LEP Flashcards

1
Q

O que é o princípio da less elegibility?

A

surgiu no Reino Unido, no século XIX, e determina que as condições de vida no cárcere devem ser acentuadamente piores que as condições de vida dos mais precários trabalhadores livres, para que preserve seu caráter punitivo e se mantenha devidamente dissuasor diante do custo da opção de delinquir. O cárcere se torna um “espaço de não direito” e um locus de relativização da universalidade dos direitos humanos.

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2
Q

Quanto aos critérios levado em conta na classificação dos condenados, quais são eles?

A

Art.5º segundo os seus antecedentes e personalidade e será feita por comissão técnica de classificação que elaborará programa individualizador para o preso provisório ou condenado.

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3
Q

Qual a composição da comissão técnica de classificação da lei de execução penal? Quem presidente ela? (6 membros)

A

Presidida pelo diretor de cada estabelecimento penitenciário, composto por no mínimo 2 chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.

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4
Q

Quando será realizado o exame criminológico?

A

Art.8º da Lei 7.210/1984

Condenado em regime fechado e pode ser submetido o condenado a semi-aberto.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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5
Q

Como se dá assistência material ao preso e internado? É permitido a venda de produtos dentro do presídio?

A

Art. a assistência material ao preso e internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

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6
Q

E quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover assistência médica?

A

Este será prestada em outro local mediante autorização da direção do estabelecimento

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7
Q

Na LEP, Quais as principais incumbências ao serviço de assistência social?

A

Art.23
Acompanhar o resultado das permissões de saída e das saídas temporárias
promover orientação do apenado ao final do cumprimento da pena
providenciar obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho

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8
Q

Quando o apenado é considero egresso? Qual o prazo para concessão de alojamento e alimentação ao egresso?

A

Art.26
I- o liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento
II- o liberado condicional, durante o período de prova.

Art.25.
pelo prazo de 2 meses, podendo ser prorrogado ser uma única vez por igual período comprovado, por declaração do assistência social, o empenho na obtenção de emprego

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9
Q

É obrigatório o trabalho interno para o preso provisório?

A

Não é obrigatório, poderá ser executará no interior do estabelecimento

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10
Q

Quando o trabalho externo será admissível? Quais os requisitos para trabalho externo?

A

Art.36 para o presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas.

O limite máximo será de 10% do total

Art.37 Depende de autorização pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de 1/6 de pena.

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11
Q

Quais os principais direitos do preso? Quais 3 direitos do preso podem ser suspensos pelo ato motivado do diretor do estabelecimento?

A

Art. 41
*Previdência social
*Constituição de pecúlio
*proteção contra qualquer forma de sensacionalismo
*visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados
*chamamento nominal
*audiência especial com diretor
*correspondência
*atestado de pena a cumprir emitido anualmente sob pena de responsável da autoridade judiciária competente.

  1. Correspondência
  2. Vistas
  3. Tempo para trabalho, descanso e recreação
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12
Q

A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave e depende de trânsito em julgado?

A

> A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 655)HC 262572/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013

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13
Q

O cometimento de falta grave justifica a perda do total de dias trabalhados?

A

> O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. HC 541649/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019.

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14
Q

A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar grave?

A

› A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018

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15
Q

Quais são as 7 faltas graves?

A

1- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina
2- fugir (falta permanente)
3- possuir instrumento capaz de ordenar a integridade física de ourem
4- provocar acidente de trabalho
5- descumprir no regime aberto as condições impostas
6- inobservar seus deveres
tiver posse de aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação
7- recusa submeter-se ao procedimento do perfil genético

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16
Q

O que é o Conselho Penitenciário e suas atribuições?

A

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto (perdão da pena concedido por decreto presidencial) com base no estado de saúde do preso (HUMANITÁRIO);
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como assistência dos egressos.

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17
Q

Qual diferença de indulto parcial e do indulto?

A

Comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substituí-la por outra mais branda.

Já o indulto é o perdão da pena concedido por decreto presidencial , não extingue os efeitos secundários e se considera reincidente caso comenta outro crime.

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18
Q

Quais requisitos para ser diretor de estabelecimento penal?

A

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

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19
Q

O que é o patronato? Pode ser particular?

A

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados (regime aberto) e aos egressos (art. 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

20
Q

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los até quantos meses de idade? E quanto às creches?

A

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, NO MÍNIMO, até 6 meses de idade.

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

21
Q

Quem é responsável por delimintar o limite máximo de capacidade de um estabelecimento penal?

A

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

22
Q

Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial?

A

Súmula 717 do STF “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.

23
Q

Qual o requisito essencial para o que o réu condenado com trânsito em julgado possa ser preso?

A

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF).

24
Q

Penitenciária federal de segurança máxima é compatível com a progressão de regime prisional?

A

O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública NÃO É COMPATÍVEL com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

25
Q

Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento impedem a progressão de regime?

A

I JDPP- Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la.

26
Q

Quais os critérios para progressão de regime?

A

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

27
Q

Quais são as hipóteses de 50% de cumprimento da pena para progressão?

A

VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. HC 684949/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021

Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem. AgRg no REsp 1932143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021

28
Q

Quais os critérios para a progressão de regime de mulheres?

A

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.

29
Q

Quais as consequências do cometimento da falta grave?

A

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE O PRAZO para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Perda dos dias remidos, aplicação do RDD,

30
Q

Após falta grave, quanto tempo para readquirir bom comportamento?

A

7º O bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito

31
Q

Quando será admitido regime aberto em residência particular? Qual sua diferença com a prisão preventiva domiciliar?

A

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Prisão Preventiva Domiciliar- CPP
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

Em ambas, juiz pode determinar a monitoração eletrônica.

32
Q

Qual a diferença entre permissão de saída e autorização de saída?

A

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Da saída temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

33
Q

Quais são os requisitos para livramento condicional? Quais órgãos necessitam ser ouvidos antes de conceder?

A

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do CP, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário;

Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

34
Q

Quando o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica?

A

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;

35
Q

Quais são os requisitos para suspensão condicional da pena?

A

Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Art. 77… desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

36
Q

O livramento condicional é vedado a quais apenados?

A

somente é vedado para autores de crimes hediondos e equiparados que sejam reincidentes específicos; para os outros, há o requisito de percentual de cumprimento de pena diverso; art. 83, V, do CP (2/3 da pena)

37
Q

É possível a execução provisória por encarceramento resultante de prisão temporária?

A

Não,

A única modalidade de prisão cautelar capaz de sujeitar o réu à possibilidade de execução provisória é a prisão preventiva, que poderá ter sido decretada durante a investigação ou no curso do processo, desde que mantida por ocasião da sentença condenatória, ou a originariamente decretada neste momento.

A prisão temporária é limitada, então não há motivos para execução provisória por encarceramento.

38
Q

Qual a natureza jurídica da LEP?

A

A doutrina majoritária entende que a execução penal tem um caráter misto, ou seja, uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional.

Entretanto, a jurisprudência e a doutrina apontam divergências sobre a natureza da execução penal.

Para alguns, “a execução criminal tem incontestável caráter de processo judicial contraditório” (TACrimSP, HC nº 307.582/5, 2ª Câm., rel. juiz José Urban, j. 10-07-1997 v.u.).

É de natureza jurisdicional (JUTACrimSP 94/99).

39
Q

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição?

A

Art. 126 (…) § 4. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

40
Q

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido quantos porcentos no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena?

A

Art. 126 (…) § 5. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

41
Q

Os benefícios e regras da remição também se aplicam às hipóteses de prisão cautelar?

A

Sim, O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

42
Q

Como funciona a remição?

A

A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 dias;

II – 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

43
Q

Qual o patamar de progressão de regime para aqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante?

A

O STJ reconhece a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei de Execução Penal (40%), incluído pelo Pacote Anticrime, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

44
Q

Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º , inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime.

Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está

A

Incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Primeiro ele cometeu um furto&raquo_space;»» primário / sem Violência ou G.Ameaça&raquo_space;» 16%

depois cometeu um Roubo&raquo_space;»» reincidente não específico, primário com violência ou G. Ameaça&raquo_space;» 25%

45
Q

I. Pedro, reincidente específico em crimes hediondos, foi condenado definitivamente pela nova prática de crime de estupro de vulnerável. II. José, primário, foi condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico. III. Carlos, reincidente em razão de anterior punição pela prática do crime de furto, foi condenado definitivamente pela prática do crime de extorsão simples.
Com base nas informações expostas, em relação ao livramento condicional, é correto afirmar que:

A

José terá direito ao benefício após cumprir mais de 2/3 da pena aplicada, e Carlos, após o cumprimento de mais de metade da sanção, enquanto Pedro não fará jus ao benefício;

Requisitos para o livramento condicional

Código Penal

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; Nenhum (José, Carlos e Pedro) dos três exemplos descritos se encaixam nessa hipótese.

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; Carlos se encaixa na hipótese desse inciso pois é reincidente pela prática anterior do crime de furto.

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. José preenche esse requisito pois é primário e cometeu crime de associação para o tráfico, já Pedro não fará jus ao benefício por ser reincidente específico em crimes de natureza hedionda.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.