Lei de interceptação telefônica Flashcards
Qual a diferença entre interpectação, escuta e gravação ambiental?
Interceptação em sentido estrito/ captação – é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores; indispensável a autorização judicial.
Escuta telefônica – é a captação da conversa por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores. Ex.: polícia grava diálogo entre pai da vítima de sequestro e sequestradores. Prevalece que depende de autorização judicial prévia.
Gravação ambiental – feita pelo próprio interlocutor. Independe de autorização judicial. Somente será ilícita nas hipóteses amparadas pelo sigilo (advogado e cliente, por exemplo). Alguns a chamam de “gravação clandestina”, ou seja, feita às ocultas.
O que é a serendipidade e quais suas classificações? É admitida qualquer de suas modalidades?
O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO (Alexandre de Moraes).
SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas/elementos probatórios referente a outro crime.
Objetiva: crime que não estava sendo investigado.
Subjetiva: surgem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex.: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar Fulano, descobre-se que um de seus comparsas é Beltrano.
SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.
SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.
Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.
STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).
A alteração da competência torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada?
A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “TEORIA DO JUÍZO APARENTE”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
É necessário a degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica?
9) Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.
10) Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
Quais os requisitos da interceptação? Qual seu prazo?
REQUISITOS INTERCEPTAÇÃO:
- INDÍCIOS RAZOÁVEIS
- SUBSIDIARIEDADE
- RECLUSÃO + CONEXAS
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (subsidiária)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova)
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho
A interceptação pode ser determinada de ofício pelo juiz? Se for a requerimento tem ser escrito? Em qual prazo o juiz deve decidir o pedido?
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.
Quais os requisitos da captação ambiental?
REQUISITOS CAPTAÇÃO AMBIENTAL:
PENA MÁX +Q 4 + CONEXAS
SUBSIDIARIEDADE
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.
§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.”
Quando é possível o incidente de intilização da prova de interceptação?
NUTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO
Autorização judicial
requerimento MP ou parte interessada
não interessar à prova
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO será assistido pelo ministério público, sendo facultada a presença do acusado
No caso de captação ambiental ilegal, há alguma causa de aumento de pena?
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.