Atos Administrativo Flashcards

1
Q

Em geral, qual o conceito de ato administrativo?

A

a) manifestação ou declaração unilateral - pois representam
apenas a manifestação de vontade do Estado

b) da vontade da administração pública - a manifestação de
vontade pode ser de toda a administração pública, não só do Poder Executivo.

c) ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas - particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos da função pública

d) objetivo direto de produzir efeitos jurídicos - os atos administrativos devem produzir efeitos jurídicos, ou seja, são medidas que causam um impacto no direito

e) finalidade o interesse público - todo ato administrativo deve ter por fim o interesse público

f) regime jurídico de direito público - os atos administrativos são praticados numa situação de verticalidade entre a Administração e o particular, em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

g) controle do Poder Judiciário - todos os atos administrativos estão subordinados às leis, logo são passíveis de controle de legalidade. Nessa linha, todos os atos administrativos estão sujeitos à controle judicial,
sejam atos vinculados ou discricionários.

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2
Q

Segundo a Doutrina o que são atos de administração?

A

A doutrina utiliza a expressão atos da administração para
se referir a todos os atos oriundos da administração pública. Nesse contexto, ato da administração é um gênero, que comporta diversas espécies, sendo uma destas os atos administrativos.

Segundo Maria Di Pietro, são atos da administração:
a) os atos de direito privado, como a doação, permuta, compra e venda, locação;

b) os atos materiais da administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

c) os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

d) os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional, como o veto ou sanção de um projeto de lei;

e) os contratos e os convênios administrativos, que são relações bilaterais.

f) os atos normativos da administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

g) os atos administrativos propriamente ditos

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3
Q

O que são fatos administrativos, segundo a doutrina?

A

Tema bem controverso, uma vez que os principais doutrinadores apresentam conceitos diferentes para fato administrativo.

Basicamente, fato administrativo pode ter três sentidos:
a) atividade material decorrente de um ato administrativo;
b) atuação administrativa que produz efeitos jurídicos indiretamente;
c) evento da natureza que produz efeitos jurídicos.

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4
Q

O silêncio administrativo pode ser considerado ato administrativo?

A

Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo, isto é, a omissão da administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo

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5
Q

No caso de silência administrativo qual é o seu efeito?

A

Os efeitos do silêncio, em geral, dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio.

No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações:
(1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);
(2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.

O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para ter uma decisão. Nesse caso, será possível pleitear uma decisão judicial quando o prazo para a análise do caso já tenha se esgotado ou, na falta de prazo definido em lei, depois de decorrido prazo razoável para a decisão.

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6
Q

Quais são os atributos dos atos administrativos?

A

a) presunção de legitimidade ou veracidade;
b) imperatividade;
c) autoexecutoriedade;
d) tipicidade

Os atributos de imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis apenas em alguns tipos de atos administrativos.

a presunção de legitimidade ou veracidade e a tipicidade constam em todos os atos administrativos.

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7
Q

Poderia explicar a presunção de legitimidade ou veracidade de um ato administrativo?

A

A presunção de legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei.
a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros.

A presunção de legitimidade e de veracidade gera três consequências:
a) enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos. - OBS: duas observações. Primeiro que essa regra não é absoluta. Isso porque as ordens manifestamente ilegais não devem ser cumpridas. A segunda observação é que, em virtude dessa presunção, os atos podem gozar de autoexecutoriedade.

b) inversão do ônus da prova: a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo;

c) a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa

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8
Q

Poderia explicar a imperatividade de um ato administrativo?

A

Imperatividade - os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância.

A imperatividade pode ser chamada de poder extroverso do Estado, significando que o poder público pode editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, adentrando na esfera jurídica de terceiros, constituindo unilateralmente obrigações. Esse poder também é chamado de poder de coerção e, nesse caso, diz-se que os atos administrativos são cogentes, ou seja, podem impor obrigações.

O fundamento da imperatividade é a supremacia do interesse público sobre o privado.

Não possuem imperatividade - os atos que concedem direitos (concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer). Ademais, também podemos afirmar que a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal.

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9
Q

Poderia explicar a autoexecutoriedade de um ato administrativo?

A

A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração,sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.

A autoexecutoriedade costuma ocorrer no exercício do poder de polícia. Ela também ocorre no âmbito do poder disciplinar. Por exemplo, uma autoridade pública pode demitir um servidor, sem ordem judicia.

A autoexecutoriedade está presente em duas situações:
a) quando estiver expressamente prevista em lei (medidas autoexecutórias previstas para os contratos administrativos, como a possibilidade de retenção da caução, a utilização das máquinas e equipamentos para dar continuidade aos serviços públicos, a encampação, etc.; quando se trata do
exercício do poder de polícia, podemos mencionar a apreensão de mercadorias, a cassação de licença para
dirigir);
b) quando se tratar de medida urgente.

não há autoexecutoriedade em atos contra o patrimônio financeiro do interessado

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10
Q

Poderia explicar a exegibilidade executoriedade de um ato administrativo?

A

Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello existem, na
verdade, dois atributos distintos:
a exigibilidade e a executoriedade.
Pela primeira, a administração impele o administrado por meios indiretos de coação.
Na executoriedade, por outro lado, a administração, por seus próprios meios, obriga o administrado, por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão demedicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica, etc

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11
Q

Poderia explicar a tipicidade de um ato administrativo?

A

O atributo da tipicidade é descrito na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrinadora,
a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.

Relacionado á princípio da legalidade.

Para Di pietro: dupla aplicação da tipicidade:
a) impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando
unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal;
b) afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, vez que a lei, ao prever o ato,
já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da administração. Nesse caso, em “juridiquês”, diz-se que não existem atos unilaterais “inominados”. Isso quer dizer que os atos unilaterais dependem de expressa previsão em lei.

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12
Q

Quais são os elementos de formação, também conhecidos como requisitos ou aspectos de validade dos atos administrativos?

A

a) competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
b) finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo
diretamente previsto na lei (finalidade específica);
c) forma: é o modo de exteriorização do ato;
d) motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
e) objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico
que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

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13
Q
A
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