Lei de Licitações (Fases da Licitação) Flashcards

1
Q

Quais são as fases que o processo de licitaçãoi observará, em sequência?

A

a) preparatória;
b) de divulgação do edital de licitação;
c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
d) de julgamento;
e) de habilitação;
f) recursal;
g) de homologação.

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2
Q

A fase de habilitação poderá ocorrer antes das fases de apresentação das propostas e lances e de julgamento?

A

A fase de habilitação, entretanto, poderá ocorrer antes das fases de apresentação das propostas e lances
e de julgamento. Nesse caso, o ato que decidir pela inversão das fases terá que ser motivado com explicitação dos benefícios decorrentes. Ademais, essa inversão deverá constar expressamente no edital de licitação.

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3
Q

É obrigatória a licitações ser realizada na forma eletrônica?

A

A Nova Lei de Licitações passa a exigir que as licitações sejam realizadas preferencialmente na forma eletrônica.
Porém, será admitida a realização presencial, mediante decisão motivada, caso em que a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
Essa gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois do encerramento da licitação.

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4
Q

VERDADEIRO OU FALSO

Se previsto no edital, na fase de julgamento das propostas, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação
da conformidade das propostas, mediante: (i) homologação de amostras; (ii) exame de conformidade; (iii) prova de conceito; (iv) entre outros testes de interesse da administração.

A

VERDADEIRO

Dessa forma, por meio desses testes e avaliações, a administração poderá comprovar a aderência das
propostas às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico (art. 17, § 3º).

Além disso, a administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de (art.
17, § 6º):
(i) estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
(ii) conclusão de fases ou de objetos de contratos;
(iii) adequação do material e do corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação

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5
Q

O que consiste a fase preparatória da licitação?

A

Consiste no planejamento da licitação e da contratação. Este planejamento deverá ser compatibilizado com o plano de contratações anual, se houver, e com as leis orçamentárias. Além disso, o planejamento deverá conter todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação (art. 18, caput).

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6
Q

O que a fase preparatória envolve em resumo?

A

(i) a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar;
(ii) a definição do objeto, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
(iii) a definição das regras de execução, pagamento e outras;
(iv) o orçamento estimado (e a motivação do momento da divulgação deste);
(v) a elaboração do edital de licitação;
(vi) a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo
do edital de licitação;
(vii) o regime de fornecimento;
(viii) as regras sobre a realização da licitação (modalidade, critério de julgamento, modo de disputa, etc.);
(ix) a análise de riscos; etc.

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7
Q

Sobre os itens de consumo, pode a adm pública adquirir artigos de luxo?

A

De acordo com a Lei de Licitações, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas
da administração pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo (art. 20, caput).

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8
Q

Para que serve a audiência e consulta pública? São obrigatórias ter no processo de licitaçãoi?

A

A audiência e a consulta pública são dois instrumentos de participação social. Os dois procedimentos são
de realização discricionária, ou seja, a administração poderá ou não os realizar.

  • Audiência pública sobr é um procedimento prévio à divulgação do edital, no qual a administração poderá esclarecer dúvidas e obter sugestões para a realização da licitação (art. 21, caput). A audiência poderá ser presencial ou a distância, na forma eletrônica, e a sua divulgação deverá ocorrer com antecedência mínima de oito dias úteis
  • A consulta pública é um procedimento normalmente documental, em que as informações são disponibilizadas na internet ou por outro meio e os nteressados poderão emitir opiniões por e-mails, formulários, questionários e outros instrumentos, durante determinado prazo.
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9
Q

O valor estimado da contratação deve ser considerado alguns pontos na hora de ser definido, quais?

A

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo
mercado. Nesse caso, a administração deverá considerar: (i) os preços constantes de bancos de dados
públicos; (ii) as quantidades a serem contratadas. Além disso, a administração deverá observar a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23, caput

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10
Q

Existem dois grupos de critérios para a definição do valor estimado da contratação. Portanto, existem
critérios diferentes conforme se trate de licitação para ?

A

a) aquisição de bens ou contratação de serviços em geral;
b) obras e serviços de engenharia.

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11
Q

VERDADEIRO OU FALSO

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, com exclusão da potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

A

FALSO

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

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12
Q

Na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base
em que? E aferido por meio da utilização dos parâmetros previstos na Lei de Licitações, adotados de que forma? quais parâmetros?

A

No caso de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros previstos na Lei de Licitações, adotados de
forma combinada ou não.

Nesse caso, não existe, na Lei de Licitações, uma ordem prioritária dos critérios, já que a administração poderá, inclusive, combiná-los.
Entre outros critérios,
a) banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

b) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços

c) mídia especializada, tabela de referência, sítios eletrônicos especializados.

d) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (prazo de validade de seis meses)

e) base nacional de notas fiscais eletrônicas

OBS: No caso de dispensa ou inexigibilidade, se não for possível adotar os critérios acima, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela administração, ou outros meios igualmente idôneos

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13
Q

No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, os critérios são estabelecidos em ordem ou não para definição de valor previamente estimado? Quais critérios?

A

No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, os critérios são estabelecidos em ordem, ou seja, primeiro a administração terá que adotar o primeiro critério, para só então poder adotar o segundo e assim sucessivamente.

Na ordem / Devendo somar Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)5 de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis:

a) valores obtidos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi)

b) mídia especializada, tabela de referência ou sítios eletrônicos especializados;

c) contratações similares feitas pela Administração Pública (limite de um ano da conclusão), incluindo registro de preços

d) base nacional de notas fiscais eletrônicas

OBS: No caso de dispensa ou inexigibilidade, se não for possível adotar os critérios acima, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela administração, ou outros meios igualmente idôneos

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14
Q

Sobre a possibilidade de sigilo de orçamento, ele pode ser utilizado por mera vontade da administração? Quais informações obrigatórias a adm deve divulgar nesse caso? Prevalece o sigilo sobre todos?

A

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que justificado.

Mesmo quando houver o sigilo, haverá a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Isso significa que os órgãos de controle interno e externo (como o Tribunal de Contas) poderão ter acesso ao orçamento.

Se a licitação adotar o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

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15
Q

O que é o edital de convocação e quais objetivos tem?

A

O edital de licitação é o instrumento convocatório do processo licitatório.

O edital serve para dois objetivos:
a) definir as regras para a realização da licitação regras srelativas à convocação, ao julgamento, à habilitação,
aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento (art. 25, caput).;

b) dar publicidade a essas regras.

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16
Q

Pode o edital prever a responsabilidade do contratado pela: (i) obtenção do licenciamento ambiental;
(ii) realização da desapropriação autorizada pelo poder público.?

A

Sim.

O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
(i) obtenção do licenciamento ambiental;
(ii) realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

LOGO, DUAS HIPÓTESES: o licenciamento ambiental pode ser um encargo do contratado (nesse caso, é obtido após a licitação), ou um encargo da administração (nesse caso, a
manifestação prévia ou a licença prévia devem ser obtidas antes da divulgação do edital.

OBS: Quando o licenciamento ambiental for um encargo da administração, nas contratações de obras e serviços de engenharia, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital (art. 115, § 4º).

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17
Q

Pode o contratado pela adm pública desapropriar bens? Tal atividade não é típica do Estado?

A

O próprio contratado pode desapropriar bens, mas o procedimento dependerá de autorização do poder público. Talvez você se questione se a desapropriação não seria uma atividade típica de Estado. Porém, o que é típico de Estado é a declaração de utilidade pública do bem, já que a desapropriação, em si, é o procedimento de transferência e indenização da propriedade. Assim, o Estado exerce o seu poder de império ao autorizar a desapropriação, enquanto a contratada adota os procedimentos burocráticos para efetivar a desapropriação.

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18
Q

Pode o edital exigir que o contratado destine um percentual mínimo na mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação? Se sim, qual?

A

O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que o contratado destine um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação a (art. 25, § 9º):
a) mulher vítima de violência doméstica;
b) oriundo ou egresso do sistema prisional, na forma estabelecida em regulamento.

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19
Q

VERDADEIRO OU FALSO

Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço com data-base vinculada à data do orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Esta regra vale para qualquer tipo de contrato e independe do prazo de duração.

A

VERDADEIRO

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20
Q

Quais serão os critérios de reajustamento Nas licitações de serviços contínuos?

A

Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de um ano, o critério de reajustamento será por:

a) reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

b) repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

OBS: os contratos de serviços contínuos são aqueles que versam sobre necessidades da administração que se
prolongam ao longo do tempo.

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21
Q

O que é margem de preferência? Ela pode ser estabelecida para?

A
  1. A margem de preferência permite que, em alguns casos, a administração contrate uma empresa que não ofertou a proposta de valor mais baixo. Isso ocorre porque as contratações públicas também podem atender a outras finalidades, como a geração de emprego e renda no país ou a promoção do desenvolvimento.
  2. A margem de preferência poderá ser estabelecida para (art. 26):
    a) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; (será definida em decisão
    fundamentada do Poder Executivo federal)
    b) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento
22
Q

Em quais condições pode ser definida a margem de prefência?

A

a) poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem na
margem;

b) poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

EXCEÇÃO: bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência poderá ser de até 20% (vinte por cento). Perceba, porém, que não se incluem os bens reciclados e afins nesta possibilidade de margem adicional.

OBS: a margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais
se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
a) à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
b) aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

23
Q

VERDADEIRO OU FALSO

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação (art. 53, caput).

A

VERDADEIRO

Basicamente, o órgão de assessoramento jurídico da administração deverá apreciar o processo licitatório
conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade. Além disso, o parecer deverá ser redigido
em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva.

O órgão de assessoramento jurídico da administração também realizará controle prévio de legalidade de
contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (art. 53, § 4º)

24
Q

Pode ser dispensada a emissão do parecer jurídico pelo órgão de assessoramento jurídico da administração?

A

Há casos em que a emissão do parecer jurídico poderá ser dispensada.
Esses casos serão definidos em ato da autoridade jurídica máxima competente.
Nessa definição, a autoridade deverá considerar o
baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas
de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico (art. 53, § 5º).

25
A autoridade determinará a divulgação do edital de licitação em sítio eletrônico oficial. Como ocorrerá?
A publicidade ocorrerá da seguinte forma (art. 54): **a) obrigatória:** i) divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); ii) publicação de extrato do edital: a. no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; b. em jornal diário de grande circulação. **b) facultativa:** i) divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos: em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; ii) divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim OBS: Outros documentos da fase preparatória, elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos , **também serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)** e os Faculta-se a divulgação desses documentos, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, **também no sítio eletrônico do respectivo ente.**
26
Quais são os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação (art. 55)?
a) para aquisição de bens: i) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; ii) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pelos critérios acima. b) no caso de serviços e obras: i) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; ii) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; iii) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; iv) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integradaou nas hipóteses não abrangidas nos três itens anteriores. c) 15 (quinze) dias úteis: para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis: para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico. OBS: esses prazos não se aplicam ao diálogo competitivo, pois já há prazos especiais para a licitação nesta modalidade (25 dias úteis para o edital de manifestação de interesse de participar e 60 dias úteis para o edital para apresentação das propostas) (art. 32, § 1º, I e VIII).
27
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances pdoem ser reduzidos?
Os prazos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa redução, teoricamente, não se aplica ao diálogo competitivo, já que os prazos dessa modalidade constam em artigo específico da Lei de Licitações.
28
O que é modo de disputa? E quais modos existem?
O modo de disputa refere-se ao formato da apresentação das propostas e lances. Existem dois modos de disputa (art. 56): a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação OBS: Os modos de disputa poderão ser adotados de forma isolada ou conjunta. Assim, é possível que uma licitação tenha exclusivamente o modo aberto ou o modo fechado, mas ela também poderá ter os dois modos combinados. Por exemplo: a licitação poderia ter uma fase inicial fechada, eliminando os candidatos que ficassem fora de determinada condição. Após isso, a licitação poderia seguir para um modo aberto com os remanescentes.
29
VERDADEIRO OU FALSO A utilização do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto (art. 55, § 1º).
FALSO A utilização **isolada** do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto (art. 55, § 1º).
30
VERDADEIRO OU FALSO A utilização isolada do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
FALSO A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. OBS: Aqui sim temos uma vedação absoluta. Não se pode utilizar o modo aberto no julgamento de técnica e preço, seja isolada ou conjuntamente.
31
Qual o objetivo de apresentar lances intermediários?
O objetivo de apresentar lances intermediários é promover a classificação dos demais licitantes, tendo em vista que, em alguns casos, um licitante não terá condições de cobrir a proposta do primeiro colocado, mas poderá tentar ficar em segundo, terceiro ou em outra posição melhor. Obtendo uma classificação intermediária, o licitante poderá ser convocado para substituir o primeiro colocado nos casos de inabilitação ou de rescisão contratual. ## Footnote Pelo mesmo motivo, admite-se que se realize o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, após a definição da melhor proposta, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 5% (cinco por cento) entre a melhor proposta e a subsequente (art. 56, § 4º).
32
Admite-se a apresentação de lances intermediários, assim definidos como os lances (art. 56, § 3º):?
a) **iguais ou inferiores ao maior** já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; b) **iguais ou superiores ao menor** já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
33
O Edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances? Se sim, com qual objetivo?
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta (art. 57). Objetivo é evitar descontos ou lances que “melhoram” a proposta de forma irrisória. ## Footnote Por exemplo: uma empresa poderia ofertar um desconto de “0,001%” melhor do que o seu lance anterior ou do que o lance da melhor proposta. Para evitar esse tipo de coisa, o edital poderá colocar uma diferença mínima.
34
Garantia de proposta, o que é?
A garantia de proposta poderá ser adotada como requisito de pré-habilitação. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação (art. 58). O objetivo é assegurar que o licitante vai cumprir a promessa da sua proposta.
35
Garantia de proposta # Garantia Contratual? Qual é?
Garantia Contratual - pode ser exigida na execução do contrato, nos termos dos arts. 96 a 102 da Lei de Licitações e Contratos. Portanto, já estaríamos falando do “contratado”. Garantia de Proposta - requisito de pré-habilitação. poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação (art. 58).
36
Quais são as formas de apresentação de garantia de proposta?
São as mesmas da garantia contratual, e caberá ao licitante escolher a forma de apresentação (art. 96, § 1º):: Logo são: a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; b) seguro-garantia; c) fiança bancária.
37
Existe limitação monetária para a garantia de proposta? Caso a seja celebrado o contrato o que ocorre com a garantia de proposta? E em caso de não celebração?
1. A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. 2.A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de dez dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. 3. Caso não seja assinado, implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
38
Na etapa do julgamento, quais propostas serão desclassificadas (art. 59)?
Serão desclassificadas as propostas que: a) contiverem vícios insanáveis; b) não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; c) apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; d) não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração; e) apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. ## Footnote letras "a", "b" e "e" indicam propostas com vícios insanáveis falhas técnicas ou que estiverem em desconformidade com as condições do edital. letra “d” versa sobre as condições para executar a proposta.
39
A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. Ademais, a administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 59, §§ 1º e 2º).
No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes. Obras e serviços de engenharia - a Norma de Licitações prevê que serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração. Se a proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração, será exigida garantia adicional do licitante vencedor, equivalente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis com base na Lei de Licitações
40
Caso duas ou mais propostas fiquem empadas, quais são os critérios de desempate que a administração deverá utilizar?
A administração deverá utilizar os seguintes critérios de desempate, **nesta ordem**: a) **disputa final,** hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; b) **avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes**, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações; c) desenvolvimento pelo licitante de a**ções de equidade entre homens e mulheres** no ambiente de trabalho, conforme regulamento; d) desenvolvimento pelo licitante de **programa de integridade,** conforme orientações dos órgãos de controle.
41
Caso após utilizados todos os critérios de desempate, a licitação permanecer empatada, o que ocorre?
Nesse caso, será **assegurada preferência**, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: a) empresas estabelecidas no território do estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da administração pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de município, no território do estado em que este se localize; b) empresas brasileiras; c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; d) empresas que comprovem a prática de mitigação (medidas para reduzir uso de recursos e emissões de gases).
42
Após definido o resultado do julgamento, a administração poderá negociar condições mais vantajosas **com o primeiro colocado** (art. 61, caput)?
Sim, porém, é possível negociar com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela administração (art. 61, § 1º). ## Footnote Se não houver sucesso na negociação com o primeiro colocado, não significa que o primeiro colocado será desclassificado. Só que se a proposta dele ficar acima do preço máximo admitido, mesmo após a negociação, ele será desclassificado, admitindo-se a negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação.
43
Por quem a negociação de condições mais vantajosas é conduzida?
Por **agente de contratação ou comissão de contratação**, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
44
O que é a habilitação?
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.
45
A habilitação se divide em:
(art. 62) a) jurídica (Demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações.) b) técnica (Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional); c) fiscal, social e trabalhista [▪ Comprova se a empresa está em dia com as obrigações fiscais (CPF, CNPJ, inscrição no cadastro de contribuintes, etc.), ▪ Comprova se a empresa atende aos requisitos junto à seguridade social e com o FGTS; e ▪ Comprova se a empresa está em dia com as obrigações trabalhistas, incluindo a vedação constitucional de exploração de trabalho de menor.]; d) econômico-financeira [Aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato]
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A exigência da apresentação dos documentos de habilitação ocorrerá em relação ao licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento (art. 63, II). Assim, em regra, a habilitação destina-se ao licitante vencedor, mas envolverá todos os licitantes quando houver a inversão das fases (habilitação antes do julgamento).
Mesmo nos casos em que houver a inversão das fases, os documentos de regularidade fiscal, somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado (art. 63, III). Será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (art. 63, IV)
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Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá (art. 71):?
Poderá (art.71): a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; b) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; c) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; d) adjudicar o objeto e homologar a licitação. ## Footnote Nesse momento, a autoridade fará um juízo sobre a legalidade e o mérito do procedimento.
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Se houver alguma irregularidade, a autoridade determinará o retorno dos autos para a correção (saneamento).
Imagine, por exemplo, que a comissão não analisou um dos recursos apresentados. A autoridade determinará o retorno para que a comissão faça a avaliação do recurso. A autoridade superior também poderá fazer um juízo quanto ao mérito da manutenção da licitação. Assim, será possível revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. O motivo determinante para a **revogação** do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Na revogação, não há vício na realização da licitação. Porém, por uma questão nova (superveniente), a contratação deixa de ser interessante para a administração. A **anulação** correrá quando houver um **vício insanável.** Não é possível de correção. Se houver a possibilidade de corrigir o vício, a autoridade determinará o retorno dos autos para a correção. Por outro lado, se isso não for possível, será realizada a anulação do ato inválido, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam. No caso de anulação, será realizada a apuração de responsabilidade de quem lhe tenha dado causa.
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VERDADEIRO OU FALSO A revogação pode ser parcial. Por outro lado, a anulação poderá ser total, uma vez que a autoridade pública anulará apenas os atos com vícios insanáveis.
A **revogação** é** total,** pois envolve o processo licitatório como um todo. Por outro lado, a **anulação** poderá ser **total ou parcial**, uma vez que a autoridade pública anulará apenas os atos com vícios insanáveis. ## Footnote Não se pode revogar a licitação após a assinatura do contrato, pois a assinatura faz consumar a realização do procedimento licitatório. Porém, no caso da anulação, isso não acontece. A anulação poderá ser declarada mesmo após a assinatura do contrato.
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Exige-se a manifestação do interessado na anulação e revogação?
Os casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. A nova Lei de Licitações não define se a concessão do direito de manifestação ocorrerá somente a partir de um momento específico da licitação. Logo, vamos considerar apenas genericamente que a revogação e a anulação exigem prévia manifestação dos interessados.
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A nulidade enseja direito à indenização ao contratado?
SIM A nulidade ensejará o direito à indenização ao contratado (art. 149): a) **pelo que ele houver executado até a data em que for declarada**: isso ocorre em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração. Se o contratado prestou um serviço ou entregou parcela do objeto, ele terá que receber a indenização por este trabalho, sob pena de a administração ganhar algo (enriquecimento) sem pagar por isso (sem causa); b) **outros prejuízos regularmente comprovados** (exemplo: custos de mobilização e desmobilização, aquisição de matéria-prima, etc. **OBS: o dever de indenizar não ocorrerá quando o contratado der causa à nulidade. **
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Caso tudo estiver de acordo no processo de encerramento da licitaçãoo que a autoridade superior poderá fazer?
A autoridade poderá promover a: a) adjudicação do objeto; b) homologação da licitação A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade competente atribui o objeto da licitação ao vencedor. A homologação, por sua vez, é o ato pelo qual a autoridade atesta a legalidade, a lisura do procedimento de licitação. Ademais, a homologação é o ato final da licitação pública.