Lei de Acesso à Informação - Lei nº12.527 Flashcards

1
Q

Qual o âmbito de aplicação da lei?

A
  • Caráter Nacional: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    – A lei federal é voltada especificamente para órgãos da União.
  • Regulamentação específica: Leis locais e Decretos
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2
Q

Aplica-se a quem?

A
  • Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
  • As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres (refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação).

ATENÇÃO!!!
Entidades privadas sem fins lucrativos também devem obediência à lei de acesso à informação no que está ligado à vinculação.

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3
Q

Qual o objeto desta lei?

A
  • Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

CF, Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;

Art. 37, § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 216, § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

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4
Q

Qual o fundamento constitucional para que se garanta o acesso à informação de interesse particular e coletivo?

A
  • Princípio da Publicidade CF, Art. 37, caput
    – A publicidade faz parte do rol de princípios básicos. Publicidade é dar acesso, não
    necessariamente publicar.
  • Direito fundamental de acesso à informação
    – É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º).
    – É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
    informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (Art. 8º).
  • Transparência: Lei Complementar n. 131.
  • Controle da Administração
    – A lei é um dos grandes mecanismos de controle, pois permite o acesso à informação.
  • Supremacia do Interesse Público
    – O interesse público deve prevalecer em relação ao interesse individual.
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5
Q

Quais as diretrizes para a lei de acesso a informação?

A

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

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6
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Informação

A

Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

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7
Q

Qual o remédio constitucional para se ter acesso à informação?

A

Para ter acesso às informações e para atualizá-las, entra-se com habeas datas, que significa
“mostre-me os dados, mostre-me as informações”. O habeas data não é a única forma de controle judicial para se ter acesso às informações, pode ser pelo mandado de segurança, a depender da situação.

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8
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Documento

A

Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

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9
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Informação sigilosa

A

Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

ATENÇÃO:
Sigilo é gênero. Pode ser:
1) Secreto,
2) Ultrassecreto,
3) Reservado, e
4) Interesse pessoal.

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10
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Informação pessoal

A

Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

ATENÇÃO!
Pessoa natural é pessoa física.

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11
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Tratamento da informação

A

Tratamento da informação: conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

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12
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Disponibilidade

A

Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

ATENÇÃO!!!
A disponibilidade mencionada se contrapõe ao sigilo.

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13
Q

CONCEITOS BÁSICOS

Autenticidade, Integridade e Primariedade

A

AUTENTICIDADE: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida
ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.

INTEGRIDADE: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto a origem, trânsito e destino.

PRIMARIEDADE: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

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14
Q

A informação deve ser produzida pelo órgão público, e o mesmo irá preservar, manter e guardar a informação. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

A informação pode ou não ser produzida pelo órgão público, mas independentemente de
produzir ou não, ele que irá guardar.

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15
Q

O acesso à informação compreende ou abrange o que?

A
  • Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
    local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
  • Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
    órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.
  • Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
  • Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
  • Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas
    a sua política, organização e serviços.
  • Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
    públicos, licitação, contratos administrativos; e informação relativa à implementação,
    acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos.
  • Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

ATENÇÃO
Os controles externos que os órgãos de controle exercem são atividades políticas.

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16
Q

O acesso à informação compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

17
Q

Os municípios com população de até dez mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo
real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira. (CERTO/ERRADO)

A

CERTO.

18
Q

Quais são os mecanismos de acesso à informação?

A

1) Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

2) Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

19
Q

Quais os procedimentos de acesso à informação?

A
  • Do pedido de acesso (arts. 10 a 14): qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
  • São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
  • O órgão ou a entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
  • Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias (prorrogável por mais dez dias), responder ao requerente.
  • Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
  • Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
    possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
  • Dos Recursos (Arts. 15 a 20)
    – É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
    – No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
    acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias
    a contar da sua ciência.
  • O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
  • Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CGU, que deliberará no prazo de cinco dias.
    ATENÇÃO
    Embora a lei seja nacional, o aspecto mencionado é especificamente federal.
  • O recurso somente poderá ser dirigido à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
  • Negado o acesso à informação pela CGU, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
20
Q

Quando se requer uma informação, é preciso se identificar e dizer o motivo da solicitação. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

Quando se requer uma informação, é preciso se identificar, mas não há necessidade de dizer o motivo.

21
Q

Quando conceder o acesso imediato acesso à informação, qual o prazo o órgão terá para responder ao requerente?

A

20 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 10 DIAS.

Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias (prorrogável por mais dez dias), responder ao requerente.

22
Q

ATENÇÃO

A

De acordo com a Lei n. 874, que é a lei de processo administrativo, o recurso será dirigido
para a mesma autoridade. Esta tem cinco dias para reconsiderar; se não reconsiderar, ela
manda para a autoridade superior.

23
Q

É impossível desclassificar uma informação que foi classificada como sigilosa. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

É possível desclassificar uma informação que foi classificada como sigilosa. Havendo negativa, há possibilidade de requerer apreciação ao ministro de Estado da respectiva área.

24
Q

Quais informações não poderão ser restringidas?

A

• Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
• As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

ATENÇÃO
A não restrição de acesso às informações referentes à violação de direitos humanos teve início na ditadura militar com a chamada Comissão Nacional da Verdade, que tinha por objetivo investigar as violações dos direitos humanos.

25
Q

Deve-se definir alguns critérios para classificar uma informação como sigilosa ou não, são eles:

A

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

ATENÇÃO
Sigilo é restrição ao acesso. Para restringir a informação, é preciso classificá-la como sigilosa. Deve-se observar primeiro o interesse público e a gravidade para que a informação seja classificada como sigilosa.

26
Q

Quais os prazos máximos de restrição de acesso à informação?

A

• Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes (art. 24):
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.

Obs.1:Alternativamente a esses prazos, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Obs.2: A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País. (limitado a uma única renovação, podendo chegar a 50 anos).

Obs.3: As informações pessoais (art. 31), relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

27
Q

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

A

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas.
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

28
Q

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

A

‘O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
– terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
– poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

29
Q

DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

A

• É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

• O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei (art. 25).

• O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Possíveis consequências pelo descumprimento legal: o Improbidade Administrativa (art. 11 da Lei n. 8429/1992) o Crime contra a Administração Pública (Art. 325 do CP) o Penalidade administrativa (Lei n. 8112/1990 – no mínimo, suspensão, podendo ser até demissão).

30
Q

DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

A

• A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – GRAU DE ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
Obs.: A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
II – GRAU DE SECRETO:
a) das autoridades referidas no inciso I,
b) dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
Obs.: A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
• A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
III – GRAU DE RESERVADO:
a) das autoridades referidas nos incisos I e II e
b) das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

Obs.: A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

ATENÇÃO
Constatando-se que as peculiaridades do documento não são compatíveis com a classificação de sigilo, pode-se solicitar a reclassificação.

31
Q

RESPONSABILIDADES

A

Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
• A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público; I
V – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

ATENÇÃO
• A pena de multa pode ser cumulada com as demais