Contratos Administrativos Flashcards

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Q

902 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, não sendo permitida a contratação de terceiros para subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

A
  1. Errado. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, Lei nº 8666/93, art. 67, caput.
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1
Q

901 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; no entanto, essa responsabilidade é excluída ou reduzida pela fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado

A
  1. Errado. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, Lei nº 8666/93, art. 70.
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2
Q

903 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados

A
  1. Correto. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, Lei nº 8666/93, art. 69.
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3
Q

904 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, além de poder onerar o objeto do contrato e restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis

A
  1. Errado. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, Lei nº 8666/93, art. 71, § 1º.
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4
Q

905 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá, em qualquer hipótese, subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento.

A
  1. Errado. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, Lei nº 8666/93, art. 72.
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5
Q

906 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) Dentre outras, são características dos contratos administrativos a comutatividade e a formalidade.

A
  1. Correto. Dentre outras, são características dos contratos administrativos a comutatividade (estabelece obrigações recíprocas para ambas as partes), formalidade (em regra, deve ser escrito), consensual (acordo de vontades), intuitu personae (deve ser executado pela própria pessoa que celebrou o contrato, salvo as hipóteses de subcontratação legalmente admitidas).
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6
Q

907 – (FCC/TJ-AP/Notário/2011) Não cabe falar em rescisão judicial de um contrato administrativo por motivo de inadimplemento pela Administração, dada a posição de supremacia desta em relação ao particular.

A
  1. Errado. É possível a rescisão judicial de um contrato administrativo por motivo de inadimplemento pela Administração, Lei nº 8666/93, art. 78, inciso XIII.
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7
Q

908 – (FCC/TJ-AP/Notário/2011) O mero atraso no início da obra, serviço ou fornecimento, ainda que injustificado, não é motivo para rescisão do contrato administrativo.

A
  1. Errado. O atraso no início da obra, serviço ou fornecimento é motivo para rescisão do contrato administrativo, Lei nº 8666/93, art. 78, inciso IV.
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8
Q

909 – (FCC/TJ-AP/Notário/2011) Sendo inviável a rescisão amigável, o Poder Público poderá rescindir unilateralmente o contrato, com fundamento no exercício de seu poder hierárquico.

A
  1. Errado. Sendo inviável a rescisão amigável, o Poder Público poderá rescindir unilateralmente o contrato, por tratar-se de uma cláusula exorbitante, Lei nº 8666/93, art. 59, inciso II.
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9
Q

910 – (FCC/TJ-AP/Notário/2011) A rescisão unilateral tem caráter sancionador e desobriga o Poder Público do pagamento de indenizações ou ressarcimento de prejuízos ao contratado.

A
  1. Errado. Sempre que a rescisão for decorrente de interesse público, caso fortuito ou força maior a Administração estará obrigada a indenizar o contratado, Lei nº 8666/93, art. 79 §2º.
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10
Q

911 – (FCC/TJ-AP/Notário/2011) A comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do contrato administrativo autoriza a sua rescisão unilateral pelo Poder Público.

A
  1. Correto. Sempre que a rescisão for decorrente de interesse público, caso fortuito ou força maior a Administração estará obrigada a indenizar o contratado, Lei nº 8666/93, art. 79 §2º.
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11
Q

912 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) No que concerne ao denominado “fato da Administração”, é correto afirmar: incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo.

A
  1. Correto. No que concerne ao denominado “fato da Administração”, é correto afirmar: incide direta e especificamente sobre determinado contrato administrativo. Ao contrário do “fato do Príncipe” que é uma determinação gera e incide de forma indireta e reflexa sobre o contrato.
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12
Q

913 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

A
  1. Correto. Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato, Lei nº 8666/93, art. 78, inciso XI.
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13
Q

914 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) O recebimento provisório do objeto do contrato é obrigatório, dentre outras hipóteses, nos casos de contratação de gêneros perecíveis.

A
  1. Errado. O recebimento provisório do objeto do contrato é dispensado, dentre outras hipóteses, nos casos de contratação de gêneros perecíveis, Lei nº 8666/93, art. 74, inciso I.
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14
Q

915 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Os contratos administrativos típicos diferenciam-se dos contratos privados, dentre outras características, pela imposição de cláusulas exorbitantes.

A
  1. Correto. Os contratos administrativos típicos, aqueles regidos pelas regras do Direito Público, diferenciam-se dos contratos privados, dentre outras características, pela imposição de cláusulas exorbitantes que colocam a Administração Pública em posição de superioridade em relação ao particular sob o fundamento da supremacia do interesse público.
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15
Q

916 – (FCC/MPE-RS/Agente/2010) Nos termos da Lei nº 8.666/93, a duração do contrato de aluguel de equipamentos de informática pode ter a duração máxima de trinta e seis meses.

A
  1. Errado. Nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 57, inciso IV, a duração do contrato de aluguel de equipamentos de informática pode ter a duração de até quarenta e oito meses.
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16
Q

917 – (FCC/MPE-RS/Agente/2010) De acordo com a Lei n° 8.666/93, a cláusula declarando competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual tem natureza necessária, salvo, dentre outras hipóteses, nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

A
  1. Correto. De acordo com a Lei n° 8.666/93, art. 55, § 2º, a cláusula declarando competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual tem natureza necessária, salvo, dentre outras hipóteses, nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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17
Q

918 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.

A
  1. Correto. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, Lei nº 8666/93, art. 61, parágrafo único.
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18
Q

919 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) É permitido o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento e sempre que a autoridade competente entender desnecessário o instrumento de contrato

A
  1. Errado. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento, Lei nº 8666/93, art. 60, parágrafo único.
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19
Q

920 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) O instrumento de contrato é facultativo nos casos de licitação na modalidade convite ou nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites daquela modalidade.

A
  1. Correto. O instrumento de contrato é facultativo nos casos de licitação na modalidade convite ou nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites daquela modalidade, Lei nº 8666/93, art. 62, caput.
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20
Q

921 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Nos casos em que o instrumento do contrato for facultativo, ele pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

A
  1. Correto. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, Lei nº 8666/93, art. 62, caput
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21
Q

922 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

A
  1. Correto. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, Lei nº 8666/93, art. 63.
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22
Q

923 – (FCC/BAHIAGÁS/Técnico/2010) O contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do serviço.

A
  1. Errado. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do serviço, Lei nº 8666/93, art. 71, caput.
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23
Q

924 – (FCC/BAHIAGÁS/Técnico/2010) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

A
  1. Correto. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, Lei nº 8666/93, art. 68.
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24
Q

925 – (FCC/BAHIAGÁS/Técnico/2010) A Administração rejeitará, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento ainda que de acordo com o contrato.

A
  1. Errado. A Administração rejeitará, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com o contrato, Lei nº 8666/93, art. 76.
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25
Q

926 – (FCC/BAHIAGÁS/Técnico/2010) O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

A
  1. Correto. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial, Lei nº 8666/93, art. 66.
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26
Q

927 – (FCC/BAHIAGÁS/Técnico/2010) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo.

A
  1. Errado. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo.
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27
Q

928 – (FCC/TRE-RS/Técnico/2010) Em função da sua característica principal, consubstanciada na participação da Administração com supremacia de poder, os contratos administrativos são dotados de certas peculiaridades, as quais constituem as chamadas cláusulas exorbitantes.

A
  1. Correto. Quando não for obrigatório, o instrumento do contrato pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa, Lei nº 8666/93, art. 62, caput.
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28
Q

929 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) Quando não for obrigatório, o instrumento do contrato pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa.

A
  1. Correto. Quando não for obrigatório, o instrumento do contrato pode ser substituído, dentre outros documentos, pela nota de empenho de despesa, Lei nº 8666/93, art. 62, caput.
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29
Q

930 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) A minuta do futuro contrato não precisa integrar o edital ou ato convocatório da licitação na modalidade tomada de preços.

A
  1. Errado. A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação, Lei nº 8666/93, art. 62, § 1º.
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30
Q

931 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) O contrato verbal com a Administração é permitido na modalidade convite, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.

A
  1. Errado. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento, Lei nº 8666/93, art. 60, parágrafo único.
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31
Q

932 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) A eficácia do contrato administrativo independe da sua publicação na imprensa oficial.

A
  1. Errado. A eficácia do contrato administrativo depende da sua publicação na imprensa oficial, Lei nº 8666/93, art. 61, parágrafo único.
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32
Q

933 – (FCC/TRE-AL/Técnico/2010) A ordem de execução de serviço não é instrumento hábil a substituir o instrumento do contrato, mesmo quando este não seja obrigatório.

A
  1. Errado. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, Lei nº 8666/93, art. 62, caput.
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33
Q

934 – (FCC/TCE-GO/Técnico/2009) Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público.

A
  1. Errado. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, Lei nº 8666/93, art. 54, caput.
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34
Q

935 – (FCC/TCE-GO/Técnico/2009) A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração sempre implica indenização ao particular.

A
  1. Errado. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração nem sempre implica indenização ao particular, Lei nº 8666/93, art. 79, § 2º.
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35
Q

936 – (FCC/TCE-GO/Técnico/2009) Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

A
  1. Correto. Por constituir uma cláusula exorbitante, os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.
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36
Q

937 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) Quando a Administração Pública contrata obra ou serviço por preço certo e total, diz-se que a contratação é pelo regime de tarefa.

A
  1. Errado. Quando a Administração Pública contrata obra ou serviço por preço certo e total, diz-se que a contratação é pelo regime de empreitada por preço global, Lei nº 8666/93, art. 6º, inciso VIII, alínea a.
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37
Q

938 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) Ressalvadas as hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, o contrato verbal com a Administração Pública é nulo e de nenhum efeito.

A
  1. Correto. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento, Lei nº 8666/93, art. 60, parágrafo único.
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38
Q

939 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

A
  1. Correto. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, Lei nº 8666/93, art. 54, caput.
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39
Q

940 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) É dispensável constar cláusula referente ao crédito pelo qual correrá a despesa.

A
  1. Errado. É cláusula necessária, dentre outras, constar cláusula referente ao crédito pelo qual correrá a despesa, Lei nº 8666/93, art. 55, inciso V.
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40
Q

941 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) A garantia pode ser exigida mesmo que não prevista no instrumento convocatório.

A
  1. Errado. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, Lei nº 8666/93, art. 56, caput.
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41
Q

942 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) É permitido o contrato com prazo de vigência indeterminado, nos casos de locação de imóvel.

A
  1. Errado. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, Lei nº 8666/93, art. 57, § 3º.
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42
Q

943 – (FCC/TRE-PI/Técnico/2009) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, desde que plenamente justificadas.

A
  1. Errado. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, Lei nº 8666/93, art. 58, § 1º.
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43
Q

944 – (FCC/MRE/Oficial/2009) Os contratos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), no âmbito da Administração Pública, podem ser alterados, com a devida justificativa, pelos Tribunais de Contas, a pedido da parte interessada.

A
  1. Errado. Os contratos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), no âmbito da Administração Pública, podem ser alterados, com a devida justificativa, unilateralmente, pela Administração ou por acordo das partes, Lei nº 8666/93, art. 65, inciso I e II.
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44
Q

945 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) NÃO integra o rol legal de cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, regido pela Lei no 8.666/93, a obrigação ou a dispensa de o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

A
  1. Correto. Integra o rol legal de cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, regido pela Lei no 8.666/93, a obrigação de o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, art. 55, inciso XIII da referida lei.
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45
Q

946 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, mas não as disposições de direito privado.

A
  1. Errado. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, Lei nº 8666/93, art. 54.
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46
Q

947 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos proíbem, em qualquer hipótese, a subcontratação total ou parcial do seu objeto.

A
  1. Errado. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, Lei nº 8666/93, art. 72.
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Q

948 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos não podem, em qualquer hipótese, ser modificados unilateralmente.

A
  1. Errado. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, Lei nº 8666/93, art. 58, inciso I.
48
Q

949 – (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Os contratos administrativos não incluem cláusulas de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro em virtude da predominância, em qualquer caso, do interesse público.

A
  1. Errado. Os contratos administrativos incluem cláusulas de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro em virtude da predominância, em qualquer caso, do interesse público, Lei nº 8666/93, art. 65, inciso II, alínea d.
49
Q

950 – (FCC/PGE-RJ/Técnico/2009) Quando a rescisão do contrato administrativo se verifica independentemente da vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio corpo do ajuste, está-se diante da rescisão de pleno direito.

A
  1. Correto. Rescisão de pleno direito é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto de ajuste, ex. falecimento do contratado. Ocorrendo o fato extintivo, rompe-se automaticamente o contrato, devendo ambas as partes cessar sua execução. Não há, portanto, necessidade de ato formal de rescisão, nem decretação judicial, a rescisão de pleno direito resulta do próprio ato extintivo, sendo meramente declaratório qualquer reconhecimento dessa situação.
50
Q
  1. (STJ 2008 (Cargo 1) – Analista Judiciário – Área Administrativa - adaptada) O estado X firmou contrato administrativo de obra pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.
    - Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.
A

C

Recisão = Extinção antecipada do contrato.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

51
Q
  1. (STJ 2008 (Cargo 1) – Analista Judiciário – Área Administrativa - adaptada) O estado X firmou contrato administrativo de obra pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.
    - Conforme determina a lei de regência, a execução indireta de obras, quando feita por administração contratada, faz que a administração contrate um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, dos serviços e das instalações.
A

E

Administração contratada = VETADO

Contrato de execução direta:
- Feito com os próprios membros da administração.

Contrato de execução indireta:
- Órgão ou entidade contrata com terceiros.

a) empreitada por preço global
- quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário
- quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

d) tarefa
- quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
- Pode não envolver custos de mão de obra ou materiais.

e) empreitada integral
- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
- não há hierarquia entre a administração e o contratado.

52
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) Medidas de ordem geral não-relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, é um instituto aplicado aos contratos administrativos definido como:

a) fato da administração.
b) força maior.
c) caso fortuito.
d) exceptio non adimpleti contractus.
e) fato do príncipe.

A

E

Fato do príncipe:
- Fato geral que repercute nas condições do contrato administrativo.

Fato da administração:
- Ato da administração que influi diretamente no contrato administrativo. (falta da administracao no cumprimento das obrigações)

Caso fortuito/Força maior:
- Fatos de terceiros ou eventos da natureza que acarreta em consequências significativas ao contrato.

Interferências/sugestões imprevistas:
- Acontecimentos materiais pré-existentes à celebração do contrato mas descobertos em momento posterior (nunca é grave o suficiente para acarretar recisão)

Teoria da imprevisão:

1- Relativisa o principio do “Pacta sunt servanda”.
(Contrato deve ser seguido estritamente)

2- Clausula “Rec Sic Standibus”.
(Justifica modificações nas clausulas do contrato na ocorrência de fatos supervenientes a celebração do contrato). podem ser:
2.1- Extraordinários
2.2- Extracontratuais
2.3- Imprevisíveis
(mesmo que previsíveis tenham grau de imprevisibilidade)

Consequências:

Se a teoria da imprevisão acarretar em:

1- Excessiva onerosidade = Revisão do contrato.
2- Atraso = Prorrogação do prazo inicial.
3- Impedimento absoluto = Recisão do contrato.

53
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) Os contratos administrativos são caracterizados por sua imutabilidade.
A

E

Existe mutabilidade (possibilidade de alteração do regime jurídico e das normas).

54
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) Segundo a lei pertinente, os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela administração, quando necessária, por imposição de circunstâncias supervenientes, a modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado.
A

E

Não é hipótese de alteração unilateral, mas sim de novo acordo entre as partes.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(alteração qualitativa)

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
(Alteração quantitativa)

(…)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

55
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) Os contratos administrativos poderão ser legalmente alterados unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
A

C

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(alteração qualitativa)

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
(Alteração quantitativa)

(…)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

56
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) Os contratos administrativos são caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condições pessoais do contratado.
A

E

São, em geral, personalíssimos.

57
Q
  1. (TJ AL 2008 – Juiz Substituto) As cláusulas contratuais do contrato administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes.
A

E

Todo contrato administrativo é de adesão.

58
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Para celebração de contrato administrativo, exige a lei a realização de procedimento para escolha da melhor proposta, denominado licitação, a qual se revela obrigatória, em qualquer circunstância, para contratação de obras e serviços
A
  1. Errado. O procedimento licitatório é de observância obrigatória, porém, o art. 37, XXI, da CF permite a contratação direta sem a realização do certame nas hipóteses ressalvadas na legislação. As hipóteses de contratação direta prevista na Lei nº 8.666/93 são a dispensa (art. 24 e 17 que trata da licitação dispensada) e a inexigibilidade (art. 25) de licitação.
59
Q
  1. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Os tributos que forem majorados ou criados após a data da celebração do contrato, mesmo que comprovada a repercussão nos preços contratados, não implicarão a revisão do acordo celebrado entre as partes, sendo esta uma das cláusulas exorbitantes da administração.
A
  1. Errado. Ao contrário do que afirma a questão, dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, § 5º que “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. (grifou-se)
60
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade do contrato administrativo não são retroativos.
A
  1. Errado. A nulidade do contrato administrativo ocorre quando é verificada a sua ilegalidade, e essa declaração de nulidade torna o contrato administrativo inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros, ou seja, gera efeitos ex tunc.
61
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
A
  1. Correto. A assertiva está em total conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, § 2º: “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Isso significa que a autarquia previdenciária pode cobrar o total devido tanto do contratado quanto da Administração Pública, que terá direito de regresso em face daquele.
62
Q
  1. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.
A
  1. Correto. A assertiva está em total conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, § 2º: “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Isso significa que a autarquia previdenciária pode cobrar o total devido tanto do contratado quanto da Administração Pública, que terá direito de regresso em face daquele.
63
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, mesmo aquele de pequena compra de pronto pagamento, feito em regime de adiantamento.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que “é nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento”. Tal limite, hoje, é de R$ 4.000,00.
64
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) A contratação verbal com a administração é aceita para pequenas compras de pronto pagamento.
A
  1. Correto. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que “é nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento”. Tal limite, hoje, é de R$ 4.000,00.
65
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/ASSESSOR/2009) Admite-se a contratação verbal com a administração pública, desde que destinada à realização de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, no valor de até R$ 4.000,00.
A
  1. Correto. Essa é uma importante exceção, tanto à regra da licitação, quanto à regra do contrato escrito, prevista na Lei nº 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, que assim dispõe: “É nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento”, sendo que tal limite, hoje, é de R$ 4.000,00. (grifou-se)
66
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) É nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal com a administração.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que “é nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento”. Tal limite, hoje, é de R$ 4.000,00.
67
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Em nenhuma hipótese é possível a celebração de contrato verbal com a administração em razão do rígido formalismo exigido, a fim de evitar abusos e prejuízos ao erário.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, dispõe que “é nulo e de nenhum efeito o contrato administrativo verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim atendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento”. Tal limite, hoje, é de R$ 4.000,00.
68
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) O aumento da carga tributária que repercuta no contrato administrativo somente implicará revisão deste, se o aumento tiver ocorrido após a sua celebração.
A
  1. Errado. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 65, § 5º, “quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” (grifou-se)
69
Q
  1. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) As cláusulas exorbitantes incidem nos contratos administrativos, desde que expressamente previstas.
A
  1. Errado. As cláusulas exorbitantes são aquelas concessivas das prerrogativas à Administração Pública de forma unilateral, ou seja, não estendidas ao particular. Tais cláusulas podem estar presentes de forma implícita ou explicita no contrato administrativo. O fato de uma dessas cláusulas não estar expressa no contrato em nada interfere na sua aplicabilidade, já que decorre da lei.
70
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) Entre as cláusulas exorbitantes presentes no contrato administrativo, destaca-se a possibilidade de a administração pública alterar unilateralmente as cláusulas contratuais, independentemente de qualquer motivação.
A
  1. Errado. É verdade que a Administração tem a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 58, I). Entretanto, convém lembrar que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando limitem ou afetem direitos ou interesses, assim como quando imponham ou agravem deveres ou encargos (Lei nº 9.784/99, art. 50, I e II). Assim, a parte final da questão está incorreta.
71
Q
  1. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados.
A
  1. Correto. Sempre que a rescisão do contrato ocorrer sem culpa do contratado (Lei nº 8.666/93, art. 78, XII a XVII), será ele ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de sua garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
72
Q
  1. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.
A
  1. Errado. O contrato de concessão é contrato administrativo típico, portanto, incide nele as cláusulas exorbitantes, bem como a característica da mutabilidade.
73
Q
  1. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.
A
  1. Correto. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71, § 2º).
74
Q
  1. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A administração pode impedir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nas hipóteses de interesse público relativas à segurança nacional.
A
  1. Errado. A Administração Pública está obrigada a sempre manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato administrativo, inclusive fazendo alteração bilateral no contrato para restabelecer a relação inicialmente pactuada acaso surjam situações imprevistas ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis (Lei nº 8.666/93, art. 65). Essa é, pois, uma garantia do contratado, ou seja, a de que sempre será respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
75
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato administrativo, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração contratual, podem ser registradas por simples apostila e dispensam a celebração de aditamento.
A
  1. Correto. A assertiva fundamenta-se no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93.
76
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) É permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, desde que o período de prestação do serviço seja superior a cinco anos.
A
  1. Errado. É vedada a celebração de contrato de parceira públicoprivada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (Lei nº 11.079/04, art. 2º).
77
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, que terá de assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
A
  1. Errado. A assertiva trouxe como uma exigência que a companhia seja aberta, porém a legislação dispõe ser uma mera faculdade, vejamos: a sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação de mercado (Lei nº 11.079/04, art. 9º, § 2º). Em simples palavras, é aberta a companhia que tem suas ações negociadas em Bolsa de Valores (Lei nº 6.404/76, art. 4º)
78
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, desde que não envolva o fornecimento e a instalação de bens.
A
  1. Errado. A “concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (Lei nº 11.079/04, art. 2º, § 2º). (grifou-se)
79
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A contraprestação da administração pública terá de ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
A
  1. Correto. Assertiva com fundamentação no art. 7º da Lei nº 11.079/04.
80
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) A contratação de parceria públicoprivada terá de ser precedida de licitação, nas modalidades de concorrência ou tomada de preços, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente.
A
  1. Errado. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação apenas na modalidade de concorrência (Lei nº 11.079/04, art. 10, caput)
81
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que apenas à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual.
A
  1. Errado. A rescisão judicial é possível (Lei nº 8.666/93, art. 79, III) e nesta não há valoração de conveniência e oportunidade, mas tão somente discussão acerca da legalidade do contrato administrativo.
82
Q
  1. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
A
  1. Correto. Atraso no pagamento superior a noventa dias por parte da Administração Pública, gera para o contratado o direito de suspender a execução do contrato, ou, se preferir, rescindi-lo judicial ou amigavelmente (Lei nº 8.666/93, art. 78, XV)
83
Q
  1. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os contratos administrativos são caracterizados por sua imutabilidade.
A
  1. Errado. Os contratos administrativos são mutáveis no decorrer da sua execução. A Lei nº 8.666/93 traz, em seu art. 65, a alteração dos contratos administrativos de forma unilateral pela Administração e por acordo das partes.
84
Q
  1. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Segundo a lei pertinente, os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela administração, quando necessária, por imposição de circunstâncias supervenientes, a modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado.
A
  1. Errado. Segundo a Lei nº 8.666/93, art. 65, o contrato administrativo será alterado unilateralmente pela Administração quando: a) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
85
Q
  1. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os contratos administrativos poderão ser legalmente alterados unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
A
  1. Correto. A assertiva contém previsão expressa do art. 65, I, ‘a’, da Lei nº 8.666/93, consubstanciando-se em uma das cláusulas exorbitantes deferidas à Administração, de forma a garantir a supremacia do interesse público.
86
Q
  1. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) Os contratos administrativos são caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condições pessoais do contratado.
A
  1. Errado. Os contratos administrativos são intuitu personae, ou seja, levam em consideração as condições personalíssimas de determinada pessoa. Nesse sentido, uma vez logrando-se vencedora do certame determinada pessoa, é com ela que a Administração deve contratar, pois foi com base em suas características (técnicas, financeiras, documentais etc) que chegou-se a tal resultado.
87
Q
  1. (CESPE/TJ-AL/Juiz/2008) As cláusulas contratuais do contrato administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes.
A
  1. Errado. Os contratos administrativos são contratos de adesão, ou seja, cláusulas são determinadas unilateralmente pela Administração, cabendo à outra parte apenas concordar ou não com o contrato. Ressalte-se que inexiste surpresa do vencedor do certame quanto às suas cláusulas, já que a minuta do contrato a ser firmado com a Administração constitui-se em anexo do edital, dele fazendo parte integrante (Lei nº 8.666/93, art. 40, § 2º, III)
88
Q
  1. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.
A
  1. Errado. Embora irregular a realização de despesa nos moldes da questão, não pode a Administração furtar-se ao adimplemento do objeto que lhe foi prestado, sob pena de enriquecimento ilícito. Obviamente que tal indenização far-se-á dentro dos valores de mercado, e com atenção às demais regras legais. Afinal, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
89
Q
  1. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato.
A
  1. Errado. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei nº 8.666/93, art. 77). O art. 78 da Lei Geral de Licitações prevê as situações que constituem motivo para rescisão do contrato. Dentre elas, destaque-se a prevista no inciso XI, in verbis: “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. Patente está que a modificação levada a cabo pela empresa da questão em nada interfere na execução do contrato, inexistindo, portanto, motivo para sua rescisão.
90
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) É admitida a celebração de contratos administrativos com pessoas físicas domiciliadas no estrangeiro.
A
  1. Correto. É o que determina a Lei nº 8.666/93, em seu art. 55, § 2º: “Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.” (grifou-se)
91
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) O regime jurídico dos contratos administrativos concede à administração pública o direito de modificar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, para melhor adequação ao interesse comum.
A
  1. Errado. Justamente essa é uma das garantias do contratado, ou seja, ter mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Lei nº 8.666/93, art. 58, § 1º, determina: “As cláusulas econômicofinanceiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.” (grifou-se)
92
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) A regra de não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, é absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na hipótese de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais de noventa dias.
A
  1. Errado. A expressão exceptio non adimpleti contractus representa um meio de defesa (que juridicamente se denomina exceção), conforme previsto no art. 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Assim, uma parte não pode exigir que a outra parte cumpra o contrato se cabia àquela o início do cumprimento. P. ex.: se contrato um pedreiro para fazer um muro, e acordamos que pagarei após estar ele finalizado, não pode o pedreiro alegar que não construiu porque eu não paguei. Se fizer isso, eu me defenderei alegando a exceção do contrato não cumprido. Pois bem. Em regra, não se aplica tal meio de defesa contra a Administração, mas a Lei nº 8.666/93, art. 78, XV, autoriza uma exceção na aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Veja o texto legal: “O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.” (grifou-se)
93
Q
  1. (CESPE/MS/Analista/2010) O contrato de gestão no serviço público exige, para a sua elaboração, a realização de procedimento licitatório.
A
  1. Errado. O contrato de gestão serve para fomentar o desenvolvimento de certa atividade dentre as enumeradas na Lei nº 9.637/98, tais como ensino, pesquisa, saúde etc. em apoio aos serviços prestados diretamente pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça quando em decisão unânime da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 952.899, se pronunciou no sentido de que a Administração Pública não precisa licitar, podendo a contratação ser realizada mediante o instituto da dispensa de licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/93, cujo art. 24, XXIV determina a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
94
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/ASSESSOR/2009) Se a administração pública estiver em mora por sessenta dias nos pagamentos a serem efetuados ao contratado, este poderá arguir a cláusula da exceção do contrato não cumprido contra a administração, a fim de suspender a execução do contrato ou até mesmo solicitar a sua rescisão.
A
  1. Errado. Em regra, não se aplica tal meio de defesa contra a Administração. Contudo, a Lei nº 8.666/93, art. 78, XV, autoriza uma exceção na aplicação da exceptio non adimpleti contractus nos seguintes termos: “O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.” (grifou-se)
95
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/ASSESSOR/2009) A administração pública poderá exigir do contratado a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, que não poderá exceder, regra geral, 20% do valor do contrato.
A
  1. Errado. O art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93, trata da prestação de garantia dispondo que “a garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele”. Importante destacar que há uma ressalva no § 3º desse art. 56: “Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.” (grifou-se)
96
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os contratos administrativos regulam-se pelas chamadas cláusulas de privilégio e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A
  1. Correto. A questão trouxe a redação dada pela Lei nº 8.666/93, ao art. 54, caput, que assim dispõe: Os contratos administrativos regulam-se pelas chamadas cláusulas de privilégio e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
97
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A inexecução culposa do contrato administrativo pode ensejar, além da rescisão, o dever de indenizar, mas a administração não pode reter créditos decorrentes do contrato para tal fim, tendo em vista que o montante devido referente à indenização deve ser apurado em juízo.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 80, IV, autoriza a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Nada impede, no entanto, que qualquer das partes que se julgar lesada busque reparação junto ao Judiciário.
98
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitu personae.
A
  1. Correto. O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personae”. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é “intuitu personae” porque deve ser executado pelo próprio contratado vedada, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
99
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) A administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de serviços essenciais que envolvam rescisão do contrato administrativo.
A
  1. Correto. Segundo dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 80, II, a rescisão gera a ocupação e a utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Ressalte-se que a Administração tem a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (Lei nº 8.666/93, art. 58, V)
100
Q
  1. (CESPE/ANAC/Técnico/2009) Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente, pela administração, para acrescer ou diminuir, quantitativamente, no caso de obras, serviços e compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
A
  1. Correto. A lei nº 8.666/93, em seu art. 65, § 1º, assevera que “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. (grifou-se)
101
Q
  1. (CESPE/SEAD-PB/Advogado/2009) Consoante com a lei, no contrato administrativo, as partes podem, em comum acordo, aumentar ou diminuir ilimitadamente o quantitativo inicialmente contratado, em atenção ao princípio da liberdade contratual.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, § 1º, assevera que “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. (grifou-se). Verificam-se dois erros na assertiva: a alteração não ocorre de comum acordo, mas de forma unilateral pela Administração Pública e essa alteração não é ilimitada, deve obedecer ao limite de 25% para acréscimos ou supressões e 50% para acréscimos.
102
Q
  1. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Poderá a administração alterar unilateralmente o contrato no caso de reforma de edifício ou de equipamento, estando o contratado obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
A
  1. Correto. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, § 1º, determina que “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. (grifou-se.
103
Q
  1. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) É possível a administração exigir do contratado a prestação de garantia, nas contratações de obras, serviços e compras, que não exceda 20% do valor do contrato.
A
  1. Errado. A garantia para as contratações de obras, serviços e compras não excederá a 5% do valor do contrato, podendo chegar a até 10% para as obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros (Lei nº 8. 666/93, art. 56, caput, §§ 2º e 3º)
104
Q
  1. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O contratado somente será responsabilizado pelos danos causados a terceiros se estes decorrerem de conduta dolosa na execução do contrato.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 70, não restringe a responsabilidade às condutas dolosas, incluindo a culpa em sentido estrito como geradora do dever de indenizar. Assim está redigido tal artigo: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado” (grifou-se)
105
Q
  1. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) Existe previsão legal expressa para que a administração promova inabilitação por prazo indeterminado, de forma cautelar, de empresa que praticar ilícito visando frustrar o certame licitatório, mesmo no caso de não haver condenação judicial com trânsito em julgado.
A
  1. Errado. Não seria possível uma penalidade como a descrita na assertiva, penalidades por prazo indeterminados são inconstitucionais. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 87, IV, prevê que, dentre as sanções cabíveis pela inexecução total ou parcial do contrato, poderá a Administração aplicar “Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” (grifou-se)
106
Q
  1. (CESPE/DPE-CE/Defensor/2008) A instauração de insolvência civil da empresa prestadora de serviços constitui motivo para rescisão do contrato administrativo por ela celebrado.
A
  1. Correto. Constitui motivo, dentre outros, para a rescisão do contrato administrativo a insolvência civil da empresa contratada ou a decretação de sua falência (Lei nº 8. 666/93, art. 78, IX)
107
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) Ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor dos bens, nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contrato ficará depositário.
A
  1. Correto. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Além disso, nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. (Lei nº 8.666/93, art. 56, caput e § 5º)
108
Q
  1. (CESPE/ANEEL/2010) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela administração.
A
  1. Correto. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração (Lei nº 8.666/93, art. 72). É bom que se diga que, no regime da LC no 123/2006, art. 48, que fixa regras diferenciadas para as licitações envolvendo ME e EPP, há hipóteses em que a subcontratação é obrigatória.
109
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Cláusulas de privilégio, também denominadas cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas conferidas ao administrado na relação do contrato administrativo, entre as quais se destaca a possibilidade de alteração ou rescisão unilateral do contrato.
A
  1. Errado. Cláusulas exorbitantes são aquelas que consignam uma vantagem para a Administração Pública, são prerrogativas que colocam o Poder Público em uma situação de superioridade em relação ao particular contratado. As cláusulas exorbitantes estão listadas no art. 58, da Lei nº 8.666/93, dentre as quais podemos citar a rescisão unilateral e a alteração do contrato administrativo por parte da Administração Pública. O erro da questão foi dizer que essas cláusulas são prerrogativas conferidas ao administrado quando, na verdade, elas são destinadas à Administração Pública.
110
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Apenas mediante lei específica, o poder concedente pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A
  1. Errado. O poder concedente pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço. A intervenção será feita por decreto, que designará o interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida (Lei nº 8.987/95, art. 32, parágrafo único)
111
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, mediante decreto, após o prazo da concessão, por motivo de interesse público e independentemente de pagamento da indenização.
A
  1. Errado. A encampação, também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento de indenização ao concessionário (Lei nº 8.987/95, art. 37)
112
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A permissão de serviço público deve ser formalizada mediante contrato de adesão, que não pode ser revogado de forma unilateral pelo poder concedente.
A
  1. Errado. Determina a Lei nº 8.987/95, em seu art. 40, que “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.” (grifou-se)
113
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo vedado aplicar-lhes as disposições de direito privado.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 54, caput, assim determina: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” Dessa forma, diversamente do que dito na assertiva, é possível a aplicação das disposições de direito privado aos contratos administrativos.
114
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação não é uma cláusula necessária ao contrato público. Essa obrigação decorre do dever moral do contratado, que pode ser exigido pela administração mesmo sem previsão expressa.
A
  1. Errado. Cláusulas necessárias do contrato administrativo são aquelas obrigatórias e indispensáveis em todo contrato, devendo estar previstas de forma clara e precisa, a sua ausência gera a nulidade do contrato. Tais cláusulas estão elencadas na Lei nº 8.666/93, art. 55, dentre as quais está “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. Em havendo descumprimento desse dever, pode o contrato vir a ser rescindido.
115
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Nos contratos celebrados pela administração pública, exceto aqueles firmados com pessoas físicas, deve constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual.
A
  1. Errado. A Lei nº 8.666/93, art. 55, § 2º, afirma que “Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual…” (grifou-se)
116
Q
  1. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A
  1. Correto. A anulação não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (Lei nº 8.666/93, art. 59)
117
Q
  1. (CESPE/PGE-ES/Procurador/2008) A administração pode rescindir o contrato administrativo em razão de seu descumprimento, mas não pode promover retenção do pagamento que lhe é devido.
A
  1. Correto. O contratado deverá ser indenizado por possíveis danos e pelas perdas acarretadas, visto que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 59 não exime a Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos, em caso de nulidade. É evidente que, na hipótese de rescisão por interesse público, a Administração não se eximirá de a indenizar, além de se sujeitar a outras imposições da referida Lei, como o pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão e do custo da desmobilização (Lei nº 8.666/93, art. 79, § 2º)