LET_ICMS_Lei Kandir_Incidência do ICMS Flashcards

1
Q

Qual é o fator gerador do ICMS?

A

O fato gerador do ICMS é a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e também a incidência sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e também a incidência sobre a prestação de serviço de comunicação, ainda que as operações as prestações se iniciem no exterior.

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2
Q

Incidência Lieral do ICMS

O ICMS incide sobre quais tributos?

A

O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e também incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e também incide sobre a prestação de serviço de comunicação, ainda que as operações as prestações se iniciem no exterior.

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3
Q

Incidência do ICMS na Prestação de Serviço e no Fornecimento de Material

C ou E

Incide, na Prestação de Serviço e no Fornecimento de Material, ICMS quando não houver previsão de incidência na Lei Complementar do ISS de forma que haverá arrecadação somente para o Estado.

A

Correto

Quando não houver previsão de prestação de serviço na lei do ISS, haverá incidência de ICMS tanto no serviço quanto na mercadoria.

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

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4
Q

Incidência Lieral do ICMS

Compete à União instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

A

Errado

Compete aos Estados e ao Distrito Federal

Artigo 1º da Lei Complementar 87/96

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5
Q

Incidência Lieral do ICMS

C ou E?

Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
internacional e intemunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterio

A

Errado

Transporte intermunicipal e interestadual e não transporte internacional e intermunicipal.

Artigo 1º da Lei Complementar 87/96

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6
Q

Incidência do ICMS

C ou E
Impostos sobre operações relaciona-se com prestação de serviços

A

Errado

Imposto sobre operações relaciona-se com operações de mercadorias

Artigo 1º da Lei Complementar 87/96

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7
Q

Incidência do ICMS

C ou E
Impostos sobre prestações relaciona-se com prestação de serviços

A

Errado

Imposto sobre prestação de serviço relacioa-se com prestação de serviços e não com circulação de mercadorias.

Artigo 1º da Lei Complementar 87/96

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8
Q

Incidência do ICMS

C ou E

Imposto sobre operações relaciona-de com operação de mercadorias, enquanto imposto sobre prestações relaciona-se com a prestação de serviços.

A

Correto

Artigo 1º da Lei Complementar 87/96

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterio

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9
Q

Incidência do ICMS

C ou E

O ICMS incide sobre operações relativas à prestações de serviços,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.

A

Errado

Operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e não à prestações de serviços.

Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

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10
Q

Incidência do ICMS

C ou E

O ICMS incide sobre operações relativas à prestações de serviços,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, mas não em restaurantes e estabelecimentos similares.

A

Errado

O ICMS incide sobre restaurantes e estabelecimentos similares também.

Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

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11
Q

Incidência do ICMS

C ou E

O ICMS incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, não por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

A

O ICMS incide em qualquer via na prestação de serviço interestadual e intermunicipal que houver pessoas, bens ou mercadorias.

Art. 2° O imposto incide sobre:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

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12
Q

Incidência do ICMS

C ou E

O ICMS incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A

O ICMS incide em qualquer via na prestação de serviço interestadual E (não ou) intermunicipal que houver pessoas, bens ou mercadorias.

Art. 2° O imposto incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

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13
Q

Incidência do ICMS

C ou E

O ICMS incide sobre prestações não onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

A

O ICMS incide sobre operações ONEROSAS. A falta da palavra onerosas deixa a questão incorreta, pois não são em todas as prestações de serviços de comunicações que incide o ICMS. Por exemplo, a prestação gratuita de serviços de comunicação não incide o referido imposto.

III – prestações de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

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14
Q

Incidência do ICMS

C ou E

Incide ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios.

A

Correto o item

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;

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15
Q

Incidência do ICMS na Prestação de Serviço e no Fornecimento de Material

C ou E

Incide ICMS no forneceimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios.

A

Errada a questão

Pré requisito para entender a questão:

ICMS: imposto devido ao Estado;

ISS: imposto devido ao município.

Portanto, os Estados não podem arrecadar por meio de ISS e os Municípios não podem arrecadar por meio de ICMS.

O nome técnico usado pelo legislador para a circulção de mercadorias ou fornecimento de material é operações com mercadorias e para serviços é prestação de serviços.

Regra: ICMS incide em mercadorias e em algumas prestações de serviços específicas. Visualize os detalhes nos três tópicos abaixo:

  1. circulação de mercadorias, fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares;
  2. Transporte interestadual e intermunicipal;
  3. Comunicação quando não onerosa.

Agora vamos detalhar a Prestação de serviço que ocorre juntamente com o fornecimento de mercadoria:

Somente incide ISS quando a prestação do serviço estiver registrada na Lei Complementar 116/2003, lei do ISS.

Quando a Lei Complementar 116/2003 (Lei do ISS) for omissa sobre a prestação de determinado serviço com o fornecimento de material, então incidirá ICMS sobre tudo. Incidirá ICMS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. Dessa forma o Estado arrecada tudo e o Município não arrecada nada, pois não houve incidência de ISS, mas apenas incidência de ICMS no fornecimento de mercadoria e também incidência de ICMS na prestação do serviço.

Quando a Lei Complementar 116/2003 deixa de registrar alguma RESSALVA (SEM Ressalva) na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, então incidirá ISS sobre o serviço e ISS também sobre a mercadoria.

Dica: (SEM Ressalva = SEM Partilha. Incide ISS sobre a mercadoria e ISS sobre o serviço).

Portanto, o Estado não arrecada nada e o município arrecada tudo, pois há incidência de ISS na prestação de serviços e também há incidência de ISS no fornecimento de mercadorias.

Quando a Lei Complementar 116/2003 registra determinada RESSALVA na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, então haverá incidência do ICMS nas mercadorias e incidência de ISS nos serviços.

Dica: COM Ressalva na Lei Complementar = COMpartilha o imposto: incidência de ICMS na mercadoria e incidência de ISS no serviço.

Portanto, regra:

Nas prestações de serviços com fornecimento de mercadorias há possibilidade de incidência de ICMS em prestação que não constam na previsão legal de incidência do ICMS (artigo 1º da LC 87/96) e que é de competência dos Estados.

Nas prestações de serviços com fornecimento de mercadorias há possibilidade de incidência de ISS em operações com mercadorias quando não houver ressalva na Lei do ISS (SEM Ressalva, SEM Partilha). Portanto, ISS sobre serviço e também ISS sobre mercadoria.

Nas prestações de serviço com fornecimento de mercadorias que houver ressalva (COM Ressalva, COMpartilha) na lei do ISS, haverá incidência de ISS sobre serviços e de ICMS sobre mercadorias.

Agora, vamos lá!

Quando a questão afirrma que o fornecimento de mercadorias (FM) e a prestação dos serviços (PS) estão compreendidos na competência tributária dos municípios, nos leva a inferir que a PS está compreendida em Lei Complementar.

Contudo não há espaço para inferência, pois o inciso seguinte (V) afirma que a Lei complementar 116/2003 (lei do ISS) deve sujeitar de forma expressa (escrita, literal) a incidência do ICMS para o Estado.

Portanto, caso a questão afirmasse de forma expressa que determinada PS está compreendida em Lei Complementar (não pode ser outra. Não pode ser apenas Lei Ordinária e nem apenas Lei. Deve ser Lei Complementar), então o item se tornaria apto a marcarmos verdadeiro, como o exemplo correto abaixo:

Incide ICMS no forneceimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios por meio de lei complementar.

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Mapa Mental sobre a explicação da Prestação de Serviço com Fonecimento d

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16
Q

Incidência do ICMS na Prestação de Serviço e no Fornecimento de Material

C ou E

Na Prestação de Serviço e no Fornecimento de Material, quando não houver ressalva na Lei Complementar do ISS, haverá arrecadação somente para o Município.

A

Correto o item.

SEM (inicia com S de ISS) Ressalva, SEM partilha (S de SEM Ressalva e S de SEM partilha = ISS). O órgão competente a arrecadar o ISS é o Município.

Artigo 2º da Lei Complementar 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

17
Q

Incidência do ICMS_Transporte Aéreo de Passageiro_Jurisprudência

O ICMS incide sobre o transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e de transporte aéreo internacional de cargas

A

Correta a questão, conforme a decisão do STF na ADIn nº 1.600-8.

18
Q

Incidência do ICMS_importação

C ou E?

O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

A

Correto, conforme a Lei Kandir

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;

19
Q

Incidência do ICMS_Prestação de Serviço no Exterior

C ou E?

O ICMS incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

20
Q

Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr

C ou E?
O ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A

Errado. Faltou o imperativo não. Incide ICMS quando NÃO há destinação à comercialialização ou à industrialização

Lei Kandir:

§ 1º O imposto incide também:

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver localizado o adquirente.

21
Q

Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr

C ou E?
O ICMS incide sobre a saída, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A

Errado. Incide ICMS sobre a entrada no território do destinatário e não na saída, quando não destinação para a comercialização ou a industrialização.

Lei Kandir:

§ 1º O imposto incide também:

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver localizado o adquirente.

22
Q

-ncidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr

C ou E?

O ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado remetente, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A

-Errado

Incide ICMS sobre a entrada no território do destinatário, e não do remetente, quando não há destinação para a comercialização ou a industrialização.

Lei Kandir:

§ 1º O imposto incide também:

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver localizado o adquirente.

23
Q

Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr

O ICMS incide sobre a entrada interestadual, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A

Errado

A questão tentou confundir com o DIFAL. Vamos desconstruir isso!

Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional.

A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Somente poderá ocorrer a incidência do ICMS na entrada do Estado do Destinatário e quem recolhe é o próprio Estado do adiquirente.

Diante do exposto, há apenas uma hipótese para o cabimento da incidência do ICMS sobre os referidos itens.

A hipótese em que há incidência de ICMS na entrada do Estado do adiquirente é quando os referidos produtos são destinados ao consumo final e não a comercialização ou industrialização, pois neste último caso não haverá incidência de ICMS na entrada do Estado. Lemre-se que por força constitucional jamais haverá incidência de ICMS no Estado do remetente, pois há não incidência ou imunidade, obstando o recolhimento do ICMS.

24
Q

Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr

O ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A

Correto

A questão tentou confundir com o DIFAL. Vamos desconstruir isso!

Em caso de não destinação dos referidos produtos para a comercialização ou industrialização, então incidirá ICMS a ser recolhido pelo Estado do Adquirente.

Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional.

A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Somente poderá ocorrer a incidência do ICMS na entrada do Estado do Destinatário e quem recolhe é o próprio Estado do adiquirente.

Diante do exposto, há apenas uma hipótese para o cabimento da incidência do ICMS sobre os referidos itens.

A hipótese em que há incidência de ICMS na entrada do Estado do adiquirente é quando os referidos produtos são destinados ao consumo final e não a comercialização ou industrialização, pois neste último caso não haverá incidência de ICMS na entrada do Estado. Lemre-se que por força constitucional jamais haverá incidência de ICMS no Estado do remetente, pois há não incidência ou imunidade, obstando o recolhimento do ICMS.

25
# Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr O ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados ao consumidor final, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o destinatário.
Errado O ICMS, decorrente de Petróleo, lubrificante e energia elétrica, incide na entrada do Estado do remetente quando os referidos produtos são destinados ao consumo e não à venda ou a industrialização. Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional. A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
26
# Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr Na venda de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, o ICMS incide na entrada do estado do adquirente.
Errado A questão tentou confundir com o DIFAL. Vamos desconstruir isso! Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional. A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Somente poderá ocorrer a incidência do ICMS na entrada do Estado do Destinatário e quem recolhe é o próprio Estado do adiquirente. Diante do exposto, há apenas uma hipótese para o cabimento da incidência do ICMS sobre os referidos itens. A hipótese em que há incidência de ICMS na entrada do Estado do adiquirente é quando os referidos produtos são destinados ao consumo final e não a comercialização ou industrialização, pois neste último caso não haverá incidência de ICMS na entrada do Estado. Lemre-se que por força constitucional jamais haverá incidência de ICMS no Estado do remetente, pois há não incidência ou imunidade, obstando o recolhimento do ICMS.
27
# Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr C ou E Na venda de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, quem recolhe o ICMS para o estado do remetente é o próprio destinatário.
Errado A questão tentou confundir com o DIFAL. Vamos desconstruir isso! Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional. A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Somente poderá ocorrer a incidência do ICMS na entrada do Estado do Destinatário e quem recolhe é o próprio Estado do adiquirente. Diante do exposto, há apenas uma hipótese para o cabimento da incidência do ICMS sobre os referidos itens. A hipótese em que há incidência de ICMS na entrada do Estado do adiquirente é quando os referidos produtos são destinados ao consumo final e não a comercialização ou industrialização, pois neste último caso não haverá incidência de ICMS na entrada do Estado. Lemre-se que por força constitucional jamais haverá incidência de ICMS no Estado do remetente, pois há não incidência ou imunidade, obstando o recolhimento do ICMS.
28
# Incidência do ICMS_Petróleo,Lubrificante,, combustíveis e energia elétr C ou E Na venda de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização, o ICMS incide na entrada do Estado do adquirente e não na saída interestadual do estabelecimento do destinatário.
Correto Em hipótese alguma poderá haver incidência de ICMS na saída dos referidos produtos do Estado do remetente, porque há imunidade constitucional. A Constituição Federal no Inciso X do §2º do Art. 155 afirma que não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.