Lei nº 11.343 - Lei de Drogas Flashcards

1
Q

SUMÁRIO DA LEI

A

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º e 2º.

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - Art. 3º

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - Art. 4º e 5º

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - Art. 7º , 8º-A, 8ºD, 8º-E

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS - Art. 16º e 17º

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS - Art. 18,º 19º, 19º-A, 20º, 21º, 22º, 22º-A, 23º, 23º-A, 23ºB, 24º, 25º, 26º e 26º-A.

  • Dos crimes e penas - Art. 27º, 28º, 29º e 30º.

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Art. 31º, 32º, 33º, 34º, 35º até 47º

  • Procedimento Penal - Art. 48º e 49º
  • Investigação - Art. 50º ao 53º
  • Instrução criminal - Art.º 54º ao 59º

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO - Art. 60º ao 64º

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - Art.º 65º

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 66º ao 74º

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2
Q

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem
como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

A

Uma das questões mais cobradas em prova é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Essa substituição é possível desde que satisfeitos os requisitos do Código Penal.

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3
Q

DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - Conduta e Penas

A

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Comentários: O bem jurídico tutelado, como dito, é a saúde pública, entendida como o equilíbro sanitário da coletividade e com fundamento constitucional como direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Trata-se de CRIME DE PERIGO ABSTRATO, assim entendido aquele em que o legislador presume absolutamente como violado o bem jurídico pela simples prática da conduta, não sendo exigido
(sequer previsto ou atingível) resultado naturalístico. Vale destacar que dentre as condutas típicas do art. 28, o verbo “uso” não restou criminalizado, mas no contexto fático, muito difícil a conduta não ser enquadrada em algum dos outros núcleos do tipo.
Aprofundando: Considerando essa decisão político-criminal de enfrentamento distinto para os casos de uso/vício em drogas, o artigo que tratou do usuário, diferentemente da legislação anterior, deixou de prever pena privativa de liberdade como pena e, ao revés, cominou três penas “alternativas”. Segundo o STF (RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105) , “o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do
delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76”. pois “considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal”. Portanto, é minoritário o entendimento de que houve “descriminalização” da conduta do usuário de drogas. Também não prevaleceu a corrente que diz que houve apenas uma “descarceirização” da conduta.

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4
Q

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A

Comentários: Como já constante no caput do art. 28 e na conduta equiparada do §1º, imprescindível a constatação de que as condutas típicas devam ser praticadas “para consumo pessoal” (elemento subjetivo especial do tipo), trazendo o referido parágrafo parâmetros para verificação desse intuito do agente. Outro elemento normativo importante é “em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”, tendo em vista que, se houver a mencionada autorização administrativa e a conduta for praticada nos termos desta (como nos casos de importação
e uso de cannabis sativa para fins medicinais),
não há crime.

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5
Q

Jurisprudência

A

Jurisprudência: “Nos termos do art. 28, § 2º, da
Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” [AgRg no AREsp
1740201/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020,
DJe 24/11/2020].

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6
Q

Qual o prazo máximo para as penas previstas de prestação de serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo? E em caso de reincidência?

A

Prazo máximo de 5 meses.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

Em caso de reincidência, o prazo máximo será de 10 meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

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7
Q

O agente injustificadamente se recusa a obedecer as penas (I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

A

I - admoestação verbal;
II – multa.

Comentários: Consagrando a “despenalização” da conduta de porte/posse de drogas para consumo próprio, nem mesmo no caso de descumprimento das penas impostas inicialmente há possibilidade de prisão do indivíduo, sendo também previstas penas acessórias para o caso da inadimplência. Assim, em termos práticos, o indivíduo flagrado com drogas para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, é detido em flagrante delito (caso presente hipótese do art. 302 do CPP) e conduzido até a Delegacia de Polícia. Por se tratar o art. 28 da Lei de Drogas uma infração de menor potencial ofensivo, será lavrado termo circunstanciado (art. 69, Lei n. 9.099/95) e será colhido termo de compromisso de comparecimento do autor,
sendo ele prontamente liberado na sequência.
Para qualquer outra infração de menor potencial ofensivo, no caso de recusa de assinatura do termo, há lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito. No caso do art. 28, no entanto, mesmo no caso de recusa, nada poderá ser feito a não ser a consignação de tudo em termo próprio, não sendo, em nenhuma hipótese,
permitida a prisão (segregação) por posse/porte de drogas para uso próprio.

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8
Q

Há prescrição para aplicação e execução da pena?

A

Sim, de 2 anos.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Obs.: A prescrição é menor do que a menor prescrição de 3 anos do Código Penal.

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9
Q

Jurisprudência

A

Jurisprudência: São teses importantes fixadas pelo e. STJ sobre a temática:

(i) o princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido;

(ii) a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis;

(iii) as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações
anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade;

(iv) a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo; (v) a posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso
e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984),

(vi) configura ofensa ao princípio da
proteção integral a aplicação de medida de
semiliberdade ao adolescente pela prática
de ato infracional análogo ao crime previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

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10
Q

Ano: 2019/ Banca: CESPE / Órgão: DPE-DF – Defensor Público

Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não
faz incidir a circunstância agravante relativa à
reincidência, ainda que não tenham decorrido
cinco anos entre a condenação e a infração penal
posterior.

A

CERTO.

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11
Q

(2018/CESPE/POLÍCIA FEDERAL/DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL) Aquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para consumo próprio ficará sujeito às mesmas penas imputadas àquele que adquirir, transportar e guardar cocaína para fornecer a
parentes e amigos, ainda que gratuitamente.

A

ERRADO.

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12
Q

(QUESTÃO INÉDITA/2021) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes é aplicável mesmo que o acusado apenas admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio.

A

ERRADO.

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13
Q

(2012/CESPE/TJ-RO/ANALISTA JUDICIÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA/ ADAPTADA) Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

A

CERTO.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

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14
Q

(2009/CESPE/PC-ES/AGENTE DE POLÍCIA) Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante.

A

ERRADO.

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15
Q

(INÉDITA) O indivíduo que há 3 anos foi condenado definitivamente pelo crime de furto e que é preso em flagrante por estar portanto drogas para consumo pessoal, está sujeito às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, podendo as duas últimas serem aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez meses), tendo em vista a reincidência.

A

ERRADO.

10 meses é o prazo máximo para reincidência específica.

O crime anterior foi furto e ele está sendo acusado de porte para consumo pessoal. O prazo de 10 meses é para reincidência específica.

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16
Q

A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, obrigatoriamente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

A

ERRADO.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, PREFERENCIALMENTE, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

17
Q

(INÉDITA) Recentemente, a Segunda Turma do STF considerou que não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

18
Q

(2018/CESPE/PC-MA/ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL) Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de
a. perda de bens e valores.
b. medida educativa de internação em unidade de tratamento.
c. advertência sobre os efeitos das drogas.
d. admoestação verbal pelo juiz.
e. prestação pecuniária.

19
Q

(2016/CESPE/PC-PE/DELEGADO DE POLÍCIA) Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela
a. estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for reincidente por este mesmo fato.
b. estará sujeita à pena privativa de liberdade, se for condenada a prestar serviços à comunidade e, injustificadamente, recusar a cumprir a referida medida educativa.
c. estará sujeita à pena, imprescritível, de comparecimento a programa ou curso
educativo.
d. poderá ser submetida à pena de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviço à comunidade ou de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
e. deverá ser presa em flagrante pela autoridade policial.

20
Q

(2015/CESPE/TJ-PB/JUIZ SUBSTITUTO) O agente reincidente pelo crime de porte de substâncias entorpecentes sem autorização para consumo pessoal deve ser punido com as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo que, cujo não cumprimento importará na conversão automática da pena em privativa de liberdade.

21
Q

(2015/CESPE/TJ-DFT/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO /ADAPTADA) O crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito aos prazos prescricionais do CP.