LEI Nº 9.455/97 – Lei dos crimes de tortura Flashcards
Quais são os crimes que são equiparados aos hediondos?
O art. 5º, inciso XLIII, da CF dispõe que a tortura, assim como o tráfico de drogas e o terrorismo são delitos equiparados a crimes hediondos, sendo inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
O fato de a tortura ser equiparada a crime hediondo traz duas repercussões imediatas:
* a) por estar disposta desta forma na Constituição Federal, a legislação ordinária não poderá retirá-la do rol de crimes [equiparados a] hediondos, já que a previsão é constitucional;
- b) a Lei n.º 8.072/1990 é aplicável à tortura, mas, caso a Lei n.º 9.455/1997 disponha de forma diferente, esta deverá prevalecer, em razão do princípio da especialidade.
O que é tortura?
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; [TORTURA CONFISSÃO/PROBATÓRIA/PERSECUTÓRIA]
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; [TORTURA CRIME]
Caracteriza coação moral irresistível, que funciona como autoria mediata e causa de inexigibilidade de conduta diversa (exclui a culpabilidade). Não abrange a prática de contravenções penais.
c) em razão de discriminação racial ou religiosa [TORTURA DISCRIMINATÓRIA/DISCRIMINATÓRIA/RACISMO]
Não abrange discriminação SEXUAL ou POLÍTICA.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo: (CRIME PRÓPRIO) [TORTURA CASTIGO/PUNITIVA/VINGATIVA/INTIMIDATÓRIA]
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
A depender do dolo, poderá configurar maus-tratos (art. 136 do CP):
§2° [TORTURA-OMISSÃO/IMPRÓPRIA/ANÔMALA] Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o DEVER DE EVITÁ-LAS (omissão imprópria – crime comissivo por omissão) ou APURÁ-LAS (omissão própria – crime omissivo puro), incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O crime de tortura, salvo as exceções legais, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial de funcionário público. O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, bem como integridade física e psíquica.
Classificação: crime próprio (uma exceção), formal, comissivo (uma exceção).
Competência: Justiça Estadual ou Federal, a depender do local em que cometida e da incidência em uma das hipóteses do art. 109 da CF/88. Com a edição da Lei n.º 13.491/2017, o militar responde na Justiça Militar no caso de tortura praticada em serviço ou em razão do serviço (antes respondia na Justiça Comum).
Quais são as causas de aumento nos crimes de tortura e qual seu quantum?
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. AUTOMÁTICA
É possível a agravante de abuso de autoridade e o aumento de pena do crime de tortura cometido contra criança, gestante, pcd ou maior de 60 anos?
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
Possibilidade de aplicação conjunta do art. 1, §4°, II com a agravante prevista no art. 61, II, f do CP, sem que implique bis in idem. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
A majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher. Portanto, em se tratando de circunstâncias e objetivos distintos, não há falar na ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: STJ, HC 362.634