Lei Orgânica Município de Nova Iguaçu Flashcards
Qual é a base legal para a organização do Município de Nova Iguaçu?
CRFB e Constituição Estadual
Quais são os símbolos oficiais do Município de Nova Iguaçu?
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão.
- bens municipais, nos das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como nas placas indicativas de obras e serviços - utiliza-se brasão
Quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil que devem ser observados na Lei Orgânica Municipal?
ACIDIVALIPLU
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Quais são os objetivos do fundamentais dos cidadãos do Município de Nova Iguaçu e de seus representantes?
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (assegurar SOC LIV JUS)
II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional;
(GARANTIR DES LOC)
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
(CONTRIBUIR DES. EST NAC)
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
(ERRADICAR POB E MARG E REDUZIR DES)
V - promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(PROMOVER O BEM ESTAR SEM PRECONCEITOS…)
Sobre a autonomia municipal, o que compete ao Município de Nova Iguaçu?
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e na ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, bem como cooperativas de produção e multirões;
XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, incluído a assistência, nas emergências médicohospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território municipal;
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal;
XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas da habitação e do saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, domiciliar ou não, bem como sobre o de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XX - caçar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público e aos bons costumes;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXIV - dispor sobre o depósito e venda, através de leilão público, de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, exceto as mercadorias perecíveis, que deverão ser distribuídas às redes próprias;
XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vicinais cuja conservação seja de competência municipal;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, incluído o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os de cemitério;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estrada, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e os dos seus concessionários e permissionários;
XXXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXXVI - regulamentar a utilização das vias, logradouros públicos e áreas de uso comum do povo e seus subsolos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
XXXVII - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, na forma estabelecida em lei;
XXXVIII - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XXXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos
Quais são os poderes do Município, e como eles se relacionam?
Legislativo e Executivo que são harmônicos entre si.
O que são bens municipais? Cite exemplos.
os imóveis, por natureza ou havidos por acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio.
Como é exercida a soberania popular no Município de Nova Iguaçu?
A soberania popular é exercida no Município de Nova Iguaçu através das seguintes formas:
Sufrágio universal: Através do voto, os cidadãos elegem seus representantes para o Poder Legislativo (Câmara Municipal) e para o Poder Executivo (Prefeito).
Referendo: Os cidadãos são consultados sobre questões de relevância para o Município, opinando sobre propostas de leis ou de atos administrativos.
Plebiscito: Os cidadãos são chamados a se manifestar sobre temas já aprovados pelo Poder Legislativo, antes de sua entrada em vigor.
Iniciativa popular: Os cidadãos podem apresentar propostas de leis à Câmara Municipal, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica.
Participação popular: Os cidadãos podem participar da gestão municipal através de conselhos municipais, audiências públicas e outras formas de participação.
Como poderá o Município poderá dividir-se?
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em distritos, vilas e bairros.
§ 1º Distrito é a parte do território do Município, dividido, para fins administrativos, da circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria, e tendo por objetivo a descentralização dos serviços, com vistas a maior eficiência e controle por parte da população beneficiada.
§ 2º O Distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.
§ 3º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, munidas anteriormente, de infra-estrutura básica que atenda adequadamente às necessidades existentes naquelas regiões na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o legislativo.
§ 4º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria e representando meras divisões geográficas desta.
Poderá o pdoer público de nova iguaçu criar divisões, distritos observando o que?
A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais, cabíveis, relativas à criação e a supressão.
art. 12 - Na fixação das divisões distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - preferência, para a delimitação, das linhas naturais, facilmente identificáveis;
II - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
Quais são requisitos para a criação de distritos?
São requisitos para a criação de distritos, população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município.
Parágrafo Único - Comprovam-se os requisitos mediante:
a) declaração emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, fixando o número de eleitores;
c) certidões dos órgão fazendários estadual e municipal apontando a arrecadação da área territorial em tela.
A criação do distrito far-se-á por Lei Complementar.
VERDADEIRO OU FALSO
O Município aplicará anualmente, nos distritos, nunca menos de 50% (cinqüenta por cento) da sua própria arrecadação, incluída igual participação nas transferências de recursos constitucionais.
VERDADEIRO
QUAIS competências comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal?
I - zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências, incluídos os idosos;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
A ADM publica direta, indireta ou fundacional observará os princípios da LIMP razoabilidade, finalidade e motivação e também…
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções gratificadas devem ser exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, sendo que:
a) a lei será votada, em dois turnos, com interstício, por maioria de 2/3 (dois terços);
b) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, obedecidos os critérios previstos na alínea anterior.
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.