Lei nº7.716 - Crime de Preconceito de Raça e Cor Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

A

Art. 5 º:
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

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2
Q

STF

A

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível (STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021) (Info 1036).

A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (STJ. 6ª Turma.

AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020).

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3
Q

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Estes crimes não impedem a concessão da liberdade provisória sem fiança.

A

Exemplo: Em uma prisão em flagrante por crime de racismo, ocorre a lavratura do laudo de prisão em flagrante (seguindo o art. 304 do Código de Processo Penal). Na delegacia, o delegado não pode fixar fiança. O auto de prisão em flagrante é remetido para o juiz para que ele possa promover a audiência de custódia. Nela, nos termos do artigo 310 do CPP:

Ocorre a verificação da legalidade da prisão (inciso I).

Há a possibilidade de conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva (segundo o inciso II).

Há a possibilidade de concessão de liberdade provisória (inciso III).

A concessão da liberdade provisória pode ser com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

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4
Q

OBSERVAÇÕES:

A

Da lei, pode-se verificar que todos os crimes são dolosos. Isso é evidente pela própria natureza do ato de racismo.

Todos os tipos penais estabelecidos pela lei são de ação penal pública incondicionada. Há o titular, que é o Ministério Público; há a peça de denúncia; e não há
necessidade de representação ou de requisição.

Regime de cumprimento de pena (art. 33) e as condições pessoais do agente: não será integralmente fechado nem inicialmente no regime fechado.

– Quando se fala em regime inicial de cumprimento de pena, é preciso lembrar da sentença penal condenatória, que estabelece o regime.
– Não há como estabelecer um regime inicial fechado obrigatoriamente, pois, para a fixação do regime, existe uma individualização dos casos.

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5
Q

(IBADE/PREFEITURA DE SÃO PAULO/GUARDA METROPOLITANO/2022) O crime de racismo é punido com pena de:

a. morte.
b. banimento.
c. trabalhos forçados.
d. detenção.
e. reclusão.

A

LETRA E.

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6
Q

(CESPE/CEBRASPE/DPE-PI/DEFENSOR PÚBLICO/2022) Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, previu que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” e que a Lei n.
7.716/1989, por sua vez, definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, julgue os próximos itens.

Embora a Constituição Federal tenha previsto que o crime de racismo seja inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, em caso de prisão em flagrante.

A

CERTO.

Chegando o auto de flagrante na audiência de custódia, há a possibilidade de concessão da
liberdade provisória. A única medida que não pode ser fixada é a de fiança, mas existe um rol
de outras medidas que podem ser estabelecidas pelo juiz de forma isolada ou cumulativa.

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7
Q

(CESPE/CEBRASPE/DPE-PI/DEFENSOR PÚBLICO/2022) Quanto às disposições da Lei n. 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, julgue os próximos itens.
Os crimes definidos na referida lei admitem também a forma culposa.

A

ERRADO.

Apenas teremos o dolo na prática da discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, da homofobia ou transfobia.

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8
Q

(CESPE/CEBRASPE/PCPB/DELEGADO DE POLÍCIA/2022/ADAPTADA) O crime de racismo
é imprescritível e punido com reclusão, devendo as condenações decorrentes de sua prática ser cumpridas em regime inicialmente fechado.

A

ERRADO.

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9
Q

STF Entende que não é Possível ANPP em Crimes de Racismo e Injúria Racial

A

ANPP - Acordo de não persecução penal.

Em data de 06 de fevereiro de 2023, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2225599, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal também aos crimes raciais
(tanto a injúria racial quanto ao racismo).

A Constituição Federal preza por um tratamento mais severo a esse tipo de crime. Por esse motivo, o entendimento do STF é que uma medida despenalizadora como o ANPP não é compatível com a prevenção e repressão dessa natureza de crime.

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10
Q

CURIOSIDADES

ANPP - Acordo de não persecução penal

A

Os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, instituto pré-processual, são que:

  • não há hipótese de arquivamento;
  • deve-se confessar de forma formal e circunstanciada;
  • não pode haver violência ou grave ameaça contra a pessoa no crime; e
  • há o estabelecimento de uma pena mínima inferior a 4 anos ao crime.

ANPP é uma medida despenalizadora.

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11
Q

Qual a pena para este crime?

A

RECLUSÃO, 2 a 5 anos.

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12
Q

Âmbito de Aplicação

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A

Obs.: um modo de memorizar o âmbito de aplicação da Lei é pela letra inicial desses aspectos. A Lei trata sobre crimes resultantes de discriminação de Procedência Nacional, Religião, Raça, Etnia e Cor (PRREC).

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13
Q

(CONSULPLAM/PREFEITURA IRAUÇUBA-CE/GUARDA MUNICIPAL/2023) A Lei n. 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse sentido, responda conforme o art. 1º da referida norma, em quais âmbitos de discriminação ou preconceito são previstas punições com base nesta Lei.

a. Raça ou cor.
b. Raça, cor ou etnia.
c. Raça, cor, etnia ou religião.
d. Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A

LETRA D.

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14
Q

(INSTITUTO AOCP/PCGO/ESCRIVÃO/2023) Richarlison, gerente de um hotel em Caldas Novas-GO, anunciou no hall de entrada do estabelecimento que não mais receberia hóspedes provenientes da Argentina enquanto não se encerrasse a Copa do Mundo de Futebol de 2022. Na ocasião, expulsou um casal argentino que havia acabado de chegar ao hotel para
se alojar em um dos quartos. Sobre a conduta de Richarlison, é possível afirmar que ele:

a. não cometeu infração penal, embora possa ser processado por danos à coletividade.
b. cometeu injúria racial contra o casal e difamação contra a etnia argentina.
c. não cometeu infração penal, mas cometeu contravenção penal por preconceito de raça
ou de cor.
d. cometeu contravenção penal por recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador em virtude de preconceito étnico.
e. cometeu crime de preconceito por impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, motivado por discriminação de procedência nacional.

A

LETRA E.

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15
Q

Homofobia e Transfobia

STF

A
  1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º
    da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua
    dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n. 7.716, de 08,01.1989,
    constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).

A Constituição Federal não define uma restrição para o âmbito de aplicação da Lei contra o racismo. O STF, diante de um vácuo legal para reprimir atos de homofobia e transfobia, define que ferir uma pessoa em razão de sua identidade de gênero ou
orientação sexual se enquadra como um crime de racismo, enquanto não houver uma Lei específica para tais crimes.

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16
Q

STF

A

A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito
de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou
coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

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17
Q

Hate Speech - Discurso de ódio

A

O hate speech, nos EUA, é possível, pois nesse país, a liberdade de expressão encontra menor restrição. No Brasil, ao contrário, esse discurso de ódio não é protegido.

Nesses julgados, o STF frisa que os direitos de liberdade de expressão e de liberdade religiosa não são absolutos, podendo ser relativizados, especialmente, em relação ao discurso de ódio. Assim, a pessoa que proferir esse tipo de discurso deve ser punida.

O discurso, portanto, não pode ser contra uma pessoa em razão da identidade de gênero, para incitar violência e não pode ser discriminação contra outra religião.

Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

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18
Q

STF

A

O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo
de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

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19
Q

(FCC/DEFENSOR DPE-PB/2022) O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela criminalização da homofobia e da transfobia, considerou que:

a. a tipificação dos delitos contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero prescinde de nova lei, diante da aplicabilidade da Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aos casos análogos.

b. o texto constitucional carece de mandado de criminalização contra a discriminação homofóbica e transfóbica, razão pela qual se deu uma interpretação extensiva à Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) para
abarcar os crimes resultantes de homofobia e da transfobia.

c. a extensão da tipificação da Lei n. 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) aplica-se com efeitos retroativos à discriminação homofóbica e transfóbica até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

d. se dessume da leitura do texto constitucional um mandado constitucional de criminalização
relativo à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, à luz dos tratados
internacionais de que o Estado brasileiro é parte.

e. o dever de legislar sobre o tema decorre de compromissos internacionais assumidos pelo
Estado brasileiro no combate à discriminação homofóbica e transfóbica, apesar da ausência
de mora inconstitucional do Congresso Nacional.

A

LETRA D.

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20
Q

(NC UFPR-PC/PR-DELEGADO DE POLÍCIA-2021) Sobre a possibilidade de incidência da Lei n. 7.716/1989 às condutas homofóbicas ou transfóbicas de acordo com o entendimento atual do STF, firmado no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão
n. 26, considere as seguintes afirmativas:

1 - Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei n. 7.716/1989.

2 - O exercício da liberdade religiosa pode caracterizar a prática de homotransfobia caso venha a configurar discurso de ódio.

3 - O conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança comportamentos de negação da dignidade e da humanidade daqueles que integram os grupos vulneráveis vítimas da homotransfobia.

4 - É típica a conduta de quem, por homofobia ou transfobia, recusa ou impede acesso a
estabelecimento comercial, negando se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Assinale a alternativa correta
a. Somente a afirmativa 1 é verdadeira
b. Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras
c. Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras
d. Somente as afirmativas 1 3 e 4 são verdadeiras
e. As afirmativas 1 2 3 e 4 são verdadeiras

A

LETRA E.

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21
Q

(CESPE-CEBRASPE/CNMP-TÉCNICO/2023) Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Condutas homofóbicas e transfóbicas
podem configurar crimes abrangidos pela referida lei.

A

LETRA C.

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22
Q

(FCC/DPE-SP/DEFENSOR PÚBLICO/2023-ADAPTADA) O direito à liberdade religiosa não é alcançado, nem restringido ou limitado, pela criminalização da homotransfobia, não havendo que se falar em discurso de ódio quando a opinião se reveste de liberdade de pensamento durante cultos, missas ou outras liturgias.

A

LETRA E.

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23
Q

(FGV/TJDFT/ANALISTA JUDICIÁRIO/2022) Durante a realização de ato ecumênico, no domingo de Páscoa, em praça pública, Hermano, pastor de determinada congregação religiosa, ao receber a oportunidade de discursar, ofendeu líderes e seguidores de outras
crenças religiosas diversas da sua, afirmando expressamente que seriam “religiões assassinas”,
tendo “líderes assassinos”, especializados em pilantragem, estupros espirituais e que levavam
seus seguidores a caminhos de podridão. Finalizou que todas as religiões mencionadas eram
destinadas à adoração do diabo. Diante desse cenário, é correto afirmar que Hermano:

a. praticou o crime de injúria;
b. não praticou conduta típica, pois a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa;
c. praticou o crime de calúnia;
d. não praticou conduta típica, pois o líder religioso atuou sob a imunidade decorrente da liberdade de expressão;
e. praticou o crime de racismo.

A

LETRA E.

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24
Q

De quem será a competência para julgamento do crime de racismo (justiça estadual ou federal)?

A

Dentro da justiça comum, a competência será da justiça estadual.

Como regra, o crime de racismo deve ser julgado pela justiça estadual. Só será julgado na justiça federal nos termos do art. 109 da CRFB/88 (transnacionalidade).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIME DE RACISMO PRATICADO PELA INTERNET COMPETÊNCIA DISCUS SÃO JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUSTIÇA COMUM 1 – (…) tanto no âmbito do STJ (em sede de conflito de competência), quanto no âmbito do STF (em sede de habeas corpus), o entendimento jurisprudencial prevalecente, qual seja, o de que o processo e julgamento do feito competia à JUSTIÇA ESTADUAL; 2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divulgação de mensagens incitadoras da prática de crime pela rede mundial de computadores não é suficiente para, de per si, atribuir à prática do crime a demonstração de resultado além do território nacional. (ACO 1 780 Rel Min Luiz Fux) (RE 1 053 961 Rel Min Dias Toffoli)
Ofensa em rede social não é suficiente para atrair a competência da justiça federal.

O alcance da transnacionalidade deve ser comprovado. A regra é que a competência seja
da justiça estadual, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

25
Q

EFEITO DA CONDENAÇÃO

A

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

No caso da Lei n. 7.716/1989, os efeitos da condenação podem recair sobre o servidor público, que perde seu cargo ou função pública, ou sobre estabelecimentos particulares, que podem ter o seu funcionamento suspenso.

Os efeitos da condenação são automáticos?

NÃO!!!

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

RACISMO PRATICADO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei n. 9.459, de 15/05/97)

Obs.: Refere-se ao § 2º, que é quando o racismo é praticado nos meios de comunicação social, em publicações de redes sociais da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza. A conduta é qualificada porque atinge um
número muito maior de pessoas, visto que muitas verão o conteúdo da rede social ou do site. Em razão disso, como efeito da condenação pode ser determinada a destruição do material.

26
Q

(FCC/TRT – 18ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2023) A Lei n. 7.716/1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Constituem efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento
do estabelecimento particular, por prazo não superior a:

a. 3 meses.
b. 2 meses.
c. 1 mês.
d. 7 dias.
e. 15 dias.

27
Q

(FCC/TRT 5ª REGIÃO/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2023) A Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Está previsto, como efeito da condenação na prática dos crimes daquela Lei a perda do cargo ou função pública, sendo que os efeitos da perda do cargo ou função pública:
a. não são automáticos, tampouco necessita que seja caracterizada a condenação por dolo ou culpa, sendo desnecessário serem declarados na sentença.
b. são automáticos, basta ter sido caracterizada a condenação por dolo ou culpa, sem a necessidade de serem declarados na sentença.
c. são automáticos, ainda que não motivadamente declarados na sentença.
d. não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
e. são automáticos, basta ter sido caracterizada a condenação por dolo ou culpa, independentemente de constarem na sentença.

28
Q

(CESPE/CEBRASPE/PCPB/DELEGADO DE POLÍCIA/2022) No que concerne às disposições
estabelecidas na Lei n. 7.716/1989 e decisões do STF acerca dos crimes nela previstos, assinale a opção correta.
a. Em decorrência de vedação constitucional, não será concedida liberdade provisória aos presos em flagrante por prática de racismo, com ou sem fiança.
b. Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se
preenchidos os requisitos do Código Penal.
c. Se os crimes previstos nesse dispositivo legal forem praticados por servidor público no exercício de suas funções, a perda do cargo é efeito automático da condenação.
d. O crime de racismo é imprescritível e punido com reclusão, devendo as condenações decorrentes de sua prática ser cumpridas em regime inicialmente fechado.

29
Q

(CESPE/CEBRASPE/DPE PI/DEFENSOR PÚBLICO/2022) Quanto às disposições da Lei n. 7.716/1989 que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, julgue os próximos itens.
A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável.

30
Q

(PM MT/PM MT/SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR/2021) Constitui efeito da condenação por crime tipificado na Lei n. 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no caso de servidor público:
a. A suspensão dos direitos políticos por até três anos.
b. A perda do cargo ou função pública.
c. A declaração de inidoneidade.
d. O impedimento para contratar com o Poder Público.
e. A suspensão do cargo ou função pública, sem remuneração, por até dois anos.

31
Q

Causas de aumento de pena

A

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

Para TODOS os crimes previstos nesta lei: inclusive na injúria racial tal causa de aumento pode ser aplicável.

Obs.: vale lembrar que causa de aumento também é chamada de majorante. É aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

O Animus Jocandi não afasta a tipificação da Lei n. 7.716/1989.

ANIMUS JOCANDI: ocorre nos casos em que alguém profere palavras, comentários degradantes, ofensivos, mas em tom de brincadeira.

32
Q

Racismo Recreativo

A

O termo Racismo Recreativo se refere a ‘piadas’ e ‘brincadeiras’ que, aparentemente, são inofensivas e/ou um meio rotineiro de interação social, mas que possuem um cunho racial em que associa as características, físicas e culturais, das pessoas negras ou indígenas como algo inferior ou desagradável.
Para o Doutor em Direito Adilson Moreira, o racismo recreativo está camuflado em uma ‘categoria de humor’ que retrata ‘a negritude como um conjunto de características esteticamente desagradáveis e como sinal de inferioridade moral’.

Obs.: antes da Lei n. 14.532/2023, existiam dúvidas se o animus jocandi era ou não punido. Hoje, essa divergência encontra-se sanada, pois será punido o sujeito que cometer o crime, mesmo em um contexto de descontração, diversão ou brincadeira, inclusive, de forma mais gravosa, com um aumento de pena.

33
Q

Aplica-se apenas na injúria racial (art. 2º-A) e no tipo genérico de racismo (art. 20)

2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
(Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

34
Q

(VUNESP/MPE-SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/2023/ADAPTADA) Os crimes
previstos na Lei n. 7.716/1989 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até metade
quando praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções ou a pretexto
de exercê-las.

A

ERRADO.

A questão mistura as redações dos arts. 20-A e 20-B. Vale lembrar que a previsão do art. 20-A (tese do racismo recreativo) se aplica a todos os crimes de racismo. Já o art. 20-B é aplicável aos crimes de injúria racial e ao tipo genérico do racismo.

35
Q

(CESPE/CEBRASPE/CNMP/TÉCNICO/2023) Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 7.716/1989.

É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

A

ERRADO.

Na realidade, essa conduta é punida, inclusive com um aumento de pena, nos termos do art. 20-A da lei.

36
Q

Discriminação Racial

Definição:

A

Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais
direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

37
Q

É imprescindível para a proteção da vítima, a obrigatoriedade do acompanhamento de advogado ou defensor público em todos os atos processuais.

A

CERTO.

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023).

No processo penal, é importante observar o princípio da ampla defesa. No viés do réu, é imprescindível a defesa técnica, que pode ser exercida por um advogado constituído ou por um defensor público. Todavia, em alguns casos mais específicos, como é o
caso dos crimes de racismo e crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima também terá essa proteção, sendo imprescindível a sua defesa.

DEFESA DA VÍTIMA

Cuida-se de nova hipótese de assistência qualificada, como a também prevista no artigo 27 da Lei n. 11.340/2006, na qual a Defensoria atuará na defesa da vítima, que não constitua advogado, por força de previsão legal, independentemente da hipossuficiência econômica.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/william-akerman-tipificacao-racismoinjuria-racial

38
Q

Injúria racial agora está na lei de crimes raciais (Lei n. 7.716/1989)

A

Antes, o crime era previsto no Código Penal (CP), porém isso não significa que houve abolitio criminis. Trata-se de uma continuidade normativo típica, visto que a conduta típica saiu do CP e passou para a Lei n. 7.716/1989, inclusive, com uma pena mais gravosa. Todavia, vale lembrar que essa pena mais grave não pode retroagir para atingir indivíduos que cometeram o crime antes dessa alteração.

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

COMENTÁRIOS:

No parágrafo único, tem-se uma causa de aumento (majorante aplicada na terceira fase da dosimetria da pena). O patamar é fixo de metade.

A injúria racial está formalmente inserida dentro da Lei do Crime Racial, sendo considerada uma espécie de racismo.

Não há que falar em abolitio criminis (nem tampouco descontinuidade normativo-típica), mas sim em continuidade normativo-típica.

39
Q

(VUNESP/MPE-SP/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/2023) A Lei n. 7.716/89 define
os crimes resultantes de discriminação racial. Com base nessa legislação e nas alterações posteriores, analise as seguintes afirmações:

O crime de injúria qualificada, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, é o delito praticado por aquele que tem a intenção de ofender pessoa determinada pela sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A

ERRADO.

Na realidade, a ofensa por questões de raça, cor, etnia ou procedência nacional é tipificada como injúria racial. Já a ofensa em razão da religião, deficiência ou pelo fato de ser pessoa idosa permanece como injúria qualificada.

40
Q

Comparativo da injúria racial:

41
Q

Crime de Racismo – tipo genérico

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (homotransfobia).

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

A

Principais características:

  • Bem jurídico: dignidade humana; igualdade.
  • Sujeito ativo: crime comum.
  • Sujeito passivo: coletividade.
  • Elementos do tipo: praticar, induzir e incitar.
  • Tipo subjetivo: dolo (sem modalidade culposa).
  • Consumação: crime formal (não exige resultado material).
  • Pena: de 1 a 3 anos e multa.

Obs.: é importante lembrar da finalidade específica trazida no fim do § 1º do art. 20 (para fins de divulgação do nazismo).

42
Q

Pessoa com deficiência e Pessoa idosa

A

No caso de discriminação envolvendo a pessoa idosa ou a pessoa com deficiência, não se deve valer do tipo penal genérico do racismo previsto no art. 20 da Lei n.
7.716/1989, mas sim dos tipos penais específicos previstos na legislação.

A mesma regra se aplica às pessoas portadoras do vírus HIV ou doentes de AIDS. Dispõe a Lei n. 12.984/2014

43
Q

Forma qualificada

Art. 20
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei n.
14.532, de 2023)

A

Obs.: A alteração no § 2º ocorreu devido à força que as redes sociais e que a rede mundial de computadores agora têm.

PENA

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei n. 9.459, de 15/05/97)

44
Q

Forma qualificada

2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

A

Obs.: O art. 2º-A é recente e tem muitas chances de cair na prova. Ele se refere à prática de uma discriminação em razão da procedência nacional e que tenha ocorrido dentro de um estádio de futebol, por exemplo.

PENA

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

45
Q

Racismo Religioso

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)

A

Obs.: Entenda a palavra “violência” em seu significado amplo de violação. Apesar da palavra religião estar no art. 1º do âmbito de aplicação da lei, ela não é citada no caput do art. 20, entretanto,o racismo religioso existe e está mencionado no art. 20-B. Cuidado para não confundir com a injúria qualificada. Na injúria racial não há menção à religião, porque quando ofende em razão de religião, vai para a injúria qualificada. Portanto, no caso da injúria, remeta ao art. 140 § 3º, já o racismo está previsto no art. 20.

  • Não se restringe à violência física, podendo ser também violência psicológica, como no caso de ameaça;
  • Não se pode confundir o racismo religioso com a injúria religiosa:
46
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso ou promoção no serviço público:

A

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Obs.: A condenação por condutas enquadradas nos artigos 3º a 14 pode acarretar a perda do cargo público do servidor. Tanto a discriminação no acesso a um cargo como a impossibilidade de promoção para outras funções, devido a motivos discriminatórios, configuram violações ao disposto no artigo 3º.

47
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Emprego em empresa privada:

Discriminação na Nigência do Contrato

Anúncios e recrutamento

A

Emprego em empresa privada:

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Discriminação na Nigência do Contrato

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I –deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;

II –impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III –proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

Anúncios e recrutamento

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Obs.: Um exemplo ilustrativo dessa forma de discriminação ocorreria se uma empresa
estabelecesse requisitos de contratação que incluíssem altura, cor da pele e um tipo específico de cabelo, sem que essas características fossem justificáveis para o cargo em questão.

48
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso a estabelecimento comercial:

A

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena – reclusão de um a três anos.

49
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Ingresso em instituição de ensino:

A

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena – reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Obs.: Cuidado, pois o termo “agravada” não se refere a um agravante, mas a uma causa de aumento /majorante, na 3ª fase da dosimetria, e de patamar fixo. O legislador não trouxe uma técnica legislativa ao usar o termo “agravada”.

50
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso ou hospedagem em hotéis e similares:

A

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena – reclusão de três a cinco anos.

51
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso a restaurantes e similares:

A

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena – reclusão de um a três anos.

52
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso a locais de diversão ou clubes sociais:

A

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena – reclusão de um a três anos.

Obs.: O art. 5º ao 9º trata da recusa de acesso a diferentes locais, variando apenas qual é o local.

53
Q

(CESPE/CEBRASPE/CNMP/TÉCNICO/2023) Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989.

A

CERTO.

Se um garçom recusa atendimento a um determinado cliente, ele está cometendo um crime e tal modalidade de discriminação está no art. 8º:

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Está dentro do âmbito de aplicação da lei, porque cita a procedência da pessoa atingida, que no caso é um nordestino.

54
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso a salões de beleza e similares:

A

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena – reclusão de um a três anos.

55
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso a entrada ou elevador social:

A

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena – reclusão de um a três anos.

56
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso ou uso de transportes públicos:

A

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena – reclusão de um a três anos

57
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Acesso ao serviço público militar:

A

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

58
Q

Modalidades Específicas de Discriminação (arts. 3º a 14)

Casamento ou convivência familiar e social:

A

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

59
Q

ATENÇÃO!!!

A

Obs.: A partir do art. 3º temos o impedimento de determinadas situações em razão da discriminação. São situações específicas (não genéricas) de discriminação a depender do local onde ela ocorre. O artigo que mais cita características é o 4º, mas
não significa que ele seja o mais cobrado em provas. Os núcleos são os mesmos, o que varia é o local. Para fins de provas, esses artigos não são muito cobrados, o mais importante é o que foi ensinado nos blocos anteriores de aulas.