Lei de Drogas Flashcards
A Polícia Militar, em patrulhamento de rotina em conhecido local de venda de entorpecentes, dispondo de fundadas razões de prática delitiva, procedeu à abordagem de duas pessoas. Com João, maior e capaz, os policiais arrecadaram 100 gramas de cocaína. Com D.M., adolescente, os agentes policiais apreenderam 50 gramas de maconha. Em sede policial, João, observando todos os direitos constitucionais e convencionais, confessou que estava traficando. Constatou-se, ainda, que João é reincidente em crime doloso.
Nesse cenário, João responderá pelo crime de:
João responderá por tráfico de drogas, majorado (1/6 a 2/3) em razão do envolvimento de adolescente:
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006. (REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016).
E não incide a causa especial de diminuição de pena pelo fato de João ser reincidente:
Art. 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Jurisprudência em tese, edição 131, STJ. 48) A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem.
Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
1ª corrente: NÃO
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.
Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais.
STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
2ª corrente: SIM
Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.
Obs: prevalece a 1ª corrente. Na verdade, se formos analisar o caso concreto envolvendo o AgRg no HC 668934/MG, iremos constar que, além de uma igreja evangélica, o local também funcionava como entidade social, de modo que se amoldava no inciso III por esse outro motivo.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), no art. 40, traz, em seus incisos, sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese descrita no inciso III:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(…)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se o crime é cometido nas dependências (interior) ou nas imediações (proximidades) de…
- estabelecimentos prisionais;
- estabelecimentos de ensino;
- estabelecimentos hospitalares;
- entidades estudantis;
- entidades sociais;
- entidades culturais;
- entidades recreativas;
- entidades esportivas;
- entidades beneficentes;
- locais de trabalho coletivo;
- recintos onde se realizem espetáculos ou diversões;
- serviços de tratamento de dependentes de droga ou de reinserção social;
- unidades militares;
- unidades policiais;
- transportes públicos.
A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
De quem é a competência para julgar a importação da droga via correio?
Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
* Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga
Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
- Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Obs: em 25/02/2022, após o julgamento acima, o STJ decidiu cancelar formalmente a Súmula 528. Portanto, a Súmula 528 do STJ está formalmente cancelada.
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) configura reincidência?
Não,
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se apenas com a transposição de fronteiras?
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores?
- Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
- Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem.
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
Só poderá incidir a interestadualidade se ficar demonstrado que a intenção do agente era pulverizar a droga em mais de um Estado-membro?
Sim,
Se o agente importa a droga com objetivo de vendê-la em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, ele tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação.
As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade.
Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586).