Atos Administrativos Flashcards

Exercícios sobre Atos Administrativos

1
Q
  1. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Afasta-se a exigência da
    garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU,
    no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de
    aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato
    complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o
    ato administrativo.
A
  1. Correto. O fundamento está na Súmula Vinculante 3, que assim
    preceitua: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
    resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
    concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
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2
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Nos processos perante o TCU,
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
    resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela decisão que
    aprecia a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria,
    reforma e pensão.
A
  1. Errado. O fundamento está na Súmula Vinculante 3, que assim
    preceitua: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
    resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
    interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
    concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Veja que a
    questão citou como exemplo justamente o que é exceção à regra.
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3
Q
  1. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) Conforme entendimento
    sumulado do STF, o ato de aposentadoria é considerado ato complexo,
    não operando efeitos até que sobrevenha o registro. Dessa forma, não
    há necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa
    perante o TCU para esse ato. Assim, da mesma forma que não se
    exigem o contraditório e a ampla defesa para o ato de registro, não há
    motivo para exigi-los no ato de anulação do registro.
A
  1. Errado. O fundamento está na Súmula Vinculante 3, estando
    correta a primeira parte da assertiva. Contudo, qualquer alteração
    posterior ao registro, inclusive e especialmente na hipótese de sua
    anulação, fundamental o contraditório e a ampla defesa. Para o STF
    (MS 24.927/RO, DJ 25/08/2006), “É nula a decisão do TCU que, sem
    audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o
    exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe
    cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga”.
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4
Q
  1. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) O desvio de finalidade do ato
    administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim
    diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
    competência.
A
  1. Correto. A finalidade é o resultado que se quer alcançar com a
    prática daquele ato. Quando aquela não é atendida, ocorrerá o chamado
    desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
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5
Q
  1. (CESPE/TRT-17/Analista/2009) De acordo com a teoria dos
    motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua
    prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os
    efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a
    realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração
    deve revogar o ato.
A
  1. Errado. Pela Teoria dos Motivos Determinantes as razões de fato e
    de direito que fundamentam o ato administrativo, quando
    apresentadas, passam a condicionar a sua validade, gerando um
    controle de legalidade que leva à anulação do ato administrativo e não à
    revogação. Noutras palavras, se o motivo declarado for nulo, nulo será o
    ato. Relembre-se de que revogação envolve critérios de mérito
    (conveniência e oportunidade), enquanto anulação diz respeito à
    legalidade.
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6
Q
  1. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Mesmo nos atos discricionários,
    não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio
    de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
A
  1. Correto. Ao Poder Judiciário cabe o controle de legalidade dos
    atos administrativos. No caso dos atos discricionários, a lei fixa limites
    para atuação do administrador, de tal forma que, agindo fora desses limites, estará atuando com arbitrariedade, sanável através do controle
    judicial.
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7
Q
  1. (CESPE/MP-AM/Agente/2008) Se um secretário de Estado
    praticar um ato de competência do governador, o governador pode ratificar o ato do secretário, caso a matéria não seja de sua competência
    exclusiva.
A
  1. Correto. A competência legalmente atribuída a determinado
    agente não pode ser por ele transferida de forma permanente a outro,
    mas poderá ser delegada e avocada, desde que não se trate de matéria
    de competência exclusiva de determinada autoridade, nos termos do
    art. 13 da Lei nº 9784/99. Também não podem ser delegadas, segundo
    o mesmo art. 13, a edição de atos de caráter normativo e a decisão de
    recursos administrativos.
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8
Q
  1. (CESPE/BACEN/Procurador/2009) Os atos praticados sob o
    manto da delegação imputam-se ao delegante e ao delegado, de forma
    concorrente.
A
  1. Errado. O fundamento está na Lei nº 9784/99, art. 13, § 3º que
    assim dispõe: “as decisões adotadas por delegação devem mencionar
    explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
    delegado”. (grifou-se)
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9
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A edição de atos de caráter
    normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de
    competência exclusiva do órgão ou da entidade não são objeto de
    delegação.
A
  1. Correto. O fundamento encontra-se na Lei nº 9784/99, art. 13 -
    Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter
    normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias
    de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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10
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Como requisito do ato
    administrativo, a competência é, em princípio, intransferível, só
    podendo ser objeto de delegação se estiver estribada em lei.
A
  1. Correto. A competência é a capacidade, atribuída pela lei, do
    agente público para o exercício de seu mister. Em regra, é intransferível,
    ou inderrogável, ou seja, há impossibilidade de se transferir a
    competência de um para outro, por interesse das partes. No entanto,
    não está vedada a possibilidade de delegação ou avocação, quando
    previstas em lei. E é a Lei nº 9.784/99, sobre processo administrativo
    na esfera da Administração Pública federal que cuidou do tema
    expressamente, já antes tratado no Decreto nº 200/67. Delegar
    corresponde ao repasse de atribuições administrativas de
    responsabilidade do superior para o subalterno (mantendo-se aquele
    competente). Por outro lado, a Lei nº 9.784/99 também proíbe a
    delegação nos seguintes casos (art. 13): I – a edição de atos de caráter
    normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias
    de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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11
Q
  1. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Atos administrativos
    enunciativos são aqueles em que a administração certifica ou atesta um
    fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto, como,
    por exemplo, as certidões e os atestados.
A
  1. Correto. Segundo a profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atos
    enunciativos são aqueles através dos quais a Administração apenas
    atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, como,
    por exemplo, certidões, apostilas e atestados.
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12
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) A revogação do ato

administrativo tem efeitos ex tunc.

A
  1. Errado. A revogação é a extinção de um ato administrativo de
    acordo com a oportunidade e conveniência da Administração. Só ocorre
    em ato administrativo válido, assim, os seus efeitos são ex nunc, é dizer, produzem efeitos apenas a partir do momento da revogação (não
    retroage).
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13
Q
  1. (CESPE//PGE-CE/Procurador/2008) Somente a administração
    pública possui competência para revogar os atos administrativos por ela
    praticados.
A
  1. Correto. Por se tratar de revogação, não há análise de legalidade,
    mas de conveniência e oportunidade, de mérito administrativo. Apenas
    a própria Administração Pública tem competência para fazer tal análise.
    Já na extinção do ato administrativo através da anulação, por se tratar
    de controle de legalidade, tanto a Administração Pública como o Poder
    Judiciário (desde que provocado) têm competência para anular o ato.
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14
Q
  1. (CESPE/STF/Técnico/2008) O prazo decadencial de 5 anos
    relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o
    processo administrativo no âmbito da administração pública federal
    deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o
    exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e
    pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha
    analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser
    convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando
    das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a
    princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos
    que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão
    inicial de pensão.
A
  1. Correto. O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de
    contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
    concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in
    albis o interregno qüinqüenal, deve-se convocar os particulares para
    participar do processo de seu interesse a fim de desfrutar das garantias
    do contraditório e da ampla defesa inciso LV do art. 5º, da Carta Magna.
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15
Q
  1. (CESPE/TCU/2009) Caso o TCU identifique que uma
    aposentadoria por ele já registrada tenha sido concedida de forma ilegal, sem que se caracterize má-fé do aposentado, a referida corte poderá
    anular esse ato, a qualquer tempo.
A
  1. Errado. O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de
    contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
    concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
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16
Q
  1. (CESPE/STF/Analista/2008) A garantia de instância (caução)
    para a interposição de todo e qualquer recurso administrativo está
    prevista em lei.
A
  1. Errado. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e
    direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo
    constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas
    da população ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV),
    além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Tal exigência
    pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em
    supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida
    violação ao princípio da proporcionalidade.
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17
Q
  1. (CESPE/STF/Técnico/2008) A exigência do depósito prévio como
    pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma
    exigência compatível com a CF/88.
A
  1. Errado. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a
    exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso
    administrativo. O STF, revendo entendimento anterior, assentou que
    a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como
    condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º,
    LV, da Constituição da República.
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18
Q
  1. (CESPE/ABIN/2008) A anulação de ato administrativo está
    inserida no poder de autotutela da administração, não sendo
    imprescindível que haja contraditório e ampla defesa.
A
  1. Errado. A Administração Pública pode declarar a nulidade de
    seus próprios atos desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao
    Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de
    fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência.
    Porém fica vedado à Administração, sob pretexto de haver
    irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que
    tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor sem a instauração de adequado procedimento, e respeito às
    garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
    e do contraditório.
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19
Q
  1. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) Mesmo nos atos discricionários,
    não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio
    de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.
A
  1. Correto. Cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos
    normativos e administrativos do Poder Público em relação às causas,
    aos motivos e à finalidade que os ensejam. O princípio da
    proporcionalidade deve nortear os atos administrativos, em especial os
    atos discricionários, que conferem ao administrador uma margem de
    liberdade.
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20
Q
  1. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) A possibilidade da análise de
    mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios
    constitucionais da administração pública, ofende o princípio da
    separação dos poderes e o estado democrático de direito.
A
  1. Errado. Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de
    legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos
    princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar
    que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e
    conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.
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21
Q
  1. (CESPE/TJ-DFT/Analista/2008) O Poder Judiciário poderá
    exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários
    quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de
    conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do
    interesse público.
A
  1. Correto. Nos atos discricionários há três elementos que são
    vinculados: competência, finalidade e forma, que podem e devem ter o
    seu controle de legalidade aferido pelo Poder Judiciário. Assim, se
    houve desvio de finalidade por parte do administrador, este deverá ser
    responsabilizado e os seus atos ilícitos, anulados.
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22
Q
  1. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Cada vez mais a doutrina e a
    jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle judicial do
    ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de substituir a
    discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
A
  1. Errado. A questão está certa quando aduz que cada vez mais a
    doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle
    judicial do ato discricionário. No entanto, erra ao afirmar que essa
    evolução tem o propósito de substituir a discricionariedade do
    administrador pela do Poder Judiciário, uma vez que ao juiz compete
    apenas o exame de legalidade dos atos administrativos, restando a
    oportunidade e a conveniência sempre a cargo do administrador.
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23
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) Do ponto de vista do controle
    judiciário, o ato administrativo é chamado de vinculado quando está
    restrito às condições e aos requisitos da lei, enquanto o ato denominado
    discricionário não está vinculado à lei.
A
  1. Errado. O ato discricionário, assim como o ato vinculado, deverá
    observar os requisitos e condições da lei. A diferença é que naquele o
    administrador tem um certo grau de liberdade chamado pela doutrina
    de juízo de valor, no qual há uma valoração dos critérios de
    oportunidade e de conveniência. No ato vinculado, todos os elementos
    são vinculados; ao contrário, no ato discricionário os elementos motivo
    e objeto são discricionários.
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24
Q
  1. (CESPE/MEC/UNIPANPA/2009) O Poder Judiciário pode revogar
    ato administrativo por ele editado, desde que o considere inconveniente
    e inoportuno ao serviço.
A
  1. Correto. A questão afirmou que o Poder Judiciário pode revogar
    ato administrativo por ele editado desde que o considere inconveniente
    e inoportuno ao serviço. Aqui é possível a revogação pelo Poder
    Judiciário, uma vez que ele estará revogando os seus próprios atos
    na sua função atípica de administrar, e não os atos da Administração Pública. Relembre-se de que a regra é que o Judiciário não pode rever o
    mérito dos atos administrativos, analisando-os tão-somente do ponto de
    vista da legalidade em sentido amplo.
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25
278. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com a concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
278. Errado. O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ 11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. È importante ressaltar que há divergência doutrinária acerca da classificação entre composto e complexo.
26
279. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) A concessão de aposentadoria de servidor do Poder Judiciário é classificada como ato administrativo simples.
279. Errado. O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ 11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Ato composto é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. Por último, ato simples é o nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). È importante ressaltar que há divergência doutrinária acerca da classificação entre composto e complexo.
27
280. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O registro de aposentadoria dos servidores públicos, pelo Tribunal de Contas da União, é exemplo de ato composto, conforme entendimento do STF.
280. Errado. O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ 11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. De outro lado, ato composto é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. È importante ressaltar que há divergência doutrinária acerca da classificação entre composto e complexo.
28
281. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) O ato composto é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato.
281. Errado. O ato complexo é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato, como a concessão definitiva da aposentadoria para o servidor público. È importante ressaltar que há divergência doutrinária acerca da classificação entre composto e complexo.
29
282. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) Atos compostos são aqueles cuja vontade final da administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações.
282. Errado. A questão se refere ao ato complexo, que é aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. De outro lado, ato composto é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. È importante ressaltar que há divergência doutrinária acerca da classificação entre composto e complexo.
30
283. (CESPE/DPE-AL/Defensor/2009) Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
283. Correto. Em decorrência dos atributos da presunção de veracidade (os fatos narrados são presumidos verdadeiros) e da legitimidade (o ato praticado é presumido em conformidade com a lei), não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que tais presunções são relativas, e não absolutas, é dizer, cabe prova em contrário, a cargo de quem alega o vício.
31
284. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Mesmo sem autorização legal expressa, o atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia autoriza o exercício desse poder quando necessária a prática de medida urgente, sem a qual poderá ocorrer prejuízo maior aos bens de interesse público.
284. Correto. Por se tratar de situação de coerção administrativa direta, sem que o agente público necessite de prévia autorização judicial, a autoexecutoriedade é reconhecida em duas situações: a) quando norma legal a admite de forma expressa ou b) em situações urgentes ou emergenciais, nas quais apenas se alcança o fim público mediante o emprego de força material.
32
285. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) Os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade são exclusivos dos atos decorrentes do poder de polícia. O atributo da discricionariedade, apesar de verificado nos atos praticados no exercício de outros poderes da administração, é um atributo marcante do poder de polícia, pois todos os atos decorrentes desse poder são necessariamente discricionários.
285. Errado. A discricionariedade, ao contrário do que afirma a questão, nem sempre está presente no poder de polícia. É possível que o sistema jurídico imponha um único comportamento preventivo ou repressivo como possível diante de dada circunstância fática potencialmente ofensiva ao interesse social. Por exemplo, diante do descumprimento X, aplique-se a sanção Y.
33
286. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O ato que convalida ato anterior tem efeitos ex nunc.
286. Errado. Convalidação é o procedimento pelo qual o ato viciado, depois de corrigido, é mantido, desde que os defeitos sejam sanáveis, não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Como o ato será mantido, os efeitos da convalidação retroagem ao momento de formação do ato, ou seja, são ex tunc. Perceba que tratar tal efeito como não retroativo (ex nunc) não traria qualquer utilidade à convalidação, que teria os mesmos efeitos de uma anulação seguida da prática de outro ato sem os vícios do anterior. O objetivo da convalidação é justamente “salvar” o ato viciado desde sua origem.
34
287. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Os atos praticados em decorrência do reexame de ofício não precisam ser motivados, salvo quando importarem alteração da decisão administrativa.
287. Errado. A Lei nº 9.784/99 prevê, em seu art. 50, os atos administrativos que deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, dentre os quais aqueles que decorram de reexame de ofício.
35
288. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Em regra, os recursos administrativos possuem efeitos suspensivos.
288. Errado. A Lei nº 9.784/99, art. 61, assevera que “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”. Dessa forma, a regra é que não exista o efeito em comento em atenção ao princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos.
36
289. (CESPE/TRE-MA/2009) A imperatividade é atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles que conferem direitos solicitados pelos administrados e nos atos enunciativos.
289. Errado. A imperatividade (poder extroverso ou poder de império) está presente apenas nos atos que implicam obrigação para os administrados ou que são a eles impostos e devem ser por eles obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como a imposição de uma multa administrativa.
37
290. (CESPE/TRE-MA/2009) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.
290. Errado. A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por questões de conveniência e oportunidade e com efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, não retroativos.
38
291. (CESPE/TRE-MA/2009) O ato administrativo se sujeita ao regime jurídico de direito público ou de direito privado.
291. Errado. Segundo a doutrina, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. De outro lado, considerando o gênero “atos da Administração”, há incidência do direito privado em determinadas circunstâncias excepcionais, como na locação e na contratação de seguros (Lei nº 8.666/93, art. 62, § 3º, I).
39
292. (CESPE/TRE-GO/2008) Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em outro órgão administrativo, caberá ao próprio interessado trazer os referidos documentos aos autos.
292. Errado. A Lei nº 9.784/99, art. 37, dispõe que: “quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.”
40
293. (CESPE/TRE-GO/2008) A alegação, pelo interessado, de violação de enunciado de súmula vinculante não tem influência nos processos administrativos, visto que as súmulas vinculantes destinam-se a uniformizar a jurisprudência dos tribunais, e não as decisões em processos administrativos.
293. Errado. A Lei nº 9.784/99, art. 56, § 3º, dispõe que “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”. Ademais, nos termos do art. 103-A da CF/88, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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294. (CESPE/PC-ES/2009) A competência é requisito de validade do ato administrativo e se constitui na exigência de que a autoridade, órgão ou entidade administrativa que pratique o ato tenha recebido da lei a atribuição necessária para praticá-lo.
294. Correto. Para emitir um ato administrativo é necessário que o agente público tenha recebido, explícita ou implicitamente do ordenamento jurídico, uma quantidade definida de poder para editar com validade aquele ato administrativo. Um ato praticado por sujeito incompetente conterá vício. Pode ser nulo, se se tratar de violação à competência exclusiva, ou, caso contrário, anulável, cabendo, então, a convalidação.
42
295. (CESPE/PC-ES/2009) Na delegação de competência, a titularidade da atribuição administrativa é transferida para o delegatário que prestará o serviço.
295. Errado. A delegação não transfere a competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante. Assim, a competência é intransferível, bem como irrenunciável, imodificável pela vontade das partes, imprescritível e de exercício obrigatório. Ainda que haja delegação, o delegante segue titular da competência, podendo retomá-la a qualquer tempo.
43
296. (CESPE/PC-ES/2009) Para que haja a avocação não é necessária a presença de motivo relevante e justificativa prévia, pois esta decorre da relação de hierarquia existente na administração pública.
296. Errado. A Lei nº 9.784/99, art. 15, preceitua que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.” (grifou-se).
44
297. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) A administração pode anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A anulação ou a revogação do ato pela administração impede a apreciação judicial da situação por falta de interesse do administrado.
297. Errado. Todo e qualquer ato administrativo pode ser analisado pelo Poder Judiciário no seu aspecto de legalidade. Assim, um ato discricionário e um ato vinculado podem ser levados à apreciação pelo Poder Judiciário e, acaso ilegais, serão anulados.
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298. (CESPE/MS-Analista/2009) Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo será sempre vinculado com relação à competência e ao motivo do ato.
298. Errado. Se o ato for vinculado, todos os seus elementos serão também vinculados. Ao contrário, se o ato for discricionário, apenas competência, finalidade e forma serão elementos vinculados. Motivo e objeto serão elementos discricionários.
46
299. (CESPE/MS-Analista/2009) Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.
299. Errado. Iuris et de iure quer representar uma presunção absoluta de legitimidade. Porém, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade, ou seja, iuris tantum.
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300. (CESPE/MS-Analista/2009) Existe liberdade de opção para a autoridade administrativa quanto ao resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.
300. Errado. Não existe discricionariedade no tocante ao resultado do ato administrativo, este sempre é vinculado ao interesse público.
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301. (CESPE/MS-Analista/2009) Para se chegar ao mérito do ato administrativo, não basta a análise da norma jurídica, é preciso o confronto in abstrato desta com as situações fáticas para se aferir se a prática do ato enseja dúvida sobre qual a melhor decisão possível. É na dúvida que compete ao administrador, e somente a ele, escolher a melhor forma de agir.
301. Correto. É no ato administrativo discricionário que o administrador público atua com o seu juízo de valor, sua oportunidade e conveniência, valorando e ponderando sua atuação no caso concreto, sempre em busca do interesse público.
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302. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o princípio de que a administração pode revogar seus próprios atos, por motivos de conveniência ou oportunidade, encontra empecilho diante da ocorrência de situação jurídica definitivamente constituída e do direito adquirido.
302. Correto. Os atos administrativos vinculados, aqueles que já produziram seus efeitos e que geraram direito adquirido, não podem ser revogados pela Administração Pública. Esse é o entendimento da Súmula 473 do STF ao asseverar que devem ser respeitados os direitos adquiridos.
50
303. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a doutrina, a presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo e se caracteriza pelo reconhecimento de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros e são aptos a produzir seus efeitos.
303. Errado. Presunção de legitimidade diz respeito à lei, já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos.
51
304. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Não é possível a existência de um ato administrativo imperfeito, válido e eficaz.
304. Correto. Ato imperfeito é aquele que ainda está pronto e acabado, é dizer, ainda está em curso sua produção. Dessa forma, não poderá ser eficaz, pois ainda não está apto a produzir seus efeitos.
52
305. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) A licença é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração pública constitui situações jurídicas.
305. Errado. Licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.
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306. (CESPE/DPF/2009) O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.
306. Errado. A presunção de legitimidade (lei) e de veracidade (fatos) não é absoluta, mas relativa. Pode sofrer questionamentos perante a própria Administração Pública ou perante o Poder Judiciário.
54
307. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) Conforme entendimento sumulado do STF, o ato de aposentadoria é considerado ato complexo, não operando efeitos até que sobrevenha o registro. Dessa forma, não há necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa perante o TCU para esse ato. Assim, da mesma forma que não se exigem o contraditório e a ampla defesa para o ato de registro, não há motivo para exigi-los no ato de anulação do registro.
307. Errado. O Tribunal de Contas deve respeitar o contraditório e a ampla defesa no caso de sua decisão vir a resultar em anulação do ato do registro.
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308. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) O TCU tem competência para efetuar o registro de aposentadoria dos empregados públicos, muito embora estes sejam aposentados pelo regime geral de previdência social.
308. Correto. O Tribunal de Contas é o órgão responsável pelo registro da aposentadoria não só dos servidores regidos pelo regime próprio, mas também dos empregados submetidos ao regime geral da previdência social.
56
309. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O ato administrativo é nulo quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes.
309. Correto. A validade do ato administrativo, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, dependerá dos motivos indicados no ato. Assim, quando a Administração motivar o ato, mesmo nos casos em que a motivação seja desnecessária, ele deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes.
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310. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Com a publicação da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. A lei mencionada estabelece normas básicas acerca do processo administrativo somente na administração federal e estadual direta.
310. Errado. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 houve, sem qualquer discussão, uma significativa melhoria na proteção aos direitos dos administrados, uma vez que ela explicitou princípios importantes, tais como a segurança jurídica e a motivação, bem como trouxe prazos a serem obedecidos não apenas pelo administrado como também pela própria Administração e, em 2009, foi introduzido o art.69-A ao seu texto, o qual concede prioridade para a tramitação nos processos para os idosos, bem como para aqueles que sofram de determinadas doenças. Devido a isso, alguns administrativas consideram a referida lei como o código de direito administrativo. Contudo, tal Lei restringe-se a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, excluindo, portanto, as demais esferas da federação.
58
311. (CESPE/MPS/Agente/2010) O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
311. Correto. A assertiva reproduz textualmente o art. 1º da Lei nº 9.784/99 que afirma o seguinte: “Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” Acrescente-se que também é objetivo dela fazer com que a Administração Pública obedeça, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei nº 9.784/99, art. 2º).
59
312. (CESPE/MPS/Agente/2010) Nos processos administrativos, busca-se a adequação entre meios e fins, até mesmo com a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, visando à prevenção das irregularidades.
312. Errado. Dentre os vários princípios que devem ser observados pela Administração Pública destacam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse rumo, determina a Lei que, nos processos administrativos, será observado, entre outros, o critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único, VI).
60
313. (CESPE/DPU/Defensor/2010) O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.
313. Errado. Em complemento às regras constitucionais (CF/88, art. 103-A, § 3º), editou-se a Lei nº 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, fez incluir o § 3º, in verbis: “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
61
314. (CESPE/OAB/2009.2) Cabe reclamação constitucional dirigida ao STF contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante ou que indevidamente a aplique. O modelo adotado na CF não admite reclamação contra ato que, provindo da administração, esteja em desconformidade com a referida súmula.
314. Errado. A súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88, deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (excluído, assim, o próprio STF que a aprovou) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como forma de garantir eficácia a tal previsão, o constituinte derivado fixou que, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (CF/88, art. 103-A, § 3º). Em complemento às regras constitucionais, editou-se a Lei nº 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, fez incluir o § 3º, in verbis: “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
62
315. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.
315. Correto. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, art. 18, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. A hipótese da questão, como se percebe, enquadra-se nessa última previsão. Note que impedimento não se confunde com suspeição. Esta ocorre quando a autoridade ou o servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20). A diferença fundamental entre impedimento e suspensão reside no fato de que, no primeiro caso, a autoridade não poderá atuar, pois a vedação é absoluta. Já no caso de suspeição, poderá a mesma não acatar os argumentos do interessado de seguir atuando normalmente, consubstanciando-se em vedação relativa, a depender do caso concreto.
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316. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.
316. Errado. A assertiva, como é muito comum em concursos, confunde os conceitos de anulação e de revogação. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 53, e com fundamento na Súmula 473 do STF, bem os diferencia. Veja: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Em resumo, cabe: 1) anulação de ato ilegal; 2) revogação de ato legal, mas inconveniente ou inoportuno.
64
317. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) O que fundamenta a anulação (ou invalidação) do ato administrativo é a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da situação gerada por ele.
317. Errado. A assertiva, como é muito comum em concursos, confunde os conceitos de anulação e de revogação. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 53, e com fundamento na Súmula 473 do STF, bem os diferencia. Veja: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Em resumo, cabe: 1) anulação de ato ilegal; 2) revogação de ato legal, mas inconveniente ou inoportuno.
65
318. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A revogação, possível de ser feita pelo Poder Judiciário e pela administração, não respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.
318. Errado. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros ou mesmo destinatários, desde que de boa-fé. A assertiva refere-se à anulação. Revogação, por sua vez, é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Os efeitos da revogação são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação.
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319. (CESPE/DPE-PI/Defensor/2009) O direito adquirido, regra geral, é causa suficiente para impedir o desfazimento do ato administrativo que contém vício de nulidade insanável.
319. Errado. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros ou mesmo destinatários, desde que de boa-fé. Assim, o ato administrativo que contenha vício de nulidade insanável deverá ser anulado, contudo, seus efeitos poderão ser mitigados perante aqueles que estejam de boa-fé.
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320. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) Não compete ao Poder Judiciário revogar atos administrativos do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
320. Correto. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
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321. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.
321. Correto. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Assim, o ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.
69
322. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) A revogação do ato gera, em regra, eficácia desde a prolação do ato ilegal.
322. Errado. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Os efeitos da revogação são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação, diversamente do que afirmado na questão.
70
323. (CESPE/DPU/Defensor/2010) Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.
323. Correto. Em princípio, é de ser aplicada a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. No entanto, é também cabível a Lei nº 9.784/1999, que prevê expressamente que se aplica no âmbito da Administração Federal direta e indireta, bem assim aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (art. 1º, caput e § 1º). No entanto, esta tem incidência apenas subsidiária, é dizer, somente nos temas não conflitantes com a lei própria (art. 69). Ressalte-se, ainda, que sua aplicação restringe-se aos processos administrativos. Em se tratando de processos judiciais ou legislativos, haverá regramento próprio, como no caso de regras previstas, por exemplo, na Constituição Federal, no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal.
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324. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.
324. Errado. Os atos administrativos podem ser classificados, entre diversas outras formas possíveis, quanto à validade, em válidos e inválidos (ou nulos), e quanto à exeqüibilidade, em perfeitos, imperfeitos e pendentes. Ressalte-se que aqui exploramos apenas a classificação posta na assertiva em questão. Assim, é válido o ato que atende a todos os requisitos legais, e inválido aquele que nasce com vício insanável de legalidade. De seu turno, perfeito é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos, ou seja, é eficaz. Imperfeito é o ato que ainda não completou seu ciclo de formação e pendente é aquele que, para produzir seus efeitos (ser eficaz), sujeita-se a condição ou termo. Então, são classificações que não se confundem. Pode um ato ser, ao mesmo tempo, perfeito (completou seu processo de formação), inválido (não está em conformidade com a lei) e eficaz (ter capacidade para produzir seus efeitos). Exemplo disso é um ato produzido por autoridade absolutamente incompetente: enquanto não for declarado tal vício, com a consequente anulação do ato, segue ele produzindo seus efeitos, até por conta do atributo da presunção de legalidade que os atos administrativos têm.
72
325. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.
325. Correto. Delegar corresponde ao repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno, e tem permissivo legal no art. 12 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” O delegante permanece competente. Segundo antiga regra do Decreto nº 83.937/79, art 2º, parágrafo (incluído pelo Decreto nº 86.377/81), “a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.”
73
326. (CESPE/AGU/Procurador/2010) A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
326. Errado. O enunciado afronta a parte final da Súmula Vinculante nº 3, que assim estabelece: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
74
327. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.
327. Correto. A forma é um dos cinco elementos do ato administrativo. Em regra, será livre. Contudo, quando a lei expressamente a exigir, os atos do processo administrativo devem observar a forma por ela determinada (Lei nº 9.784/99, art. 22). Atente-se ainda que, nos processos administrativos serão respeitados, entre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VIII e IX).
75
328. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
328. Errado. O parecer é um ato administrativo interno, declaratório e também dito enunciativo. A Lei nº 9.784/1999, art. 42, estabelece que quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. De outro lado, se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
76
329. (CESPE/AGU/Procurador/2010) No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.
329. Correto. Recurso não se confunde com pedido de reconsideração. Enquanto aquele corresponde a um pedido de reanálise da questão por autoridade superior à que a decidiu, este será dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão. No entanto, como forma de otimizar e agilizar o processo administrativo, previu a Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 1º, que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Assim, possibilita-se o juízo de retratação, abreviando o fim do processo.
77
330. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Interposto recurso administrativo, a autoridade julgadora federal, que não pode ter recebido essa competência por delegação, pode, desde que o faça de forma necessariamente fundamentada, agravar a situação do recorrente.
330. Correto. No julgamento do recurso é cabível o agravamento da situação do recorrente. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Entretanto, se da aplicação dessa regra puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (Lei nº 9.784/1999, art. 64, caput e parágrafo único). Julgamento de recurso não se confunde com revisão do processo, feita a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Neste caso (revisão), não poderá resultar agravamento da sanção (Lei nº 9.784/1999, art. 65, caput e parágrafo único). Por último, destaque-se que a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação (Lei nº 9.784/1999, art. 13, II).
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331. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a aposentadoria seria exemplo de ato composto mesmo nos casos em que o tribunal de contas, no exercício do controle externo constitucionalmente previsto, aprecia a legalidade da própria concessão.
331. Errado. A classificação do ato em composto e complexo é um dos temas mais polêmicos do Direito Administrativo. Analisando-se questões anteriores, parece que as bancas tendem a seguir a seguinte classificação: 1 - ato composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão; porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa; 2 - ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada um, de forma independente, não pode produzir validamente tal ato. Nesse sentido, o ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF (MS 24.742/DF, DJ 11/03/2005) como ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
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332. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Atos praticados pela administração valendo-se de suas prerrogativas e regidos por normas de direito público são exemplos de atos administrativos, não podendo ser classificados, portanto, como atos da administração.
332. Errado. Ato administrativo é espécie do gênero ato da Administração. Os atos administrativos são aqueles praticados sob o regime jurídico de direito público, com todas as características próprias desse regime. De outro lado, no gênero atos da Administração estão incluídos outros atos por ela praticados, mesmo que regidos por regime privado, como nos casos de locações e seguros.
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333. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Não pode ser convalidado pela administração o ato administrativo que desrespeite competência exclusiva, viole forma expressamente prevista em lei ou que seja praticado em desvio de finalidade.
333. Correto. Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Segundo a regra da Lei nº 9.784/99, art. 55, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Segundo aponta a doutrina, a finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. De outro lado, a forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
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334. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) A revogação de atos pela administração pública, por motivos de conveniência e oportunidade, possui limitação de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, no entanto não possui limitação de natureza material.
334. Errado. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Não se confunde com a anulação, que representa a forma de desfazer um ato inválido. Dessa forma, a revogação não possui limitação temporal, vez que sempre produzirá efeitos “ex nunc”. Diversamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica, e tendo em conta que a anulação produz efeitos “ex tunc”, fixou a Lei nº 9.784/99, art. 54, a regra seguinte: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Por fim, em se tratando de ato discricionário, não há limitação material na revogação, que sempre será cabível quando for inconveniente ou inoportuna sua manutenção, respeitados os direitos adquiridos. De outro lado, em se tratando de ato vinculado ou que tenha exaurido seus efeitos, não há falar-se em revogação.
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335. (CESPE/MPS/Agente/2010) A competência é delegável, mas não é passível de avocação.
335. Errado. Tanto a delegação quanto a avocação são possíveis, nos termos da Lei nº 9.784/99, arts. 12 e 15. Assim, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Além disso, será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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336. (CESPE/MPS/Agente/2010) A edição de atos de caráter | normativo é um dos objetos de delegação.
336. Errado. Em princípio, é possível a delegação de parte da competência de um órgão administrativo ou de seu titular. Contudo, a Lei nº 9.784/99, art. 13, expressamente fixa limite materiais (objetos) a tal proceder, estabelecendo que não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, a edição de atos de caráter normativo não pode ser delegada.
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337. (CESPE/MS/Analista/2010) Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo será sempre vinculado com relação à competência e ao motivo do ato.
337. Errado. São os seguintes os elementos do ato administrativo: I – competência; II – finalidade; III – forma; IV – motivo; V – objeto. Em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados. O motivo é a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato. Tal componente do ato nem sempre está previsto na lei. Quando está nela descrito, é vinculante, ou seja, o ato depende da ocorrência da situação prevista. Em outras ocasiões, a lei defere ao agente a avaliação da oportunidade e conveniência da prática do ato que, nesse caso, será discricionário. Assim, incorreta a assertiva.
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338. (CESPE/MS/Analista/2010) Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.
338. Errado. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio da legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. No entanto, há duas formas de presunção: I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário; II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. O tipo em questão é o segundo. Ainda que haja essa presunção, e todos devem obediência ao ato enquanto não declarado inválido, cumprindo-o, pode haver prova em contrário. Então a presunção é relativa, “juris tantum”.
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339. (CESPE/DPF/Agente/2009) O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade retrata a presunção absoluta de que os atos praticados pela administração pública são verdadeiros e estão em consonância com as normas legais pertinentes.
339. Errado. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio da legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. De outro lado, há o atributo denominado de presunção de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela Administração Pública. No entanto, há duas formas de presunção: I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário; II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. O tipo em questão é o segundo. Ainda que haja essa presunção pode haver prova em contrário, a cargo de quem alega. Então ambas as presunções são relativas, “juris tantum”.
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340. (CESPE/TCE-RN/Inspetor/2009) Os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e conformes ao direito, militando em favor deles uma presunção juris et de jure de legitimidade. Trata-se, assim, de uma presunção absoluta, que não depende de lei expressa, mas que deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
340. Errado. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio da legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. De outro lado, há o atributo denominado de presunção de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela Administração Pública. No entanto, há duas formas de presunção: I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário; II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. O tipo em questão é o segundo. Ainda que haja essa presunção pode haver prova em contrário, a cargo de quem alega. Então ambas as presunções são relativas, “juris tantum”.
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341. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a doutrina, a presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo e se caracteriza pelo reconhecimento de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros e são aptos a produzir seus efeitos.
341. Errado. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio da legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei. Diversamente, outro atributo é nomeado de presunção de veracidade. Este refere-se aos fatos citados pela Administração Pública, e não à observância da lei.
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342. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, o princípio de que a administração pode revogar seus próprios atos, por motivos de conveniência ou oportunidade, encontra empecilho diante da ocorrência de situação jurídica definitivamente constituída e do direito adquirido.
342. Correto. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Os efeitos da revogação são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer do tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direito adquirido etc. Nos termos do enunciado 473 da Súmula do STF, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Ademais, convém ressaltar que a assertiva copiou quase literalmente a ementa do seguinte julgado do STJ, MS 4.288/DF, DJ 24/06/1996: “O princípio de que a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, encontra empeços diante da ocorrência de certas circunstâncias, entre elas a situação jurídica definitivamente constituída e o direito adquirido.”
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343. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) Não é possível a existência de um ato administrativo imperfeito, válido e eficaz.
343. Correto. A assertiva mesclou três classificações distintas relativas ao ato administrativo (quanto à exeqüibilidade, quanto à validade e quanto à a capacidade para produção de efeitos). Imperfeito é o ato que não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos. Válido é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro. Por último, eficácia é a capacidade do ato para produzir seus efeitos. Assim, tendo em conta que um ato imperfeito não está apto a produzir seus efeitos, não é ele eficaz. Para tanto, deve aguardar que se complete seu ciclo de formação, como, por exemplo, ser publicado.
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344. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) O ato administrativo é nulo quando o motivo se encontrar dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. A vinculação dos motivos à validade do ato é representada pela teoria dos motivos determinantes.
344. Correto. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Nos termos da Lei que regula a Ação Popular, Lei nº 4.717/65, art. 2º, são nulos os atos nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Assim, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada” (STJ, RMS 20.565/MG, DJ 21/05/2007).
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345. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) O ato se extingue pelo desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
345. Errado. A questão aborda o tipo de extinção denominado de caducidade, que é a retirada do ato em face da superveniência de norma que incompatibiliza sua permanência. Exemplifique-se com uma autorização para importar determinado produto. Posteriormente, lei passa a proibir a importação. A autorização, no caso, caducou. Não se trata, portanto, de um desfazimento volitivo, que seria aquele que depende da vontade do interessado: ele será extinto independentemente de seu desejo.
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346. (CESPE/ANAC/Analista/2009) O recurso administrativo depende de caução e será dirigido automaticamente à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
346. Errado. Com efeito, havia algumas previsões legais exigindo depósito ou caução para a interposição de recurso administrativo, como na Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 2º. Porém, o STF, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ, DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Súmula Vinculante 21, que assim foi redigida: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. No mesmo sentido, o STJ, também aprovou o verbete 373 de sua Súmula: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.” Então, o recurso administrativo independe de caução. A segunda parte da assertiva também está errada pois “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior” (Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 1º).
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347. (CESPE/STF/Analista/2008) A garantia de instância (caução) para a interposição de todo e qualquer recurso administrativo está prevista em lei.
347. Errado. Com efeito, havia algumas previsões legais exigindo depósito ou caução para a interposição de recurso administrativo, como na Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 2º. Porém, o STF, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ, DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Súmula Vinculante 21, que assim foi redigida: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. No mesmo sentido, o STJ, também aprovou o verbete 373 de sua Súmula: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.” Então, o recurso administrativo independe de caução.
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348. (CESPE/STF/Técnico/2008) A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma exigência compatível com a CF.
348. Errado. Com efeito, havia algumas previsões legais exigindo depósito ou caução para a interposição de recurso administrativo, como na Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 2º, e o STF durante muitos anos entendeu que era compatível com a CF. Porém, esse Tribunal, “revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da CF (AI-AgR 398.933/RJ, DJ 29/06/2007). Posteriormente, editou a Súmula Vinculante 21, que assim foi redigida: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. No mesmo sentido, o STJ, também aprovou o verbete 373 de sua Súmula: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.” Então, o recurso administrativo independe de caução.
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349. (CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos.
349. Errado. No processo administrativo vige a informalidade. Dispõe a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 6º, que “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.” De seu turno, o parágrafo único do mesmo artigo determina que “é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.” Assim, se houver equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial, deve a Administração encaminhar à autoridade correta, ou orientar o interessado a esse respeito.
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350. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) É pacífico o entendimento de que os decretos não são considerados atos administrativos, pois são, em verdade, atos normativos secundários.
350. Errado. Os decretos, espécie de atos administrativos, são considerados atos normativos secundários, vez que emanam da Administração Pública, como aqueles produzidos pelo Presidente da República para esmiuçar a lei (CF/88, art. 84, IV). De forma diversa, as leis são atos normativos primários, são atos legislativos.
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351. (CESPE/TCE-TO/Analista/2008) A licença é definida como ato discricionário por meio do qual a administração pública consente ao particular o desempenho de certa atividade.
351. Errado. A licença é um típico exemplo de vinculado. Cumpridos todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode deixar de conceder, por exemplo, uma licença para construir. De outro lado, o exemplo comum de ato discricionário é a autorização, como a destinada para a instalação de uma banca de revistas na calçada.
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352. (CESPE/PC-PB/Delegado/2008) O TCU tem competência para efetuar o registro de aposentadoria dos empregados públicos, muito embora estes sejam aposentados pelo regime geral de previdência social.
352. Correto. A competência do TCU é bastante ampla, e inclui o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Além disso, compete-lhe apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (CF/88, art. 71, I e III).
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353. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Se determinado ato for praticado com base em parecer jurídico, deverá constar desse ato a transcrição daquela motivação, não sendo suficiente a mera referência ao anterior parecer.
353. Errado. É comum a motivação de determinada decisão referir-se aos fundamentos de anterior parecer. Tal proceder tem base na Lei nº 9.784/1999, cujo art. 50, § 1º assim fixa: ”A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
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354. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Pessoa absolutamente incapaz, de 10 anos de idade, tem legitimidade para instaurar processo relativo a pedido de concessão de pensão, decorrente da morte do titular, nessa situação, independentemente de estar devidamente representada.
354. Errado. Seguindo regra do Código Civil, a Lei nº 9.784/1999, art. 10, estabeleceu que “são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio”. No caso da assertiva em comento, deverá haver representação do menor por pela pessoa competente para tal.
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355. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Na hipótese de decisão administrativa contrariar enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
355. Correto. É a disposição expressa da Lei nº 9.784/1999, cujo art. 56, § 3º é a seguir reproduzido: “Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
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356. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) Suponha que um servidor público tenha recebido uma delegação de poderes e, com base nela, tenha editado determinado ato. Nessa situação, como houve delegação, eventual impugnação judicial ao ato deve ser feita contra a autoridade delegante.
356. Errado. A Lei nº 9.784/1999, art. 12, faculta a delegação, limitando as matérias passíveis de repasse no art. 13, e fixando algumas regras no art. 14. No § 3º deste, fixou que “As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.” Assim, eventual impugnação judicial ao ato deve ser feita contra a autoridade delegada.
104
357. (CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A decisão proferida em recurso administrativo não poderá prejudicar a situação da pessoa do recorrente.
357. Errado. Quando do julgamento do recurso, o órgão competente poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Contudo, prevê a Lei nº 9.784/1999, art. 64, parágrafo único, que, “se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.” Então, a decisão proferida em recurso administrativo poderá prejudicar a situação da pessoa do recorrente, garantido, com se viu, o contraditório.
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358. (CESPE/ANATEL/Analista/2009) Não cabe recurso das decisões administrativas proferidas pelos servidores das agências reguladoras, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
358. Errado. Ao contrário do que asseverado, o art. 56 da Lei nº 9.784/1999 expressamente prevê que, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.” Além disso, é sempre aberta a via judicial para sanar eventual lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV).
106
359. (CESPE/ANATEL/Analista/2009) O peticionamento pelos usuários de serviços de telecomunicações para reclamarem seus direitos contra prestadores de serviço perante o órgão regulador não dependerá da assistência de advogado.
359. Correto. O processo administrativo é marcado por sua informalidade. Assim, a Lei nº 9.784/1999 previu, dentre outros direitos do administrado, o de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (art. 3º, IV).
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360. (CESPE/DPE-ES/Defensor/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.
360. Correto. O princípio da oficialidade ou do impulso oficial, inserto no art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/1999, determina que o agente competente deve dar andamento ao processo independentemente de atuação do particular. Assim, cabe àquele conduzir o processo até decisão final, ainda que o interessado venha a se omitir no curso do mesmo.
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361. (CESPE/ANTAQ/Especialista/2009) Suponha que determinada autoridade, com competência para julgar os recursos administrativos interpostos contra outra autoridade, tenha delegado parte das suas funções decisórias a uma terceira autoridade. Nesse caso, essa delegação será válida desde que tenha sido publicada com a devida antecedência.
361. Errado. É possível, em regra, a delegação. Contudo, não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (Lei nº 9.784/1999, arts. 12 e 13).
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362. (CESPE/ANEEL/2010) A administração pública pode, independentemente de provocação do administrado, instaurar processo administrativo, como decorrência da aplicação do princípio da oficialidade.
362. Correto. De acordo com expressa previsão da Lei nº 9.784/99, em seu art. 5º, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.” Segundo o princípio da oficialidade, cabe à Administração Pública a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados, ou seja, ainda que este nada faça, deve a autoridade competente conduzir o processo até seu final (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XII).
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301 – (FCC/TRT-14/Analista/2011) Considere a seguinte hipótese: a Administração Pública aplicou pena de suspensão a determinado servidor, quando, pela lei, era aplicável a sanção de repreensão. O fato narrado caracteriza vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação.
301. Correto. O objeto é um dos cinco elementos do ato administrativo. Como no direito privado, o objeto deve ser lícito (em conformidade com a lei), possível (ex. não é possível exonerar servidor já falecido), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento). No fato narrado pela questão a pena aplicada ao servidor foi a de suspensão quando a prevista em lei seria a de repreensão, configurando assim um vício no objeto e a conseqüente anulação do ato de punição.
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302 – (FCC/Nossa Caixa/Advogado/2011) Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação licença para exercer profissão regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor público.
302. Correto. Não é possível a revogação de atos vinculados, atos que já produziram os seus efeitos, meros atos administrativos, atos que integram um procedimento, a revogação também não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato e não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula 473, STF. A licença para exercer profissão é ato vinculado e certidão é mero ato administrativo, assim como o atestado e o voto. Portanto, são insuscetíveis de revogação.
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303 – (FCC/TRT-14/Analista/2011) A Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e permite que ele delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja a necessária delegação, haverá vício de incompetência que, na hipótese, admite convalidação.
303. Correto. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. O art. 84, parágrafo único da Carta Magna traz a possibilidade de delegação da competência do Presidente da República para determinadas autoridades que só poderão exercê-la quando for editado o referido ato de delegação, caso contrário, haverá um vício no elemento competência. Quando isso ocorre admite-se a chamada convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação.
113
304 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que certidões e atestados são atos administrativos classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui determinado fato jurídico.
304. Errado. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o que caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação. Certidões e atestados são atos enunciativos, ou seja, aqueles pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.
114
305 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que autorização é ato declaratório de direito preexistente, enquanto licença é ato constitutivo.
305. Errado. Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do fato, como a admissão, licença, homologação, isenção, anulação. Já o ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o que caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.
115
306 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que admissão é ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um serviço público.
306. Errado. Admissão é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.
116
307 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que licença é ato administrativo unilateral e vinculado, enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário.
307. Correto. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. Já a autorização é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
117
308 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que permissão, em sentido amplo, designa ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre de forma onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
308. Errado. Permissão em sentido amplo designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
118
309 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) Conforme o Direito federal vigente, como regra, não há necessidade de motivação de atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
309. Errado. De acordo com a Lei nº 9784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, dentre outros.
119
310 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a imperatividade é um atributo que existe em todos os atos administrativos.
310. Errado. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex. licença, autorização, permissão, admissão) ou de atos apenas enunciativo (ex. certidão, atestado, parecer), esse atributo não se faz presente.
120
311 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a invalidação é o desfazimento de um ato administrativo, e nem sempre ocorre por razões de ilegalidade.
311. Errado. Nos atos administrativos a invalidação é o desfazimento de um ato administrativo e sempre ocorre por razões de ilegalidade.
121
312 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos o motivo e a finalidade são requisitos sempre vinculados dos atos administrativos.
312. Errado. A finalidade é um elemento vinculado, nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Já o motivo, quando o ato é vinculado a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato, com aquele conteúdo (ex. concessão da licença-paternidade por cinco dias), quando o ato é discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Constatado o fato, a administração pode, ou não, praticar o ato (ex. Lei 8112/90 diz que o servidor que não esteja em estágio probatório pode pedir licença não remunerada para tratar de interesses particulares), tal licença poderá ter a duração de até três anos, e será concedida, ou não, a critério da administração federal
122
313 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a Administração pode autoexecutar suas decisões, empregando meios diretos de coerção, utilizando-se inclusive da força.
313. Correto. Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
123
314 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) A invalidação dos atos administrativos opera efeitos ex nunc.
314. Errado. A invalidação dos atos administrativos opera efeitos ex tunc (retroativos).
124
315 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) João, servidor público federal, pretende retirar do mundo jurídico determinado ato administrativo, em razão de vício nele detectado, ou seja, por ter sido praticado sem finalidade pública. No caso, esse ato administrativo deve ser anulado.
315. Correto. Ato administrativo praticado sem finalidade pública deverá ser extinto por meio da anulação com efeitos ex tunc (retroativos).
125
316 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) Dentre outros, é exemplo de ato administrativo ordinatório, a circular.
316. Correto. Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. São considerados atos ordinatórios as instruções, circulares, portarias, avisos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
126
317 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) NÃO constitui exemplo, dentre outros, de ato administrativo enunciativo a homologação.
317. Correto. Ato administrativo enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, ex. certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos, razão pela qual esses atos não são considerados atos administrativos propriamente ditos, mas meros atos administrativos.
127
318 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da presunção de legitimidade.
318. Correto. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
128
319 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) O motivo do ato administrativo implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo.
319. Correto. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Dessa forma, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
129
320 – (FCC/TRF-1/Analista/2011) A Administração Pública exonerou ad nutum Carlos, sob a alegação de falta de verba. Se, a seguir, nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato de exoneração será ilegal por vício quanto ao motivo.
320. Correto. A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. No caso da exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
130
321 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) Podem ser revogados os atos administrativos editados em conformidade com a lei.
321. Correto. A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
131
322 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.
322. Errado. De acordo com a Lei nº 9784/99, art. 12, um órgão administrativo e o seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares. Já no art. 13 da referida lei é dito que não é possível a delegação da edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, a delegação é, em regra, delegável. Não será nos casos expressamente previstos em lei.
132
323 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o fim público.
323. Errado. A finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.
133
324 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato administrativo.
324. Correto. Há vício no elemento motivo gerando a anulação do ato administrativo quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
134
325 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício.
325. Errado. O objeto deve ser lícito, possível, moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado. No entanto, é possível aproveitar o ato acaso nem todas as partes do ato tenham sido atingidas pelo vício.
135
326 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos, a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.
326. Errado. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal por vício de forma quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma.
136
327 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.
327. Errado. Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. O objeto ilegal não pode ser convalidado.
137
328 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
328. Correto. A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica.
138
329 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
329. Errado. O motivo nunca pode ser convalidado, isso porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato.
139
330 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência de outro.
330. Errado. Não se admite a convalidação quando haja incompetência em razão da matéria porque nesse caso existe exclusividade de atribuições e competência exclusiva não pode ser delegada, Lei nº 9784/99, art. 13.
140
331 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex nunc.
331. Errado. No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex tunc (retroativos).
141
332 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos administrativos, perfeitos são aqueles que já produziram todos seus efeitos, tornando-se definitivos e irretratáveis.
332. Errado. O ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado danos a terceiros. Já o ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
142
333 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos administrativos, de expediente são os que a Administração pratica sem usar da sua supremacia.
333. Errado. Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, ou seja, aqui a Administração não usa da sua supremacia.
143
334 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos administrativos, de gestão são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis dentro da repartição pública.
334. Errado. Considerada a classificação dos atos administrativos, de expediente são aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis dentro da repartição pública.
144
335 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos administrativos, consumados são os que estão em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
335. Errado. Considerada a classificação dos atos administrativos, perfeitos são os que estão em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
145
336 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos administrativos, de império são aqueles praticados pela Administração usando dos seus poderes e prerrogativas de autoridade.
336. Correto. Atos de império são os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum.
146
337 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) O revestimento exterior do ato administrativo, necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como forma.
337. Correto. Forma é a exteriorização do ato administrativo, é o modo pelo qual a declaração se exterioriza, ex. o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, resolução etc.
147
338 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) A competência administrativa, em regra, enquanto requisito do ato administrativo, decorre da lei.
338. Correto. A competência decorre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições. É possível a delegação e a avocação de competência, desde que não se trate de competência a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
148
339 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
339. Correto. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex. licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (ex. certidão, atestado, parecer) esse atributo inexiste.
149
340 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
340. Errado. A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, ela só é possível quando expressamente prevista em lei, em matéria de polícia administrativa (ex. apreensão de mercadoria) quando se trata de medida urgente.
150
341 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
341. Errado. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque com relação a eles não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.
151
342 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
342. Correto. É correto dizer que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade. Se assim não fosse, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos.
152
343 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário.
343. Errado. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim (ex. quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração). E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos (ex. quando a lei diz que, para que a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa).
153
344 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado.
344. Errado. O objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido em lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; compreende o termo, o modo ou encargo e a condição.
154
345 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.
345. Correto. O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
155
346 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão.
346. Errado. Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de anulação da demissão por tratar-se de um ato ilegal.
156
347 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.
347. Errado. O objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Já a finalidade é o efeito mediato.
157
348 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação pode ser feita pelo Judiciário e pela própria Administração, mas a anulação compete apenas ao Poder Judiciário.
348. Errado. A revogação pode ser feita apenas pela Administração, mas a anulação é feita tanto pela própria Administração como pelo Poder Judiciário.
158
349 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
349. Errado. A anulação atinge um ato administrativo não editado em conformidade com a lei.
159
350 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação opera efeitos ex tunc, enquanto a anulação produz efeitos ex nunc.
350. Errado. A revogação opera efeitos ex nunc, enquanto a anulação produz efeitos ex tunc.
160
351 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação poderá ocorrer mesmo se o ato administrativo já produziu seus efeitos.
351. Errado. Os atos vinculados não são passíveis de revogação, mas poderão ser anulados se forem ilegais.
161
352 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos.
352. Correto. De acordo com a Súmula nº 473, STF não é possível a revogação de direitos já adquiridos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
162
353 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se imperatividade.
353. Correto. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros.
163
354 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) O motivo, sempre está expresso na lei, não podendo ser deixado ao critério do administrador.
354. Errado. Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, ele pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, utilizar noções precisas que não dão margem a qualquer apreciação subjetiva. Já o motivo será discricionário quando a lei não o definir, deixando-o ao critério da Administração e quando a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
164
355 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou.
355. Correto. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.
165
356 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
356. Correto. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, se o fato afirmado pela Administração não ocorreu ou quando o ato afirmado existe, mas é ilegal, o motivo será ilegítimo. Nas duas situações o ato será invalidado.
166
357 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Motivação é a exposição ou indicação dos motivos, ou seja, demonstração por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato.
357. Correto. Não se confundem motivo e motivação. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Ela diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato.
167
358 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
358. Correto. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Assim, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
168
359 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Utilizando documentos falsos, um cidadão consegue autorização para desenvolver atividade comercial para a qual é obrigatória a autorização para o exercício de sua atividade. Constatada a irregularidade e, portanto, verificada a nulidade do ato administrativo de autorização, esse ato pode ser anulado pela própria Administração independentemente de provocação.
359. Correto. A autorização foi concedida com base em documentos ilegais, portanto deverá ser anulada pela própria Administração que não precisa ser provocada para tanto já que ela age com base no seu poder de autotutela.
169
360 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo.
360. Correto. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Inexistente a forma, por conseqüência inexiste o próprio ato administrativo.
170
361 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado.
361. Correto. A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado (vinculado). Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.
171
362 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder a invalidar o ato administrativo.
362. Correto. O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, o ato deverá ser anulado já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.
172
363 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A revogação ou a modificação do ato administrativo não é vinculada, motivo pelo qual é prescindível a obediência da mesma forma do ato originário.
363. Errado. A revogação do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento ou alteração.
173
364 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) motivação é, em regra, obrigatória, só não sendo quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
364. Correto. A motivação é, em regra, obrigatória, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública. Quando a própria lei dispensar a motivação ou quando a natureza do ato for incompatível com ela como é o caso da exoneração do cargo em comissão, ela não será obrigatória. É interessante notar que ela não será obrigatória, mas nada impede que ocorra.
174
365 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
365. Correto. A anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração sem precisar ser provocada, diante do seu pode de autotutela ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado, com efeitos ex tunc.
175
366 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Em regra, a anulação dos atos administrativos vigora a partir da data da anulação, isto é, não tem efeito retroativo.
366. Errado. A anulação dos atos administrativos retroage à data em que o ato foi praticado, efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então.
176
367 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação feita pela Administração depende de provocação do interessado.
367. Errado. A anulação feita pela Administração independe de provocação do interessado porque ela goza do chamado poder de autotutela que permite anular e revogar seus próprios atos independentemente de provocação.
177
368 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) Quando concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes. Tal situação refere-se ao ato administrativo perfeito, inválido e eficaz.
368. Correto. Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos porque já completou todo o seu ciclo de formação, já o ato inválido é aquele que foi praticado em desacordo com a lei e o ato eficaz é aquele que está produzindo seus efeitos. Quando concluído o seu ciclo de formação (ato perfeito) e apesar de não se achar conformado com às exigências normativas (ato inválido), encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes (ato eficaz). É interessante registrar que esse ato, apesar de inválido, irá produzir seus efeitos em virtude da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Até ser declarado ilegal, pela própria Administração ou pelo próprio Poder Judiciário ele irá produzir seus efeitos normalmente.
178
369 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) A perfeição diz respeito à verificação da conformidade do ato com a lei, isto é, se o ato foi praticado com adequação às exigências da lei.
369. Errado. A validade diz respeito à verificação da conformidade do ato com a lei, isto é, se o ato foi praticado com adequação às exigências da lei.
179
370 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) O ato pendente pode ser confundido com o ato imperfeito, visto que ambos estão sujeitos a um termo ou condição.
370. Errado. O ato pendente está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
180
371 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Como regra, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado.
371. Correto. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
181
372 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Revogação é a supressão de um ato discricionário ilegítimo e ineficaz, realizada pela Administração e pelo Judiciário, por não mais convir a sua existência.
372. Errado. Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e ineficaz, realizada pela Administração e pelo Judiciário, por não mais convir a sua existência, com efeitos ex nunc.
182
373 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
373. Correto. Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, com efeito ex tunc, feito pela Administração, independentemente de provocação por gozar do poder de autotutela, ou pelo Poder Judiciário desde que provocado.
183
374 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) O Poder Judiciário somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isso é atribuição exclusiva da Administração.
374. Correto. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, anulando aqueles atos contrários à lei. Já à Administração, com base no seu poder de autotutela, compete anular e revogar os seus próprios atos, fazendo não apenas o controle de mérito como também o controle de legalidade.
184
375 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Para a anulação do ato ilegal não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente.
375. Correto. De acordo com a Lei nº 9784/99, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis pra os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Sendo assim, a regra geral é que não há prazo para anulação de atos administrativos, salvo quando a lei expressamente determinar prazo para determinado ato, como o fez o supracitado artigo.
185
376 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
376. Correto. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente, imprescritível e improrrogável, ou seja, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Mas a competência poderá ser delegada e avocada, nos termos da Lei nº 9784/99.
186
377 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
377. Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
187
378 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.
378. Errado. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidação será retroativo, ou seja, ex tunc.
188
379 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
379. Correto. Quando a Administração revoga várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas com relação a ele a referida autorização ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados que não se envolveram em briga não poderão ter as suas autorizações revogadas uma vez que não fizeram parte da situação fática narrada.
189
380 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.
380. Correto. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, desde que provocado, por meio de anulação com efeitos ex tunc.
190
381 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.
381. Errado. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; assim como também não pode ser transferida a competência, apenas delegada e avocada conforme dispõe a Lei nº 9784/99.
191
382 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Não podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.
382. Correto. Não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que se falar em revogação. A revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre coma a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido.
192
383 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O vício de finalidade admite convalidação, sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.
383. Errado. A finalidade nunca poderá ser convalidada. Se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, não poderá ser convalidado porque não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou e não no interesse público.
193
384 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.
384. Correto. No desvio de poder ou desvio de finalidade, o agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei. Ele pratica o ato no exercício da sua competência, porém sem a observância do interesse público.
194
385 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.
385. Errado. Não é possível a revogação de atos que já produziram os seus efeitos. No caso em análise a Administração concedeu afastamento para um determinado servidor, durante o gozo da licença seria possível a revogação, mas já tendo transcorrido o referido período não será mais possível porque a mesma supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos.
195
386 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.
386. Correto. Dispensa de servidor ad nutum, ou seja, a qualquer tempo, independe de motivação em razão da sua precariedade. Porém, se o ato for motivado a autoridade terá que comprovar que realmente os motivos expostos aconteceram, caso contrário, tomando como base a Teoria dos Motivos Determinantes, o referido ato será anulado.
196
387 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
387. Correto. Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação, conforme preceitua a Lei nº 9784/99 em seu art. 13.
197
388 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de expediente todos aqueles que a Administração Pública pratica sem usar da supremacia sobre seus destinatários e, em regra, com discricionariedade.
388. Errado. Atos de expediente são atos internos da Administração Pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativas, ex. cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
198
389 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de gestão aqueles que, tecnicamente, se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas.
389. Errado. São atos administrativos de expediente aqueles que, tecnicamente, se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. Atos de gestão são aqueles praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares.
199
390 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de efeitos externos todos aqueles que alcançam os administrados, até os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
390. Correto. Atos externo ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, ex. edital de concurso público.
200
391 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de império aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando os que se encontram na mesma situação.
391. Errado. Atos de império, também chamados de atos de autoridade, são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando a eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência, ex: a desapropriação de um bem.
201
392 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos gerais todos aqueles destinados a produzir efeitos no recesso das repartições públicas, incidentes sobre órgão da Administração que os expediram.
392. Errado. Atos gerais são aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.