LEI 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) Flashcards
A Lei nº 8.429/92 pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entra da em vigor?
NÃO. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a Lei nº 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. STJ. REsp 1129121/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, julgado em 03/05/2012.
Jurisprudência
Jurisprudência: (STF. ARE 843989/PR, julgado em 18.08.2022)
A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de im
probidade administrativa.
Anotações sobre os artigos anteriores:
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia
da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
Os prazos prescricionais previstos na Lei
14.230/2021 não retroagem, sendo aplicá
veis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
A partir da Lei nº 14.230/2021,
os atos de improbidade administrativa são exclusivamente dolosos, não havendo mais previsão para atos culposos, como é possível perceber pela nova redação dos arts. 9º, 10 e 11 e de outros dispositivos.