LEI Nº 9.455/97 – Lei dos crimes de tortura Flashcards

1
Q

Quais são os crimes que são equiparados aos hediondos?

A

O art. 5º, inciso XLIII, da CF dispõe que a tortura, assim como o tráfico de drogas e o terrorismo são delitos equiparados a crimes hediondos, sendo inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

O fato de a tortura ser equiparada a crime hediondo traz duas repercussões imediatas:
* a) por estar disposta desta forma na Constituição Federal, a legislação ordinária não poderá retirá-la do rol de crimes [equiparados a] hediondos, já que a previsão é constitucional;

  • b) a Lei n.º 8.072/1990 é aplicável à tortura, mas, caso a Lei n.º 9.455/1997 disponha de forma diferente, esta deverá prevalecer, em razão do princípio da especialidade.
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2
Q

O que é tortura?

A

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; [TORTURA CONFISSÃO/PROBATÓRIA/PERSECUTÓRIA]

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; [TORTURA CRIME]
Caracteriza coação moral irresistível, que funciona como autoria mediata e causa de inexigibilidade de conduta diversa (exclui a culpabilidade). Não abrange a prática de contravenções penais.
c) em razão de discriminação racial ou religiosa [TORTURA DISCRIMINATÓRIA/DISCRIMINATÓRIA/RACISMO]
Não abrange discriminação SEXUAL ou POLÍTICA.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo: (CRIME PRÓPRIO) [TORTURA CASTIGO/PUNITIVA/VINGATIVA/INTIMIDATÓRIA]
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

A depender do dolo, poderá configurar maus-tratos (art. 136 do CP):

§2° [TORTURA-OMISSÃO/IMPRÓPRIA/ANÔMALA] Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o DEVER DE EVITÁ-LAS (omissão imprópria – crime comissivo por omissão) ou APURÁ-LAS (omissão própria – crime omissivo puro), incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

O crime de tortura, salvo as exceções legais, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial de funcionário público. O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, bem como integridade física e psíquica.

Classificação: crime próprio (uma exceção), formal, comissivo (uma exceção).

Competência: Justiça Estadual ou Federal, a depender do local em que cometida e da incidência em uma das hipóteses do art. 109 da CF/88. Com a edição da Lei n.º 13.491/2017, o militar responde na Justiça Militar no caso de tortura praticada em serviço ou em razão do serviço (antes respondia na Justiça Comum).

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3
Q

Quais são as causas de aumento nos crimes de tortura e qual seu quantum?

A

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. AUTOMÁTICA

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4
Q

É possível a agravante de abuso de autoridade e o aumento de pena do crime de tortura cometido contra criança, gestante, pcd ou maior de 60 anos?

A

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
Possibilidade de aplicação conjunta do art. 1, §4°, II com a agravante prevista no art. 61, II, f do CP, sem que implique bis in idem. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

A majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher. Portanto, em se tratando de circunstâncias e objetivos distintos, não há falar na ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: STJ, HC 362.634

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5
Q
A
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