Lei nº12.037 - Identificação Criminal Flashcards
LEI SECA COMENTADA
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
COMENTÁRIO:
A lei fala em identificação civil, que significa identificar-se mediante o uso de documentos oficiais. Assim, o art. 2º pauta
quais são os documentos idôneos para comprovar a identificação.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
COMENTÁRIO:
Como se percebe, a regra é a não realização da identificação criminal. No entanto existem hipóteses excepcionais que legitimam a identificação criminal, ainda que haja a identificação civil. São elas:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
COMENTÁRIO:
A coleta de material biológico para banco de dados de perfis genéticos leva em conta a coleta mediante uso de swab oral, com captura de células da mucosa da parede da bochecha. No entanto o sangue também pode ser fonte de material genético, mas hoje não é a primeira escolha por ser invasivo.
Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
1. Exclusão do banco de perfis genéticos
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 7º-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
2. Banco nacional multibiométrico
Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O que é identificação criminal?
A identificação é o emprego de meios adequados para determinar a identidade ou a não identidade. É a descrição de
uma pessoa que quer se fazer reconhecer. Identificar-se significa dar conhecimento acerca da pessoa, possibilitando
a persecução criminal e a legitimidade nos polos ativo e passivo.
Para a CF/1988 (art. 5º, inciso LVIII), basta a identificação civil para que a pessoa seja identificada, não submetendo o
indivíduo à identificação criminal. Identificar criminalmente significa expor a pessoa a situação que muitas vezes causa
constrangimento (fotografia sinalética, captura de digitais, banco de DNA etc.). Posto isso, vamos entender como a
identificação se dará no Brasil.
Quais são os documentos de identificação civil?
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho (Revogado pela Medida Provisória nº 905 de 2019);
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos
de identificação militares.
Quais situações serão exigidas identificação criminal, mesmo em posse de documento de identificação civil?
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado
impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Será permitida a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes após o(a)
A) oferecimento da denúncia.
B) recebimento da denúncia.
C) prisão do acusado.
D) trânsito em julgado da sentença condenatória.
E) audiência de instrução.
LETRA D.
De acordo com o disposto na Lei n.º 12.037, de 1.º de outubro de 2009, se um acusado apresentar sua carteira profissional, ele
A) somente poderá ser submetido à identificação criminal caso a carteira profissional apresente indício de falsificação.
B) poderá ser submetido à identificação criminal caso esteja portando também carteira de trabalho com informações conflitantes com as da carteira profissional.
C) não poderá ser submetido à identificação criminal ainda que a carteira profissional apresentada tenha sido insuficiente para identificá-lo cabalmente.
D) deverá ser submetido à identificação criminal, uma vez que a carteira profissional não consta do rol de documentos que atestam a identificação civil.
E) não poderá ser submetido à identificação criminal ainda que constem, de registros policiais, o uso de outros nomes diferentes do que consta na carteira profissional.
LETRA B.
Acerca da identificação criminal (Lei nº 12.037/2009), analise os itens abaixo:
I. A identificação criminal é atestada por quaisquer dos documentos, como, por exemplo, a certidão de casamento.
II. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
III. É permitido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)
A) apenas I.
B) apenas II.
C) apenas III.
D) apenas I e II.
E) apenas II e III.
LETRA B.
André, com vinte e seis anos de idade, foi preso em flagrante sob a acusação de ter praticado o delito de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Na delegacia, ele apresentou o único documento de que dispunha naquele instante: o cartão com a numeração de seu cadastro de pessoa física (CPF).
A respeito dessa situação hipotética e do teor da Lei n.o 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, julgue os seguintes itens.
I É permitida a identificação criminal de André com os processos datiloscópico e fotográfico, uma vez que o documento apresentado é insuficiente para identificá-lo cabalmente.
II Não é possível a colheita de material genético de André, na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, uma vez que a lei em questão apenas permite esse procedimento em casos de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
III É possível a colheita de material genético de André, segundo a lei em apreço, na hipótese de a identificação criminal ser essencial às investigações policiais, o que pode ser feito pela autoridade policial sem a necessidade, nesse caso, de decisão judicial.
IV As informações genéticas dos bancos de dados de perfis genéticos deverão ter informações sobre traços somáticos e comportamentais das pessoas, de forma a construir um banco de dados sobre os autores de crimes.
Assinale a opção correta.
A) I.
B) IV.
C) I e II.
D) II e III.
E) III e IV.
LETRA A.