º.
229
Q

847 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes.

A
  1. Errado. Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes, Decreto 5450/2005, art. 22, § 3º.
230
Q

848 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do ente contratante.

A
  1. Errado. Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet, Decreto 5450/2005, art. 22, § 4º.
231
Q

849 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

A
  1. Errado. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha, Decreto 5450/2005, art. 22, § 1º.
232
Q

850 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do pregão eletrônico, considere: Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

A
  1. Correto. A respeito do pregão eletrônico, considere: Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital, Decreto 5450/2005, art. 27, § 1º.
233
Q

851 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do pregão eletrônico, considere: Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais poderão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

A
  1. Errado. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, Decreto 5450/2005, art. 27, § 2º.
234
Q

852 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do pregão eletrônico, considere: Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta dias, salvo disposição específica do edital.

A
  1. Errado. A respeito do pregão eletrônico, considere: Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e 60 dias, salvo disposição específica do edital, Decreto 5450/2005, art. 27, § 4º.
235
Q

853 – (FCC/DNOCS/Agente/2010) A respeito do pregão eletrônico, considere: A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a ata de registro de preços.

A
  1. Errado. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços, Decreto 5450/2005, art. 27, § 1º
236
Q

854 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente designará, dentre os servidores não pertencentes ao órgão ou à entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

A
  1. Errado. No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso IV, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou à entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
237
Q

855 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, as atribuições do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, vedada a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

A
  1. Errado. Lei nº 10520/02, art. 3º, inciso IV, dispõe que no procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, as atribuições do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
238
Q

856 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, vedada a utilização de meios eletrônicos.

A
  1. Errado. No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, art. 4º, inciso I, dispõe que a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, e facultativamente por meios eletrônicos.
239
Q

857 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas e para a análise de sua aceitabilidade, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a 10 dias úteis.

A
  1. Errado. No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, art. 4º, inciso V, o prazo fixado para a apresentação das propostas e para a análise de sua aceitabilidade, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis
240
Q

858 – (FCC/TCM-PA/Técnico/2010) No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.

A
  1. Correto. No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002, art. 4º, inciso XIV, os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
241
Q

859 – (FCC/TCE-GO/Técnico/2009) A licitação poderá ser revogada apenas por motivo de interesse público superveniente e comprovado.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei nº 8666/93, art. 49, caput, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
242
Q

860 – (FCC/TRT-3/Técnico/2009) A Prefeitura do Município Águas Torrentes pretende contratar uma empresa para reformar o passeio da avenida principal da cidade. O valor estimado do contrato é de R$ 1.510.000,00. A licitação deverá ocorrer na modalidade Concorrência.

A
  1. Correto. A Prefeitura do Município Águas Torrentes pretende contratar uma empresa para reformar o passeio da avenida principal da cidade. O valor estimado do contrato é de R$ 1.510.000,00. A licitação deverá ocorrer na modalidade Concorrência porque para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) essa é a modalidade que deverá ser adotada, art. 23, inciso I, alínea c.
243
Q

861 – (FCC/TRT-3/Técnico/2009) O conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras é denominado Sistema de Registro de Preços.

A
  1. Correto. Conforme dispõe o Decreto 3.931/2001, o Sistema de Registro de Preços - SRP – é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
244
Q

862 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: O acolhimento de recurso interposto por qualquer licitante importará a invalidação de todo o processo licitatório.

A
  1. Errado. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: O acolhimento de recurso interposto por qualquer licitante importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento, art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 10520/2002.
245
Q

863 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a oito dias úteis.

A
  1. Errado. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis, art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002.
246
Q

864 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, independentemente dos prazos para fornecimento, das especificações técnicas e dos parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

A
  1. Errado. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, das especificações técnicas e dos parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital, art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002.
247
Q

865 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: Do aviso de convocação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dia e horário da seção pública, e a íntegra do edital.

A
  1. Errado. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: Do aviso de convocação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002.
248
Q

866 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

A
  1. Correto. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra: No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, Lei nº 10520/2002, art 4º, inciso VIII
249
Q

867 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Pregão é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A
  1. Errado. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, art. 22, § 2º da Lei nº 8666/93.
250
Q

868 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. É o caso, por exemplo, da existência de um único fornecedor.

A
  1. Correto. A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. É o caso, por exemplo, da existência de um único fornecedor, Lei nº 8666/93, art. 25, inciso I.
251
Q

869 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) Os casos de licitação dispensável estabelecidos em lei são taxativos e não exemplificativos.

A
  1. Correto. Ao contrário das hipóteses de inexigibilidade de licitação presentes no art. 25 da Lei nº 8666/93 em que o rol é meramente exemplificativo, os casos de licitação dispensável, estabelecidos em no art. 24 da referida lei são taxativos.
252
Q

870 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mesmo contrariando o princípio da isonomia.

A
  1. Errado. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando o princípio da isonomia.
253
Q

871 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) A licitação é obrigatória quando o vínculo jurídico com o terceiro configurar cargo ou emprego público.

A
  1. Errado. Subordinam-se ao regime da Lei de Licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para todos esses entes a licitação é obrigatória, independente do vínculo jurídico configurar cargo ou emprego público.
254
Q

872 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, independe da autorização legislativa na hipótese de bens avaliados abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A
  1. Errado. De acordo com o art. 17 da Lei nº 8666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
255
Q

873 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, depende de prévia autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência, independentemente da forma de aquisição.

A
  1. Errado. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, sob a modalidade de concorrência ou leilão, Lei nº 8666/93, art. 19, inciso III.
256
Q

874 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, depende de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do imóvel.

A
  1. Errado. A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, depende de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.
257
Q

875 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, depende de prévia autorização legislativa, avaliação e licitação, afastados tais requisitos na hipótese de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

A
  1. Errado. A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, depende de prévia autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta na venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, Lei nº 8666/93, art. 17, inciso I, alínea e.
258
Q

876 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, poderá ser realizada pela modalidade de leilão, quando adquiridos pela Administração em razão de procedimento judicial ou dação em pagamento.

A
  1. Correto. A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 19, inciso III, poderá ser realizada pela modalidade Concorrência ou Leilão, quando adquiridos pela Administração em razão de procedimento judicial ou dação em pagamento.
259
Q

877 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência apenas para alienação de bens imóveis e móveis acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para obras, compras e serviços.

A
  1. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis, Lei nº 8666/93, art. 23.
260
Q

878 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis.

A
  1. Correto. Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis, Lei nº 8666/93, art. 23.
261
Q

879 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo incabível para compras e serviços.

A
  1. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis, Lei nº 8666/93, art. 23.
262
Q

880 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência apenas para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais, sendo incabível para obras).

A
  1. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis, Lei nº 8666/93, art. 23.
263
Q

881 – (FCC/MPE-SE/Analista/2009) Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência apenas para obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo incabível para alienação de bens de qualquer espécie.

A
  1. Errado. Utiliza-se a modalidade licitatória concorrência para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), obras acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para alienação de bens imóveis, Lei nº 8666/93, art. 23.
264
Q

882 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório admitem-se apenas os recursos de pedido de esclarecimentos, impugnação e pedido de reconsideração.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório admitem-se recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. Também é cabível representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico e- pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
265
Q

883 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório nenhum recurso terá efeito suspensivo, a não ser que a autoridade administrativa competente assim o receba.

A
  1. Errado. De acordo com o art. 109, da Lei nº 8666/93, o recurso previsto nas alíneas “a” (habilitação ou inabilitação do licitante) e “b” (julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
266
Q

884 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório não cabe recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 109, no procedimento licitatório é cabível recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
267
Q

885 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório os prazos recursais serão todos de 3 (três) dias úteis, se a licitação se desenvolver sob a modalidade de carta-convite.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 109, § no procedimento licitatório os prazos recursais serão de 2 (dois) dias úteis, se a licitação se desenvolver sob a modalidade de carta-convite.
268
Q

886 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório o recurso contra a habilitação ou inabilitação dos licitantes terá efeito suspensivo.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório o recurso contra a habilitação ou inabilitação dos licitantes terá efeito suspensivo, Lei nº 8666/93, art. 109, § 2º.
269
Q

887 – (FCC/TRT-3/Analista/2009) A Prefeitura do Município Águas Azuladas pretende contratar uma empresa para reformar o estádio de futebol da cidade, com serviços de implantação de canaletas, execução de cobertura em estrutura metálica e melhorias de acesso com execução de pavimentação em concreto e piso em concreto. O valor estimado da obra é de R$ 120.000,00. Considerando que não ocorreu nenhuma obra anteriormente e que o gestor pretende receber as propostas no menor prazo possível, a licitação deverá ocorrer na modalidade Convite.

A
  1. Correto. É cabível a modalidade Convite, pois seus valores para obras e serviços de engenharia são de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); para compras e serviços não referidos no inciso anterior e para outros serviços que não sejam de engenharia o valor do convite é de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O seu prazo de intervalo mínimo é de cinco dias úteis para convite. Portanto, a referida modalidade atende aos requisitos dos valores e da exigüidade do tempo.
270
Q

888 – (FCC/TRT-3/Analista/2009) Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.

A
  1. Correto. Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo, é o que dispõe o art. 43, § 5º, da Lei nº 8666/93.
271
Q

889 – (FCC/TRT-3/Analista/2009) A Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Norte decidiu por licitar a compra de merenda escolar para a Escola Municipal. O montante previsto para a despesa para o ano era de R$ 700.000,00. Tendo em vista que a arrecadação dar-se-ia durante o ano civil, em conformidade com a Lei nº 8666/93, dentro de alternativas possíveis, o prefeito poderia efetuar a abertura de um processo de licitação no valor de R$ 700.000,00, na modalidade de concorrência, com previsão de entrega e pagamento em 10 parcelas mensais.

A
  1. Correto. A modalidade correta é a Concorrência, já que ultrapassa R$ 650.000,00 e não é obra ou serviço de engenharia, Lei nº 8666/93, art. 23, inciso II.
272
Q

890 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os documentos e propostas serão rubricados apenas pelos membros da Comissão.

A
  1. Errado. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão, Lei nº 8666/93, art. 43, § 2º.
273
Q

891 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: o julgamento e classificação das propostas serão feitos de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão na sessão pública de abertura dos envelopes.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: o julgamento e classificação das propostas serão feitos de acordo com os critérios estabelecidos no edital, Lei nº 8666/93, art. 43, inciso V.
274
Q

892 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, serão arquivados no órgão que realizou a licitação e mantidos pelo prazo de cinco anos, devendo ser inutilizados após esse prazo.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei no 8.666/93, art. 43, inciso II, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas serão devolvidos fechados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação.
275
Q

892 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, serão arquivados no órgão que realizou a licitação e mantidos pelo prazo de cinco anos, devendo ser inutilizados após esse prazo.

A
  1. Errado. De acordo com a Lei no 8.666/93, art. 43, inciso II, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas serão devolvidos fechados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação.
276
Q

893 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados serão abertos depois da abertura e apreciação dos envelopes relativos à habilitação dos concorrentes e da devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei no 8.666/93, art. 43, inciso II, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados serão abertos depois da abertura e apreciação dos envelopes relativos à habilitação dos concorrentes e da devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados.
277
Q

894 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: a abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação será feita em local fechado, com a presença apenas dos membros da Comissão, e a dos envelopes contendo as propostas será feita em ato público previamente designado.

A
  1. Errado. A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, Lei nº 8666/93, art. 43, § 1º.
278
Q

895 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) Aberta licitação para compra de materiais de construção, se não acudirem interessados, a autoridade competente pode dispensar a licitação se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, modificando as condições para atrair interessados.

A
  1. Errado. Aberta licitação para compra de materiais de construção, se não acudirem interessados, a autoridade competente pode dispensar a licitação se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas, é a chamada “Licitação deserta” prevista no art. 24, inciso V, da Lei nº 8666/93.
279
Q

896 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) A fase externa do pregão presencial (Lei no 10.520/2002) é iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso.

A
  1. Correto. A fase externa do pregão presencial é iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, Lei no 10.520/2002, art. 4º, inciso I.
280
Q

897 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) À Administração é vedado descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.

A
  1. Correto. À Administração é vedado descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, é o chamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 41, da Lei nº 8666/93.
281
Q

898 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) Cumpre ao agente da Administração e ao licitante respeitar os princípios da moralidade e da probidade administrativa, dentre outros.

A
  1. Correto. Cumpre ao agente da Administração e ao licitante respeitar os princípios da moralidade e da probidade administrativa, dentre outros, art. 3º da Lei nº 8666/93.
282
Q

899 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princípio da publicidade visa garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e fiscalização dos atos da licitação.

A
  1. Correto. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, art. 3º, § 3º contemplando o princípio da publicidade.
283
Q

900 – (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princípio da impessoalidade impõe vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados.

A
  1. Correto. O princípio da impessoalidade impõe vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados, para observar tal princípio a Administração deverá obedecer a um outro princípio específico do procedimento licitatório que é o julgamento objetivo.