Atos Administrativo Flashcards
Em geral, qual o conceito de ato administrativo?
a) manifestação ou declaração unilateral - pois representam
apenas a manifestação de vontade do Estado
b) da vontade da administração pública - a manifestação de
vontade pode ser de toda a administração pública, não só do Poder Executivo.
c) ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas - particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos da função pública
d) objetivo direto de produzir efeitos jurídicos - os atos administrativos devem produzir efeitos jurídicos, ou seja, são medidas que causam um impacto no direito
e) finalidade o interesse público - todo ato administrativo deve ter por fim o interesse público
f) regime jurídico de direito público - os atos administrativos são praticados numa situação de verticalidade entre a Administração e o particular, em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
g) controle do Poder Judiciário - todos os atos administrativos estão subordinados às leis, logo são passíveis de controle de legalidade. Nessa linha, todos os atos administrativos estão sujeitos à controle judicial,
sejam atos vinculados ou discricionários.
Segundo a Doutrina o que são atos de administração?
A doutrina utiliza a expressão atos da administração para
se referir a todos os atos oriundos da administração pública. Nesse contexto, ato da administração é um gênero, que comporta diversas espécies, sendo uma destas os atos administrativos.
Segundo Maria Di Pietro, são atos da administração:
a) os atos de direito privado, como a doação, permuta, compra e venda, locação;
b) os atos materiais da administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
c) os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
d) os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional, como o veto ou sanção de um projeto de lei;
e) os contratos e os convênios administrativos, que são relações bilaterais.
f) os atos normativos da administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
g) os atos administrativos propriamente ditos
O que são fatos administrativos, segundo a doutrina?
Tema bem controverso, uma vez que os principais doutrinadores apresentam conceitos diferentes para fato administrativo.
Basicamente, fato administrativo pode ter três sentidos:
a) atividade material decorrente de um ato administrativo;
b) atuação administrativa que produz efeitos jurídicos indiretamente;
c) evento da natureza que produz efeitos jurídicos.
O silêncio administrativo pode ser considerado ato administrativo?
Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo, isto é, a omissão da administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo
No caso de silência administrativo qual é o seu efeito?
Os efeitos do silêncio, em geral, dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio.
No primeiro caso – quando a lei descrever os efeitos do silêncio –, poderá existir duas situações:
(1º) a lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);
(2º) a lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.
O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para ter uma decisão. Nesse caso, será possível pleitear uma decisão judicial quando o prazo para a análise do caso já tenha se esgotado ou, na falta de prazo definido em lei, depois de decorrido prazo razoável para a decisão.
Quais são os atributos dos atos administrativos?
a) presunção de legitimidade ou veracidade;
b) imperatividade;
c) autoexecutoriedade;
d) tipicidade
Os atributos de imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis apenas em alguns tipos de atos administrativos.
a presunção de legitimidade ou veracidade e a tipicidade constam em todos os atos administrativos.
Poderia explicar a presunção de legitimidade ou veracidade de um ato administrativo?
A presunção de legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei.
a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros.
A presunção de legitimidade e de veracidade gera três consequências:
a) enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos. - OBS: duas observações. Primeiro que essa regra não é absoluta. Isso porque as ordens manifestamente ilegais não devem ser cumpridas. A segunda observação é que, em virtude dessa presunção, os atos podem gozar de autoexecutoriedade.
b) inversão do ônus da prova: a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo;
c) a nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa
Poderia explicar a imperatividade de um ato administrativo?
Imperatividade - os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância.
A imperatividade pode ser chamada de poder extroverso do Estado, significando que o poder público pode editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, adentrando na esfera jurídica de terceiros, constituindo unilateralmente obrigações. Esse poder também é chamado de poder de coerção e, nesse caso, diz-se que os atos administrativos são cogentes, ou seja, podem impor obrigações.
O fundamento da imperatividade é a supremacia do interesse público sobre o privado.
Não possuem imperatividade - os atos que concedem direitos (concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou os atos enunciativos (certidão, atestado, parecer). Ademais, também podemos afirmar que a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal.
Poderia explicar a autoexecutoriedade de um ato administrativo?
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração,sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
A autoexecutoriedade costuma ocorrer no exercício do poder de polícia. Ela também ocorre no âmbito do poder disciplinar. Por exemplo, uma autoridade pública pode demitir um servidor, sem ordem judicia.
A autoexecutoriedade está presente em duas situações:
a) quando estiver expressamente prevista em lei (medidas autoexecutórias previstas para os contratos administrativos, como a possibilidade de retenção da caução, a utilização das máquinas e equipamentos para dar continuidade aos serviços públicos, a encampação, etc.; quando se trata do
exercício do poder de polícia, podemos mencionar a apreensão de mercadorias, a cassação de licença para
dirigir);
b) quando se tratar de medida urgente.
não há autoexecutoriedade em atos contra o patrimônio financeiro do interessado
Poderia explicar a exegibilidade executoriedade de um ato administrativo?
Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello existem, na
verdade, dois atributos distintos:
a exigibilidade e a executoriedade.
Pela primeira, a administração impele o administrado por meios indiretos de coação.
Na executoriedade, por outro lado, a administração, por seus próprios meios, obriga o administrado, por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão demedicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica, etc
Poderia explicar a tipicidade de um ato administrativo?
O atributo da tipicidade é descrito na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrinadora,
a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.
Relacionado á princípio da legalidade.
Para Di pietro: dupla aplicação da tipicidade:
a) impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando
unilateralmente o particular, sem que exista previsão legal;
b) afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, vez que a lei, ao prever o ato,
já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da administração. Nesse caso, em “juridiquês”, diz-se que não existem atos unilaterais “inominados”. Isso quer dizer que os atos unilaterais dependem de expressa previsão em lei.
Quais são os elementos de formação, também conhecidos como requisitos ou aspectos de validade dos atos administrativos?
a) competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
b) finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo
diretamente previsto na lei (finalidade específica);
c) forma: é o modo de exteriorização do ato;
d) motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
e) objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico
que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.