lei 3005 Flashcards

1
Q

3005- DO PARANÁ

A

ENTREPOSTO CARNES, LEITE.

ATUANTE DESOSSA, CREME…ETC

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2
Q

O Termo de Compromisso de Implantação e Execução deverá ser
acordado e aprovado entre o proprietário do estabelecimento requerente ou seus
representantes e o médico veterinário fiscal do SIP/POA.
O médico veterinário fiscal do SIP/POA deverá vistoriar o local, as
instalações/equipamentos do estabelecimento aspirante ao registro prévio, lavrando Laudo de Vistoria Preliminar.

A

VERDADEIRO

TERMO DE COMPROMISSO EMPRESA+SIP
DEPOIS VISTORIA PARA O REGISTRO PREVIO

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3
Q

RIISPOA X 3005

A

ANIMAIS DE ACOUGUE.
GRANJA DE OVOS
entreposto

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4
Q

Conceito de casa atacadista?

A

casa atacadista - estabelecimento que não realiza qualquer atividade de
manipulação de produtos de origem animal, recebendo-os devidamente
acondicionados e rotulados

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5
Q

As atividades de normatização, fiscalização e execução da inspeção industrial e sanitária de POA serão coordenadas ?

A

SEAB, Departamento de Fiscalização -DEFIS, através do DIP/POA.
A coordenação das atividades de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissional habilitado em medicina veterinária.

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6
Q

A identificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal
deverá ser efetuada através de uma letra maiúscula, adotando-se a seguinte
nomenclatura

A

letra “F”, para matadouros de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e animais silvestres;

II - letra “A”, para matadouros de aves e coelhos;

III - letra “C”, para fábricas de conservas;

IV - letra “E”, para estabelecimentos industriais;

V - letras “EC”, para entrepostos de carne e seus derivados;

VI - letra “L”, para os estabelecimentos de leite e derivados;

VII – letra “M”, para os estabelecimentos de produtos apícolas;

VIII - letra “O”, para os estabelecimentos de ovos e derivados;

IX - letra “P”, para os estabelecimentos de pescados e derivados.

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7
Q

animais de açougue

A

III - animais de açougue - são os bovídeos, suínos, caprinos, ovinos, eqüídeos,
coelhos, aves e os peixes de criação

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8
Q

Parágrafo único - A Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC, sempre que couber e sob o monitoramento dos agentes responsáveis pela inspeção, deverá ser adotada pelos estabelecimentos de produtos de origem animal.

A

VERDADEIRO

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9
Q

inspeção industrial e sanitária, quando efetuada em caráter supletivo, reinspecionará os produtos de origem animal e verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam as normas regulamentares.

A

VERDADEIRO

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10
Q

FISCALIZAÇÃO

A

fiscalização - ação direta, privativa e não delegível dos órgãos do poder público, efetuado por servidores públicos fiscais com poder de policia para a verificação do cumprimento das determinações da legislação especifica ou dos dispositivos regulamentares

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11
Q

INSPEÇÃO

A

XI - inspeção - atividade de policia administrativa, privativa a profissionais habilitados em medicina veterinária, pautado na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle, industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração. preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;

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12
Q

XVII - responsável técnico legalmente habilitado

A

XVII - responsável técnico legalmente habilitado - profissional que tenha
cursado a disciplina de tecnologia, industrialização e conservação dos produtos
de origem animal ou análogas, conforme avaliação do órgão fiscalizador da
profissão e no qual deve estar inscrito;

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13
Q

Art. 16 - O estabelecimento registrado mantido inativo por período superior a
cento e oitenta (180) dias deverá informar ao SIP/POA, com antecedência mínima de
quinze (15) dias, o reinício das suas atividades.

PARALIZAÇÃO

A

VERDADEIRO

ATE 30DIAS APOS A PARALISAÇÃO

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14
Q

POA

A
  • produto de origem animal - é todo o produto, subproduto, matéria prima
    ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível
    ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não
    de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação,
    fermentação ou colorização, entre outros, independentemente de ser designado
    como “produto”, “subproduto”, “mercadoria” ou “gênero”;
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15
Q

ANALISES DE PERIGOS

A

II - análise de perigos - processo de coleta e interpretação das informações
sobre os riscos e as condições de sua presença, visando quantificar e qualificar
sua significância quanto à conformidade dos produtos de origem animal;

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16
Q

A inspeção industrial e sanitária poderá ser:

A

I - permanente, nos estabelecimentos que abatam animais de açougue ou animais silvestres;
II - periódica, nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a juízo do SIP/POA.

17
Q

O SIP/POA será assessorado por um Grupo Consultivo, composto por
no mínimo três (3) representantes médicos veterinários, a saber:

A

I - um (1) representante do SIP/POA;

II - um (1) representante da Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Paraná;

III - um (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

18
Q

O SIP/POA é composto pelos
médicos veterinários fiscais da SEAB, designados pelo Chefe do Departamento de Fiscalização -
DEFIS para o exercício das funções de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal, lotados nos Núcleos Regionais da SEAB e coordenados pela Divisão do
SIP/POA.’’

A

verdadeiro

19
Q
  • Ao Chefe da Divisão do SIP/POA compete:
A
  • Ao Chefe da Divisão do SIP/POA compete:
    I - coordenar as atividades e recursos da Divisão do SIP/POA;
    II - promover as atividades normativas e fiscais e a execução da inspeção
    industrial e sanitária de produtos de origem animal;
    III - promover a integração dos órgãos federais, estaduais e municipais,
    públicos ou privados, que desenvolvam atividades afins ou relacionadas à inspeção
    industrial e sanitária de produtos de origem animal;
    IV - conceder e firmar o Certificado de Registro Prévio;
    V - conceder e firmar o Certificado de Registro Definitivo;
    VI - manifestar-se sobre a adequação da aplicação das penalidades
    administrativas previstas nos processos administrativos punitivos.
20
Q

Art. 12 - O requerimento e documentos para o registro deverão ser entregues
ao médico veterinário fiscal do SIP/POA do Núcleo Regional da SEAB ao qual está
jurisdicionado o estabelecimento requerente.

A

verdadeiro.

documento para registro 2 vias

21
Q

A coordenação das atividades de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissional habilitado
em medicina veterinária.

A

VERDADEIRO